terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Retenção de carga
O direito de retenção de carga por terminais e armadores e a Reforma do Código Comercial
por OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR
Apesar das mudanças na legislação visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento do setor portuário no Brasil, ainda há muitas incertezas nas relações entre os players da logística do comércio internacional, especialmente, transportador marítimo, terminal portuário e usuário.
Esta insegurança jurídica, aliada à morosidade na solução de litígios pelo Poder Judiciário, tendo em vista o pouco uso dos métodos adequados de solução de conflitos pelos agentes acima, diminui a competitividade do comércio exterior brasileiro.
Deve-se mencionar o projeto de lei que trata da reforma do Código Comercial, editado em 1850, e que possui parte que regulamenta o Direito Marítimo. Trata-se do Projeto de Lei n. 1572/2011, que tramita no Congresso Nacional e que será abordado adiante.
Além disso, o desconhecimento das especificidades do Direito Marítimo e do Direito Portuário por parcela grande dos gestores públicos, privados e da magistratura, prejudica o recebimento dos créditos devidos pelos prestadores de serviços, de um lado, e a liberação da carga do usuário, de outro lado, e compromete a eficiência das transações comerciais.
Nesse cenário de risco, assume relevância o instituto da retenção de carga, que consiste na faculdade que o terminal portuário ou armador, detentores da carga, de não entregá-la a quem pode exigi-la, enquanto o consignatário não cumprir a obrigação a que está adstrito. Para que exista tal direito, é necessário que o respectivo titular detenha uma coisa que deva entregar a outrem e simultaneamente, seja credor daquele a quem deve a restituição.
Ocorre que, há algum tempo, verificam-se abusos relacionados à retenção de cargas, de um lado, por usuários que se recusam, por exemplo, a pagar o frete, a avaria grossa declarada (de fato e de direito) ou as despesas portuárias e; do outro lado, pelos terminais portuários e armadores que usam o instituto para cobrança de despesas que extrapolam as hipóteses legais.
Assim, o desconhecimento ou o uso de má fé do referido instituto, pelos agentes mencionados, vem trazendo significativos prejuízos, de um lado, aos usuários dos serviços prestados pelos armadores e terminais e, por outro lado, a estes prestadores de serviços, em face da morosidade para recebimento dos seus créditos.
Explico: na esfera judicial há casos de deferimento do direito de retenção de carga pelo terminal, como mandatário do armador, quando não é devido, por exemplo, em caso de não pagamento de sobre-estadia. E há casos de liberação da carga via ordem judicial quando o direito de retenção é devido, tal como quando não há pagamento de frete.
Neste caso, a liberação de carga pelo Poder Judiciário, com a sonegação do direito do terminal portuário em exigir o pagamento pelos serviços portuários, e do direito do armador a receber o frete e da avaria grossa declarada, constitui-se em óbice para a previsibilidade da receita decorrente da prestação desses serviços. Este quadro não permite a amortização e a adequada remuneração dos investimentos previstos no contrato (no caso do setor portuário), vez que exigem grande aporte de capital.
Ademais, a retenção da carga, conseqüência por alguma contraprestação exigida, aumenta a própria despesa de sobre-estadia, onera o custo da armazenagem portuária e, dependendo do prazo para esta solução pelo Judiciário, pode gerar a apreensão aduaneira por suposto “abandono”.
Justamente a ausência de informação e de assessoria especializada em face da possibilidade do uso do direito de retenção pelo armador e terminal portuário, e no outro lado, pelo usuário, acerca dos efeitos sofridos pela retenção, acaba por acarretar situações impactantes do ponto de vista profissional e dos custos da operação.
Esta assimetria de informação gera prejuízos financeiros irrecuperáveis ao importador/exportador, assim como ao terminal portuário e ao armador, porque fazem jus ao recebimento dos preços pelos serviços prestados.
Há, ainda, casos de não liberação da carga sob o manto da avaria grossa que pode ser caracterizada para avaria simples, descaracterizando o direito de retenção. Por isso é necessário que, especialmente,quando o motivo é avaria grossa, haja o acompanhamento de profissional especializado.
A legislação assegura ao armador os mecanismos próprios e regulares aptos ao reconhecimento, resguardo e satisfação de seu direito, inviabilizando a retenção de carga a bordo ou no terminal, como mecanismo coercitivo para cobrança de qualquer valor, seja a que título for. Tal problema aumenta os custos de transação, no caso dos serviços prestados aos usuários, e reduz a receita pela prestação de serviço, no caso dos terminais portuários e armador.
O Projeto de Lei nº 1572/2011 que trata do Novo Código Comercial, caso venha a ser aprovado, será taxativo a respeito do direito de retenção, contempla a jurisprudência dos tribunais brasileiros que, efetivamente, tem coibido as arbitrariedades no setor, às vezes decorrentes de retenção de carga com bloqueio de conhecimento de embarque, cobrança de sobre-estadia de contêineres, dentre outros abusos.
Contudo, deve-se ter cautela, porque que, ironicamente, a inclusão no caput do artigo 636, do projeto acima, da expressão “despesas adiantadas, encargos contratuais” poderá causar insegurança jurídica e, portanto,abusos pelo armador ou seus intermediários, e pelo terminal, especialmente se for verticalizado.
