LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Consulta pública


Receita Federal disponibiliza consulta pública sobre importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda


O prazo para contribuições se encerra em 10/12/2018


Foi disponibilizada hoje, no sítio da Receita Federal na internet, a Consulta Pública RFB nº 8, de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Após anos da publicação da Instrução Normativas SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002 e da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, ainda há divergências de entendimentos e de interpretações em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.

Dessa forma, optou-se por consolidar, por meio da Instrução Normativa sob consulta, os conceitos, requisitos e condições de cada modalidade de importação, com o intuito suprimir ao máximo os embates acerca das diferenças das respectivas modalidades.

Os interessados em apresentar suas contribuições podem fazer isso até o dia 10 de dezembro de 2018. Para mais informações clique aqui.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/receita-federal-disponibiliza-consulta-publica-sobre-importacao-por-conta-e-ordem-de-terceiro-e-por-encomenda

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Receita Federal viola Constituição da República



Receita Federal viola Constituição da República

Mariana Cardoso Magalhães e Gustavo Pires Maia da Silva

Dúvidas não restam de que o artigo 16 da portaria RFB 1.750/18 é completamente inconstitucional, ferindo mortalmente os artigos 1º, 5º e 22, inciso I, da Constituição da República de 1988.


A ousadia e voracidade arrecadatórias do Fisco estão, a cada dia, mais imprevisíveis e absurdas! Irá, a Receita Federal, divulgar em seu site os nomes de representados fiscais para fins penais.

Em 14 de novembro de 2018 foi publicada a portaria RFB 17501 que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente (i) a crimes contra a ordem tributária; (ii) contra a Previdência Social; (iii) e de contrabando ou descaminho; (iv) crimes contra a administração pública federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira; (v) crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos (vi) crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e (vii) referente a atos de improbidade administrativa.

Os primeiros artigos da portaria se referem a procedimentos que já estavam previstos em outras legislações federais, como o prazo para o encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao órgão do Ministério Público Federal (MPF), após encerrada a esfera administrativa fiscal com a conclusão da existência do crédito tributário relacionado a alguns dos ilícitos penais citados no parágrafo anterior.

O surpreendente de tal Portaria é a previsão de seu artigo 16, no qual a Receita Federal (RFB) se auto permite a realizar a divulgação, em seu site (clique aqui), de informações constantes nas representações fiscais para fins penais enviadas ao MPF, como (i) o nome e o CPF/CNPJ dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal para fins penais; (ii) a tipificação legal desta representação; (iii) o número do processo referente à representação; (iv) bem como a data do envio desta ao MPF.

Importante apontar que a Constituição da República de 1988 prevê como cláusulas pétreas – direitos que não podem ser diminuídos – (i) a dignidade da pessoa humana (artigo 1º); (ii) o princípio da presunção de inocência, onde ninguém poderá ser considerado culpado antes de trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII); (iii) direito de imagem, onde fica assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral em decorrência da violação (artigo 5º, inciso X); (iv) e o direito ao contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), no qual qualquer litigante, em processo administrativo ou judicial, deverá ter os seus direitos de defesa assegurados.

O que se verifica com esta portaria da RFB é que não haverá respeito a estes princípios constitucionais quando se tratar de representações fiscais para fins penais dos tipos ilícitos apontados acima.

Vale lembrar que uma pessoa cujo nome for divulgado publicamente, não necessariamente sofrerá condenação penal por aquele ato divulgado. Se houver, de fato, instauração de processo criminal, apenas no curso da ação penal é que será verificado se de fato ocorreu um ato criminoso. Podendo, inclusive, ocorrer a conclusão de necessidade absolvição do indivíduo, todavia, seu nome já terá sido maculado pela divulgação irresponsável da RFB.

A divulgação pela internet de informações relativas às representações fiscais para fins penais não pode ser regulada por intermédio de Portaria de Órgão do Poder Executivo, porque a matéria está relacionada ao direito penal e/ou processual penal, conforme estabelece o artigo 22, inciso I, da CF/88, é competência da União, e, portanto, tal tema deve ser atribuição do Congresso Nacional.

Além do mais, o controle de constitucionalidade é claro ao determinar que as previsões normativas infralegais, como é o caso de uma Portaria, são hierarquicamente inferiores às normas constitucionais, por isso, ao serem criadas, não podem violar ou possuir determinações contrárias àquelas de cunho originário, sob pena de invalidade.

O que é claramente o caso da portaria RFB 1750 que viola uma as cláusulas pétreas acima demonstradas.

