LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Os benefícios fiscais de distribuição e importação acabarão em breve. E agora?



Os benefícios fiscais de distribuição e importação acabarão em breve. E agora?


Por Leonardo Cerquinho


• A lei complementar 160, sancionada em agosto de 2017, trouxe a tão esperada segurança jurídica aos incentivos fiscais. O alívio, no entanto, foi imediatamente substituído por uma preocupação. Além da convalidação, a lei trouxe também a limitação do prazo validade de cinco anos para os incentivos de distribuição e de oito anos para os de importação. Surgiram então diversas perguntas: haverá fuga em massa das operações, com a concentração da distribuição nos estados do Sudeste? Isso impactará negativamente o crescimento da cabotagem? Teremos uma vacância recorde dos galpões logísticos da nossa região?


A resposta para todas estas perguntas é um sereno “não”! Apesar dos profetas do apocalipse trombetearem o fim dos tempos, como se não existisse nada além de incentivos fiscais, a verdade é que temos a chance agora de voltar a pensar logicamente as cadeias de distribuição. Poderemos, em breve, esquecer o nosso presente de “desaforos logísticos”, onde muitas vezes o departamento fiscal das empresas é quem define a estratégia, cabendo ao departamento de logística o papel de correr atrás do prejuízo para manter o nível de serviços aos clientes.


Nas decisões de distribuição, a partir de agora, ganharão cada vez mais relevância a localização, infraestrutura, oferta de serviços logísticos, rotas, eficiência da operação, mão deobra especializada, regulação inteligente e bom ambiente de negócios. Para cada um destes aspectos, poderíamos aqui elencar várias características do Estado de Pernambuco que nos fazem confiar que o fim destes benefícios nos trarão mais oportunidades do que ameaças. No entanto, nossa intenção é promover, para determinadas operações, a reconciliação entre os departamentos fiscais e logísticos, com uma proposta de planejamento tributário que não desafia a lógica de distribuição, fazendo deste limão uma bela limonada.


Os benefícios fiscais de industrialização, estes sim ferramentas eficazes e legítimas para a diminuição das desigualdades no Brasil, terão prazo mais longo, de 15 anos. E ainda que haja prazo definido, confiamos que, enquanto houver diferenças regionais tão gritantes quanto as atuais, haverá de existir incentivos fiscais para industrialização. Caso contrário o próprio conceito de federação se perde.


Dito isso, a proposição é simples: transformar as operações de distribuição e até mesmo de importação em operações industriais, com a finalização da produção mais próxim a do consumidor, acarretando ganhos fiscais, logísticos e financeiros.


Do ponto de vista fiscal, o ganho é claro. Os incentivos de produção são, em regra, mais abrangentes do que os de distribuição e importação. Além disso, a mudança de perfil de operação aumentará o prazo dos benefícios para 15 anos, no mínimo.


Quanto à questão logística, os ganhos se darão nas operações cujo transporte é intensivo em ar, embalagem e água. Os exemplos são vários: alimentos transportados em embalagens unitizadas, quando poderiam ser transportados a granel e reacondicionados no destino. Medicamentos acondicionados em cartelas, dentro de pequenas caixas, dentro de outras caixas, rodando milhares de quilômetros com não mais do que 10 toneladas por carreta. Produtos de higiene e limpeza cujo peso é basicamente composto de água. Equipamentos, brinquedos e outros produtos plásticos, cujo transporte já montado se mostra menos eficiente do que em partes, muitas vezes facilmente integráveis em locais mais próximos ao mercado consumidor. Produtos transportados em kits,que poderiam ser montados dentro da cadeia logística. A finalização de todos estes processos em pontos avançados já configuraria uma atividade de industrialização.


Por fim, há boas perspectivas de ganhos financeiros, uma vez que o faturamento para o cliente final em ponto mais próximo dele, na prática, posterga o recolhimento de diversos impostos.


Há um claro complicador nestes planos. É fácil imaginar que a finalização da industrialização, por si só, não compense os custos fixos de uma nova planta industrial, fulminando a ideia no berço. No entanto, outra mudança legal recente pode apontar a saída. A terceirização da atividade fim.


É nesse ponto que acreditamos estar a grande oportunidade para o novo contexto da distribuição na região Nordeste. Abre-se uma clara possibilidade para os operadores logísticos oferecerem serviços de terceirização aos seus clientes, mantendo a cadeia de ICMS intacta. Viabilizam-se ganhos relevantes aos clientes, livrando-os de novos investimentos, ao passo em que se agrega valor ao serviço prestado, com considerável aumento no grau de fidelidade.


Existe, claro, a necessidade de se estudar cada caso isoladamente, especialmente no tocante ao que realmente configura uma industrialização. Possivelmente se fará necessária uma regulamentação específica da figura do operador logístico. Estes, no entanto, são bons problemas, cuja resolução promete excelentes resultados. Neste contexto de mudanças constantes o mais importante é sair da zona de conforto e buscar arranjos criativos de operação que garantam maior rentabilidade e competitividade para seu negócio.


