LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Segunda semana de dezembro tem superávit de US$ 918 milhões


Segunda semana de dezembro tem superávit de US$ 918 milhões

No ano, exportações somam US$ 230 bilhões e saldo comercial é positivo e ultrapassa US$ 54 bi

Brasília (17 de dezembro) - Na segunda semana de dezembro de 2018, a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 918 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 4,564 bilhões e importações de US$ 3,645 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 10,101 bilhões e as importações, US$ 7,294 bilhões, com saldo positivo de US$ 2,807 bilhões. No ano, as exportações somam US$ 230,068 bilhões e as importações, US$ 175,603 bilhões, com superávit de US$ 54,466 bilhões.

Confira aqui os dados completos da balança comercial.

A média das exportações da segunda semana chegou a US$ 912,7 milhões, 17,6% abaixo da média de US$ 1,107 bilhão até a primeira semana, em razão da queda nas exportações das três categorias de produtos: manufaturados (-24,7%, em razão, principalmente, da queda nass vendas de aviões, suco de laranja congelado, bombas, compressores e ventiladores, produtos hortícolas preparados, suco de laranja não congelado, gasolina); semimanufaturados (-24,1%, em razão de celulose, açúcar em bruto, ferro fundido, ouro em formas semimanufaturadas, madeira serrada ou fendida, ferro-ligas) e básicos (-10%, por conta de farelo de soja, algodão em bruto, minério de cobre, petróleo em bruto, carne de frango, milho em grão).

Do lado das importações, a média da segunda semana (US$ 729,1 milhões) foi 0,7% menor em relação à média até a primeira semana (US$ 729,8 milhões), o que foi causado, principalmente, pela diminuição nos gastos com adubos e fertilizantes, equipamentos eletroeletrônicos, equipamentos mecânicos, siderúrgicos e alumínio e obras.

Análise do mês

Nas exportações, comparadas as médias até a segunda semana de dezembro de 2018 (US$ 1,010 bilhão) com a de dezembro de 2017 (US$ 879,8 milhões), houve crescimento de 14,8%, em razão do aumento nas vendas de produtos básicos (37,9%, de US$ 363,7 milhões para US$ 501,6 milhões) e semimanufaturados (14,5%, de US$ 131,2 milhões para US$ 150,3 milhões). Por outro lado, caíram as vendas de produtos manufaturados (-1,7%, de US$ 364,1 milhões para US$ 358,1 milhões). Relativamente a novembro de 2018, houve retração de 3,4%, em virtude da queda nas vendas de produtos manufaturados (-15,4%, de US$ 423,3 milhões para US$ 358,1 milhões), enquanto cresceram as vendas de produtos semimanufaturados (14,2%, de US$ 131,7 milhões para US$ 150,3 milhões) e básicos (2,2%, de US$ 490,8 milhões para US$ 501,6 milhões).

Nas importações, a média diária até a segunda semana de dezembro de 2018 (US$ 729,4 milhões) ficou 15,8% acima da média de dezembro de 2017 (US$ 629,9 milhões). Nesse comparativo, aumentaram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (66,2%), químicos orgânicos e inorgânicos (40,1%), siderúrgicos (33,5%), combustíveis e lubrificantes (19,3%) e plásticos e obras (17,6%). Comparando com novembro de 2018, registrou-se queda de 13,5%, pela diminuição nas compras de veículos automóveis e partes (-22,9%), borracha e obras (-12,3%), equipamentos eletroeletrônicos (-10,1%), plásticos e obras (-9,3%) e equipamentos mecânicos (-4%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3751-segunda-semana-de-dezembro-tem-superavit-de-us-918-milhoes

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Justiça paulista afasta taxa de sobre-estadia de contêiner


Justiça paulista afasta taxa de sobre-estadia de contêiner


Usual no transporte marítimo de mercadorias, a taxa de sobre-estadia (cobrada pelo armador quando há atraso na entrega do contêiner) só tem validade se estiver especificada em contrato. Esse foi o entendimento do juiz Claudio Teixeira Villar, da 2ª Vara Cível de Santos, em São Paulo, ao negar um pedido de cobrança da Hapag-Lloyd, uma das maiores do setor no mundo.

A empresa, segundo consta no processo, não havia colocado no papel o prazo de uso do contêiner nem os valores aos quais a contratante do frete, uma exportadora de Santa Catarina, estaria sujeita se atrasasse a entrega.

"A autora até demonstra a data de retirada e embarque dos cofres de carga. Entretanto, como não se documentou o compromisso, não há como aquilatar a obrigação", afirma o juiz na decisão (processo nº 1020207-39.2018.8.26.0562).


Essas questões de contrato são bastante discutíveis quando envolvem direito marítimo. Especialmente porque as empresas costumam se valer de uma regra centenária, prevista no Código Comercial, que prevê que se as informações não estiverem especificadas na carta de fretamento - ou bill of lading, como é conhecida no mercado - as empresas poderão se valer dos usos e costumes do porto.

A taxa de sobre-estadia é praticada no mundo todo. Tem dois nomes: "detention", nos casos de exportação, ou seja, quando a contratante carrega o contêiner e envia as mercadorias para um outro porto; e "demurrage", quando envolve operações de importação e, nessa hipótese, o prazo para o uso do contêiner conta-se da data de chegada no porto de destino até a retirada das mercadorias.

Os preços que são estabelecidos variam conforme a empresa contratada. Já o prazo para o uso do contêiner, sem a cobrança da taxa, geralmente é fixado em 21 dias. A partir daí, então, começa a correr período extra, com a incidência de tais valores.

No caso julgado pela Justiça de Santos, a Ecom Comércio, Importação e Exportação havia contrato o transporte das mercadorias do porto de Itajaí, em Santa Catarina, até o de Qingdao, na China. O atraso para a entrega do contêiner, segundo a Hapag-Lloyd afirma na ação de cobrança, teria ocorrido no momento do embarque. Ela tentava obter, na Justiça, cerca de US$ 80 mil em decorrência disso.

"Estamos falando de um preço que é unilateralmente fixado. São poucas as empresas que controlam esse segmento não só no Brasil, mas no mundo, e foram elas que estabeleceram esse entendimento de que a cobrança é baseada em usos e costumes", diz o representante da exportadora no caso, Maiko Roberto Maiero, do Silva & Silva Advogados Associados.

Ele diz que é muito comum, na área portuária, que aconteçam greves e atrasos por conta das condições climáticas. "São questões que estão alheias à vontade do transportador e da empresa que contratou o serviço", pondera. "Para que essa taxa tenha validade é preciso que se estabeleçam os critérios e quanto cada parte suporta desse risco."

