LEGISLAÇÃO

domingo, 16 de outubro de 2016

MUDANÇA NA RECEITA FEDERAL AGITA FABRICANTES DE CERVEJA

MUDANÇA NA RECEITA FEDERAL AGITA FABRICANTES DE CERVEJA

Fonte: O Globo

Nova forma de monitoramento poderia favorecer cervejarias artesanais

Mudança preocupa setor (Foto: Flickr)

A indústria brasileira de bebidas está lutando contra uma mudança no sistema de monitoramento da produção para fins de tributação, pois a nova forma de fiscalização deixaria seus segredos comerciais expostos e, também, daria mais espaço para as pequenas empresas — como as cervejarias artesanais — fraudem seus dados.

Hoje em dia, a Receita Federal monitora a produção de refrigerante e cerveja com equipamentos ligados ao maquinário das fabricantes — tecnologia de alto custo criada para reduzir fraudes tributárias. No novo sistema, chamado Bloco K, as empresas ficarão responsáveis por informar às autoridades tributárias, manualmente, a quantidade de ingredientes comprados e os volumes produzidos por elas. A Receita afirma que a mudança é necessária para cortar custos e fazer melhor uso da receita gerada por impostos estaduais e federais que, combinados, respondem por uma média de 44% no caso da cerveja.

Mas, em carta ao secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, as associações do setor disseram que estão preocupadas com a substituição dos sistemas de monitoramento. A carta, enviada em agosto, é assinada por três entidades de fabricantes — Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir), Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CervBrasil) — e pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco). A CervBrasil representa a Ambev, o Grupo Petrópolis e a Heineken. A Abrabe tem entre seus sócios Aurora, Bacardi, Campari, Diageo, Pitú, Estrella de Galicia, Moët, Salton e Ypióca. A Abir representa, entre outros, Coca-Cola, Pepsi, Ambev, Sol, Imperial, Maguary, Leão, Red Bull e DuCoco.

A mudança viria, porém, num momento em que as grandes produtoras lidam com um grupo cada vez maior de cervejarias artesanais e não querem facilitar a vida das pequenas. Associações comerciais do setor de bebidas afirmaram que o novo método de tributação pode permitir que concorrentes menores mascarem os números de produção para pagar menos impostos, oferecendo assim preços inferiores aos das concorrentes maiores.

Há evidências de que o Sicobe, como o sistema tributário atual é conhecido, ajudou a evitar que as empresas driblassem impostos. A coleta de impostos aumentou em 20% após a introdução do sistema, segundo estudo da Fundação Getúlio Vargas encomendado pelas associações de bebidas. O Sicobe utiliza máquinas para medir os volumes de bebidas produzidos e rastreia os produtos finais por códigos de barras. Com isso fica mais difícil as empresas mascararem os números.

“Antes do Sicobe, o segmento de bebidas era conhecido pela alta taxa de evasão fiscal”, disse Alexandre Gleria, sócio especializado em Direito Tributário do escritório ASBZ Advogados, em São Paulo. “Esse tema precisa ser discutido sob o aspecto fiscal, mas também sob o aspecto concorrencial.” O ASBZ tem fabricantes de bebidas e de produtos químicos entre seus clientes. Gleria preferiu não identificá-los, afirmando que seus comentários não fazem referência a uma empresa específica.

Além disso, para adotar o novo sistema, as empresas terão de interromper a produção no fim do ano, no auge do verão no hemisfério sul. E a Ambev ainda está trabalhando para se recuperar da desaceleração das vendas que prejudicou os resultados do primeiro semestre do ano.

Ambev, Heineken e Coca-Cola não quiseram comentar o assunto. Os diversos telefonemas e e-mails enviados à Receita Federal não tiveram retorno. A agência não deu nenhum indicativo de que reverterá ou adiará sua decisão.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/10/mudanca-na-receita-federal-agita.html

sábado, 15 de outubro de 2016

Bloco K: empresas resistem em abrir o controle dos estoque

Bloco K: empresas resistem em abrir o controle dos estoques

Fonte: Diário do Comércio
POR SILVIA PIMENTEL

Estabelecimentos industriais com faturamento anual acima de R$ 300 milhões pedem a prorrogação do prazo de entrega, previsto para janeiro de 2017

A indústria ainda não está preparada para a entrega do bloco K e tampouco convencida de que a nova obrigação acessória contribuirá para a melhor gestão do negócio, como propaga a Receita Federal

O bloco K é o livro de registro de controle de produção e estoque na versão digital e um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a plataforma eletrônica criada para que os fiscos federal e estadual tenham acesso às operações das empresas quase que em tempo real. 

O prazo de entrega para os estabelecimentos industriais com faturamento anual acima de R$ 300 milhões, os primeiros da lista de obrigatoriedade, está previsto para janeiro de 2017, mas as Secretarias Estaduais de Fazenda enfrentam uma forte pressão de entidades ligadas à indústria para mais uma prorrogação. Em princípio, o prazo era janeiro deste ano.

Nos encontros mantidos entre a CNI (Confederação Nacional das Indústrias) e a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), representantes do fisco afirmam que estão dispostos a encontrar uma solução viável e menos impactante para o empresariado, mas rechaçam a hipótese de novo adiamento de prazo.

“Pelo lado da indústria, o tom ainda é de diálogo, mas medidas judiciais não são descartadas”, afirma o advogado Thiago Paiva, do grupo Brugnara – Tributarie. 

bloco K vai reunir mensalmente dados sobre as quantidades em estoque das matérias-primas, produtos intermediários e produtos acabados dentro dos estabelecimentos industriais, bem como informações sobre o quanto foi produzido e ainda sobre o consumo dos componentes utilizados ao longo do mês. 

As empresas reivindicam um formato de arquivo menos exigente em detalhes e, com isso, menos suscetível a riscos de autuação fiscal.

De fato, o alto nível de detalhamento exigido abre brechas para a ocorrência de falhas que podem gerar multas na ordem de 1% sobre o valor do estoque. 

Há reclamações também sobre o exagero da especificidade das informações requisitadas na declaração digital.

“O grande receio das indústrias diz respeito à possibilidade de terem vazadas informações relevantes ao segredo industrial de seus produtos, pois o bloco K exige dados sobre todos os procedimentos referentes à aquisição, produção e comercialização dos produtos, desde a aquisição de insumos, quantidades e perdas no processo de produção”, afirma o advogado.

Os setores químico, farmacêutico, cosméticos, alimentos e bebidas estão entre os mais sensíveis à exigência de dados considerados sigilosos do processo de produção. 

Novo, complexo e exigente em detalhes de informações, o bloco K também vai exigir altos investimentos em sistemas informatizados e em capacitação de profissionais que vão lidar com a nova ferramenta.

Os especialistas alertam que mesmo as empresas que já possuem sistemas de controle de custo e estoque devem promover a adaptação de seus softwares para integrá-los ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), que possui peculiaridades e requisitos específicos. 

“O maior desafio para as empresas são as adaptações necessárias em seus processos internos de controle. Além disso, é preciso se preocupar com a capacitação de profissionais, pois o mercado exigirá mão de obra qualificada para atender aos requisitos”, diz o gerente de desenvolvimento tributário e de legislação da Wolters Kluwer Prosoft, Danilo Lollio. 

Sem a certeza de que haverá novo adiamento no prazo de entrega, a recomendação é que as empresas promovam adaptações urgentes em seus sistemas de controle, além de treinamentos internos com as pessoas envolvidas na elaboração e envio do documento digital, cujas informações serão cruzadas com outras bases de dados do fisco para aumentar o controle da arrecadação. 

PRAZOS

Pelo cronograma atual, devem entregar o bloco K no dia 1º de janeiro de 2017 os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes a empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões. 

Em 1º de janeiro de 2018, entram na lista de obrigatoriedade as empresas industriais classificadas nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78 milhões. 

E em janeiro de 2019, o envio será obrigatório para os demais estabelecimentos industriais, além de atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE. Empresas optantes doSimples Nacionalestão livres da obrigatoriedade. 