Ressalte-se que a previsibilidade e a modicidade nos serviços portuários são princípios relevantes para a defesa dos usuários, especialmente quando há indevida retenção de carga pelo terminal. A segurança jurídica, por sua vez, é um princípio que regula o direito dos armadores e terminais, credores da receita pelo serviço prestado e, dessa forma, podem fazer uso da retenção.
Cabe mencionar, ainda, que medidas judiciais e administrativas podem ser tomadas para inibir e punir os abusos dos usuários, terminais portuários, armadores, bem como seus intermediários, tema esse que foge ao objeto desse artigo.
Por fim, o setor portuário demanda regulação sob nova racionalidade, própria deste século XXI, não mais em atenção somente aos portos, mas que englobe todos os prestadores de serviços, agentes intermediários e usuários e, especialmente, aos novos investidores dos setores de infra-estrutura, que devem exigir do Judiciário o cumprimento do marco regulatório do setor, em relação aos serviços portuários, frete e avaria grossa declarada.
https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/37333-o-direito-de-retencao-de-carga-por-terminais-e-armadores-e-a-reforma-do-codigo-comercial
Comex Vis
MDIC disponibiliza ferramenta interativa de acesso aos dados de comércio exterior dos municípios
Prefeitos e cidadãos poderão navegar e interagir com gráficos e informações das exportações e importações dos municípios
Brasília (30 de janeiro) – O Comex Vis, ferramenta interativa de acesso aos dados de comércio exterior na internet, ganhou um novo módulo que permite a visualização dos dados por municípios (http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/comex-vis).
Prefeitos, gestores públicos e privados, acadêmicos, empresários e cidadãos poderão navegar e interagir com gráficos e informações das exportações e importações dos municípios de uma forma mais ágil, simples e moderna, sem necessidade de conhecimento prévio de análise de resultados ou de manuseio de planilhas de Excel e banco de dados.
O Comex Vis Municípios apresenta um recorte municipal dos dados de comércio exterior, com informações sobre valores de exportação, importação e saldo; participação e ranking do município nas exportações e importações brasileiras e estaduais; número de empresas exportadoras e importadoras; produtos exportados e importados; e destinos das exportações e origens das importações.
Os dados, que até então eram publicados em planilhas de Excel e banco de dados agora são disponibilizados a partir de visualizações gráficas amigáveis e interativas que permitem uma análise direta da informação. Além de tornar o acesso mais intuitivo e transparente, a inovação apoiará ações de incentivo às exportações nos estados, como o Plano Nacional da Cultura Exportadora.
O Comex Vis Municípios suprirá a carência de informação que certas instituições municipais, por motivos de limitações de recursos financeiros ou técnicos, possuem dificuldade em prover. Além disso, complementará o trabalho atualmente desenvolvido pelo MDIC por meio do Plano Nacional de Cultura Exportadora, ao funcionar como um instrumento de inteligência comercial, associado à etapa da trilha de internacionalização para as empresas com potencial exportador.
Também estão disponíveis no site do MDIC os seguintes recortes e versões do Comex Vis: Brasil (Geral), Blocos e Continentes, Países Parceiros e Unidades da Federação. A ferramenta é responsiva, o que permite leitura em smartphones e tablets igualmente, e de baixo custo, pois foi desenvolvida por servidores do ministério e baseada em uma plataforma livre.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2282
sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Receita Federal - Bônus de produtividade
Justiça tira recurso da pauta do Carf
Fonte: Valor
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Uma liminar concedida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) retire da pauta de hoje um processo da Indústria de Bebidas Pirassununga por causa do bônus de produtividade da Receita Federal. O caso está na pauta da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção.
No pedido, a empresa alega que, como os auditores fiscais que atuam como conselheiros do Carf vão se beneficiar do bônus – criado pela Medida Provisória nº 765, de 2016 – quanto mais recursos dos contribuintes negarem, maior será a remuneração. Segundo o pedido, o programa cria uma dúvida sobre o interesse financeiro de cada conselheiro e uma "situação absolutamente temerária", que gera insegurança jurídica.
O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal do DF, Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, afirma na liminar que a bonificação poderá desencadear o aumento de lançamentos de multas tributárias e sua manutenção nas instâncias administrativas.
Como o bônus vem de um fundo composto justamente da arrecadação de multas dos contribuintes, ele criaria um conflito de interesses, segundo o juiz, e poderia prejudicar a imparcialidade que se espera dos julgadores.
Na liminar, o magistrado afirma que, a partir da publicação da MP 765 os auditores fiscais que compõem o Carf passaram a ter "evidente interesse econômico e financeiro" em manter as multas, considerando que o bônus que irão receber depende dos valores das multas arrecadadas. "Torna-se de fato questionável a imparcialidade de um órgão julgador composto por auditores fiscais que terão evidente interesse em atingir as metas para o recebimento do bônus", afirma.
De acordo com a decisão, há desrespeito aos princípios da impessoalidade, da ampla defesa e do devido processo legal, por isso, é "evidente" o impedimento dos representantes da Fazenda para os julgamentos no Carf.
Com a retomada das sessões no órgão, na semana passada, advogados chegaram a pedir a suspensão dos julgamentos após o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) afirmar que o bônus impediria os conselheiros da Fazenda de julgar os processos. Após o episódio, o Carf editou uma portaria que reduziu a possibilidade de impedimento dos conselheiros.
O Carf afirmou que não foi intimado da decisão e que desconhece o seu teor.
