LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

IRPJ E CSLL - ICMS - LUCRO PRESUMIDO

JUSTIÇA FEDERAL AFASTA ICMS DA BASE DO IRPJ E CSLL DAS EMPRESAS QUE ADOTAM O LUCRO PRESUMIDO. RAZÕES JURÍDICAS.

O Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, ao julgar o mandado de segurança nº 5011192-28.2017.4.04.7200/SC conduzido pelo nosso escritório, concedeu a segurança para declarar a inconstitucionalidade do procedimento de inclusão do ICMS na base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurado no regime de lucro presumido, bem como declarar o direito do contribuinte de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, acrescidos da Taxa SELIC.
Excelente decisão, pois muito embora seja óbvio que o ICMS não pode integrar a base do lucro presumido, há ainda muita confusão com relação a essa questão.
O lucro presumido é uma forma de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, em que o lucro é determinado com base na presunção calculado a partir da receita bruta, aplicando-se um dos seguintes percentuais de 1,6%, 8%, 16% ou 32%, de acordo com a atividade exercida pela pessoa jurídica.
Segue exemplo com valores pequenos para simplificar. Na atividade de venda de mercadorias e produtos, o percentual é de 8%. Supondo que a receita bruta no mês foi R$50.000,00, aplica-se o percentual de 8% cujo resultado é de R$4.000,00. Sobre os R$4.000,00 será aplicada a alíquota do IRPJ de 15% e da CSLL de 9%, resultando R$600,00 a pagar de IRPJ e R$360,00 de CSLL.
Como se vê, é uma forma simplificada de apuração que é adotada por boa parte dos contribuintes que optam por ela no início do ano, visto que apurar pelo lucro real é complexo, caro e requer diversos controles. Ocorre que, em algumas hipóteses a forma de apuração pelo lucro presumido acaba não sendo boa para o contribuinte, porque se no final do ano ele auferir prejuízo, terá que pagar IRPJ e CSLL da mesma forma e não pode recuperar os valores pagos.
Se o contribuinte obteve R$50.000,00 de receita (com a venda de mercadoria) e R$70.000,00 de despesa (com aluguel, funcionários, etc…), terá que pagar IRPJ e CSLL da mesma forma.
Assim, a opção pelo lucro presumido no começo do ano é uma loteria para o contribuinte, que pode se beneficiar ou não.
Muito embora isso seja de conhecimento de muitos, é necessária essa introdução pois alguns contribuintes têm ingressado com ações para excluir o ICMS da base do IRPJ e da CSLL das empresas que optam pelo lucro presumido, visto, que a base é a receita bruta, mas isso tem causado muita confusão.
É preciso deixar claro que o IRPJ e a CSLL apurado com base no lucro presumido não tem qualquer relação com apurar lucro efetivamente (daí porque se chama lucro PRESUMIDO). Há uma presunção de lucro, mesmo que não exista lucro (lucro real).
Pois bem, é de  conhecimento que Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706 com repercussão geral reconhecida, ao interpretar o conceito de receita bruta deixou claro que o valor do ICMS não a compõe, porque não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. O Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no Recurso Extraordinário nº 240.785-2- MG, destacou: “Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”.  Em outras palavras, o ICMS é receita dos estados-membros.
Pois bem, com esses julgamentos o STF ajudou a esclarecer o conceito de “receita bruta” e faturamento. Disto se extrai, que em qualquer situação em que a lei estabeleça que um tributo incida sobre a receita bruta, ou faturamento, obviamente, o ICMS não pode ser incluído na base da exação, já que o imposto estadual é receita do Estado e não do contribuinte.
O STF já fixou os parâmetros para a interpretação de “receita bruta”. De se lembrar que o art. 110 do CTN estabelece que “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições Estaduais, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
Tal dispositivo obsta qualquer forma de manobra pelo legislador para que, modificando o conteúdo e o conceito dos institutos de Direito Privado, possa expandir  a competência constitucional. Ora, se nem o legislador pode alterar conceitos de direito privado, muito menos poderá o fisco alterar. Mesmo porque, os conceitos de direito privado não mudam de acordo com o humor ou a situação específica, ou se diferenciam de acordo com o tributo, sob pena de causar insegurança jurídica.
Assim, receita bruta é um conceito que não muda, seja ela a base do PIS, da Cofins, do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido, ou mesmo base da CPRB.
Imagina se a cada situação específica se mudasse o conceito de compra e venda, ou de permuta, ou de casamento, ou de dação em pagamento, ou de compensação. Seria um caos, uma completa confusão jurídica.
Pois bem, nas ações que pretendem excluir o ICMS da base do IRPJ e CSLL da receita bruta, os principais argumentos da União Federal são:
(i) O STJ tem jurisprudência no sentido de que o ICMS integra a base do IRPJ e CSLL das empresas que optam pelo lucro presumido;
(ii) os percentuais do lucro presumido já representam dedução e que o ICMS já estaria compreendido nessas deduções.
Esses argumentos são absurdos, pois o STJ proferiu essa jurisprudência ANTES do julgamento do STF no Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida.
Tampouco tem sentido o argumento de que os percentuais do lucro presumido de 1,6%, 8%, 16% ou 32%, aplicados sobre a receita bruta representam dedução e que o ICMS já estaria compreendido nessas deduções.
Ora, se o ICMS não integra a receita bruta, como já definiu o STF é óbvio que não se pode falar que o ICMS estaria dentro das deduções previstas na lei, porque o ICMS não integra a receita bruta para que possa ser deduzido. Somente pode ser deduzido o que já está dentro, o que não está dentro não pode ser deduzido porque nunca integrou.
E tampouco o ICMS é despesa da pessoa jurídica, pois, conforme também destacou o STF, o ICMS é mero ingresso na contabilidade da pessoa jurídica, pois é receita dos estados. Apenas transita na conta da empresa sem lhe pertencer. O contribuinte age com mero arrecadador do fisco estadual.
E mesmo que o ICMS fosse despesa (que conforme demonstrado acima, não é), o percentual de dedução do lucro presumido não considera as despesas do contribuinte, pois o contribuinte que opta pelo lucro presumido paga IRPJ e CSLL mesmo se tiver prejuízo. Se o percentual de dedução considerasse as despesas dos contribuintes, eles jamais pagariam IRPJ e CSLL sobre o lucro presumido quando auferissem prejuízo.
Finalmente deve se lembrar que a decisão do STF, que definiu um conceito, qual seja, que o ICMS não integra a receita bruta, deve ser respeitado em todas as situações.
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/08/icms-ir-2/