Se o entendimento do juiz de Santos for replicado a outros casos, acredita o advogado, poderá haver uma reorganização no mercado. As transportadoras não deixariam de cobrar a taxa, mas passariam a existir critérios bem definidos, o que, no seu entendimento, seria mais justo com quem contrata o frete.

Até agora, no entanto, a decisão do juiz Claudio Teixeira Villar, exigindo a especificação do prazo e dos valores da taxa em contrato, é uma das poucas no Judiciário nesse sentido. E como cabe recurso para a segunda instância, ainda pode ser revertida.

Especialista na área, Alexandre Wider, do escritório Siqueira Castro, acredita, com base na jurisprudência sobre esse assunto, que se a transportadora conseguir provar - seja por meio de testemunhas ou com outros contratos que demonstrem os prazos e valores praticados - há chances de a decisão da primeira instância não prevalecer. "Porque a taxa de sobre-estadia é um fato notório do comércio marítimo. É da praxe comercial", contextualiza.

Os advogados que atuaram para a Hapag-Lloyd no caso foram procurados pelo Valor, mas não se manifestaram até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/justica-paulista-afasta-taxa-de-sobre-estadia-de-conteiner

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Primeira semana de dezembro tem superávit de US$ 2,019 bi


Primeira semana de dezembro tem superávit de US$ 2,019 bi


Saldo é resultado de exportações no valor de US$ 5,667 bilhões e importações de US$ 3,649 bilhões

Brasília (10 de dezembro) - A balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 2,019 bilhões na primeira semana de dezembro de 2018, que teve cinco dias úteis. O saldo é resultado de exportações no valor de US$ 5,667 bilhões e importações de US$ 3,649 bilhões. No ano, as exportações somam US$ 225,635 bilhões e as importações, US$ 171,957 bilhões, com saldo positivo de US$ 53,677 bilhões.

Confira aqui os dados completos da balança comercial.

Nas exportações, comparadas as médias até a primeira semana de dezembro de 2018 (US$ 1,1 bilhão) com a de dezembro de 2017 (US$ 879,8 milhões), houve crescimento de 28,8%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: básicos (46,1%, principalmente de soja em grãos, farelo de soja, algodão em bruto, milho em grãos e café em grãos), semimanufaturados (33,3%, principalmente celulose, ferro-ligas, ferro fundido bruto, açúcar de cana em bruto e madeira serrada ou fendida) e manufaturados (17,2%, por conta de aviões, papel para fabricação de papel higiênico, lenço ou toalha, suco de laranja congelado, suco de laranja não congelado e produtos hortícolas preparados ou conservados em ácido acético).

Na comparação com novembro de 2018, houve crescimento de 8,3%, em virtude do aumento nas vendas de produtos semimanufaturados (32,9%, de US$ 131,7 milhões para US$ 174,9 milhões), básicos (8,3%, de US$ 490,7 milhões para US$ 531,5 milhões) e manufaturados (0,9%, de US$ 423,3 milhões para US$ 427 milhões).

Nas importações, a média diária até a primeira semana de dezembro de 2018 (US$ 729,7 milhões) ficou 15,9% acima da média de dezembro de 2017 (US$ 629,9 milhões). Nesse comparativo, aumentaram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (120,2%), bebidas e álcool (74,2%), alumínio e suas obras (59,2%), leite e derivados (58,6%) e siderúrgicos (52%). Comparado com novembro de 2018, houve queda de 13,4%, pela diminuição nas compras de veículos automóveis e partes (-20,9%), combustíveis e lubrificantes (-12,1%), instrumentos médicos de ótica e precisão (-9,4%), plásticos e obras (-8,4%) e equipamentos elétricos e eletrônicos (-3,1%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3723-primeira-semana-de-dezembro-tem-superavit-de-us-2-019-bi

Camex altera Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum


Camex altera Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum


Doze produtos tiveram redução do Imposto de Importação

Brasília (10 de dezembro) – Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a Resolução Camex nº 98 que modifica a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec). Com a medida, seis produtos foram incluídos na Letec e dois mantidos, com redução de alíquotas, e quatro foram excluídos, também com efeito de redução do Imposto de Importação (II). As alterações foram feitas com base no trabalho técnico de revisão dos produtos que estão há mais de 24 meses na Letec, como determina o art. 12 da Resolução Camex nº 22/2017, e no âmbito da revisão semestral da Letec.

Os seis produtos incluídos na Letec são:

1 - Inseticidas, classificados no código 3808.69.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e utilizados nas principais culturas de algodão, feijão, milho, soja, cana-de-açúcar e café, tiveram o Imposto de Importação reduzido de 8% para zero;
2 - Equipamentos para parques temáticos classificados no código NCM 9508.90.90, tiveram as alíquotas para compra no exterior reduzidas de 20% para zero;
3 - Sulfato de Cromo (NCM 2833.29.60), insumo utilizado na fase de curtimento do couro, teve redução de 10% para 2%;
4 - O produto "Ex 001 Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46" (NCM 3908.10.24) - usado no processo de fiação têxtil para produção de fios sintéticos destinados à confecção de meias, roupas de banho, moda praia, moda íntima, artigos esportivos, carpetes, calçados esportivos - teve o Imposto de Importação diminuído de 14% para 2%; O item "Ex 002 Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g" (NCM 3908.10.24), teve redução de 14% para 2%. O produto destina-se à fabricação de compostos termoplásticos para o mercado automotivo e eletroeletrônico.
5 - O cabo com condutor de alumínio (NCM 8544.60.00) teve redução de 16% para zero. O produto tem como função a transmissão de energia elétrica, permitindo o escoamento da energia, por meio subterrâneo, entre subestações.
6 - A caseína de coalho - paracaseína - (NCM 3501.10.00) teve alteração de 14% para zero. Caseína Renina é a proteína do leite utilizada na fabricação de derivados lácteos, especialmente em queijos processados.

Além disso, permanecem na Letec, com redução de alíquota do Imposto de Importação para 0%:

1- Copolímero de estireno-acrinolitrila – SAN (NCM 3903.20.00), utilizado na fabricação de embalagem de cosméticos, artigos eletrônicos e de escritório entre outros, com diminuição de 14% para zero.
2 - Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga (NCM 3903.30.20), utilizados nos setor automobilístico, de eletrodomésticos, de eletrônicos, construção civil e outros, com diminuição de 14% para zero.

Quatro produtos foram excluídos do mecanismo e voltam a ter o Imposto de Importação cobrado no nível da Tarifa Externa Comum (TEC), também com alíquota reduzida.

