LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Balança comercial brasileira: Semanal


BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA
MARÇO 2016
Balança Comercial Brasileira - Março de 2016
US$ milhões FOB 
PeríodoDias ÚteisEXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃOCORR. COMÉRCIOSALDO
ValorMédiaValorMédiaValorMédiaValorMédia
p/dia útilp/dia útilp/dia útilp/dia útil
 
Março2215.994727,011.559525,427.5531.252,44.435201,6
 
1a. semana (01 a 06)43.124780,91.885471,25.0081.252,11.239309,7
2a. semana (07 a 13)53.330666,02.502500,55.8331.166,5828165,5
3a. semana (14 a 20)53.459691,92.820564,16.2801.256,0639127,8
4a. semana (21 a 27)43.241810,22.295573,75.5361.383,9946236,5
5a. Semana (28 a 31)42.840710,12.057514,24.8971.224,3784195,9
 
Acumulado no ano6140.585665,332.186527,672.7711.193,08.398137,7
 
Janeiro2011.243562,210.322516,121.5651.078,392146,0
Fevereiro1913.347702,510.305542,423.6521.244,93.043160,1
Março 2215.994727,011.559525,427.5531.252,44.435201,6
          
Março/20152216.979771,816.519750,833.4981.522,646020,9
Fevereiro/20161913.347702,510.305542,423.6521.244,93.043160,1
Var. % Mar-2016/Mar-2015  -5,8 -30,0 -17,7863,5863,5
Var. % Mar-2016/Fev-2016  3,5 -3,1 0,645,825,9
 
Jan-Março/20166140.585665,332.186527,672.7711.193,08.398137,7
Jan-Março/20156142.775701,248.325792,291.1001.493,4-5.549-91,0
Var. % Jan/Mar - 2016/2015  -5,1 -33,4 -20,1  
 
Acumulado de doze meses         
 
Abr/2015-Mar/2016250188.944755,8155.311621,2344.2551.377,033.633134,5
Abr/2014-Mar/2015 253218.288862,8221.812876,7440.1001.739,5-3.524-13,9
Var. % Abr/Mar - 2016/2015  -12,4 -29,1 -20,8  
  
Fonte: SECEX/MDIC
Março/2016: 22 dias úteis; Março/2015: 22 dias úteis; Fevereiro/2016: 19 dias úteis.
http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=5&menu=567


