LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Pena de perdimento


Limites da aplicação da pena de perdimento por ocultação do real adquirente com base em presunções - Importação por conta própria e importação por encomenda


1. Introdução
A aplicação da pena de perdimento tem se tornado cada vez mais recorrente em fiscalizações no desembaraço aduaneiro de importação, principalmente quando realizada por conta própria do importador e revendida integralmente para um único comprador em território nacional.
A legislação aduaneira vigente sobre as situações sujeitas ao perdimento de mercadorias, além de esparsa e pouco clara, se arrasta em nosso ordenamento jurídico desde 1966.
Por outro lado, a dinâmica do comércio exterior atual, considerando o avanço tecnológico e a velocidade na concretização de operações comerciais, nacionais ou internacionais, não é refletida na legislação aduaneira, muito menos considerada durante o procedimento de fiscalização.
Diante desse conflito - dinâmica das importações x legislação defasada e confusa -, as fiscalizações aduaneiras têm se utilizado cada vez mais, e inapropriadamente, do instituto das presunções para desconsiderar importações de produtos realizadas por conta própria e revendidos integralmente no mercado nacional. Assim, aplicam a pena de perdimento por suposta ocultação do real adquirente das mercadorias importadas, sob a justificativa de que a importação deveria ter sido registrada como sendo por encomenda.
O raciocínio dessas fiscalizações é basicamente o seguinte: como as mercadorias foram revendidas para um único comprador, presume-se que houve encomenda prévia, logo, que houve a ocultação daquele que seria o real adquirente, aplicando-se o disposto no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, no qual presume-se a ocorrência de dano ao erário sujeito à pena de perdimento para as hipóteses ali previstas.
O objetivo deste estudo é fazer uma breve análise dessa situação específica para demonstrar que a pena de perdimento somente pode ser aplicada com a apuração da verdade material dos fatos e respeitados os pilares de nosso ordenamento jurídico.
2. A ocultação do real adquirente
O perdimento de bens é uma penalidade extremamente severa e que deve ser imposta apenas em situações específicas, isso se verifica claramente nas hipóteses previstas no art. 105 do Decreto-Lei nº 37/19661, legislação mais antiga e vigente que prevê a aplicação da pena de perdimento.
O rol dessas hipóteses sujeitas ao perdimento foi ampliado pelo Decreto-Lei nº 1.455/19762, que estabeleceu em seu art. 23 a presunção de dano ao erário em situações de importação sujeitas à pena de perdimento.
Somente no ano de 2002, por intermédio da Lei nº 10.637 - conversão em lei da Medida Provisória nº 66/2002 -, que o inciso V foi incluído no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 com a seguinte redação:
Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
[...]
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
[...]
Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória nº 66/2002, em seu item 43, a inclusão do inciso V no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 visou "aperfeiçoar a legislação aduaneira no que concerne à prevenção e ao combate às fraudes".
Portanto, é condição sine qua non para a hipótese de ocultação do real adquirente de mercadorias importadas que a operação tenha ocorrido mediante fraude ou simulação. Logo, a responsabilidade do importador nesse caso é subjetiva.
Nesse sentido, o art. 72 da Lei nº 4.502/1964 é o dispositivo legal vigente que define a fraude:
Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Já simular, segundo a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa3:
é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes. As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos; objetivam tão só produzir aparência. Trata-se de declaração enganosa de vontade.
Das definições de fraude e simulação acima, verifica-se que a comprovação do dolo é outra condição essencial para caracterização da ocultação do real adquirente em uma operação de importação.
Portanto, com uma análise detida da legislação aduaneira aplicável, para que a fiscalização desconsidere uma importação por conta própria em razão de entender mais adequada a declaração de encomenda e, consequentemente, aplicar a pena de perdimento por presunção de ocultação do real adquirente da importação, é indispensável que demonstre que essa ocultação ocorreu mediante fraude ou simulação dolosa, ou seja, que o referido ato ilícito possibilitou a redução ou não do pagamento dos tributos incidentes na importação.
Vale esclarecer que a ocultação do real adquirente da importação pela simples revenda dos produtos importados para uma única pessoa após o desembaraço aduaneiro não se confunde com a interposição fraudulenta de terceiros por não comprovação dos recursos utilizados na operação de comércio exterior, haja vista que essa última está diretamente relacionada aos recursos utilizados na importação - a interposta pessoa ocultada na declaração seria quem de fato pagou pela importação.
3. Inexistência de previsão legal diferenciando a operação de importação por conta própria da importação por encomenda
Atualmente, existem três modalidades de importação:
i) Importação por conta e ordem: "é um serviço prestado por uma empresa - a importadora -, a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa - a adquirente - em razão de contrato previamente firmado". [...] "Mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros"4.
ii) Importação por encomenda: "A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante.
Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado"5.
iii) Importação por conta própria: é aquela na qual o importador possui capacidade econômica para atuar no comércio exterior e adquire as mercadorias para importação assumindo todos os riscos do negócio.
A legislação aduaneira traz as seguintes distinções:
Art. 27 - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 11 - A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.
Em que pese existir essas três modalidades, a importação por conta própria não possui definição específica prevista em lei, tampouco estabelecida pela Receita Federal do Brasil em instrução normativa. Ou seja, não existe lei diferenciando a importação por conta própria da importação por encomenda, objeto desse estudo, tampouco vedando que uma importação realizada por conta própria seja integralmente revendida após o desembaraço aduaneiro, independentemente de a negociação ter se iniciado antes da operação de importação.
Nesse sentido:
pouco importa para caracterizar uma importação como sendo "por conta própria", o fato de já existir um promissário comprador das mercadorias. Vale dizer, quando a pessoa jurídica importadora realiza uma importação "por conta própria", pode já existir ou não uma terceira pessoa interessada na compra das mercadorias importadas, antes mesmo do embarque destas mercadorias pelo exportador6.
Além disso, o disposto no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que possibilitaria à autoridade administrativa "desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária", depende da edição de uma lei ordinária que estabeleça os procedimentos que deverão ser seguidos pela autoridade administrativa para atribuir essa desconsideração.
Segundo o art. 112 do CTN, quando há dúvida quanto (i) à capitulação legal do fato; (ii) à natureza ou às circunstâncias materiais do fato; (iii) à autoria, imputabilidade ou punibilidade; (iv) à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação; a lei deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.
Assim, em observância ao princípio da estrita legalidade dos atos administrativos, não existe previsão legal possibilitando que a fiscalização desconsidere uma importação realizada por conta própria por entender que ela deveria ter sido registrada como encomenda pelo simples fato de a importação ser revendida integralmente no mercado nacional após o desembaraço aduaneiro, independentemente de ter havido encomenda prévia. Se o importador possui capacidade econômica, realiza a importação com seus recursos e está devidamente habilitado para operar no comércio exterior, não há que se falar em importação por encomenda.
4. Inexistência de dano ao erário e relativização da pena de perdimento
