quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
Camex aprova antidumping para laminados de aço e suspende aplicação da medida
Camex aprova antidumping para laminados de aço e suspende aplicação da medida
Reunião extraordinária do Conselho de Ministros da Camex foi realizada hoje na Casa Civil da Presidência da República
Brasília (18 de janeiro) - Em reunião extraordinária do Conselho de Ministros da Camex, realizada hoje na Casa Civil da Presidência da República, foi definida a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de laminados a quente, originárias de empresas investigadas, e a suspensão da medida, em razão de interesse público.
Na prática, significa dizer que as importações do referido produto não serão objeto de pagamento de direito antidumping. No entanto, os ministros do Conselho da Camex ressaltam que o governo brasileiro não aceita que nenhuma prática desleal de comércio desestabilize os setores produtivos do país.
A Camex esclarece que a suspensão do direito é uma medida de exceção, definida após análise de seu impacto na economia nacional.
Em análise futura, com base no monitoramento de importações, poderá ocorrer a reversão da suspensão.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3032
Bagagem
Conheça as regras da Receita Federal envolvendo bagagens e bens trazidos do exterior
É importante que os viajantes estejam cientes dessas regras para evitarem transtornos em suas viagens.
A Receita Federal disponibiliza, em seu sítio na internet, diversas informações para viajantes se informarem acerca da legislação aduaneira envolvendo bagagens e bens trazidos do exterior. É importante que os viajantes estejam cientes dessas regras, incluindo restrições e proibições, para evitarem transtornos em suas viagens.
Também estão disponíveis informações sobre as regras na saída do Brasil, a Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV), além de Perguntas e Respostas e de vídeo sobre regras de bagagens.
Para mais informações acesse a página do Guia do Viajante da Receita Federal clicando aqui.
Direito antidumping
Direito antidumping definitivo em importações de aço plano laminado a quente seria prejudicial, diz Fazenda
Reuters
Por Marcela Ayres
BRASÍLIA (Reuters) - O ministério da Fazenda avaliou, por meio de suas secretarias de Acompanhamento Econômico e de Política Econômica, que a aplicação de direito antidumping definitivo (DAD) nas importações de aços planos laminados a quente originárias da Rússia e da China seria prejudicial a outras cadeias produtivas nacionais.
"A aplicação de DAD traria efeitos líquidos negativos no conjunto de setores da economia nacional, uma vez que os mercados consumidores de aços planos laminados a quente, como os setores automotivos, de autopeças e de eletroeletrônicos, representam parcelas do PIB (Produto Interno Bruto) mais representativas do que o subsetor siderúrgico objeto da medida", trouxe comunicado do ministério publicado nesta segunda-feira.
O pedido para aplicação do direito antidumping definitivo nesses casos é resultado de processo de investigação sobre as vendas para o país dos produtos laminados planos a quente vindos dos dois países, iniciado em julho de 2016, a pedido das siderúrgicas ArcelorMittal Brasil, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas.
Em nota técnica enviada à Câmara de Comércio Exterior (Camex), a Fazenda apontou que a aplicação do mecanismo poderia impactar a inflação medida pelo IPCA em até 0,09 por cento no curto prazo, "uma vez que os importadores da Rússia e da China, em um mercado caracterizado como moderadamente concentrado, teriam o condão de aumentar a concorrência em um setor cuja oferta se concentra em poucos grupos".
Em outra frente, a Fazenda também defendeu que não se verificou que o dumping praticado por importadores chineses e russos teria como objetivo a criação de poder de mercado.
"Nesse sentido, ficou prejudicada a caracterização de dumping com características prejudiciais ao conjunto da economia nacional, observando-se a necessidade de mais elementos para que se justifique a aplicação de DAD nesse setor", acrescentou.
As ações da CSN, que iniciaram o dia em alta, perdiam fôlego após a divulgação da nota do ministério e às 12:29 mostravam oscilação positiva de 0,1 por cento. Usiminas, rival da CSN, mostrava alta de 1,45 por cento. Gerdau mostrava baixa de 0,3 por cento.
https://extra.globo.com/noticias/economia/direito-antidumping-definitivo-em-importacoes-de-aco-plano-laminado-quente-seria-prejudicial-diz-fazenda-rv1-1-22289013.html
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
Aline Corsetti Jubert Guimarães
O impacto dessa decisão foi tremendo, pois implica na possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS dos últimos 5 anos.
A composição da base de cálculo do PIS/Cofins sempre foi um desafio para o contribuinte. Nesse sentido, a década de 90 foi marcada por inúmeras disputas judiciais acerca do conceito de faturamento da lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo das contribuições para valores além da receita de vendas e/ou prestação de serviços. Depois de muitas decisões contraditórias no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, a questão foi finalmente resolvida pelo STF em 2005 (RE 390.840/MG) que entendeu pela inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da lei 9.718/98 que equiparou o conceito de faturamento à totalidade das receitas auferidas, independente de sua classificação fiscal ou contábil adotada.
O fundamento foi de que, à época da promulgação da lei 9.718/98, a única base de cálculo constitucionalmente admissível para contribuição seria a receita bruta, que corresponde exclusivamente à receita operacional da pessoa jurídica, e somente a partir da publicação da EC 20/98 é que passou a ser admitido o faturamento como base de cálculo, sendo certo que tal EC não constitucionalizou a lei anterior.