Leonardo Cerquinho é Presidente da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD Diper


https://www.portosenavios.com.br/noticias/artigos-de-opiniao/42437-os-beneficios-fiscais-de-distribuicao-e-importacao-acabarao-em-breve-e-agora?utm_source=newsletter_8448&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Campo Grande (MS) - Renovação de convênio com Infraero vai facilitar exportações e importações



Renovação de convênio com Infraero vai facilitar exportações e importações


A parceria beneficiará empresas que importam e exportam produtos em Mato Grosso do Sul

Capital News


A renovação do convênio foi assinada entre o presidente da Fiems, Sérgio Longen, o superintendente da Infraero no Estado, Richard Aldrin Fernandes, e o secretário da Semagro, Jaime Verruck


O convênio de cooperação técnica entre a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (Fiems), Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Desenvolvimento


Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro) e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) foi renovado até fevereiro de 2019.

Assinado em fevereiro de 2017, a renovação vai dar continuidade à divulgação do Terminal Alfandegado dentro do Aeroporto Internacional de Campo Grande. Além de potencializar o uso de aeronaves e cargas, gerando mais desenvolvimento para Mato Grosso Sul, a intenção também é facilitar a política de comércio exterior. O presidente da Fiems, Sérgio Longen, explica que o acordo beneficiará as empresas que importam e exportam seus produtos.


De acordo com o secretário Jaime Verruck, atualmente há um terminal aduaneiro no aeroporto da Capital, utilizado para receber ou despachar cargas vindas de outros países. Três companhias aéreas utilizam o espaço: Azul Linhas Aéreas Brasileiras, Gol Linhas Aéreas e Latam. “O desembaraço aduaneiro demora até 12 horas úteis, um tempo extremamente ágil e que facilita de forma significativa as atividades das empresas que fazem negócios no Estado”, pontuou.


O superintendente da Infraero, Richard Fernandes, explica que o terminal logístico alfandegado processa todas as importações e exportações, fomentando o processo logístico dentro do Estado.


A renovação do convênio até fevereiro de 2019 foi assinada em reunião realizada no Edifício Casa da Indústria, em Campo Grande (MS), entre o presidente da Fiems, Sérgio Longen, o superintendente da Infraero no Estado, Richard Aldrin Fernandes, e o secretário estadual de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, Jaime Verruck.


http://www.capitalnews.com.br/economia/renovacao-de-convenio-com-infraero-vai-facilitar-exportacoes-e-importacoes/313694

Benefícios da Lei do Bem

Benefícios da Lei do Bem

Após 13 anos, empresas conhecem pouco os incentivos fiscais à inovação

DANIEL SOUZA
Apesar de comemorar treze anos em 2018, muitas empresas ainda desconhecem os benefícios da Lei do Bem (Lei 11.196, de 2005), que prevê a concessão de incentivos fiscais às empresas que realizam pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Para que seja possível usufruir dela, as empresas devem estar no regime de tributação com base no lucro real, ter apurado resultado tributável durante o ano de referência e conseguirem comprovar a sua regularidade fiscal perante a Receita Federal. É importante ressaltar que a lei não limita o setor ou atividade econômica.
Nos últimos anos diversas empresas têm se beneficiado, mas o número poderia ser maior se as empresas estivessem aptas e conscientes em relação ao aproveitamento dos benefícios que a lei proporciona, além de realizar todos os procedimentos de forma assertiva e se atentando aos prazos necessários para aferição, requerimento e finalmente a homologação dos incentivos.
Os benefícios desta Lei são inúmeros. O primeiro deles é em relação à diminuição da carga tributária, como o ganho financeiro com a redução de desembolsos tributários do IRPJ, CSLL e IPI. Uma outra facilidade é o uso antecipado da Lei do Bem, uma vez que não há aprovação ou submissão prévia de projetos para usufruto dos benefícios como acontecem com outros incentivos fiscais, por exemplo, a Lei de Informática e Lei Rouanet.
Além disso, há os ganhos efetivos, pois, a partir dessa redução no pagamento de impostos, as empresas podem reinvestir os novos recursos disponíveis nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, em outras áreas consideradas estratégicas para manter o seu crescimento de forma sustentável ou então nos produtos/serviços levando mais opções ao seu mercado de atuação.
Mas como funciona e o que é preciso fazer para encaminhar o pedido e ter acesso aos incentivos fiscais por meio da Lei do Bem? Na prática, se a empresa cumpre as condições previstas na Lei 11.196/2005 é possível obter um benefício efetivo de até 34% calculado sobre despesas com inovação tecnológica.
Entre as principais exigências está o envio da relação dos projetos de pesquisa e desenvolvimento ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). Estando a rotina de inovação tecnológica enraizada na cultura da empresa, mediante a existência de controles e processos efetivos, é possível, inclusive, as empresas terem a dedução mensal dos incentivos e não só anual.
Do processo em si, primeiramente é preciso as empresas contarem com uma consultoria especializada para que o processo seja realizado de forma assertiva, respeitando todas as premissas e prazos.
Por fim, ressaltamos a importância das empresas que planejam ou já aproveitam os benefícios fiscais da Lei do Bem, contarem com consultorias especializadas e que possam acompanhar e participar do processo do início ao fim. É necessário, entre outros procedimentos, realizar o diagnóstico técnico da empresa quanto à adequação aos pré-requisitos da Lei do Bem, fazer a seleção dos projetos com potencial de conteúdo inovador, como também a avaliação técnica dos projetos elencados, apoiar na capacitação dos funcionários relacionados aos projetos de inovação, levantamento e aderência dos documentos fiscais necessários frente às exigências tributárias em todo o processo, etc.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Camex aprova medidas relacionadas à política de Comércio Exterior brasileira