PIS/COFINS - ICMS/ST

EXCLUSÃO DO ICMS/ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO


As dúvidas que envolvem a tributação no Brasil são enormes. É comum o contribuinte ficar indeciso diante de um sistema extremamente complexo. Nesse post será abordada a possibilidade de exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, que também tem gerado dúvidas.
Conforme Solução de Consulta Cosit nº 106/2014, Solução de Consulta Cosit nº 104/2017, Solução de Consulta Cosit nº 99041/2017, a Receita Federal entende que:
(i)”O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal”.
(ii)”Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”.
Como se vê, a Receita Federal exige que o substituído tributário calcule e recolha as contribuições ao PIS e COFINS sobre o valor total faturado, isto é, incluído o valor de ICMS­/ST embutido no preço praticado ao consumidor final.
A característica da substituição tributária é o fato de que o contribuinte substituto responsabiliza-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes, ou substitutos do seu recolhimento. Tal sistemática, contemplando todo o ciclo de tributação, antecipa uma obrigação tributária que só nasceria quando da ocorrência dos consecutivos fatos geradores expressamente previstos em lei.
Em outras palavras, na substituição é eleito um responsável pelo pagamento, intitulado “substituto”, que terá a seu cargo, não só o recolhimento do ICMS relativo a operação por ele realizada “ICMS próprio”, como também será responsável pela retenção e pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes dos terceiros “substituídos”, que por ele é retido.
Contudo, o substituído arca com o ônus financeiro da tributação que lhe é repassado pelo substituído. O  substituído quando adquire a mercadoria para revenda, reembolsa o contribuinte substituto o valor por esse pago antecipadamente a título de ICMS­ST.
Por outro lado, da mesma forma que o ICMS normal, o ICMS/ST é imposto recuperável, pois é embutido no preço que o contribuinte substituído atribui à sua mercadoria, nas operações de revenda. Nas duas hipóteses o montante do imposto é ônus fiscal do contribuinte substituído e não faturamento.
Em vista disso, o substituído tributário tem direito a excluir o valor do ICMS/­ST, pago no momento das suas aquisições integrante do preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final, da base de cálculo das contribuições devidas a título de PIS e COFINS.
Muito embora exista entendimento que não é necessário uma ação específica para excluir o ICMS/ST da base do PIS e Cofins, por prudência, seria melhor os interessados ingressarem com uma medida judicial para não sofrer qualquer tipo de problema no futuro, ainda mais considerando que a Receita Federal tem respostas específicas quanto ao tema.
De se salientar que já há notícia de decisão favorável ao contribuinte (2ª Vara Federal de Florianópolis, MS nº 5015280­46.2016.4.04.7200/SC).