Mesmo resolvida essa questão, ainda não estava consolidado o entendimento sobre o conceito de receita bruta para fins de PIS/Cofins, e o contribuinte passou a questionar se o ICMS destacado na nota fiscal de venda do produto, devido e recolhido pela pessoa jurídica, deveria ou não compor a receita bruta para fins de incidência das contribuições.
Para o contribuinte, o ICMS representa custo na formação do preço da mercadoria e o valor é imediatamente repassado ao fisco estadual, de modo que o valor transita temporariamente na conta corrente da pessoa jurídica, razão pela qual não compõe sua receita ou faturamento, pois representa mero ingresso financeiro. Inicialmente a análise da matéria foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça e, num primeiro momento, também na década de 90, entendeu-se que o valor do ICMS deveria sim compor a base de cálculo das contribuições, tendo sido editadas duas súmulas a respeito.
A Corte chegou a emitir decisões conflitantes sobre a matéria, assentando ainda mais a insegurança jurídica do contribuinte. Porém, em 2016, em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de que "o valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e Cofins, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações".
Mais de 20 anos se passaram até que a questão fosse analisada pelo STF, em julgamento realizado em 15/3/17. Nessa oportunidade, a decisão foi favorável ao contribuinte, tendo a Suprema Corte definido, em sede de repercussão geral, que o ICMS não pode ser considerado como receita ou faturamento, uma vez que não integra o patrimônio do contribuinte, haja vista que o valor ingresso no caixa da pessoa jurídica implica em mero trânsito contábil.
O impacto dessa decisão foi tremendo, pois implica na possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins dos últimos 5 anos. Imediatamente a União Federal já apresentou a estimativa de impacto financeiro nos cofres públicos: R$ 20bi ao ano e, se admitida a recuperação dos valores dos 5 anos passados, ultrapassaria R$ 100bi.
Por esta razão, muitos contribuintes que até então não haviam ingressado com ação judicial, em razão do entendimento contrário do STJ, distribuíram mandados de segurança a fim de obter decisão respaldada no entendimento do STF, o que, de fato, aconteceu. Muito embora em 1ª instância alguns juízes não tenham concedido as liminares em razão da não publicação do acórdão do STF, em segunda instância o entendimento foi aplicado.
Aliás, esta decisão pautou, ainda, decisões favoráveis para afastar o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. Os contribuintes prestadores de serviços viram-se amparados por aquela decisão, pois o mesmo raciocínio se aplica do ISS: o valor apenas transita pela conta corrente da pessoa jurídica, já que é destinado à municipalidade.
Discute-se, pelo mesmo fundamento, a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), e já se tem notícia de decisões proferidas segundo o entendimento do STF. Neste caso, o contribuinte ainda tem em seu favor, parecer da Procuradoria Geral da República (PGR).
Porém, em que pese a vitória do contribuinte nesta matéria é de se notar que o acórdão do RE 574.706/PR foi publicado recentemente, após ter se esgotado o prazo, inclusive, e a União Federal já opôs embargos de declaração requerendo a modulação dos efeitos da decisão. Em outras palavras, isso significa ainda será avaliado o momento para aplicação da decisão pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, levando em conta, essencialmente, o impacto nos cofres públicos. Será avaliado, portanto, o cabimento da repetição do indébito tributário. Fato é que o contribuinte ganhou. Agora resta saber o que ele vai levar.
__________
*Aline Corsetti Jubert Guimarães é advogada do Hesketh Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI272441,31047-A+exclusao+do+ICMS+da+base+de+calculo+do+PISCOFINS
Para o contribuinte, o ICMS representa custo na formação do preço da mercadoria e o valor é imediatamente repassado ao fisco estadual, de modo que o valor transita temporariamente na conta corrente da pessoa jurídica, razão pela qual não compõe sua receita ou faturamento, pois representa mero ingresso financeiro. Inicialmente a análise da matéria foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça e, num primeiro momento, também na década de 90, entendeu-se que o valor do ICMS deveria sim compor a base de cálculo das contribuições, tendo sido editadas duas súmulas a respeito.
A Corte chegou a emitir decisões conflitantes sobre a matéria, assentando ainda mais a insegurança jurídica do contribuinte. Porém, em 2016, em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de que "o valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e Cofins, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações".
Mais de 20 anos se passaram até que a questão fosse analisada pelo STF, em julgamento realizado em 15/3/17. Nessa oportunidade, a decisão foi favorável ao contribuinte, tendo a Suprema Corte definido, em sede de repercussão geral, que o ICMS não pode ser considerado como receita ou faturamento, uma vez que não integra o patrimônio do contribuinte, haja vista que o valor ingresso no caixa da pessoa jurídica implica em mero trânsito contábil.
O impacto dessa decisão foi tremendo, pois implica na possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins dos últimos 5 anos. Imediatamente a União Federal já apresentou a estimativa de impacto financeiro nos cofres públicos: R$ 20bi ao ano e, se admitida a recuperação dos valores dos 5 anos passados, ultrapassaria R$ 100bi.
Por esta razão, muitos contribuintes que até então não haviam ingressado com ação judicial, em razão do entendimento contrário do STJ, distribuíram mandados de segurança a fim de obter decisão respaldada no entendimento do STF, o que, de fato, aconteceu. Muito embora em 1ª instância alguns juízes não tenham concedido as liminares em razão da não publicação do acórdão do STF, em segunda instância o entendimento foi aplicado.