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/01/justica-tira-recurso-da-pauta-do-carf.html
IPI
Empresa consegue adiar para março aumento de alíquota de IPI
26 jan 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Uma empresa do setor de alimentos conseguiu na Justiça Federal que o aumento da alíquota de IPI seja cobrado apenas a partir do dia 29 de março e não desde 1º de janeiro, como estabelece o Decreto nº 8.950, de 2016. A norma, de 29 de dezembro, atualiza a tabela do Impostos sobre Produtos Industrializados (TIPI) e majora as alíquotas de alguns produtos do setor de alimentos, automobilístico, dentre outros.
A empresa que propôs a ação pagava alíquota zero do tributo, na comercialização de refrescos em pó. Com o aumento, passará a recolher 14% de alíquota.
Segundo o advogado da companhia, Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a cobrança de uma alíquota maior já no primeiro trimestre é inconstitucional. Pelo artigo 150, inciso II, alínea c da Constituição, a majoração de tributo apenas pode ocorrer após decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei.
De acordo com o advogado, a União não tem respeitado esse prazo em alguns decretos, mesmo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que asseguram a anterioridade nonagesimal.
A decisão foi dada em uma tutela de urgência pela juíza federal substituta Priscilla Mielke Wickert Piva, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC). A juíza destacou o entendimento do STF na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.661, pela qual foi decidido que a majoração de alíquota de IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. “Inexorável, portanto, concluir-se que, tendo em vista que o Decreto nº 8.950 foi publicado em 29 de dezembro de 2016, o prazo de 90 dias se encerra em 29 de março de 2017, momento a partir do qual poderá ser exigido o IPI incidente sobre refrescos em pó na alíquota de 14%”.
A Procuradoria da Seccional da Fazenda Nacional de Chapecó informou que não vai contestar o pedido, tendo em vista o teor do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN)/CAT nº 931/2012. O parecer diz que em consequência de decisões do Supremo, devem ser respeitados os 90 dias para a efetiva majoração da alíquota de IPI.
De acordo com o advogado da companhia, outros contribuintes que tiveram as alíquotas de IPI majoradas também podem fazer uso de medida judicial para que a nova alíquota só entre em vigor no fim de março. A recomendação é que entrem com ação judicial o quanto antes, já que o IPI é destacado nas notas fiscais de venda e repassado esse ônus ao comprador das mercadorias, o que dificulta a recuperação posterior dessas quantias.
Para a advogada Aline Cristina Braghini, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, “é flagrantemente inconstitucional e despropositada a exigência do IPI majorado sem observar comando constitucional”. Para ela, o decreto “fere a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a atividade empresarial”. Ela diz que o escritório também tem sido consultado sobre o tema.
A empresa que propôs a ação pagava alíquota zero do tributo, na comercialização de refrescos em pó. Com o aumento, passará a recolher 14% de alíquota.
Segundo o advogado da companhia, Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a cobrança de uma alíquota maior já no primeiro trimestre é inconstitucional. Pelo artigo 150, inciso II, alínea c da Constituição, a majoração de tributo apenas pode ocorrer após decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei.
De acordo com o advogado, a União não tem respeitado esse prazo em alguns decretos, mesmo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que asseguram a anterioridade nonagesimal.
A decisão foi dada em uma tutela de urgência pela juíza federal substituta Priscilla Mielke Wickert Piva, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC). A juíza destacou o entendimento do STF na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.661, pela qual foi decidido que a majoração de alíquota de IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. “Inexorável, portanto, concluir-se que, tendo em vista que o Decreto nº 8.950 foi publicado em 29 de dezembro de 2016, o prazo de 90 dias se encerra em 29 de março de 2017, momento a partir do qual poderá ser exigido o IPI incidente sobre refrescos em pó na alíquota de 14%”.
A Procuradoria da Seccional da Fazenda Nacional de Chapecó informou que não vai contestar o pedido, tendo em vista o teor do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN)/CAT nº 931/2012. O parecer diz que em consequência de decisões do Supremo, devem ser respeitados os 90 dias para a efetiva majoração da alíquota de IPI.
De acordo com o advogado da companhia, outros contribuintes que tiveram as alíquotas de IPI majoradas também podem fazer uso de medida judicial para que a nova alíquota só entre em vigor no fim de março. A recomendação é que entrem com ação judicial o quanto antes, já que o IPI é destacado nas notas fiscais de venda e repassado esse ônus ao comprador das mercadorias, o que dificulta a recuperação posterior dessas quantias.
Para a advogada Aline Cristina Braghini, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, “é flagrantemente inconstitucional e despropositada a exigência do IPI majorado sem observar comando constitucional”. Para ela, o decreto “fere a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a atividade empresarial”. Ela diz que o escritório também tem sido consultado sobre o tema.
Fonte: Valor Econômico
Lucro real, presumido ou Simples? Escolha o melhor regime para 2017
Lucro real, presumido ou Simples? Escolha o melhor regime para 2017
Fonte: Diário do Comércio
POR SILVIA PIMENTEL
Chegada do fim de ano é oportunidade de fazer uma revisão nos balanços e escolher o melhor regime de tributação para sua empresa
Com a proximidade do fim do ano, contadores e advogados tributaristas debruçam-se sobre o balanço das empresas para determinar o melhor regime de tributação para 2017.