1 - Óleos minerais brancos (NCM 2710.19.91), com retorno do Imposto de Importação de de 20% para 4%;
2 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (NCM 8207.30.00), de 25% para 14%;
3 - Centros de usinagem (NCM 8457.10.00), de 20% para 14% e
4 - Borracha de nitrilo butadieno (NCM 4002.59.00) de 25% para 12%.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3724-camex-altera-lista-de-excecoes-a-tarifa-externa-comum

Planejamento Estratégico para as Aduanas da CPLP é aprovado

Planejamento Estratégico para as Aduanas da CPLP é aprovado

Aduana
O Plano Estratégico conta com uma série de projetos e de ações para os próximos cinco anos


A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é uma comunidade composta pelos países Lusófonos, contando, dentre numerosas ações, com um fórum específico para a temática Aduaneira. A CPLP é composta por Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Principe e Timor-Leste.

Ao longo da semana de 26 a 30 de novembro de 2018 aconteceu na cidade de Lisboa, Portugal a XXXIII reunião do Conselho de Diretores-Gerais das Alfândegas da CPLP, momento onde as Direções gerais de Aduana dos países que integram a CPLP podem discutir os avanços e desafios impostos pela atividade aduaneira, além de projetar ações futuras de integração e cooperação.

Os pontos marcantes dessa reunião foram: a constatação de 100% de realização das ações do Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica (PICAT), dos anos de 2016 a 2018, bem como a aprovação do respectivo plano para os anos de 2019 a 2021, quando o Brasil, além de sediar 4 eventos, buscará o planejamento de operações conjuntas entre os países da CPLP; e, sobretudo, a apresentação e a aprovação do Plano Estratégico da Conferência de Diretores-Gerais das Alfandegas da CPLP.

O referido Plano Estratégico conta com uma série de projetos e de ações para os próximos cinco anos, que permitirão além de maior transparência e medição de resultados entre os países da CPLP, buscar o alinhamento, integração, cooperação e evolução conjunta das aduanas dos países membros dessa Comunidade.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/dezembro/planejamento-estrategico-para-as-aduanas-da-cplp-e-aprovado

Norma sobre despacho de importação é atualizada


Norma sobre despacho de importação é atualizada

Instrução Normativa
As mudanças no procedimento de despacho aduaneiro de importação ocorrem em função da quebra de jurisdição, que permite o procedimento na unidade de análise fiscal ainda que não seja a unidade de despacho


Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.854, de 2018, que trata do despacho aduaneiro de importação.

Dando prosseguimento às alterações nesse despacho aduaneiro, para permitir maior flexibilidade e celeridade fluxo, as IN RFB nº 1.169, de 2011 e IN RFB nº 1.282, de 2012 estão sendo alteradas para adaptar essas normas às mudanças no procedimento de despacho aduaneiro de importação em função da entrada em produção da quebra de jurisdição.

Previamente a essas alterações, já foram realizadas adaptações no processo de trabalho e nos sistemas informatizados correlatos aos procedimentos de importação, como também modificada a IN RFB nº 680, de 2006.

A seleção das operações a serem submetidas ao procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 2011, pode ocorrer em três momentos distintos: antes, durante e após o despacho aduaneiro. Na quebra de jurisdição o despacho aduaneiro será processado na unidade de análise fiscal e torna-se necessário conceder ao chefe dessa unidade, quando diferente da unidade de despacho, o poder de decidir sobre a aplicação do procedimento especial no curso do despacho.

No caso de mercadorias transportadas a granel objeto de descarga direta, os procedimentos de comunicação da descarga, de quantificação e de retirada de amostras para emissão de laudo pericial, por força do disposto na IN RFB nº 1.282, de 2012, e por questões logísticas, devem ser conduzidos pela unidade de despacho, que, no caso, é a unidade onde será descarregada a mercadoria. Atualmente tais procedimentos são realizados sem uniformidade pelas diferentes unidades da Receita Federal e a alteração da referida norma trará harmonização e segurança na atuação das unidades de despacho.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/dezembro/norma-sobre-despacho-de-importacao-e-atualizada

Liminar suspende aplicação de multas em razão do tabelamento de fretes

Liminar suspende aplicação de multas em razão do tabelamento de fretes

O tema foi objeto de audiência pública no Supremo convocado pelo ministro Fux em agosto deste ano. Por determinação do ministro estão suspensos desde junho todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas demais instâncias do Judiciário, que envolvam a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória (MP) 832/2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e da Resolução 5.820 da ANTT, de 30 de maio de 2018, que regulamentou a MP. A medida provisória foi convertida na Lei 13.703/2018.O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, na qual a Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil) questiona a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas. O relator suspendeu a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na Lei 13.703/2018 e, por consequência, os efeitos da Resolução 5.833/2018 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que estabeleceu a aplicação de multas em caso de inobservância dos preços mínimos por quilômetro rodado e por eixo carregado, bem como das indenizações respectivas. Fux determinou ainda que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da ADI pelo Plenário do STF.
Na ação, a ATR Brasil alega que a política de preços mínimos vinculantes derruba a atividade econômica exercida pelas empresas de transporte que atuam no segmento de granéis, que recrutam serviços dos motoristas autônomos em larga escala. Afirma ainda que o tabelamento de preço fere a economia de mercado e abre perigoso precedente para que outros grupos de pressão coloquem em risco a segurança do país. Diz ainda que o “paternalismo estatal” fez com que os motoristas autônomos não se preparassem para enfrentar os custos reais da atividade. Alega que o governo não adotou medidas alternativas para a solução do problema verificado no mercado de fretes, como fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.
Ações semelhantes foram ajuizadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (ADI 5959) e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI (5964). Em petição apresentada ao ministro Fux esta semana, a CNA pediu urgência na apreciação da liminar, informando que a ANTT, a pretexto de regulamentar dispositivos da Lei 13.703/2018, editou a Resolução 5.833, de 9 de novembro de 2018, que instituiu mais sanções aos transportadores de cargas que utilizam o modal rodoviário.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que o quadro fático revelado aponta que a imposição de sanções derivadas do tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na economia nacional, o que se revela particularmente preocupante diante o cenário de crise econômica atravessado pelo País. “Inocorrente qualquer pronunciamento desta Corte sobre o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica (artigo 5º, caput e XXXVI, da Constituição), impõe-se a concessão da cautelar para suspender a aplicação de multas, por órgãos e agências federais, em razão do tabelamento de fretes retratado na [petição] inicial, evitando-se, assim, o perigo de dano a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil”, concluiu Fux ao deferir a liminar.
VP/AD
Leia mais:
Processos relacionados
ADI 5956