Camex aprova medidas relacionadas à política de Comércio Exterior brasileira



Decisões entram em vigor quando forem publicadas no Diário Oficial da União

Brasília (7 de fevereiro) – Na primeira reunião ordinária do ano, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) analisou propostas relacionadas a vários temas da política comercial brasileira, tais como questões tarifárias, financiamento e garantia às exportações e promoção comercial. Foram aprovadas alterações na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec), e os ministros definiram um novo conceito de exportação de serviços, para melhorar o acesso a financiamento e garantia às exportações, entre outras medidas.

Revisão da Letec

O Conselho de Ministros decidiu pela manutenção na Letec de seis tipos de defensivos agrícolas, o que beneficia os produtores rurais e consumidores finais, além de garantir competitividade ao agronegócio brasileiro. Assim, não haverá alteração na alíquota dos produtos: fipronil, clorpirifós, imidacloprido, metomil, carbendazim e tebutiourom, que estão classificados nos códigos 3808.91.99, 3808.92.99 e 3808.93.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Com a decisão de hoje, os itens permanecem na Letec com 0% de Imposto de Importação.

A Camex decidiu, ainda, não elevar o Imposto de Importação da borracha natural (NCMs 4001.22.00 e 4001.29.20), que permanece com a alíquota de 4%. No entanto, determinou a criação de um Grupo de Trabalho para analisar medidas de outra natureza que possam beneficiar o setor.

Exportação de serviços

Na reunião de hoje, o Conselho de Ministros também aprovou a Resolução Camex que define o conceito de exportação de serviços para permitir um melhor acesso aos mecanismos de apoio oficial ao crédito à exportação (Proex e Seguro de Crédito às Exportações, ao amparo do Fundo de Garantia às Exportações, e linhas de crédito do BNDES).

A Resolução trará também o detalhamento da elegibilidade aos mecanismos de apoio quando a prestação de serviços envolver filiais, sucursais e consórcios de pessoas físicas ou jurídicas brasileiras e definirá os documentos aceitos para a comprovação ou reconhecimento de exportações de serviços apoiadas por crédito oficial. Segundo a Camex, a medida é necessária para dar mais segurança jurídica aos operadores, tendo em vista que todo o arcabouço legal existente foi fundamentado na exportação de bens.

Negociações Internacionais e Promoção Comercial

Por fim, os ministros analisaram aspectos relacionados às negociações internacionais das quais o Brasil é parte, especialmente em relação às negociações em curso entre o Mercosul e a União Europeia. Eles aprovaram, ainda, as regras regimentais do novo Comitê de Promoção Comercial, que deverá se reunir em breve para propor diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.

As decisões serão publicadas nos próximos dias no Diário Oficial da União.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3068

Justiça do RS exclui multa de mora em regimes aduaneiros

Justiça do RS exclui multa de mora em regimes aduaneiros

Fonte: Jota

Para juiz, durante regime especial de entreposto o contribuinte não está em mora com o Fisco

Livia Scocuglia – Brasília

Durante o regime de entreposto aduaneiro, uma empresa não deve pagar multa de mora nos casos em que os tributos estão suspensos. A decisão é da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul ao julgar pedido de exclusão da multa de mora feito por um estaleiro em recuperação judicial.

Em mandado de segurança, o estaleiro, que se dedica às atividades de construção de embarcações de grande porte, pediu a não incidência de multa de mora sobre o pagamento dos tributos suspensos nas destinações realizadas durante a vigência do regime de entreposto aduaneiro aplicável ao setor de óleo e gás.

Segundo a defesa do estaleiro, já que a empresa atua como estaleiro naval, na condição de contratado por empresa sediada no exterior, ela está habilitada ao regime especial de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação.

O regime está previsto no artigo 62 da Lei 10.833/2003 e permite que haja a suspensão temporária do pagamento dos tributos incidentes na importação de mercadorias nele admitidas. Quando termina o prazo de vigência do regime de entreposto aduaneiro os tributos que até então estavam suspensos voltam a ser exigíveis.

A Receita Federal do Brasil entende como acréscimos legais os juros de mora e a multa de mora, ou seja, a taxa selic acumulada e mora de 0,33% ao dia até o limite de 20%.

No entanto, segundo a defesa do estaleiro feita pela advogada Flávia Holanda, a imputação de multa de mora é ilegal e inconstitucional, já que a legislação permite que os bens e mercadorias permaneçam no regime aduaneiro pelo prazo indicado como de vigência.

“A multa de mora é uma penalidade, e tem caráter sancionatório. Em se tratando de obrigação tributária suspensa, e, portanto, não vencida, não há de se falar em incidência de multa de mora”, afirmou.

