LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 2 de março de 2016

Balança comercial brasileira: Semanal




BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA
FEVEREIRO 2016
Balança Comercial Brasileira - Fevereiro de 2016
US$ milhões FOB 
PeríodoDias ÚteisEXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃOCORR. COMÉRCIOSALDO
ValorMédiaValorMédiaValorMédiaValorMédia
p/dia útilp/dia útilp/dia útilp/dia útil
 
Fevereiro 1913.348702,510.305542,423.6521.244,93.043160,2
 
1a. semana (01 a 07)53.604720,82.442488,46.0461.209,21.162232,3
2a. semana (08 a 14)31.976658,71.845615,13.8211.273,813143,6
3a. semana (15 a 21)53.667733,53.102620,46.7691.353,8565113,1
4a. semana (21 a 28)53.427685,42.442488,55.8691.173,9985196,9
5a. Semana (29)1673673,3473473,11.1461.146,5200200,2
 
Acumulado no ano3924.593630,620.628528,945.2211.159,53.965101,7
 
Janeiro2011.246562,310.323516,121.5691.078,492346,1
Fevereiro1913.348702,510.305542,423.6521.244,93.043160,2
 
Fevereiro/20151812.092671,814.932829,627.0241.501,4-2.840-157,8
Janeiro/20162011.246562,310.323516,121.5691.078,492346,1
Var. % Fev-2016/Fev-2015  4,6 -34,6 -17,1-207,1-201,5
Var. % Fev-2016/Jan-2016  24,9 5,1 15,4229,8247,2
 
Jan-Fevereiro/2016 3924.593630,620.628528,945.2211.159,53.965101,7
Jan-Fevereiro/20153925.796661,431.806815,557.6021.477,0-6.010-154,1
Var. % Jan/Fev - 2016/2015  -4,7 -35,1 -21,5  
 
Acumulado de doze meses         
 
Mar/2015-Fev/2016 250189.931759,7160.271641,1350.2021.400,829.660118,6
Mar/2014-Fev/2015 250218.937875,7222.805891,2441.7421.767,0-3.868-15,5
Var. % Mar/Fev - 2016/2015  -13,2 -28,1 -20,7  
 
Fonte: SECEX/MDIC
Fevereiro/2016: 19 dias úteis; Fevereiro/2015: 18 dias úteis; Janeiro/2016: 20 dias úteis.
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=567

terça-feira, 1 de março de 2016

MDIC lança Plano Nacional da Cultura Exportadora no Rio Grande do Norte


MDIC lança Plano Nacional da Cultura Exportadora no Rio Grande do Norte

Brasília (29 de fevereiro) – Na próxima terça-feira (1º/3), o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lança o Plano Nacional da Cultura Exportadora (PNCE) em Natal-RN. A ação é o braço regional do Plano Nacional de Exportações, que tem o objetivo de aumentar o número de empresas que operam no comércio exterior e, consequentemente, aumentar as exportações de produtos e serviços do Estado. As inscrições para a cerimônia de lançamento, que vai ser realizada no Sebrae-RN, são gratuitas e devem ser feitas pelo site.

O Rio Grande do Norte vai receber o Comitê Gestor do PNCE, que será responsável por monitorar a performance do programa com as empresas estaduais. O MDIC mapeou que mais de 1,5 mil empresas potiguares de diversos setores econômicos, que vão desde alimentos e bebidas até tecnologia da informação, poderão se beneficiar das ações do plano. Segundo o coordenador-geral de Programas de Apoio à Exportação do MDIC, Eduardo Weaver, “apenas no setor de artigos de vestuário são 482 empresas e no setor de fabricação de produtos alimentícios, outras 888 empresas”, ressaltou.

As ações do plano serão desenvolvidas até 2018. As empresas participantes contarão com uma gama de ferramentas de treinamento, capacitação, consultoria para adequação de produtos, e identificação de mercados. Dentre as principais atividades previstas pelo MDIC estão o Projeto Extensão Industrial Exportadora (PEIEX), um programa da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) que provém Treinamento em Exportação para Empresas de Pequeno Porte; Palestra sobre o mercado dos Estados Unidos - Desafios e Oportunidades, em parceria com a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN); Pesquisa de mercado e videoconferência com os Setores de Promoções Comerciais, em parceria com o Ministério das Relações Exteriores; Sebraetec, em parceria com o Sebrae.

O PNCE é desenvolvido em cinco etapas – sensibilização, inteligência comercial, adequação de produtos e processos, promoção comercial e comercialização. Além disso, conta ainda com três temas transversais para o direcionamento das empresas: financiamento, qualificação e gestão.