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=397896&tip=UN

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Credenciamento de peritos

Receita Federal regulamenta serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadorias

A nova norma redefine procedimentos relativos ao credenciamento de órgão e de entidades da Administração Pública para prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria.
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018, para redefinir o procedimento de credenciamento de órgão e de entidades da Administração Pública para prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria, e, ainda, para incluir a possiblidade de credenciar entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos para a prestação do mesmo serviço.
A norma vigente elege o convênio como instrumento apto a credenciar órgãos e entidades de Administração Pública. Entretanto, entende-se que o credenciamento deva ocorrer por um procedimento mais simples, que consista em verificar se a entidade interessada cumpre os requisitos estabelecidos e, em caso positivo, declará-la credenciada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) específico. 
Outra novidade é a possibilidade de credenciamento das entidades que compõe os Serviços Sociais Autônomos, fato que vem ao encontro do interesse dos intervenientes e da Receita Federal ao dar maior dimensão à rede de atendimento de perícias.

Aduana

Despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias é regulamentado

A nova norma, resultado da revisão de procedimento de despacho em vigor, visa à simplificação do despacho para esses bens ao mesmo tempo que garante segurança e fluidez do comércio exterior.

A nova norma, resultado da revisão de procedimento de despacho em vigor, visa à simplificação do despacho para esses bens ao mesmo tempo que garante segurança e fluidez do comércio exterior.
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.850, de 2018, que trata do despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias. A nova IN é resultado da revisão de procedimento de despacho em vigor, a IN SRF n° 346, de 2003, visando à simplificação das exigências de despacho para esses bens e à adequação aos novos mecanismos que garantam tanto a segurança quanto a fluidez do comércio exterior, como a Declaração Única de Exportação (DU-E) e a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV).
Atualmente, toda e qualquer exportação deve ser realizada por meio de DU-E, a qual foi concebida dentro do novo processo de exportação para dar mais facilidade, agilidade e segurança que o processo anterior. Diante dessa nova realidade, o procedimento facilitado criado pela IN SRF 346, de 2003, que se baseava no transporte das mercadorias em mãos, sem a necessidade de trânsito em sistema, deixou de fazer sentido. O despacho de exportação dos bens de que trata a IN deverá obedecer, majoritariamente, às regras dispostas na IN RFB n° 1.702, de 2017, especialmente no que concerne ao trânsito aduaneiro realizado por meio de DAT. Em contrapartida, o retorno das mercadorias não vendidas, quando realizado em mãos, continua simplificado, sem a necessidade de armazenamento ou a realização de trânsito em sistema.
A IN RFB nº 1.850, de 2018, também eliminou a necessidade de habilitação para as empresas que realizam esse tipo de operação, uma vez que atualmente a prestação de informações referentes à mercadoria têm por base a Nota Fiscal eletrônica, que vincula a empresa exportadora, e a carga é controlada durante todo o seu deslocamento pelo território e entre os intervenientes, tornando o procedimento mais seguro e rastreável. Além de reduzir a burocracia existente na fase inicial do processo, a partir da publicação dessa IN, realização do despacho não mais estará vinculada à unidade da Receita Federal para qual a empresa solicitou a habilitação.
Outra inovação relevante trazida pela nova Instrução Normativa visa atender à demanda advinda do setor de joias e pedras. Com o novo texto, o dispositivo constante da IN SRF 346/2003 que determinava o direcionamento de 100% dos despachos de exportação em consignação de joias e pedras preciosas para o canal vermelho também deixou de existir.

Siscoserv

Prazo de registro de informação no Siscoserv é alterado

O objetivo é adequar os prazos para os registros das informações a serem recebidas, facilitando o cumprimento da obrigação acessória pelos usuários

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.852, de 2018, que altera a IN RFB nº 1.277, de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
As informações são prestadas por meio de um sistema automatizado denominado Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam variação no Patrimônio).
O objetivo da alteração é atualizar o aspecto temporal relacionado ao prazo para registro no Siscoserv com referência às informações relativas ao pagamento e ao faturamento das operações de aquisição e venda, respectivamente.
Neste novo formato, a referência será a data de inclusão dos registros das operações de aquisição e de venda, substituindo o modelo anterior que era o início da prestação do serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

Remessas Internacionais

Norma sobre remessas internacionais é atualizada

O objetivo é reduzir a utilização dos formulários no despacho de exportação via remessas internacionais, bem como permitir que uma empresa certificada como transportadora OEA inicie suas operações em recinto aduaneiro de zona secundária, nas condições que 


Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.847, de 2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, que trata de remessas internacionais
Os formulários vêm sendo utilizados de forma habitual para exportações até o limite de US$ 10.000,00, mesmo que não haja mais qualquer impedimento para seu registro em formato eletrônico, via Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior. 
Tal uso indiscriminado aumenta a burocracia institucional, traz danos efetivos à facilitação comercial e ao controle aduaneiro, impedindo a aplicação de técnicas de gestão de risco sobre as operações. 
Com a alteração da norma restringe-se a utilização dos formulários até o limite de US$ 1.000,00, valor sugerido em consulta pública, normatizando que o despacho aduaneiro de exportação das remessas deve utilizar principalmente a Declaração Única de Exportação (DU-E), que é a declaração de exportação comum e atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal. 
Com isso, tenta-se reduzir a utilização dos formulários no despacho de exportação via remessas internacionais, pois o uso acentuado desse instrumento além de trazer danos ao controle aduaneiro impede a coleta de dados estatísticos essenciais para o estudo da evolução das exportações do País. Para os operadores, reduz-se a quantidade de limites existentes, deixando mais claro para seus clientes a utilização do modal postal ou expresso em suas diversas possibilidades.
No tocante à importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, a alteração vem permitir que servidor da Receita Federal lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro possa transmitir a Declaração Simplificada de Importação em nome do contribuinte, facilitando o trâmite de desembaraço da bagagem. 
Também foi realizada uma alteração na redação do art. 5º da IN RFB nº 1.737, de 2017, visando deixar claro que é permitido, na habilitação especial, que uma empresa certificada como transportadora OEA inicie suas operações em recinto aduaneiro de zona secundária, desde que este recinto também possua a certificação OEA.

Receita Federal altera norma sobre regime aduaneiro especial de loja franca


Receita Federal altera norma sobre regime aduaneiro especial de loja franca


Instrução Normativa

Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios


Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.849, de 2018, alterando as IN RFB nº 1.799, de 2018, e nº 863, de 2008, que dispõem, respectivamente, sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteiras terrestres e em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados, bem como alterando as IN SRF nº 369, de 2003, e nº 121, de 2002, as quais dispõem, respectivamente, sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica, e sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro.

Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), publicada no Diário Oficial da União, e em relação as IN SRF nºs 121 e 369, dispositivos foram alterados de modo a adequar sua redação ao escopo da Instrução Normativa 1.799, de 2018.

O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimentos instalados em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados ou em cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil a venda de mercadoria nacional ou estrangeira, sem pagamento de tributos, a passageiros em viagem internacional, conforme disposições das Instruções Normativas RFB nº 863, de 2008, e nº 1.799, de 2018.

Considerando que a logística operacional do regime aduaneiro especial de loja franca inviabiliza a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios e objetivando o pleno cumprimento do estabelecido em negociações internacionais, optou-se por promover alterações normativas para que os bens sujeitos a aplicação de tais medidas não possam ser objeto do regime aduaneiro em questão.

Além disso, fazendo um batimento da IN RFB nº 1.799 com outros normativos existentes, os quais podem, direta ou indiretamente, interferir no que está disposto naquela Instrução Normativa, percebeu-se a necessidade de ajustes em dois pontos, tanto na IN 121, de 2002, quanto na IN RFB nº 369, de 2003.

A IN RFB nº 121, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, em seu § 1º do art. 1º, prevê que a transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais ou atípicos somente se aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, com exceção de transferências entre regimes de Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC).

Para sanar a questão, incluiu-se o inciso III no § 3º do art. 2º, prevendo expressamente, no rol das exceções ao preconizado no § 1º, a possibilidade da transferência de mercadorias do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, devendo ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.

Já no caso da IN RFB nº 369, que prevê o despacho de exportação ficta, a questão se concentra no art. 2º, que o procedimento de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca nas situações referidas no art. 1º serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial loja franca.

Todavia, no caso das lojas francas de fronteira terrestres os beneficiários não administram recintos alfandegados. Por essa razão, foi necessário alterar a IN RFB nº 369 de modo a prever como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre. Sendo assim, deu-se nova redação ao § 4º, deixando clara a forma como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/receita-federal-assessoria-de-comunicacao-institucional-informacao-para-imprensa-30-11-2018-receita-federal-altera-norma-sobre-regime-aduaneiro-especial-de-loja-franca-as-normas-atualmente-vigentes-foi-inserida-a-vedacao-a-importacao-ao-amparo-do-regime

Aduanas discutem criação de OEA Regional



Aduanas discutem criação de OEA Regional

Assunto entra em pauta nos debates do Seminário Internacional Programa OEA, em São Paulo.
O projeto de um Programa Operador Econômico Autorizado Regional vem sendo discutido entre aduanas de países das Américas e esteve na pauta dos debates do Seminário Internacional Programa OEA nas Américas, promovido pela Aliança Procomex, em parceria com a Receita Federal do Brasil, que aconteceu em São Paulo.
Representantes de nove aduanas estiveram no evento e puderam debater vantagens, riscos e desafios para a integração de seus programas. Foi apontado que um dos principais desafios é fazer com que importadores e exportadores percebam os benefícios reais em ser OEA. Também mostraram preocupação com o fato de ser necessário construir um sistema em que pequenas e médias empresas possam participar, sem falar na importância de ampliar a comunicação entre as partes envolvidas no processo.
De acordo com o superintendente adjunto de Aduanas do Peru, Rafael Garcia Melgar, é fundamental ter flexibilidade suficiente para chegar a avanços tecnológicos e mudanças de processos. Também mostrou preocupação com a carência de recursos humanos com especialização para atuar no controle de portos e aeroportos, na demanda de certificação e para negociar Acordos de Reconhecimento Mútuos (ARMs).
Marcus Vinicius Vidal Pontes, subsecretário de Aduanas do Brasil, falou sobre a necessidade de adaptar normas e sistemas para que o programa tenha caráter regional. Explicou que, ao preparar um ARM, é preciso verificar os benefícios comparáveis entre os países que estão negociando e que isso demanda tempo para se alcançar.
Para o presidente do PSCG da OMA e coordenador-executivo do Instituto Aliança Procomex, John Edwin Mein, um programa OEA regional pode fortalecer e desenvolver a gestão de aduanas e dos ARMs, simplificando e reduzindo custos, pelo corte de negociações bilaterais.
O secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, que palestrou no painel de abertura, ressaltou os avanços nas operações de comércio exterior com Portal Único e o Programa OEA. Relatou que, por meio do Portal Único, houve redução em praticamente 90% no fluxo de documentos para efetuar exportações, enquanto as operações OEA registram crescimento, tendo alcançado 16,54% de participação nas declarações registradas em agosto de 2018.
Rachid enfatizou que o trabalho em conjunto, que vem sendo realizado com outros órgãos governamentais, como Defesa Agropecuária, Ministérios da Agricultura e do Exército, e Agência Nacional de Aviação Civil, para integrá-los ao Portal, é de fundamental importância para agilizar a liberação de mercadorias, o que acaba favorecendo ainda mais as operações de OEA.
Mein fez um balanço positivo do evento, tanto por atingir grande público como pela participação expressiva de outros países. Ele anunciou que a edição do próximo ano do seminário terá como meta trazer outras agências com atuação na fronteira, de forma que a discussão sobre integração não seja apenas de aduanas, mas de todos aqueles que fazem a gestão do processo de comércio exterior nas fronteiras, que são os anuentes.
No evento, diretores de Aduanas da Região das Américas (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Guatemala, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai) assinaram a "Declaração de São Paulo", na qual assumem o compromisso de desenvolver atividades destinadas a fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional, cooperar para o desenvolvimento do OEA e para as negociações dos ARMs. O documento prevê trabalhos para outorgar maiores benefícios às empresas, facilitar o comércio, modernizar e harmonizar serviços aduaneiros.
(Edição e reportagem: Andréa Campos)

Fonte:Aduaneiras

Programa OEA

Programa OEA – agilidade, economia e segurança no Comércio Exterior

O Programa OEA (Operador Econômico Autorizado) permite que intervenientes que atuem no comércio exterior e que cumpram certas exigências feitas pela Receita Federal tenham tratamento diferenciado e prioridade no tocante às suas cargas. Podem participar do programa diversos operadores da cadeia de comércio exterior, como importadores, exportadores, transportadores, despachantes aduaneiros e depositários de mercadoria, dentre outros.