Ao analisar o pedido em liminar, o juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior concordou que o estaleiro não deve pagar multa de mora. Ele explicou que a multa é uma penalidade estabelecida em desfavor daqueles que deixam de cumprir o prazo para pagamento de determinado tributo, e tem como objetivo desestimular o atraso no adimplemento das obrigações pelos contribuintes, o que não é o caso.

“No caso em tela, no que diz respeito aos pagamentos de tributos realizados por conta de destinações de mercadorias realizadas durante o prazo de vigência do regime especial de entreposto aduaneiro, não se está diante de um atraso, de um descumprimento do prazo de vencimento por parte do contribuinte”, afirmou.

“Isso se justifica na medida em que, de acordo com o regramento do regime especial acima mencionado, o beneficiário, durante o prazo de vigência, não está em mora com o Fisco, isto é, não pode ser considerado inadimplente, vez que, por lei, os tributos estão suspensos durante aquele interregno”, concluiu.

Por isso, segundo o juiz, não é possível considerar em mora o beneficiário do regime de entreposto aduaneiro e assim não é possível exigir dele o pagamento de multa moratória quando, no curso do prazo de vigência do regime, ocorre hipótese de destinação de mercadoria que impõe o recolhimento de tributos.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2018/02/justica-do-rs-exclui-multa-de-mora-em.html

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

ANTAQ







em OSVALDO AGRIPINO

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento constitucional (art. 174), foi criada pela Lei n. 10.233/01 para regular o transporte aquaviário e a atividade portuária, e proteger o interesse público.
Assim, deve “garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas.”
As suas normas devem respeitar a participação dos regulados, e suas escolhas somente serão legítimas se forem sistematicamente eficazes, tecnicamente motivadas, transparentes, imparciais, observarem a moralidade e responsáveis por ações e omissões causadoras de danos juridicamente injustos. Nunca devem tratar o regulado prejudicado, que tem direito à boa administração pública, de súdito, e beneficiar o não regulado sob o argumento que qualquer procedimento para regulá-lo constitui em burocracia.


Não havia norma para regular os direitos e deveres dos usuários e da empresa de navegação, o que fez com que os abusos cometidos, os custos de transação e a judicialização aumentassem exponencialmente. Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência brasileiras continuam acuadas e não criticam essa disfuncional regulação, o que faz com que processos demorem de 15 a 20 anos e, quando terminam, não conseguem ter eficácia na execução. O executado desapareceu, abriu outra empresa. O regulador não sabe.
Passados mais de dezesseis anos da criação da Antaq, não há pesquisa da satisfação dos que usam e operam o transporte aquaviário no longo curso. Nessa regulação espetáculo, forte no Estado de Direito ilegal, que permite a pilhagem, não há uma punição simbólica que o mercado tema, e nem modicidade e previsibilidade.
Este péssimo ambiente de negócios tem provocado muitas denúncias à Antaq, ao MPF, ao TCU e ao Cade, exigindo o cumprimento da Constituição e do marco legal, inclusive com parecer do advogado, Prof. Dr. Joaquim Barbosa (ex-Presidente do STF). Este concluiu pelainconstitucionalidade por omissão da Antaq, ao não exigir outorga de autorização daempresa estrangeira de navegação (EEN), e violação da isonomia entre a EEN e a empresa brasileira de navegação (EBN). Mesmo assim, a agência editou a RN 18, e privilegiou a liberdade contratual (direito privado), incluindo a de preços (sem qualquer limite), e não o regime de direito público.
Infelizmente, a análise da RN mostra que a regulação continuará ineficaz, e aumentará a judicialização. Nela há defeitos (mais de vinte): permanecem a demurrage de contêiner sem limite, embora o Diretor-Geral tenha tentado conter os abusos, mas foi vencido pelo voto-vista do recém-ingressado diretor Francisval Mendes, junto com o Diretor Mario Povia. Essa omissão incentivará a cobrança com preço acima de quarenta vezes o do contêiner, e bem superior ao da carga e do frete, e as dificuldades para processar e executar uma EEN, quando esta causar dano. Tratarei aqui somente da falta de outorga.
Sabemos que a regulação eficaz exige poder dissuasório, ou seja, requisitos para que EBN e EEN prestem serviços, e mensurem, ao pensarem numa prática abusiva, o risco do dano ao interesse público. Este risco depende dos poderes fiscalizatório e sancionatório, mediante advertência, multa, suspensão ou cassação da outorga que, ironicamente, permanecem somente para as EBNs.
Obviamente que tal poder deve observar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação da sanção ao infrator.
Após mais de quatro anos de denúncias de usuários contra os abusos da omissão de portos e de cobranças extorsivas de demurrage; dois anos de estudos e duas audiências públicas (Resolução n. 4.271/16, e Resolução 5.032/16), a Antaq publicou a RN 18, em 26.12.17. Esperava-se coragem do regulocratas para não nublarem a regulação.

A RN “dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de (...), cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas”.

A análise histórica é relevante para compreender o seu retrocesso. A Resolução n. 4271 aprovou a proposta de Norma que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e das empresas que operam nas navegações de (...), cabotagem e longo curso.