Aliás, esta decisão pautou, ainda, decisões favoráveis para afastar o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. Os contribuintes prestadores de serviços viram-se amparados por aquela decisão, pois o mesmo raciocínio se aplica do ISS: o valor apenas transita pela conta corrente da pessoa jurídica, já que é destinado à municipalidade.
Discute-se, pelo mesmo fundamento, a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), e já se tem notícia de decisões proferidas segundo o entendimento do STF. Neste caso, o contribuinte ainda tem em seu favor, parecer da Procuradoria Geral da República (PGR).
Porém, em que pese a vitória do contribuinte nesta matéria é de se notar que o acórdão do RE 574.706/PR foi publicado recentemente, após ter se esgotado o prazo, inclusive, e a União Federal já opôs embargos de declaração requerendo a modulação dos efeitos da decisão. Em outras palavras, isso significa ainda será avaliado o momento para aplicação da decisão pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, levando em conta, essencialmente, o impacto nos cofres públicos. Será avaliado, portanto, o cabimento da repetição do indébito tributário. Fato é que o contribuinte ganhou. Agora resta saber o que ele vai levar.
__________
*Aline Corsetti Jubert Guimarães é advogada do Hesketh Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI272441,31047-A+exclusao+do+ICMS+da+base+de+calculo+do+PISCOFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 671/2017- PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 671, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 43)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS
REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.774, DE 2008. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR. CÁLCULO DA DIFERENÇA COM BASE NA DATA DE REGISTRO DA DI. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR.
A compensação com outros tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, limita-se ao crédito resultante da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno e não inclui o crédito decorrente da importação de embalagens.
No Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, deve ser seguido o critério estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, ou seja, a estimativa para o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação deve ser feita com base nas vendas efetuadas nos últimos três meses, isto é, deve ser refeita a cada mês, e o critério de exclusão do regime é o recolhimento a menor em patamar superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados.
No âmbito deste Regime, deve o contribuinte, a cada mês, calcular o valor total da contribuição recolhida e o valor total da contribuição efetivamente devida neste mês. Caso haja recolhimento a menor, deverá a diferença ser recolhida, individualmente para cada DI, com acréscimo de juros de mora e multa calculados desde a data de registro da DI que teve recolhimento a menor, com a possibilidade de dedução dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a maior. No caso de recolhimento a maior, o valor excedente também poderá ser utilizado para ajuste no pagamento da contribuição no mês subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e § 4º, incluído pela Lei nº11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º e art. 17, § 3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 e 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, art. 5º, caput e § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS
REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.774, DE 2008. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR. CÁLCULO DA DIFERENÇA COM BASE NA DATA DE REGISTRO DA DI. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR.
A compensação com outros tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, limita-se ao crédito resultante da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno e não inclui o crédito decorrente da importação de embalagens.
No Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, deve ser seguido o critério estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, ou seja, a estimativa para o recolhimento da Cofins-Importação deve ser feita com base nas vendas efetuadas nos últimos três meses, isto é, deve ser refeita a cada mês, e o critério de exclusão do regime é o recolhimento a menor em patamar superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados.
No âmbito deste Regime, deve o contribuinte, a cada mês, calcular o valor total da contribuição recolhida e o valor total da contribuição efetivamente devida neste mês. Caso haja recolhimento a menor, deverá a diferença ser recolhida, individualmente para cada DI, com acréscimo de juros de mora e multa calculados desde a data de registro da DI que teve recolhimento a menor, com a possibilidade de dedução dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a maior. No caso de recolhimento a maior, o valor excedente também poderá ser utilizado para ajuste no pagamento da contribuição no mês subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e § 4º, incluído pela Lei nº11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º e art. 17, § 3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 e 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, art. 5º, caput e § 4º.
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS
REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.774, DE 2008. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR. CÁLCULO DA DIFERENÇA COM BASE NA DATA DE REGISTRO DA DI. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR.
A compensação com outros tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, limita-se ao crédito resultante da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno e não inclui o crédito decorrente da importação de embalagens.
No Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, deve ser seguido o critério estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, ou seja, a estimativa para o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação deve ser feita com base nas vendas efetuadas nos últimos três meses, isto é, deve ser refeita a cada mês, e o critério de exclusão do regime é o recolhimento a menor em patamar superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados.
No âmbito deste Regime, deve o contribuinte, a cada mês, calcular o valor total da contribuição recolhida e o valor total da contribuição efetivamente devida neste mês. Caso haja recolhimento a menor, deverá a diferença ser recolhida, individualmente para cada DI, com acréscimo de juros de mora e multa calculados desde a data de registro da DI que teve recolhimento a menor, com a possibilidade de dedução dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a maior. No caso de recolhimento a maior, o valor excedente também poderá ser utilizado para ajuste no pagamento da contribuição no mês subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e § 4º, incluído pela Lei nº11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º e art. 17, § 3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 e 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, art. 5º, caput e § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS
REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.774, DE 2008. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR. CÁLCULO DA DIFERENÇA COM BASE NA DATA DE REGISTRO DA DI. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR.
A compensação com outros tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, limita-se ao crédito resultante da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno e não inclui o crédito decorrente da importação de embalagens.
No Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, deve ser seguido o critério estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, ou seja, a estimativa para o recolhimento da Cofins-Importação deve ser feita com base nas vendas efetuadas nos últimos três meses, isto é, deve ser refeita a cada mês, e o critério de exclusão do regime é o recolhimento a menor em patamar superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados.
No âmbito deste Regime, deve o contribuinte, a cada mês, calcular o valor total da contribuição recolhida e o valor total da contribuição efetivamente devida neste mês. Caso haja recolhimento a menor, deverá a diferença ser recolhida, individualmente para cada DI, com acréscimo de juros de mora e multa calculados desde a data de registro da DI que teve recolhimento a menor, com a possibilidade de dedução dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a maior. No caso de recolhimento a maior, o valor excedente também poderá ser utilizado para ajuste no pagamento da contribuição no mês subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e § 4º, incluído pela Lei nº11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º e art. 17, § 3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 e 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, art. 5º, caput e § 4º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
quarta-feira, 17 de janeiro de 2018
e-CAC
Nova forma de interagir com os Processos Digitais (e-Processo) no Portal e-CAC
Facilidade
O uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) será bloqueado e as Solicitações de Juntada de Documento (SJD) serão on line realizadas no Portal e-CAC
Informamos que a partir do dia 13/1/2018 estará disponível a nova forma de interagir com os Processos Digitais (e-Processo) no Portal e-CAC. Assim o uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) será bloqueado e as Solicitações de Juntada de Documento (SJD) serão on line realizadas no Portal e-CAC no caminho: Processos Digitais (e-Processo)>Meus Processos>Coluna Ações>Solicitar Juntada de Documento.
Foram implementadas também as seguintes funcionalidades, entre outras:
- pesquisa textual por qualquer coluna;
- separação dos processos em ativos e inativos;
- disponibilização de menu específico por processo e possibilidade de exportação dos dados no formato PDF e CSV;
- criação da consulta dos processos que o contribuinte é o responsável solidário ou responsável subsidiário;
- criação da consulta de comunicados e intimações vinculados ao processo e reconstrução da consulta de comunicados e intimações que o contribuinte é o destinatário, permitindo ainda Arquivar/Desarquivar o comunicado/intimação;
- disponibilização da consulta das procurações que o contribuinte é o outorgante e das procurações que o contribuinte o outorgado; e
- reconstrução da funcionalidade de restringir o escopo de uma procuração.
- separação dos processos em ativos e inativos;
- disponibilização de menu específico por processo e possibilidade de exportação dos dados no formato PDF e CSV;
- criação da consulta dos processos que o contribuinte é o responsável solidário ou responsável subsidiário;
- criação da consulta de comunicados e intimações vinculados ao processo e reconstrução da consulta de comunicados e intimações que o contribuinte é o destinatário, permitindo ainda Arquivar/Desarquivar o comunicado/intimação;
- disponibilização da consulta das procurações que o contribuinte é o outorgante e das procurações que o contribuinte o outorgado; e
- reconstrução da funcionalidade de restringir o escopo de uma procuração.
Para acessar o Manual das Funcionalidades do e-Processo com todas as novidades, clique aqui.
PF faz operação contra fraude na importação de equipamentos médicos
PF faz operação contra fraude na importação de equipamentos médicos
Minas está entre os Estados onde são realizados 61 mandados de busca e apreensão
Clique para ampliar
A Polícia Federal deflagrou, na manhã desta terça-feira (16), uma operação de combate a fraude na importação de equipamentos médicos. Os trabalhos foram deflagrados em Dionísio Cerqueira, no Oeste catarinense, no entanto são cumpridos 61 mandados de busca e apreensão em 47 cidades de 18 estados do país, incluindo Minas Gerais. Segundo informações extraoficiais já houve prisão em Minas.
Essa é a segunda fase da Operação Equipos, realizada em setembro de 2017, que agora recebeu o nome de Zona Cinzenta. “A investigação teve início a partir da apreensão de carga de equipamentos médicos em outubro de 2013, na ACI. Na ocasião, foram apreendidos tomógrafos, mamógrafos, dentre outros equipamentos de alto valor comercial, em uma carga avaliada em aproximadamente R$ 3 milhões, sendo R$ 2 milhões os tributos sonegados.
Na documentação constava descrição genérica da mercadoria e valor declarado de US$ 180 mil (apenas 10% do valor real)”, informou a PF.
Ainda segundo a polícia são investigados empresários e pessoas jurídicas do ramo de exportação e importação, revendedores, clínicas, hospitais, despachante aduaneiro, além de um doleiro responsável pelo repasse de recursos ilícitos ao grupo.
Também é apontado como integrante do grupo criminoso um servidor da Receita Federal com lotação em Dionísio Cerqueira, que teria recebido valores ilícitos em troca de facilitação da ação da quadrilha.
Os principais envolvidos foram indiciados por Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Associação Criminosa, Contrabando, Facilitação de Contrabando e Falsidade Ideológica, cujas penas máximas somadas passam 20 anos de prisão. Ao todo 250 policiais participam da operação.
São cumpridos mandados em Santa Catarina, Alagoas, Amapá, Bahia, Espirito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro,Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal.