Dentre os benefícios oferecidos aos importadores e aos exportadores, por exemplo, estão o percentual reduzido de seleção de cargas para conferência física e o acesso prioritário aos terminais de carga. A certificação OEA é dada aos operadores que apresentam qualidade em seus processos de trabalho e oferecem baixo risco de cometerem fraudes ou irregularidades em seus procedimentos de importação e de exportação.

Despacho sobre águas Uma novidade no programa OEA apresentada no primeiro semestre deste ano foi a implantação definitiva da modalidade despacho sobre águas, que traz a possibilidade de o importador OEA registrar a Declaração de Importação (DI) antes mesmo da chegada da mercadoria no território nacional, quando a mercadoria for transportada por meio aquaviário. Caso a carga seja liberada no canal verde de conferência aduaneira, o importador pode retirá-la imediatamente após sua descarga, sem a necessidade de armazenamento. A utilização do despacho sobre águas permitiu, além de uma drástica redução nos custos de armazenagem, um decréscimo no tempo total despendido na liberação da mercadoria de aproximadamente 54%.

Estatísticas do Programa OEA Até o final do primeiro semestre de 2018, o Programa OEA havia recebido 611 requerimentos de certificação. Desse total, 276 encontram-se em análise, 171 resultaram na concessão da certificação, 150 foram arquivados e 14 indeferidos.

Os arquivamentos devem-se ao não cumprimento de algum requisito de admissibilidade previsto nas normas da Receita Federal. Já os indeferimentos da solicitação de certificação podem ocorrer após a análise documental ou a validação física e se referem ao não cumprimento, total ou parcial, dos critérios de elegibilidade ou de segurança e/ou conformidade, de acordo com a modalidade de certificação requerida.

Operadores já certificados no Programa OEA:
Em relação aos 171 operadores já certificados como OEA, tem-se:
  • 58 certificações OEA-Segurança;
  • 38 certificações OEA-Conformidade Nível 1 Importadores;
  • 44 certificações OEA-Conformidade Nível 1 Despachantes Aduaneiros;
  • 20 certificações OEA-Conformidade Nível 2; e
  • 11 certificações OEA-Pleno (OEA-S + OEA-C Nível 2). O perfil dos 171 operadores certificados mostra que 53% deles são importadores ou exportadores e 47% são outros intervenientes da cadeia logística.

Redução do percentual de seleção para canais de conferência

Em relação ao benefício de redução do percentual de seleção para canais de conferência na exportação, usufruído pelos operadores certificados como OEA-Segurança, percebe-se que em junho/2018 foram, em média, selecionados para conferência em 1,40% das vezes. Portanto, obtiveram 98,6% de canal verde na exportação. Os não-OEA permaneceram com média de seleção de 4,35%.

Já os operadores certificados como OEAConformidade Nível 1 (migrados do Linha Azul) e OEAConformidade Nível 2 também apresentaram percentuais baixos de seleção para conferência no despacho de importação quando comparados aos operadores não certificados no Programa OEA, como se depreende da figura a seguir. Em junho, em média, 1,57% das declarações foram selecionadas para conferência, ou seja, houve 98,43% de canais verde na importação. No caso de empresas não-OEA, o percentual de seleção foi de 5,84%.

Um menor percentual de seleção para conferência permite que importadores e exportadores movimentem suas cargas com mais agilidade, trazendo vantagem competitiva na concorrência com operadores de outros países, além de reduzir os custos com armazenagem. Porém, mesmo com um percentual reduzido de seleção, a Receita Federal continua cumprindo sua função de fiscalizar as cargas. Em caso de fraudes, o operador pode ser excluído do Programa OEA além de receber outras punições previstas em lei.

Fonte: 15ª edição da revista Fato Gerador disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/publicacoes/revista-fato-gerador/...


ANTT fixa as multas aplicáveis a quem não cumprir a tabela de preços mínimos de frete


ANTT fixa as multas aplicáveis a quem não cumprir a tabela de preços mínimos de frete


RESOLUÇÃO 5.833 ANTT, DE 8-11-2018
(DO-U DE 9-11-2018)


TRANSPORTE – Rodoviário de Carga


ANTT fixa as multas aplicáveis a quem não cumprir a tabela de preços mínimos de frete

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50501.322675/2018-71, resolve:

Art. 1º Acrescentar o artigo 3º-B à Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, em razão ao disposto no § 6º do artigo 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º-B. As situações elencadas neste artigo constituem infrações a esta Resolução, devendo ser aplicadas as multas a seguir especificadas:

I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

II - o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

III - os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);

IV- os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do presente artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.

§ 2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados e das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte para comprovação da infração prevista neste artigo."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARIO RODRIGUES JUNIOR

https://www.contabeis.com.br/legislacao/4218534/resolucao-antt-58332018/?utm_source=boletim&utm_medium=email&utm_campaign=Boletim+Coad+2018-11-28

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

EXPORTAÇÕES

Custo do transporte é o principal entrave à exportação

Estudo elaborado pela Confederação Nacional da Indústria em parceria com a FGV demonstra a insatisfação dos exportadores com gargalos antigos e ainda não superados


Em meio ao estrangulamento logístico do País - evidenciado, principalmente, após a greve dos caminhoneiros deste ano -, o elevado custo dos transportes de cargas internacional e doméstico continua como o principal entrave para as empresas exportadoras no Ceará, e em todo o Nordeste. Os quesitos valor para envio de mercadoria para fora do País e valor no trânsito entre os estados brasileiros foram considerados muito impactantes por, respectivamente, 47,8% e 46,38% das empresas exportadoras da Região, numa escala de criticidade que vai de 1 a 5.
Na sequência, são apontados entraves como juros elevados para financiamento ao investimento na produção (43,3%), elevadas tarifas cobradas por portos e aeroportos (41,8%) e por órgãos anuentes (38,8%). O diagnóstico é da pesquisa "Desafios à Competitividade das Exportações Brasileiras" de 2018, realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV). O material foi repassado com exclusividade ao Diário do Nordeste, no Ceará.
O cenário tortuoso para a exportação evidenciado pelo estudo é mais severo para as pequenas e médias empresas, segundo avalia Karina Frota, gerente do Centro Internacional de Negócios (CIN) da Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec).
"Mesmo com um preço mais acessível do transporte marítimo, por exemplo, há empresas que não têm condição de entrar no mercado internacional por não conseguir encher um contêiner inteiro", observa, a partir de acompanhamento que faz da realidade cearense.