Esta é, sem dúvida, mais uma forma que a RFB encontrou para tentar coagir o contribuinte a realizar a quitação de possíveis créditos tributários, sem utilizar de suas possibilidades processuais e administrativas para discutir se há, de fato, crédito tributário que deve ser recolhido.

Contudo, a vontade de arrecadar tributos não pode ser maior do que as garantias constantes na Constituição Federal de 1988. Os órgãos fazendários, Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, possuem meios legais para a cobrança dos créditos tributários, como por exemplo, procedimento administrativo, medida cautelar fiscal e a execução fiscal.

A questão aqui tratada não se refere à existência e instauração de representação fiscal para fins penais quando cabível, mas sim e unicamente no que diz respeito à banalização indiscriminada do mecanismo e ao desrespeito à imagem do contribuinte com o intuito de coação para pagamento.

Nem mesmo o Ministério Público Federal, como fiscal da lei, pode aceitar a edição desta portaria, porque estaria concordando com o desrespeito aos artigos 1º, 5º e 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Dúvidas não restam de que o artigo 16 da portaria RFB 1.750/18 é completamente inconstitucional, ferindo mortalmente os artigos 1º, 5º e 22, inciso I, da Constituição da República de 1988.

__________


1 Portaria RFB 1750

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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia de Homero Costa Advogados.

*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado sócio de Homero Costa Advogados.

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI291582,11049-Receita+Federal+viola+Constituicao+da+Republica

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Consulta Pública



Consulta Pública sobre responsabilidade tributária é aberta pela Receita Federal

O prazo para contribuições se encerra no dia 6/12/2018
Foi disponibilizada hoje, no site da Receita Federal, a Consulta Pública nº 7, de 2018, que trata de Instrução Normativa dispondo sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal.
Os objetivos são preencher lacuna existente na legislação tributária e garantir o contraditório e a ampla defesa. Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos acerca do procedimento adotado e de como deverão proceder para exercerem o contraditório para se insurgirem contra a imputação.
Conforme parágrafo único do art. 1º, considera-se que: (i) a responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra- matriz de incidência tributária e a regra-matriz de responsabilidade tributária; e (ii) a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento para atribuí-la a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou substituto tributário.
Atualmente, a Portaria RFB nº 2.284, de 29 de dezembro de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício.
Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas. Assim, partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a minuta de norma em voga sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:
1 - no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;
2 - no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
3 - durante o processo administrativo fiscal (PAF) - Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 -, desde que seja antes do julgamento em primeira instância;
4 - após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; e
5 - por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Em todas as hipóteses a minuta busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exerça o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade.
Nas três primeiras hipóteses o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.
Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais que se discuti-lo em âmbito administrativo. O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.

RIR - Regulamento do Imposto de Renda


Consolidação da legislação sobre o imposto de renda é publicada

Tributação

A nova norma torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (23/11), mais uma iniciativa para a simplificação do sistema tributário: a 16º versão do Regulamento do Imposto de Renda, ou RIR, cuja história iniciou-se em 1924, data de sua primeira publicação.
Nessa nova edição, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, regulamenta e consolida, num único documento, as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. É também o resultado da revisão completa do texto do Decreto nº 3.000, de 1999, ao qual foram incorporadas as alterações legais ocorridas até 31 de dezembro de 2016.
Durante esse período, a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sofreu inúmeras modificações entre as quais destacam-se as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014, com relevante reflexo no Livro II – Da Tributação das Pessoas Jurídicas.
O novo decreto compila dispositivos contidos em mais de quatrocentas leis e decretos-lei referentes ao Imposto sobre a Renda, incluindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo o mais antigo datado do ano de 1937.
Sua publicação torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes a esse imposto.
Com a publicação deste Decreto nº 9.580, objetiva-se também implementar uma política de atualização constante do Regulamento do Imposto sobre a Renda, visto ser um importante instrumento de transparência normativa e de consulta à legislação.

Secex abre consulta publica sobre redução tarifária para 305 códigos da NCM


Secex abre consulta publica sobre redução tarifária para 305 códigos da NCM


Circular foi publicada no Diário Oficial da União

Brasília (26 de novembro) - Foi publicada no Diário Oficial da União, Circular da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que abre consulta pública sobre a redução tarifária a 2% (alíquota ordinária do Mercosul para bens não produzidos) para 305 códigos da NCM.

Manifestações sobre as propostas deverão ser dirigidas ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) por meio do endereço eletrônico CT1@mdic.gov.br até o dia 21 de dezembro. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento integral do roteiro próprio, disponível neste link.