Tarifas de transmissão e distribuição de energia não integram ICMS incidente sobre consumo






Tarifas de transmissão e distribuição de energia não integram ICMS incidente sobre consumo


Decisão é do TJ/SP.

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de SP contra sentença que afastou a inclusão das tarifas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.





A ação foi ajuizada por um hotel e, em 1º grau, julgada procedente, com a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre o hotel e a Fazenda quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST e TUSD, inclusive com a condenação do ente público a restituir os valores indevidamente recolhidos e comprovados, com atualização monetária.


A Fazenda sustentou que a cobrança é legítima, pois o ICMS incide sobre as operações relativas a energia elétrica, o que envolve geração, transmissão e distribuição de energia. Subsidiariamente, requereu a aplicação da lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária.


Cobrança ilegal


O desembargador Osvaldo de Oliveira, relator da apelação, destacou que a jurisprudência pacificada do STJ é no sentido de considerar ilegal a cobrança do ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia, visto que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia, e não na distribuição e transmissão.


E, dessa forma, sendo ilegítima a exação, “agiu com acerto o Magistrado sentenciante ao determinar a restituição dos valores indevidamente exigidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, cujos comprovantes de pagamentos deverão ser apresentados por ocasião da liquidação de sentença”.


Juros de mora e correção monetária


Ao negar o recurso da Fazenda, a 12ª câmara de Direito Público também assentou que, quanto aos juros de mora e atualização monetária, em se tratando de repetição de indébito de tributo estadual, “há que se lançar mão do mesmo critério utilizado pelo Fisco para cobrança da exação”.


Dessa forma, o desembargador Osvaldo de Oliveira concluiu que é correta a atualização do débito por meio da taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as disposições da lei 11.960/09.


“Ressalte-se que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a tabela prática do TJ/SP desde a data do pagamento indevido (para reposição total da perda inflacionária), até o trânsito em julgado e, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (que inclui de juros de correção monetária), nos termos já mencionados.”


A decisão do colegiado foi unânime. Os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Caio Martinelli Silva, da banca Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, patrocinaram a causa pelo hotel.


Processo: 1009024-30.2016.8.26.0566


Veja a decisão.

leia mais

Da impossibilidade de incidência TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS
Nathália Christina Caputo Gomes e André Lopes Marinho dos Santos

Há luz no fim do túnel! (o ICMS sobre as tarifas de energia elétrica)
Richard Abecassis

O ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica paga pelos consumidores cativos
José Rossiter Araújo Braulino

Cobrança de ICMS sobre encargos na conta de energia é indevida
Fernando Grasseschi Machado Mourão

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263063,41046-Tarifas+de+transmissao+e+distribuicao+de+energia+nao+integram+ICMS