Atualmente, ressalvadas exceções, os tributos incidentes na importação são recolhidos com o registro da declaração de importação, no início do desembaraço aduaneiro. Ou seja, se a fiscalização não apurar qualquer suspeita ou irregularidade sobre o produto importado e a sua tributação durante o desembaraço aduaneiro, a simples forma de registro da importação - por conta própria ou por encomenda - não resultará em qualquer alteração na tributação da importação.
Ainda que haja questionamento sobre a forma de tributação, deverá ser comprovada a prática dolosa de fraude e simulação para esse fim, ou seja, como a forma de importação utilizada - importação por conta própria ao invés da encomenda - viabilizou eventual redução ou não recolhimento dos tributos incidentes na importação.
O art. 113 do CTN dispõe:
Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Se o objetivo da fraude ou simulação é alterar a ocorrência ou características do fato gerador da obrigação tributária principal de modo a reduzir o montante do imposto, evitar ou diferir o seu pagamento, mas atualmente todos os tributos, via de regra, devem ser recolhidos com o registro da declaração de importação, caberia à fiscalização demonstrar efetivamente o dano ao erário causado pela simples ocultação daquele que seria o real adquirente das mercadorias importadas, principalmente considerando a responsabilidade subjetiva do importador.
Não sendo demonstrado como a suposta ocultação do real adquirente viabilizou eventual redução dos tributos incidentes na importação (dano ao erário), a infração seria meramente acessória - registro de importação por conta própria quando ela deveria ter sido registrada por encomenda. Todavia, conforme já mencionado, não há na legislação aduaneira distinção entre a importação por conta própria da por encomenda, tampouco proibição de que uma importação realizada por conta própria seja integralmente revendida após o desembaraço aduaneiro, independentemente de a negociação ter se iniciado antes da operação de importação.
Essa ausência de distinção entre a importação por conta própria da importação por encomenda na legislação aduaneira, na verdade, não é por acaso. As operações de importação por conta própria - para posterior revenda no mercado nacional - e de importação por encomenda também são idênticas no momento subsequente ao desembaraço aduaneiro, pois nas duas situações haverá a revenda no mercado nacional. Em outras palavras, o recolhimento dos tributos nessas duas operações de importação será exatamente o mesmo na importação e na revenda das mercadorias importadas.
Importante ressaltar que a própria Receita Federal do Brasil reconhece a identidade entre a importação por conta própria e a por encomenda ao definir a importação por encomenda:
Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria7. (grifos nossos)
Desse modo, ainda que por absurdo se admita a aplicação da pena de perdimento decorrente da revenda de uma importação por conta própria por não ter sido declarada como sendo por encomenda, inexistindo dano ao erário comprovado, a pena de perdimento deve ser relevada8.
5. Violação aos direitos e garantias dos importadores
O exercício da atividade pública, dentre elas a fiscalização aduaneira, é regido pelo art. 37 da Constituição Federal, que tem na eficiência um dos princípios fundamentais da administração pública direta e indireta.
Tal princípio, em conjunto com outros de igual importância, é por sua vez regulado pela Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
[...]
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
[...]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (grifos nossos)
Segundo Hely Lopes Meirelles9, o princípio da proporcionalidade nada mais é do que o princípio da proibição do excesso, enquanto a razoabilidade "veda 'imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público'":
Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa. [...]
[...]
A Lei 9.784/99 também prevê os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, determina nos processos administrativos a observância do critério de "adequação entre os meios e fins", cerne da razoabilidade, e veda "imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público", traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade. (cj. Art. 2º, parágrafo único, VI) (grifos nossos)
Ou seja, se não há qualquer impedimento para a nacionalização em relação ao uso ou à própria mercadoria que está sendo importada em si, a importadora tem capacidade financeira para operar no comércio exterior, todos os tributos incidentes na importação foram recolhidos e não foi demonstrado qualquer prejuízo ao erário, evidente que a aplicação da pena de perdimento no caso em análise configura uma clara violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e especialmente da proporcionalidade.
A atividade econômica de importação, como qualquer outra, é regida primordialmente pelos princípios gerais da atividade econômica, inscritos no art. 170 da Constituição Federal, em especial seu parágrafo único. É preciso sublinhar o quão danosa é a sistemática em análise a esses princípios constitucionais.
Enquanto na importação por conta própria o importador é o único responsável pela operação de importação, na operação por encomenda a Receita Federal do Brasil considera o encomendante como responsável solidário10, o que significa que ele terá acesso à declaração de importação e, logo, ao custo do importador na operação.
Assim, a alteração na forma de registro da declaração de importação - de conta própria para encomenda -, configura também grave intervenção estatal na liberdade de comércio e sigilo comercial, ao obrigar com que a importadora abra todos os seus custos e margens ao comprador.
Da mesma forma, a retenção e aplicação da pena de perdimento nessa hipótese configura violação ao direito de propriedade da importadora, garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXII.
Além disso, como já dito, não existe em nosso ordenamento jurídico lei estabelecendo o procedimento específico que legitime - em observância ao princípio da legalidade - a Autoridade Alfandegária a desconsiderar o negócio jurídico realizado pela Importadora.
6. Conclusão
O Estado Democrático de Direito somente pode subsistir, dentre outros fatores, se tiver suas leis respeitadas, especialmente a Constituição Federal, a fim de proporcionar previsibilidade, segurança jurídica, com o objetivo de fomentar um ambiente adequado para o desenvolvimento econômico e social.
A legislação aduaneira estabelece uma série de regras e situações fundamentais para caracterização da situação que ensejará a aplicação da pena de perdimento, justamente em razão da severidade de sua aplicação.
Assim, uma presunção fática que leva a imposição de uma penalidade com base em uma presunção legal não pode prevalecer sobre a verdade material dos fatos e as garantias constitucionais e legais do importador.
Isso porque os atos da fiscalização aduaneira, assim como quaisquer outros atos administrativos, estão adstritos ao princípio da estrita legalidade, segundo o qual nenhum ato poderá ser praticado ou penalidade imposta sem expressa previsão legal11, bem como à busca da verdade material dos fatos.
Desconsiderar uma importação realizada por conta própria revendida integralmente no mercado nacional, sob a justificativa de que a importação deveria ter sido registrada como sendo por encomenda, e aplicar a pena de perdimento por suposta ocultação do real adquirente das mercadorias importadas com base em meras presunções, é punir a boa-fé do importador. Configura, portanto, excesso da fiscalização aduaneiro e enriquecimento sem causa da União.
Notas:
1 Legislação imposta nos primeiros anos de ditadura militar no Brasil.
2 Ainda durante a ditadura militar.
3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 186.
4 Conforme definição da Receita Federal do Brasil disponível em:
. Acesso em: 1º mar. 2018.
5 Conforme definição da Receita Federal do Brasil disponível em:
. Acesso em: 1º mar. 2018.
6 DUARTE, Renata Sucupira. Planejamento tributário nas operações de importação. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Planejamento tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p. 392.
7 Conforme definição da Receita Federal do Brasil disponível em:
. Acesso em: 1º mar. 2018.
8 "Ausente a comprovação do dano ao erário, deve-se flexibilizar a aplicação da pena de perda de mercadoria estrangeira prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76". (STJ. REsp 639.252-PR. Segunda Turma. Relator Ministro João Otávio de Noronha. DJ: 06/02/2007)
9 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 91.
10 Disponível em: . Acesso em: 7 mar. 2018.
11 Arts. 5º, II e 37, da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 9.784/1999.


