LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Remessas ao exterior

Receita regulamenta redução da alíquota de imposto sobre remessas ao exterior

A Receita Federal publicou ontem (31) no Diário Oficial da União instrução normativa que disciplina a redução da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais.
A redução de 25% para 6% do imposto incidente sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de pacotes de viagens está prevista na Medida Provisória nº 713, publicada em 1º de março. A instrução normativa disciplina a nova regra e estabelece os procedimentos que devem ser adotados pelas operadoras e agências de viagens para o aproveitamento da redução.
De acordo com a Receita Federal, a redução do imposto está limitada ao valor mensal de R$ 20 mil, exceto para as operadoras e agências de viagem, que podem utilizar a redução em remessas de qualquer valor.
A Receita informou também que a mesma instrução normativa regulamenta a isenção de imposto incidente sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços de natureza educacional ou de despesa médica.
Fonte: Agência Brasil
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16327

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10028/2016 - SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10028, DE 29 DE ABRIL DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 20)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
Na importação por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço residente ou domiciliado no exterior.
Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de seguro contratado com empresa seguradora domiciliada no exterior, mesmo que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, ele será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro do serviço de seguro no Siscoserv, seja no âmbito de uma importação realizada por conta e ordem de terceiros ou para revenda a encomendante predeterminado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2011, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 730 e 744; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.

Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.

Na importação por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.

Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço residente ou domiciliado no exterior.

Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de seguro contratado com empresa seguradora domiciliada no exterior, mesmo que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, ele será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro do serviço de seguro no Siscoserv, seja no âmbito de uma importação realizada por conta e ordem de terceiros ou para revenda a encomendante predeterminado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2011, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 730 e 744; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74016

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10027/2016 - SISCOSERV. AGENTE DE CARGA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10027, DE 27 DE ABRIL DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 20)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços.
O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, adquiridos de residentes ou domiciliados no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, mesmo que a operação seja intermediada por um agente de carga. O exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv.
Na importação de mercadorias realizada por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional e de serviços a ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; ou da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015,e 219, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º , caput, e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.

Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços.

O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, adquiridos de residentes ou domiciliados no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, mesmo que a operação seja intermediada por um agente de carga. O exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv.

Na importação de mercadorias realizada por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional e de serviços a ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; ou da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015,e 219, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º , caput, e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

É ineficaz a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 1 de junho de 2016




PORTO DO RIO GRANDE MOVIMENTA MAIS DE UM MILHÃO DE TONELADAS DE SOJA POR MÊS





A soja movimentada no Porto do Rio Grande, basicamente, é de origem gaúcha das mais diversas regiões produtoras. Cerca de 90% do que é produzido no Estado, com destino à exportação, acaba passando pelo complexo portuário local. O principal destino é a China. Em 2015, por exemplo, o Porto exportou mais de 14 milhões de toneladas de soja, deste volume, mais de 10 milhões de toneladas foram encaminhadas para o país asiático.

Organização

A Superintendência do Porto do Rio Grande (Suprg) começa a organizar o processo da safra, sempre, quando um ciclo é encerrado. De acordo com o diretor-superintendente do Porto, Janir Branco, o planejamento da safra de soja é realizado, pensando no período de abril a setembro, quando a movimentação ultrapassa a marca de um milhão de toneladas do item soja em grão, por mês. O complexo soja trabalhado no porto, segundo Janir, representa o óleo, o farelo e o grão.