A tarefa exige elaboração de contas, simulações, um estudo de mercado e análises minuciosas, pois uma escolha equivocada faz com os empresários paguem impostos a maisdo que o devido.
Além disso, uma vez feita a opção pela forma de recolher os tributos, não é permitido trocar de regime ao longo do ano.
Para a advogada tributarista Renata Soares Leal Ferrarezi, as empresas, neste ano, deverão levar em consideração, principalmente, os reflexos da crise econômica em seus negócios, como possíveis mudanças da margem de lucro, aumento ou redução de despesas, do volume das importações ou exportações e a possibilidade de trabalhar com novos produtos com tributação diferente.
“É necessário acompanhar essas alterações de perto e verificar a possibilidade de identificar o melhor momento para migrar de um modelo tributário para outro", diz Renata. "Asalterações no Simples Nacional que entrarão em vigor em 2017 também devem ser levadas em consideração para saber se a opção é vantajosa ou não para este regime tributário.”
Dos três regimes tributários, o do lucro real é o único com sinal verde para todas as empresas, independente do ramo de atividade ou faturamento.
A opção pelo lucro presumido só pode ser feita pelas empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões.
Em geral, as empresas com margens de lucratividade muito altas tendem a escolher essa modalidade de tributação.
Já o Simples Nacional pode ser escolhido pelas empresas com faturamento anual até R$ 3,6 milhões (valor deste ano) e desde que a atividade esteja incluída na lista de permissão.
Não existe uma receita pronta para determinar a melhor escolha.
São muitas variáveis a serem avaliadas. O tamanho da folha de pagamento, por exemplo, tem peso importante nessa análise, que pode recair para a escolha do Simples Nacional, já que engloba parte do INSS que incide sobre a folha de pagamento.
Há outros pontos a ser considerados. Mais importante até que o tamanho da folha de salários, de acordo com Renata, é o valor da receita bruta anual. Isso porque é o que define, em princípio, quais os regimes em que a empresa pode se enquadrar, uma vez que o único regime que aceita todas as empresas é o lucro real que, por sua vez, pode ser o mais oneroso.
"Em segundo lugar é a atividade, pois existem atividades em que a opção pelo Simples é vedada”, afirma Renata.
Outra análise importante diz respeito à impossibilidade de as empresas tributadas pelo lucro presumido aproveitarem os créditos do PIS e da Cofins.
A escolha, portanto, deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na Cofins.
Thiago Paiva, advogado tributário do Grupo Brugnara – Tributarie, explica que tanto o lucro presumido como o Simples Nacional, calculam os tributos pela receita bruta, não levando em considerando o prejuízo da empresa ao longo do ano.
“No lucro presumido, porém, menos tributos são calculados sobre a renda propriamente dita (IRPJ e CSLL). Desta forma, é possível que em um cenário de prejuízo, a empresa no lucro presumido venha a recolher menos tributos”, afirma.
Ainda sob as nuvens da crise econômica, a escolha pelo lucro real também deve ser considerada no estudo.
QUANTO MAIS SIMPLES, MELHOR?
“O principal erro é acreditar que quanto mais simples o regime, melhor. Muitos contadores, para não realizarem os controles necessários ao lucro real, acabam aconselhando a adoção do presumido e até mesmo o Simples. Nem sempre é o caminho mais adequado”, alerta.
Para Danilo Lollio, gerente de desenvolvimento tributário e de legislação da Wolters Kluwer Prosoft, o regime do lucro real, invariavelmente fica em segundo plano na escolha devido à burocracia, controles necessários e custos com contadores, embora seja o único regime tributário que permita a compensação de prejuízos de anos anteriores.
“Para optar pelo lucro real, a empresa deve ter uma escrituração contábil muito bem feita. Trata-se de um trabalho mais detalhado, específico e personalizado”, diz.
De acordo com Danilo Lollio, existem, no mercado, simuladores que dão uma ideia do melhor regime tributário.
O Sebrae, por exemplo, disponibiliza em seu site uma ferramenta gratuita. Para fazer a simulação, é preciso selecionar o ramo de atividade, o valor da receita anual e da folha de salários.
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/10/lucro-real-presumido-ou-simples-escolha.html
quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Fisco veda créditos de PIS e Cofins de frete internacional
Fisco veda créditos de PIS e Cofins de frete internacional
Fonte: Valor
Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Receita Federal definiu que o pagamento pelo transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária seja empresa brasileira, não gera créditos de PIS e Cofins. O entendimento está previsto na Solução de Divergência nº 3, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) publicada ontem no Diário Oficial da União.
O entendimento servirá de orientação para todos os fiscais do país. Até então, havia soluções de consulta divergentes dentro da própria Receita sobre o assunto.
Os créditos das contribuições são relevantes porque quando reconhecidos podem ser usados para pagar tributos federais.
As soluções de consulta concordam que o frete da venda de produtos elaborados por determinada empresa não é considerado insumo – assim, não gera crédito. Mas algumas entendem que, no caso de isenção do PIS e da Cofins, o crédito só estaria vedado na revenda ou se o serviço for um insumo para a produção da mercadoria.
A Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta de PIS e Cofins as receitas auferidas por meio do transporte internacional de carga ou passageiros.
A solução de divergência é importante para exportadores no regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, que são as grandes empresas, segundo o advogado Flávio Sanches, do Veirano Advogados. "Se você toma serviço de transportador estrangeiro não há direito a crédito, mas se ele é domiciliado no Brasil havia dúvidas", afirma.