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/10/bloco-k-empresas-resistem-em-abrir-o.html

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Exportações Brasileiras


COMÉRCIO EXTERIOR II: Cinco produtos concentram 41% das exportações brasileiras


Um grupo de cinco commodities responde por mais de 40% das exportações brasileiras, mesmo com a forte queda dos preços básicos registrada desde o pico atingido há cinco anos. De janeiro a setembro deste ano, as vendas de minério de ferro, complexo soja, óleos brutos de petróleo, açúcar e complexo carnes foram responsáveis por 41,4% do total destinado ao exterior. Nos primeiros nove meses de 2011 e também de 2014, esses cinco produtos haviam respondido por quase 47% das exportações totais.


Participação - Embora os preços tenham caído muito desde 2011, a participação desse grupo de commodities nas vendas externas do país recuou pouco nos últimos anos em parte porque o volume exportado seguiu em alta, afirma o economista Fernando Ribeiro, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).


Números - Números da Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex) mostram que as cotações dos produtos básicos recuaram quase 48% quando se compara o período de janeiro a agosto de 2011 com o mesmo intervalo de 2016. Ao mesmo tempo, as quantidades vendidas ao exterior desses bens subiram 33,6%. Ainda não há dados referentes a setembro sobre preços e volumes exportados.


Concentração - "A concentração diminuiu um pouco pela queda de preços, mas não muito, porque os volumes continuaram a aumentar", diz ele. Outro motivo, nota Ribeiro, é que as exportações de produtos manufaturados tiveram um desempenho decepcionante ao longo desse período. Os preços desse bens caíram 21% entre os oito primeiros meses de 2011 e igual intervalo de 2016, enquanto o volume destinado ao exterior ficou praticamente estável, recuando 0,4%.


Indústria - Ex­secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Welber Barral também destaca o resultado ruim das exportações industriais no período para explicar por que poucas commodities concentram uma fatia expressiva das vendas externas do país.


Números - Os números mostram os problemas de competitividade do setor manufatureiro, afirma Barral, que é sócio da Barral M Jorge Consultores. As quantidades exportadas desses produtos aumentaram neste ano, mas mostram algum arrefecimento nos últimos meses, um possível reflexo do câmbio um pouco mais valorizado.


Maior concentração- A maior concentração da pauta de exportações nesses cinco produtos ganhou força a partir de meados da década passada, quando houve a explosão dos preços de commodities, na esteira do fortíssimo crescimento da China. No período de janeiro a setembro de 2005, eles tinham participação de 28,3% no total exportado pelo país, fatia que subiu ano a ano até 2011, quando beirou os 47%. Os preços dos produtos básicos avançaram 159% em cinco anos, enquanto o volume destinado ao exterior desses bens subiu quase 37%.


Minério de ferro- O grande destaque no boom foi o minério de ferro, que viu os preços e os volumes exportados dispararem, especialmente pelo apetite chinês. O produto, que respondia por menos de 6% das exportações totais de janeiro a setembro de 2005, pulou para mais de 16% da pauta no mesmo intervalo de 2011.


Tombo - O tombo das cotações do minério, porém, mudou o quadro, fazendo encolher a fatia do produto nas exportações brasileiras totais. Nos primeiros nove meses deste ano, as vendas de minério responderam por 6,6% do total destinado ao exterior.


Preços - Em fevereiro de 2011, os preços do produto chegaram na casa de US$ 190 por tonelada, caindo abaixo de US$ 40 em dezembro de 2015. Neste ano, as cotações bateram acima de US$ 60 em agosto e neste mês estão na casa de US$ 55. Com isso, as exportações de minério de ferro, que renderam mais de USS 30 bilhões no período de janeiro a setembro de 2011, totalizaram quase US$ 9,2 bilhões no mesmo intervalo de 2016.


Soja - Os preços da soja também caíram desde o pico, mas a queda foi menos abrupta do que a do minério de ferro. Nesse cenário, as exportações do complexo soja (grão, farelo e óleo) ganharam espaço na pauta das vendas externas do Brasil.


Fatia - De janeiro a setembro deste ano, responderam por quase 17% do total; no mesmo período de 2011, a fatia do complexo soja ficou em 10,5%. A exportação de óleos brutos de petróleo, que chegou a atingir 8,7% em 2012, perdeu espaço, e neste ano está apenas um pouco acima de 5%.


Problemas - Barral afirma que um dos problemas de uma pauta exportada concentrada em poucas commodities é que a balança comercial fica sujeita às oscilações dos preços de alguns poucos produtos. A situação do Brasil é obviamente diferente de países onde um produto primário tem um peso muito maior nas vendas externas totais, como a Venezuela, mas a concentração do que o Brasil exporta em algumas commodities é desconfortável.


Manufaturados - Ribeiro chama a atenção para o fraco desempenho das exportações de manufaturados ao longo da última década. "O que ocorre há dez anos é um fenômeno sistemático", diz. Para ele, não há como colocar o problema apenas na conta do câmbio. "Há um problema mais amplo de competitividade do setor industrial", afirma o especialista em comércio exterior. (Valor Econômico)


http://www.paranacooperativo.coop.br/ppc/index.php/sistema-ocepar/comunicacao/2011-12-07-11-06-29/ultimas-noticias/110351-comercio-exterior-ii-cinco-produtos-concentram-41-das-exportacoes-brasileiras

Consulta Pública - procedimento simplificado de exportação


Receita abre consulta pública sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às empresas do Simples


Consulta Pública


As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 26 de outubro


Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Entende-se que uma das dificuldades enfrentadas pelas micro e pequenas empresas seja realizar, elas próprias, os procedimentos burocráticos da exportação. Assim, a autorização para que possam contratar empresas que realizem esse trabalho trará grande facilidade ao processo. É nesse sentido a proposta para que as empresas abaixo relacionadas possam realizar essa atividade, na forma que se segue:

a) empresas de transporte internacional expresso, empresas transportadoras certificadas como operador OEA ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - para realização de despacho de exportação em nome da micro e pequena empresa; e

b) empresas que realizem exportação por conta e ordem das micro e pequenas empresas, de acordo com os arts. 80 e 81-A da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001.

Embora o processo de habilitação das empresas exportadoras no Siscomex já seja facilitado (habilitação na modalidade Expressa), propõe-se uma simplificação ainda maior para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional: a exclusão da exigência de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a exigência de apenas um documento (o requerimento de habilitação) quando o pedido for assinado por meio de certificação digital. Entende-se que, com habilitação tão simplificada, o DTE é dispensável, uma vez que não haverá necessidade de requisitar qualquer documento adicional ao já apresentado - o formulário assinado com certificação digital.

Se o despacho de exportação for realizado pela própria empresa, propõe-se que o registro desse despacho de exportação possa ser realizado após o embarque, tornando mais simplificado e célere o processo.

As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 26 de outubro por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/outubro/receita-federal-abre-consulta-publica-sobre-o-procedimento-simplificado-de-exportacao-destinado-as-empresas-do-simples-nacional

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

IPI: Adequação da Tabela de Incidência


IPI: Adequação da Tabela de Incidência


Foi promovida a adequação da Tabela de Incidência de IPI em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).


Foram publicados os seguintes atos declaratórios no DOU de 11.10.2016:


Ato Declaratório Executivo RFB nº 3/2016 - cria desdobramentos para o NCM 2007.99.2;


Ato Declaratório Executivo RFB nº 4/2016 - cria desdobramentos para o NCM 2009.89.1 e também exclui os códigos 2009.89.10 e 2836.60.00;


Ato Declaratório Executivo RFB nº 5/2016 - altera o Capítulo 7 da TIPI;


Ato Declaratório Executivo RFB nº 6/2016 - cria desdobramentos para o NCM 5402.47 e exclui a NCM 5402.47.00;


Ato Declaratório Executivo RFB nº 7/2016 - altera o Capítulo 84 da TIPI;


Ato Declaratório Executivo RFB nº 8/2016 - altera os Capítulos 38, 39 e 55 da TIPI e promove a supressão dos NCM 3803.00.00, 3919.10.00, 3919.90.00, 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00, 6006.31.00, 6006.32.00, 6006.33.00 e 6006.34.00. O mesmo Ato alterou a descrição do código 5504.90.10; e


Ato Declaratório Executivo RFB nº 9/2016 - altera o Capítulo 30 da TIPI.