“Fizemos uma avaliação da safra 2015, vimos os gargalos, que ocorreram ano passado, para melhorarmos o que vem ocorrendo em 2016. Desde o início do ano, a Diretoria Técnica, que é a responsável direta pela organização do Plano Safra, vem realizando reuniões com cada componente envolvido. Além disso, realizamos reuniões com todos os protagonistas de forma conjunta e, também, apresentamos as ações ao Conselho de Autoridade Portuária. Em 2015, ultrapassamos a marca de 14 milhões de toneladas. A nossa expectativa, baseado em informações que chegam da zona produtora, é de ultrapassarmos o que obtivemos no último ano”, informou Janir

Logística

Questionado sobre a logística para receber tanto volume, Janir informou que, através do Plano Safra, é possível visualizar os principais gargalos e atuar com antecipação, para que os impactos da movimentação sejam os menores possíveis. “Os terminais ano a ano buscam alternativas para diminuir os entraves, e a Superintendência tem trabalhado, fortemente, para que todo o complexo esteja organizado e trabalhando, de forma conjunta, para evitar situações que possam causar transtorno para a operação e para a sociedade. O agendamento eletrônico de descarga, implantado pela maior parte do complexo, tem se tornado um forte aliado, para garantir a organização e evitar filas e transtornos”, disse o superintendente.

Com relação aos caminhões que costumam se aglomerar na estrada da Barra no período, Janir afirmou que os primeiros quilômetros da BR-392 estão inseridos dentro do contexto portuário, por ser a via de acesso aos terminais. “O agendamento eletrônico, como mencionado, já atua para diminuir as filas que antes eram formadas em cima da rodovia. Situações como essa já ocorrem em bem menos quantidade do que em anos anteriores. Além disso, a Suprg distribui, nas praças de pedágio, um informativo que indica ao caminhoneiro como chegar, da melhor forma, ao pátio que ele precisa estar”, explicou. Segundo Branco, são mais de 1,7 mil vagas em pátios de estacionamento, sem considerar o do Sindicam, que fazem parte da estrutura montada pelos terminais, para evitar que os caminhões fiquem aglomerados em suas portarias e na estrada.

Desafio

Branco afirmou que o principal desafio para o período da safra é conciliar as necessidades da operação com as necessidades sociais. “Entendemos que a rodovia é de uso da sociedade e precisamos pensar em como manter o desenvolvimento e a agilidade do complexo, sem causar transtorno social. Além do agendamento, também mantemos constantes conversas com a empresa Rumo ALL, responsável pelo modal ferroviário, para evitar as manobras em cima da rodovia nos horários de pico. Lidamos com uma via simples, com grande volume de caminhões, ônibus e veículos civis e, por isso, é importante que todos os protagonistas da operação da soja trabalhem em sintonia, para evitar os mais diversos tipos de transtornos”, informou o superintendente.

Outras cargas

Apesar de todo o volume de soja, outras cargas também se destacam em movimentações no Porto, que está, diretamente, ligado à cadeia agrícola do Estado do Rio Grande do Sul. Os principais segmentos de produtos fazem parte dessa atividade que, para o superintendente, é o motor de desenvolvimento do nosso Estado. “Temos uma vasta movimentação de granéis, dos mais variados produtos. O arroz, por exemplo, no primeiro quadrimestre do ano, teve crescimento de mais de 40% quando comparado ao ano passado. São mais de 600 mil toneladas movimentadas. Outros grãos também fazem parte de nossa rotina, como o milho que já movimentou mais de 240 mil toneladas e o trigo que soma mais de 300 mil toneladas. Tudo isso voltado para a exportação. Além dos grãos in natura, também trabalhamos com produtos de valor agregado como a celulose, por exemplo, que já totaliza mais de 900 mil toneladas”, contou

Sobre a movimentação em importação, Janir afirmou o seguinte: “Estando o porto voltado à cadeia agrícola, nossas principais importações têm o campo como destino final. Os insumos para fertilizantes são os principais produtos que chegam ao porto, dos mais variados compostos como: ureia, polietileno e cloreto de potássio. Em 2015, o país, que mais enviou produtos nesse segmento de carga, foi a Rússia”, finalizou.