A consulta se insere no contexto de continuidade à proposta brasileira de revisão setorial da TEC, em que o setor químico nacional apresentou ao MDIC proposta de redução tarifária de 55 itens, em coordenação com suas contrapartes do Mercosul, com objetivo de reduzir as tarifas incidentes no setor. A matéria vem sendo amplamente debatida no âmbito do Comitê Técnico nº 1 (CT-1) do Mercosul, órgão encarregado do exame técnico dos temas relacionados a Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e já conta com a concordância de alguns sócios do Mercosul para a redução tarifária de uma série de itens.

No âmbito do governo brasileiro, o MDIC é o órgão responsável pela coordenação nacional do CT-1. Nesse sentido, com base em consulta ao setor produtivo brasileiro, o órgão tem avaliado reduções tarifárias adicionais para novos conjuntos de bens que tenham deixado de ser produzidos no Mercosul e, dessa forma, facilitar o acesso a insumos nas cadeias produtivas brasileiras.

Esse tipo de exercício mostra-se particularmente relevante para insumos da indústria de transformação, cuja redução do Imposto de Importação impacta nos elos a jusante das cadeias produtivas da economia de forma geral, como é o caso de insumos químicos. Este é um projeto que poderá ser estendido a demais setores.

Em reunião do CT-1 em Montevidéu, ocorrida entre os dias 22 a 26 de outubro de 2018, Argentina e Uruguai aprovaram a proposta brasileira de redução tarifária para 55 códigos NCM e apresentaram solicitações adicionais para redução a 2% para uma lista de 305 códigos da NCM, objeto da atual consulta.

Nesse contexto, foi publicada hoje a Circular SECEX nº 54, para ouvir o setor produtivo brasileiro sobre a redução tarifária em avaliação e dar oportunidade para que eventuais produtores e consumidores se manifestem sobre a questão.

As reduções tarifárias dos 305 códigos NCM adicionais dizem respeito a um valor total importado de US$ 154,8 milhões, conforme estatísticas de 2017, e que podem representar um impacto de até US$ 16,3 milhões em redução do Imposto de Importação.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3702-secex-abre-consulta-publica-sobre-reducao-tarifaria-para-305-codigos-da-ncm-2

Exportações somam US$ 4,840 bi na quarta semana de novembro


Exportações somam US$ 4,840 bi na quarta semana de novembro


No período, importações foram de US 5,960 bilhões, o que gerou déficit de US$ 1,12 bilhão

Brasília (26 de novembro) - A balança comercial brasileira registrou déficit de US$ 1,12 bilhão na quarta semana de novembro de 2018, que teve cinco dias úteis. O saldo é resultado de exportações no valor de US$ 4,840 bilhões e importações de US$ 5,960 bilhões, com destaque para a aquisição de uma plataforma de petróleo no valor de US$ 2,2 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 17,060 bilhões e as importações, US$ 13,631 bilhões, com superávit de US$ 3,428 bilhões. No ano, o saldo também é positivo: US$ 51,064 bilhões, com exportações de US$ 216,139 bilhões e importações de US$ 165,075 bilhões.

Confira aqui os dados completos da balança comercial

A média das exportações da quarta semana chegou a US$ 968 milhões, 20,8% abaixo da média de US$ 1,2 bilhão até a terceira semana, em razão da diminuição nas exportações das três categorias de produtos: manufaturados (-38%, de US$ 530,3 milhões para US$ 329,2 milhões), semimanufaturados (-12,2%, de US$ 149,9 milhões para US$ 131,6 milhões) e básicos (-6,4%, de US$ 541,5 milhões para US$ 506,9 milhões).

Do lado das importações, houve crescimento de 55,4%, na comparação com a média da quarta semana (US$ 1,2 bilhão) sobre a média até a terceira semana (US$ 767,1 milhões), explicado, principalmente, pelo aumento nos gastos com adubos e fertilizantes, aeronaves e peças, combustíveis e lubrificantes, equipamentos mecânicos e químicos orgânicos e inorgânicos.