Nota LegisWeb: Observar que os desdobramentos efetuados pela publicação dos atos em fundamento já vinham sendo utilizados no Simulador Tributário da Receita Federal.


Fonte: LegisWeb


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17083

Pensar comércio exterior


Pensar comércio exterior


SAMIR KEEDI é professor de MBA, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI-Paris na revisão do Incoterms® 2010

Por Redação -



Quem se der ao trabalho de analisar o comércio exterior brasileiro, verificará o que move muitas de nossas empresas a exportar. Que sua motivação gira mais em torno da conjuntura econômica do momento do que de convicção no mercado externo. Gostaríamos de poder ver que o ato de exportar é o de uma empresa ou país com raciocínio exportador. Uma convicção de que esta é a melhor opção para tal empresa ou economia brasileira.


Todos os países que resolveram considerar o comércio exterior com seriedade se deram bem. Viram que seu desenvolvimento se acelerou. No comércio exterior, a empresa e o país têm à sua disposição um mercado muitas vezes maior. No nosso caso, uma população mundial 35 vezes a nossa. Assim, com uma possibilidade quase infinita de aumento de produção, venda e desenvolvimento.


A exportação brasileira tem de deixar de ser uma saída (sic) quando o país está em crise, ou quando seu mercado interno vai mal, ou não corresponde às expectativas das empresas. Mas, como sabemos, infelizmente, essa é a normalidade na nossa atividade de comércio exterior. Em que pensamos sempre em buscar a melhor opção, e ficamos ora com o mercado externo, ora com o interno. Normalmente, apenas as condições conjunturais determinam o futuro próximo em lugar das condições estruturais.


É preciso mudar a política permanente de que se o mercado interno vai mal e se reduz, então pensamos em exportar nossos produtos. Se ele apresenta uma melhoria, de forma a absorver nossa produção, então se troca novamente de mercado, numa operação ioiô. Essa forma de ação pode até dar certo e funcionar no ato, com nossos problemas sendo reduzidos ou solucionados rapidamente, mas, com toda certeza, trará prejuízos mais à frente.


Todos aqueles que operam no mercado externo conhecem a infalível máxima de que “conquistar um cliente é difícil, reconquistá-lo é quase impossível”. A empresa que abandona seu cliente à própria sorte, é a que será abandonada posteriormente. É apenas uma questão de lógica e tempo, no que podemos chamar de efeito bumerangue.


É necessário mudar essa atitude com relação ao comércio exterior, e passarmos a agir com profissionalismo. Como ocorre com aquelas empresas que entraram e não mais saíram, fazendo do mercado externo um complemento do seu mercado interno. Exatamente como deve ser. A política de comércio exterior de qualquer empresa tem de ser de longo prazo e não de mera oportunidade momentânea. É necessário criar uma tradição, ser considerada uma empresa que cumpre seus compromissos e que, mesmo na dificuldade, continua suprindo seu fiel cliente.


É importante a ação partir da própria empresa, buscando meios de implementar e incrementar sua participação. Vivemos um sistema capitalista, assim, nada mais lógico que participar dele. Mas apenas isso talvez não seja suficiente, sendo necessário também ter algumas ações do poder público, a quem também interessa o comércio exterior e seu crescimento. Como a mais eficaz arma de desenvolvimento econômico. Que, afinal, é uma atividade importante na criação de empregos e de divisas. Todo país precisa conquistar moeda forte, conversível, que dê segurança econômica.


O governo, claro, precisa apoiar a atividade com vigor, criar as condições para isso, facilitando as ações da empresa. Que, em última instância, favorece o país como um todo.


Algumas ações já estão em andamento e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) tem sido um exemplo, facilitando o caminho para aqueles que decidem enveredar por ele. Ela atua para promover os produtos e serviços brasileiros no exterior e atrair investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira.


No entanto, muito mais deve ser feito, já que o maior problema são as pequenas empresas, que sempre precisam de suporte adicional. E elas praticamente não participam, sendo ínfima sua participação no comércio exterior brasileiro.


É preciso que o governo tome ações efetivas, em especial no que concerne ao seu agrupamento para exportação conjunta na forma de consórcios. O Sebrae atua nesse setor, no entanto não temos visto um avanço mais significativo na participação das pequenas empresas, sendo apenas residual, em um universo de 6 milhões de empresas.


É necessária, entre outras ações, e talvez a mais importante, a criação do eternamente exigido Ministério de Comércio Exterior, cujo atraso passa de todos os limites possíveis e imagináveis. E cuja entidade vimos pedindo há quase duas décadas. Não precisamos mais do que 12, 15 ministérios, já tivemos 39, e o Mincex jamais é cogitado.


É preciso concentrar todos os esforços em um único ministério, com a incumbência de cuidar de tudo o que se relaciona com a atividade externa. Não podemos continuar com dezenas de órgãos governamentais lidando com a mesma coisa. É necessário remar todos para o mesmo lado.


Talvez mais do que nunca, e provavelmente igual a 1999/2000, em que a oportunidade foi desperdiçada, temos novamente um “ministro” ideal, e em plena ação, mas, no momento, no Ministério das Relações Exteriores (MRE). E que somente precisa ganhar seu ministério próprio e ideal.


(SAMIR KEEDI é professor de MBA, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI-Paris na revisão do Incoterms® 2010)


http://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=663a3e75cd9cbf998e85d2efb3b973a3

Paraná - Lei nº 18.879/2016 - Alterações na legislação tributária estadual


Paraná - Lei nº 18.879/2016 - Alterações na legislação tributária estadual

Prezados leitores, segue o link para acesso ao inteiro teor da Lei PR nº 18.879/2016, publicada no DOE em 30/09/2016, a qual promove modificações na legislação tributária do Estado do Paraná, dentre as quais destacam-se:

1) Altera a Lei nº 11.580/96, que dispõe sobre o regime de ICMS-PR, através de ajustes nas regras que determinam a base de cálculo do ICMS, a aplicação de multas e a notificação de inscrição de débito na dívida ativa;

2) Altera a Lei nº 18.573/2015, diploma que dispõe sobre a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e a aplicação de multas;

3) Lei nº 18.292/2014: trata das hipóteses de dispensa do ajuizamento de execuções fiscais;

4) Lei nº 18.451/2015: dispõe sobre as penalidades pelo descumprimento da obrigação de entrega de documento fiscal para consumidor final no Estado do Paraná;

5) Lei nº 18.466/2015: prevê que o devedor será comunicado por via postal, telegrama ou meio eletrônico, sobre sua inclusão no CADIN Estadual - Cadastro Informativo Estadual.

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107201618879.pdf

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/10/prezados-leitores-segue-o-link-para.html

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Carf aceita memorandos para comprovar venda com fim de exportação



Carf aceita memorandos para comprovar venda com fim de exportação


Por Tadeu Rover


A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitou memorandos de exportação de uma empresa como comprovação de que as vendas por ela efetuadas tiveram o fim específico de exportação, devendo assim serem isentas das contribuições ao PIS e Cofins. A decisão se deu por maioria, prevalecendo o voto do conselheiro relator Demes Brito.


No caso, a isenção não foi reconhecia inicialmente pois o código fiscal utilizado nas notas fiscais apresentadas pela empresa caracterizaram venda no mercado interno. Além disso, os produtos foram entregues em área não alfandegária. Assim, essas vendas não poderiam ser consideradas como venda com fim específico de exportação.


No Carf, a empresa alegou que deveria ser isenta pois da contribuição de PIS e Cofins sobre essas vendas pois elas teriam como fim específico a exportação. Ao analisar o caso, a 3ª Câmara da 2ª Turma da 3ª Seção negou o pedido, entendendo que "para usufruir da isenção das contribuições do PIS/Cofins, se faz necessário comprovar que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para o embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta da empresa comercial exportadora".