No Rio Grande do Norte, o programa conta com apoio de parceiros nacionais e estaduais, como o Ministério das Relações Exteriores, a Receita Federal, o Banco do Brasil, os Correios, o Governo do Estado, a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN), a Universidade Potiguar, a Organização dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte e o Aeroporto de Natal.

PEIEX
O trabalho de preparação de empresas para o mercado internacional será feito por extensionistas do Projeto Extensão Industrial Exportadora (PEIEX), executado pela Universidade de Potiguar (UNP), sob a coordenação da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil). O convênio entre o MDIC/Apex-Brasil e a UNP, que será assinado durante a cerimônia, terá vigência de 30 meses.

No Rio Grande do Norte, o foco principal será em empresas dos setores de alimentos e bebidas, tecnologia da informação, fruticultura, moda e praia, e confecções em geral. Ao todo, 190 empresas do Estado vão integrar as ações do programa. Aquelas interessadas podem participar do evento desta terça-feira, quando haverá atendimento específico sobre o programa, ou entrar em contato com a Apex-Brasil pelo e-mailapexbrasil@apexbrasil.com.br ou pelo site http://www.apexbrasil.com.br/.

Após passarem por uma avaliação, as empresas recebem equipes técnicas que ajudam, em um primeiro momento, a fazer avaliação e diagnóstico dos processos, dos produtos e da gestão. A partir daí, são implantadas as melhorias e a adequação dos produtos para a exportação. Além disso, é oferecida uma consultoria de inteligência comercial para identificar quais mercados oferecem as melhores oportunidades.

As empresas que participam do PEIEX se qualificam para participar de ações de promoção comercial desenvolvidas pela Apex-Brasil e seus parceiros, como feiras, missões comerciais, rodadas de negócios com compradores internacionais, voltados para o seu tipo de produto ou serviço.

Serão instalados dois núcleos do PEIEX no Rio Grande do Norte: um na região metropolitana de Natal e outro na região metropolitana de Mossoró. Nesses dois núcleos, os trabalhos estão sendo executados pela Universidade de Potiguar (UNP), sob a coordenação da Apex-Brasil. Para os núcleos do PEIEX no Estado, o orçamento é de R$ 1,358 milhões, sendo que R$ 950 mil serão aportados pela Apex-Brasil e R$ 408,5 mil será contrapartida da UNP. As empresas não têm custo financeiro para participar.

O projeto é desenvolvido pela Apex-Brasil em regiões com potencial industrial, sempre em parceria com instituições locais, como universidades, centros tecnológicos e federações de indústrias.

Balança Comercial do RN

Em 2015, o estado foi 21º exportador entre os estados brasileiros e o sétimo da Região Nordeste, respondendo por 1,6% do total de vendas externas da região. Durante o ano passado, as exportações totalizaram U$ 318 milhões e as importações US$ 248 milhões, gerando um superávit superior a US$ 70 milhões.

Nesse período, 57,5% da pauta exportadora do Rio Grande do Norte foi composta por produtos básicos, 40,6% por bens industrializados (manufaturados e semimanufaturados). Os principais itens exportados durante o ano foram óleos combustíveis, melões, tecidos de algodão, castanha de caju e peixes congelados.

Os principais destinos das exportações do estado foram Antilhas Holandesas, Estados Unidos, Países Baixos, Espanha e Reino Unido.

PROGRAMAÇÃO RESUMIDA:
08:30 às 09:00 – Credenciamento
09:00 às 10:00 – Cerimônia de Lançamento do PNCE do Rio Grande do Norte
10:00 às 10:30 – Palestra do PNCE Nacional/Estadual
10:30 às 11:00 – Coffee break
11:00 às 11:30 – Palestra Apex-Brasil e as oportunidades de promoção comercial / Lançamento do PEIEX
11:30 às 12:00 – Palestra atuação do MRE nas ações de apoio às exportações
12:00 às 12:30 – Palestra sobre Drawback / MDIC
12:30 às 13:30 – Atendimento e cadastramento das empresas do PNCE

SERVIÇO:
Lançamento PNCE-RN
Data: 1º de março
Horário: 8h30 às 13h30
Local: Sebrae-RN – Av. Lima e Silva, 76 – Lagoa Nova – Natal/RN
Inscrições: http://www.rn.sebrae.com.br/app/webroot/pnce/

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=14353


Contribuinte vence disputa no Carf sobre insumo

Contribuinte vence disputa no Carf sobre insumo

Fonte: Valor Econômico

Por Beatriz Olivon 

A Sadia (atual BRF) obteve decisão favorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em disputa sobre o conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins. No julgamento, a maioria dos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior acompanhou posicionamento anterior do órgão, que foi reformulado após a deflagração da Operação Zelotes. 

A discussão sobre o que pode ou não ser considerado insumo é relevante para as empresas, pois os créditos gerados podem reduzir significativamente o valor a ser recolhido de PIS e Cofins. Os tributos incidem diretamente sobre o faturamento das empresas. 