Dentre os entraves burocráticos alfandegários e aduaneiros, as empresas listam elevadas tarifas cobradas por portos e aeroportos como o ponto mais crítico. "Em Fortaleza, é obrigatória a cobrança de uma taxa de escaneamento de contêiner, mesmo estando vazio. Perdemos muita competitividade para o porto de Natal, por exemplo, onde não é obrigatório", lamenta a gerente do CIN/Fiec.
Órgãos anuentes
Outra dificuldade enfrentada com frequência pelos exportadores cearenses diz respeito ao funcionamento dos portos e aeroportos. "Embora funcionem 24 horas por dia para a entrada e saída de navios, não se consegue despachar em qualquer horário porque os órgãos anuentes não funcionam 24 horas, nem nos fins de semana. Imagine um navio ficar parado dois dias no porto esperando o despacho? São custos inseridos para esse exportador", denuncia.
Ela ainda destaca a necessidade de reposição de pessoal desses órgãos para garantir a continuidade do fluxo de despacho das mercadorias. "É um problema muito sério, que a gente não consegue visualizar solução no curto prazo. Há fiscais de órgãos anuentes se aposentando e não há substituição. Têm épocas que é muito complicado mesmo", avalia a gerente do CIN.
Para o economista e consultor internacional Alcântara Macedo, o problema das altas tarifas criando gargalos no mercado de transportes do País, como um todo, acaba gerando problemas indiretos no cálculo do Produto Interno Bruto (PIB). Segundo ele, com o elevado nível de burocracias, o mercado acaba afastando as pequenas e médias empresas dos bons níveis de competitividade, o que gera danos claros à economia.
"Cerca de 80% dos empregos gerados pelo mercado vêm de pequenas e médias empresas, e o 'Custo Brasil' está montado em cima de um marco regulatório arcaico. Tudo isso gera ineficiências, e na medida em que as pequenas e médias empresas se afastam, também diminui o nível de empregos. E essas companhias param de gerar riquezas, o que diminui o PIB", pondera Macedo.
Melhora das condições
O consultor ainda afirma que é necessário que haja um esforço governamental, nos estados e federal, para que haja um redesenho das condições criadas para a exportação, considerando todas as taxas e tarifas ligadas ao transporte e logística de cargas.
O Estado, diz Alcântara Macedo, já tem dado passos importantes para facilitar a vida das empresas que buscam se instalar no Ceará, aplicando taxas mais baratas no Porto do Pecém, por exemplo. Mas ainda seria preciso aprimorar as questões regulatórias para que se eleve o nível de competitividade do Estado em relação ao mercado internacional.
"O Ceará, com o Porto do Pecém, tem até taxas menores do que outros portos no Brasil, como Santos. O que nós temos que verificar é, com o trabalho dos técnicos do Governo do Ceará, se as taxas cobradas aqui são compatíveis com o mercados nacional e internacional, para termos a noção se as taxas são de fato os gargalos gerados aqui no Estado. Mas algo precisa ser feito aliando políticas com o governo federal para que não se perca competitividade", diz o consultor internacional.
Saiba mais:
Na avaliação de Flavia Egypto, gerente de Exportação de Indústria e Serviços da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, Apex-Brasil, a falta de planejamento amplifica as dificuldades. "Esse planejamento advém do propósito, pois sabemos que o empresário brasileiro tem uma tendência mais introspectiva, optando por concentrar esforços para atender à demanda interna e esquecendo, muitas vezes, de olhar para as oportunidades no externo".
Nesse contexto, aponta que a Apex possui programas para cada etapa de maturidade da empresa. "As empresas contam também com os serviços dos escritórios da Agência no exterior, além da rede de Setores de Promoção Comercial, os SECOMs, formada por 104 unidades em 83 países do Ministério das Relações Exteriores", destaca.

http://www.diariodonordeste.verdesmares.com.br/editorias/negocios/custo-do-transporte-e-o-principal-entrave-a-exportacao-1.2032997 


INCOTERMS® 2020 - O Retorno



INCOTERMS® 2020 - O Retorno


Como sabem nossos leitores, alunos e amigos, a pedido da CCI-RJ, no final de 1999, fizemos a tradução oficial dos Incoterms 2000 para o Brasil, que foi publicado pela Aduaneiras durante 11 anos, até a entrada em vigor, em 2011, dos Incoterms® 2010.


Em 2007, o presidente da CCI-RJ nos nomeou, junto a ICC-Paris, representantes brasileiros na revisão dos Incoterms 2000 para a criação dos Incoterms® 2010.


Diversas de nossas sugestões foram aceitas. Algumas outras não. Entendemos que a versão 2010 trouxe mudanças importantes, principalmente pela eliminação dos termos DAF, DEQ, DES, DDU, que foram substituídos pelos excelentes DAT e DAP. Em especial, o DAF, que entendíamos ser o mais inútil termo já criado. Apesar das melhorias, muita coisa ficou faltando para ser melhor ainda.


Assim, em abril de 2011, logo após a entrada em vigor da atual versão, publicamos na revista Sem Fronteiras, da Aduaneiras, nosso artigo "Incoterms® 2020, já propondo, nove anos antes, sugestões para a revisão seguinte.


Em 2016, a pedido do diretor da ICC-Brasil à época, enviamos este artigo para publicação no seu site, em cujo qual colocaram o título "Algumas propostas para a futura revisão das regras Incoterms®".


Nesse artigo, propusemos que as Guidance Notes (Notas de Orientação) voltassem a fazer parte dos Incoterms, como sempre fizeram. Acreditávamos que não era possível tê-las no instrumento, orientando seu uso sem fazer parte dele. Não fazia sentido. Insistimos nesse ponto nos vários drafts que recebemos para análise dos Incoterms® 2010, mas sem sucesso.


Outra providência necessária seria a inclusão do termo "CNI - Cost and Insurance". Este é outro ponto em que insistimos, sendo voto vencido. Este termo era necessário, pois temos o FCA/FOB para a mercadoria. O CPT/CFR para mercadoria e frete. O CIP/CIF para mercadoria, frete e seguro.


Como se vê, sem o "CNI", falta um elo da corrente para termos todas as condições possíveis com relação à mercadoria, frete e seguro. Quanto ao argumento de que seria pouco usado, é muito frágil. Todos os demais o são, já que, segundo parece, FOB e CFR sozinhos perfazem 90% das transações internacionais.


Sugerimos também mais um termo para o grupo "D", ficando quatro. Achamos que hoje ele está capenga com apenas três. Antes, tínhamos cinco deles, e o DDU - Delivered Duty Unpaid e DDP - Delivered Duty Paid se completavam. Eles significavam entrega da mercadoria em algum ponto do território do país comprador, incluindo terminais. O primeiro, sem trâmites alfandegários e pagamento de impostos. O segundo, com o vendedor realizando-os para o comprador.