Segundo o advogado, a Lei nº 10.833, de 2003, diz que não gera crédito a aquisição de bem ou serviço não sujeito ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção. "Mas parte da Receita aceitava o argumento de que o exportador não exporta o frete. Assim, não considerava-o como bem ou serviço e reconhecia o direito ao crédito", afirma Sanches.
Para Gabriela Miziara Jajah, do setor tributário do Siqueira Castro Advogados, a orientação da Receita está em linha com o posicionamento restritivo que vem adotando sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. "Ou seja, de se criar impedimentos ao desconto de bens e serviços essenciais à determinada atividade", afirma.
Segundo a advogada, o próprio legislador já tem flexibilizado a tomada de créditos de PIS e Cofins, ao admitir que, nas vendas como suspensão, isenção, alíquota 0% ou não incidência das contribuições, os créditos sejam mantidos.
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/01/fisco-veda-creditos-de-pis-e-cofins-de.html
ICMS na exportação e a obrigação de legislar: quem ficará com o dinheiro?
ICMS na exportação e a obrigação de legislar: quem ficará com o dinheiro?
Por Fernando Facury Scaff
No apagar das luzes de 2016, foi decidida pelo STF a ADO 25, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, obrigando o Congresso Nacional a legislar e estabelecer os parâmetros da compensação aos estados pelas perdas com a Lei Kandir, em razão da renúncia de receitas com as exportações.
O assunto é deveras interessante e, de certo modo, já foi abordado em coluna publicada em 2014. Com a decisão do STF na ADO 25, é necessário retomar o tema passo a passo.
A Constituição de 1988 permitia que os estados legislassem sobre ICMS na exportação de mercadorias, o que era um erro, pois, como regra em qualquer lugar do mundo, quem tributa o comércio exterior é o ente nacional (União), e não os entes subnacionais. Afinal, quem dá conta do balanço de pagamentos do país é a União, e não os estados.
Isso foi corrigido em 1996 por meio da Lei Complementar 87, conhecida por Lei Kandir, e que regula o ICMS. Passou a ser proibido aos estados cobrar esse imposto sobre a exportação de mercadorias. As perdas que os estados tiveram passaram a ser compensadas pela União através do denominado Fundo da Lei Kandir, que era para ser temporário e em valores decrescentes, mas acabou se transformando em permanente, e, a partir de certa data, com valores e rateio efetuados de forma política, e não técnica. Tratei disso em outro texto[1].
Todavia, essa desoneração das exportações foi insuficiente, pois, como o ICMS incide em cada etapa econômica, seria necessário isentar toda a cadeia produtiva para que o peso do tributo fosse efetivamente retirado do preço das mercadorias, uma vez que não se exporta tributos, mas mercadorias. É necessário que elas estejam o mais barato possível para conquistar os mercados internacionais. A obrigação de ressarcir os exportadores pelo ônus fiscal do ICMS de toda a cadeia produtiva foi inserida na Constituição pela Emenda 42, de 2003, alterando o artigo 155, parágrafo 2º, X, “a”, que passou a ter a seguinte redação: [O ICMS não incidirá] “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Atenção para o trecho final, destacado em itálico, pelo qual é assegurada a manutenção e o aproveitamento do ICMS em toda a cadeia produtiva.
Ocorre que essa mesma Emenda Constitucional 42 acresceu também o artigo 91 ao ADCT, onde consta uma espécie de “fonte de recursos federal” para financiar os estados a pagar esses valores, em montante a ser definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar algumas variáveis.
O estado do Pará, corretamente, propôs em agosto de 2013 (10 anos após a EC 42) uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 25), tendo mais de 15 outros estados como amici curiae, que foi julgada em novembro de 2016, identificando a mora legislativa da União e dando-lhe 12 meses para legislar a respeito. Já antevendo que o Congresso permanecerá em mora, decidiu o Plenário do STF, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, determinar ao TCU duas incumbências: a) fixar o valor do montante total a ser transferido aos estados, considerando os critérios acima transcritos; e b) calcular o valor das quotas a que cada um dos Estados fará jus, conforme os entendimentos realizados no âmbito do Confaz. E, como providência instrumental, determinou que fossem efetuadas as comunicações necessárias para adoção dos procedimentos orçamentários imprescindíveis ao cumprimento da decisão, “notadamente no que se refere à oportuna inclusão dos montes definidos pelo TCU na proposta de lei orçamentária anual da União”.
Aqui é que a porca torce o rabo, pois, já contando com a mora legislativa, a decisão sobre o rateio federativo desse montante será efetuado pelo TCU, ouvido o Confaz, órgão composto de todos os secretários de Fazenda dos estados e presidido pelo ministro da Fazenda. Já imaginou o que vai sair daí? Espero que os cofres federais aguentem o tranco.
Porém, dois aspectos extremamente complexos desde logo assumem.
O primeiro diz respeito à retroatividade desses valores, pois, constatada a mora legislativa, o montante a ser ressarcido deve retroagir desde a EC 42, isto é, a partir do ano de 2003? Ou da propositura da ADO, 2013? Ou da decisão do STF, 2016? Ou ainda, a matéria deverá ser normatizada apenas para o futuro, sem qualquer efeito retroativo? Esse é um tema de alta indagação jurídica, que deve ser devidamente sopesado pelas partes que irão decidir a matéria, mas que já provoca frissons federativos nos estados em face da arrecadação prevista para 2018.