Autor(a): ANDERSON STEFANI
Sócio de Nasser Sociedade de Advogados, com mais de 14 anos de experiência nas áreas de Direito Tributário, Aduaneiro e Imobiliário, com experiência também em Comércio Internacional, Societário e Operações de Fusões e Aquisições. Pós-graduado em Direito Tributário pela GVLaw, pós-graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Barcelona, Espanha, onde também obteve o diploma de Master em Direito Tributário.

Autor(a): VITOR FERREIRA SULINA
Associado de Nasser Sociedade de Advogados. Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e é pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Possui expertise nas áreas de Direito Tributário, Aduaneiro e Imobiliário, com experiência também em Comércio Internacional.

https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=9855632dab316950cddf4b5e5864213d

Justiça Federal afasta tributação sobre descontos obtidos em parcelamento

Justiça Federal afasta tributação sobre descontos obtidos em parcelamento

Fonte: Valor

Por Beatriz Olivon | De Brasília

A Cairu Indústria de Bicicletas obteve na Justiça Federal liminar que afasta a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre descontos obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A decisão é do juiz André Dias Irigon, da Vara Federal Cível e Criminal de Vilhena (RO). Cabe recurso.

No processo (nº 1000052-91. 2018.4.01.4103), a empresa alega que a Receita Federal entendeu que a redução configuraria perdão, o que possibilitaria a tributação. De acordo com o advogado da empresa, Breno de Paula, do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a anistia obtida no Pert foi de cerca de R$ 30 milhões. E o Fisco cobra aproximadamente R$ 3 milhões.

O entendimento da Receita está na Solução de Consulta nº 17, de 27 de abril de 2010. A decisão afirma que o perdão de dívida tributária configura acréscimo patrimonial, tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No processo, a União alega que na remissão de juros e multa de mora em razão de adesão ao Pert ocorre diminuição do passivo e, por isso, a receita deve ser tributada, já que não há isenção estabelecida em lei.

A empresa, por sua vez, entende que a redução de multas e de juros não constitui faturamento ou receita. Por isso, não poderia ser considerada base de cálculo para a tributação.

Na decisão, o juiz federal André Dias Irigon considerou que os elementos necessários para concessão da liminar estavam presentes e fez uma breve análise do mérito. Ele cita a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o
 magistrado, a partir do precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso financeiro.

