LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Capatazia - PIS e Cofins Importação

DIRETO DO CARF

Carf diverge sobre despesas de capatazia no cálculo de PIS e Cofins Importação  

Nesta semana retomamos a coluna "Direto do Carf" para tratar de mais um tema afeto à 3ª Seção de julgamento daquele tribunal: a inclusão ou não das despesas de capatazia na base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes nas operações de importação.
Antes de uma análise mais acurada a respeito do posicionamento do Carf, necessário destacar que a capatazia se trata da despesa incorrida na movimentação de cargas/mercadorias nas instalações do porto de destino. A discussão, portanto, gravita em torno de saber se o valor despendido com isso compõe ou não o valor aduaneiro, base de cálculo de PIS/Cofins Importação.
Nesse sentido, convém destacar recente decisão do Carf retratada pelo Acórdão 3402-006.218[1], que, por maioria, negou provimento a recurso de ofício, entendendo que a capatazia não poderia compor a base de cálculo das exações aqui tratadas uma vez que, nos termos do artigo 8º do acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, considera-se valor aduaneiro de mercadorias o preço da mercadoria até a chegada no porto (preço CIF), não abrangendo aqueles dispêndios incorridos após a chegada no porto de destino, como é o caso das despesas com capatazia.
Observe-se que o sobredito acórdão tomou por fundamento o conceito firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Recurso Extraordinário 559.937, que, em sede de repercussão geral, identificou "valor aduaneiro" como o preço CIF da mercadoria (custo, seguro e frete) para fins de incidência de PIS/Cofins Importação. Nas palavras da ministra Ellen Gracie, remete-se "ao valor do produto posto no país importador, ou seja, ao preço CIF ('cost, insurance and freight') e não ao simples preço FOB ('freeon board')", o que também encontrou eco nas razões de decidir do voto do ministro Luiz Fux: (...) a base de cálculo é o preço CIF (Cost, Insurance and Freigt), ou seja, referência ao preço para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País, considerando o seu custo, o seguro e o frete, nada mais.
Diversa, no entanto, tem sido a interpretação da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, que, ao partir de uma premissa alternativa de análise do tema, (por exemplo, acórdãos 3401-003.216 e 3401-003.137), tem decidido que a Lei 10.865/2004, ao versar sobre a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a importação, remeteu o intérprete ao "valor aduaneiro", enquanto que as normas infralegais que serviram para regulamentar a matéria utilizaram a expressão "despesas incorridas até o porto" ou "até a chegada aos locais" para demonstrar a extensão dos fatos econômicos que estariam compreendidos no permissivo legal, o que, por sua vez, remeteu à seguinte perplexidade: deve o aplicador interpretar a preposição "até" como uma partícula gramatical inclusiva ou exclusiva? Em outras palavras, afirmar que estão incluídas as despesas incorridas "até o porto" incluem ou excluem o porto?
No acórdão em referência, a 1ª Turma chamou a atenção para a ambiguidade do termo "até", que não se esclarece em nenhum dos idiomas em que se apresenta o texto autêntico do AVA: inglês (to the port), francês (jusqu'au port) e espanhol (hasta el puerto). Como se extrai de trecho do voto do relator do caso, (...) em todas as versões parece surgir uma ambiguidade, derivada usualmente do termo "até" (...), sempre que o complemento seja uma coordenada de tempo (que não se consubstancie imediatamente) ou espaço (que se revele uma área, e não um ponto), o que levou o colegiado a partir do raciocínio de que não haveria, na verdade, qualquer comando em tratado internacional que apontasse para a inclusão ou para a exclusão das despesas, afastando-se, portanto, da própria premissa de análise do Superior Tribunal de Justiça[2] ou do recente Acórdão 3402-006.218.
A partir de tal conclusão, duas posições se formaram: a maioria do colegiado se formou em torno da concepção de que a expressão "até" como inclusiva, nos moldes do Ato Declaratório Coana 3/2000, ou do parágrafo 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF 327/2003, não seria incompatível com o vocábulo "valor aduaneiro", tratando-se, antes, da contextualização nacional do AVA como faculdade da administração, conforme trecho do voto vencedor: "pode-se até discordar da decisão do país em optar por incluir as despesas com descarga no valor aduaneiro, ou afirmar que a maioria dos países do mundo segue linha diversa, mas não há fundamento (...) para dizer que isso afronte o AVA (...) ou mesmo o Regulamento Aduaneiro". Neste sentido, de inclusão das despesas de capatazia, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada, também é o entendimento da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, retratada nos acórdãos 3302-003.177 e 3302-003.198.
A minoria do colegiado, vencida no Acórdão 3401-003.216, por outro lado, partindo de idêntica premissa de inexistência de incompatibilidade com o AVA-GATT, entendeu que, como a IN 16/1998 nada previa quanto à inclusão das despesas de capatazia e, sem alteração legislativa, a IN 327/2003 passou a incluí-las, ato meramente regulamentar teria passado a acrescer à base de cálculo fenômeno econômico que antes ali inexistia, extrapolando, assim, a reserva legal.
O que se observa, portanto, na seara administrativa, é a discordância acerca da interpretação sobre a inclusão ou não das despesas de capatazia entre as turmas ordinárias do Carf, sendo possível se apontar para a existência de três interpretações: (i) para a primeira, há contrariedade da inclusão com o texto do AVA-GATT (Acórdão 3402-006.218), devendo ser aplicada a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o valor aduaneiro corresponde exclusivamente ao preço CIF (cost, insurance and freight)(ii)para a segunda, inexiste contrariedade com o AVA (acórdãos 3401-003.216 e 3302-003.177), uma vez que o acordo não determina a inclusão ou exclusão das despesas, cabendo à legislação doméstica a definição do alcance da base. É possível, ainda, o registro de um terceiro vetor argumentativo minoritário (voto vencido do Acórdão 3401-003.216 ), no sentido de que, (iii) ainda que inexista contrariedade com relação ao tratado, a majoração da base extrapolou a reserva legal.
A discussão não apresenta ainda desfecho, já que não enfrentada pela CSRF do Carf, embora possa a vir ser pacificada de outra forma, já que o STJ discute a possibilidade de enunciar uma súmula para retratar seu posicionamento pela exclusão da capatazia da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação.