O segundo é bastante mais simples de ser visualizado, mas se transformará em uma verdadeira batalha campal. Diz respeito a quem deve ser ressarcido, isto é, trata-se de um recurso que deve adentrar aos cofres estaduais para ser gasto ao bel prazer da máquina estadual, ou tem uma destinação específica, que é ressarcir aos exportadores do ICMS da cadeia exportadora? Não se pode ler o artigo 91 do ADCT sem conectá-lo direta e imediatamente ao artigo 155, parágrafo 2º, X, “a” da Constituição — ambos criados pela mesma EC 42, de 2003. Aliás, a própria petição inicial da ADO 25 faz a conexão entre os dois artigos, embora silencie quanto ao ressarcimento dos exportadores.
Parece claro pelo texto constitucional que os estados devem ressarcir os exportadores (artigo 155, parágrafo 2º, X, “a”, CF) através de seus recursos próprios — do Fundo da Lei Kandir, por exemplo, que é pago pela União desde 1996 —, porém raros fazem isso, e, quando fazem, é de forma parcial e a conta-gotas.
Não se sabe como será feita essa conta, pois a norma é inacreditavelmente obscura, envolvendo quatro variáveis de dificílimo equacionamento: exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto aos exportadores. Será escolhida uma ou duas dessas variáveis ou serão consideradas em conjunto? Ou cada qual isoladamente? É uma incógnita. Já existe um esboço desse cálculo formalizado pelo Protocolo ICMS 69/2008, que sequer foi firmado por todos os estados. Nele não consta nem uma palavra sobre o ressarcimento aos exportadores.
É bem verdade que a União está, de certo modo, atenta a isso, pois na Medida Provisória 749, de outubro de 2016, por meio da qual foram liberados recursos do Fundo da Lei Kandir, exige que os estados informem sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores. Porém, a partir da ADO 25, isso se manterá? O voto do ministro Gilmar Mendes é cuidadoso ao fazer referência a esses aspectos, mas, em concreto, ao longo dos anos, isso ocorrerá? Na sistemática atual, como referido, os exportadores raramente recebem esses valores.
É importante estar atento a essa movimentação, que deverá ocorrer entre o TCU e o Confaz ao longo do ano, em face da inacreditável inércia legislativa que, ao que tudo indica, perdurará.
O cenário atual aponta para o seguinte quadro: O TCU e o Confaz normatizarão a matéria, de forma amplamente favorável aos estados — talvez consigam até mesmo um efeito retroativo parcial desde 2013 ou 2016, a depender da robustez dos cofres federais — e os municípios receberão seu quinhão (25%, na forma do artigo 91, parágrafo 1º, ADCT). Com isso perderão os exportadores, que não verão ressarcido o custo final do ICMS incidente sobre a cadeia produtiva, e a União, que não conseguirá o tão almejado aumento do esforço exportador brasileiro.
Ou alguém imagina o estado do Rio de Janeiro, em sua autorreconhecida e autodeclarada pindaíba, ressarcindo o ICMS da cadeia exportadora?
É necessário estar atento a isso, para que seja normatizado no âmbito do TCU esse ressarcimento aos exportadores a ser efetuado pelos Estados, quando receberem esses valores da União.
[1] SCAFF, Fernando Facury. A desoneração das exportações e o fundo da Lei Kandir: análise com foco no setor mineral. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 39-56, mar./ago. 2012.
Fernando Facury Scaff é advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados; professor da USP e livre docente em Direito pela mesma universidade.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2017, 8h00
http://www.conjur.com.br/2017-jan-24/contas-vista-icms-exportacao-obrigacao-legislar-quem-fica-dinheiro
quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
COBRANÇA ILEGAL
Receita ignora TRF-4 e inclui taxa portuária no cálculo de imposto
Os valores pagos pelos serviços de capatazia (movimentação de mercadorias em portos, incluindo sua conferência) não podem incidir no cálculo do imposto de importação. A vedação está em vigor na região Sul por força da Súmula 92 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Apesar disso, a Receita Federal vem aplicando a cobrança.
A saída das empresas tem sido recorrer ao Judiciário. Na primeira instância o entendimento também tem sido em favor do contribuinte. Na 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), o juiz Alexandre Lira de Oliveira acolheu mandado de segurança de empresa que queria evitar de pagar o imposto indevido.
Em um dos casos, o desembargador Otávio Roberto Pamplona, do TRF-4, explicou o motivo da cobrança ser ilegal: “A legislação estabelece que o valor aduaneiro compreende as despesas ocorridas até o porto de destino ou local de importação. Logo, as despesas ocorridas dentro do porto, com a capatazia, não podem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro e consequentemente, não podem ser consideradas no cálculo do imposto de importação”.
Em outra ação, o desembargador Johonsom Di Salvo, do TRF-4, ressalta que se a cobrança ilegal foi feita e paga pelo importador, o Estado deverá ressarci-lo. “Reconhece-se em favor da impetrante o direito à compensação de valores eventualmente pagos a título de imposto de importação tendo na base de cálculo também as despesas aqui mencionadas. A compensação poderá ser feita com outros tributos administrados pela Receita Federal”, disse o julgador.