Análise do mês

Nas exportações de novembro, comparadas as médias até a 4ª semana (US$ 1,137 bilhão) com a de novembro de 2017 (US$ 834,2 milhões), houve crescimento de 36,3%, em razão do aumento nas vendas de produtos básicos (51,3%, motivadas, principalmente, pelo aumento das vendas de petróleo em bruto, soja em grãos, algodão em bruto, minérios de ferro e seus concentrados e milho em grãos), produtos manufaturados (36,8%, graças ao aumento dos embarques de plataformas de perfuração ou de exploração, gasolina, óleos combustíveis, partes de motores e turbinas para aviação e tubos flexíveis, de ferro ou aço e semimanufaturados (14,1%, por conta do aumento na venda da venda de madeira em estilhas ou em partículas, ferro-ligas, madeira serrada ou fendida, produtos semimanufaturados de ferro/aços e celulose). Relativamente a outubro de 2018, houve crescimento de 13,7%, em virtude do aumento nas exportações de manufaturados (30,9%), semimanufaturados (8,1%) e produtos básicos (4,4%).

Nas importações, a média diária até a quarta semana (US$ 908,8 milhões) ficou 38,3% acima da média de novembro do ano passado (US$ 657,1 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (106%), combustíveis e lubrificantes (27,8%), químicos orgânicos e inorgânicos (25,5%), veículos automóveis e partes (11,3%) e equipamentos mecânicos (6%). Comparado com outubro, houve crescimento de 24,1%, pelo aumento de gastos em bebidas e álcool (57%), adubos e fertilizantes (28,4%), siderúrgicos (22,6%), equipamentos eletroeletrônicos (10,8%) e veículos automóveis e partes (7,6%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3704-exportacoes-somam-us-4-840-bi-na-quarta-semana-de-novembro

terça-feira, 20 de novembro de 2018

Com guerra comercial, exportação brasileira é a maior em cinco anos



Com guerra comercial, exportação brasileira é a maior em cinco anos

Disputa entre China e EUA impulsiona venda de soja para o mercado chinês e leva as exportações ao melhor resultado desde 2013



Douglas Gavras , O Estado de S.Paulo


A guerra comercial travada entre Estados Unidos e China, cujo desfecho ainda é imprevisível, tem turbinado as exportações brasileiras. A projeção é que as vendas dos produtos nacionais ao exterior encerrem 2018 com o melhor resultado em cinco anos.


Quando o portal estiver funcionando, haverá uma economia de 1,5% do PIB

Até outubro, as exportações já somaram US$ 199,1 bilhões. Nesse ritmo, a expectativa de analistas é que fechem o ano acima dos US$ 230 bilhões – maior patamar desde 2013. O recorde nas vendas foi em 2011, de US$ 256 bilhões, segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic).


O aumento das exportações incrementa o número de empregos nos setores envolvidos e, em parte, compensa a lenta recuperação do mercado interno. Além disso, traz mais dólares ao País, melhorando o saldo nas contas externas.

“Há alguns meses, se projetava que as exportações ficariam perto de US$ 218 bilhões. São as commodities, favorecidas pela guerra comercial, que têm ajudado”, diz José Augusto de Castro, da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

++'Espero que Arábia Saudita e Opep não cortem produção de petróleo', diz Trump

O governo Trump impôs tarifas e cotas de importação a diversos parceiros, para reduzir o déficit comercial – quando o país compra mais do que vende. Aos chineses, com quem esse déficit é maior, foram impostas taxas sobre importados, para forçar os asiáticos a fazerem concessões. Essa política, retaliada pela China, levou os dois países à guerra comercial.

A briga alterou o fluxo de comércio. As vendas brasileiras de soja para a China foram beneficiadas quando o país asiático impôs tarifas de 25% sobre o grão americano. Os EUA exportavam 40 milhões de toneladas aos chineses; o Brasil, cerca de 50 milhões. Até agosto, as exportações de soja brasileira subiram 20% ante 2017. Além da soja, o Brasil se beneficiou da alta do preço do petróleo.

Os bens manufaturados brasileiros, porém, não têm tido o mesmo desempenho. Enquanto a participação dos bens primários nas exportações subiu quase três pontos porcentuais nos nove primeiros meses do ano, a fatia dos manufaturados nas vendas caiu um ponto.

++México diz que acordo com EUA e Canadá será assinado em novembro

Entre especialistas, há dúvidas de quanto tempo esse período favorável às exportações vai durar. “A janela é estreita”, diz Lia Valls, da FGV. “Em 2019, com a previsão de alta das tarifas impostas pelos EUA, haverá uma resposta agressiva chinesa, o que levaria a mais protecionismo.”