[1] 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.
[2] REsp 1.528.204/SC.
 é conselheiro do Carf na 3ª Seção de Julgamento, advogado tributarista licenciado, professor de Direito Tributário, Processo Tributário e Processo Civil. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco é conselheiro do Carf na 3ª Seção de Julgamento e professor de Direito Tributário na Universidade São Judas Tadeu, na Fundação Getulio Vargas (FGV), no Instituto Brasileiro Direito Tributário (IBDT), no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e na FK-Partners (CFP®). Doutorando, mestre e especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2019, 8h00

STF julgará se é possível reter bens importados para pagamento de diferença fiscal


STF julgará se é possível reter bens importados para pagamento de diferença fiscal


Processo teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual.


O STF irá decidir se é constitucional o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O tema teve repercussão geral reconhecida em processo de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.


A União interpôs o RE contra acórdão do TRF da 4ª região que entendeu incabível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal. No caso, a Receita promoveu a retenção das mercadorias importadas sob alegação de houve subfaturamento (declaração de menor preço da mercadoria para pagamento a menor do tributo) e condicionou sua liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou mediante o depósito de caução (garantia) correspondente.


No acórdão, o TRF entendeu, entre outros pontos, que a súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Assinalou ainda que o não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem a capacidade de obstruir o desembaraço aduaneiro, pois a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.


De acordo com aquele tribunal, é necessário que o subfaturamento tenha sido perpetrado por outros meios de fraude (como a falsidade material), não abrangendo as hipóteses em que o subfaturamento configure apenas a falsidade ideológica, pois há norma específica tipificando essa conduta como infração administrativa apenada com multa de 100 % sobre a diferença dos preços.


A União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a súmula 323 e a situação retratada no processo, pois, naquela ocasião, discutiu-se se configurava sanção política a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já nesse caso, é preciso definir se consiste em penalidade política a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal.


O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, avaliou que o tema exige pronunciamento do Supremo, uma vez que estão em discussão os artigos 1º, inciso IV (livre iniciativa como fundamento da República), 170, parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos), e 237 (a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), todos daConstituição.


A manifestação do ministro foi seguida por maioria do plenário virtual, vencidos os ministros Fachin, Moraes, Barroso e Rosa Weber. A ministra Cármen Lúcia não se manifestou.