Contribuição social previdenciária

União deve compensar empresa por recolhimento indevido de contribuição social previdenciária sobre auxílios, férias e outros benefícios
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julho, sentença que condenou a União a fazer a compensação de valores à empresa Solofiler Indústria e Comércio de Calcários pelo recolhimento indevido de contribuição social previdenciária em cima de valores pagos por férias e seu adicional de um terço, aviso prévio, os primeiros 15 dias do pagamento do auxílio doença e do auxílio acidente. O entendimento é de que esses pagamentos não têm natureza salarial, sendo inexigível sua inclusão no cálculo da contribuição.
A ação foi ajuizada pela empresa em 2016, pedindo que não fosse reconhecida a obrigação de fazer o recolhimento desses valores. Alegando não existir relação jurídico-tributária no recebimento desses valores pela União, a Solofiler pediu, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos por esses títulos pelos últimos cinco anos.
A Justiça Federal de Curitiba considerou o pedido procedente, e a União apelou ao tribunal.
A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. O relator do caso, desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, esclarece que "a legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'".

5028776-63.2016.4.04.7000/TRF

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13060

SOLUÇÃO DE CONSULTA - RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXTERIOR.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7017, DE 31 DE JULHO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 09/08/2017, seção 1, pág. 74)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 
EMENTA: NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6°, inciso II, da Lei n° 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins. Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular Bacen nº 3.691, de 2013, em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 6°, inciso II, da Lei n° 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001. Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata o Capítulo IX do Título VII da Circular Bacen nº 3.691, de 2013. Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior. Não se considera beneficiada pela exoneração das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Cofins, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Circular BACEN nº 3.691, de 2013.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 
EMENTA: NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 5°, inciso II, da Lei n° 10.637, de 2002, e 14, inciso III, §1º, da MP 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep. Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular Bacen nº 3.691, de 2013, em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 5°, inciso II, da Lei n° 10.637, de 2002, e 14, inciso III, §1º, da MP 2.158-35, de 2001. Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata o Capítulo IX do Título VII da Circular Bacen nº 3.691, de 2013. Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior. Não se considera beneficiada pela exoneração das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Circular BACEN nº 3.691, de 2013.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal 
EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS. PROCEDIMENTOS. INEFICÁCIA. Deve ser declarada ineficaz a consulta que não apresentar o dispositivo da legislação tributária que tenha ensejado dúvidas sobre sua interpretação ou aplicação, visando, a priori, obter esclarecimentos sobre procedimentos a serem adotados no curso da atividade desenvolvida pela interessada. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, e 18, I e II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6°, inciso II, da Lei n° 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins. Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular Bacen nº 3.691, de 2013, em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 6°, inciso II, da Lei n° 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001. Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata o Capítulo IX do Título VII da Circular Bacen nº 3.691, de 2013. Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior. Não se considera beneficiada pela exoneração das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Cofins, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Circular BACEN nº 3.691, de 2013.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 5°, inciso II, da Lei n° 10.637, de 2002, e 14, inciso III, §1º, da MP 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep. Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular Bacen nº 3.691, de 2013, em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 5°, inciso II, da Lei n° 10.637, de 2002, e 14, inciso III, §1º, da MP 2.158-35, de 2001. Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata o Capítulo IX do Título VII da Circular Bacen nº 3.691, de 2013. Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior. Não se considera beneficiada pela exoneração das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Circular BACEN nº 3.691, de 2013.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS. PROCEDIMENTOS. INEFICÁCIA. Deve ser declarada ineficaz a consulta que não apresentar o dispositivo da legislação tributária que tenha ensejado dúvidas sobre sua interpretação ou aplicação, visando, a priori, obter esclarecimentos sobre procedimentos a serem adotados no curso da atividade desenvolvida pela interessada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, e 18, I e II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=85139

