Juiz afasta ICMS em importação de Lamborghini por pessoa física
Por Tadeu Rover
A Lei estadual 11.001/2001 de São Paulo, por ser anterior à Lei Complementar Federal 114/2002, não pode fundamentar a incidência do ICMS sobre a importação de bens por contribuinte não habitual.
Esse foi o entendimento aplicado pelo Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, ao deferir a isenção do ICMS de um veículo Lamborghini Urus importado por pessoa física.
Nos EUA, Lamborghini Urus é comercializada por cerca de US$ 200 milLamborghini/Divulgação
Ao conceder a tutela antecipada, o juiz impediu até mesmo eventual anotação de restrição no Detran que impeça o exercício do direito de propriedade. A decisão atende o pedido feito pelo advogado Augusto Fauvel de Moares, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Na decisão, o juiz lembra que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a cobrança de ICMS sobre as importações efetivadas por contribuintes não habituais do imposto, instituída pela EC 33/2001, somente se legitima caso existente lei estadual autorizativa posterior à alteração constitucional e à edição da Lei Complementar Federal 114/2002, que estabeleceu normas gerais em matéria tributária.
No caso da lei paulista, embora tenha sido editada depois da EC 33/2001, é anterior à Lei Complementar 114/2002 e, portanto, não autoriza a exigência do imposto.
Processo 1015304-96.2019.8.26.0053
https://www.conjur.com.br/2019-abr-18/juiz-afasta-icms-importacao-lamborghini-pessoa-fisica
Ao conceder a tutela antecipada, o juiz impediu até mesmo eventual anotação de restrição no Detran que impeça o exercício do direito de propriedade. A decisão atende o pedido feito pelo advogado Augusto Fauvel de Moares, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Na decisão, o juiz lembra que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a cobrança de ICMS sobre as importações efetivadas por contribuintes não habituais do imposto, instituída pela EC 33/2001, somente se legitima caso existente lei estadual autorizativa posterior à alteração constitucional e à edição da Lei Complementar Federal 114/2002, que estabeleceu normas gerais em matéria tributária.
No caso da lei paulista, embora tenha sido editada depois da EC 33/2001, é anterior à Lei Complementar 114/2002 e, portanto, não autoriza a exigência do imposto.
Processo 1015304-96.2019.8.26.0053
https://www.conjur.com.br/2019-abr-18/juiz-afasta-icms-importacao-lamborghini-pessoa-fisica
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