"As verbas decorrentes do perdão não integram o patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente", afirma o juiz na decisão. E acrescenta: "Desse modo, os juros e multas remitidos não podem ser considerados faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins."

O advogado da Cairu desconhece outros precedentes específicos sobre Pert, apenas decisões que se aplicam ao caso por analogia, como a do Supremo citada pelo juiz. O escritório tem cerca de 20 ações semelhantes, ainda sem decisão.

Em programas de parcelamento anteriores (Refis) havia previsão legal de não tributação dos valores descontados por outros tributos, segundo o advogado. "A novidade do Pert é que a Receita mudou o entendimento e passou a tributar", afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou não ser sido intimada, mas que recorrerá da decisão. O órgão não tem levantamento sobre o número de processos judiciais que tratam do tema.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2018/05/justica-federal-afasta-tributacao-sobre.html

segunda-feira, 7 de maio de 2018

​DESPACHO MF Nº SNC - Tributário. Falsidade ideológica na importação

​DESPACHO MF Nº SNC, DE 03 DE MAIO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 07/05/2018, seção 1, página 39)
Assunto: Tributário. Falsidade ideológica na importação de bens mediante subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação. Incidência da pena de multa. Inaplicabilidade da pena de perdimento. 
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Assunto: Tributário. Falsidade ideológica na importação de bens mediante subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação. Incidência da pena de multa. Inaplicabilidade da pena de perdimento.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1690/2016, de 23 de novembro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que apliquem somente a pena de multa, nos casos de falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA 
Ministro
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Justiça Federal exclui PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições

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Justiça Federal exclui PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições


Por Tadeu Rover


Os valores de PIS e Cofins não devem compor a própria base de cálculo. A decisão é do juiz Nórton Luiz Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). Segundo o juiz, a exclusão segue o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706, quando a corte afastou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.

Dinheiro recebido como tributos repassados a clientes não pode ser contado como se fosse receita bruta, afirma juiz federal, aplicando entendimento do STF.

Segundo Benites, essas rubricas possuem naturezas semelhantes, de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial. "Há plena identidade entre os tributos tratados nesta ação e no RE 574.706", argumentou.

A ação foi movida por uma indústria química, representada pelos advogados Rafael Machado Simões Pires e Danielle Bertagnolli, do Machado Simões Pires Advogados. Segundo a empresa, ela está sujeita à técnica não-cumulativa da contribuição ao PIS e à Cofins, que prevê a incidência somente sobre o total das receitas auferidas.

O pedido da empresa afirma que a mesma lógica da decisão do Supremo pode ser aplicada nesse caso. O tribunal entendeu que, como o ICMS é pago pelas empresas, mas repassado aos contribuintes, o dinheiro que entra como tributo pago não compõe a receita das empresas. Com o PIS e a Cofins, afirma a autora da ação, acontece a mesma coisa. Incidentalmente, foi pedida a declaração de inconstitucionalidade da Lei 12.973/14, que alterou o conceito de receita bruta, dispondo que nela "incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.

A Receita Federal alegou que era inviável aplicar o mesmo entendimento do Supremo no caso do ICMS ao cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a Receita, a base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento ou das receitas, com as exclusões legais expressamente admitidas. E complementou afirmando que não cabe ao intérprete da lei ampliar o rol de exclusões. Quanto a Lei 12.973/14, a Receita afirma que a norma não inovou em relação ao conceito de receita bruta, limitando-se a externar entendimento já consagrado na jurisprudência.

Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Nórton Luiz Benites entendeu que a tese definida pelo Supremo também se aplica ao PIS e Cofins. "Por simetria, entendo que idêntica solução deve ser aplicada ao caso concreto, onde se discute a possibilidade de exclusão dos valores de PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições", afirmou, complementando que ambos possuem naturezas semelhantes e não configuram acréscimo patrimonial.

Assim, o juiz declarou inconstitucional e a ilegal a determinação de inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, dos valores das próprias contribuições devidos pela indústria química. Além disso, reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Clique aqui para ler a sentença.
5016294-16.2017.4.04.7108/RS

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2018, 11h49

​https://www.conjur.com.br/2018-mai-07/juiz-exclui-pis-cofins-calculo-proprias-contribuicoes​

EXPORTAÇÕES - ICMS


​Exportadores são favorecidos nos créditos acumulados do ICMS decorrentes de operações de exportação

Ademar Fogaça

A notícia é um alívio para os exportadores que detém um grande volume de créditos acumulados, sem conseguir dar vazão aos enormes valores retidos em sua escrita fiscal e contábil.


Em março do corrente ano, o governo dos Estados Unidos anunciou uma sobretaxa de 25% para as operações para produtos importados, advindos principalmente da China, no valor aproximado de quase 50 bilhões de dólares anuais. Pelo seu lado, a China também anunciou imposição de altas tarifas sobre produtos americanos como: aviões, automóveis, carne suína, soja, etc., em um volume de aproximadamente 3 bilhões de dólares.

A disputa entre esses dois gigantes no cenário internacional, preocupa governos e empresários do mundo inteiro. Entretanto, apesar dessa verdadeira guerra de nervos entre os grandes players do comércio exterior, os exportadores brasileiros tiveram uma boa notícia.

Pela atual sistemática tributária, a exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da empresa como o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro recebe uma carga de ICMS que vem embutido no preço do produto ao adquirir mercadorias no mercado interno.

Ao exportar o produto, a mercadoria está exonerada de tributação, o que acarreta para a empresa exportadora um acúmulo de imposto represado, ou seja, a empresa fica com crédito acumulado. No Estado de São Paulo, a sistemática de aproveitamento do crédito prevista no Regulamento do ICMS impõe condições, com severas restrições, para a utilização desse crédito.