Não satisfeita, a empresa recorreu e a Câmara Superior do Carf reformou a decisão. Para isso, o relator considerou que houve apenas um erro no preenchimento das notas fiscais, mas que a exportação foi comprovada por meio de memorandos, independentemente da área na qual o produto foi entregue ser ou não alfandegada.


"Dos memorandos de exportação apresentados pela Contribuinte constam todos os dados referente a exportação efetuada, destacando­se o número e dada do conhecimento de Embarque, o país de destino da mercadoria, dados da nota fiscal emitida pela empresa exportadora, número, data de registro e data da averbação do registro de exportação, bem como número e data do Despacho de Exportação. Verifico ainda, que a contribuinte figura nos memorandos de exportação na qualidade de remetente com o fim específico de exportação, sendo possível identificar o número e dada das notas fiscais emitidas pela Contribuinte, quantidade de mercadorias adquiridas, valor e quantidade exportada no mês", explicou o relator.


Para o advogado tributarista Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, a decisão é extremamente relevante pois reconhece a isenção independentemente da área ser alfandegada ou não, desde que no caso concreto existam elementos de convicção suficientes para demonstrar que houve efetiva exportação das mercadorias, como, por exemplo, pela vinculação dos documentos, notas fiscais e memorandos de exportação.


"Trata-se de decisão que, ademais, deve merecer todo aplauso por cumprir a finalidade do texto constitucional no artigo 149, parágrafo 2º, I, no sentido desonerar as receitas decorrentes de exportação, pois, sendo uma imunidade, há de ser interpretada e aplicada de maneira finalística e com máxima eficácia”, afirma Calcini.


Clique aqui para ler a decisão.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.


Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2016, 13h30

http://www.conjur.com.br/2016-out-11/carf-aceita-memorandos-comprovar-venda-fim-exportacao

"Interesse público é variável para se medir conveniência de medida antidumping"





"Interesse público é variável para se medir conveniência de medida antidumping"



Por Jomar Martins


A partir do dia 11 de dezembro de 2016, o mundo não será mais o mesmo, pelo menos comercialmente falando. A República Popular da China, depois de 15 anos sendo monitorada pela Organização Mundial do Comércio (OMC), finalmente irá se libertar dos seus “grilhões” e se apresentar ao mundo como uma economia de mercado, apesar de ainda viver, politicamente, sob um regime comunista.

A data poderia representar, a priori, apenas uma vitória do gigante asiático, mas, na verdade, seu alcance é muito maior. O fato vai mexer com todo o tabuleiro das negociações de comércio entre as nações, tendo em vista que as acusações de dumping, e suas medidas protetivas, irão demandar muitas discussões jurídicas e comerciais. Agora, o jogo é outro, pois ficará cada vez mais difícil instituir uma medida protecionista contra as exportações originárias da China.

Dumping é prática desleal que se caracteriza pela introdução de um bem no mercado internacional com preço de exportação inferior ao valor normalmente praticado no mercado interno do país exportador, se o mesmo for considerado como uma economia de mercado; caso contrário, toma-se por base o preço de qualquer outro país-membro da OMC que produza em larga escala o produto.

Quando o dumping causar prejuízo ao comércio interno do país importador e houver nexo de causalidade entre a importação e tal prejuízo, os governos dos países-membros podem instituir medidas para proteger as suas indústrias. Tais medidas antidumping consistem em sobretaxar a importação de um determinado produto, a fim de adequar o seu valor ao preço praticado no mercado interno.

Porém, a medida pode não ser conveniente do ponto de vista do interesse público. É o que explica o professor e tributarista Cláudio Tessari, que lançou recentemente o livro A defesa nas medidas antidumping por meio do interesse público no Brasil, no Canadá e na União Europeia. Conforme o especialista, a consideração do interesse público exige a análise profunda das consequências da aplicação de possíveis medidas protetivas para o país importador como um todo.

Neste sentido, é preciso considerar a situação: a) dos importadores do produto que sofre dumping; b) dos usuários industriais (outras indústrias do país importador que se utilizam do produto para fabricar outros itens); e c) dos consumidores em geral. “Dessa forma, a comprovação do interesse público pode, em alguns casos, facilitar a instituição de uma medida antidumping e, em outros, fomentar a sua não aplicação”, adverte o advogado tributarista.

Tessari explica que, além da presença do dumping, prejuízo e nexo de causalidade na exportação como requisitos para a instituição de uma medida antidumping, países como o Brasil, Canadá e membros da União Europeia (UE) instituíram em suas legislações protetivas a necessidade da comprovação de um quarto requisito: justamente o interesse público. No Brasil, a legislação a ser observada em relação a essa questão é o Decreto 8.058/2013.

Cláudio Tessari é advogado tributarista, sócio do escritório Bernardon, Gerent & Tessari Advogados Tributaristas Associados, em Porto Alegre. É mestre em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (Laureate International Universities), pós-graduado em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela PUC-RS e professor livre docente de vários cursos de pós-graduação em Direito Tributário, Contabilidade, Administração e Economia. Também é sócio do Instituto de Estudos Tributários (IET) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam).

Leia abaixo a entrevista:

ConJur – Quais são os requisitos necessários para o governo instituir uma medida antidumping, para barrar importação tida como predatória à indústria nacional?
Cláudio Tessari – São três requisitos: dumping, prejuízo e nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Primeiro, vamos conceituardumping, que nada mais é do que colocar em outro país um produto por valor menor do que o fabricado pelo exportador. Ou seja, o exportador vende este produto por um valor menor, causando prejuízo, por consequência, à indústria que opera naquele mercado interno. Resumindo, se a operação de importação/exportação causa prejuízo ao mercado, cria-se a possibilidade de o governo do país prejudicado lançar mão de uma medida protetiva. O interesse público seria o quarto requisito.

ConJur — Pode citar algum caso em que este requisito foi invocado?
Cláudio Tessari — Sim. Não vou declinar nomes, mas posso dar umas pinceladas sobre um caso concreto interessante, para mostrar a importância deste tipo de discussão no novo cenário que se descortina. Temos um cliente, fabricante de equipamentos para o setor florestal, que importava magnésio metálico da China. Então, a única indústria fabricante deste produto no Brasil denunciou tais importações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pediu uma investigação de dumping. É a China quem produz este componente de forma mais barata no mercado mundial. Então, a referida indústria nacional alegou que o produto chinês estava sendo importado a preço mais barato do que o praticado no mercado dos Estados Unidos, na condição de país de economia de mercado, já que a China, para estabelecer preços-paradigmas dumping, só será considerada uma economia de mercado em 11 de dezembro de 2016; ou seja, estaria caracterizado o dumping. Numa situação destas, o governo poderia impor uma medida antidumping, para impedir a entrada do produto estrangeiro, para que se use o similar nacional. No entanto, agimos rápido e conseguimos barrar a medida protecionista, justamente arguindo a questão do interesse público.

ConJur — Como o interesse público funcionou no caso?
Cláudio Tessari — O case oferece um exemplo prático que leva à compreensão deste instituto. Vamos lá! Esta única indústria nacional de magnésio oferece 80 empregos diretos e gera 200 indiretos no Brasil. O meu cliente, que depende do magnésio metálico para enrijecer o aço de seus equipamentos, gera 5 mil empregos diretos e 15 mil indiretos. Note-se que cito apenas uma empresa do vasto setor agroflorestal. Pergunto: onde está o interesse público? O Brasil precisa proteger quem? A indústria nacional ou quem fomenta mais empregos? Será que a única indústria nacional, ao ser barrada a importação chinesa, daria conta de atender a demanda do mercado interno, mantendo a quantidade e qualidade necessárias do produto destinado aos usuários industriais? É aí que entra o interesse público, para derrubar a medida antidumping e permitir que as indústrias de equipamentos continuem importando o magnésio. Então, o interesse público serve para proteger ou para fomentar estas relações. Neste caseanalisado, foi utilizado para fomentar. O importador, afinal, tem maior importância estratégica para o Brasil do que aquela única fabricante nacional.