Michael McDougall, vice-presidente da consultoria americana ED&F Man Capital Markets, tem porém uma visão diferente. “A negociação entre eles (EUA e China) vai demorar. Assim, o Brasil tem oportunidade de exportar mais para a China e deve aproveitar isso ampliando, por exemplo, o plantio de soja, pois levará anos para os chineses diversificarem o fornecimento da oleaginosa”, disse.

https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,com-guerra-comercial-exportacao-brasileira-e-a-maior-em-cinco-anos,70002611513

STJ afasta cobrança de IPI sobre mercadoria roubada


STJ afasta cobrança de IPI sobre mercadoria roubada


Por Gabriela Coelho


Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma mercadoria roubada que deixou o estabelecimento industrial mas que não alcançou seu destino. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, considerou o cancelamento da cobrança tributária de uma empresa.

Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A empresa em análise foi autuada por estornar os valores do IPI sobre a mercadoria roubada entre os anos de 1993 e 1998. Em 2004, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que a saída da mercadoria roubada do estabelecimento industrial, por si só, já geraria cobrança tributária. A tese era que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial.

Outro Entendimento
Em 2010, a 2ª Turma do STJ manteve a cobrança, com o entendimento de que o artigo 174 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados previa apenas a possibilidade de tomada de crédito sobre as despesas de insumo em casos de roubo, o que não valeria para a mercadoria final.

No entanto, ao analisar os embargos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.

EREsp 734.403/RS

Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2018, 10h43

https://www.conjur.com.br/2018-nov-19/stj-afasta-cobranca-ipi-mercadoria-roubada

A importância das ações preventivas e corretivas dentro do Programa Brasileiro de OEA



A importância das ações preventivas e corretivas dentro do Programa Brasileiro de OEA
Data de publicação:14/11/2018
Atualmente, o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) tornou-se uma ferramenta importante no que tange a proteção e segurança das empresas que participam de mercados globalizados e das que buscam conformidade aduaneira de suas operações.
Esta é uma tendência global no comércio internacional para as empresas que buscam garantir melhores condições de competitividade, visto que atualmente a competição é determinada de forma integrada entre as cadeias de abastecimento. Uma cadeia logística, para continuar operando de forma plena e competitiva, não pode ter elos frágeis que as tornam vulneráveis à movimentação de atividades ilícitas, visto que, se um dos seus componentes estiver envolvido neste tipo de atividade, causaria uma paralisaria a toda a cadeia, afetando o fornecimento a quem ela pertence e, portanto, sua exposição aumentaria sua vulnerabilidade. É por este motivo que as empresas estão buscando demonstrar que são confiáveis e seguras, assim como devem estar cientes da importância na necessidade constante de gerar ações preventivas e corretivas de seus processos, porque se bem implementadas, estas ações podem eliminar as causas reais e potenciais dos riscos e com isto contribuir para a melhoria contínua.
Em alguns casos, é encontrado nas empresas, ou ainda nas consultorias que as assessoram, um claro não entendimento do conceito de "ações corretivas" com a efetiva "correção". A correção elimina a violação ou erro detectado enquanto a ação corretiva faz referência às ações que serão implementadas para eliminar e corrigir as causas que causaram isso. Este último conceito é muito mais relevante, porque garante que o erro não volte a acontecer novamente.
Sobre a aplicação
A maioria das empresas aplicam ações preventivas e corretivas para os resultados relatados nos processos de auditorias interna e/ou externa. Mas é preciso lembrar que estas ações também devem ser utilizadas como resultado de revisão de processos, quando identificado ou materializado um risco no processo, durante o monitoramento dos riscos, na análise de dados e indicadores ou outros.
A diferença entre ações preventivas e corretivas
A diferença aqui apresentada é que a ação corretiva deverá ser aplicada quando o desvio do processo já ocorreu e queremos impedir que este volte a ocorrer novamente.
A ação preventiva deverá ser aplicada quando os desvios de processo ainda não ocorreram, porém existem suspeitas bem fundamentadas de que poderão ocorrer.
As empresas deverão implementar rotinas regulares para a tratativa, de forma eficaz e efetiva, de suas ações, caso contrário estas serão resolvidas somente de forma momentânea, gerando falhas na gestão do sistema de controles internos. A omissão de identificação, registro e tratativa das ações (preventivas e corretivas) também afetará consideravelmente o processo, tornando crítico o fator chave que visa a processos de melhoria contínua.
Atualmente, existem muitas metodologias para auxiliar na execução das análises de causa de desvios, tais como: Os cinco porquês?, Brainstorming, Diagrama de Pareto, Diagrama de Ishikawa (de causa - efeito), folhas de estratificação, Histogramas; entre outros.
Para o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) é importante verificar a eficiência e a eficácia das ações preventivas e corretivas, devido a que isso permitirá que as empresas se certifiquem de não repetir o achado ou incidência em conformidade aduaneira ou segurança na cadeia logística. Para a determinada verificação, orientamos para que as empresas descrevam o caminho como fizeram a prova de conformidade das ações, bem como, registraram os meios de subsistência das ações implementadas.
Por fim, é apresentada aqui a importância na aplicação do processo de ações corretivas e preventivas para as empresas que buscam a certificação citada:
- Minimizar os riscos e/ou erros de processos;
- Melhorar tempos de resposta em processos (continuidade dos negócios);
- Diminuir ou evitar encargos financeiros;
- Manter a qualificação do pessoal;
- Aumentar a confiança e a credibilidade da empresa;
- Controlar a conformidade aduaneira e a segurança nos processos;
- Garantir a melhoria contínua nos processos.