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

PIS/Cofins de combustíveis

Aumento de PIS/Cofins de combustíveis por decreto é inconstitucional

O Brasil todo foi pego de surpresa com o Decreto 9.101, de 20 de julho de 2017, pelo qual houve considerável aumento do preço dos combustíveis, através da alteração das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
É possível, nos termos da nossa Constituição Federal o aumento de tributo através de decreto?
I – O princípio da legalidade tributária.
O artigo 150 da Constituição Federal que trata das limitações do poder de tributar, prevê, em seu inciso I, dentre outras garantias que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Por se tratar de uma garantia constitucional, o dispositivo deve receber a interpretação que lhe dê a maior eficácia possível, portanto, a vedação alcança tanto o aumento direto como o indireto.
O princípio da legalidade tributária tem sua origem na Magna Carta de João Sem Terra, de 1215, pela qual ficou previsto que o Monarca não poderia instituir tributos sem a autorização do Conselho Geral, ou seja, os tributos só poderiam ser instituídos com a autorização do Conselho. Desse preceito vem o célebre adágio “no taxation without representation” (nenhuma tributação sem representação), ou seja, que não se pode estabelecer mais tributos que os votados pelos representantes do povo. Esse é um dos princípios básicos do constitucionalismo moderno.[1]
Daí surge o princípio da auto tributação, que significa dizer que é o povo que auto se tributa, e o princípio da legalidade nada mais é do que o povo se tributando através de seus representantes.
Um retrocesso nesse sentido seria a volta de uma situação que ficou superada há mais de 800 anos.
O princípio da legalidade tributária, em nosso ordenamento jurídico, tem uma característica especial, é denominado princípio da estrita legalidade.
Pelo princípio da estrita legalidade, devem estar previstos na lei todos os critérios da norma jurídica tributária, quais sejam o material, temporal, espacial, contidos na hipótese de incidência, como o pessoal e o quantitativo, neste estando incluído a alíquota; contidos na consequência tributária.[2]
Como se vê, o princípio da legalidade, em direito tributário é mais rigoroso do que o princípio da legalidade em sentido lato, previsto no artigo 5º, II da CF, portanto, merece um cuidado todo especial, pois todos os requisitos para a instituição ou aumento de um tributo devem estar previstos em lei. Pelo princípio da estrita legalidade não é possível exigir-se ou aumentar-se um tributo com base na analogia. É o que se extrai do artigo 108, § 1º do Código Tributário Nacional. Assim como não há crime por analogia, não se pode exigir ou aumentar tributo invocando analogia.
II – Das exceções ao princípio da estrita legalidade.
A regra geral é a observância estrita do princípio da legalidade, inclusive para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como preceitua o artigo 149 da CF.
Todavia, a Constituição Federal traz algumas exceções a esse princípio, quais sejam:
a) Artigo 153 § 1º da CF: “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I [importação de produtos estrangeiros], II [exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados], IV [produtos industrializados] e V [operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários].” É o que se convencionou denominar de “legalidade aparente”.
b) A segunda exceção está contida no artigo 177, § 4º, I, “b” da CF, que se refere a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Diz o texto constitucional: “A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I – a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e estabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no artigo 150, III, b;
c) A terceira refere-se ao artigo 155, § 4º, IV da CF que permite aos Estados e Distrito Federal definir as alíquotas do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis, através de convênio específico.
d) Ainda o artigo 97, § 2º do Código Tributário Nacional prevê que “não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo; e, finalmente,
e) Em caso de relevância e urgência, as medidas provisórias (artigo 62 § 2º da CF.)
Essas exceções devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, não podem ser aplicadas por analogia. Não há exceção em relação as contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins, ou seja, em relação a elas aplica-se, de forma irrestrita, o princípio da legalidade tributária.
III – Dos tributos sobre os combustíveis.
Incidem sobre os combustíveis o ICMS, a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e as contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins.
O ICMS é um imposto estadual; as CIDE é uma contribuição de intervenção no domínio econômico. Já a Cofins é uma contribuição para o financiamento da seguridade social, prevista no artigo 195, I, b da CF. e o PIS/Pasep é uma contribuição social para financiar o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º do artigo 239 da CF.
Não se confunde a CIDE, que foi instituída com a finalidade de assegurar um montante mínimo de recursos para investimento em infraestrutura de transporte, em projetos ambientais relacionados à indústria do petróleo e gás, e em subsídios ao transporte de álcool combustível, de gás natural e derivados, e de petróleo e derivados, com as contribuições sociais
Não há, portanto, de aplicar-se a exceção prevista para a CIDE, no artigo 177, § 4º, I, “b” da CF, para as contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins, pois as exceções, como já se disse, devem ser interpretadas restritivamente.
IV – Das Leis 9.718, de 27 de novembro de 1988 e 10.865, de 30 de abril de 2004.
