LEGISLAÇÃO

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA



Canal de conferência aduaneira é escolha exclusiva do Fisco


Por Jomar Martins


A Administração Fazendária tem total poder para decidir como será feita a conferência no desembaraço da mercadoria no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Assim, o importador não tem direito à escolha da forma de fiscalização. Com este fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a legalidade dos atos administrativos que determinaram a parametrização automática em um canal de descarga no porto de Itajaí (SC).


O importador não concordou com a parametrização automática e entrou com ação judicial para anular os atos da Receita Federal. Alegou que importa pisos laminados desde 2010, sempre parametrizadas por um dos canais do porto que garante o desembaraço automático da mercadoria. Entretanto, a partir de novembro de 2012, todas as cargas passaram a ser parametrizadas em um canal que exige ato de verificação física das mercadorias e o exame documental. Disse que a mudança acarreta atraso na liberação da carga, ‘‘por óbices criados sem qualquer motivação’’.


O juiz Zenildo Bodnar, titular da 2ª Vara Federal de Itajaí, julgou improcedente o pedido, utilizando, como razões de decidir, os fundamentos do Agravo de Instrumento 2008.04.00.035473-8/SC. A relatora daquele recurso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, citou as disposições daInstrução Normativa 680, da Receita Federal, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.


Para a desembargadora, a opção do Fisco não o impede de fazer o exame documental e à verificação física das mercadorias importadas, como garante o parágrafo 2º. do artigo 21 daquela normativa. Assim como é possível, desde que constatados sinais de fraude na importação, aplicar procedimento investigatório em mercadorias que passam por canais mais simples de verificação.


‘‘Não há direito subjetivo do contribuinte a qualquer forma de conferência aduaneira. É verdade que a Administração Fazendária utiliza um sistema de gerenciamento de riscos, cuja análise fiscal considera, entre outros dados, o importador (regularidade fiscal, habitualidade, capacidade operacional e econômico-financeira, assim como as ocorrências anteriores), a mercadoria objeto de importação", anotou Vânia naquele acórdão.


A julgadora destacou que não há como oferecer salvo-conduto para as importações, selecionando as cargas sempre para a opção escolhida pela empresa, já que todas estão sujeitas a um controle mais rigoroso. Tal discricionariedade se relaciona o interesse público de uma fiscalização eficiente. Por outro lado, concluiu, não há prova de que a Administração Fazendária tenha demorado exageradamente no exame das cargas.


A relator do recurso na corte, desembargador Rômulo Pizzolatti, acrescentou que a atividade de classificação alfandegária se insere dentro do poder de polícia administrativa conferido à Receita Federal. ‘‘Em se tratando de ato administrativo, cumpre ressaltar que não é dado ao Judiciário imiscuir-se em competência própria da Administração, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. Não cabe, pois, a este juízo adentrar na análise dos critérios de conveniência e oportunidade eleitos pela autoridade alfandegária na seleção das importações aos canais de conferência aduaneira’’, expressou no acórdão, lavrado na sessão de 13 de setembro.


Texto alterado às 11h50 do dia 3 de outubro para correção de informação.


Clique aqui para ler a íntegra da IN 680 da Receita Federal.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.


Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2016, 10h08


HTTP://WWW.CONJUR.COM.BR/2016-OUT-03/LOCAL-CONFERENCIA-ADUANEIRA-ESCOLHA-EXCLUSIVA-FISCO

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