ConJur — O interesse público, neste caso, significa a mesma coisa que interesse social?
Cláudio Tessari — Muitas vezes, os agentes do governo e as pessoas, em geral, confundem interesse público e interesse social, do estado. Interesse do Estado é uma coisa completamente diferente de interesse público. É importante fazer esta distinção.

ConJur — Dê um exemplo prático.
Cláudio Tessari — Vamos pegar o caso do impeachment da presidenta Dilma Roussef. O interesse do Estado é manter o status quo, na medida em que estava em jogo a deposição de uma presidente eleita em sufrágio universal de forma direta, portanto, legítima. Ocorre que houve um levante público (manifestações de rua por todo o Brasil) que deu ensejo à instauração de um processo de impeachment no Congresso. Aí vem o interesse público contra o interesse do Estado. Transportando este exemplo para as relações comerciais, diria que o governo tem de fazer a si mesmo a seguinte pergunta: quem eu devo proteger? No caso presente, fica patente que a indústria de equipamentos gera uma resposta comercial, empregatícia, de faturamento, tributária etc muito mais interessante que a única fabricante de nacional de magnésio metálico. Logo, se o governo vier em seu socorro, aplicando a medida antidumping, irá prejudicar não só o importador — mas o mercado brasileiro como um todo. Até porque esta indústria nacional não tem condições de atender todo o mercado interno. Se sobrevier uma medidaantidumping, haverá desabastecimento, os usuários do magnésio enriquecido não terão à sua disposição um produto de tão boa qualidade — nem vou falar em preço competitivo. Então, para preservar o nicho industrial que oferece a melhor resposta (ou seja, mais dividendos) para o Brasil é que deve prevalecer o interesse público. Em síntese, o interesse público faz esta mensuração.

ConJur – E todos os países se utilizam do chamado interesse público para analisar a imposição de medidas antidumping?
Cláudio Tessari – Não. Dos 160 membros que integram a Organização Mundial de Comércio (OMC), seis países instituíram esse quarto requisito/cláusula, sendo que, destes, os mais importantes, pode-se assim dizer, são Canadá, Brasil e as nações-membros da União Europeia.

ConJur – Isso, no efeito prático, mudou a percepção de dumping, não?
Cláudio Tessari – Exato. Por esta ótica, mesmo que exista nexo de causalidade entre dumping e prejuízo, só irá vingar uma medida protetivaantidumping se for constatada lesão ao interesse público. No caso analisado, a China exportava o magnésio metálico para o Brasil por um preço menor do que os Estados Unidos fabricava (economia de mercado utilizada como paradigma para estabelecer o preço de dumping). Embora, o nexo de causalidade, a importação não afetou o interesse social.

ConJur – A China foi admitida na OMC em 2001. Decorridos 15 anos, pode-se afirmar que já é uma economia de mercado?
Cláudio Tessari – Foi o único país do mundo que teve de assinar o Protocolo de Ascensão, que foi seguido durante 15 anos. Neste documento, existe uma cláusula que diz: os preços-paradigmas para instituir, ou não, uma medidaantidumping, até 11 de dezembro de 2016, serão estabelecidos com base em outros países que não a China como, no exemplo que foi utilizado, os Estados Unidos.

ConJur – E por que isso?
Cláudio Tessari – Simplesmente, para obrigar a China a produzir suas mercadorias dentro de alguns parâmetros razoáveis, admitidos e verificáveis no Ocidente, principalmente respeitando os direitos dos trabalhadores. Então, se não provar isso, o país corre o risco de sofrer uma sanção da OMC ou medida antidumping, tendo por base o preço de uma mercadoria em terceiros mercados. Então, vamos pegar, novamente, o exemplo do magnésio metálico que a China exporta para o Brasil. Se o Brasil quisesse instituir uma medida antidumping contra aquele país, teria de pegar como referência o preço do magnésio noutro país-membro da OMC. A partir de dezembro, isso muda. Como será considerada economia de mercado, a China será seu próprio paradigma.

ConJur – Na prática, vai ficar muito difícil barrar as importações da China.
Cláudio Tessari – Claro, mas para os países que não têm a cláusula do interesse público. Estes terão de enfrentar a China e o seu preço interno, historicamente baixo, mais competitivo, o que não é fácil. Em resumo: ficará muito mais difícil instituir uma medida antidumping contra aquele país. O interesse público funciona como um “ás” na manga. Posso utilizá-lo para proteger o meu país ou para provocar a liberação do mercado.

ConJur – O senhor pode citar um caso relevante de imposição de medidaantidumping por interesse público?
Cláudio Tessari – O caso mais famoso no mundo vem do Canadá e envolve a disputa pelo mercado da papinha de bebê. Tudo começou quando o Canadá resolveu produzir papinha de bebê, embora sem ter tradição neste mercado. Os EUA, vizinhos, perceberam que aquele nicho estava se tornando interessante para as suas papinhas e deram início a uma investida comercial no mercado canadense. Como era de se esperar, acabou tomando conta daquele mercado e ameaçando a indústria nacional. Alarmada, a então líder do mercado de alimentos, a Heinz, foi reclamar no governo canadense. O governo aceitou impor barreiras à importação, mas, ao mesmo tempo, iniciou uma investigação de interesse público. Concluída a investigação, chegou a alguns resultados interessantes. Primeiro, a papinha norte-americana é muito melhor que a canadense. A Heinz não tem condições de atender o mercado nacional com a mesma qualidade oferecida pelos concorrentes. E o mais importante: a manutenção de uma barreira comercial dura, impedindo a entrada do produto, deixaria o consumidor canadense sem opção. Então, o tribunal canadense instituiu uma medidaantidumping definitiva, mas sem aquele rigor. Na verdade, colocou um sobrepreço na papinha americana, alçando-a ao mesmo patamar de preço da fabricada na Canadá. E deixou o consumidor decidir.

ConJur – E o que aconteceu depois?
Cláudio Tessari – O consumidor começou a comprar mais a comida americana. Isso obrigou a Heinz a melhorar sua condição de produção, a investir em tecnologia, para poder competir em pé de igualdade com o concorrente estrangeiro. Então, veja que a cláusula do interesse público serviu para preservar o interesse do consumidor. Em outro case que me debrucei a estudar, na União Europeia, o desfecho de uma controvérsia envolvendo o comércio de amianto beneficiou não o consumidor, mas a saúde pública. Veja, ainda assim, se privilegiou o interesse público, pois o amianto não pode ser comercializado naquele bloco econômico.

ConJur – Mudando um pouco de enfoque: a China, hoje, respeita os direitos trabalhistas?
Cláudio Tessari – Ora, se a China explora mão de obra e não cumpre a legislação trabalhista de nada adianta estudar dumping e antidumping. Simplesmente, não tem serventia nenhuma. Então, fui estudar e desmistifiquei isso. Consultei a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e não vi nada, nenhuma denúncia ou processo, contra a China no tocante à exploração de mão de obra ou não cumprimento das normas trabalhistas. Estou falando em nível mundial, não em nível regional. O que acontece é que estamos tratando com um país cuja população ultrapassa 1,4 bilhão de pessoas em 9,5 milhões de quilômetros quadrados. Muito diferente do Brasil, que tem uma população de 210 milhões pessoas espalhadas por 8,5 milhões de quilômetros quadrados. Para igualar a área territorial, vamos tomar de empréstimo a área territorial do Uruguai e 35% da área da Argentina, por exemplo. Agora, vamos colocar 1,4 bilhão de pessoas neste espaço geográfico composto por Brasil, Uruguai e 35% da Argentina. Pergunto: nós teríamos condições de sustentar as mesmas normas trabalhistas? Óbvio que não! Aqui, a relação é um para 10. Lá, um para mil. Então, não se explora mão de obra. É uma questão de mercado. O standard populacional remete à outra realidade, totalmente diferente do que se vê no Ocidente. Não há como comparar nem esperar uma pretensa paridade. E a tendência é de aumento, pois a política do filho único, em vigor desde 1979, caiu no final de 2015. Agora o governo aceitará até dois filhos por casal. A realidade é que a população daquele país poderá duplicar. Pode ser interessante para o Brasil, que produz minério e soja em abundância. Ainda: a China é grande consumidora de arroz, mas não produz o suficiente.