PIS, Cofins e IPI

MERCADO INTERNO

Peças importadas para Zona Franca podem ser isentas de PIS, Cofins e IPI

Peças de equipamentos produzidos na Zona Franca de Manaus podem ser isentas de IPI, PIS e Cofins. O entendimento é da Receita Federal, em solução de consulta publicada no dia 28 de março, no Diário Oficial da União.
A consulta define que o benefício da alíquota zero incidirá em partes, peças e componentes que sejam importados por pessoa jurídica, localizada na ZFM, e destinados a "construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB)". Isso vale para PIS, Cofins e Imposto sobre produtos industrializados (IPI).
De acordo com a advogada Flávia Holanda Gaeta, do escritório FH Advogados, é importante ressaltar que a solução de consulta tem efeito vinculante para todos os contribuintes. "A Receita Federal se baseou no critério da destinação dos bens importados sob o regime aplicável à Zona Franca de Manaus, afastando com isso a possibilidade de revenda ainda que exista benefício fiscal aplicável na etapa subsequente", diz. 
Clique aqui para ler a solução de consulta 41.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2019, 7h45

Justiça autoriza exclusão do ICMS em parcelamentos de PIS e Cofins


Justiça autoriza exclusão do ICMS em parcelamentos de PIS e Cofins


Liminar favorece duas empresas paulistas que incluíram dívidas no Programa Especial de Recuperação Tributária


BRASÍLIA


A Justiça Federal de São Paulo autorizou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em parcelamentos de dívidas tributárias. A permissão, que consta em uma liminar, atende a pedido de duas distribuidoras e produtoras de fitas adesivas do estado.
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As contribuições foram quitadas em parcelas por meio do Programa Especial de Recuperação Tributária (Pert), da Receita Federal, que oferece descontos em multas e juros de débitos com a Fazenda.


O programa, instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, permite o parcelamento de débitos com a União em até 180 meses, sendo cinco meses para parcelar a entrada de 20% do débito e 175 meses para quitar o restante.


Ao aderir ao Pert, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, precisa confessar a dívida e abrir mão de discuti-la judicial ou administrativamente.


O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, em março de 2017, a obrigação de incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições. O julgamento serviu de base para o pedido das empresas.


A advogada Cristina Caltacci Bartolassi, do escritório Advocacia Lunardelli, responsável pelo pedido de liminar, defende que a declaração de inconstitucionalidade do STF gera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de edição da lei, e abrange os parcelamentos.


“Entendemos que a declaração de inconstitucionalidade em regra gera efeitos ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagirão à data de edição da lei, tornando-a incapaz de gerar seus efeitos lesivos. Em outras palavras, da declaração de inconstitucionalidade da norma de incidência decorre a invalidade da obrigação tributária”, diz a advogada.


Para ela, a confissão da dívida e, por consequência, a renúncia ao direito de discussão jurídica, não obrigam o contribuinte a se submeter à inclusão do ICMS, não prevista no ordenamento jurídico.


“Renunciar não significa ‘renunciar ao direito material’ propriamente dito, e sim deixar de contestar, de resistir, à pretensão do fisco, submetendo-se à exigência do tributo instituído por lei, presumivelmente legítima”, afirma a advogada.


Diante do pedido, a Justiça considerou que o reconhecimento, pelo STF, de inconstitucionalidade da incidência do ICMS deve repercutir nos parcelamentos.


“Débitos vencidos relativos a tais contribuições e já incluídos no parcelamento informado pelas impetrantes nesta ação deverão ser excluídos caso consolidados, visto que o reconhecimento da inconstitucionalidade da sua exigência deve repercutir em todos os aspectos da relação jurídico tributária”, pontuou o juiz Hong Kou Ken.


O desconto do ICMS será feito no momento da consolidação do Pert, quando a Receita confirma quais débitos foram incluídos nas parcelas, o número de prestações escolhido e quais créditos fiscais foram usados para a quitação.