Há muitas ações no Judiciário que discutem o conceito de insumo. Enquanto os contribuintes defendem uma interpretação mais ampla, a Fazenda Nacional restringe o termo ao custo com matérias-­primas consumidas na produção. 

Foram analisadas ontem duas autuações fiscais contra a Sadia ­ uma delas referente ao intervalo entre janeiro e março de 2007 e a outra, de abril a junho do mesmo ano. Os valores, incluindo juros de mora e multa de ofício, eram de cerca de R$ 40 milhões e R$ 70 milhões. 

A fiscalização considerou inadequada a classificação como insumos de materiais de limpeza, embalagens utilizadas para transporte, combustíveis, lubrificantes, fretes entre estabelecimentos da própria empresa, despesas de energia elétrica e lavagem de uniformes, entre outros. 

O tema não é novo na Câmara Superior do Carf, mas esta foi a primeira vez que foi julgado após a reformulação do órgão. Com a deflagração da Operação Zelotes, em 2015, o Conselho suspendeu os julgamentos e, em decorrência de mudanças em seu regimento, houve grande alteração na composição de conselheiros. 

Mas apesar das mudanças foi mantido o entendimento anterior do órgão. A maioria dos julgadores considerou que, para o creditamento, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo e, consequentemente, à obtenção do produto final. 

Nesse sentido, o advogado da Sadia, Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, destacou que a decisão permite que a empresa considere como insumos a indumentária dos funcionários (como luvas e máscaras), pallets (suporte para movimentar cargas), embalagens e material de limpeza, entre outros. Ficou de fora da decisão apenas o serviço de lavagem de uniformes. 

O advogado da Sadia destacou que, apesar de o relator dos processos ter aplicado inicialmente critério mais restritivo para insumos, semelhante ao da legislação de IPI, o voto não foi acompanhando pela maioria. "Havia grande preocupação com uma eventual mudança de posicionamento do Carf. Felizmente foi mantido", afirmou. 

De acordo com Marco Antônio Behrndt, sócio da área tributária do Machado Meyer, no julgamento foram definidos alguns conceitos que serão aplicados caso a caso. Um dos pontos importantes foi a manutenção do crédito extemporâneo ­ aproveitado pelo contribuinte no momento da identificação da despesa sem retificação e não quando ela foi gerada, mas ainda dentro do limite de cinco anos. 

Para o advogado, o julgamento é importante pela nova composição da câmara mas também por ser o primeiro após o início do julgamento do tema em recurso repetitivo no STJ. "O julgado crava o entendimento da Câmara Superior. Se alterasse não sei qual seria o reflexo no STJ", afirmou. De acordo com o advogado, a tese no tribunal vem sendo construída com base no posicionamento do Carf. Além do STJ, o Supremo Tribunal Federal ainda julgará o assunto em recurso com repercussão geral.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/02/contribuinte-vence-disputa-no-carf.html

Ressarcimento de IPI em insumos é contado a partir de lei que fixou o benefício



Ressarcimento de IPI em insumos é contado a partir de lei que fixou o benefício


O direito de compensação de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a aquisição de insumos vale apenas a partir daLei 9.779/1999, que fixou o benefício, e não de forma retroativa. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao limitar valores devidos pela Fazenda Nacional para ressarcir uma usina de açúcar no Rio Grande do Norte.


A companhia questionava a cobrança do IPI sobre insumos adquiridos para a produção de derivados da cana de açúcar. Como a Constituição Federal estabelece a não cumulatividade do imposto, a empresa entendia que deveria receber de volta valores pagos entre 1988 e 2001, período entre a promulgação da Carta Magna e o ajuizamento da ação. Já a Fazenda considerava impossível restituir o direito de modo retroativo, antes da lei de 1999.


Em primeira instância, a empresa teve reconhecido o direito de ser compensada pelos valores pagos referentes ao IPI nos últimos cinco anos retroativos ao pedido, decisão mantida em segundo grau. Os magistrados entenderam que o prazo a ser fixado seria de cinco anos, aplicando-se a prescrição quinquenal utilizada em processos contra a administração pública.


O STJ acabou aplicando outra tese. Para o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, é preciso seguir entendimento do Supremo Tribunal Federal que limita a retroatividade do direito de créditos.


“Desse modo, adequando o julgado proferido pelo STJ ao entendimento da suprema corte, dá-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para delimitar o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação (out/2001)”, afirma o ministro em seu voto. A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


REsp 811.486


Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2016, 17h02


http://www.conjur.com.br/2016-fev-25/ressarcimento-ipi-insumos-vale-lei-fixou-beneficio

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10046/2016 - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10046, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 29/02/2016, seção 1, pág. 51)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71851