ConJur – O mundo dos negócios depende de respeito aos contratos, instituições idôneas e informações de credibilidade. O governo chinês, de matriz comunista, garante esta segurança?
Cláudio Tessari – Quando a China decidiu ascender à OMC, em 2001, se comprometeu a abrir as informações e os seus números. O protocolo assinado com a instituição a obrigou a mostrar o quê e como produz, de quem compra, como utiliza o fator mão de obra — e isso tudo devidamente checado e fiscalizado. De lá para cá, o governo chinês envia, trimestralmente, relatórios à direção da OMC, em inglês. Hoje, existem vários organismos internacionais que atuam dentro daquele país, levantando dados. Tanto que, em 11 de dezembro de 2016, a China será considerada uma economia de mercado, na acepção completa do termo. A partir desta data, ninguém mais vai poder dizer que o país explora mão de obra escrava. Ou seja, vai virar membro pleno, sem nenhuma contestação.

ConJur – Então, a China passa a ser uma grande interessada na manutenção das regras de comércio instituídas pela OMC.
Cláudio Tessari – Claro. Desde que ascendeu à OMC, o país assinou e se submete ao seu Sistema de Solução de Controvérsias, que pode lhe impor sanções comerciais caso seja condenada numa demanda comercial. Quem faz comércio internacional e foi aceito na OMC está no mesmo barco, com direitos e deveres.

ConJur – Esta ascensão completa incomoda algum país? Ninguém contesta sua entrada na OMC?
Cláudio Tessari – O Protocolo de Acensão (de 15 anos) era tão impossível de ser cumprido que muitos acharam que a China não iria conseguir superar esta barreira. Mas conseguiu. E já mandou um recado: a partir de dezembro, não irá aceitar qualquer país que não a considere economia de mercado.

ConJur – O que o empresário brasileiro precisa levar em conta se quiser apostar a sorte por lá? Dá para investir sozinho?
Cláudio Tessari – O caminho mais racional é a parceria. Nas chamadas Zonas Econômicas Especiais, ao longo do famoso Rio Amarelo, o empresário pode pegar um parceiro chinês e criar uma empresa que também desenvolva atividades de exportação e importação; ou seja, uma FIEs (Foreing Invested Enterprises ou Empresa com Investimento Estrangeiro). Isso garante, de início, vários benefícios fiscais, pois as vantagens concedidas pelo governo chinês são maiores. Só de Imposto de Renda, o empreendedor tem desconto de 50%. E qual o percentual deste parceiro chinês no seu negócio? Só 1%.

ConJur – Que outro benefício impactante?
Cláudio Tessari – Diferentemente do Brasil, os prejuízos fiscais acumulados em sua sociedade chinesa, nos anos anteriores a sua incorporação por umaFIEs, poderão ser utilizados na sociedade nova para abater a carga tributária. No Brasil, quem assume o controle de uma empresa não pode utilizar este prejuízo, porque este faz parte da outra gestão.

ConJur – Vamos a um exemplo prático.
Cláudio Tessari – Vamos supor que eu, como investidor, me interessei por uma empresa deficitária, atolada em dívidas tributárias. Na China, este prejuízo fiscal pode ser utilizado para abater no pagamento de tributos, desde que se faça esta empresa começar a gerar receita. Se o empreendedor se comprometer com um plano de negócio no horizonte de 10 anos, o governo chinês concede mais benefícios fiscais. Há mais. Se o empreendedor abrir uma filial numa área de cantão (interior do país), aufere mais benefícios fiscais ainda.

ConJur – Parece uma estratégia vencedora...
Cláudio Tessari – A China é a segunda potência mundial. Recente informe produzido pela Organização das Nações Unidas (ONU), em conjunto com a OMC, mostra que mais de 400 das 500 maiores corporações do mundo têm investimentos em 2 mil projetos na China, o que, sem dúvida, ocasionou o deslocamento da produção de várias empresas transnacionais para Ásia, tais como a Canon, Nutrexpa e Idra. Como deu certo, agora, a estratégia é pegar o capital deste segmento e direcioná-lo para desenvolver o interior do país. Em resumo: a China utilizou o investimento das empresas estrangeiras para desenvolver a sua própria capacidade de investimentos.



Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2016, 6h45


http://www.conjur.com.br/2016-out-09/entrevista-claudio-tessari-professor-tributarista

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Importador sob análise da Receita não pode ser sempre remetido para "cor cinza"






Importador sob análise da Receita não pode ser sempre remetido para "cor cinza"



Por Augusto Fauvel de Moraes e Heloisa Santoro de Castro


Quando alguma pessoa jurídica faz a Declaração de Importação (DI) no Siscomex (sistema eletrônico do governo federal para controlar exportações e importações), o registro é distribuído para um dos canais de conferência aduaneira: verde, amarelo, vermelho ou cinza.

É no canal cinza que a autoridade aduaneira faz o exame documental e a verificação da mercadoria, podendo instaurar procedimento especial de controle visando analisar eventuais indícios de fraude.

Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa 228/02, que tem por finalidade, justamente, coibir irregularidades praticadas no âmbito do comércio internacional, dispondo sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados nas operações e quanto ao combate à interposição fraudulenta de pessoas.

Entretanto, frequentemente os importadores sob fiscalização têm se deparado com a parametrização automática para o canal cinza.

Explico. É certo que não há disposição legal que determine a seleção automática para o canal cinza. Entretanto, a autoridade aduaneira tem, reiteradamente, direcionado para o canal cinza as importações realizadas por empresas que possuem procedimentos administrativos em andamento.

Essa seleção automática pode causar efeitos nefastos à atividade da empresa, tendo em vista que, na melhor das hipóteses, uma vez instaurado o procedimento administrativo, este poderá ter duração de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, tendo apenas o importador a possibilidade de liberar suas mercadorias mediante caução.

O prazo supramencionado nem sempre é respeitado pela autoridade aduaneira, causando ainda mais danos ao desenvolvimento da atividade da empresa importadora.

Todavia, entendemos que cada DI deve ser processada de forma individualizada, de modo que a eventual seleção para o canal cinza não impeça que futura importação seja parametrizada para outro canal.

Ainda, tem-se que a parametrização automática para o canal cinza representa violação ao devido processo legal, bem como fere princípios constitucionalmente garantidos como o da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. A conduta abusiva viola o direito de propriedade sobre as mercadorias que foram importadas para o livre desenvolvimento das atividades da empresa.

Em decisão em sede de Agravo de Instrumento 2008.01.00.064121-6, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região se pronunciou da seguinte forma:

“ (...) Embora a atuação da autoridade fiscal possa ocorrer de ofício, in casu, de acordo com os autos, vislumbro, em especial na documentação referente ao Procedimento Criminal, que os indícios que levaram a participação da empresa agravante nas supostas fraudes não são suficientes a justificar a conduta do Fisco em reter TODAS suas operações no canal cinza.
A pretensão da empresa de não ter suas Declarações de Importação direcionadas para o canal cinza não implica na impossibilidade de fiscalização, assim como não há justificativa hábil para que tal canal de conferência aduaneira seja utilizado indiscriminadamente, como, no presente caso, inviabilizando a concretização das operações de importação e exportação da agravante.
O procedimento especial realizado na conferência aduaneira denominada canal cinza demanda longo período de tempo – 90 dias prorrogáveis por mais 90 -, inviabilizando e prejudicando sobremaneira o regular funcionamento da empresa, sem que haja, a princípio, fundados indícios de eventual prática de fraudes pela agravante.
O periculum in mora decorre, evidentemente, do fato de que a agravante está totalmente impossibilitada de dar prosseguimento às suas atividades, nem cumprimento a seus contratos, uma vez que as mercadorias importadas estão automática e indistintamente sendo retidas pela fiscalização.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, para determinar que as futuras importações realizadas pela agravante sejam submetidas à parametrização do canal vermelho de conferência aduaneira, desde que, para cada situação concreta, não haja fundamentos suficientemente hábeis a conduzi-las ao canal cinza, nos termos expressos na IN 206/2002, em consonância com a MP 2.158/2001 (...)”.