ERICK GIMENES – Repórter


https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/justica-autoriza-exclusao-do-icms-em-parcelamentos-de-pis-e-cofins-16012019

Empresa pode ser multada por excluir ICMS da Cofins


Empresa pode ser multada por excluir ICMS da Cofins


A demora do Supremo Tribunal Federal (STF) para finalizar o julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode levar empresas a serem penalizadas por causa dos dados enviados à Receita Federal por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O órgão multará os contribuintes com decisão judicial – sem especificar o cálculo – que informarem no documento a exclusão do ICMS registrado em notas fiscais.


“Se não houver decisão judicial determinando especificamente a base de cálculo da exclusão, será adotada a interpretação dada pela Solução de Consulta nº 13”, diz a Receita Federal por meio de nota enviada ao Valor.


A solução de consulta foi editada em outubro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Por meio do texto, o órgão orienta os fiscais no sentido de que só deve ser excluído dessa conta o ICMS efetivamente recolhido – montante menor do que o registrado nas notas fiscais.


O envio mensal da EFD-Contribuições é obrigatório para todas as empresas que pagam PIS e Cofins. O prazo para encaminhar a primeira escrituração do ano venceu este mês.


No dia 15, ao publicar a Instrução Normativa nº 1.876, a Receita detalhou as penalidades aplicáveis. A norma estabelece que a apresentação da EFD-Contribuições com incorreções ou omissões acarretará aplicação das multas, “sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis”.


A IN também adapta a regulamentação da Receita à Lei nº 13.670, de 2018. A lei estipula multa de 0,5% da receita bruta aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e arquivos da EFD; multa de 5% do valor da operação até 1% da receita bruta a quem omitir ou prestar informações incorretas; e de 75% se a obrigação for cumprida em prazo fixado em intimação.


“A multa dependerá da situação específica do contribuinte, mas a regra geral é de aplicação de um percentual de 75% no lançamento de ofício [autuação]”, afirma a Receita Federal por nota.


Para o advogado Humberto Marini, sócio da área tributária do CMA, a Fazenda cria um ambiente de maior insegurança jurídica com a exigência na EFD-Contribuições. “A Solução de Consulta 13 desvirtua o posicionamento do Supremo”, diz.


Marini afirma que a maioria das empresas obteve decisão judicial genérica, declarando apenas que deve excluir o ICMS do PIS/Cofins. “Algumas optaram por esperar uma eventual penalidade decorrente da EFD-Contribuições e, se ocorrer, entrar com processo na via administrativa primeiro”, diz.


A questão ainda está em aberto no STF. Os ministros ainda precisam julgar o recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a decisão proferida há dois anos. A razão da demora pode ser o possível reflexo financeiro da decisão, de até R$ 250 bilhões segundo estimativa da Fazenda.


“A Fazenda usou manobras jurídicas para postergar o julgamento da tese por mais de dez anos e, agora, argumenta impacto no orçamento da União. Trata-se de uma inconstitucionalidade conveniente”, afirma Marini.


Na Athros Auditoria e Consultoria, somente nos casos em que a empresa possui decisão que determina expressamente a exclusão do ICMS da nota fiscal já preenche-se a EFD-Contribuições com esta informação. “Este ano, o layout da EFD mudou e existe espaço para ajuste e explicar a que ele se refere. Ali pode-se explicar que se exclui o ICMS destacado nas notas fiscais com base em processo judicial transitado em julgado”, afirma o consultor Douglas Campanini.


Quem conseguiu decisão judicial genérica, até pode se arriscar, segundo Campanini. “É possível justificar o ajuste com o número do processo judicial, sem detalhar o cálculo. Mas se os embargos forem julgados pelo STF em sentido desfavorável ao contribuinte, haverá o risco da multa de 75%”, diz.

Fonte: Valor Econômico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21899&cmp=75

​Aspectos práticos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS


​Aspectos práticos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS


Rafael Mantovani


No que se refere aos aspectos práticos derivados da decisão do STF, deve-se chamar a atenção de modo especial para o cuidado que os departamentos fiscais e contábeis das empresas deverão ter para realizar a correta quantificação dos créditos e operacionalização da decisão.

Depois de 20 anos, em março de 2017, o STF (Supremo Tribunal Federal) colocou um ponto final em uma das maiores discussões tributárias. Ao julgar o recurso extraordinário 574.706os ministros firmaram o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.





A União Federal ainda tenta uma reanálise da matéria via embargos de declaração e a modulação de efeitos da decisão, determinando que ela produza efeitos apenas para o futuro.