"O impacto dessa ilegalidade é muito negativo e afeta praticamente todos os setores da atividade produtiva no Brasil", alerta o advogado Eduardo Bitello, diretor da área de tributos do Grupo Marpa Gestão Tributária Ele diz que apesar do alcance da Súmula 92 estar limitado ao TRF4-, seus fundamentos vêm sendo invocados em processos judiciais nas outras regiões do país, especialmente em São Paulo e no Nordeste.
Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2017, 7h18
http://www.conjur.com.br/2017-jan-21/receita-ignora-trf-inclui-taxa-portuaria-calculo-imposto
Transporte Marítimo
CDC não se aplica a disputa de empresas sobre dano de carga em transporte marítimo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma transportadora para rejeitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em disputa de empresas relacionada a transporte marítimo de contêineres. Segundo a empresa contratante, a carga foi danificada no transporte.
A decisão do STJ restabeleceu sentença que julgou o processo extinto ao reconhecer a decadência. O juízo de primeiro grau aplicou a regra prevista no parágrafo único do artigo 754 do Código Civil, a qual, segundo os ministros, vale para relações empresariais, e não para relações de consumo.
De acordo com o texto do código, o contratante tem dez dias após o recebimento para ingressar com ação pleiteando indenização por avaria ou perda parcial da carga transportada.
Prazo maior
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou as regras do artigo 26 do CDC. A decisão do tribunal paulista permitiu o prosseguimento da ação, já que a decadência prevista no CDC seria de 90 dias.
A mercadoria foi entregue no dia 17 de novembro de 2004, e a ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2004, 36 dias após.
Em recurso ao STJ, a transportadora defendeu a aplicação da regra prevista no Código Civil, tese aceita por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência recente do STJ afasta a incidência do CDC em contratos de transporte marítimo de cargas assinado entre empresas.
Vulnerabilidade
A ministra destacou que nenhuma das partes está em situação de vulnerabilidade diante da outra, o que poderia justificar a aplicação do CDC, criado exatamente para proteger o consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo.
“Ressalte-se que não há nos autos discussão acerca de vulnerabilidade da contratante dos serviços de transporte marítimo de cargas, pessoa jurídica que se dedica a atividade empresarial, o que afasta a aplicação do CDC, conforme já afirmado pela Terceira Turma”, explicou a magistrada.
Leia o acórdão.Regime Simplificado de Importação
Regime Simplificado de Importação: A ilegalidade da Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda.
O Regime Simplificado de Importação e a sua ilegalidade perante o princípio da legalidade tributária e sua implicação prática aos usuários do comércio exterior.
No mundo globalizado as adaptações das empresas nacionais são cada vez mais necessárias. Em decorrência disso, também faz-se necessária uma maior sofisticação nas políticas econômicas e fiscais, de modo a dar maiores condições para que a indústria nacional consiga desempenhar um papel cada vez mais competitivo. Em contrapartida, as empresas precisam investir em tecnologia e oferecer um produto competitivo ao mercado mundial, de modo em que não tenha uma total dependência de políticas protecionistas. Com a velocidade das informações, está praticamente inevitável a entrada de produtos estrangeiros no mercado nacional.
Nos últimos anos, temos visto um aumento considerável dos usuários do comércio exterior. Podemos ver isso nas redes sociais, grupos de importação, compartilhamentos e etc. As pessoas estão, cada vez mais, buscando o produto no exterior, seja por conta da inovação tecnológica, seja por conta do preço atrativo.
Entrando no mérito do nosso Sistema Tributário, temos um imposto, bastante peculiar em relação aos demais: Imposto de Importação. Não entrarei no mérito das pessoas jurídicas, o foco do artigo será a tributação nas pessoas físicas.
Regime de Tributação Simplificado
Em 1980 foi instituído o Regime de Tributação Simplificado, para a cobrança do Imposto de Importação, incidente sobre os bens contidos em remessas postais internacionais, através do Decreto-Lei 1.804/88. O Decreto-Lei, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988 com status de lei, no sentido estrito, estabelece no seu Art. 2°, inciso II, que o Ministério da Fazenda poderá dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, quando destinados a pessoas físicas.
Em 1999, através da Portaria 156, o Ministério da Fazenda estabeleceu requisitos para a aplicação do Regime de Tributação Simplificado, determinando que a isenção só seria aplicada aos bens que integrem remessa postal de até 50 dólares americanos, desde que o remetente e destinatários fossem pessoas físicas.
A Portaria em questão extrapolou o regime instituído no Decreto-Lei, o legislador deixou claro que o MF poderia estabelecer a isenção, desde que fosse nas condições apresentadas por ele.
Podemos ver uma violação no princípio da legalidade tributária, uma vez que uma norma complementar (Portaria Ministerial), trouxe uma situação nova em uma matéria prevista em lei e que deve obrigatoriamente ser matéria de lei (isenção), conforme o disposto no artigo 176 do Código Tributário Nacional (CTN).
Além disso, o artigo 111 do CTN determina que as isenções devem ser interpretadas literalmente. Portanto, o Ministério da Fazenda jamais poderia ter modificado os dispositivos do Decreto-Lei.
Os importadores, que se sentem prejudicados pela arbitrariedade do Ministério da Fazenda, podem reclamar judicialmente o valor pago para a retirada do objeto. Já existem várias decisões, inclusive colegiadas e orientações de TRU e TNU, favoráveis ao contribuinte.