Portanto, a parametrização para o canal cinza somente se justifica diante do fundado receio ou indícios de irregularidades nas importações. A seleção discriminatória, a bem da verdade, acaba por parametrizar o importador, desconsiderando a eventual presença ou não dos elementos indiciários de fraude.

Nesse sentido, observe a jurisprudência abaixo colacionada.

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PARAMETRIZAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O CANAL CINZA DE CONFERÊNCIA ADUANEIRA. ILEGALIDADE.
1. No caso em comento, a justificativa para a seleção automática para o canal cinza, no que toca às importações procedidas pela empresa impetrante, é a existência de processos administrativos, entre os quais está Representação Fiscal para Fins de Inaptidão de CNPJ.
2. Não há disposição legal determinando a seleção automática para o canal cinza, na pendência de Representação Fiscal para fins de Inaptidão do CNPJ da empresa importadora.
3. Os elementos do § 1º do artigo 21 da Instrução Normativa n.º SRF n.º 680/06 não foram considerados pela autoridade coatora, em flagrante ilegalidade, mormente em face da decisão administrativa favorável à impetrante, proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento e ainda não reformada.
4. Não se pode olvidar, que o encaminhamento de toda e qualquer importação efetivada pela impetrante para o canal cinza de conferência, sem a verificação de indícios concretos de fraude em cada operação, além de contrariar a Instrução Normativa em questão, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implicando sérios prejuízos ao desenvolvimento das atividades normais da empresa. (APELREEX, processo n.º 5002398-62.2010.404.7200, PRIMEIRA TURMA, SC, data da decisão: 19/09/2012).

Assim, cabe ao importador que se encontra “enquadrado” na parametrização automática do canal cinza buscar a devida tutela jurisdicional , a fim de fazer valer os princípios constitucionalmente garantidos e ter suas mercadorias liberadas sem a parametrização automática ao canal cinza.


Augusto Fauvel de Moraes é advogado, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.

Heloisa Santoro de Castro é advogada, integrante da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2016, 7h09


http://www.conjur.com.br/2016-out-09/importador-analise-receita-nao-ir-sempre-cor-cinza



Superávit comercial na primeira semana de outubro foi de US$ 499 milhões



Superávit comercial na primeira semana de outubro foi de US$ 499 milhões



Em cinco dias úteis, exportações somaram US$ 3,374 bilhões e importações US$ 2,875 bilhões

Brasília (10 de outubro) – Na primeira semana de outubro, com cinco dias úteis, a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 499 milhões. O resultado reflete exportações de US$ 3,374 bilhões e importações de US$ 2,875 bilhões. No ano, as exportações somam US$ 142,740 bilhões e as importações, US$ 106,061 bilhões, com saldo positivo de US$ 36,680 bilhões. Os dados foram divulgados hoje pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio exterior e Serviços (MDIC).

Veja os dados completos da balança comercial

Na semana, a média diária das exportações foi de US$ 674,8 milhões. Por esse critério, o desempenho foi 11,7% menor que o registrado em outubro de 2015 (média de US$ 764,2 milhões). Nessa comparação, caíram as vendas de básicos (-25,1%) – por conta de milho em grão; algodão em bruto; farelo de soja; soja em grão; carne bovina e de frango; e fumo em folhas – e de manufaturados (-6,2%) - devido a aviões; autopeças; motores para veículos automóveis; motores e geradores elétricos; automóveis de passageiros e veículos de carga. Por outro lado, cresceram as exportações de semimanufaturados (+15,5%) – puxadas por ferro fundido; alumínio em bruto; açúcar em bruto; couros e peles; e ouro em formas semimanufaturadas.

Em relação a setembro deste ano, quando a média diária foi de US$ 752,5 milhões, houve retração de 10,3%, em virtude do desempenho das exportações de produtos das três categorias: básicos (-16,4%), manufaturados (-7,8%) e semimanufaturados (-0,3%).

Nas importações, a média diária da primeira semana de outubro foi de US$ 575 milhões, valor 14,1% abaixo da média verificada em outubro de 2015 (US$ 669,2 milhões). Nesse comparativo, caíram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (-62,1%); adubos e fertilizantes (-36,6%); veículos automóveis e partes (-23,4%); equipamentos mecânicos (-18,5%) e produtos químicos orgânicos e inorgânicos (-12,5%).

Já em relação a setembro deste ano, cuja média foi de US$ 570,8 milhões, percebeu-se um leve crescimento de 0,7%, devido ao aumento nas compras de farmacêuticos (35,7%); cereais e produtos da indústria de moagem (18,3%); siderúrgicos (18,2%); equipamentos elétricos e eletrônicos (9,7%); equipamentos mecânicos (9,3%); e produtos plásticos (9%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=1971

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Decreto disciplina Simples Exportação para micro e pequenas empresas




Decreto disciplina Simples Exportação para micro e pequenas empresas



Texto prevê que operações poderão ser realizadas por meio de operador logístico ou empresas habilitados pela Receita Federal

Decreto disciplina Simples Exportação para micro e pequenas empresas
Foto: Tom Wang/Dreamstime

BRASÍLIA - O presidente Michel Temer editou o Decreto 8.870/2016, que trata do procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação, destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.

De acordo com o decreto, o Simples Exportação deve observar "unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário; entrada única de dados; processo integrado entre os órgãos envolvidos; e acompanhamento simplificado do procedimento".

O decreto ainda diz que as operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, empresas prestadoras de serviço de logística internacional, que precisam ser habilitados pela Receita Federal. "O operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros", cita o texto.

Os procedimentos simplificados serão executados no Portal Único de Comércio Exterior, com "a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais; a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os Operadores Econômicos Autorizados (OEA); e a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente".

O decreto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) e leva a assinatura também dos ministérios da Fazenda; Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e Secretaria de Governo, a qual a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa é vinculada.

Estadão Conteúdo

http://www.dci.com.br/economia/decreto-disciplina-simples-exportacao-para-micro-e-pequenas-empresas-id579369.html



Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170, caputinciso IX, da Constituição e no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º  O procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação, destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observará:
I - unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;
II - entrada única de dados;
III - processo integrado entre os órgãos envolvidos; e
IV - acompanhamento simplificado do procedimento.  
Parágrafo único.  As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, conforme previsto no parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º  O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço.
§ 1º  Os operadores logísticos deverão ser habilitados junto à Receita Federal do Brasil.
§ 2º  O operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.
§ 3º  O serviço de armazenamento referido no caput poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:
I - em recintos alfandegados, desde que possua contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
II - em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, inclusive quando por ela administrado; ou
III - em recinto autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a realização de operações de exportação de remessas, quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 3º  A Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República adotará as providências tendentes a facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos operadores logísticos.
Art. 4º  Os procedimentos simplificados de que trata o art. 1º serão executados no Portal Único de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e observarão:
I - a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;
II - a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os Operadores Econômicos Autorizados - OEA; e
III - a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.
Art. 5º  Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre:
I - os procedimentos para habilitação simplificada para operações de exportação, por meio do operador logístico, de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
II - os requisitos e as condições para a habilitação do operador logístico a que se refere o caput do art. 2º; e
III - outros procedimentos simplificados de exportação para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti  Guardia
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2016  

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Eldorado aposta no uso de contêineres para exportação de celulose


Eldorado aposta no uso de contêineres para exportação de celulose


Uma das maiores exportadoras de celulose do país, a Eldorado Brasil aposta no uso de contêineres para fazer embarques aos Estados Unidos, Europa e, principalmente, Ásia. Atualmente, cerca de 90% do volume produzido pela empresa é destinado ao mercado internacional.

Seguindo o mercado de celulose, a estratégia inicial de logística comercial da companhia previa a realização de apenas 7% das exportações por meio de contêineres, sendo o maior volume embarcado por meio de breakbulk (quando a carga é transportada solta e em volumes individuais). Com a nova estratégia de transporte marítimo, hoje a produção se divide meio a meio entre os dois sistemas, algo inovador para o setor.