Autor(a): DANIEL GOBBI COSTA
Graduado em Administração de Empresas e habilitação em Comércio Exterior, com especialização nas áreas de Logística, Qualidade e Gerenciamento de Projetos. Atua, desde 2007, em atividades de Auditoria e Consultoria nas áreas Logística e de Comércio Exterior participando de projetos de implementação e manutenção de controles internos. Professor da Devry do Brasil, unidade Metrocamp de Campinas.


segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Receita Federal publica norma sobre representação fiscal para fins penais



Fiscalização

Em relação à atual portaria que trata do tema as novidades são: a previsão de representação por ato de improbidade e a disponibilização na internet dos dados referentes às representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público Federal.


Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Portaria RFB nº 1.750, de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais (RFPFP) referente a diversos crimes associados à ordem tributária, à Previdência Social, ao contrabando ou ao descaminho, à Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, à falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e à “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

A referida Portaria foi dividida em cinco capítulos: (I) do dever de representar; (II) da representação fiscal para fins penais; (III) da representação para fins penais; (IV) da representação relativa a ato de improbidade; (V) disposições gerais, sendo que o art. 1º especifica que a norma dispõe sobre:

(i) representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho;
(ii) representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
(iii) representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, relacionados às atividades e competências da Receita Federal.

Em relação à atual portaria que trata do tema, há duas grandes novidades: a previsão de representação por ato de improbidade e a disponibilização na internet dos dados referentes às representações fiscais para fins penais (e não as demais, ressalte-se) encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF).
Quanto à representação por ato de improbidade, ela será feita quando a improbidade é verificada nas atividades da Receita Federal. Ela deve ser encaminhada ao MPF ou ao MP estadual, a depender da situação, e ao tribunal de contas.

Quanto à disponibilização na internet das representações fiscais para fins penais, se baseia no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), pela qual não é vedada a divulgação de informações relativas a RFPFP, combinado com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Trata-se da afirmação da transparência fiscal. As informações serão apuradas mensalmente e incluídas em lista a ser divulgada até o dia 10 do mês posterior ao de sua extração.

A informação será excluída com a extinção integral do crédito tributário se a pessoa deixar de ser considerada responsável pelo fato que configuraria o ilícito ou por determinação judicial.
A nova norma revoga as Portarias RFB nº 326, de 15 de março de 2005; nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010; e nº 3.182, de 29 de julho de 2011

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/receita-federal-publica-norma-sobre-representacao-fiscal-para-fins-penais

Antidumping: Revisão – Cadeados – 8301.10.00 - China


Antidumping: Revisão – Cadeados – 8301.10.00 - China


Pela Circular SECEX Nº 53 DE 12/11/2018, publicada no DOU de hoje (13/11), inicia-se a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 95 de 2013, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

O prazo para encerramento da revisão é de 10 meses, prorrogáveis por mais 2 meses, se necessário.

As medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 95, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21482

Terceira semana de novembro tem superávit de US$ 1,802 bilhão


Terceira semana de novembro tem superávit de US$ 1,802 bilhão



Tanto as exportações quanto as importações tiveram crescimento

Brasília (19 de novembro) - A balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 1,802 bilhão na terceira semana de novembro, resultado de exportações no valor de US$ 5,002 bilhões e importações de US$ 3,199 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 12,233 bilhões e as importações, US$ 7,671 bilhões, com saldo positivo de US$ 4,562 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 211,313 bilhões e as importações, US$ 159,115 bilhões, com superávit de US$ 52,198 bilhões.