Contudo, em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou reconhecido o direito dos exportadores de realizarem o aproveitamento do crédito acumulado, nos termos da LC 87/96 (Lei Kandir) e não nos ditames da legislação paulista. A LC 87/96, alterada pela LC 102/00, prescreve em seu artigo 3º, inciso II, que o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

O parágrafo único do citado artigo 3º estabelece que se equipara às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada, por qualquer contribuinte, com o fim específico de exportação para o exterior, desde que destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, ou mesmo armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Por outro lado, o artigo 25 da citada Lei 87/96 determina que os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos, da mesma empresa, localizados dentro do mesmo Estado.

Dispõe ainda o parágrafo primeiro do citado artigo 25 que saldos credores acumulados podem ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado; e que havendo saldo remanescente, podem ser transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.

Como se vê, a decisão do Tribunal de Justiça paulista garante o amplo direito ao aproveitamento e transferência do crédito acumulado pela estabelecimentos de mesma pessoa jurídica ou para estabelecimentos de terceiros.

A notícia é um alívio para os exportadores que detém um grande volume de créditos acumulados, sem conseguir dar vazão aos enormes valores retidos em sua escrita fiscal e contábil.


__________


*Ademar Fogaça é sócio fundador do Fogaça, Moreti Advogados, advogado com larga experiência nas áreas tributária e empresarial.


​http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI279373,11049-Exportadores+sao+favorecidos+nos+creditos+acumulados+do+ICMS​

ICMS-SC:






ICMS-SC: Governo do Estado, Fiesc e Fecomércio buscam entendimento sobre a Medida Provisória 220



As mudanças decorrentes da Medida Provisória 220, que reduz de 17% para 12% a alíquota de ICMS em operações dentro do Estado colocaram em posições antagônicas duas entidades representativas de Santa Catarina: Fiesc e Fecomércio. Na busca pelo entendimento em relação às mudanças, o governador Eduardo Pinho Moreira esteve reunido na manhã desta quarta-feira, 2, com o presidente da Fiesc, Glauco Côrte, e o presidente da FecomércioSC, Bruno Breithaupt. “Temos que ter tranquilidade para discutir este assunto”, destacou o governador, que complementou: “Uma medida como essa, que amplia a competitividade da indústria catarinense, não pode ser discutida apenas a partir de um ponto de vista. Ela é importante para muitos”.

Segundo Pinho Moreira, o governo estadual está promovendo o diálogo entre as entidades: “Começamos a encaminhar o processo de entendimento. Tudo para melhorar a receita de Santa Catarina”. Ainda na tarde desta quarta-feira, 2, técnicos da Fiesc e Fecomércio estarão discutindo propostas. E nos próximos dias a questão será abordada com técnicos da Fazenda.

Eduardo Pinho Moreira a reforça que a medida visa estimular a competitividade da indústria catarinense. “A MP 220 não será revogada, mas analisada por detalhes sobre o que pode ser feito para minimizar impactos que têm sido reclamados por uma parcela dos empresários”. O que norteia as decisões foi explicado pelo governador: “Os benefícios exclusivos para algumas empresas serão revistos, eles não podem continuar, eles têm que acabar. O benefício tem que ser de todos os catarinenses, e não só de alguns”.

O presidente da Fiesc afirmou ter a confiança em um acordo que seja benéfico a todos os envolvidos. “E, assim, positivo para Santa Catarina”, enfatizou Côrte. O presidente da Fecomércio, Bruno Breithaupt, disse que o diálogo com a busca de alternativas será muito importante para que ninguém seja prejudicado. “Estamos abertos ao diálogo”, disse Breithaupt.

Também participaram do encontro o presidente da Câmara de Assuntos Tributários da Fiesc, Evair Oenning; consultores da Fiesc, Nelson Madalena e Gervásio Justino; o diretor executivo da Fecomércio, José Agenor de Aragão Junior; e o chefe de gabinete do governador, Miguel Ximenes.

A Medida Provisória

A MP diminui de 17% para 12% o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para operações com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.


Fonte: SEFAZ SC


​https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20425​

Câmara de Comércio Exterior zera alíquotas de importação para medicamentos Foram publicadas, nesta quinta-feira (03), três resoluções Camex no DOU Brasília (04 de março) – Por razões de desabastecimento, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) zerou nesta quinta-feira (03), a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre dois medicamentos: cloridrato de duloxetina e clavulanato de potássio, ambas na quota de 24 toneladas. A redução da tarifa de importação vigorará por um período de 12 meses. A medida está na Resolução Camex nº 32, publicada nesta quinta-feira (03) no Diário Oficial da União. O cloridrato de duloxetina é um medicamento indicado no tratamentos de depressão, fibromialgia, transtorno de ansiedade, entre outros; já o clavulanato de potássio, quando combinado com antibióticos, combate a infecções bacterianas. No DOU de hoje (04) a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) detalhou, através da portaria nº 23, os critérios para alocação de cotas para importação. Clique aqui para acessar a portaria. Reduções para Bens de Capital e de Informática e Telecomunicação Outras duas resoluções Camex, publicadas no DOU de ontem alteram para zero as alíquotas de importação sobre Bens de Capitais (BK) e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), no regime de Ex-tarifários. As alterações serão válidas até 31 de dezembro de 2019. Ao todo são 214 Ex-Tarifários para BK, sendo 187 pedidos novos e 27 pedidos de renovação, enquanto a segunda contempla a relação de 24 Ex-Tarifários para BIT, sendo 23 pedidos novos e 1 pedido de renovação. A Resolução que trata de Bens de Capital propõe alterações em Ex-Tarifários vigentes, por necessidade de revisão nas descrições técnicas, além de proposta de revogação de Ex-Tarifário, pois foi identificada produção nacional equivalente. Assessoria de Comunicação Social do MDIC http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3266