sábado, 2 de abril de 2016

Pena de Perdimento


Procedimento para aplicação da pena de perdimento necessita ser revisto

A legislação brasileira que regula as atividades de comércio exterior tem por base legal o Decreto-Lei 1.455/76 e o Decreto-Lei 37/66, ambos criados no decorrer da ditadura, refletindo o poder concentrado da administração, bem como o rigor e a inobservância aos direitos fundamentais, o que era comum à época.
Apesar do legislador ter buscado, com o passar dos anos, adaptar a legislação ao direito vigente, resquícios do período ditatorial remanescem, como, por exemplo, o procedimento para a aplicação da pena de perdimento de mercadorias.
Tal pena, importa dizer, vigora não só no Brasil, mas em todos os países que hoje compõem a Organização Mundial de Comércio, e nada mais é senão um método para eliminar o comércio de mercadorias contrafeitas, que causem danos à saúde, que sejam impróprias para o consumo, ou mesmo que sejam utilizadas para atividades ilícitas.
No entanto, a legislação brasileira, ao contrário das demais, prevê um processo que não observa o duplo grau de jurisdição, e que não permite o exercício da ampla defesa pelo suposto infrator, especialmente pelo escasso prazo para recurso, que é de 20 dias, ao contrário do processo administrativo ordinário, bem como pelo fato do julgamento se dar no mesmo órgão do qual se originou o auto de infração.
Em resumo, o procedimento no Brasil se dá da seguinte forma: a) mercadoria retida; b) procedimento de fiscalização iniciado; c) lavrado auto de infração para aplicação da pena de perdimento; d) particular intimado para apresentar defesa em 20 dias; e) defesa apresentada; f) processo julgado por autoridade integrante da inspetoria da alfândega da qual se originou o auto de infração.
Ou seja, a depender da ótica pela qual a situação pode ser abordada, sequer a imparcialidade do julgador será observada na prática. Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal, através de reiteradas decisões, convalidou o referido procedimento, inclusive se posicionando pela sua plena legalidade.
Em âmbito global, a Convenção de Quioto Revisada, que tem por objetivo formalizar um intercâmbio de informações entre as aduanas, bem como unificar os procedimentos, prevê a adoção de dupla instância para todos os processos administrativos para aplicação de penalidades aduaneiras, inclusive de perdimento.
Reza a referida Convenção que a legislação nacional deverá proporcionar um a apresentação de uma defesa inicial, além de, em caso de resposta negativa, permitir que o particular interponha um recurso dirigido a uma autoridade independente, sem que esse duplo grau vede que, ao final, o particular ainda possa recorrer a uma autoridade judicial.[1]
Não é diferente o que prevê o Código Aduaneiro do Mercosul, que apesar de ter tido ampla e intensa participação da aduana brasileira em sua elaboração, ainda não foi objeto de adesão formal por parte do Brasil, não tendo sido, portanto, internalizado para a legislação aduaneira brasileira.
O Código Aduaneiro do Mercosul, importa destacar, prevê, em seu artigo 175, que: “A pessoa que considere seus direitos prejudicados por aplicação da legislação aduaneira, pode recorrer sempre que sejam afetados em forma direta, pessoal e legítima”.
Ainda o diploma comunitário, em seu artigo 176, prevê o primeiro recurso para uma autoridade aduaneira, e o segundo para uma autoridade superior, privilegiando o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa do potencial infrator.
De igual modo, a legislação aduaneira dos Estados Unidos da América, que mais que qualquer outro país visa a proteção de suas fronteiras, dado o marco de terror gerado pelo fatídico 11 de setembro de 2001, também prevê o duplo grau de jurisdição, especialmente no caso de aplicação da pena de perdimento[2].
Como se vê, a única similaridade do atual sistema normativo aduaneiro brasileiro é o fato deste, por força constitucional, possibilitar a revisão das decisões administrativas pelo Poder Judiciário, que é um direito fundamental garantido pela Constituição de 1988 em seu artigo 5º, XXXV.
A discrepância entre o procedimento para aplicação da pena de perdimento e o processo administrativo salta aos olhos, em especial quando comparada a legislação que fundamenta a aplicação da sanção máxima aduaneira frente à Lei 9.784/99, que em seu artigo 56 prevê o cabimento de recurso em face de decisões administrativas, e o Decreto 70.235/72, que prevê em seu artigo 33 o cabimento do recurso voluntário, com efeito suspensivo, em face de decisão que negar, total ou parcialmente, a impugnação do contribuinte.
Não há como, nos dias atuais, se defender a existência de um procedimento próprio para a imposição da penalidade de perdimento de mercadorias na seara aduaneira, como ainda remanesce no Brasil, vez que vários princípios restarão de pronto ofendidos, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
As palavras proferidas pelo ministro Joaquim Barbosa, em voto proferido na ADI 1.976/DF, consagram a necessidade de se observar o duplo grau de jurisdição para que haja uma plena efetivação dos direitos fundamentais dos particulares frente à administração: “Da necessidade de se proporcionar um procedimento administrativo adequado surge o imperativo de se consagrar a possibilidade de se recorrer dentro do próprio procedimento”.
A modernização em nada prejudicará o exercício da atividade fiscalizatória da Aduana, que continuará exercendo, na sua plenitude, o seu poder-dever de fiscalizar a entrada e saída de mercadorias do território brasileiro, mas possibilitará aos particulares um julgamento justo, com o exercício de todos os direitos a ele garantidos constitucionalmente.

1 10.4. Standard
National legislation shall provide for the right of an initial appeal to the Customs.
(a legislação nacional deve proporcionar o direito a um recurso inicial para a Aduana)
10.5. Standard
Where an appeal to the Customs is dismissed, the appellant shall have the right of a further appeal to an authority independent of the Customs administration.
(quando rejeitado o recurso, o recorrente deverá ter direito a um novo recurso para uma autoridade independente)
10.6. Standard
In the final instance, the appellant shall have the right of appeal to a judicial authority.
(em última instância, o recorrente deverá ter o direito de recorrer para uma autoridade judicial)
2 19 U.S. Code § 1514 – Protest against decisions of Customs Service. 
 é advogado aduaneiro, sócio da Severien Andrade Alencar Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET, mestrando em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas, membro do Núcleo de Direito Tributário Aplicado da FGV-SP.
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2016, 15h00
http://www.conjur.com.br/2016-mar-31/luciano-alencar-procedimento-pena-perdimento-revisto