Os preços mais atrativos na comparação com o breakbulk foram fatores decisivos para a Eldorado mudar a estratégia e investir na utilização de contêineres. “Otimizamos o transporte de cargas e também os custos. Além do valor atrativo de transporte, o embarque por container tem como vantagem a flexibilidade na distribuição do produto, já que conseguimos atender a um maior número de clientes que demandam um menor volume de celulose”, afirma Flávio da Rocha Costa, gerente geral de Logística.

Hoje a Eldorado é a quarta maior embarcadora de contêineres do Brasil, exportando de 25 mil a 30 mil unidades por ano. Para a operação, a empresa conta com parceiros nos portos de Santos (SP), Paranaguá (SC) e Itapoá (SC). Só na Ásia desembarca, pelo sistema, em mais de 30 portos diferentes.

Terminal próprio

Para viabilizar o transporte por breakbulk, a Eldorado inaugurou, em junho de 2015, um terminal próprio no porto de Santos. Com uma área de 9.500 m2, o local está equipado com o que há de mais moderno em tecnologia de manuseio de carga e movimentou mais de 740 mil toneladas de celulose em seu primeiro ano de operação.

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/36016-eldorado-aposta-no-uso-de-conteineres-para-exportacao-de-celulose

Receita investiga fraudes de exportadoras que podem superar R$ 8 bi


Receita investiga fraudes de exportadoras que podem superar R$ 8 bi




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A Receita Federal informou nesta terça-feira, por meio de comunicado, ter iniciado uma série de fiscalizações em empresas exportadoras do Estado de São Paulo. Empresas de fachada em paraísos fiscais estariam sendo sido utilizadas para manipular o preço de exportações brasileiras e remeter divisas ao exterior de forma fraudulenta. As autuações, segundo a Receita, podem superar R$ 8 bilhões.

De acordo com o informe, a Receita Federal apura fortes indícios de que a fraude venha sendo um dos principais mecanismos para a fuga ilegal de capitais do país. O mecanismo diminui de forma indevida a receita das empresas que se utilizam da fraude. Com a receita reduzida, diminui também a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tributos que incidem sobre o lucro das empresas exportadoras.

“Além disso, as legislações que tratam da tributação de lucros no exterior e preço de transferência, construídas para aplicação em transações reais e de boa-fé, têm sua eficácia bastante prejudicada pela artificialidade do esquema”, afirma, na nota, Márcia Meng, delegada da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes de São Paulo.

Segundo a Receita, foram identificadas várias empresas brasileiras que ao exportar se utilizam desse tipo de fraude e essas serão investigadas nos próximos meses. Caso as irregularidades e fraudes sejam comprovadas, as empresas serão autuadas, com cobrança dos impostos devidos — acrescidos de multas e juros — e das demais penalidades administrativas cabíveis.

Conforme o caso, as empresas e seus administradores também poderão ficar sujeitos a sanções no âmbito penal pelos crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Fonte: Valor

https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/36017-receita-investiga-fraudes-de-exportadoras-que-podem-superar-r-8-bi

Processo Administrativo Fiscal

Contribuinte passa a utilizar a tutela de urgência

Fonte: Valor

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

A Justiça Federal tem aceitado pedidos apresentados por meio de um novo instrumento, previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a ser utilizado por contribuintes para a obtenção de decisões com maior rapidez. A chamada tutela de evidência, porém, só pode ser adotada quando "houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".

Em duas recentes decisões favoráveis a contribuintes, os juízes tomaram como base julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repetitivo. Os ministros entenderam que o Fisco tem prazo de 360 dias para analisar pedidos de restituição de tributos.

Em um caso julgado pela 17ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais, o juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz aceitou o pedido de tutela de evidência para determinar que a União analise no prazo de 60 dias, a partir da intimação, um pedido de restituição. O pedido foi feito há mais de dois anos.

Uma outra companhia também conseguiu decisão semelhante, na 22ª Vara Federal Cível de São Paulo. O caso envolve três pedidos de restituição de valores recolhidos a maior de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL: um feito em agosto de 2010 e dois em 2011.

O juiz José Henrique Prescendo deferiu o pedido de tutela de evidência por entender que "além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que os seus pedidos encontram-se pendentes de análise há mais de cinco anos, sem que qualquer decisão tenha sido proferida".

Para o advogado das duas companhias, Guilherme Henriques, do escritório Henriques Advogados, "a tutela de evidência é uma grande inovação, principalmente para a área tributária, na qual há situações que tendem a se repetir". O uso desse instrumento, segundo ele, "permite que os contribuintes alcancem o resultado em matéria já consolidada sem que tenham que percorrer todo o processo judicial".

Ao contrário da antecipação de tutela (liminar) prevista no Código de Processo Civil de 1973, para a concessão da tutela de evidência não é necessária a demonstração do perigo de dano irreparável (periculum in mora). De acordo com Henriques, "basta a demonstração de que o pedido liminar encontra-se amparado em precedentes dos tribunais superiores".

O advogado afirma que entrou com pedidos sobre outros temas tributários, definidos por recursos repetitivos no STJ. Entre eles, o que estabeleceu que não deve ser cobrado diferencial de alíquota do ICMS de empresas de construção civil.

Em outro caso julgado, a juíza Paula Micheletto Cometi, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo deferiu a tutela provisória de evidência para excluir o pagamento de juros de mora de 0,13% ao dia na cobrança de dívidas fiscais. A decisão se baseou em julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou inconstitucional a previsão da Lei nº 13.918, de 2009, e determinou a aplicação da taxa Selic. A magistrada suspendeu a exigibilidade das certidões de dívida ativa até que os valores sejam retificados.

O advogado da companhia, Eduardo Correa da Silva, do Correa, Porto Advogados Associados, diz que foi surpreendido com a decisão da juíza ao entrar com um tradicional mandado de segurança e ter deferida uma tutela de evidência. "Os juízes têm usado essa possibilidade quando entendem que não há comprovação de urgência, que no caso da tutela de evidência não é necessária, e há entendimento consolidado nos tribunais."


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/10/contribuinte-passa-utilizar-tutela-de.html

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Peça sobressalente ou de reposição?


Peça sobressalente ou de reposição?


Por Redação -


A Portaria Secex nº 23/2011 em seu artigo 18, § 2º, inciso I, define que:


“§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:I – as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do equipamento.”


Entretanto, deve-se observar a que se refere o termo usado “peça sobressalente” para consideração deste artigo. Esclarecemos, primeiramente, que o procedimento mencionado encontra-se em normativa da Secex, sendo que os enquadramentos tarifários são de competência da Receita Federal.


Nesse sentido, a Receita Federal, por meio de Soluções de Consulta, define que as partes e peças sobressalentes destinadas à reposição, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota do correspondente código tarifário específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam (Solução de Consulta nº 145/2006, 7ª RF, DOU de 13/10/2006 e Solução de Consulta nº 66/2010, 6ª RF, DOU de 10/09/2010).


Os sobressalentes só se classificam no mesmo código do produto quando são normalmentecomercializados de forma indissociável com o produto (ex.: o estepe comercializado junto com o automóvel segue a classificação do automóvel).


Portanto, cabe à Receita Federal definir quanto ao correto enquadramento de peças sobressalentes que será definido caso a caso, baseados nos documentos apresentados pelo importador, que poderão esclarecer se os itens que acompanham o produto são realmente peças sobressalentes ou lote de peças de reposição.


É comum diversos importadores interpretarem que o previsto na Portaria Secex permite a importação de itens destinados à reposição juntamente com a máquina, desde que a somatória deles não supere a 10% do valor da máquina, o que, normalmente, ocasiona a retificação da DI e consequentes penalizações por parte da Receita Federal.


Cumpre relevar que quanto à classificação fiscal das mercadorias sempre deverão ser observadas as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas de Posição, Capítulo e Seção da NESH.


(CONSULTORIA ADUANEIRAS DE IMPORTAÇÃO)

http://semfronteiras.com.br/peca-sobressalente-ou-de-reposicao/