Fonte http://www.otempo.com.br/cidades/pf-faz-opera%C3%A7%C3%A3o-contra-fraude-na-importa%C3%A7%C3%A3o-de-equipamentos-m%C3%A9dicos-1.1563192
http://www.midianews.com.br/policia/pf-faz-operacao-contra-fraude-na-importacao-de-equipamentos-medicos/316042?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+17+de+janeiro+de+2018
Essa é a segunda fase da Operação Equipos, realizada em setembro de 2017, que agora recebeu o nome de Zona Cinzenta. “A investigação teve início a partir da apreensão de carga de equipamentos médicos em outubro de 2013, na ACI. Na ocasião, foram apreendidos tomógrafos, mamógrafos, dentre outros equipamentos de alto valor comercial, em uma carga avaliada em aproximadamente R$ 3 milhões, sendo R$ 2 milhões os tributos sonegados.
Na documentação constava descrição genérica da mercadoria e valor declarado de US$ 180 mil (apenas 10% do valor real)”, informou a PF.
Ainda segundo a polícia são investigados empresários e pessoas jurídicas do ramo de exportação e importação, revendedores, clínicas, hospitais, despachante aduaneiro, além de um doleiro responsável pelo repasse de recursos ilícitos ao grupo.
Também é apontado como integrante do grupo criminoso um servidor da Receita Federal com lotação em Dionísio Cerqueira, que teria recebido valores ilícitos em troca de facilitação da ação da quadrilha.
Os principais envolvidos foram indiciados por Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Associação Criminosa, Contrabando, Facilitação de Contrabando e Falsidade Ideológica, cujas penas máximas somadas passam 20 anos de prisão. Ao todo 250 policiais participam da operação.
São cumpridos mandados em Santa Catarina, Alagoas, Amapá, Bahia, Espirito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro,Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal.
Fonte http://www.otempo.com.br/cidades/pf-faz-opera%C3%A7%C3%A3o-contra-fraude-na-importa%C3%A7%C3%A3o-de-equipamentos-m%C3%A9dicos-1.1563192
http://www.midianews.com.br/policia/pf-faz-operacao-contra-fraude-na-importacao-de-equipamentos-medicos/316042?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+17+de+janeiro+de+2018
Subfaturamento e a aplicação da pena de perdimento de bens
Subfaturamento e a aplicação da pena de perdimento de bens
Por ERSA
Subfaturamento e a aplicação da pena de perdimento de bens sem a observância dos preceitos estabelecidos no acordo de valoração aduaneira
A aplicação da pena de perdimento de bens, decorrente do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, disciplinado pelos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/02 e atualmente pela IN RFB nº 1.169/2011, em face de subvaloração aduaneira, é recorrente nas alfândegas brasileiras. A base para o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro encontra suporte jurídico no artigo 68 e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.158-35/01, que dispõe:
“Art. 68 – Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização”. (grifo nosso)
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.” (grifo nosso)
A questão que levantamos é do uso abusivo da outorga efetuada pelo parágrafo único acima transcrito ao disciplinar àquelas situações de indícios de infração punível com a pena de perdimento. Com efeito, as infrações puníveis com a pena de perdimento de mercadoria estão, taxativamente, elencadas no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66:
“Art. 105 – Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (grifo nosso)
I – em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;
II – incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;
III – oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV – existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
V – nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (grifo nosso)
VII – nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII – estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
IX – estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art. 58;
X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;
XI – estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
XII – estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;
XIII – transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art. 13;
XIV – encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;
XV – constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
XVI – fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/80)
XVII – estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória nº 38, de 13/05/02)
XVIII – estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX – estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.”
A Instrução Normativa SRF nº 206/02 e atualmente a IN RFB nº 1.169/2011 ao indicarem quais seriam as situações indiciárias de infrações puníveis com a pena de perdimento, incluíram, sem o devido amparo legal, a subvaloração aduaneira como apta a dar azo ao procedimento especial punível com a pena de perdimento. Vejamos o que dispõe o artigo 1 e 2 da IN RFB nº 1.169/2011, “verbis”:
“Art. 1º – O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.
Art. 2º – As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:
I – autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
II – falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;
III – importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;
IV – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;
V – existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou
VI – falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.
1º As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e os:
I – valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares;
II – valores relativos a operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda, dentre outros;
III – custos de produção da mercadoria;
IV – valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.
2º Os casos referidos à origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (anti-dumping, salvaguardas e medidas compensatórias).
3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:
I – importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;
II – ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;
III – opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam
maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;
IV – existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;
V – conhecimento de carga consignado ao portador;
VI – ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;
VII – aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.”
Da leitura que se faz das hipóteses transcritas da Instrução Normativa com àquelas descritas no Decreto-Lei nº 37/66 existe clara discrepância entre as disposições do inciso IV do artigo 105 (regulamentado pelo Decreto nº 6.759/09, art. 689, inc. VIII e XI) com as contidas no artigo 2 da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2001 em que situações não previstas em lei poderiam resultar na aplicação da pena de perdimento de bens, que é o caso específico do inciso I quanto ao preço pago ou a pagar.
Neste contexto, passaremos a analisar referido inciso I, da IN RFB à luz do Acordo de Valoração Aduaneira da Constituição Federal do CTN e do Regulamento Aduaneiro.
A Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 5º, informa que os direitos e garantias expressos em nossa Constituição não afastam outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Também neste sentido o Código Tributário Nacional, por sua vez, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que não deixa dúvidas, ao assim dispor:
“Art. 96 – A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”
As normas de natureza tributária, quaisquer que sejam, inclusive aquelas negociadas em acordos multilaterais, a exemplo do Acordo de Valoração Aduaneira, estarão circunscritas no âmbito da legislação tributária. Assim o artigo 98 do CTN, ao dispor sobre tratados e convenções internacionais, determina a prevalência destes, modificando ou alterando a legislação interna, que deverão ser estritamente observados:
“Art. 98 – Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” (grifo nosso)
Corrobora e consolida esse entendimento quando a República Federativa do Brasil, em ato do Presidente da República, no uso de suas atribuições estatuídas no artigo 84, inciso IV, de nossa Constituição, promulgou o Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que trata da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, vigente no Brasil, desde a data de sua publicação, no Diário Oficial da União, que ocorreu em 15/12/09, traz como consequência para a Administração Pública sua observância obrigatória e mais que todos os tratados dos quais o Brasil seja signatário deverão ser cumpridos fielmente como se contém, não poderão deixar de ser observados, inclusive em casos de conflito com a legislação interna, in verbis:
“Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. (grifo nosso)
O Acordo de Valoração Aduaneira, recepcionado em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a Ata final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comercias Multilaterais do Gatt (General Agreement on Tariffs and Trade), trouxe em seu Anexo 1A o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, que trata da Valoração Aduaneira. Assim é que no preâmbulo do Acordo, os Estados signatários fizeram constar:
“… Reconhecendo que a importância das disposições do Artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação; (grifo nosso)
Reconhecendo a necessidade de um sistema equitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários e fictícios; (grifo nosso)
Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas; (grifo nosso)
Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento…” (grifo nosso)
Diante do acima transcrito depreende-se que o Acordo propugna pela adoção de critérios simples, afasta a adoção do arbítrio e propõe a adequação da valoração às práticas comerciais, visa, com isso, a coibir que as Alfândegas criem obstáculos ao livre fluxo de bens e mercadorias.
Com relação ao fato importação, instala-se uma relação jurídico-tributária exclusivamente entre o importador e a Receita Federal do Brasil, pois, a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador e o sujeito passivo – a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária – reveste a figura do contribuinte- a pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador – que, no caso do imposto de importação é o IMPORTADOR, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (ver CTN, arts. 121 e 122 e Dec-Lei nº 37/66, art. 31).
O Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que trata da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, seguindo os ditames estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira, informa que a base de cálculo do Imposto de Importação será:
Art. 75.A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º,com a redação dada peloDecreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado peloDecreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):
I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e
II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Também determina o Regulamento Aduaneiro que toda mercadoria submetida ao Despacho de Importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro (art. 76). Controle esse que se fará, na letra da norma, parágrafo único do artigo 76, “na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira”. Dispõe o artigo 76 do Regulamento Aduaneiro:
“Art. 76.Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.”
Em cumprimento ao disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, art. 76, parágrafo único), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, estabeleceu normas e procedimentos, com observância obrigatória, por parte da Autoridade Aduaneira, em relação à declaração e controle do valor aduaneiro de mercadoria importada (art. 1º).
E mais, ao exercer sua atividade vinculada, de controle do valor aduaneiro, não poderá a Autoridade Aduaneira, eximir-se de proceder aos ajustes necessários e estabelecidos nos métodos subsequentes do Acordo, dispostos nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, quando impossibilitada a aplicação do valor de transação preceituado no artigo 1º
Para a hipótese aventada – subfaturamento na importação é cominada penalidade pecuniária consistente em multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço arbitrado. É o que dispõe o Regulamento Aduaneiro, artigo 703:
“Art. 703.Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida noart. 725e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único).
1º A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, item 2, e § 6º).
2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada”.
Há Jurisprudência assentada no E. Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido:
“EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – IMPORTAÇÃO – VALORAÇÃO ADUANEIRA – ARTIGO 148 DO CTN – IN 16/98 – TRATADO INTERNACIONAL DO GATT – VALOR DA TRANSAÇÃO.
1 – O artigo 148 do Código Tributário Nacional estabelece que, para o cálculo dos tributos incidentes sobre a importação que tenham por base o preço da mercadoria, a autoridade aduaneira poderá arbitrar valor ou preço sempre que as declarações ou esclarecimentos prestados, ou ainda os documentos apresentados pelo sujeito passivo, forem omissos ou não mereçam fé.
2 – Nesse mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 16/98, em seu artigo 16: ‘O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa’.
3 – A valoração aduaneira é critério para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (art. 20, II, CTN), devendo a autoridade aduaneira exercer o controle sobre o valor declarado pelo importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira dispostas no Tratado Internacional do GATT. (grifo nosso)
4 – O Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto nº 1.355/94 estabeleceu, em seu art. VII, os métodos possíveis para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas, sendo o método prioritário aquele que tem por base o valor da transação.
5 – Os critérios de valoração aduaneira devem ser aplicados de forma sucessiva e, somente com base em parecer fundamentado, poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método de valor da transação, ao que se extrai do art. 82 do Decreto nº 4.543/02. (grifo nosso)
6 – No caso dos autos, a autoridade impetrada não apresentou preços de produtos similares ou documentos que pudessem retirar a plausibilidade do método de valoração aduaneira utilizado pela impetrante, tampouco foram apresentados indícios suficientes de subfaturamento das mercadorias.
7 – Apelação a que se dá provimento.