Ambas as leis tratam das contribuições sociais mencionadas e trazem, em seu bojo, nos artigos 5º § 8º e 27 § 2º, a faculdade do Poder Executivo reduzir e restabelecer as respectivas alíquotas. Entretanto essa faculdade não tem amparo constitucional, portanto, é inválida, pois toda a norma que não está em harmonia com a Constituição Federal é de nenhum valor.
Cabe aqui relembrar o disposto no artigo 3º, 3 da Constituição de Portugal, nossa “constituição mãe”, que diz: a validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
Por outro lado, não se sustenta o argumento de que não se trata de uma majoração tributária por decreto, eis que houve apenas uma revogação de benefício. É evidente que houve um aumento da carga tributária e esse aumento, ainda que seja de forma indireta, exige a observância do princípio da legalidade.
V – Da jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário 986.296 Paraná, da relatoria do ministro Dias Toffoli.[3]
Em sua manifestação, disse o ministro:
É de se fixar orientação sobre a possibilidade de o artigo 27, § 2º, da Lei 10.865/2004 transferir a regulamento — portanto, a ato infralegal — a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins. A matéria é similar à discutida na ADI 5.277/DF, de minha relatoria, de modo que entendo estarem presentes a densidade constitucional e a repercussão geral.
Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, submetendo-a à apreciação dos demais Ministros desta Corte.
Brasília, 10 de fevereiro de 2017.
O argumento apresentado no acórdão recorrido, que entendeu pela não violação do princípio da legalidade, invoca argumentos que seriam aceitos, como já se disse, no caso da CIDE, e não em relação às contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins.
Na ADI 5.277/DF, ainda não julgada, mas na qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, já emitiu parecer, do qual se destaca:
O princípio da legalidade tributária, por constituir direito fundamental do cidadão-contribuinte, somente pode ser restringido ou mitigado pela própria Constituição, ou por lei (com ou sem reservas), quando expressamente autorizada pelo texto constitucional.
O artigo 153, § 1º, da CR autoriza o Executivo, por ato próprio (infralegal), a alterar as alíquotas do imposto de importação (II), do imposto de exportação (IE), do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre operações financeiras (IOF). A autorização não é irrestrita e deve observar o elemento quantificativo da hipótese de incidência tributária estabelecido em lei. Embora possam ser alteradas as alíquotas dos impostos descritos no artigo 153, § 1º, da CR por ato infralegal do Executivo, cabe à lei descrever as alíquotas mínima e máxima desses tributos.
Há duas outras exceções ao princípio da legalidade tributária, introduzidas pela Emenda Constitucional 33, de 11 de dezembro de 2001: (i) redução ou restabelecimento, por ato infralegal, das alíquotas da CIDE-combustível fixadas em lei (CR, artigo 177 § 4º, I, b) e (ii) definição, redução e restabelecimento de alíquotas do ICMS incidente em etapa única (monofásica) sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar, mediante convênio interestadual (CR, artigo 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c).
....
São taxativas as hipóteses constitucionais que excepcionam do princípio da legalidade estrita a alteração das alíquotas definidas em lei, não justificando inobservância delas nem mesmo a extrafiscalidade de certos tributos.
Esclarece Roque Antonio Carraza:
Resta evidente, portanto, que o Executivo não poderá apontar — nem mesmo por delegação legislativa — nenhum aspecto essencial da norma jurídica tributária, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.
Não discrepa desta linha Paulo de Barros Carvalho: “Assinale-se que à lei instituidora do gravame é vedado deferir atribuições legais a normas de inferior hierarquia, devendo, ela mesma, desenhar a plenitude da regra matriz da exação, motivo por que é inconstitucional certa prática, cediça no ordenamento brasileiro, e consistente na delegação de poderes para que órgãos da administração completem o perfil dos tributos.”[4]
Na sequência, conclui que:
O artigo 5º, §§ 8º a 11, da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pela Lei 11.727, de 23 de junho de 2008, violou o princípio da legalidade tributária e opina pela procedência do pedido.
Essa manifestação do procurador-geral da República não deixa dúvidas a respeito da inconstitucionalidade da alteração da alíquota, por decreto, das mencionadas contribuições sociais, uma vez que o constituinte a isso não autorizou o Poder Executivo.
VI – Conclusões
a) O princípio da legalidade remonta à Carta Magna de 1215.
b) Foi consagrado na Declaração de Direitos, do ano de 1789 e atualmente vem estampado em praticamente todas as cartas Políticas existentes.
c) O princípio da legalidade, inserido no artigo 150, I da Constituição Federal, refere-se à legalidade estrita, pela qual todos os elementos que compõem a norma jurídica tributária devem estar expressos da lei, inclusive a alíquota.
d) O princípio da legalidade é um direito fundamental.
e) O princípio da legalidade comporta algumas exceções, previstas na Constituição nos artigos 153, § 1º, 177, § 4º, I, b e 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c, mas nenhuma delas se refere às contribuições sociais PIS-Pasep e Cofins.
f) Em direito tributário não se aplica a analogia para instituir ou aumentar tributos.
g) As exceções ao princípio da legalidade tributária são só aquelas previstas na Constituição Federal.
h) A alteração das alíquotas das contribuições sociais PIS-Pasep e Cofins, por decreto, é inconstitucional.