Fonte: Jornal Agora (RS)/Tatiane Fernandes

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/34440-porto-do-rio-grande-movimenta-mais-de-um-milhao-de-toneladas-de-soja-por-mes?utm_source=newsletter_7848&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

EXPORTADORES QUEREM REVISÃO DE 100% DE ESCANEAMENTO DAS CARGAS





EXPORTADORES QUEREM REVISÃO DE 100% DE ESCANEAMENTO DAS CARGAS



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Exportadores querem a revisão da exigência de 100% dos contêineres destinados a exportação serem escaneados antes do embarque nos navios. O serviço gera um custo adicional cobrado pelos terminais portuários, onde ocorre a vistoria. Segundo os embarcadores, não existe previsão legal expressa para que a totalidade dos contêineres sofra a chamada "vistoria não invasiva".

A medida cumpre determinação das alfândegas nos portos, ligadas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), da Receita Federal. Conforme a Coana, é inerente às atribuições do órgão a fiscalização de 100% das cargas, sendo o percentual definido após análises de riscos.

Levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) ao qual o Valor teve acesso mostra que terminais nos portos de Santos (SP), Paranaguá (PR), Itapoá (SC), Rio Grande (RS) e Pecém (CE) passaram a exigir o crivo do scanner em 100% dos casos. Apesar de a medida já estar em vigor há três anos em alguns portos, os exportadores estão reclamando agora de forma mais incisiva devido ao aumento das vendas externas, estimuladas pelo câmbio. Foram feitas 75 entrevistas com representantes de associações e grandes exportadores de 6 a 27 de abril.

O principal problema apontado pelos embarcadores é o valor cobrado por contêiner escaneado, que foi de menos de R$ 200 (em 58% dos casos) a mais de R$ 400 (1%) no período. Para 47% dos entrevistados, a cobrança tem alto impacto na competitividade das exportações e importações - também as importações são alvo de escaneamento. Para 31% o impacto é médio; o restante não viu reflexo (16%) ou não respondeu (6%).

A CNI critica a cobrança. "Se o serviço decorre de exigência do poder público e isso envolve cobrança de uma taxa essa taxa não pode ser maior que o necessário para amortizar o serviço. A impressão é que os terminais estão tendo lucro com a obrigação", diz o gerente-executivo de comércio exterior da CNI, Diego Bonomo. A CNI defende que se trabalhe com gestão de risco e somente se a gestão apontar necessidade "se faça 100% de escaneamento por um período, mas que isso não se perenize", disse Bonomo.

A Coana informou que é justamente após a gestão de análise de risco que as aduanas locais estipulam os percentuais. No porto de Santos, por exemplo, a alfândega adota a inspeção não invasiva de 100% dos contêineres vazios e cargas com destino apenas à Europa, esclareceu o órgão, devido à maior frequência de tentativas de envio de drogas ao exterior. Os demais são escaneados conforme indicação do gerenciamento de risco ou dos Oficiais do Customs and Border Protection, via o programa Container Security Initiative, exclusivamente para cargas destinadas aos Estados Unidos.

No caso de Paranaguá, há uma ação judicial obrigando o terminal de contêiner local a escanear 100% das cargas. Itapoá, disse a Coana, realiza por conta própria o escaneamento na exportação, sem custo para o exportador. "De acordo com o terminal, o eventual custo somente é repassado nos casos solicitados pela fiscalização", disse.

A Coana explicou ainda que a alternativa de inspecionar 100% das exportações "subsiste como corolário" da previsão de que os scanners à disposição da fiscalização aduaneira nos terminais "devam ser suficientes para inspeção da totalidade das cargas neles movimentadas". Mas adiantou que está trabalhando com as alfândegas numa ampla reformulação que deve sair em junho.

Sobre os preços, a Antaq afirmou que se a exigência de escaneamento for para todas as cargas o terminal não pode instituir uma cobrança específica. Neste caso, diz a agência, o valor deve integrar a base da formação geral dos preços e ser repassado "de forma linear e rateada, entre todos os clientes e usuários, diluídos nos preços dos serviços já existentes, prestados sem discriminação".