Câmara de Comércio Exterior zera alíquotas de importação para medicamentos


Foram publicadas, nesta quinta-feira (03), três resoluções Camex no DOU

Brasília (04 de março) – Por razões de desabastecimento, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) zerou nesta quinta-feira (03), a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre dois medicamentos: cloridrato de duloxetina e clavulanato de potássio, ambas na quota de 24 toneladas. A redução da tarifa de importação vigorará por um período de 12 meses. A medida está na Resolução Camex nº 32, publicada nesta quinta-feira (03) no Diário Oficial da União.

O cloridrato de duloxetina é um medicamento indicado no tratamentos de depressão, fibromialgia, transtorno de ansiedade, entre outros; já o clavulanato de potássio, quando combinado com antibióticos, combate a infecções bacterianas.

No DOU de hoje (04) a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) detalhou, através da portaria nº 23, os critérios para alocação de cotas para importação.

Clique aqui para acessar a portaria.

Reduções para Bens de Capital e de Informática e Telecomunicação

Outras duas resoluções Camex, publicadas no DOU de ontem alteram para zero as alíquotas de importação sobre Bens de Capitais (BK) e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), no regime de Ex-tarifários. As alterações serão válidas até 31 de dezembro de 2019.

Ao todo são 214 Ex-Tarifários para BK, sendo 187 pedidos novos e 27 pedidos de renovação, enquanto a segunda contempla a relação de 24 Ex-Tarifários para BIT, sendo 23 pedidos novos e 1 pedido de renovação.

A Resolução que trata de Bens de Capital propõe alterações em Ex-Tarifários vigentes, por necessidade de revisão nas descrições técnicas, além de proposta de revogação de Ex-Tarifário, pois foi identificada produção nacional equivalente.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3266

quinta-feira, 3 de maio de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55/2018 - COFINS-IMPORTAÇÃO. PEÇAS PARA MOTORES



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 57)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. PEÇAS PARA MOTORES UTILIZADOS EM GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS.
Na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 14,37% para determinação do valor devido a título de Cofins-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº10.865, de 2004.
O emprego do termo “autopeças”, em relação às Leis nº10.485, de 2002, e nº 10.865, de 2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, I e II, e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2002, art. 3º, I, art. 5º, I, art. 7º, I, e art. 8º, I, §§ 9º, 9º-A e 21; IN SRF nº 594, art. 1º, XI, art. 5º, II, art. 16, I, art. 22, I, art. 23 e art. 24, IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PEÇAS PARA MOTORES UTILIZADOS EM GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS.
Na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 3,12% para determinação do valor devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, conforme previsto no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
O emprego do termo “autopeças”, em relação às Leis nº10.485, de 2002, e nº 10.865, de 2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, I e II, e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2002, art. 3º, I, art. 5º, I, art. 7º, I, e art. 8º, I, §§ 9º, 9º-A e 21; IN SRF nº 594, art. 1º, XI, art. 5º, II, art. 16, I, art. 22, I, art. 23 e art. 24, IV.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=91743

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39/2018 - SIMPLES NACIONAL. BEBIDAS ALCOÓLICAS. IMPORTAÇÃO



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 27 DE MARÇO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 57)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. BEBIDAS ALCOÓLICAS. IMPORTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA. COMPATIBILIDADE.
A importação, assim como, o comércio varejista de bebidas alcoólicas são atividades compatíveis com a opção pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: LC nº 123/2006, art. 17, X; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 8º e Anexos VI e VII.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=91741

Mudanças na fiscalização vão agilizar liberação de carga


Mudanças na fiscalização vão agilizar liberação de cargas




Os órgãos envolvidos na atividade portuária planejam uma série de melhorias em seus regramentos e processos. O objetivo é agilizar ou simplificar procedimentos de embarques e desembarques de mercadorias no Porto de Santos e nos demais complexos portuários do País. Para isso, as entidades passarão a utilizar sistemas de análise de risco em forma de parametrização.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Receita Federal e o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), estão entre as autoridades que têm como objetivo simplificar procedimentos de importação e exportação.

As medidas foram apresentadas na última quinta-feira (26) , em um seminário realizado na sede do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região (SDAS), no Centro. O evento foi uma comemoração ao Dia do Despachante (25 de abril), profissional responsável pelo desembaraço de mercadorias junto aos órgãos públicos.


Em até quatro meses, entrará em vigor um novo processo de análise das importações na Anvisa. A ideia é implantar um sistema de parametrização, semelhante ao da Receita Federal. Assim, de acordo com a carga declarada, a procedência e as referências do importador, as mercadorias desembaraçadas no cais santista serão classificadas nos canais verde, amarelo ou vermelho.

“Existem alguns critérios que a gente vai adotar. A Receita pensa muito na questão fiscal, da tributação. A questão da Anvisa já é uma questão sanitária. Para nós, o que mais tem impacto na importação é saber qual vai ser o produto, qual é o risco dele e também do importador, se ele tem processos de importação, se tem uma idoneidade para que a gente possa ter uma segurança com relação ao produto e aquele importador”, destacou a chefe do posto da Anvisa no Aeroporto Internacional de Guarulhos, Elisa da Silva Braga Boccia.

Segundo a executiva, a tendência é que, com a implantação da norma, produtos com validade curta, como radioativos e radiofármacos, entrem no canal verde, desde que todos os dados estejam em conformidade com os padrões da vigilância sanitária.