A norma deveria regular a EEN, tanto é que no seu art. 2º, III e IV, definia as duas espécies de empresas: EBN e EEN. Inexistia agente intermediário, mas na audiência na FIESP, representantes das EEN´s solicitaram a sua inclusão. A Antaq disse que analisaria as sugestões e submeteria o texto a mais uma audiência pública.


Pois bem, foi publicada a Res. n. 5032, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de (...), cabotagem e longo curso.

Portanto, ainda que não fosse exigida garantia financeira, o intermediário passou a ser o principal responsável pelos deveres da EEN, sendo ‘todo aquele que intermedeia a operação de transporte entre o usuário e o transportador marítimo efetivo (TME) ou que representa o TME, podendo ser: a) agente transitário: (...), sem ser responsável por emitir conhecimento de carga ou BL; ou b) agente marítimo: todo aquele que, representando o TME, contrata serviços e facilidades portuárias ou age em nome dele perante autoridades no porto ou perante os usuários.”

Além disso, o seu art. 2º criou um cadastro e exigiu seguro para a EEN que operasse nos portos brasileiros: “cadastro de transportador marítimo estrangeiro – CATE: formulário informatizado disponibilizado pela Antaq em sua página na internet, que contempla as operações da navegação de longo curso com origem ou destino em portos brasileiro, destinado ao preenchimento pelo TME, por agente marítimo que o represente ou mandatário – informando o (...) Clube de Proteção e Indenização (...) vinculado, com a data da cobertura do seguro.”

O dispositivo foi criticado porque não havia poder dissuasório, outorga de autorização e cassação, esta aplicada excepcionalmente, e foi suprimido na RN 18, que exige tão somente homologação para o NVOCC, sem garantia.

Foram feitas quase mil contribuições, e a de n. 739, de nossa autoria, dentre várias outras na defesa de usuários, agentes intermediários, terminais e EBNs, para criar a: “VI - outorga de autorização para o transportador marítimo estrangeiro – OATME: ato administrativo que autoriza o transportador marítimo estrangeiro a operar na navegação de longo curso com origem ou destino em portos brasileiros, observados o acordo bilateral com o país da bandeira das embarcações do referido transportador e os arts. 1134 a 1141 do Código Civil (...).”

A justificativa foi: “Procedimento exigido para que empresa estrangeira de navegação possa operar no Brasil, nos termos do art. 46 da Lei da Antaq, art. 731 e arts. 1134 e 1141 do Código Civil. A proposta está alinhada com a decisão do TCU no Acórdão 1439/2016, itens 9.3.4. O CATE proposto é ineficaz. Sem a outorga de autorização, bem como sanções de advertência, multa, suspensão e cassação da outorga, não há qualquer possibilidade de poder dissuasório do regulador, para fins de proteção do interesse nacional, especialmente as atividades das EBN´s (que concorrem em desigualdade de condições com as estrangeiras), terminais portuários e usuários. (...)”

Mesmo assim, sem Análise de Impacto Regulatório, a Antaq insistiu em manter as EENs que transportam 95% dos contêineres no Comex, fora da regulação, mas, ironicamente, punir agentes intermediários, terminais, EBNs e usuários, aqueles que pagam tributos para a União pagar os seus servidores.

Talvez sejamos o único país no mundo, onde o direito determina que a agência regule uma EEN, mas esta é excluída, enquanto o seu agente e a empresa doméstica de navegação são regulados. Ora, se até o mototáxi precisa de autorização municipal para operar, por que não autorizar 22 EENs?

Em síntese, não há qualquer outorga, registro, monitoramento de preços de frete esurcharges, garantia e sanção a ser aplicada à EEN, em desacordo com o TCU que, em decisão unânime no Acórdão n. 1.439/2016 – da relatoria da Ministra Ana Arraes, determinou à Antaq que: (...) 9.3.4. com fundamento no art. 178 da Constituição Federal e no art. 1º, III, da Lei 9.432/1997, institua, em 90 (noventa) dias, procedimento que ateste e assegure que as empresas de navegação estrangeiras que atendem aos portos brasileiros estão enquadradas nos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade, por meio de outorga de autorização ou outro ato administrativo com esse fim, (...), apresente, em 90 (noventa) dias, plano de ação voltado à regulação, ordenação e supervisão da navegação de longo curso nos portos brasileiros, de forma a permitir o controle dessa atividade, contemplando, dentre outras questões que considere pertinentes: o registro de armadores estrangeiros; o registro de preços de frete, extra-frete e demais serviços; estudos comparativos de rotas e preços praticados pelos armadores estrangeiros; e normas para aplicação de sanção aos armadores estrangeiros em caso de omissões injustificadas de portos;”

A fuga regulatória da Antaq, quando deveria “mostrar os dentes” para defender o interesse público e reduzir o Custo Antaq, é cristalina. Fora da regulação, permanecem 22 EENs, as externalidades negativas, o cartel, as evidências de crime de usura e de sonegação fiscal; dentro da regulação, 43 EBNs de cabotagem, 20 EBNs de longo curso, milhares de agentes intermediários, mais de 200 mil usuários e fornecedores de navios; mais de 200 terminais portuários e 18 mil magistrados para julgar mais de 108 milhões de processos, que continuarão arcando com os custos de transação das escolhas equivocadas da RN 18.
Não há plano de ação, nem outorga, nem critérios de modicidade, nem política de defesa da concorrência para as EENs que operam no Brasil. Há regulação? Parece-nos que o regulador insiste em continuar não mostrando os dentes.