(TRF, 3ª Região, AMS 213236, Sexta Turma, Des. Fed. Lazarano Neto, DE 24/07/08)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MERCADORIAS IMPORTADAS. REGRAS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. ORDEM SUCESSIVA DE APLICAÇÃO.
Os métodos de valoração têm por objetivo determinar o valor de mercado, no país exportador, da mercadoria importada, nas mesmas condições de venda em que se deu aquela em exame, devendo ser aplicados de forma sucessiva.
O art. 82 do Decreto nº 4.543/02 prevê que somente com base em parecer fundamentado poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação.(grifo nosso)
Desde que observada a ordem de apuração do valor aduaneiro e haja detalhado procedimento de verificação física e documental das mercadorias, é lícito à União fixar a base de cálculo do imposto de importação, com base em pautas de valores mínimos.(grifo nosso)
(TRF4, EIAC 1999.72.05.008005-4, Primeira Seção, Relator(a) Eloy Bernst Justo, DE 16/04/08)”
Diante de todo exposto, não nos restam dúvidas de que as práticas perpetradas pelas alfândegas brasileiras, quando da aplicação da pena de perdimento de bens, sem a obrigatória observância dos preceitos estatuídos no Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro em casos de subfaturamento afrontam aos Princípios da Legalidade, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, cabendo aos contribuintes prejudicados buscar junto ao Poder Judiciário a garantia ao pleno exercício de suas atividades comerciais.
Autores:
Eduardo Ribeiro Costa
Advogado e Economista
Mestre em Direito Internacional
Professor de Pós-Graduação UNISANTOS
Professor Convidado Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo ‐ SP
Membro das Comissões de Direito Aduaneiro e Securitário ‐ OAB / São Paulo ‐ SP
Perito em Aduanas e Comércio Exterior
Comissário de Avarias de Sinistros do Ramo de Seguro de Transportes
Sócio da CARGOPACK DO BRASIL
Sócio do escritório ERSA – EDUARDO RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/SP 15039
Angela Sartori
Publicado em : http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000617#ixzz2WmWHicWC
ERSA
http://www.ersa.adv.br/subfaturamento-e-a-aplicacao-da-pena-de-perdimento-de-bens/
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 591/2017 - COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 591, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 58)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. Para a ocorrência da conversão da suspensão de exigência da Cofins-Importação com fulcro no art. 14-A da Lei nº 10.865, de 2014, na redução à alíquota 0 (zero) de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 11.051, de 2004, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados com aquele benefício devem ser obrigatoriamente utilizados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. Qualquer outro destino que seja a elas dado, seja sua destruição, ou venda, no próprio estado em que foram importadas, ou como resíduo/sucata de destruição, significa desvio da destinação legal que justificou a fruição do benefício, obrigando o responsável pelo fato ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; Decreto nº6.759, de 2009, arts. 311 e 312; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 22. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. Para a ocorrência da conversão da suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação com fulcro no art. 14-A da Lei nº 10.865, de 2014, na redução à alíquota 0 (zero) de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 11.051, de 2004, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados com aquele benefício devem ser obrigatoriamente utilizados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. Qualquer outro destino que seja a elas dado, seja sua destruição, ou venda, no próprio estado em que foram importadas, ou como resíduo/sucata de destruição, significa desvio da destinação legal que justificou a fruição do benefício, obrigando o responsável pelo fato ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; Decreto nº6.759, de 2009, arts. 311 e 312; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 22.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89042
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679/2017 -IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 148)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.
Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do Ripi/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação “NT” na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 24, inciso II, e art. 35, inciso II
EMENTA: ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.
Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do Ripi/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação “NT” na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 24, inciso II, e art. 35, inciso II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
terça-feira, 16 de janeiro de 2018
Mapa mostra o principal destino das exportações de cada estado
Mapa mostra o principal destino das exportações de cada estado
Quase metade dos estados brasileiros tem a China como principal destino das suas exportações, de acordo com o Mdic
Por João Pedro Caleiro

Mapa do principal destino das exportações brasileiras por estado (MDIC/Divulgação)
São Paulo – Quase metade dos estados brasileiros tem a China como principal destino das suas exportações, de acordo com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
O Mdic divulgou na última terça-feira (09) um mapa que mostra de forma clara o principal importador de cada uma das unidades da Federação.
A China é a principal parceira comercial do Brasil e compra principalmente soja (43% do valor), minério de ferro e concentrados (22%) e óleos brutos de petróleo (15%).
Ela é a principal importadora de 12 estados, incluindo Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e a maior parte do centro do país.
Em seguida vem os Estados Unidos, maior importador de 6 estados: São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo, Ceará, Amapá, Paraíba.
Sua pauta de importação é mais diversificada, com destaque para aviões (8,1%), óleos brutos de petróleo (9%) e produtos semimanufaturados de ferro ou aços (6,9%).
A Argentina é a principal compradora de Amazonas e Pernambuco, Holanda lidera em Rio Grande do Norte e Sergipe e Hong Kong é o maior importador de Acre e Rondônia.
O Canadá é o principal comprador do Maranhão e a Venezuela é a principal compradora de Roraima.
A recuperação dos preços internacionais de commodities e uma safra recorde ajudaram a balança comercial brasileira a fechar 2017 com o melhor saldo positivo registrado até hoje.