Esse assunto foi tema do meu TCC no curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Ceará. Orientado pela professora Lara Capelo Cavalcante.
Exemplos:
TRF 4ª Região
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA Ministério da Fazenda Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importacao. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
(TRF-4 - APELREEX: 6870 RS 2005.71.00.006870-8, Relator: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/05/2010)
Justiça Federal do Tocantins
No que diz respeito à isenção, ressai claro que os únicos requisitos eleitos pelo decreto- lei em análise foram que o bem importado tivesse valor igual ou inferior a cem dólares e se destinasse a pessoa física. É verdade que a isenção foi prevista como uma faculdade, cabendo ao Ministério da Fazenda a sua concretização ou não, como decorrência da utilização do verbo “poderá” no caput do artigo 2º . Todavia, uma vez feita a opção pela concessão da isenção, deve ser ela implementada em conformidade com os critérios fixados no inciso II do artigo 2º do decreto-lei em referência, em sua literalidade, sendo eles unicamente o valor máximo de cem dólares por encomenda e a natureza de pessoa física do destinatário.
(TRF 1ª Região JFTO. Processo número 1877-83.2015.4.01.4300. Emitido pelo site em 13/06/2016 às 18:38:31)
Uniformização:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5018217-72.2015.4.04.7100/RS
Decreto-Lei 1.804/80: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm
Portaria 156/99: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=23977&visao=anotado
http://www.contabeis.com.br/artigos/3718/regime-simplificado-de-importacao-a-ilegalidade-da-portaria-15699-do-ministerio-da-fazenda/
SOLUÇÃO DE CONSULTA - FRETE - PIS/PASEP
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99001, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2017, seção 1, pág. 25)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de matéria-prima. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens e a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação aos bens adquiridos, e não em relação ao serviço de transporte isoladamente considerado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 66 da Instrução Normativa SRF no 247, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de matéria-prima. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens e a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação aos bens adquiridos, e não em relação ao serviço de transporte isoladamente considerado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de matéria-prima. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens e a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação aos bens adquiridos, e não em relação ao serviço de transporte isoladamente considerado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 66 da Instrução Normativa SRF no 247, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de matéria-prima. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens e a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação aos bens adquiridos, e não em relação ao serviço de transporte isoladamente considerado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de matéria-prima. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens e a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação aos bens adquiridos, e não em relação ao serviço de transporte isoladamente considerado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 66 da Instrução Normativa SRF no 247, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de matéria-prima. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens e a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação aos bens adquiridos, e não em relação ao serviço de transporte isoladamente considerado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79667
terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Balança Comercial
Exportações crescem 16% em janeiro
Até a terceira semana, aumentaram as exportações de manufaturados, semimanufaturados e básicos em relação ao mesmo período do ano passado
Brasília (23 de janeiro) - Na terceira semana de janeiro de 2017, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,058 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 3,837 bilhões e importações de US$ 2,779 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 9,775 bilhões e as importações, US$ 8,377 bilhões, com saldo positivo de US$ 1,398 bilhão.
A média diária das exportações da terceira semana (US$ 767,4 milhões), ficou 29,2% acima da média até a segunda semana de janeiro (US$ 593,7 milhões), em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: básicos (+60,7%), semimanufaturados (+8,4%) e manufaturados (+8,3%). Nas importações, houve retração de 0,7%, sobre igual período comparativo (média da terceira semana, US$ 555,8 milhões sobre média até a segunda semana, US$ 559,8 milhões), explicada, principalmente, pela queda nos gastos com adubos e fertilizantes, combustíveis e lubrificantes, bebidas e álcool, equipamentos eletroeletrônicos, aeronaves e peças.
Mês
Nas exportações, comparadas as médias até a terceira semana de janeiro (US$ 651,6 milhões) com a de janeiro de 2016 (US$ 561,9 milhões), houve crescimento de 16%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: semimanufaturados (+28,6%, por conta de açúcar em bruto, semimanufaturados de ferro e aço, ferro-ligas, celulose, óleo de dendê, madeira serrada ou fendida), básicos (+24,1%, em função, principalmente, de minério de ferro, petróleo em bruto, soja em grão, farelo de soja, carnes suína, bovina e de frango) e manufaturados (+2,5%, causado, principalmente, por veículos de carga, óleos combustíveis, açúcar refinado, suco de laranja não congelado, produtos laminados planos de ferro e aço). Em relação a dezembro de 2016, houve retração de 10,1%, em virtude das quedas nas vendas de produtos manufaturados (-30%), e semimanufaturados (-1,3%), enquanto que cresceram as vendas de produtos básicos (+9,7%)
Nas importações, a média diária até a terceira semana de janeiro deste ano (US$ 558,4 milhões), ficou 8,2% acima da média de janeiro do ano passado (US$ 516,1 milhões). Neste comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (+99,7%), cereais e produtos da indústria da moagem (+98,9%), combustíveis e lubrificantes (+48,6%), equipamentos elétricos e eletrônicos (+40,2%), veículos automóveis e partes (+15,3%). Na comparação com dezembro de 2016, houve crescimento de 6,6%, pelos aumentos dos embarques de equipamentos elétricos e eletrônicos (+25,6%), plásticos e obras (+18,2%), químicos orgânicos/inorgânicos (+11,0%), combustíveis e lubrificantes (+7,3%) e equipamentos mecânicos (+4,9%).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
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