sexta-feira, 1 de abril de 2016

OMC


OMC elogia ratificação do Brasil a acordo de facilitação do comércio

Diretor-geral da OMC elogiou a adoção pelo Brasil de iniciativas como o programa de “janela única”, que unifica os procedimentos de exportação. Foto: UNCTAD.
Diretor-geral da OMC elogiou a adoção pelo Brasil de iniciativas como o programa de “janela única”, que unifica os procedimentos de exportação. Foto: UNCTAD.
O diretor-geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), Roberto Azevêdo, elogiou nesta terça-feira (29) a ratificação pelo Brasil do Acordo de Facilitação de Comércio, que visa à desburocratização do comércio exterior e à eliminação de barreiras administrativas.
A presidenta Dilma Rousseff assinou nesta terça-feira a carta de ratificação do acordo durante cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília, que contou com a presença de Azevêdo. A expectativa é que, quando implantada, a iniciativa reduza os custos do comércio exterior em uma média de 14,5%.
“Fiquei satisfeito de receber a ratificação do Brasil para o Acordo de Facilitação de Comércio da OMC”, declarou o diretor-geral da OMC. “As reformas (…) podem ajudar a reduzir os custos do comércio e, portanto, melhorar as condições de negociação e apoiar o crescimento econômico”, completou.
Segundo o diretor-geral da OMC, as exportações estão retornando como uma opção para muitos empresários brasileiros, e o comércio pode ter um papel positivo na retomada do crescimento da economia do país. “De fato, em meio a condições econômicas domésticas adversas, o comércio pode ajudar a trazer boas notícias para a economia brasileira”, disse.
“Especialmente em um momento em que o mercado doméstico está se retraindo, uma taxa de câmbio mais favorável para as exportações cria novas opções, novas alternativas para os empresários brasileiros”, afirmou o diretor-geral do organismo global. Segundo ele, participar do comércio internacional deve ser parte da estratégia de médio e longo prazo de todos os países.
Azevêdo também elogiou a adoção pelo Brasil de iniciativas como o programa de “janela única”, que unifica os procedimentos de exportação. “A ratificação do acordo da OMC é um importante passo adiante. A total implementação pode ajudar a impulsionar as exportações e ajudar a integração do Brasil em cadeias de valor globais, ajudando o país a colher mais ganhos com o comércio”, declarou.
O Brasil será o 72º país a ratificar o acordo. Para entrar em vigor, é preciso que dois terços dos membros da OMC, ou seja, 108 países, o ratifiquem. Na véspera, após encontro com o ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, Azevêdo declarou esperar que essas ratificações ocorram o mais breve possível, segundo a Agência Brasil.
Presidenta Dilma Rousseff durante audiência com Roberto Azevêdo, diretor-geral da Organização Mundial do Comércio. Foto: Roberto Stuckert Filho/Presidência da República/Brasil
Presidenta Dilma Rousseff durante audiência com Roberto Azevêdo, diretor-geral da Organização Mundial do Comércio. Foto: Roberto Stuckert Filho/Presidência da República/Brasil
“Membros da OMC estão agora trabalhando para capitalizar os acordos fechados recentemente em conferências ministeriais em Bali e Nairóbi, ao entregar mais reformas ao sistema de comércio global”, disse durante o evento na capital federal organizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) .
O documento ratificado nesta terça-feira faz parte do Pacote de Bali, considerado histórico por ser o primeiro acordo comercial global em 20 anos.
“O Brasil precisa fazer sua voz ser ouvida e garantir que a OMC continue entregando acordos que beneficiem o país e apoiem o crescimento econômico e o desenvolvimento globalmente.”
O diretor-geral da OMC também reuniu-se em Brasília com o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Armando Monteiro, e o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, além do presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado, Aloysio Nunes (PSDB-SP).
Nos próximos dias, Azevêdo visitará São Paulo e Salvador para mais reuniões com representantes governamentais, do setor privado e acadêmicos.
https://nacoesunidas.org/omc-elogia-ratificacao-do-brasil-a-acordo-de-facilitacao-do-comercio/

A interpretação CISG e o seu caráter internacional


A interpretação CISG e o seu caráter internacional


Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk


A convenção é o marco normativo fundamental a reger as transações comerciais internacionais em matéria de compra e venda de mercadorias


A Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), integrada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do decreto legislativo 538/12, é o marco normativo fundamental a reger as transações comerciais internacionais em matéria de compra e venda de mercadorias.

A CISG contém normas que dirigem a interpretação da própria Convenção, de modo a assegurar o atendimento de suas finalidades, evitando um esfacelamento hermenêutico que colocaria em xeque sua própria eficácia como instrumento gerador de segurança jurídica nos contratos internacionais.

Nesse sentido, o comando do artigo 5º da CISG impõe ao intérprete postura hermenêutica que assegure, na interpretação da Convenção, o seu “caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade de sua aplicação”.

Tanto o caráter internacional quanto a pretensão de uniformidade são temas que demandam reflexão sobre seus limites e possibilidades. De um lado, é necessário compreender a extensão do que se pode qualificar como “caráter internacional”; de outro, é necessário, ao mesmo tempo em que se afirma o escopo de uniformização, reconhecer os seus limites.