Referências bibliográficas.
ÁVILA, Humberto. Estatuto do Contribuinte: conteúdo e alcance. Revista eletrônica de direito Administrativo Econômico, n. 12, nov-dez-jan. 2008.
BERNARDI, Renato. O princípio da legalidade no Direito Tributário. In: “Ambito Jurídico. Rio Grande, 45, 30/09/2007.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo : Saraiva, 2016.
CORDEIRO, Rodrigo Aiache. O princípio da legalidade tributária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, n. 184.


[1] Embora o insigne doutrinador Victor Uckmar atente para a existência de diversos fatos tendentes a crer que o Princípio da Legalidade remonta a ´épocas anteriores, o certo é que o início da utilização da legalidade como regra jurídica escrita – e, também, na acepção clássica “de que o sujeito do ônus
[2] Neste mesmo sentido, BERNARDI, Renato. O princípio da legalidade no Direito Tributário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 45, 30/09/2007 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-jurídico.com.brlink=revista_artigos_leitura&artigo_id=3346. Acesso em 31/07/2017.
[3] EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECRETO Nº 8.426/2015. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS.
[4] CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 264-268.


Jorge de Oliveira Vargas é desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná; mestre e doutor em Direito Público pela Universidade Federal do Paraná; professor da UTP, Unibrasil, Opet, Emap e membro da Academia Paranaense de Letras jurídicas.
David Willian Peixoto é acadêmico de Direito na UTP, monitor e assessor no TJ-PR.
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2017, 6h01

http://www.conjur.com.br/2017-ago-22/opiniao-aumento-piscofins-decreto-inconstitucional

Queda de contêineres no Porto de Santos serve de alerta


Queda de contêineres no Porto de Santos serve de alerta


A queda de 46 contêineres no mar na Barra de Santos é considerada uma das maiores do País pela quantidade de produtos que foram parar nas águas da região. O fato das mercadorias armazenadas não serem consideradas tóxicas foi um alívio, mas a possibilidade de que isso ocorra novamente com outro tipo de carga coloca especialistas em alerta.


“São várias causas que levam a acidentes deste tipo e as mais frequentes são a falta de determinação específica do peso e do local de cada contêiner”, analisa o diretor-geral da Ramboll do Brasil, Eugênio Singer.