https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/42438-resolucao-normativa-n-18-2017-da-antaq-avanco-ou-retrocesso


Decisão do Carf facilita uso de créditos antigos




Decisão do Carf facilita uso de créditos antigos




PGFN aguarda acórdão para decidir sobre embargos de declaração

A Embraer obteve duas decisões favoráveis em processos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que autorizam o uso de créditos antigos e sem atualização (retificação). Na prática, o precedente facilita o procedimento exigido para o aproveitamento desses créditos, pois a Receita exige um ajuste para cada demonstrativo.

Como os processos foram julgados pela 3ª Turma da Câmara Superior, a Fazenda Nacional não pode recorrer à Justiça, apenas apresentar embargos de declaração para pedir explicações no próprio órgão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que a possibilidade de propor embargos só será analisada após publicação do acórdão. Não há estimativa do valor envolvido.

As empresas tentam usar créditos de forma extemporânea quando deixam de aproveitar na época da declaração ou para se valer de decisão judicial posterior que reconheceu algum crédito. Geralmente, é possível aproveitar os últimos cinco anos. Na visão da Receita, o contribuinte teria que retificar todas as declarações que fez mensalmente nos últimos cinco anos, ou seja, indicar na declaração de cada mês que um novo crédito foi aproveitado.

De acordo com a PGFN, na decisão, a Câmara Superior do Carf adotou a jurisprudência do órgão. Há pelo menos dois precedentes no mesmo sentido, de 2016. Desde então, a composição da turma sofreu a alteração de apenas um conselheiro, representante da Fazenda.

Nos precedentes, o órgão administrativo afirma que, respeitado o prazo de cinco anos a partir da aquisição do insumo, o crédito apurado no regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia de retificação.

O entendimento que vem se consolidando na Câmara Superior é importante para facilitar o aproveitamento, segundo a advogada Vivian Casanova, do escritório BMA Advogados. “Na prática, é um procedimento muito burocrático”, afirma.

A legislação permite o aproveitamento posterior mas não é clara sobre a necessidade de retificação, segundo a advogada. Vivian considera a posição do Carf importante por não se apegar a uma questão formal para deixar de reconhecer o crédito.

Nos dois processos (de número 13884.902375/2012-00 e 13884.902378/2012-35), a Embraer aproveitou crédito extemporâneo de PIS e Cofins em 2008 mas não refez sua escrituração contábil indicando o aproveitamento. A Câmara Superior decidiu que o crédito apurado fora do prazo não precisaria de retificação. A decisão reforma posição que a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção manifestou quando julgou os casos em 2016.

Após o julgamento, a Embraer informou em nota que os valores referentes a essa decisão já haviam sido contabilizados no balanço de 2008 e não terão qualquer efeito agora.

A empresa tem outros processos que discutem o aproveitamento de créditos extemporâneos. De acordo com a companhia, os efeitos para o balanço seguirão inalterados, independentemente dos resultados dos julgamentos.


Fonte: Valor Econômico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19978

Lojas francas de fronteira terrestre




Receita Federal divulga modelo de dados do sistema informatizado que será utilizado no regime aduaneiro de lojas francas de fronteira terrestre

Aduana

Com o intuito de dar publicidade e de viabilizar o desenvolvimento de soluções de TI dessas empresas, a Receita Federal divulga o modelo de dados elaborado, que deverá servir como parâmetro de conexão entre os sistemas de governo e privados.
Publicado07/02/2018 14h25Última modificação07/02/2018 14h30
A fim de viabilizar a implementação do futuro regime aduaneiro especial de loja franca de fronteira terrestre, com previsão de início no final do primeiro semestre de 2018, a Receita Federal trabalha no desenvolvimento da interface de comunicação entre os seus sistemas internos de controle e de fiscalização aduaneira e os sistemas informatizados das empresas interessadas em operar o referido regime.
O novo regime colocará em prática o disposto no art. 2º da Portaria MF nº 307, de 2014, que "permite a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil vender mercadoria nacional ou estrangeira à pessoa em viagem terrestre internacional" . Com esse regime, as cidades gêmeas de fronteira terrestre poderão incrementar o comércio entre fronteiras, permitindo-se a venda de mercadoria estrangeira em território nacional com isenção de tributos dentro dos critérios estabelecidos na Portaria.