Confira aqui os dados completos da balança comercial

A média das exportações da terceira semana chegou a US$ 1,2 bilhão, 3,7% acima da média de US$ 1,1 bilhão até a segunda semana, em razão do aumento nas exportações de produtos manufaturados (83,1%, de US$ 397,3 milhões para US$ 727,3 milhões). Por outro lado, caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-53%, de US$ 192,2 milhões para US$ 90,3 milhões) e de produtos básicos (-29,7%, de US$ 615,3 milhões para US$ 432,7 milhões).

Do lado das importações, comparadas as médias da terceira semana (US$ 799,9 milhões) com as da segunda semana (US$ 745,3 milhões), houve crescimento de 7,3% pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, cereais e produtos da indústria de moagem, veículos automóveis e partes, siderúrgicos e adubos e fertilizantes.

Análise do mês

Nas exportações, em relação ao mesmo período do ano passado, houve crescimento de 46,7%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (56,3%, de US$ 338,7 milhões para US$ 529,3 milhões), produtos básicos (54,8%, de US$ 350,2 milhões para US$ 542,3 milhões) e semimanufaturados (20,2%, de US$ 126 milhões para US$ 151,5 milhões). Relativamente a outubro de 2018, houve crescimento de 22,3%, em virtude da expansão nas vendas de produtos manufaturados (49,6%), semimanufaturados (13,8%) e básicos (6,8%).

Nas importações, a média diária até a terceira semana de novembro de 2018 (US$ 767,1 milhões) ficou 16,7% acima da média de novembro do ano passado (US$ 657,1 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (69,5%), químicos orgânicos e inorgânicos (23%), combustíveis e lubrificantes (20,1%), veículos automóveis e partes (18,1%) e equipamentos eletroeletrônicos (7,6%). Em relação a outubro de 2018, houve crescimento de 4,8%, pelo aumento em bebidas e álcool (83,4%), alumínio e obras (31,2%), cobre e obras (27,3%), siderúrgicos (24,9%) e cereais e produtos da indústria de moagem (19,6%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3693-terceira-semana-de-novembro-tem-superavit-de-us-1-802-bilhao

Balança comercial brasileira: Semanal



Balança comercial brasileira: Semanal


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BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

NOVEMBRO 2018 – 3ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na terceira semana de novembro de 2018, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,802 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 5,002 bilhões e importações de US$ 3,199 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 12,233 bilhões e as importações, US$ 7,671 bilhões, com saldo positivo de US$ 4,562 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 211,313 bilhões e as importações, US$ 159,115 bilhões, com saldo positivo de US$ 52,198 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 3ª semana chegou a US$ 1,2 bilhão, 3,7% acima da média de US$ 1,1 bilhão até a 2ª semana, em razão do aumento nas exportações de produtos manufaturados (+83,1%, de US$ 397,3 milhões para US$ 727,3 milhões, em razão, principalmente, de plataformas de perfuração, exploração, dragas, tubos flexíveis de ferro/aço, aviões, etanol e óleos combustíveis). Por outro lado, caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-53,0%, de US$ 192,2 milhões para US$ 90,3 milhões, em razão de ouro em formas semimanufaturadas, ferro-ligas, celulose, produtos semimanufaturados de ferro ou aços e açúcar de cana, em bruto) e de produtos básicos (-29,7%, de US$ 615,3 milhões para US$ 432,7 milhões, por conta de carnes de frango e bovina, soja em grãos, milho em grãos, café em grãos, petróleo em bruto).

Do lado das importações, apontou-se crescimento de 7,3%, sobre igual período comparativo (média da 3ª semana, US$ 799,9 milhões sobre média até a 2ª semana, US$ 745,3 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, cereais e produtos da indústria de moagem, veículos automóveis e partes, siderúrgicos e adubos e fertilizantes.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 3ª semana de novembro/2018 (US$ 1,2 bilhão) com a de novembro/2017 (US$ 834,2 milhões), houve crescimento de 46,7%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (+56,3%, de US$ 338,7 milhões para US$ 529,3 milhões, por conta de plataformas de perfuração ou de exploração, dragas, gasolina, óleos combustíveis, tubos flexíveis de ferro/aço e partes de motores e turbinas para aviação), produtos básicos (+54,8%, de US$ 350,2 milhões para US$ 542,3 milhões, por conta, principalmente, de petróleo em bruto, soja em grãos, algodão em bruto, café em grãos, minérios de ferro e seus concentrados) e semimanufaturados (+20,2%, de US$ 126,0 milhões para US$ 151,5 milhões, por conta de madeira em estilhas ou em partículas, ferro-ligas, produtos semimanufaturados de ferro/aço, celulose e ouro em formas semimanufaturadas). Relativamente a outubro/2018, houve crescimento de 22,3%, em virtude do aumento nas vendas de produtos manufaturados (+49,6%, de US$ 353,8 milhões para US$ 529,3 milhões), semimanufaturados (+13,8%, de US$ 133,1 milhões para US$ 151,5 milhões) e básicos (+6,8%, de US$ 507,8 milhões para US$ 542,3 milhões).