Principie-se pelo exame daquilo que pode ser entendido como caráter internacional. Destinando-se à regulação de contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, a CISG tem o claro escopo de mitigar as dificuldades derivadas de controvérsias sobre o Direito aplicável aos contratos à luz do Direito Internacional Privado – e a insegurança jurídica daí derivada -, bem como facilitar o trânsito jurídico das mercadorias em um contexto de mercado regido pelas mesmas regras, sem sujeição de um contratante às peculiaridades do direito interno da outra parte. Tudo isso visa a garantir segurança e previsibilidade, facilitando as trocas, com menor custo de transação.

A aplicação da CISG não deve, pois, ser dirigida pela ratio do Direito Privado interno de cada país. Há conceitos na Convenção que são opções próprias desse diploma internacional, como o fundamental breach of contract, ou a figura da desconformidade das mercadorias que não devem ser interpretados a partir das regras gerais de inadimplemento, violação positiva da obrigação ou de vícios do produto dos países signatários, mas, sim, à luz da racionalidade própria da CISG.

Os elementos integrativos eventualmente necessários para a aplicação das normas da Convenção devem ser buscados na experiência internacional, seja em decisões que dão concretude aos conceitos da CISG, seja ao próprio costume internacional, restando ao direito interno apenas o suprimento de lacunas que não sejam passíveis de colmatação por meio do recurso aos princípios gerais que regem a Convenção.

Também deve ser critério de interpretação da CISG, coerente com seu caráter internacional, a proteção aos direitos humanos. O conceito de desconformidade das mercadorias, por exemplo, deve ser lido em congruência com a proteção de tais direitos pela comunidade internacional, de modo a não se admitir conformidade, por exemplo, quando da entrega de produtos produzidos com trabalho infantil, ou, ainda, trabalho escravo.

Outra consequência do caráter internacional da Convenção é que a sua interpretação deve ser coerente com a origem e os propósitos de sua constituição pela UNCITRAL, como ente integrante das Nações Unidas. A CISG não é neutra. Seu telos é direcionado ao desenvolvimento dos países por meio do comércio internacional, devendo tal desenvolvimento ser compreendido não apenas como incremento das relações econômicas, mas, sobretudo, como promoção de desenvolvimento humano.

O escopo de uniformização da interpretação da CISG complementa o comando que visa a assegurar a interpretação consoante o caráter internacional da Convenção. Com efeito, assegurar quer a interpretação não se aprisione às regras gerais sobre contratos e obrigações do direito interno dos países, mas, sim, esteja vinculada a uma ratio própria da Convenção e do comércio internacional pressupõe que a leitura das normas da CISG e sua aplicação aos contratos seja comum a todos os países signatários.

A uniformização, porém, deve ser lida como uma postura metodológica que se impõe ao intérprete, e não como dogma.

É que a realidade do comércio internacional entre agentes de diferentes países signatários, por mais que se busque assegurar o caráter internacional da interpretação, pode conduzir a conclusões díspares. Tais conclusões, ressalte-se, não decorrem necessariamente de equivocada submissão da interpretação da CISG aos preceitos gerais sobre direito das obrigações no Direito interno dos países, mas, sim, de diferentes percepções, conforme o tempo e lugar, sobre o que se deve entender como parâmetro próprio das transações internacionais.

O recurso à lex mercatoria, por exemplo, nem sempre será eficaz, pois há, em diferentes tradições jurídicas, compreensões díspares sobre o que integra e sobre o que está excluído do seu âmbito – e o princípio da boa-fé objetiva é apenas um dos possíveis exemplos dessa cizânia.

Ademais, há limites que podem ser impostos pelas próprias ordens constitucionais dos diferentes países. Na realidade brasileira, tanto o caráter internacional como a postura hermenêutica visando à uniformização são coerentes com a própria Constituição, que impõe aos agentes estatais o respeito aos Tratados e Convenções Internacionais.

É certo, porém, que em dados casos concretos, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações interprivadas – o que pode implicar, inclusive, a incidência, ainda que devidamente baliza e não paternalista do princípio igualdade material – pode significar exceção à aplicação uniforme das normas da Convenção, ainda que isso ocorra em casos pontualíssimos. Com efeito, a mesma Constituição que serve de fundamento ao atendimento da regra de uniformização, pode, excepcionalmente, vir a afastá-la.

De qualquer sorte, a higidez do comando de uniformização é a regra, constituindo desafio aos aplicadores da CISG identificar parâmetros adequados para atender à postura metodológica que a eles se impõe, no desafio hermenêutico trazido pelo artigo 5º da Convenção.

__________________

*Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk é sócio fundador do escritório Fachin Advogados Associados e professor da Universidade Federal do Paraná e da PUC-PR.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236754,41046-A+interpretacao+CISG+e+o+seu+carater+internacional

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10044/2015 - SISCOSERV - INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10044, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 29/02/2016, seção 1, pág. 51)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representála perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representála perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71849