Com o intuito de dar publicidade e de viabilizar o desenvolvimento de soluções de TI dessas empresas, a Receita Federal divulga o modelo de dados elaborado, que deverá servir como parâmetro de conexão entre os sistemas de governo e privados.
Convém destacar que o referido modelo poderá sofrer pequenos ajustes e modificações decorrentes de testes que serão realizados em parceria entre a Receita Federal e as empresas interessadas em participar do projeto piloto, previsto para abril deste ano.
Para se habilitar a participar dos testes iniciais do sistema, a empresa deve encaminhar mensagem manifestando o seu interesse para o seguinte endereço de e-mail: eqrea.df.coana@receita.fazenda.gov.br.
Confira aqui o modelo de dados elaborado.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/fevereiro/receita-federal-divulga-modelo-de-dados-do-sistema-informatizado-que-sera-utilizado-no-regime-aduaneiro-de-lojas-francas-de-fronteira-terrestre

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

TRF-1ª mantém liberação de bagagem de uso pessoal apreendida pela Receita Federal




TRF-1ª mantém liberação de bagagem de uso pessoal apreendida pela Receita Federal



A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que declarou a nulidade de Auto de Infração e de Termo de Apreensão, determinando a liberação de mercadoria apreendida pela Receita Federal.

Consta dos autos que a bagagem foi liberada por ser constituída de bens de uso pessoal. O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que a definição de bagagem está prevista no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009. “O conceito tributário de bagagem está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial”, afirmou o relator.

De com o Termo de Apreensão de Mercadorias, um notebook foi apreendido. “A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, finalizou o juiz federal.

O que diz a Lei – De acordo com o art. 155 do Decreto nº 6.759/2009, para fins de aplicação de isenção para bagagens do exterior, é considerado bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0013997-35.2007.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF-1ª

https://www.aasp.org.br/noticias/trf-1a-mantem-liberacao-de-bagagem-de-uso-pessoal-apreendida-pela-receita-federal/

Item de bagagem, notebook de passageiro não pode ser retido pela Receita



Item de bagagem, notebook de passageiro não pode ser retido pela Receita



A Receita Federal não pode apreender notebook de uso pessoal quando viajante volta do exterior, mesmo sem nota fiscal, porque o item faz parte da bagagem, sem apresentar finalidade comercial. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao declarar nula uma apreensão e determinar que o fisco libere o equipamento à dona.


Receita havia apreendido notebook de uma passageira, mas Justiça Federal entendeu que trata-se de bem pessoal.

Dollar Photo Club

A União alegou que toda mercadoria importada sem guia de importação configura dano ao erário, implicando pena de perdimento. O juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos.

Segundo o relator do caso no TRF-1, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, o artigo 155 do Decreto 6.759/2009 considera bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais.

“A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, afirmou Reis.

O mesmo conceito aplica-se à presença na bagagem de uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte no momento do desembarque. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão.
0013997-35.2007.4.01.3300

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Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2018, 9h46

https://www.conjur.com.br/2018-fev-05/item-bagagem-notebook-nao-retido-receita

Exportações e Importações de Janeiro - Origens e Destinos




Exportações e Importações de Janeiro - Origens e Destinos


Com informações do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), os cinco principais compradores de produtos brasileiros no primeiro mês de 2018 foram:

- China (US$ 3,366 bilhões);

- Estados Unidos (US$ 2,247 bilhões);

- Argentina (US$ 1,205 bilhão);

- Países Baixos (US$ 871 milhões); e

- Chile (US$ 540 milhões).

Os principais mercados fornecedores, em janeiro, foram:

- China (US$ 2,844 bilhões);

- Estados Unidos (US$ 2,390 bilhões);

- Alemanha (US$ 876 milhões);

- Argentina (US$ 727 milhões); e

- Coreia do Sul (US$ 540 milhões).


Fonte: MDIC

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19968

Camex zera Imposto de Importação para equipamentos de parques temáticos





Camex zera Imposto de Importação para equipamentos de parques temáticos




Redução temporária foi publicada hoje no Diário Oficial da União reduz custos de investimentos no setor

Brasília (6 de fevereiro) - A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a redução do Imposto de Importação para equipamentos utilizados em parques temáticos. A modificação foi feita por meio da inclusão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) por tempo determinado.

Para as "Cabinas para teleférico, com estrutura em alumínio e fechamentos em policarbonato", item classificado no código 8431.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a alíquota será reduzida de 14% para zero por um prazo de seis meses

Já para os Conjunt

o de peças para tobogãs aquáticos e estações de recreação (NCM 8431.39.00) o Imposto de Importação que era de 20% vai ser zerado durante oito meses.

O objetivo é reduzir custos para investimentos no setor. De acordo com o pleito da entidade que representa 18 parques temáticos brasileiros que geram cerca de 11 mil postos de trabalho, os equipamentos que tiveram redução de alíquotas são importantes para a renovação constante das atrações. Ainda segundo o setor, a importação de equipamentos de última geração, melhora a infraestrutura e o atendimento a clientes, o que pode ocasionar a diminuição da saída de brasileiros para o exterior com essa finalidade e atrair estrangeiros, principalmente do Mercosul, gerando mais eficiência no produto brasileiro e implicando num aumento de emprego e renda.

Antes de aprovar o pleito a Camex constatou a inexistência de produção nacional e consultou o Ministério do Turismo que informou ser favorável à redução das alíquotas.