A falta de fiscalização do acondicionamento dos produtos nos portos, principalmente os menores, faz com que esse risco cresça. “Os navios acabam não tendo uma informação precisa de peso, de balanceamento, de como essa carga está distribuída, o que seria essencial para a segurança”, diz.


A tecnologia pode ser um passo para resolver esse problema. Singer cita um sistema de gerenciamento integrado de Engenharia Naval, utilizado em plataformas de petróleo, que avalia como a carga está distribuída na embarcação, as condições oceânicas, que, à distância, ajudaria o comandante do navio a fazer manobras que evitassem danos.


Quanto às causas do acidente com o navio da Log-In, o especialista prefere não apostar em nenhuma hipótese, mas o diretor da Ramboll afirma que a ocorrência deixou evidente outro problema. “A ação de emergência foi falha. Houve dispersão dos contêineres, pessoas pegando a mercadoria, produtos se espalhando por toda a região. Mostrou que não estamos preparados nem para um pequeno incidente. Imagine em situações maiores e mais alarmantes”.


“Aconteceu fora do Porto de Santos, mas a queda de carga poderia ter acontecido dentro do cais. Não há um guindaste no local para se remover essa carga e nem um plano de emergência para isso”, afirma ele.


Na sexta-feira, secretários municipais de Meio Ambiente das cidades da Baixada Santista estiveram reunidos em Guarujá para tratar da questão da prevenção de acidentes. Entre as reivindicações, estava a criação de um gabinete de emergência.


Outro lado


Procurada para falar sobre os procedimentos de emergência dentro do Porto de Santos, a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) afirma, por meio de nota, que o acidente ocorreu na Barra, “em local externo à área do Porto Organizado e, portanto, fora da jurisdição desta empresa”.


Questionado sobre a questão da fiscalização do embarque das mercadorias e da segurança dentro dos cais, o Ministério dos Transportes, Aviação Civil e Portos informou apenas que cuida da elaboração de políticas públicas nacionais de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário.


Fonte: A Tribuna


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/40226-queda-de-conteineres-no-porto-de-santos-serve-de-alerta?utm_source=newsletter_8306&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99091/2017 - SISCOSERV. - AGENCIAMENTO MARÍTIMO




SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99091, DE 07 DE AGOSTO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 17/08/2017, seção 1, pág. 158)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos (assim chamados pela consulente os serviços de rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares), quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente por cada um dos respectivos prestadores.
O armador residente ou domiciliado no exterior não mantém relação jurídica com a filial, mas com a pessoa jurídica da qual a filial é um mero estabelecimento secundário. Entretanto, o registro no Siscoserv deverá se dar por estabelecimento, ex vi do disposto no inciso III do §1º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012.
Na hipótese de atuação de subagentes (terceiros), a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dependerá da forma como o contrato de prestação de serviços foi estruturado. O agente geral ou os subagentes residentes ou domiciliados no Brasil deverão efetuar o registro sempre que prestarem serviços ao armador residente ou domiciliado no exterior, não sendo necessário efetuar registro de serviços que eventualmente prestem entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 6 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 14 DE JULHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art.16; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts.653, 710 e 721; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos (assim chamados pela consulente os serviços de rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares), quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente por cada um dos respectivos prestadores.
O armador residente ou domiciliado no exterior não mantém relação jurídica com a filial, mas com a pessoa jurídica da qual a filial é um mero estabelecimento secundário. Entretanto, o registro no Siscoserv deverá se dar por estabelecimento, ex vi do disposto no inciso III do §1º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012.
Na hipótese de atuação de subagentes (terceiros), a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dependerá da forma como o contrato de prestação de serviços foi estruturado. O agente geral ou os subagentes residentes ou domiciliados no Brasil deverão efetuar o registro sempre que prestarem serviços ao armador residente ou domiciliado no exterior, não sendo necessário efetuar registro de serviços que eventualmente prestem entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 6 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 14 DE JULHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art.16; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts.653, 710 e 721; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA 
Coordenadora
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=85357