Fonte: Valor Economico/Fernanda Pires | De São Paulo

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/34444-exportadores-querem-revisao-de-100-de-escaneamento-das-cargas

Reporto e Retid



PIS/COFINS: Alteradas as normas que regulam a habilitação ao Reporto e ao Retid

Instrução Normativa RFB nº 1.644/2016 - DOU 1 de 31.05.2016, altera a Instrução Normativa 1.370/2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e a Instrução Normativa 1.454/2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).
De acordo com a alteração da IN 1.370, dentre outras, a aquisição, no mercado interno ou na importação, de bens para o Reporto com suspensão do pagamento do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se somente às aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2020.
No que se refere à modificação da IN 1.454, dentre outras, os benefícios de suspensão e redução à alíquota zero, conforme o caso, do IPI do PIS/Pasep e da Confins, podem ser usufruídos nas operações realizadas entre a data de habilitação da pessoa jurídica ao Retid e 22 de março de 2032.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16306

IRRF: Receita divulga norma sobre a tributação do IR na remessa para gastos no exterior

IRRF: Receita divulga norma sobre a tributação do IR na remessa para gastos no exterior

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016 - DOU 1 de 31.05.2016, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.611/16 e dispôs sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior:
a) destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens;
b) para fins educacionais, científicos ou culturais; e
c) para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Ficou definido que até 31/12/2019, fica reduzida a 6% a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, observado que:
a) a redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil;
b) são gastos pessoais no exterior, para efeito da redução de alíquota, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes;
c) a redução de alíquota se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho;
d) a redução de alíquota não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
d - 1) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos;
d - 2) a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
d - 3) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço;
e) o limite global não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem;
f) as operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento das condições da letra "d", sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 ao mês por viajante;
g) a hipótese de que trata a letra "f" aplica-se somente aos gastos pessoais do viajante definidos na letra "b";
h) para fins de fruição da redução, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas na letra "b", remetidas por operadoras e agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
Por conta disso as operadoras e as agências de viagem deverão elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à redução, inclusive para reservas ou bloqueios de serviços turísticos sem viajante previamente definido, observado que:
a) o viajante deverá ser pessoa física residente no Brasil;
b) a operadora de viagens deverá manter o controle para cada agência de viagens, nos casos em que efetuar a remessa consolidada de valores decorrentes de vendas realizadas por agências de viagens;
c) na hipótese de viajante definido, o demonstrativo deverá conter o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante;
d) na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado, no demonstrativo o número do CPF do responsável;
e) o demonstrativo deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF;
f) no momento da definição do viajante, o demonstrativo deverá indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e o CPF do viajante;
g) na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento da diferença de IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à operadora ou agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior;
h) a responsabilidade pelo imposto sobre a renda que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso previsto na letra "b";
i) o demonstrativo deverá ser mantido pelas operadoras e agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresentação à instituição financeira contratada para a realização da remessa;
j) para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.
Importante consignar que não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
a) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
b) as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Para efeito do disposto na letra "a" anteriormente citada, entende-se por remessa destinada ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais aquela relativa ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural.
Nota LegisWeb: Em vigência a partir da data da sua publicação no DOU de 31/05/2016
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16312

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10025/2016 - SISCOSERV. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10025, DE 27 DE ABRIL DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 19)  

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar o serviço de transporte internacional de carga (e seguro, se for o caso) de residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes da importação de mercadorias, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro, com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que a operação seja intermediada por uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, ou da pessoa jurídica adquirente, conforme o caso, o estipulante será considerado o tomador desse serviço e, por consequência, o responsável pelo registro das informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.

Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.

Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar o serviço de transporte internacional de carga (e seguro, se for o caso) de residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes da importação de mercadorias, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro, com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que a operação seja intermediada por uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.

Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, ou da pessoa jurídica adquirente, conforme o caso, o estipulante será considerado o tomador desse serviço e, por consequência, o responsável pelo registro das informações no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74013