Considerando a importância da decisão do STF, e que a matéria foi debatida por muitos anos no tribunal, são remotas as chances dos ministros voltarem atrás no seu entendimento.


Quanto ao pedido de modulação de efeitos, uma análise técnica deverá conduzir ao entendimento de que não há fundamentos jurídicos para que o STF isente a União Federal de devolver os valores pagos pelos contribuintes. Ou seja, do ponto de vista eminentemente técnico, o Supremo não deverá realizar a modulação de efeitos.


Apesar disso, ao considerar a relevância dos valores em discussão não se deve descartar a hipótese do STF fazer algum tipo de recorte temporal na sua decisão, atendendo a argumentos de cunho econômico.


Levando-se em consideração a jurisprudência do STF, caso decida modular os efeitos do que foi decidido no RE 574.706, o mais provável é que o tribunal reconheça que aqueles contribuintes que já possuíam ação proposta ao tempo do julgamento do STF poderão recuperar os valores pagos indevidamente.


O fato, contudo, é que, mesmo com a pendência de julgamento dos embargos de declaração da União, todos os tribunais, inclusive o próprio STF, já estão aplicando o entendimento do Supremo, e diversas empresas já tiveram o encerramento favorável dos seus processos.


No que se refere aos aspectos práticos derivados da decisão do STF, deve-se chamar a atenção de modo especial para o cuidado que os departamentos fiscais e contábeis das empresas deverão ter para realizar a correta quantificação dos créditos e operacionalização da decisão.


Considerando que muitos processos tramitam há 10, 15, 20 anos, os contribuintes poderão ter dificuldades para reunir toda a documentação. Diversos aspectos também deverão ser cautelosamente observados para o cálculo do valor a ser recuperado. Uma incorreta quantificação dos valores pode ocasionar a fixação de sucumbência para aquelas empresas que buscarão a recuperação do indébito via precatório; ou o indeferimento de compensações, com a imposição de penalidades, para quem preferir compensar os valores pagos indevidamente.


As empresas também deverão avaliar quando realizar o reconhecimento contábil desse ativo, bem como o momento do seu oferecimento à tributação. As normas contábeis fixam diversos requisitos para que a contabilização possa ocorrer, os quais precisam ser avaliados à luz da realidade de cada empresa; e a RFB possui entendimento definido quanto ao momento de tributação, o qual, contudo, poderá ser objeto de questionamento.


Por fim, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo muito se tem discutido sobre a extensão do entendimento firmado a outros tributos que compreendam uma sistemática de apuração semelhante, questão essa que já vem sendo objeto de análise pelo Poder Judiciário com decisões favoráveis em alguns casos.


Devido à importância do tema, tais questões foram objeto de debate no Gietri – Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários, da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná), no mês de setembro, onde foram apresentados os principais aspectos a serem observados para que as empresas possam se beneficiar da melhor maneira possível do posicionamento firmado pelo STF, maximizando benefícios e mitigando riscos.

__________


*Rafael Mantovani é coordenador do Gietri (Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários) e gerente (Contencioso e Tributário) na Gaia Silva Gaede Advogados.


https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI288404,31047-Aspectos+praticos+da+exclusao+do+ICMS+da+base+de+calculo+do+PIS+e+da​​

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Juiz afasta ICMS em importação de Lamborghini por pessoa física



Juiz afasta ICMS em importação de Lamborghini por pessoa física


Por Tadeu Rover


A Lei estadual 11.001/2001 de São Paulo, por ser anterior à Lei Complementar Federal 114/2002, não pode fundamentar a incidência do ICMS sobre a importação de bens por contribuinte não habitual.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, ao deferir a isenção do ICMS de um veículo Lamborghini Urus importado por pessoa física.
Nos EUA, Lamborghini Urus é comercializada por cerca de US$ 200 milLamborghini/Divulgação

Ao conceder a tutela antecipada, o juiz impediu até mesmo eventual anotação de restrição no Detran que impeça o exercício do direito de propriedade. A decisão atende o pedido feito pelo advogado Augusto Fauvel de Moares, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Na decisão, o juiz lembra que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a cobrança de ICMS sobre as importações efetivadas por contribuintes não habituais do imposto, instituída pela EC 33/2001, somente se legitima caso existente lei estadual autorizativa posterior à alteração constitucional e à edição da Lei Complementar Federal 114/2002, que estabeleceu normas gerais em matéria tributária.