Nas importações, a média diária até a 3ª semana de novembro/2018, de US$ 767,1 milhões, ficou 16,7% acima da média de novembro/2017 (US$ 657,1 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (+69,5%), químicos orgânicos e inorgânicos (+23,0%), combustíveis e lubrificantes (+20,1%), veículos automóveis e partes (+18,1%) e equipamentos eletroeletrônicos (+7,6%). Ante outubro/2018, houve crescimento de 4,8%, pelo aumento em bebidas e álcool (+83,4%), alumínio e obras (+31,2%), cobre e obras (+27,3%), siderúrgicos (+24,9%) e cereais e produtos da indústria de moagem (+19,6%).

SECEX/DEAEX

19.11.2018








http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

terça-feira, 13 de novembro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4036/2018 - PIS/COFINS - transporte rodoviário de carga





SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4036, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 18/10/2018, seção 1, página 26)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 2018, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO A RESPEITO.
A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá descontar créditos da contribuição calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a utilização de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota modal do tributo, ou seja, 1,2375% (75% de 1,65%).
vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, de 27 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, II, § 20, e art. 15, II; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 2007; Nota Técnica Cosit nº 17, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº1.974, de 2007.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 2018, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO A RESPEITO.
A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá descontar créditos da contribuição calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a utilização de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota modal do tributo, ou seja, 5,7% (75% de 7,6%).
Vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, de 27 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, II, § 20, e art. 15, II; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 2007; Nota Técnica Cosit nº 17, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº1.974, de 2007.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 2018, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO A RESPEITO.

A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá descontar créditos da contribuição calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a utilização de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota modal do tributo, ou seja, 1,2375% (75% de 1,65%).

vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, de 27 de setembro de 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, II, § 20, e art. 15, II; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 2007; Nota Técnica Cosit nº 17, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº 1.974, de 2007.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 2018, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO A RESPEITO.

A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá descontar créditos da contribuição calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a utilização de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota modal do tributo, ou seja, 5,7% (75% de 7,6%).

vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, de 27 de setembro de 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, II, § 20, e art. 15, II; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 2007; Nota Técnica Cosit nº 17, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº 1.974, de 2007.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe



http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95822





SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4035, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2018, seção 1, página 26)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 41, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO A RESPEITO.
A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá apurar créditos da contribuição calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a utilização de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota modal do tributo, ou seja, 1,2375% (75% de 1,65%).
vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, de 27 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, II, § 20, e art. 15, II; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 2007; Nota Técnica Cosit nº 17, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº1.974, de 2007.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 41, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO A RESPEITO.
A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá apurar créditos da contribuição calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a utilização de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota modal do tributo, ou seja, 5,7% (75% de 7,6%).
vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, de 27 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, II, § 20, e art. 15, II; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 2007; Nota Técnica Cosit nº 17, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº1.974, de 2007.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 41, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO A RESPEITO.

A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá apurar créditos da contribuição calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a utilização de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota modal do tributo, ou seja, 1,2375% (75% de 1,65%).

vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, de 27 de setembro de 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, II, § 20, e art. 15, II; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 2007; Nota Técnica Cosit nº 17, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº 1.974, de 2007.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 41, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO A RESPEITO.

A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá apurar créditos da contribuição calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a utilização de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota modal do tributo, ou seja, 5,7% (75% de 7,6%).

vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, de 27 de setembro de 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, II, § 20, e art. 15, II; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 2007; Nota Técnica Cosit nº 17, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº 1.974, de 2007.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95821

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Autenticação de livros contábeis

Decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado


O benefício na linha da desburocratização é que qualquer pessoa jurídica está dispensada da autenticação dos livros contábeis no registro civil ou comercial quando apresente escrituração contábil digital por meio do Sped

Foi publicado, no Diário Oficial de ontem (7/11), o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decerto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente
.

registrado em: Institucional

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http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/decreto-que-dispensa-de-autenticacao-de-livros-contabeis-para-todas-as-empresas-que-utilizam-o-sped-e-publicado