LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Da responsabilidade do transportador rodoviário de cargas


Da responsabilidade do transportador rodoviário de cargas


Carlos Augusto Cezar Filho


O transportador tem que dar ciência, ao contratante de seus serviços, de toda e qualquer imperfeição que tenha sido verificada no produto previamente ao transporte.


É importante deixar claro de antemão que o transporte de cargas pelo sistema rodoviário é disciplinado pela lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007.


Essa lei prevê, além de outros aspectos importantes, regras que dizem respeito à responsabilidade do transportador pela carga.


Vale esclarecer que, em princípio, o transportador será responsabilizado por danos causados à carga durante o transporte independentemente de ter agido ou não com culpa.


Ou seja, diante do estabelecido pela lei, cabe ao transportador, se for acusado de ter provocado, por exemplo, avarias a uma máquina, comprovar que os danos foram ocasionados pelo expedidor ou pelo destinatário, que o bem transportado já apresentava algum tipo de defeito ou que aconteceu durante a viagem fato inevitável ou imprevisível, como um incêndio promovido por criminosos.


Para alguns, parece injusto atribuir ao transportador a necessidade de tantos cuidados.


Mas os que defendem estar correta a lei costumam justificar sua opinião afirmando que, se uma empresa contrata o transportador, não quer se preocupar com danos passíveis de ser acarretados durante o trajeto, motivo pelo qual prefere pagar por serviços de transporte especializados.


Consequentemente, sendo o transportador remunerado para transportar, ele deve correr os maiores riscos inerentes a sua atividade.


No entanto, para que o transportador não tenha de encarar seus serviços como sinônimo de reclamações, demandas judiciais e indenizações, torna-se indispensável que ele relate, antes de dar início ao transporte, a situação do objeto transportado.


É imprescindível que o transportador aponte ao tomador de seus serviços a existência de anomalias anteriores ao percurso, para que no futuro esteja resguardado contra queixas infundadas.


Nossos tribunais têm entendido que, se o transportador não tiver feito, antes do embarque, uma única ressalva quanto ao estado da coisa transportada ou ao modo pelo qual ela foi embalada, há de se presumir que o estrago adveio exclusivamente do transporte inadequado.


O transportador precisa se acautelar. Não pode simplesmente se omitir quando recebe a mercadoria para transporte e, depois, pretender se eximir das obrigações legais imputando a terceiros a ocorrência de eventos danosos.


O transportador tem que dar ciência, ao contratante de seus serviços, de toda e qualquer imperfeição que tenha sido verificada no produto previamente ao transporte. Só assim, portanto, poderá o transportador fazer com que o seu trabalho seja menos oneroso.


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*Carlos Augusto Cezar


http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248415,81042-Da+responsabilidade+do+transportador+rodoviario+de+cargas

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