“Já no canal vermelho, cairiam direto os medicamentos que contenham substâncias controladas, descritos na Portaria 344 de 1998. Hoje, a inspeção já é obrigatória para este tipo de produto, porque o Brasil é signatário de uma série de acordos internacionais e a gente tem que controlar uma série de produtos, entorpecentes, psicotrópicos. Neste momento, esses serão mantidos no canal vermelho”, explicou a chefe do posto aeroportuário.

De acordo com Elisa, atualmente a Anvisa analisa as contribuições da sociedade e do setor regulado. Isto porque foi aberto um período de consulta pública para que as novas regras sejam analisadas pelos envolvidos na cadeia de importação. “Após essa análise, a gente vai compilar tudo isso. A previsão é de três, no máximo quatro meses para a publicação da norma”, afirmou a executiva.

Regramento

A Anvisa também pretende, até o final do ano, revisar todas as normas de importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária. Agrotóxicos, alimentos, cosméticos, medicamentos e tabaco estão nesta lista. As mercadorias podem ser destinadas à indústria, ao comércio ou ao consumo direto.

De acordo com a chefe do posto aeroportuário da Anvisa, a RDC (Resolução de Diretoria Colegiada) nº 81 é o instrumento que reúne as regras de importação da agência reguladora. Porém, trata-se de um regramento extenso, que nem sempre é claro e conciso.

“A ideia dessa revisão, que já começou há alguns anos, é justamente compilar em uma única norma todas as orientações de importação que a gente possa ter. Existem vários produtos que a Anvisa regula, várias categorias e várias finalidades de importação. Vamos trazer para uma única norma todas as orientações”.

Segundo Elisa, a grande mudança que surgirá com o novo regramento é em relação aos requisitos e aos documentos obrigatórios de importação. A ideia é simplificar o processo e eliminar a necessidade de documentos protocolados. Com isso, reduzir a burocracia. “Isso vai tornar o processo muito mais ágil. Todo o processo vai continuar tendo um rito, mas a quantidade de documentos apresentados vai diminuir, o que vai fazer com que o importador não demore tanto tempo para garantir tudo”, destacou.

Fonte: A Tribuna

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/43885-mudancas-na-fiscalizacao-vao-agilizar-liberacao-de-cargas?utm_source=newsletter_8538&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

​Balança comercial tem superávit de US$ 6,1 bilhões em abril


​Balança comercial tem superávit de US$ 6,1 bilhões em abril



Acumulado dos quatro meses do ano tem saldo positivo de US$ 20 bilhões. Importações de bens de capital crescem 23,2%

Brasília (2 de maio) - A balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 6,1 bilhões em abril, com exportações de US$ 19,9 bilhões e importações de US$ 13,8 bilhões. Este é o segundo melhor saldo comercial para meses de abril da série histórica, atrás apenas do que foi registrado no ano passado, de US$ 6,9 bilhões.

Clique aqui para acessar os dados completos da balança comercial

Apesar do superávit, a exportação brasileira teve um leve recuo de 3,4% pela média diária quando comparada com abril de 2017. De acordo com o diretor de Estatísticas e Apoio às Exportações do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Herlon Brandão, essa queda se deve principalmente a diferença de dias úteis de abril de 2018 e de 2017: este ano o mês teve três dias úteis a mais. “Isso acaba ajudando a diluir a média diária. Se forem considerados os valores fechados do mês, houve um crescimento em 2018. As exportações de abril do ano passado somaram U$S 17,7 bilhões”, disse.

Herlon também ressaltou o comportamento da safra agrícola neste ano como outro fator para a queda das exportações em abril. “No ano passado, tivemos safra recorde de soja. Além disso, houve uma redução de exportação de açúcar em bruto devido ao excesso mundial de oferta desse item. Isso afeta os preços e faz com que haja uma preferência pela produção do etanol”, enumerou.

Para o diretor de Estatísticas e Apoio às Exportações do MDIC, a queda nas vendas externas é pontual. No acumulado de 2018, as exportações apresentaram valor de US$ 74,3 bilhões, um crescimento de 7,7%, pela média diária sobre 2017. Também houve um aumento de 14,5% nas importações entre abril de 2017 e abril de 2017 o que, segundo Brandão, é reflexo do aumento da demanda interna dada a recuperação econômica. “Destaco o aumento das importações de bens de capital, o que mostra um investimento e um desempenho melhor da produção industrial no futuro.”

No acumulado de 2018, quando comparado com igual período do ano anterior, houve crescimento de 23,2% da importação de bens de capital e aumento de 12,7% na exportação de bens industrializados. O saldo comercial acumulou superávit de US$ 20 bilhões nos quatro primeiros meses do ano.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC


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​Balança comercial brasileira: Semanal





​Balança comercial brasileira: Semanal




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ATENÇÃO: As publicações semanais passarão por reformulações. Para melhor adequação das novas publicações, buscaremos entender como os dados semanais são utilizados.