No caso da lei paulista, embora tenha sido editada depois da EC 33/2001, é anterior à Lei Complementar 114/2002 e, portanto, não autoriza a exigência do imposto.

Processo 1015304-96.2019.8.26.0053

https://www.conjur.com.br/2019-abr-18/juiz-afasta-icms-importacao-lamborghini-pessoa-fisica

Atenciosamente

sexta-feira, 29 de março de 2019

OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE


Carf anula autuação fundamentada em provas de outro processo


Por maioria de votos, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou, nesta terça-feira (19/3), auto de infração contra uma trading que se baseou em provas de um processo semelhante.
No caso em análise, a fiscalização aplicou multa e pena de perdimento de mercadorias fabricadas e importadas da China. A Receita Federal entendeu que teria ocorrido ocultação do real adquirente dos produtos, que seria a Gradiente, incluída como responsável solidária na autuação. Como corroborar a ocorrência da fraude, a fiscalização anexou provas coletadas em outro processo administrativo fiscal, que envolve a Gradiente e uma outra trading.
Prevaleceu o voto da conselheira Semíramis de Oliveira Duro. Segundo ela, nas infrações tributárias, o dolo e a culpa não podem ser presumidos, devendo ser provados.
“Não se discute no caso a possibilidade ou não do uso de prova emprestada, o que tem sido admitido. Não se pode presumir que ocorreu a mesma operação considerada fraudulenta. A medida extrema de perdimento dos bens somente se mostra cabível quando demonstrada cabalmente as fraudes. Na ausência de provas, o lançamento tributário deve ser cancelado”, disse.
Para a conselheira, no caso, os motivos e os elementos apresentados pela fiscalização são insuficientes para a formação de convicção acerca da ocorrência fraudulenta. Ou seja, diante do que foi colocado pela acusação, ainda persiste a dúvida quanto à ocorrência da infração, afirmou.
Segundo a conselheira, não é plausível e lícito concluir que o modus operandi adotado pelas empresas era idêntico ao processo utilizado pela fiscalização, modificando apenas o importador.
“Não posso lavrar um auto de infração somente fundamentado em provas emprestadas de outro processo sob pena 'de se autuar com base em presunção'”, explicou.
O relator, conselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, foi voto vencido. Ele entendeu que caberia a aplicação de prova emprestada e que há previsão legal para a pena de perdimento e a multa.
12466.001851/201061
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2019, 10h53

quinta-feira, 28 de março de 2019

Portos Secos


Receita Federal estabelece condições para instalação e funcionamento de portos secos

Aduana

As alterações advêm de determinações e recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de adaptações necessárias ao aperfeiçoamento da minuta-padrão de edital de licitação para permissão ou concessão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob o controle aduaneiro, em terminais alfandegados de uso público

Instrução Normativa RFB nº 1.878, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (15) , altera a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências.

As alterações advêm de determinações e recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de adaptações necessárias ao aperfeiçoamento da minuta-padrão de edital de licitação para permissão ou concessão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob o controle aduaneiro, em terminais alfandegados de uso público.

Ressalte-se que as alterações promovidas na Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, visam somente adaptá-la às remissões à Portaria RFB que aprova o Edital Padrão a ser utilizado em futuras licitações.

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/marco/receita-federal-estabelece-condicoes-para-instalacao-e-funcionamento-de-portos-secos

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10002/2019 - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10002, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019


(Publicado(a) no DOU de 07/03/2019, seção 1, página 16)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL DE PRESTADOR DE SERVIÇO, DOMICILIADO NO EXTERIOR.
Cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 13 de fevereiro de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, e nº768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22.

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.

Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.

O reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.

SISCOSERV. CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL DE PRESTADOR DE SERVIÇO, DOMICILIADO NO EXTERIOR.

Cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 13 de fevereiro de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10003/2019 - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10003, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019


(Publicado(a) no DOU de 07/03/2019, seção 1, página 16)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 113, §§ 1º e 3º, 124, I, 128, 134, Parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º, e art. 4º ; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 43, de 8 de janeiro de 2015, nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.

Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.

nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 113, §§ 1º e 3º, 124, I, 128, 134, Parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º, e art. 4º ; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 43, de 8 de janeiro de 2015, nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 26 de março de 2019

DUIMP

Novo Processo de Importação já é acompanhado por 82% das principais empresas importadoras

São Paulo – Um levantamento feito pela multinacional de tecnologia Thomson Reuters em parceria com o Instituto Aliança Procomex ouviu cerca de 200 profissionais das principais empresas que importam mercadorias no Brasil e seus parceiros para conhecer os principais desafios e oportunidades com relação ao Novo Processo de Importação, que entra em vigor em 2020.
A sondagem constatou que 73% deles já estão se movimentando para mudar os processos internos, enquanto 66% pensam em atualizar a solução tecnológica que utilizam para a gestão de comércio exterior. O estudo também revela que as empresas estão mais atentas aos prazos, uma vez que 82% afirmaram já ter destinado profissionais para acompanharem a implementação do Novo Processo de Importação. Em 73% delas, o assunto é tratado diretamente pelos gestores (diretores ou gerentes). Em relação a prazos, 66% dos respondentes acreditam que a adequação levará seis meses ou mais para serem concluídas.

Luis Sena – Gerente Senior da Thomson Reuters
“O Novo Processo de Importação, centrado na DUIMP, está previsto inicialmente para  entrar em vigor no final de 2020, mas as empresas precisam se preparar desde já para estar 100% adequadas e garantir eficiência na operação. Os primeiros testes já começaram e são muito importantes para se identificar o que precisa ser aprimorado e modificado no processo atual de cada empresa. Quem deixar para última hora, além de ficar atrás dos concorrentes, pode até mesmo ver sua operação paralisar. Algumas empresas chegaram a ficar  alguns dias sem exportar seus produtos em 2018 por não se atentarem a isso quando a DU-E entrou em vigor”, afirma Luis Sena, Gerente Senior da solução ONESOURCE Global Trade, para gestão de comércio exterior, da Thomson Reuters no Brasil.
“Os resultados da sondagem comprovam que as empresas estão atentas e sabem que é preciso trabalhar desde já. A melhor forma de se adequar é simular desde já as exigências do novo processo. A Thomson Reuters já disponibiliza na solução ONESOURCE Global Trade um ambiente de testes com as funcionalidades já desenvolvidas pelo governo federal e, a partir de abril, a funcionalidade já estará disponível de maneira definitiva no sistema”, completa Luis Sena.
Sobre a DUIMP
Ampliar em US$ 24 bilhões o PIB brasileiro e aumentar a corrente de comércio de 6% a 7% em apenas um ano. Essa é a estimativa do governo com a implementação do Novo Processo de Importação, que irá simplificar e trazer mais tecnologia para o comércio exterior no Brasil. Os dados foram apresentados pelo governo federal em evento realizado no mês de fevereiro. As mudanças, que terão como principal novidade a DUIMP – Declaração Única de Importação, estão previstas para entrarem em vigor no fim de 2020. Essa ação é parte do Acordo Sobre Facilitação de Comércio, assinado com a OMC (Organização Mundial do Comércio) em 2013.
Com a DUIMP, tudo passa a ser digital. Todas as informações sobre as importações ficarão concentradas em um único documento no Portal Único de Comércio Exterior do governo federal, o que facilita a validação dos dados, simplifica a emissão das licenças necessárias para a entrada de produtos no país e unifica a declaração em todo o território nacional. Os impactos serão imediatos. De acordo com o governo federal, os prazos médios de importação vão cair em 40%, dos atuais 17 para 10 dias, equiparando o Brasil com as principais economias do mundo. Estima-se que a grande maioria das mercadorias sejam liberadas antes mesmo de chegarem ao país. Será um complemento para a DU-E (Declaração Única de Exportação), implementada em 2018.
John Edwin Mein, Coordenador Executivo da Aliança Procomex, alerta para o fato que ao mesmo tempo que a introdução da DUIMP simplifica significativamente os processos de comércio exterior, trazendo grandes benefícios para as empresas em termos de diminuição de tempo de importação e aumento da confiabilidade do processo, exige que as empresas se adequem aos novos processos investindo na mudança de procedimentos, processos e sistemas internos da empresa.
(*) Com informações da Thomson Reuters