Hoje, temos os excelentes DAT - Delivered at Terminal e DAP - Delivered at Place. Realmente duas criações elogiáveis. No primeiro, entrega-se a mercadoria num terminal, e isso significa sua entrega pelo vendedor, ao comprador, em qualquer um deles: terminal portuário, aeroportuário, ponto de fronteira ou porto seco (Ex-Eadi).


Se o vendedor tiver que pagar os impostos, o DDP não é tão adequado. Pois, enquanto temos o DAT e o DAP para definir a entrega em um terminal e fora dele, o DDP mistura os dois. E a criação do DAT e DAP teve o objetivo de separar esses pontos. Hoje, o DDP tem que se referir aos dois e misturá-los novamente.


Assim, para manter a separação criada, sugerimos que o DDP fosse desmembrado em dois novos Incoterms, cujas siglas poderiam ser DTP e DPP, que seriam Delivered at Terminal Paid e Delivered at Place Paid. Assim, teríamos entrega em um terminal sem trâmites alfandegários e pagamento de impostos (DAT) ou com eles (DTP). E com entrega em um local determinado, sem os trâmites alfandegários e impostos (DAP) e com eles (DPP).


Sugerimos também a eliminação do termo FAS - Free Alongside Ship. É um termo sem muito sentido e espremido entre o FCA e o FOB. A mercadoria pode ser entregue em algum ponto definido, qualquer lugar, mesmo no terminal portuário, com o termo FCA, que o substitui bem. Se as partes desejarem, o vendedor embarca, e aí se parte direto para o FOB.


Além do que, o FAS não nos parecia mais adequado a alguma entrega, já que se a embarcação atrasasse, a mercadoria ficaria lá esperando, e atrapalhando o terminal portuário e suas operações. Se adiantasse, faltaria mercadoria. A diferença entre ele e o FOB é tão pequena que ele não se justifica. É de se notar que a diferença entre o FCA, ponto de origem, e o FCA, outro ponto qualquer, é muito maior, talvez justificando até a transformação do FCA em dois, muito mais adequados. Um deles para entrega na origem, embarcado, talvez EXS - Ex Shipped e o FCA - Free Carrier para entrega em outro local, não desembarcado, como é hoje.


Assim, o Incoterms® 2020 ganharia quatro novos termos e perderia dois, ficando então com treze. Em nossa opinião, mais adequados aos negócios internacionais.


De 2016 para cá, temos visto - e amigos têm nos apontado - diversos profissionais de comércio exterior citando todos os nossos novos termos, criados por nós em 2011, como certos no novo Incoterms. E, pior, não tendo o cuidado de pesquisar, de ler nossos artigos acima mencionados e ver que eles têm dono. Não estão citando a fonte nem que fomos nós que os criamos, não citam a revista Sem Fronteiras e nem o site da ICC-Paris.


Ou seja, estão com usurpação de conhecimentos alheios - o que jamais deveria ser feito, em especial por profissionais da nossa área -, cujos quais deveriam respeitar.


E se, eventualmente, a ICC-Paris, através da ICC Brasil, estiver considerando utilizar nossas criações, o que não acreditamos - pois teriam nos chamado para discuti-los -, seria uma glória para nós. Com isso, teremos participado, uma vez mais, sem estar presente, na nova revisão, em grande estilo.


Mas, cá de nosso lado, torcemos para que isso ocorra, pois entendemos que será um grande ganho para este que é o mais importante instrumento do comércio exterior mundial.


Autor(a): SAMIR KEEDI


Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.


https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=201b39fc10186fff8e5ef5f38a26baca

Exportações e importações até novembro superaram o desempenho de 2017




Exportações e importações até novembro superaram o desempenho de 2017



Para o secretário de Comercio Exterior, resultado mostra que comércio exterior brasileiro está mais forte

Brasília (3 de dezembro) – Os valores das exportações e das importações brasileiras, até novembro de 2018, já superaram o desempenho de todo o ano passado. No período de 11 meses, as exportações somaram US$ 220 bilhões sendo que, de janeiro a dezembro de 2017, os embarques somaram US$ 217,7 bilhões. As importações, que chegaram a US$ 168,3 bilhões, de janeiro a novembro, também superaram o ano de 2017 fechado, cujas compras somaram US$ 150,7 bi.

Confira aqui os dados completos da balança comercial.

O resultado da balança comercial foi divulgado nesta segunda-feira pelo secretário de Comércio Exterior do MDIC, Abrão Neto, em coletiva de imprensa. “Houve um crescimento muito forte das nossas vendas de produtos básicos, que decorrem inclusive de uma safra recorde esse ano, mas também houve um comportamento muito positivo de diversos outros produtos da pauta brasileira de exportações como máquinas e aparelhos de terraplanagem e semimanufaturados de ferro e aço”, disse.

Produtos como minério de ferro e seus concentrados, soja, óleos brutos de petróleo e celulose tiveram recorde de exportação tanto em volume quanto em valor nos primeiros 11 meses deste ano e contribuíram com o resultado positivo, mas o secretário citou também uma série de ações que foram tomadas na área de facilitação de comércio que tem dado maior competitividade para as exportações brasileiras.

De acordo com Abrão Neto, exemplo disso é o relatório de competitividade Doing Business do Banco Mundial que mostrou neste ano um avanço expressivo na posição do Brasil, com 33 posições. “E do lado das importações, o mercado interno e a maior demanda brasileira têm movimentado nossas compras externas, desde produtos intermediários, insumos para a indústria e agropecuária, bens de capital e bens de consumo”, completou. Segundo ele, a importação de veículos de passageiros acumula um crescimento de 50% no ano.

Para o secretário, o resultado alcançado até novembro mostra que o comércio exterior brasileiro está mais forte, o que tem contribuído para a geração de emprego e renda. “Apesar de um superávit expressivo, mas menor que o de 2017, o desempenho do comércio exterior brasileiro em 2018 supera em qualidade e em dimensão os resultados do ano passado, o que contribui com a economia brasileira”, afirmou.

A corrente de comércio, que é a soma das exportações e das importações, até novembro (US$ 388,3 bilhões) também superou o valor de todo ano de 2017 (US$ 368,5 bilhões). O saldo comercial registrado em 11 meses foi de US$ 51,7 bilhões, “o que confirma a previsão de fecharmos o ano com um superávit na casa dos US$ 50 bi”.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3716-exportacoes-e-importacoes-ate-novembro-superaram-o-desempenho-de-2017