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Exclusão dos despachantes aduaneiros do CRL

Exclusão dos despachantes aduaneiros do CRL

De acordo com a Notícia Siscomex-Importação 0037, de 30/04/2018, todos os despachantes incluídos no Cadastro de Representantes Legais que não estiverem no Cadastro Aduaneiro de Despachantes serão excluídos do sistema, ficando impossibilitados de atuar no comércio exterior. A medida passa a valer em 06/05/2018.
Os despachantes que se encontrem nessa situação devem buscar a regularização, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, que dispõe sobre o registro informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
Fonte:Sistema Integrado de Comércio Exterior - Importação - Siscomex

Produtos Controlados

TREINAMENTO PARA IMPORTADORES E EXPORTADORES DE PCE


O Exército Brasileiro, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, com apoio da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores – FENABRAVE, irá promover um treinamento voltado aos exportadores e importadores de produtos controlados pelo Exército – PCE. O treinamento tem por objetivo capacitar empresas e pessoas físicas que exportam ou importam produtos controlados no contexto dos novos processos de controle administrativo, remodelados no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior. Na ocasião será apresentado o processo de autorização de exportação por meio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportaçã o – LPCO, disponibilizado no Portal Siscomex .
IMPORTANTE: A partir de 1º de julho de 2018 a autorização de exportação de PCE será realizada , EXCLUSIVAMENTE, pelo LPCO.
O treinamento será realizado nas seguintes condições: Data: 15 de maio de 2018 Horário: das 9h15 às 17h Local: Auditório da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores – FENABRAVE - Av. Indianópolis, 1.967 – Planalto Paulista - São Paulo/SP. A inscrição poderá ser realizada no endereço eletrônico:

http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias-orgaos/noticias/exercito-brasileiro/treinamento-para-importadores-e-exportadores-de-pce

quarta-feira, 2 de maio de 2018

TEC-NCM - Proposta de Alteração - Alíquotas


TEC-NCM - Proposta de Alteração - Alíquotas




Através da Circular SECEX Nº 17 DE 27/04/2018, tornam-se públicas as propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum (TEC), em relação às alíquotas de produtos dos capítulos 28 e 29 da TEC, conforme Anexo.


Manifestações sobre as propostas deverão ser dirigidas ao DEINT por meio do endereço eletrônico:


CT1@mdic.gov.br


As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número da Circular (17/2018) e serem encaminhadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de hoje, 30/04/2018.


As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento integral do roteiro próprio, disponível no link:


http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/deint/cgam/tec/TEC_2017/roteiro-de-contestacao.doc


Fonte: MDIC


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20401

DU-E – Imposto de Exportação – Compensação - Per/Dcomp


DU-E – Imposto de Exportação – Compensação - Per/Dcomp




O Ato Declaratório Executivo Corec Nº 2 DE 24/04/2018, publicado hoje no DOU, trata do proocedimento a ser observado para informar dados da DU-E (Declaração Unificada de Exportação), no Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).


Para fins de informação de compensação do Imposto de Exportação, na Ficha Débito, com dados da DU-E (Declaração Única de Exportação), o responsável pelo preenchimento deve informar os números que identificam a DU-E, dispensando as letras "BR", no campo destinado aos dados do Registro de Exportação (RE).


Fonte: RFB


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20400

Portal Único

Portal Único: atenção à reformulação dos processos de Comércio Exterior e trânsito aduaneiro


Os trabalhos de reformulação dos processos de exportação, importação e trânsito aduaneiro estão a todo vapor. A promessa de seguir uma abordagem tecnológica mais moderna de single window (integração) está sendo mantida. A apresentação de informações está sendo padronizada e os documentos estão sendo disponibilizados em um ponto único de entrada para atender a todas as exigências regulatórias. E, se a informação é eletrônica, então, os elementos de dados individuais estão sendo enviados apenas uma vez via Portal Único.
A implantação completa da DU-E (Declaração Única de Exportação) está prevista para entrar em vigor a partir de julho 2018 e deve atingir cerca de cinco milhões de operações anuais de exportação no País, envolvendo mais de 25 mil empresas. A modernização dos processos tornará mais simples as exportações de mercadorias brasileiras, reduzindo documentação e etapas, assim como, prazos e custos. A implantação já está em funcionamento em alguns aeroportos e serão repassadas para todos os aeroportos e demais modais (marítimo, fluvial, rodoviário e ferroviário).
Com a reformulação do processo, o tratamento administrativo das Exportações já está sendo feito através do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), integrado aos demais módulos do Portal Único e acessível a partir do www.siscomex.gov.br. O exportador já tem acesso aos formulários de pedidos de documentos referentes aos tratamentos administrativos de cada órgão competente para autorizar a operação e deverá fazer a vinculação dos documentos à Declaração Única de Exportação (DU-E) quando pertinente. Conforme o Siscomex Exportação n° 021/2018, o módulo entrará em produção a partir de 12 de abril de 2018, no qual todas as operações de exportação de produtos de origem animal (NCM capítulo 02, capítulo 16, posição 0504 e posição 0506) deverão ser realizadas exclusivamente por meio de emissão da DU-E.
O novo processo de importação também está em andamento. A DUIMP (Declaração Única de Importação) substituirá as atuais DI (Declaração de Importação) e DSI (Declaração Simplificada de Importação). Sua reformulação deve ser implantada até o final de 2018 e atingirá mais de 40 mil importadores, conforme detalhes do Governo Federal. A DUIMP permitirá que a mercadoria devidamente desembaraçada ingressada ao País possa ser entregue diretamente ao importador, sem a necessidade de armazenagem. Os impactos relacionados a todas essas mudanças são grandes. O fato é que as empresas vão precisar se adequar para atuar dentro do novo cenário. Agilidade e precaução são as palavras-chave. Agora é hora de traçar planos, metas e colocá-los em prática para que toda essa sistemática impacte o menos possível no negócio.
Tatiana Da Silva Almeida é coordenadora de produto da SONDA, maior companhia latino-americana de soluções e serviços de tecnologia.

https://ecommercenews.com.br/artigos/dicas-artigos/portal-unico-atencao-a-reformulacao-dos-processos-de-comercio-exterior-e-transito-aduaneiro/