O Brasil exportou US$ 67 bilhões a mais do que importou em 2017, o melhor resultado desde o início da série histórica, em 1989.
Mais informações detalhadas sobre a pauta e os parceiros comerciais do país podem ser vistas no site do Ministério.
Veja o post original no Facebook:
https://exame.abril.com.br/economia/mapa-mostra-o-principal-destino-das-exportacoes-de-cada-estado/
AVALIAÇÃO DE RISCO
Canal verde pode ser adotado para importações
Adoção de canais verde, amarelo e vemelho para importações pode simplificar entrada de produtos de baixo risco e priorizar análise de produtos de maior risco.
Por: Ascom/Anvisa
A Anvisa está propondo a adoção dos canais verde, amarelo e vermelho para as importações de produtos sujeitos à vigilância sanitária. O objetivo é que produtos como equipamentos médicos, medicamentos, cosméticos e outros tenham tratamento diferente de acordo com sua avaliação de risco.
Assim, um produto de menor risco e já regularizado na Anvisa poderia entrar pelo canal verde, sendo dispensado da análise documental e da inspeção de carga. Produtos enquadrados no canal vermelho passariam por análise documental, inspeção de carga e outros procedimentos necessários.
A consulta pública prevê também o canal cinza, um canal de fiscalização para situações que exijam um procedimento especial de investigação.
A proposta traz nove critérios para o gerencimento do risco sanitário das importações, que incluem o histórico da empresa, a existência de problemas sobre o uso do produto e o resultado de análises laboratorias, entre outros.
Um sistema semelhante de canais já é utilizado pela Receita Federal e Vigilância Fitossanitária.
Dê sua opinião sobre a adoção de canais para importação
A Consulta Pública 455/2017 está aberta para sugestões até o próximo dia 7 de fevereiro.
Para participar, basta acessar o link abaixo. Lá estão disponíveis o texto da proposta e o formulário de contribuições.
Participe: Consulta Pública 455/2017 - Gerenciamento de Risco Sanitário Aplicado às Atividades de Controle e Fiscalização, na Importação de Bens e Produtos sob Vigilância Sanitária
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http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/canal-verde-pode-ser-adotado-para-importacoes/219201?p_p_auth=zPm1tg7u&inheritRedirect=false
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 640/2017 - AFRMM - Ressarcimento
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 640, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 41)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: O ressarcimento do AFRMM previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, é recurso destinado ao Fundo da Marinha Mercante, que, apesar de sua denominação, não ostenta natureza tributária.
Em razão da natureza de incentivo que ostenta o ressarcimento do AFRMM, seu pagamento pela União deve ser precedido de verificação de quitação de tributos federais, comprovada por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa válida.
Por força do disposto no artigo 151, VI, e no art. 206 do Código Tributário Nacional, a existência de débitos parcelados permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 195, §3º, da Constituição Federal; art. 151, VI, e art. 206 do Código Tributário Nacional; art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004; art. 18 da Lei nº12.844, de 2013; art.15, II, do Decreto nº 8.257, de 2014; Solução de Consulta Interna nº 21, de 2016.
EMENTA: O ressarcimento do AFRMM previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, é recurso destinado ao Fundo da Marinha Mercante, que, apesar de sua denominação, não ostenta natureza tributária.
Em razão da natureza de incentivo que ostenta o ressarcimento do AFRMM, seu pagamento pela União deve ser precedido de verificação de quitação de tributos federais, comprovada por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa válida.
Por força do disposto no artigo 151, VI, e no art. 206 do Código Tributário Nacional, a existência de débitos parcelados permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 195, §3º, da Constituição Federal; art. 151, VI, e art. 206 do Código Tributário Nacional; art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004; art. 18 da Lei nº12.844, de 2013; art.15, II, do Decreto nº 8.257, de 2014; Solução de Consulta Interna nº 21, de 2016.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6073/2017 - VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6073, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 11/01/2018, seção 1, página 33)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos da consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Cofins incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27/12/2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Lei nº10.833/2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº2.158-35/2001, art. 30; Decreto nº 5.442/2005; Decreto nº8.426/2015, art. 1º, § 3º; Parecer Normativo CST nº 108/1978; Parecer Normativo CST nº 1/1983.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos da consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27/12/2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Lei nº10.637/2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº2.158-35/2001, art. 30; Decreto nº 5.442/2005; Decreto nº8.426/2015, art. 1º, § 3º; Parecer Normativo CST nº 108/1978; Parecer Normativo CST nº 1/1983.
EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos da consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Cofins incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27/12/2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Lei nº10.833/2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº2.158-35/2001, art. 30; Decreto nº 5.442/2005; Decreto nº8.426/2015, art. 1º, § 3º; Parecer Normativo CST nº 108/1978; Parecer Normativo CST nº 1/1983.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos da consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27/12/2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Lei nº10.637/2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº2.158-35/2001, art. 30; Decreto nº 5.442/2005; Decreto nº8.426/2015, art. 1º, § 3º; Parecer Normativo CST nº 108/1978; Parecer Normativo CST nº 1/1983.
EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos da consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Cofins incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27/12/2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30; Decreto nº 5.442/2005; Decreto nº 8.426/2015, art. 1º, § 3º; Parecer Normativo CST nº 108/1978; Parecer Normativo CST nº 1/1983.
EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos da consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27/12/2017.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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