A descrição completa dos produtos integra a Resolução Camex nº4/2017.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3063

sábado, 3 de fevereiro de 2018

PR: Mudanças no ICMS já estão valendo


PR: Mudanças no ICMS já estão valendo


Mais de 834,6 mil empresas do Paraná optantes do Simples Nacional, que operam no comércio de mercadorias, indústria, atacado e varejo, assim como o setor de transporte, devem ser impactadas pela mudança na alíquota de incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Publicado na semana passada, o decreto que regulamenta o projeto de lei 557/17 reduz de 20 para seis as faixas de tributação e limita o aumento em até 20% do valor pago no ano passado. A proposta mantém a isenção para as empresas que faturam até R$ 360 mil e estabelece uma tabela progressiva. Com isso, a isenção inicial também será empregada nas demais faixas.

“Até o ano passado, quando a empresa faturava mais de R$ 360 mil por ano, por exemplo, passava a pagar sobre todo o faturamento, e não sobre o que extrapolava a primeira faixa. Agora não mais”, explica o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa.

Ele sustenta que a medida é uma adequação da legislação estadual às normas federais para tributação e não haverá aumento na arrecadação. “Hoje, a arrecadação estadual para o segmento do Simples é de R$ 700 milhões. Se não fizéssemos as mudanças, aumentaria 50%. Com a mudança, a maioria vai pagar menos”, afirma Costa.
Outro lado

O setor produtivo, no entanto, não compartilha desta opinião. Para o presidente da Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), Edson Campagnolo, o decreto eleva o tributo e onera o setor produtivo.

“Lamentamos essa decisão que deverá impactar diretamente no bolso dos paranaenses”, disse Campagnolo.

O presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (Faciap), Marco Tadeu Barbosa, concorda com Campagnolo e não vê as empresas em condição de arcar com o imposto sem perder a competitividade ou repassar o valor ao consumidor.

Ele, no entanto, se diz otimista com o compromisso assumido pelo governador Beto Richa (PSDB) de eliminar eventuais aumentos por meio de decreto. “O governador se comprometeu a rever a questão caso o setor produtivo fosse onerado. Estamos aguardando as guias do mês de janeiro para fazer um comparativo como o ano passado e, se for caso, retomar as discussões com o governo”.


Fonte: Paraná Portal

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19934

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Exportações crescem puxadas por bens industrializados em janeiro


Exportações crescem puxadas por bens industrializados em janeiro



Embarques totalizaram US$ 17 bilhões, valor recorde histórico para o primeiro mês do ano. O resultado foi impulsionado pela venda de manufaturados, cuja elevação atingiu 23,6%

Brasília, 1º de fevereiro – No primeiro mês do ano, o superávit da balança comercial alcançou US$ 2,8 bilhões, o segundo melhor resultado da série histórica, iniciada em 1989, para meses de janeiro. Os dados foram divulgados hoje pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC). As exportações totalizaram US$ 16,968 bilhões, resultado recorde para o período e que representou um crescimento de 13,8% em relação a janeiro de 2017. As importações somaram US$ 14,199 bilhões, com um aumento de 16,4% na comparação o mesmo mês do ano passado.

As exportações tiveram crescimento tanto em relação aos preços (0,81%) quanto às quantidades (12,9%), em todas as categorias de produtos. Entretanto, o resultado positivo foi puxado especialmente pela venda de manufaturados, que no período registraram alta de 23,6%. “Esse aumento das quantidades exportadas está principalmente relacionado ao aquecimento da demanda mundial”, explica o diretor de Estatísticas e Apoio às Exportações, Herlon Brandão. “O PIB mundial cresceu mais de 3% em 2017 e espera-se que ocorra crescimento nessa ordem em 2018”, acrescenta.

Houve crescimento nos embarques de aviões (474%), óleos combustíveis (323%), açúcar refinado (294%) e máquinas para terraplanagem (171%), entre outros produtos. “A economia mundial aquecida demanda produtos brasileiros. Por outro lado, o Brasil tem aumentado a sua produção, principalmente de bens agrícolas, de petróleo, de minério. O investimento nessas áreas faz com que o país tenha excedente para ser exportado”, afirma Brandão.

O mês de janeiro também apresentou resultado expressivo nas importações, que tiveram aumento, em volume, de cerca de 10%. Cresceram nesse período as compras de combustíveis e lubrificantes (96,3%), de bens de consumo (19,2%), de bens de capital (11,4%) e de bens intermediários (5,8%).

A expectativa é que as importações se mantenham aquecidas ao longo do ano. “Esperamos que as importações cresçam a taxas superiores a das exportações em 2018. A expectativa de crescimento do PIB é de 3%, o que deve incentivar a importação de bens. Isso vai fazer com que o saldo anual diminua, mas ainda positivo e entre os maiores da história, na casa dos US$ 50 bilhões”, explica Brandão.

Destinos e origens

Os cinco principais compradores de produtos brasileiros foram China (US$ 3,366 bilhões), Estados Unidos (US$ 2,247 bilhões), Argentina (US$ 1,205 bilhão), Países Baixos (US$ 871 milhões) e Chile (US$ 540 milhões). Os principais mercados fornecedores, em janeiro, foram China (US$ 2,844 bilhões), Estados Unidos (US$ 2,390 bilhões), Alemanha (US$ 876 milhões), Argentina (US$ 727 milhões) e Coreia do Sul (US$ 540 milhões).

Leia a nota técnica completa



Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3054

Balança comercial brasileira: Semanal



http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal