CLASSIFICAÇÃO NA NCM DE ALGUMAS MÁQUINAS UTILIZADAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Nesses tempos de PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), de Copa do Mundo de 2014 e de Olimpíadas de 2016 nada melhor do que fazer um breve esboço sobre onde classificar algumas das das mais importantes máquinas utilizadas na construção civil.
Deixando de lado os guindastes e bombas, dentre outras máquinas importantes na construção civil, vamos concentrar nossa atenção nas máquinas capazes de modificar de alguma maneira o terreno.
Essas máquinas se concentram nas posições 8429 e 8430 e nas subposições 8474.3 e 8479.10.
A posição 8429 serve como nicho para classificar os bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
Essa posição abrange um certo número de aparelhos para aterrar, escavar ou compactar o solo, especificamente designados e tendo em comum a particularidade de serem autopropulsores.
A) Os bulldozers e os angledozers, constituídos por uma infra-estrutura motriz, geralmente de lagartas, e por uma grande lâmina montada frontalmente, formando o todo um conjunto mecânico homogêneo. Estes aparelhos utilizam-se especialmente para limpar o solo de escombros e para o nivelar sumariamente. Alguns deles destinam-se especialmente a derrubar árvores e arrancar mato.
B) Os niveladores (niveladores-reguladores) ou reguladores ou perfiladores, que são máquinas de diversos tipos concebidas para nivelar ou regularizar de maneira mais precisa as superfícies do terreno, mesmo em declive, por meio de uma lâmina regulável e inclinável, no sentido horizontal, em geral montada na base das rodas.
C) Os raspo-transportadores que executam um relativo nivelamento do solo pela ação de uma lâmina horizontal que corta uma camada de terreno como se fosse uma plaina. Os raspotransportadores autopropulsores são utilizados para retirar entulho quer por meio de um carro de carga, quer por uma transportadora de tira.
Classificam-se na posição 8429 os raspo-transportadores em que a parte motriz e a parte operante (lâmina) constituem um conjunto mecânico homogêneo e formam um só corpo, tais como os raspo-transportadores de lagarta, nos quais a caçamba de carga, provida com uma lâmina horizontal cortante, se situa entre as duas lagartas. Classificam-se também nesta posição os raspo-transportadores articulados que se compõem de uma máquina motriz (mesmo os de um único eixo) e de uma caçamba para o transporte de entulho, equipada com uma lâmina fixa ou um dispositivo móvel com várias lâminas.
D) Os compactadores ou máquinas para calcar o solo ou pedras para calcetar, e as máquinas para distribuir balastro na parte inferior dos dormentes das vias férreas.
E) Os rolos ou cilindros compressores autopropulsores utilizados em obras públicas ou nos canteiros de construção de estrada para aplanamento do solo ou compactação do macadame. Estes aparelhos deslocam-se sobre pesados cilindros de ferro fundido ou de aço, de grande diâmetro, lisos ou providos de elementos metálicos bastante salientes que penetram na terra (rolos ou cilindros denominados de “pés-de-carneiro”), ou então sobre rodas providas de bandas de rodagem ou de pneumáticos bastante largos.
F) As pás mecânicas que trabalham o solo escavando-o ou derrubando montículos, por meio de baldes cortantes ou de garras, montados num braço articulado manobrado por cabos ou por meio de macacos hidráulicos, e os escavadores de balde suspenso (ou draglines), que executam trabalho análogo, de maior alcance, por intermédio de um balde de dragagem suspenso por um sistema de cabos na extremidade de uma haste giratória. Algumas destas escavadoras permitem operar ainda a uma maior distância, sendo o balde suspenso manobrado por cabos entre duas torres móveis.
G) Os escavadores contínuos (sem fim), de colher, de garras ou de baldes escavadores, dispostos em rosário em uma corrente articulada sem fim ou no contorno de uma roda. Estes aparelhos, muitas vezes combinados com um dispositivo para retirar entulho, são montados sobre chassis providos de lagartas ou de rodas e alguns tipos são especialmente concebidos para cavar e consertar trincheiras, canais de drenagem, valas para exploração de minas a céu aberto, etc.
H) Os carregadores autopropulsores de rodas ou de lagartas, providos de um balde frontal, que permitem, pela movimentação do aparelho, a ação de pegar os materiais, o seu transporte e a sua descarga. Alguns destes aparelhos, denominados pás carregadoras, podem também escavar. Caracterizam-se, neste caso, pelo fato de que a borda de ataque do balde, colocado em posição horizontal, pode ser baixada a um nível inferior ao do plano de rolamento.
I) As carregadoras-transportadoras, utilizadas nas minas, são aparelhos providos, na parte dianteira, de um balde que recolhe os materiais a granel e depois os descarrega em uma caçamba que constitui o corpo central, e cuja função principal é a movimentação e não o transporte.
A posição 8429 compreende também as carregadoras autopropulsoras equipadas, na parte posterior, de um braço articulado provido com um balde de pá mecânica.
Já a posição 8430 abarca as outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas.
Com exclusão dos aparelhos autopropulsores da posição 8429 e das máquinas, aparelhos e instrumentos de uso agrícola, hortícola ou florestais da posição 8432, a presente posição engloba os aparelhos e instrumentos mecânicos utilizados para o trabalho do solo (cortar rochas, carvões, terras, etc., para escavar, cavar, perfurar, etc.), para a preparação, consolidação do terreno, terraplenagem, raspagem, nivelamento, compressão, rolagem de terras, batedura de pilotis, etc.). Compreende também os bate-estacas e arranca-estacas, e ainda os limpa-neves.
APARELHOS AUTOPROPULSORES E OUTROS APARELHOS MÓVEIS
Com exclusão de alguns tipos determinados - abaixo mencionados - que são montados em aparelhos de transporte da Seção XVII, a presente posição trata dos aparelhos fixos e dos aparelhos móveis, mesmo autopropulsores.
As exclusões acima mencionadas são as seguintes:
a) Aparelhos montados em veículos do Capítulo 86.
Os escavadores, etc., da presente posição classificam-se na posição 86.04, quando montados em vagões suscetíveis de se ligarem a uma composição ferroviária qualquer que seja a bitola da via férrea em que circulem. As máquinas escavadoras-calibradoras de balastro são freqüentemente montadas em vagões desta espécie. Os veículos autopropulsores para a conservação de vias férreas classificam-se também na posição 8604. Todavia, quando montados em simples chassis, plataformas ou carros, que não constituam material circulante para vias férreas, os escavadores, etc. permanecem classificados aqui.
b) Aparelhos montados em tratores ou em veículos automóveis do Capítulo 87.
1) Aparelhos montados em tratores.
Alguns órgãos de trabalho (lâminas de nivelamento, baldes, por exemplo) dos aparelhos da presente posição ou da posição 8431 são montados em um trator concebido essencialmente para puxar ou empurrar outros aparelhos, veículos ou cargas, porém equipados, como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitem manobrar os órgãos de trabalho. Os órgãos de trabalho desta espécie constituem um equipamento auxiliar para a execução de trabalhos determinados. São, em geral, relativamente leves e podem ser montados ou trocados no local de trabalho pelo próprio utilizador. Neste caso, os órgãos de trabalho classificam-se na presente posição ou na posição 8431, mesmo que se apresentem com o trator - estejam ou não montados neste enquanto que o trator com o dispositivo que permite manobrar os órgãos de trabalho se classifica separadamente na posição 8701. Pelo contrário, classificam-se aqui as máquinas e aparelhos autopropulsores, nos quais a infraestrutura motriz, os dispositivos de comando, os órgãos de trabalho, bem como os dispositivos de manobra, são especialmente concebidos uns para os outros, de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Este é, manifestamente, o caso de uma infra-estrutura semelhante a um trator, porém especialmente concebida, construída ou reforçada para constituir parte integrante de um aparelho que execute uma ou várias funções indicadas na presente posição (escavação, nivelamento, etc.). Apresentadas isoladamente, as infra-estruturas desta espécie classificam-se também na presente posição, como máquinas incompletas, desde que apresentem, no estado em que se encontram, as características essenciais de máquinas completas. As infra-estruturas suscetíveis de se classificarem em várias das posições 8425 a 8430, em virtude do dispositivo ou do órgão de trabalho com os quais elas podem ser indiferentemente equipadas, classificam-se de acordo com a Nota 3 da Seção ou, eventualmente, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c).
Critérios mais detalhados que permitem estabelecer uma distinção entre os tratores da posição 8701 e as infra-estruturas motrizes do presente Capítulo, constam da Nota Explicativa da posição 8701.
2) Aparelhos montados em chassis automóveis ou em caminhões.
Alguns aparelhos da presente posição (bate-estacas, máquinas de perfuração, etc.) apresentam-se freqüentemente montados num verdadeiro chassi automóvel ou em caminhão que reúne nele próprio, pelo menos, os seguintes órgãos mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de velocidade, órgãos de direção e de frenagem (travagem). Estes conjuntos devem ser classificados na posição 8705 como veículos automóveis para usos especiais. Continuam, por outro lado, classificados nesta posição os aparelhos simplesmente autopropulsores, nos quais um ou vários dos mecanismos de propulsão ou de comando acima indicados se encontrem reunidos na cabina do aparelho de trabalho montado num chassi com rodas, mesmo que este conjunto possa circular pelos seus próprios meios. Classificam-se igualmente nesta posição as máquinas autopropulsoras com rodas, nas quais o chassi e o aparelho de trabalho são especialmente concebidas um para o outro, de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Nestes casos, o aparelho de trabalho não está simplesmente montado num chassi automóvel, como nas máquinas mencionadas no parágrafo anterior, mas inteiramente integrado a um chassi que não pode ser utilizado para outros fins, e pode comportar os mecanismos automóveis essenciais acima citados.
c) Aparelhos montados em estruturas flutuantes do Capítulo 89.
Todos os aparelhos que exerçam as funções previstas na presente posição (dragas, chupadores, etc.) classificam-se no Capítulo 89 quando montados em pontões ou em outras estruturas flutuantes, munidos ou não de uma máquina de propulsão.
APARELHOS DE FUNÇÕES MÚLTIPLAS
Numerosas máquinas são concebidas para executar indiferentemente operações próprias às máquinas das posições 8429 ou 8430 (escavações, terraplenagem, perfuração, etc.) e algumas das funções previstas para os aparelhos das posições 8425, 8426, 8427 ou 8428 (elevação, carregamento, etc). É manifestamente o caso de máquinas combinadas para cortar e carregar carvão, máquinas para cavar trincheiras e, ao mesmo tempo, colocar ou retirar tubos, etc. Estas máquinas classificam-se conforme a Nota 3 da Seção ou eventualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c).
Os diversos materiais da presente posição podem agrupar-se da seguinte maneira:
I.- BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS
Os bate-estacas utilizados para a colocação de estacas, estacas-pranchas, etc., são constituídos por um pesado martelo metálico içado pelo cabo de um guincho ao topo de um cavalete com guias verticais, de onde cai sobre a cabeça da estaca a fixar quer pelo seu próprio peso (bate-estacas de efeito simples), quer pela ação de um motor que acrescenta a sua potência ao efeito da força de gravidade (bate-estaca de efeito duplo). A presente posição compreende igualmente as máquinas para arrancar estacas.
II.- APARELHOS PARA EXTRAÇÃO, CORTE OU PERFURAÇÃO
Entre estes aparelhos, utilizados principalmente nas indústrias extrativas (de carvão, minérios, pedras, argilas, etc.), podem citar-se:
A) Os cortadores de carvão ou de rocha que executam a extração mecânica de carvões, minérios, etc., quer com uma barra ou disco rotativo providos de pontas aguçadas, etc., quer, mais freqüentemente, pela ação de uma corrente cortante sem fim, colocada sobre um braço metálico, às vezes orientável.
Muitas vezes montados em chassis automotores com rodas ou lagartas, estes aparelhos - como os mineradores contínuos - podem atingir grandes dimensões e comportar uma série de correntes extratoras justapostas, combinadas com um aparelho de remoção de entulho (transportadoras de tiras
ou de raspadeiras).
B) As máquinas para perfuração de túneis ou de galerias, especialmente as brocas para perfurar túneis, constituídas por um chassi metálico com as dimensões do túnel, rodeado de fortes chapas de proteção com os bordos cortantes, o qual é fortemente empurrado contra a parede de terra compacta por um jogo de macacos hidráulicos.
C) As perfuradoras de broca, concebidas para abrir buracos de minas na rocha, carvão, etc., e as máquinas de corte por percussão, que utilizam buris e permitem o corte linear da rocha, horizontal e obliquamente, exceto, contudo, as ferramentas manuais, pneumáticas, hidráulicas ou de motor incorporado (posição 8467).
D) As máquinas de sondagem ou de perfuração, para a pesquisa de petróleo, gases naturais, extração de enxofre (processo Frasch), colheita de amostras de terreno nas camadas profundas do solo, escavação de poços de petróleo, abertura de poços artesianos, etc. Estas máquinas agrupam-se em dois tipos principais:
1) As máquinas rotativas de sondagem (rotary) constituídas essencialmente por uma mesa giratória, um mecanismo comportando um tambor de guincho, órgãos de transmissão do movimento à mesa giratória, freios (travões), etc., uma cabeça de injeção e uma torre de sondagem (derrick), com polia de cabo e cadernal. O mecanismo imprime à mesa o movimento rotativo, o qual é transmitido às hastes de sondagem ao mesmo tempo em que trabalha a cabeça de injeção. Subsidiariamente, o mecanismo comanda, por meio da polia e do cadernal, a subida e a descida das hastes de sondagem.
2) As máquinas de percussão, que comportam um balanceiro movido por um excêntrico que, alternativamente, levanta e deixa cair o tubo e a sua respectiva ferramenta terminal no orifício de perfuração.
A presente posição engloba apenas as máquinas de perfuração propriamente ditas; os outros mecanismos bem distintos, de fácil identificação, que formam com elas uma instalação de perfuração, seguem o seu próprio regime, mesmo que se apresentem com as máquinas de perfuração: é o caso das bombas e dos compressores para injeção de água que asseguram a remoção, para fora do orifício de perfuração, de lamas, resíduos de rocha, etc. (posições 8413 ou 8414).
Permanecem igualmente classificadas na presente posição as plataformas fixas próprias para a pesquisa ou a exploração de jazidas submarinas de petróleo ou gases naturais. As plataformas flutuantes ou submersas incluem-se na posição 8905.
E) As máquinas de trado, manuais ou motorizadas, de perfurar orifícios para plantações (para assentar árvores, postes para cercas, etc.), exceto as ferramentas manuais do Capítulo 82.
F) As cunhas hidráulicas, denominadas crocodilos, constituídas por um longo cilindro provido lateralmente de uma fileira de pistões dispostos perpendicularmente que, quando o cilindro está ajustado a uma fenda, são acionados por pressão hidráulica e desagregam a rocha ou o carvão.
G) As máquinas extratoras de plainas ou de grades, cujo órgão ativo é uma lâmina cortante ou uma série de pontas aguçadas justapostas que atacam a parede de carvão, de argila, etc., dispostas por cima de uma transportadora convenientemente colocada.
IV.- MÁQUINAS DE COMPRIMIR OU COMPACTAR O TERRENO
Fazem especialmente parte deste grupo:
A) Os rolos ou cilindros compressores, sem órgãos de propulsão destinados a serem empurrados ou rebocados, incluídos os rolos ou cilindros compactadores denominados de “pé-de-carneiro”, providos de elementos metálicos bastante salientes, fixos ou articulados, que penetram na terra, bem como os rolos ou cilindros compactadores denominados “de pneus”, que são constituídos por uma série de rodas, análogas às rodas de caminhões, guarnecidas de pneumáticos de grande seção, justapostos num mesmo eixo solidário de um chassi metálico. Os rolos ou cilindros compressores autopropulsores (incluídos os equipados com pés de carneiro, de banda de rodagem ou de pneumáticos), classificam-se na posição 8429; e os rolos ou cilindros de uso agrícola, na posição 8432.
B) As máquinas e aparelhos de compactar, não autopropulsores, isto é, as máquinas para calcar o solo ou as pedras para calcetar e as máquinas para distribuir balastro debaixo dos dormentes de vias férreas, exceto as ferramentas da posição 8467.
C) As terraplenadoras pneumáticas, que atuam por vibração, e que comprimem o aterro, entulho. etc. por meio de placas vibratórias.
V.- MATERIAIS DE ESCAVAÇÃO, DE TERRAPLENAGEM, DE RASPAGEM, DE NIVELAMENTO, ETC.
Neste grupo, podem citar-se:
A) As máquinas de terraplenagem ou de escavação descritas nas Notas Explicativas da posição 8429, não autopropulsoras.
B) As dragas não flutuantes, de constituição semelhante aos escavadores contínuos ou sem fim da posição 8429, mas equipadas com baldes de drenagem ou de pás, dispostos em cadeia. As dragas flutuantes classificam-se na posição 8905.
C) As máquinas escavadoras ou calibradoras de balastro, montadas em chassis, que se deslocam sobre trilhos (carris) e constituídas por baldes escavadores dispostos em cadeia combinados com uma transportadora e um calibrador.
D) As máquinas para abrir estradas (ou escavadoras) e as escarificadoras (para aeródromos, campos de desportos, etc.), providas de ferramentas múltiplas para desagregar a superfície do solo tendo em vista a sua retificação.
E) As pás raspadoras de colher, análogas a uma pá mecânica da posição 8429 e nas quais a colher cortante, que trabalha em retro, vai deslizando ao longo de um braço horizontal provido de corrediças.
Na subposição 8474.3 estão localizados as máquinas e aparelhos para misturar ou para amassar. Trata-se aqui de máquinas e aparelhos que consistem essencialmente em uma cuba ou tina na qual as matérias a tratar são agitadas por palhetas ou outros dispositivos apropriados até que a sua consistência tenha adquirido a homogeneidade desejada. Entre estas máquinas e aparelhos podem citar-se:
1) As betoneiras e aparelhos para diluir a argamassa, excluídas as betoneiras que, montadas com caráter permanente em chassis de vagões, se classificam na posição 8604, ou, montadas em chassis de caminhões, constituindo veículos especiais, na posição 8705.
2) As máquinas para misturar matérias minerais (pedras britadas, cascalho miúdo, pedras de cal, etc.) com betume para a preparação de revestimentos betuminosos para pavimentação. Estas máquinas podem apresentar-se, por exemplo, quer como instalações constituídas por um conjunto de elementos distintos (dosador-alimentador, secador, extrator de poeiras, amassadores, aparelhos de elevação, etc.) montados em chassis comuns, quer como unidades funcionais cujos,elementos estejam simplesmente justapostos (unidades de revestimento fixas ou móveis).
Por fim, resta a subposição 8479.10, que serve de nicho para as máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, tais como:
1) As máquinas para espalhar argamassa ou concreto, com exceção das betoneiras ou misturadores semelhantes para a preparação de concreto (betão) ou de argamassa (posições 8474 ou 8705).
2) As máquinas para traçar ou regular a construção de estradas, para calcar concreto, e para o acabamento da superfície de rodagem e, às vezes, para a distribuição da brita. Excluem-se, todavia, da presente posição, as niveladoras reguladoras da posição 8429.
3) As espalhadoras de saibro, mesmo automotrizes, para espalhar saibro sobre revestimentos de estradas ou semelhantes (as espalhadoras de saibro montadas em chassis automotores classificam-se na posição 8705), bem como as máquinas automotrizes para espalhar e calcar,revestimentos betuminosos de estradas.
4) As máquinas e aparelhos mecânicos de alisar, estriar, quadricular, etc., o concreto fresco, bem como o asfalto ou revestimentos pastosos semelhantes. As caldeiras e recipientes para fusão de betumes classificam-se na posição 8419.
5) Os pequenos aparelhos de motor auxiliar, dirigidos manualmente, para conservação de estradas, tais como vassouras mecânicas, aparelhos para traçar linhas de circulação em vias públicas. Classificam-se também na presente posição, como equipamento intercambiável, as vassouras mecânicas rotativas, montadas eventualmente com um recipiente para lixo e um sistema de rega, sobre chassis com rodas, para serem acionadas por um trator da posição 8701, mesmo que se apresentem com o trator.
6) As espalhadoras de sal e areia para a remoção da neve das estradas, concebidas para serem montadas num caminhão, constituídas por uma cuba de armazenamento de sal e de areia equipada com um agitador giratório quebra torrões que roda ao mesmo tempo que um parafuso sem fim, um sistema para esmagamento/trituração dos torrões de sal, e um sistema de projeção hidráulico com um disco de espalhamento. Todas as funções da máquina são comandadas a partir da cabina do caminhão.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH.
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
COMÉRCIO EXTERIOR - 03/11/2010
Exportação de calçados a sauditas cresce 86%
A Arábia Saudita aumentou em 86% o valor das suas importações de calçados do Brasil de janeiro a setembro deste ano, de acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados). O mercado saudita gastou US$ 10,06 milhões com compras de calçados brasileiros no período. Nos mesmos meses do ano passado, as importações estavam em US$ 5,4 milhões.
"Acreditamos que este crescimento seja resultado de um trabalho contínuo feito pelas empresas brasileiras em fornecer calçados com maior agilidade e qualidade. Podemos observar isto pela visitação expressiva destes compradores nos estandes brasileiros nas feiras internacionais, principalmente na Alemanha", afirma o diretor executivo da Abicalçados, Heitor Klein, referindo à feira GDS, mostra na qual as empresas brasileiras costumam participar e que é bastante freqüentada por importadores árabes.
"Como aquela região tem clima quente, fica ainda mais fácil atendê-la, visto que a especialidade do Brasil é justamente a temporada de verão", diz Klein. O executivo afirma ainda que o país está exportando calçados com maior valor agregado para os sauditas. "O preço médio do calçado exportado para a Arábia Saudita foi de US$ 9,71. No mesmo período do ano passado, o preço médio havia sido de US$ 7,65", destaca.
Tanto que o crescimento das exportações em receita foi bem maior do que o aumento em volume. Entre janeiro e setembro, a indústria brasileira de calçados exportou 1,036 milhão de pares para o mercado saudita contra 707 mil pares em iguais meses de 2009. Ou seja, o avanço foi de 46,5%. A Arábia Saudita foi o 22º maior importador de calçado do Brasil até setembro, segundo ranking da Abicalçados.
No total, o Brasil exportou, entre janeiro e setembro, 109 milhões de pares de calçados, o que rendeu ao país uma receita de US$ 1,13 bilhão. Houve crescimento de 11,5% em receita e de 16,4% em volume. O principal destino dos calçados brasileiros no exterior foi Estados Unidos, seguido de Reino Unido, Argentina, Itália e França.
Agência Anba
Indústria vai propor barreiras a importados
O aumento de tarifas seria uma ação emergencial e temporária, enquanto o governo não ataca os antigos tormentos do setor produtivo: carga tributária elevada, juros altos e câmbio desfavorável às exportações – todos reflexos de um Estado gastador. A demanda dos industriais será uma das dores de cabeça do presidente eleito neste domingo.
O setor de eletroeletrônicos quer que o governo eleve a tarifa de importação de alguns produtos dos atuais 12% para 35%. Segundo o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, essa é a tarifa consolidada do Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC).
Fabricantes de equipamentos para geração e transmissão de eletricidade seriam protegidos pela proposta. O pedido foi apresentado ao candidato José Serra (PSDB). “Ele achou razoável”, diz Barbato. A candidata Dilma Rousseff (PT) não aceitou convite para visitar a entidade, por isso, a proposta não foi entregue. A ideia também foi discutida com a equipe econômica do governo Lula há dois meses. Até agora, não houve resposta.
Outro setor afetado pela concorrência de importados, o de máquinas, divulgou esta semana um boletim reivindicando, entre outras providências, direitos antidumping. Trata-se da elevação de tarifas de importação para barrar a concorrência desleal.
Os fabricantes de lâmpadas e luminárias, reunidos na Associação Brasileira da Indústria de Iluminação(Abilux), querem do governo medidas para fortalecer o setor. O objetivo é preservar os fabricantes de luminárias e controladores e atrair fábricas de lâmpadas fluorescentes compactas (hoje importadas) e de LEDs.
Zona Franca. Dificultar a importação é também proposta dos fabricantes de eletroeletrônicos da Zona Franca de Manaus. “O governo poderia elevar o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) cobrado na importação”, diz o presidente do Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares de Manaus (Sinaees), Wilson Périco.
Impor barreiras a importados na forma de tarifas não é a opção preferida do governo. O ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, diz que é preciso evitar uma guerra cambial, para não descambar numa guerra comercial. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, conversou com o diretor-geral da OMC, Pascal Lamy, sobre a adoção de uma política coordenada para lidar com o problema do câmbio.
“A escalada protecionista, a gente sabe onde vai dar: a recessão dos anos 1930 foi resultado disso”, alerta o economista Flávio Castelo Branco, da Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade pretende entregar ao futuro presidente um conjunto de propostas para lidar com a crise na indústria. O aumento de proteção tarifária não está entre elas.
O Estado de São Paulo
Exportar não é tudo
Sim, é isso mesmo. Não adianta apenas aumentar as exportações de commodities. Não há nada de errado nisso, o que está errado é exportar mais produtos primários e menos industrializados, e até mesmo importá-los, em detrimento da indústria nacional.
Petróleo e minério estão na natureza. É investir em pesquisa para descobrir e depois explorar, com baixíssimo custo de mão de obra. Alimentos são plantados, colhidos, transportados, armazenados ou exportados e pronto. É o que os economistas chamam de “pouco valor agregado”. Plantar soja ou milho não é como fabricar um carro. Pouca gente produzindo muito.
Crescendo? Sim. É este o caso do Brasil. Costuma-se dizer que, afinal, não estamos tão mal assim. Nossas exportações estão crescendo mais que a média mundial. Só não se diz que quase tudo são commodities. Mais grave, commodities concentradas em minério de ferro e alimentos.
Não é novidade? Sei que isso tudo não é novidade, mas é uma “novidade velha”. Velha sim, porque há anos sabemos que o Brasil está perdendo espaço no mercado mundial de produtos industriais, mas parece que o governo se contenta em equilibrar a balança comercial com a venda de produtos básicos, principalmente agora que os preços estão altos. Cito apenas um caso. Entre janeiro e setembro, só as exportações de minério de ferro representaram 13,2% do total. E continuam crescendo, acompanhadas pelo petróleo, para atender à voracidade chinesa. Enquanto isso, continuamos importando, cada vez mais, produtos industrializados.
Desindustrialização. Esse e não é só um fenômeno brasileiro, é de toda a América Latina que está desindustrializando as exportações, concentradas em meia dúzia de produtos primários. Jamil Chade, correspondente do Estado em Genebra, revela recente estudo da Organização Mundial do Comércio, mostrando uma distorção que é o caminho aberto para o atraso.
Em 2000, cerca de 37% das exportações latino-americanas eram de bens industrializados. Hoje, são apenas 27%. A China abocanhou tudo. Há dez anos, o país representava apenas 5% do mercado mundial desses produtos. No ano passado, 13%. Nada menos que US$ 1,1 trilhão, informa a OMC. Supera os Estados Unidos.
Entre 2000 e 2009, o valor das exportações mundiais de industrializados aumentou 8% por ano; na América Latina, apenas 6%. Foram substituídas pela venda de commodities agrícolas e minérios, que cresceram 11% no período, por causa da demanda chinesa. Hoje representam 30% das exportações latino-americanas. Ou seja, a China está desalojando o Brasil e os países latino-americanos do mercado industrial e importando deles matéria-prima que industrializa e vende a preços competitivos.
Brasil se marginaliza. Jamil Chade teve acesso a estudo da Universidade de Boston no qual se constata que oito em cada dez produtos industrializados brasileiros enfrentam a concorrência direta da China. Em 2009, cerca de 84% das exportações brasileiras de bens industrializados já foram de alguma forma afetadas pela concorrência chinesa. Na prática, isso significa que 28% de todas as vendas ao exterior hoje são ameaçadas pela competitividade chinesa.
Há 25 anos, o Brasil tinha participação no mercado de bens manufaturados que ultrapassava em grande medida a presença chinesa. Segundo o levantamento, em 1985, o Brasil representava 1,1% do mercado mundial desse setor. Isso o situava no 16.º lugar. Naquele ano, a China estava na 26.ª posição, representando apenas 0,4% das exportações mundiais de produtos industrializados.
No ano passado, o Brasil despencou para o 24.º lugar, com 0,7% das compras mundiais desses produtos. É este o cenário, é esta a novidade velha de distorções que se repetem, à espera de uma ação unificada, numa eterna esperança que se adia.
O Estado de São Paulo
A Arábia Saudita aumentou em 86% o valor das suas importações de calçados do Brasil de janeiro a setembro deste ano, de acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados). O mercado saudita gastou US$ 10,06 milhões com compras de calçados brasileiros no período. Nos mesmos meses do ano passado, as importações estavam em US$ 5,4 milhões.
"Acreditamos que este crescimento seja resultado de um trabalho contínuo feito pelas empresas brasileiras em fornecer calçados com maior agilidade e qualidade. Podemos observar isto pela visitação expressiva destes compradores nos estandes brasileiros nas feiras internacionais, principalmente na Alemanha", afirma o diretor executivo da Abicalçados, Heitor Klein, referindo à feira GDS, mostra na qual as empresas brasileiras costumam participar e que é bastante freqüentada por importadores árabes.
"Como aquela região tem clima quente, fica ainda mais fácil atendê-la, visto que a especialidade do Brasil é justamente a temporada de verão", diz Klein. O executivo afirma ainda que o país está exportando calçados com maior valor agregado para os sauditas. "O preço médio do calçado exportado para a Arábia Saudita foi de US$ 9,71. No mesmo período do ano passado, o preço médio havia sido de US$ 7,65", destaca.
Tanto que o crescimento das exportações em receita foi bem maior do que o aumento em volume. Entre janeiro e setembro, a indústria brasileira de calçados exportou 1,036 milhão de pares para o mercado saudita contra 707 mil pares em iguais meses de 2009. Ou seja, o avanço foi de 46,5%. A Arábia Saudita foi o 22º maior importador de calçado do Brasil até setembro, segundo ranking da Abicalçados.
No total, o Brasil exportou, entre janeiro e setembro, 109 milhões de pares de calçados, o que rendeu ao país uma receita de US$ 1,13 bilhão. Houve crescimento de 11,5% em receita e de 16,4% em volume. O principal destino dos calçados brasileiros no exterior foi Estados Unidos, seguido de Reino Unido, Argentina, Itália e França.
Agência Anba
Indústria vai propor barreiras a importados
O aumento de tarifas seria uma ação emergencial e temporária, enquanto o governo não ataca os antigos tormentos do setor produtivo: carga tributária elevada, juros altos e câmbio desfavorável às exportações – todos reflexos de um Estado gastador. A demanda dos industriais será uma das dores de cabeça do presidente eleito neste domingo.
O setor de eletroeletrônicos quer que o governo eleve a tarifa de importação de alguns produtos dos atuais 12% para 35%. Segundo o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, essa é a tarifa consolidada do Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC).
Fabricantes de equipamentos para geração e transmissão de eletricidade seriam protegidos pela proposta. O pedido foi apresentado ao candidato José Serra (PSDB). “Ele achou razoável”, diz Barbato. A candidata Dilma Rousseff (PT) não aceitou convite para visitar a entidade, por isso, a proposta não foi entregue. A ideia também foi discutida com a equipe econômica do governo Lula há dois meses. Até agora, não houve resposta.
Outro setor afetado pela concorrência de importados, o de máquinas, divulgou esta semana um boletim reivindicando, entre outras providências, direitos antidumping. Trata-se da elevação de tarifas de importação para barrar a concorrência desleal.
Os fabricantes de lâmpadas e luminárias, reunidos na Associação Brasileira da Indústria de Iluminação(Abilux), querem do governo medidas para fortalecer o setor. O objetivo é preservar os fabricantes de luminárias e controladores e atrair fábricas de lâmpadas fluorescentes compactas (hoje importadas) e de LEDs.
Zona Franca. Dificultar a importação é também proposta dos fabricantes de eletroeletrônicos da Zona Franca de Manaus. “O governo poderia elevar o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) cobrado na importação”, diz o presidente do Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares de Manaus (Sinaees), Wilson Périco.
Impor barreiras a importados na forma de tarifas não é a opção preferida do governo. O ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, diz que é preciso evitar uma guerra cambial, para não descambar numa guerra comercial. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, conversou com o diretor-geral da OMC, Pascal Lamy, sobre a adoção de uma política coordenada para lidar com o problema do câmbio.
“A escalada protecionista, a gente sabe onde vai dar: a recessão dos anos 1930 foi resultado disso”, alerta o economista Flávio Castelo Branco, da Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade pretende entregar ao futuro presidente um conjunto de propostas para lidar com a crise na indústria. O aumento de proteção tarifária não está entre elas.
O Estado de São Paulo
Exportar não é tudo
Sim, é isso mesmo. Não adianta apenas aumentar as exportações de commodities. Não há nada de errado nisso, o que está errado é exportar mais produtos primários e menos industrializados, e até mesmo importá-los, em detrimento da indústria nacional.
Petróleo e minério estão na natureza. É investir em pesquisa para descobrir e depois explorar, com baixíssimo custo de mão de obra. Alimentos são plantados, colhidos, transportados, armazenados ou exportados e pronto. É o que os economistas chamam de “pouco valor agregado”. Plantar soja ou milho não é como fabricar um carro. Pouca gente produzindo muito.
Crescendo? Sim. É este o caso do Brasil. Costuma-se dizer que, afinal, não estamos tão mal assim. Nossas exportações estão crescendo mais que a média mundial. Só não se diz que quase tudo são commodities. Mais grave, commodities concentradas em minério de ferro e alimentos.
Não é novidade? Sei que isso tudo não é novidade, mas é uma “novidade velha”. Velha sim, porque há anos sabemos que o Brasil está perdendo espaço no mercado mundial de produtos industriais, mas parece que o governo se contenta em equilibrar a balança comercial com a venda de produtos básicos, principalmente agora que os preços estão altos. Cito apenas um caso. Entre janeiro e setembro, só as exportações de minério de ferro representaram 13,2% do total. E continuam crescendo, acompanhadas pelo petróleo, para atender à voracidade chinesa. Enquanto isso, continuamos importando, cada vez mais, produtos industrializados.
Desindustrialização. Esse e não é só um fenômeno brasileiro, é de toda a América Latina que está desindustrializando as exportações, concentradas em meia dúzia de produtos primários. Jamil Chade, correspondente do Estado em Genebra, revela recente estudo da Organização Mundial do Comércio, mostrando uma distorção que é o caminho aberto para o atraso.
Em 2000, cerca de 37% das exportações latino-americanas eram de bens industrializados. Hoje, são apenas 27%. A China abocanhou tudo. Há dez anos, o país representava apenas 5% do mercado mundial desses produtos. No ano passado, 13%. Nada menos que US$ 1,1 trilhão, informa a OMC. Supera os Estados Unidos.
Entre 2000 e 2009, o valor das exportações mundiais de industrializados aumentou 8% por ano; na América Latina, apenas 6%. Foram substituídas pela venda de commodities agrícolas e minérios, que cresceram 11% no período, por causa da demanda chinesa. Hoje representam 30% das exportações latino-americanas. Ou seja, a China está desalojando o Brasil e os países latino-americanos do mercado industrial e importando deles matéria-prima que industrializa e vende a preços competitivos.
Brasil se marginaliza. Jamil Chade teve acesso a estudo da Universidade de Boston no qual se constata que oito em cada dez produtos industrializados brasileiros enfrentam a concorrência direta da China. Em 2009, cerca de 84% das exportações brasileiras de bens industrializados já foram de alguma forma afetadas pela concorrência chinesa. Na prática, isso significa que 28% de todas as vendas ao exterior hoje são ameaçadas pela competitividade chinesa.
Há 25 anos, o Brasil tinha participação no mercado de bens manufaturados que ultrapassava em grande medida a presença chinesa. Segundo o levantamento, em 1985, o Brasil representava 1,1% do mercado mundial desse setor. Isso o situava no 16.º lugar. Naquele ano, a China estava na 26.ª posição, representando apenas 0,4% das exportações mundiais de produtos industrializados.
No ano passado, o Brasil despencou para o 24.º lugar, com 0,7% das compras mundiais desses produtos. É este o cenário, é esta a novidade velha de distorções que se repetem, à espera de uma ação unificada, numa eterna esperança que se adia.
O Estado de São Paulo
TRIBUTOS - 03/11/2010
Dissimulação de fato gerador deve ser esclarecida
A regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que trata da elisão fiscal, deverá esclarecer o que o legislador quis dizer com "dissimulação" do fato gerador. A avaliação é do tributarista Alexandre Naoki Nishioka, do escritório Wald e Associados Advogados, que acredita que apenas com a definição do termo será reconhecido o verdadeiro alcance do dispositivo.
"É preciso ficar claro não só o que significa a dissimulação, mas também quais procedimentos a Receita Federal vai adotar para fiscalizar esses casos. Isso trará mais segurança jurídica ao contribuinte, uma certeza maior em relação à interpretação da lei", afirmou o advogado. Ele, que também é membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tratou do tema na palestra "Planejamento Tributário: a regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN", realizada nesta quinta-feira (28/10) durante o Seminário de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).
Divergências de interpretação
Para diminuir o impacto da alta carga de tributos no Brasil, muitas empresas buscam formas legais, por meio do planejamento tributário, para pagar menos impostos. Dados da Receita apontam que cerca de 25 milhões de contribuintes com grande aporte de renda recorrem ao planejamento tributário.
Desde a implantação do artigo único ao artigo 116 do CTN, por meio da Lei Complementar 104/01, o assunto tem gerado polêmica. Diz o parágrafo que "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".
Ou seja, o dispositivo deu um instrumento para que a autoridade fazendária exigisse o pagamento de impostos mesmo nos casos em que ele foi evitado pelo planejamento tributário com a chamada elisão fiscal. No entanto, não há consenso sobre o real significado do termo dissimulação.
O conceito é muito aberto, segundo Nishioka. Ele destaca ainda que, se a interpretação é de que dissimulação é o mesmo que simulação, o que equivale à fraude, não haveria razão para a edição da LC 104, pois o inciso 7 do artigo 149 do CTN já trata de dolo, fraude ou simulação para que haja o lançamento de ofício do Fisco. "Com essa interpretação, a Lei Complementar 'chove no molhado'. O que se observa é que o legislador não é jurista e, às vezes, ao editar as leis, ficam essas brechas de interpretação na legislação."
Nishioka ressalta que o anteprojeto e o projeto de lei do CTN, publicado em 1966, apresentavam duas propostas que poderiam ter evitado as polêmicas com relação à elisão fiscal. Uma delas é o combate do abuso da forma jurídica de direito privado, ou seja, o ato em que se evita a incidência de uma norma com a aplicação de outra norma mais benéfica. A outra é a teoria da interpretação econômica, que prestigia o resultado econômico em detrimento do negócio jurídico para a tributação. "Se eu tenho dois negócios jurídicos diferentes com mesma capacidade econômica, porém um deles não tem previsão legal de seu fato gerador, então eles têm de ter a mesma tributação, de acordo com a teoria", explicou o tributarista.
Como as duas propostas não foram acolhidas pelo CTN, foi necessária a instituição da Lei Complementar sobre a elisão fiscal. No entanto, não bastou a inclusão do parágrafo único do artigo 116. A norma ainda precisa ser regulamentada. Isso porque, apesar de realizar o lançamento para combater o planejamento tributário considerado ilegal — atualmente, a Receita possui cerca de 500 fiscais que tratam apenas de planejamento tributário —, na prática, a administração não tem uma multa qualificadora. O que, para Nishioka, é uma contradição. Ele destacou que a regulamentação da lei vai deixar claro as distinções entre elisão, evasão e elusão fiscal.
Segundo o tributarista, a elisão utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária e não tem repressão pelo ordenamento jurídico. A evasão, constituída pelo inciso 7 do artigo 149 do CTN, trata de casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, como a sonegação. Já a elusão é quando há simulação do fato gerador.
Grupo de estudo
A maneira encontrada pela administração pública para regulamentar a norma foi a publicação da Medida Provisória 66, em 2002, que previa, nos artigos 13 a 19, os procedimentos que deveriam ser adotados para a fiscalização da elisão. A MP chegou a ser transformada em projeto de lei, porém, nunca foi votada. Para a Receita, a lei que trata de norma antielisiva é importante para evitar o entendimento, por parte do contribuinte, de que tudo o que não é proibido pela legislação pode ser feito. Com a regulamentação, Nishioka não vê prejuízos para o contribuinte. "Ao demonstrar interesse em regulamentar a norma, o Fisco reconhece que existe uma diferença entre dissimulação e simulação, o que é muito positivo."
No início do mês, as subsecretarias da Fiscalização e de Tributação e Contencioso da Receita organizaram o Seminário Internacional Sobre Regulamentação da Norma Geral Antielisiva. O evento reuniu tributaristas, profissionais da Receita, acadêmicos e representantes de contribuintes para pensar os mecanismos e as normas que devem balizar a atuação da administração tributária. Após os trabalhos do grupo de estudo, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, informou que a proposta de um projeto de lei pode ficar pronto no próximo ano.
"A Receita está tomando medidas para deixar clara as suas intenções sobre elisão. A partir disso, o contribuinte saberá, de fato, o que será permitido para fazer o planejamento tributário e terá garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa", finaliza Nishioka.
Consultor Jurídico
Devolução de tributos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, lançados de ofício pela Fazenda Pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição - também de cinco anos - é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. O recurso julgado pela 1ª Seção era do município do Rio de Janeiro, que não concordava, entre outras coisas, com o início de contagem dos prazos de prescrição. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu que o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, "decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição". Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910. Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Valor Econômico
MP regula o cumprimento de obrigações tributárias
Em edição extra do Diário Oficial de hoje, 29-10, foi publicada a Medida Provisória 510, de 28-10-2010, que, dentre outros, regula o cumprimento de obrigações tributárias pelos consórcios de empresas que realizem negócios jurídicos em nome próprio.
Os consórcios nesta situação cumprirão as respectivas obrigações tributárias, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis por estas obrigações.
A seguir a íntegra da MP 510/2010:
“MEDIDA PROVISÓRIA Nº- 510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010
Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de
Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 1º As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes dos negócios jurídicos de que trata o caput, não se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no § 1º do art. 278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais.
Art. 2º O art. 31 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
"§ 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)
Art. 4º A Lei no 10.168, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2º-B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1º e 2º, a partir da data de sua publicação; e
II - em relação aos arts. 3º e 4º, a partir de 1o de janeiro de 2011.
Brasília, 28 de outubro de 2010;
189º da Independência e 122º da República.”
COAD
SC cria nova oportunidade para pagamento do ICMS sobre estoques
Atendendo a um pleito dos contribuintes, a Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina está permitindo o recolhimento da 1ª parcela com os acréscimos e a continuidade do parcelamento para quem tem estoque de mercadorias incluídas em maio e deveria ter recolhido o imposto até 20 de setembro.
De acordo com o diretor de Administração Tributária, Almir Gorges, alguns contribuintes recolheram a 1ª parcela com um dia de atraso (por exemplo) e perderam o direito ao parcelamento em 20 meses. "Na nova versão do aplicativo para pagamento é possível que seja enviada declaração e parcelado o valor informado. Neste caso, as parcelas vencidas serão geradas com os acréscimos legais", explica.
Ao contribuinte também passa a ser possível complementar o valor de declaração parcelada e com o pagamento da 1ª parcela. Neste caso será gerado um débito da diferença, devidamente acrescido. Para emitir o DARE (documento de arrecadação) complementar desde o da 1ª parcela, basta acessar a opção "Listar débito" para imprimi-lo.
Está disponível na pagina da SEF na Internet a "Nova orientação sobre o fracionamento dos estoques ST 27/10/10" no link "todos os serviços tributários", com o detalhamento das informações.
Site da SEF-SC.
ICMS incidirá sobre micro e pequenas empresas com receita bruta anual até R$ 1,8 milhão
A medida é baseada na lei federal Complementar 123
A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) publicou hoje (28), no Diário Oficial do Estado, decreto que determina a faixa de receita bruta anual de até R$ 1,8 milhão a ser aplicada para efeito de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por micro e pequena empresa em Mato Grosso do Sul.
O Decreto 13.058 estabelece esta faixa de receita para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, Simples Nacional, devido pelas micro e pequenas empresas que atuam no Estado para o ano-calendário de 2011.
A medida é baseada na lei federal Complementar 123 que permite aos estados, com participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro de mais de 1% e menos de 5%, optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1,8 milhão. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o PIB sul-matogrossense está dentro do percentual previsto na lei.
Agora MS
A regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que trata da elisão fiscal, deverá esclarecer o que o legislador quis dizer com "dissimulação" do fato gerador. A avaliação é do tributarista Alexandre Naoki Nishioka, do escritório Wald e Associados Advogados, que acredita que apenas com a definição do termo será reconhecido o verdadeiro alcance do dispositivo.
"É preciso ficar claro não só o que significa a dissimulação, mas também quais procedimentos a Receita Federal vai adotar para fiscalizar esses casos. Isso trará mais segurança jurídica ao contribuinte, uma certeza maior em relação à interpretação da lei", afirmou o advogado. Ele, que também é membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tratou do tema na palestra "Planejamento Tributário: a regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN", realizada nesta quinta-feira (28/10) durante o Seminário de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).
Divergências de interpretação
Para diminuir o impacto da alta carga de tributos no Brasil, muitas empresas buscam formas legais, por meio do planejamento tributário, para pagar menos impostos. Dados da Receita apontam que cerca de 25 milhões de contribuintes com grande aporte de renda recorrem ao planejamento tributário.
Desde a implantação do artigo único ao artigo 116 do CTN, por meio da Lei Complementar 104/01, o assunto tem gerado polêmica. Diz o parágrafo que "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".
Ou seja, o dispositivo deu um instrumento para que a autoridade fazendária exigisse o pagamento de impostos mesmo nos casos em que ele foi evitado pelo planejamento tributário com a chamada elisão fiscal. No entanto, não há consenso sobre o real significado do termo dissimulação.
O conceito é muito aberto, segundo Nishioka. Ele destaca ainda que, se a interpretação é de que dissimulação é o mesmo que simulação, o que equivale à fraude, não haveria razão para a edição da LC 104, pois o inciso 7 do artigo 149 do CTN já trata de dolo, fraude ou simulação para que haja o lançamento de ofício do Fisco. "Com essa interpretação, a Lei Complementar 'chove no molhado'. O que se observa é que o legislador não é jurista e, às vezes, ao editar as leis, ficam essas brechas de interpretação na legislação."
Nishioka ressalta que o anteprojeto e o projeto de lei do CTN, publicado em 1966, apresentavam duas propostas que poderiam ter evitado as polêmicas com relação à elisão fiscal. Uma delas é o combate do abuso da forma jurídica de direito privado, ou seja, o ato em que se evita a incidência de uma norma com a aplicação de outra norma mais benéfica. A outra é a teoria da interpretação econômica, que prestigia o resultado econômico em detrimento do negócio jurídico para a tributação. "Se eu tenho dois negócios jurídicos diferentes com mesma capacidade econômica, porém um deles não tem previsão legal de seu fato gerador, então eles têm de ter a mesma tributação, de acordo com a teoria", explicou o tributarista.
Como as duas propostas não foram acolhidas pelo CTN, foi necessária a instituição da Lei Complementar sobre a elisão fiscal. No entanto, não bastou a inclusão do parágrafo único do artigo 116. A norma ainda precisa ser regulamentada. Isso porque, apesar de realizar o lançamento para combater o planejamento tributário considerado ilegal — atualmente, a Receita possui cerca de 500 fiscais que tratam apenas de planejamento tributário —, na prática, a administração não tem uma multa qualificadora. O que, para Nishioka, é uma contradição. Ele destacou que a regulamentação da lei vai deixar claro as distinções entre elisão, evasão e elusão fiscal.
Segundo o tributarista, a elisão utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária e não tem repressão pelo ordenamento jurídico. A evasão, constituída pelo inciso 7 do artigo 149 do CTN, trata de casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, como a sonegação. Já a elusão é quando há simulação do fato gerador.
Grupo de estudo
A maneira encontrada pela administração pública para regulamentar a norma foi a publicação da Medida Provisória 66, em 2002, que previa, nos artigos 13 a 19, os procedimentos que deveriam ser adotados para a fiscalização da elisão. A MP chegou a ser transformada em projeto de lei, porém, nunca foi votada. Para a Receita, a lei que trata de norma antielisiva é importante para evitar o entendimento, por parte do contribuinte, de que tudo o que não é proibido pela legislação pode ser feito. Com a regulamentação, Nishioka não vê prejuízos para o contribuinte. "Ao demonstrar interesse em regulamentar a norma, o Fisco reconhece que existe uma diferença entre dissimulação e simulação, o que é muito positivo."
No início do mês, as subsecretarias da Fiscalização e de Tributação e Contencioso da Receita organizaram o Seminário Internacional Sobre Regulamentação da Norma Geral Antielisiva. O evento reuniu tributaristas, profissionais da Receita, acadêmicos e representantes de contribuintes para pensar os mecanismos e as normas que devem balizar a atuação da administração tributária. Após os trabalhos do grupo de estudo, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, informou que a proposta de um projeto de lei pode ficar pronto no próximo ano.
"A Receita está tomando medidas para deixar clara as suas intenções sobre elisão. A partir disso, o contribuinte saberá, de fato, o que será permitido para fazer o planejamento tributário e terá garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa", finaliza Nishioka.
Consultor Jurídico
Devolução de tributos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, lançados de ofício pela Fazenda Pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição - também de cinco anos - é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. O recurso julgado pela 1ª Seção era do município do Rio de Janeiro, que não concordava, entre outras coisas, com o início de contagem dos prazos de prescrição. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu que o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, "decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição". Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910. Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Valor Econômico
MP regula o cumprimento de obrigações tributárias
Em edição extra do Diário Oficial de hoje, 29-10, foi publicada a Medida Provisória 510, de 28-10-2010, que, dentre outros, regula o cumprimento de obrigações tributárias pelos consórcios de empresas que realizem negócios jurídicos em nome próprio.
Os consórcios nesta situação cumprirão as respectivas obrigações tributárias, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis por estas obrigações.
A seguir a íntegra da MP 510/2010:
“MEDIDA PROVISÓRIA Nº- 510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010
Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de
Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 1º As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes dos negócios jurídicos de que trata o caput, não se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no § 1º do art. 278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais.
Art. 2º O art. 31 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
"§ 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)
Art. 4º A Lei no 10.168, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2º-B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1º e 2º, a partir da data de sua publicação; e
II - em relação aos arts. 3º e 4º, a partir de 1o de janeiro de 2011.
Brasília, 28 de outubro de 2010;
189º da Independência e 122º da República.”
COAD
SC cria nova oportunidade para pagamento do ICMS sobre estoques
Atendendo a um pleito dos contribuintes, a Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina está permitindo o recolhimento da 1ª parcela com os acréscimos e a continuidade do parcelamento para quem tem estoque de mercadorias incluídas em maio e deveria ter recolhido o imposto até 20 de setembro.
De acordo com o diretor de Administração Tributária, Almir Gorges, alguns contribuintes recolheram a 1ª parcela com um dia de atraso (por exemplo) e perderam o direito ao parcelamento em 20 meses. "Na nova versão do aplicativo para pagamento é possível que seja enviada declaração e parcelado o valor informado. Neste caso, as parcelas vencidas serão geradas com os acréscimos legais", explica.
Ao contribuinte também passa a ser possível complementar o valor de declaração parcelada e com o pagamento da 1ª parcela. Neste caso será gerado um débito da diferença, devidamente acrescido. Para emitir o DARE (documento de arrecadação) complementar desde o da 1ª parcela, basta acessar a opção "Listar débito" para imprimi-lo.
Está disponível na pagina da SEF na Internet a "Nova orientação sobre o fracionamento dos estoques ST 27/10/10" no link "todos os serviços tributários", com o detalhamento das informações.
Site da SEF-SC.
ICMS incidirá sobre micro e pequenas empresas com receita bruta anual até R$ 1,8 milhão
A medida é baseada na lei federal Complementar 123
A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) publicou hoje (28), no Diário Oficial do Estado, decreto que determina a faixa de receita bruta anual de até R$ 1,8 milhão a ser aplicada para efeito de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por micro e pequena empresa em Mato Grosso do Sul.
O Decreto 13.058 estabelece esta faixa de receita para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, Simples Nacional, devido pelas micro e pequenas empresas que atuam no Estado para o ano-calendário de 2011.
A medida é baseada na lei federal Complementar 123 que permite aos estados, com participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro de mais de 1% e menos de 5%, optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1,8 milhão. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o PIB sul-matogrossense está dentro do percentual previsto na lei.
Agora MS
Brasil é alvo para expansão de empresas internacionais
A Pesquisa BDO Ambition 2010: Oportunidades Globais, realizada pela rede BDO em dez países, revela que o Brasil avançou entre os principais destinos para a expansão internacional das empresas de médio porte. Décimo colocado, ao lado do continente Africano, no ranking dos destinos de expansão internacional efetivamente concretizados nos últimos cinco anos pelas companhias consultadas, o Brasil aparece na terceira posição da relação de países ou regiões prioritárias para os projetos de expansão das empresas para os próximos dois anos
O Brasil foi o país/região que mais avançou na comparação entre as iniciativas de expansão dos últimos cinco anos e os projetos para os próximos dois anos, passando de 7% para 14% das citações, respectivamente. Deixou para trás destinos anteriormente priorizados, como Rússia, Reino Unido, Oriente Médio, Alemanha, México e Cingapura, que figuravam à frente do Brasil. Os Estados Unidos, por exemplo, recuaram de 15% para 14% na mesma comparação. A China lidera o ranking, com 30% das citações relacionadas à expansão dos últimos cinco anos e 32% das intenções de ampliação. Dentre os fatores que contribuem para o sucesso da expansão internacional das empresas, o Brasil é lembrado principalmente em relação às oportunidades no segmento de fusões e aquisições; à disponibilidade tecnológica; às políticas estruturais que promovem ou permitem a competitividade; entre outros.
Já em relação aos desafios que afetam a expansão, os mais citados entre os que responderam forma: o protecionismo estatal ou barreiras comerciais; a corrupção e questões éticas.
Diário do Comércio e Indústria
A Pesquisa BDO Ambition 2010: Oportunidades Globais, realizada pela rede BDO em dez países, revela que o Brasil avançou entre os principais destinos para a expansão internacional das empresas de médio porte. Décimo colocado, ao lado do continente Africano, no ranking dos destinos de expansão internacional efetivamente concretizados nos últimos cinco anos pelas companhias consultadas, o Brasil aparece na terceira posição da relação de países ou regiões prioritárias para os projetos de expansão das empresas para os próximos dois anos
O Brasil foi o país/região que mais avançou na comparação entre as iniciativas de expansão dos últimos cinco anos e os projetos para os próximos dois anos, passando de 7% para 14% das citações, respectivamente. Deixou para trás destinos anteriormente priorizados, como Rússia, Reino Unido, Oriente Médio, Alemanha, México e Cingapura, que figuravam à frente do Brasil. Os Estados Unidos, por exemplo, recuaram de 15% para 14% na mesma comparação. A China lidera o ranking, com 30% das citações relacionadas à expansão dos últimos cinco anos e 32% das intenções de ampliação. Dentre os fatores que contribuem para o sucesso da expansão internacional das empresas, o Brasil é lembrado principalmente em relação às oportunidades no segmento de fusões e aquisições; à disponibilidade tecnológica; às políticas estruturais que promovem ou permitem a competitividade; entre outros.
Já em relação aos desafios que afetam a expansão, os mais citados entre os que responderam forma: o protecionismo estatal ou barreiras comerciais; a corrupção e questões éticas.
Diário do Comércio e Indústria
Desindustrialização já afeta crescimento da atividade, diz Fiesp
Segundo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o setor opera com capacidade folgada e teria totais condições de atender de forma mais ampla a forte demanda interna, que atualmente, é abastecida por uma parcela significativa de produtos importados.
Paulo Francini, diretor do Departamento de Pesquisas e Estudos Econômicos da Fiesp, avaliou que o país nunca correu um risco tão grande de desindustrialização como agora. Essa situação, na sua opinião, reflete um cenário de guerra cambial entre países desenvolvidos e emergentes, real sobrevalorizado e demanda interna em expansão.
"A participação da indústria de transformação sobre a formação do PIB (Produto Interno Bruto) caminha para uma rota descendente", disse Francini.
Se nada for feito nos próximos anos, acrescentou o diretor da Fiesp, a participação do setor no PIB pode cair de 15% para até 10%, configurando um quadro de desindustrialização.
"Isso pode se reverter em um problema para a economia nacional, já que temos a crença de que a indústria é fundamental para as aspirações do Brasil de se tornar um país desenvolvido", observou. Para Francini, a produção doméstica só irá se tornar mais competitiva quando ocorrerem mudanças nas políticas cambial e fiscal.
"São questões centrais que devem ser tratadas pelo próximo presidente da República, seja Dilma Rousseff (PT) ou José Serra (PSDB). Não vamos partir da inocência de que os candidatos não sabem disso", ressaltou.
Ao apresentar o resultado do Indicador de Nível de Atividade (INA) da indústria paulista no mês setembro, a Fiesp trouxe um quadro em que mostra que as importações registraram nos últimos meses um ritmo de crescimento que não encontra precedente na história recente do país, sendo maior, inclusive do que a curva de evolução apurada em 1994, quando o real também estava valorizado.
"E não há sinais de acomodação. Aliás, as compras do exterior continuam numa trajetória ascendente, o que faz com que parte do crescimento da demanda interna tenha sido adquirida pelas importações", frisou Francini ao afirmar ser esta uma das preocupações da Fiesp para os próximos anos.
"Em relação ao ano de 2010, não razões para inquietação, já que as condições estão dadas com a expansão da renda e do emprego, do crédito e da demanda. A indústria de transformação também vai bem e deve crescer em torno de 11% neste ano", afirmou.
Em setembro, o INA registrou uma queda de 0,1% na série com ajuste sazonal. Sem ajuste, a retração foi de 0,4%, enquanto no acumulado dos 12 meses houve um avanço de 12%. Os números, de acordo com a entidade, sinalizam uma situação de estabilidade e estão em linha com as tradicionais variações negativas apuradas neste mês nos últimos anos.
A exceção nesse caso fica por conta de 2009, quando o setor iniciava o processo de recuperação após a crise financeira mundial, que estourou exatamente em setembro de 2008 com a quebra do banco Lehman Brothers.
Valor Online
Segundo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o setor opera com capacidade folgada e teria totais condições de atender de forma mais ampla a forte demanda interna, que atualmente, é abastecida por uma parcela significativa de produtos importados.
Paulo Francini, diretor do Departamento de Pesquisas e Estudos Econômicos da Fiesp, avaliou que o país nunca correu um risco tão grande de desindustrialização como agora. Essa situação, na sua opinião, reflete um cenário de guerra cambial entre países desenvolvidos e emergentes, real sobrevalorizado e demanda interna em expansão.
"A participação da indústria de transformação sobre a formação do PIB (Produto Interno Bruto) caminha para uma rota descendente", disse Francini.
Se nada for feito nos próximos anos, acrescentou o diretor da Fiesp, a participação do setor no PIB pode cair de 15% para até 10%, configurando um quadro de desindustrialização.
"Isso pode se reverter em um problema para a economia nacional, já que temos a crença de que a indústria é fundamental para as aspirações do Brasil de se tornar um país desenvolvido", observou. Para Francini, a produção doméstica só irá se tornar mais competitiva quando ocorrerem mudanças nas políticas cambial e fiscal.
"São questões centrais que devem ser tratadas pelo próximo presidente da República, seja Dilma Rousseff (PT) ou José Serra (PSDB). Não vamos partir da inocência de que os candidatos não sabem disso", ressaltou.
Ao apresentar o resultado do Indicador de Nível de Atividade (INA) da indústria paulista no mês setembro, a Fiesp trouxe um quadro em que mostra que as importações registraram nos últimos meses um ritmo de crescimento que não encontra precedente na história recente do país, sendo maior, inclusive do que a curva de evolução apurada em 1994, quando o real também estava valorizado.
"E não há sinais de acomodação. Aliás, as compras do exterior continuam numa trajetória ascendente, o que faz com que parte do crescimento da demanda interna tenha sido adquirida pelas importações", frisou Francini ao afirmar ser esta uma das preocupações da Fiesp para os próximos anos.
"Em relação ao ano de 2010, não razões para inquietação, já que as condições estão dadas com a expansão da renda e do emprego, do crédito e da demanda. A indústria de transformação também vai bem e deve crescer em torno de 11% neste ano", afirmou.
Em setembro, o INA registrou uma queda de 0,1% na série com ajuste sazonal. Sem ajuste, a retração foi de 0,4%, enquanto no acumulado dos 12 meses houve um avanço de 12%. Os números, de acordo com a entidade, sinalizam uma situação de estabilidade e estão em linha com as tradicionais variações negativas apuradas neste mês nos últimos anos.
A exceção nesse caso fica por conta de 2009, quando o setor iniciava o processo de recuperação após a crise financeira mundial, que estourou exatamente em setembro de 2008 com a quebra do banco Lehman Brothers.
Valor Online
Falta de pneu já aumenta preço de frete
O forte e rápido crescimento da produção de veículos pesados está provocando um descompasso entre oferta e demanda de pneus no Brasil. Para os transportadores, a falta de pneus é alarmante e já se reflete no custo do frete.
Os fabricantes admitem problemas pontuais, mas dizem que a situação não é generalizada e que a tendência é que a oferta aumente à medida que os investimentos em expansão de capacidade sejam maturados. O fato é que, com a crise de 2008, houve um processo de desinvestimento, com algumas linhas sendo desativadas, e a produção caiu.
Mas, com a desoneração do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para caminhões novos -válida até 31 de dezembro-, as vendas explodiram. E os fabricantes de pneus não conseguiram responder à demanda na mesma velocidade. "A indústria de pneus provavelmente não investiu da forma que era necessária", diz Osmar Sanches, analista setorial da Lafis Consultoria.
De janeiro a setembro, a produção de caminhões cresceu 68% no país, segundo a Anfavea (associação dos fabricantes de veículos).
Já a fabricação de pneus de carga avançou 58% no mesmo período, conforme a Anip (Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos).
"O consumo retornou rapidamente e em nível elevado, o que pegou a indústria de surpresa", afirma Ricardo Drygalla, gerente do segmento de carga e transporte da Bridgestone. "Em alguns momentos, existe descompasso entre oferta e demanda. Mas está longe dizer que a indústria de transportes vai parar por causa disso", diz Drygalla. A Bridgestone prevê crescimento de 35% na produção de pneus neste ano.
Para suprir a necessidade das montadoras e do mercado de reposição -também mais aquecido como reflexo do aumento da movimentação nas estradas-, as importações crescem. Segundo a Secex (Secretaria de Comércio Exterior), entre janeiro e agosto o volume das importações brasileiras de pneumáticos cresceu 44%, mesmo com a tarifa antidumping imposta pelo Brasil aos pneus chineses.
Impacto no frete - O caminhoneiro Luiz Carlos Neves, presidente da Fenacat (Federação Nacional das Associações e Cooperativas de Caminhoneiros e Transportadores), reclama das condições de mercado. "Dependendo da medida do pneu, é preciso aguardar a entrega. E os preços subiram. Um pneu aro 295, que antes custava R$ 1.150, agora é vendido por R$ 1.300. Compras no atacado não existem mais; só no varejo."
Com isso, o habitual desconto de 15% nas vendas no atacado sumiu e o custo das transportadoras aumentou, diz Antonio Caetano Pinto, diretor do Setrans (Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do ABC).
Luiz Carlos Podzwato, superintendente do Setcepar (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Paraná), diz que a situação pode resultar em alta de 2% a 3% no preço do frete.
Para Newton Gibson, presidente da ABTC (Associação Brasileira de Logística e Transporte de Carga), o cenário é alarmante e o custo do frete pode subir até 8%. "As rodovias respondem por mais de 60% da movimentação de cargas no país. Se essa situação persistir e não houver investimento na produção de pneus, podemos ter um apagão rodoviário", afirma Gibson.
Folha de São Paulo
O forte e rápido crescimento da produção de veículos pesados está provocando um descompasso entre oferta e demanda de pneus no Brasil. Para os transportadores, a falta de pneus é alarmante e já se reflete no custo do frete.
Os fabricantes admitem problemas pontuais, mas dizem que a situação não é generalizada e que a tendência é que a oferta aumente à medida que os investimentos em expansão de capacidade sejam maturados. O fato é que, com a crise de 2008, houve um processo de desinvestimento, com algumas linhas sendo desativadas, e a produção caiu.
Mas, com a desoneração do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para caminhões novos -válida até 31 de dezembro-, as vendas explodiram. E os fabricantes de pneus não conseguiram responder à demanda na mesma velocidade. "A indústria de pneus provavelmente não investiu da forma que era necessária", diz Osmar Sanches, analista setorial da Lafis Consultoria.
De janeiro a setembro, a produção de caminhões cresceu 68% no país, segundo a Anfavea (associação dos fabricantes de veículos).
Já a fabricação de pneus de carga avançou 58% no mesmo período, conforme a Anip (Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos).
"O consumo retornou rapidamente e em nível elevado, o que pegou a indústria de surpresa", afirma Ricardo Drygalla, gerente do segmento de carga e transporte da Bridgestone. "Em alguns momentos, existe descompasso entre oferta e demanda. Mas está longe dizer que a indústria de transportes vai parar por causa disso", diz Drygalla. A Bridgestone prevê crescimento de 35% na produção de pneus neste ano.
Para suprir a necessidade das montadoras e do mercado de reposição -também mais aquecido como reflexo do aumento da movimentação nas estradas-, as importações crescem. Segundo a Secex (Secretaria de Comércio Exterior), entre janeiro e agosto o volume das importações brasileiras de pneumáticos cresceu 44%, mesmo com a tarifa antidumping imposta pelo Brasil aos pneus chineses.
Impacto no frete - O caminhoneiro Luiz Carlos Neves, presidente da Fenacat (Federação Nacional das Associações e Cooperativas de Caminhoneiros e Transportadores), reclama das condições de mercado. "Dependendo da medida do pneu, é preciso aguardar a entrega. E os preços subiram. Um pneu aro 295, que antes custava R$ 1.150, agora é vendido por R$ 1.300. Compras no atacado não existem mais; só no varejo."
Com isso, o habitual desconto de 15% nas vendas no atacado sumiu e o custo das transportadoras aumentou, diz Antonio Caetano Pinto, diretor do Setrans (Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do ABC).
Luiz Carlos Podzwato, superintendente do Setcepar (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Paraná), diz que a situação pode resultar em alta de 2% a 3% no preço do frete.
Para Newton Gibson, presidente da ABTC (Associação Brasileira de Logística e Transporte de Carga), o cenário é alarmante e o custo do frete pode subir até 8%. "As rodovias respondem por mais de 60% da movimentação de cargas no país. Se essa situação persistir e não houver investimento na produção de pneus, podemos ter um apagão rodoviário", afirma Gibson.
Folha de São Paulo
PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que determinou que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação "será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei". A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso e, por vislumbrar afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu a inconstitucionalidade da parte do citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que diz "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".
Asseverou, inicialmente, que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com fundamento nos artigos 149, § 2º, II e 195, IV, da CF. Afirmou que a semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para fins de compensação no regime não-cumulativo. Observou, entretanto, que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social. Salientou, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado um tratamento unitário para ambas, relativamente à não-incidência, ao fato gerador, ao sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção, fazendo distinção apenas no que se refere às suas alíquotas (1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação). Tal tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas contribuições, faria com que, na prática, elas configurassem quase que uma única contribuição cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte recebesse destinação específica, não sendo impróprio, inclusive, que fossem denominadas simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação.
Aduziu que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Explicou que, se na instituição de novas contribuições de seguridade social haveria de ser observada a exigência de lei complementar, de não-cumulatividade e a proibição de que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nos incisos do art. 195, não se haveria de falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. Justificou que exatamente por constituírem contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária. Dessa forma, tratando-se de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a regular o exercício da competência residual, somente para tanto exigindo lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições ordinárias. Portanto, sendo inaplicável o art. 195, § 4º, da CF, não se haveria de concluir que as contribuições em questão deveriam ser necessariamente não-cumulativas. Ademais, ressaltou que o fato de não admitirem crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão pela qual não se vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF.
A Min. Ellen Gracie registrou que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149 no que não fossem incompatíveis, havendo entre elas, portanto, uma relação de complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade social do importador, disse que ela teria como suportes diretos os artigos 149, II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, esta tendo por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Disse não haver dúvida de que as contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a um certo grupo de contribuintes - ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às contribuições de seguridade social - o custeio de atividades públicas voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados, e que não haveria, no texto originário da Constituição, uma pré-definição das bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competência, mas que ele não seria o único usado pelo constituinte para definir a competência tributária relativa à instituição de contribuições, visto que ele também teria se valido já no texto original da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social, da enunciação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III). Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base econômica para delimitar a competência tributária concernente à instituição de contribuições de seguridade social.
Realçou que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passou a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades, reduzindo o campo de discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da base de cálculo desses tributos. Daí, no que tange à importação, ter estabelecido que a contribuição poderá possuir alíquota ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou, no ponto, que o termo "poderão", contido nesse preceito, não enunciaria mera alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo. Dessa forma, a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, e evitar, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou esta base ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Também não seria razoável, para a relatora, interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF teria sobrevindo apenas para autorizar o bis in idem ou a bitributação, sendo certo que esse dispositivo efetivamente afastaria a possível argumentação de que as bases a que se refere, quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por imposto, não poderiam ser objeto de nova contribuição social ou interventiva.
Prosseguindo, a relatora destacou que o constituinte derivado, ao estabelecer que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, teria inovado por circunscrever a tais bases a respectiva competência, sem prejuízo do já previsto no art. 195 da CF. Assentou que as contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Ao salientar a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão "valor aduaneiro", asseverou que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas desconsiderado a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, fossem calculadas com base apenas no valor aduaneiro. Ou seja, a lei impugnada teria determinado que as contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições instituídas. Haveria, assim, expressa extrapolação da base permitida pela Constituição e que condicionava o exercício da competência legislativa.
Por fim, a relatora rejeitou a alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos bens produzidos e serviços prestados no país, e que sofrem a incidência do PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade social, e aos bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior. Considerou que, no caso em questão, não haveria parâmetro de comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a circunscrição das contribuições sobre a importação à base valor aduaneiro violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção do ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse um imperativo constitucional de isonomia tributária. Ressaltou que a ofensa à isonomia identificar-se-ia apenas quando fossem tratados diversamente contribuintes que se encontrassem em situação equivalente e sem que o tratamento diferenciado estivesse alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação levasse ao resultado que a fundamentasse. Observou que, na espécie, não haveria como equiparar de modo absoluto a tributação da importação com a tributação das operações internas. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)
STF informativo nº 605
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que determinou que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação "será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei". A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso e, por vislumbrar afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu a inconstitucionalidade da parte do citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que diz "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".
Asseverou, inicialmente, que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com fundamento nos artigos 149, § 2º, II e 195, IV, da CF. Afirmou que a semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para fins de compensação no regime não-cumulativo. Observou, entretanto, que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social. Salientou, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado um tratamento unitário para ambas, relativamente à não-incidência, ao fato gerador, ao sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção, fazendo distinção apenas no que se refere às suas alíquotas (1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação). Tal tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas contribuições, faria com que, na prática, elas configurassem quase que uma única contribuição cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte recebesse destinação específica, não sendo impróprio, inclusive, que fossem denominadas simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação.
Aduziu que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Explicou que, se na instituição de novas contribuições de seguridade social haveria de ser observada a exigência de lei complementar, de não-cumulatividade e a proibição de que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nos incisos do art. 195, não se haveria de falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. Justificou que exatamente por constituírem contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária. Dessa forma, tratando-se de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a regular o exercício da competência residual, somente para tanto exigindo lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições ordinárias. Portanto, sendo inaplicável o art. 195, § 4º, da CF, não se haveria de concluir que as contribuições em questão deveriam ser necessariamente não-cumulativas. Ademais, ressaltou que o fato de não admitirem crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão pela qual não se vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF.
A Min. Ellen Gracie registrou que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149 no que não fossem incompatíveis, havendo entre elas, portanto, uma relação de complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade social do importador, disse que ela teria como suportes diretos os artigos 149, II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, esta tendo por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Disse não haver dúvida de que as contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a um certo grupo de contribuintes - ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às contribuições de seguridade social - o custeio de atividades públicas voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados, e que não haveria, no texto originário da Constituição, uma pré-definição das bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competência, mas que ele não seria o único usado pelo constituinte para definir a competência tributária relativa à instituição de contribuições, visto que ele também teria se valido já no texto original da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social, da enunciação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III). Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base econômica para delimitar a competência tributária concernente à instituição de contribuições de seguridade social.
Realçou que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passou a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades, reduzindo o campo de discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da base de cálculo desses tributos. Daí, no que tange à importação, ter estabelecido que a contribuição poderá possuir alíquota ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou, no ponto, que o termo "poderão", contido nesse preceito, não enunciaria mera alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo. Dessa forma, a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, e evitar, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou esta base ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Também não seria razoável, para a relatora, interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF teria sobrevindo apenas para autorizar o bis in idem ou a bitributação, sendo certo que esse dispositivo efetivamente afastaria a possível argumentação de que as bases a que se refere, quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por imposto, não poderiam ser objeto de nova contribuição social ou interventiva.
Prosseguindo, a relatora destacou que o constituinte derivado, ao estabelecer que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, teria inovado por circunscrever a tais bases a respectiva competência, sem prejuízo do já previsto no art. 195 da CF. Assentou que as contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Ao salientar a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão "valor aduaneiro", asseverou que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas desconsiderado a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, fossem calculadas com base apenas no valor aduaneiro. Ou seja, a lei impugnada teria determinado que as contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições instituídas. Haveria, assim, expressa extrapolação da base permitida pela Constituição e que condicionava o exercício da competência legislativa.
Por fim, a relatora rejeitou a alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos bens produzidos e serviços prestados no país, e que sofrem a incidência do PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade social, e aos bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior. Considerou que, no caso em questão, não haveria parâmetro de comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a circunscrição das contribuições sobre a importação à base valor aduaneiro violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção do ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse um imperativo constitucional de isonomia tributária. Ressaltou que a ofensa à isonomia identificar-se-ia apenas quando fossem tratados diversamente contribuintes que se encontrassem em situação equivalente e sem que o tratamento diferenciado estivesse alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação levasse ao resultado que a fundamentasse. Observou que, na espécie, não haveria como equiparar de modo absoluto a tributação da importação com a tributação das operações internas. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)
STF informativo nº 605
CLASSIFICAÇÃO NA NCM DOS MONITORES UTILIZADOS EM COMPUTADORES (MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS)
No nosso dia-a-dia é tão comum o uso de computadores que não nos damos conta da da utilização dos mesmos. Com o passar do tempo eles se tornaram peças corriqueiras dos nossos lares e locais de trabalho; hoje não concebemos como, durante tanto tempo, vivemos sem eles.
Enquanto os computadores são classificados na posição 8471 da NCM, suas partes estão alojadas na posição 8473. Contudo, embora os monitores sejam partes dos computadores, pois são dispositivos de saída (que com a advento de novas tecnologias, em alguns casos, já é também um dispositivo de entrada), eles não podem ser classificados na posição 8473.
Os monitores destinados exclusiva ou principalmente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 se classificam na posição 8528.
Esse grupo de monitores compreende os monitores de tubo catódico (agora em franca decadência) ou não catódico, como por exemplo, os de tela de cristal líquido que permitam a apresentação gráfica dos dados processados. Esses monitores distinguem-se de outros tipos de monitores (ver a nota em negrito logo aí embaixo) e dos receptores de televisão.
São típicos monitores de computadores:
1) Os monitores capazes de receber um sinal emanado unicamente de uma unidade central de processamento de uma máquina automática para processamento de dados e que, portanto, não são capazes de reproduzir uma imagem em cores a partir de um sinal de vídeo composto cujas ondas têm uma forma que corresponde a uma norma de difusão (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC ou outra). Para esse efeito, são providos de conectores característicos dos sistemas para processamento de dados (por exemplo, interface RS-232C, conectores DIN ou SUB-D) e não são equipados com circuitos de áudio. São comandados por adaptadores especiais (adaptadores monocromáticos ou gráficos, por exemplo) que são integrados na unidade central da máquina automática para processamento de dados.
2) Os monitores de tubo catódico (CRT) cujo espaçamento entre pontos começa em 0,41 mm, para uma resolução média, e diminui à medida que a resolução aumenta.
3) Os monitores de tubo catódico (CRT) que, a fim de apresentar imagens de pequenas dimensões, mas de alta definição, se caracterizam por uma dimensão dos pontos (pixels) na tela (écran) menor e uma convergência maior do que nos monitores descritos na parte B), abaixo, e nos receptores de televisão (convergência é a capacidade do ou dos canhões de elétrons de excitar um único ponto da superfície da tela catódica sem excitar os pontos adjacentes).
4) Os monitores de tubo catódico (CRT) cuja freqüência de vídeo (largura de banda), que é a medida que determina quantos pontos podem ser transmitidos por segundo para formar a imagem, é geralmente de 15 MHz ou mais, enquanto que nos monitores descritos na nota em negrito logo aí abaixo, a largura de banda não ultrapassa geralmente os 6 MHz. A freqüência de varredura horizontal destes monitores varia em função das normas utilizadas para diferentes modos de visualização, e vai, geralmente, de 15 kHz a mais de 155 kHz. Muitos destes monitores podem funcionar com múltiplas freqüências de varredura horizontal. A freqüência de varredura horizontal dos monitores descritos na nota em negrito é fixa, geralmente da ordem de 15,6 ou 15,7 kHz, de acordo com a norma de televisão utilizada. Por outro lado, os monitores de máquinas automáticas para processamento de dados não funcionam de acordo com as normas de freqüência internacionais ou nacionais adotadas em matéria de difusão pública ou de acordo com as normas de freqüência adotadas para a televisão em circuito fechado.
Os monitores deste grupo caracterizam-se por uma fraca emissão de campo eletromagnético e compreendem freqüentemente mecanismos de regulagem de inclinação e de rotação, de telas (écrans) anti-reflexo, sem cintilação, bem como de outras características ergonômicas de concepção destinadas a permitir ao operador trabalhar sem fadiga durante longos períodos na sua proximidade.
5) Os monitores de tela plana como os de cristais líquido (LCD) para uso exclusivo em computadores.
Nota: Outros monitores que não os destinados exclusiva ou principalmente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471.
Este grupo compreende os monitores que são receptores ligados diretamente por cabos coaxiais à câmera de vídeo ou ao aparelho de videocassete, nos quais tenham sido suprimidos todos os circuitos de radiofreqüência. Apresentam-se como aparelhos de uso profissional utilizados em centros de controle de estações de televisão ou na televisão em circuito fechado (aeroportos, estações ferroviárias, fábricas, salas de cirurgia, etc.). Estes aparelhos consistem essencialmente em dispositivos que permitem criar e defletir um ponto luminoso na tela, em sincronismo com os sinais da fonte, e de um ou vários amplificadores de vídeo, que permitem variar a intensidade do ponto luminoso. Podem, além disso, ter entradas separadas para vermelho (R), verde (G) e azul (B) ou codificadas de acordo com qualquer norma (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC ou outra). Para a recepção de sinais codificados, o monitor deve estar equipado para decodificação (separação) dos sinais R, G e B. O meio normalmente utilizado para a reconstituição da imagem é o tubo catódico para visão direta ou o projetor de três tubos de raios catódicos, mas existem monitores que utilizam outros meios para chegar ao mesmo objetivo (tela de cristais líquidos, difração de raios luminosos numa película de óleo, por exemplo). Estes monitores podem ser de tubos de raios catódicos ou de tela plana, como os de cristais líquidos (LCD), de diodos eletroluminescentes (LED), de plasma.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH.
No nosso dia-a-dia é tão comum o uso de computadores que não nos damos conta da da utilização dos mesmos. Com o passar do tempo eles se tornaram peças corriqueiras dos nossos lares e locais de trabalho; hoje não concebemos como, durante tanto tempo, vivemos sem eles.
Enquanto os computadores são classificados na posição 8471 da NCM, suas partes estão alojadas na posição 8473. Contudo, embora os monitores sejam partes dos computadores, pois são dispositivos de saída (que com a advento de novas tecnologias, em alguns casos, já é também um dispositivo de entrada), eles não podem ser classificados na posição 8473.
Os monitores destinados exclusiva ou principalmente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 se classificam na posição 8528.
Esse grupo de monitores compreende os monitores de tubo catódico (agora em franca decadência) ou não catódico, como por exemplo, os de tela de cristal líquido que permitam a apresentação gráfica dos dados processados. Esses monitores distinguem-se de outros tipos de monitores (ver a nota em negrito logo aí embaixo) e dos receptores de televisão.
São típicos monitores de computadores:
1) Os monitores capazes de receber um sinal emanado unicamente de uma unidade central de processamento de uma máquina automática para processamento de dados e que, portanto, não são capazes de reproduzir uma imagem em cores a partir de um sinal de vídeo composto cujas ondas têm uma forma que corresponde a uma norma de difusão (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC ou outra). Para esse efeito, são providos de conectores característicos dos sistemas para processamento de dados (por exemplo, interface RS-232C, conectores DIN ou SUB-D) e não são equipados com circuitos de áudio. São comandados por adaptadores especiais (adaptadores monocromáticos ou gráficos, por exemplo) que são integrados na unidade central da máquina automática para processamento de dados.
2) Os monitores de tubo catódico (CRT) cujo espaçamento entre pontos começa em 0,41 mm, para uma resolução média, e diminui à medida que a resolução aumenta.
3) Os monitores de tubo catódico (CRT) que, a fim de apresentar imagens de pequenas dimensões, mas de alta definição, se caracterizam por uma dimensão dos pontos (pixels) na tela (écran) menor e uma convergência maior do que nos monitores descritos na parte B), abaixo, e nos receptores de televisão (convergência é a capacidade do ou dos canhões de elétrons de excitar um único ponto da superfície da tela catódica sem excitar os pontos adjacentes).
4) Os monitores de tubo catódico (CRT) cuja freqüência de vídeo (largura de banda), que é a medida que determina quantos pontos podem ser transmitidos por segundo para formar a imagem, é geralmente de 15 MHz ou mais, enquanto que nos monitores descritos na nota em negrito logo aí abaixo, a largura de banda não ultrapassa geralmente os 6 MHz. A freqüência de varredura horizontal destes monitores varia em função das normas utilizadas para diferentes modos de visualização, e vai, geralmente, de 15 kHz a mais de 155 kHz. Muitos destes monitores podem funcionar com múltiplas freqüências de varredura horizontal. A freqüência de varredura horizontal dos monitores descritos na nota em negrito é fixa, geralmente da ordem de 15,6 ou 15,7 kHz, de acordo com a norma de televisão utilizada. Por outro lado, os monitores de máquinas automáticas para processamento de dados não funcionam de acordo com as normas de freqüência internacionais ou nacionais adotadas em matéria de difusão pública ou de acordo com as normas de freqüência adotadas para a televisão em circuito fechado.
Os monitores deste grupo caracterizam-se por uma fraca emissão de campo eletromagnético e compreendem freqüentemente mecanismos de regulagem de inclinação e de rotação, de telas (écrans) anti-reflexo, sem cintilação, bem como de outras características ergonômicas de concepção destinadas a permitir ao operador trabalhar sem fadiga durante longos períodos na sua proximidade.
5) Os monitores de tela plana como os de cristais líquido (LCD) para uso exclusivo em computadores.
Nota: Outros monitores que não os destinados exclusiva ou principalmente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471.
Este grupo compreende os monitores que são receptores ligados diretamente por cabos coaxiais à câmera de vídeo ou ao aparelho de videocassete, nos quais tenham sido suprimidos todos os circuitos de radiofreqüência. Apresentam-se como aparelhos de uso profissional utilizados em centros de controle de estações de televisão ou na televisão em circuito fechado (aeroportos, estações ferroviárias, fábricas, salas de cirurgia, etc.). Estes aparelhos consistem essencialmente em dispositivos que permitem criar e defletir um ponto luminoso na tela, em sincronismo com os sinais da fonte, e de um ou vários amplificadores de vídeo, que permitem variar a intensidade do ponto luminoso. Podem, além disso, ter entradas separadas para vermelho (R), verde (G) e azul (B) ou codificadas de acordo com qualquer norma (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC ou outra). Para a recepção de sinais codificados, o monitor deve estar equipado para decodificação (separação) dos sinais R, G e B. O meio normalmente utilizado para a reconstituição da imagem é o tubo catódico para visão direta ou o projetor de três tubos de raios catódicos, mas existem monitores que utilizam outros meios para chegar ao mesmo objetivo (tela de cristais líquidos, difração de raios luminosos numa película de óleo, por exemplo). Estes monitores podem ser de tubos de raios catódicos ou de tela plana, como os de cristais líquidos (LCD), de diodos eletroluminescentes (LED), de plasma.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH.
segunda-feira, 1 de novembro de 2010
COMÉRCIO EXTERIOR - 01/11/2010
APEX-BRASIL ORGANIZA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS BRASILEIRAS NA FEIRA INTERNACIONAL DE HAVANA
De 1º a 6/11, 27 empresas brasileiras de diversos setores da economia participarão da XXVIII Feira Internacional de Havana (FIHAV), em Cuba. No ano passado, a feira movimentou cerca de US$ 500 milhões em negócios. O evento, de caráter multissetorial, atrai representantes de mais de 30 países. A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) é responsável pelo pavilhão brasileiro na FIHAV desde 2003.
Na edição 2010 do evento, estarão representadas empresas brasileiras que atuam nos segmentos de alimentos, higiene e limpeza, cosméticos, porcelanas, equipamentos e conectores elétricos, moda, indústria farmacêutica, bens de consumo e projetos para o setor turístico, além de comerciais exportadoras (tradings), dentre outros.
Na FIHAV 2010, além de promover encontros de negócios, a Apex-Brasil busca facilitar o acesso de novas empresas brasileiras ao mercado cubano, consolidar e aprimorar a imagem do Brasil como exportador de produtos e serviços para Cuba. O público que visita a FIHAV é composto por técnicos, especialistas, profissionais e dirigentes de empresas locais dos diversos setores da economia, além de empresas importadoras.
Estudo da Apex-Brasil sobre o mercado cubano
Para dar suporte às empresas brasileiras que participam da FIHAV 2010, a Apex-Brasil elaborou um estudo de inteligência comercial e competitiva sobre oportunidades de mercado em Cuba. O levantamento confirmou a forte dependência das importações, a necessidade de investimentos em infraestrutura e no setor hoteleiro, o incremento do turismo e as mudanças graduais adotadas pelo governo cubano para propiciar maior liberdade econômica e descentralização.
O estudo indicou possibilidades de negócios para empresas brasileiras nos seguintes setores da economia: carne bovina in natura; carne suína in natura; produtos de confeitaria sem cacau; leite e derivados; massas e preparações alimentícias; móveis; máquinas e aparelhos para uso agrícola; tratores; máquinas e aparelhos para trabalhar pedra e minério; geradores e transformadores elétricos; calçados; produtos farmacêuticos; e instrumentos de precisão.
Centro de Negócios da Apex-Brasil em Havana
A Apex-Brasil mantém, desde outubro de 2008, um Centro de Negócios (CN) em Havana. O objetivo do CN de Cuba é estreitar as relações de empresas brasileiras com empresas e órgãos do governo cubano, além da embaixada brasileira e das empresas brasileiras já presentes no mercado local.
Para atender ao exportador brasileiro, o escritório da Apex-Brasil em Cuba organiza listas de compradores e rodadas de negócios, presta serviços administrativos diversos e elabora estudos de mercado. A estrutura física, de 180 m², pode ser usada pelas empresas como showroom, espaço para armazenagem de material promocional e para reuniões de negócios.
Até hoje, mais de 160 empresas brasileiras já utilizaram os serviços do CN de Cuba, que também atende os mercados caribenho e centro-americano, tendo participado de ações no Panamá e na República Dominicana, por exemplo.
A Apex-Brasil também tem outros cinco CNs em todo o mundo, localizados em Dubai (Emirados Árabes Unidos), Miami (Estados Unidos), Pequim (China), Varsóvia (Polônia) e Moscou (Rússia). Além disso, mantém um escritório de relacionamento em Bruxelas (Bélgica), em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Um novo CN, em Luanda (Angola), deve ser inaugurado nos próximos meses.
Intercâmbio Brasil-Cuba
De janeiro a setembro de 2010, o Brasil exportou US$ 265,2 milhões para Cuba, cifra 22,92% maior do que a registrada no mesmo período em 2009. O saldo comercial é superavitário para o Brasil em US$ 224,044 milhões. O mês de setembro de 2010 registrou recorde de vendas externas dos brasileiros para os cubanos desde janeiro de 2009: US$ 48,246 milhões.
Nos nove primeiros meses deste ano, os principais produtos exportados do Brasil para Cuba foram: bagaços e outros resíduos sólidos extraídos do óleo de soja (US$ 64,107 milhões), óleo de soja refinado em recipientes com capacidade superior a cinco litros (US$ 27,946 milhões), pedaços e miudezas comestíveis de frango congelados (US$ 21,726 milhões), enchidos de carne e seus preparos alimentícios derivados (US$ 21,051 milhões), café não torrado e não descafeinado em grãos (US$ 19,732 milhões), óleo de soja em estado bruto mesmo desgomado (US$ 11,834 milhões), milho em grão, exceto para semeadura (US$ 4,379 milhões), carnes de frango cortadas em pedaços e congeladas (US$ 4,3 milhões), bolachas e biscoitos com adição de edulcorantes (US$ 3,5 milhões) e preparações alimentícias e conservas de bovinos (US$ 3,46 milhões).
Apex-Brasil
Mais países usam taxa antidumping, diz OMC
A Organização Mundial do Comércio (OMC) mostra que 32 países aplicaram taxas antidumping no primeiro semestre para se proteger de importações a preços supostamente desleais, contra 28 no semestre anterior. Ao mesmo tempo, a Câmara de Comercio Internacional (CCI) vê risco crescente de o clima de "guerra de moedas" degenerar em forte protecionismo.
Os governos iniciaram 181 investigações antidumping entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho deste ano, contra 217 no período anterior. Esse tipo de ação já causa dificuldades no comércio. Mas os dados da OMC não permitem saber se houve aumento no uso dessas medidas no início deste ano.
A Índia continua a liderar, com 34 investigações, contra 59 no período mais duro da crise econômica e financeira global. É seguida pela Argentina com 25 e pelo Brasil com 13, em ligeira baixa. Na fase seguinte, já existem 1.379 sobretaxas aplicadas globalmente, como resultado de investigações global
Foram abertas cinco investigações contra produtos supostamente baratos do Brasil, sendo três na Argentina, uma na Austrália e uma na Colômbia. Sem surpresa, o país mais alvejado continua sendo a China, sofrendo 62 investigações a mais. Isso ilustra a que ponto seus produtos baratos, ajudados por sua moeda desvalorizada, estão causando reação pelo mundo.
A CCI, refletindo o temor de empresários de todas as regiões, acha que os atritos sobre a guerra cambial, com países sendo acusados de manipular a taxa de câmbio para ganhar vantagem competitiva para suas exportações, "estão dificultando o reequilíbrio da economia mundial e alimentando o risco de degenerar em protecionismo".
Rajat Gupta, presidente da CCI, diz que "guerras cambiais podem rapidamente se tornar guerras comerciais e, como nos anos 30, isso pode levar a queda drástica na atividade econômica globalmente". É basicamente o que o diretor da OMC, Pascal Lamy, vem repetindo.
Após a queda de 12% no ano passado, o comércio mundial pode crescer 13,5% este ano. Mas os riscos de novas turbulências são fortes, e a expectativa está em algum tipo de cooperação na cúpula do G-20 em Seul, em novembro.
Valor Econômico
De 1º a 6/11, 27 empresas brasileiras de diversos setores da economia participarão da XXVIII Feira Internacional de Havana (FIHAV), em Cuba. No ano passado, a feira movimentou cerca de US$ 500 milhões em negócios. O evento, de caráter multissetorial, atrai representantes de mais de 30 países. A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) é responsável pelo pavilhão brasileiro na FIHAV desde 2003.
Na edição 2010 do evento, estarão representadas empresas brasileiras que atuam nos segmentos de alimentos, higiene e limpeza, cosméticos, porcelanas, equipamentos e conectores elétricos, moda, indústria farmacêutica, bens de consumo e projetos para o setor turístico, além de comerciais exportadoras (tradings), dentre outros.
Na FIHAV 2010, além de promover encontros de negócios, a Apex-Brasil busca facilitar o acesso de novas empresas brasileiras ao mercado cubano, consolidar e aprimorar a imagem do Brasil como exportador de produtos e serviços para Cuba. O público que visita a FIHAV é composto por técnicos, especialistas, profissionais e dirigentes de empresas locais dos diversos setores da economia, além de empresas importadoras.
Estudo da Apex-Brasil sobre o mercado cubano
Para dar suporte às empresas brasileiras que participam da FIHAV 2010, a Apex-Brasil elaborou um estudo de inteligência comercial e competitiva sobre oportunidades de mercado em Cuba. O levantamento confirmou a forte dependência das importações, a necessidade de investimentos em infraestrutura e no setor hoteleiro, o incremento do turismo e as mudanças graduais adotadas pelo governo cubano para propiciar maior liberdade econômica e descentralização.
O estudo indicou possibilidades de negócios para empresas brasileiras nos seguintes setores da economia: carne bovina in natura; carne suína in natura; produtos de confeitaria sem cacau; leite e derivados; massas e preparações alimentícias; móveis; máquinas e aparelhos para uso agrícola; tratores; máquinas e aparelhos para trabalhar pedra e minério; geradores e transformadores elétricos; calçados; produtos farmacêuticos; e instrumentos de precisão.
Centro de Negócios da Apex-Brasil em Havana
A Apex-Brasil mantém, desde outubro de 2008, um Centro de Negócios (CN) em Havana. O objetivo do CN de Cuba é estreitar as relações de empresas brasileiras com empresas e órgãos do governo cubano, além da embaixada brasileira e das empresas brasileiras já presentes no mercado local.
Para atender ao exportador brasileiro, o escritório da Apex-Brasil em Cuba organiza listas de compradores e rodadas de negócios, presta serviços administrativos diversos e elabora estudos de mercado. A estrutura física, de 180 m², pode ser usada pelas empresas como showroom, espaço para armazenagem de material promocional e para reuniões de negócios.
Até hoje, mais de 160 empresas brasileiras já utilizaram os serviços do CN de Cuba, que também atende os mercados caribenho e centro-americano, tendo participado de ações no Panamá e na República Dominicana, por exemplo.
A Apex-Brasil também tem outros cinco CNs em todo o mundo, localizados em Dubai (Emirados Árabes Unidos), Miami (Estados Unidos), Pequim (China), Varsóvia (Polônia) e Moscou (Rússia). Além disso, mantém um escritório de relacionamento em Bruxelas (Bélgica), em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Um novo CN, em Luanda (Angola), deve ser inaugurado nos próximos meses.
Intercâmbio Brasil-Cuba
De janeiro a setembro de 2010, o Brasil exportou US$ 265,2 milhões para Cuba, cifra 22,92% maior do que a registrada no mesmo período em 2009. O saldo comercial é superavitário para o Brasil em US$ 224,044 milhões. O mês de setembro de 2010 registrou recorde de vendas externas dos brasileiros para os cubanos desde janeiro de 2009: US$ 48,246 milhões.
Nos nove primeiros meses deste ano, os principais produtos exportados do Brasil para Cuba foram: bagaços e outros resíduos sólidos extraídos do óleo de soja (US$ 64,107 milhões), óleo de soja refinado em recipientes com capacidade superior a cinco litros (US$ 27,946 milhões), pedaços e miudezas comestíveis de frango congelados (US$ 21,726 milhões), enchidos de carne e seus preparos alimentícios derivados (US$ 21,051 milhões), café não torrado e não descafeinado em grãos (US$ 19,732 milhões), óleo de soja em estado bruto mesmo desgomado (US$ 11,834 milhões), milho em grão, exceto para semeadura (US$ 4,379 milhões), carnes de frango cortadas em pedaços e congeladas (US$ 4,3 milhões), bolachas e biscoitos com adição de edulcorantes (US$ 3,5 milhões) e preparações alimentícias e conservas de bovinos (US$ 3,46 milhões).
Apex-Brasil
Mais países usam taxa antidumping, diz OMC
A Organização Mundial do Comércio (OMC) mostra que 32 países aplicaram taxas antidumping no primeiro semestre para se proteger de importações a preços supostamente desleais, contra 28 no semestre anterior. Ao mesmo tempo, a Câmara de Comercio Internacional (CCI) vê risco crescente de o clima de "guerra de moedas" degenerar em forte protecionismo.
Os governos iniciaram 181 investigações antidumping entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho deste ano, contra 217 no período anterior. Esse tipo de ação já causa dificuldades no comércio. Mas os dados da OMC não permitem saber se houve aumento no uso dessas medidas no início deste ano.
A Índia continua a liderar, com 34 investigações, contra 59 no período mais duro da crise econômica e financeira global. É seguida pela Argentina com 25 e pelo Brasil com 13, em ligeira baixa. Na fase seguinte, já existem 1.379 sobretaxas aplicadas globalmente, como resultado de investigações global
Foram abertas cinco investigações contra produtos supostamente baratos do Brasil, sendo três na Argentina, uma na Austrália e uma na Colômbia. Sem surpresa, o país mais alvejado continua sendo a China, sofrendo 62 investigações a mais. Isso ilustra a que ponto seus produtos baratos, ajudados por sua moeda desvalorizada, estão causando reação pelo mundo.
A CCI, refletindo o temor de empresários de todas as regiões, acha que os atritos sobre a guerra cambial, com países sendo acusados de manipular a taxa de câmbio para ganhar vantagem competitiva para suas exportações, "estão dificultando o reequilíbrio da economia mundial e alimentando o risco de degenerar em protecionismo".
Rajat Gupta, presidente da CCI, diz que "guerras cambiais podem rapidamente se tornar guerras comerciais e, como nos anos 30, isso pode levar a queda drástica na atividade econômica globalmente". É basicamente o que o diretor da OMC, Pascal Lamy, vem repetindo.
Após a queda de 12% no ano passado, o comércio mundial pode crescer 13,5% este ano. Mas os riscos de novas turbulências são fortes, e a expectativa está em algum tipo de cooperação na cúpula do G-20 em Seul, em novembro.
Valor Econômico
PORTOS E LOGISTICA - 01/11/2010
Porto de Santos mantém tendência de recordes mensais
O Porto de Santos fechou o mês de setembro com o total de 8.910.299 toneladas, registrando a terceira maior marca mensal da história, a melhor para os meses de setembro e garantindo o excelente desempenho verificado este ano com o estabelecimento de recordes mensais para todos os meses do ano, até agora.
O total acumulado é recorde para o período, chegando a 71.793.488 toneladas com significativa alta de 17,1%. Com uma participação crescente, as importações já respondem por 32,52% do total movimentado, registrando forte crescimento de 43,2% no realizado até setembro (23.359.327 toneladas). Com 48.434.161 toneladas, as exportações cresceram 7,7% no período. Considerando o apurado até setembro mais a previsão para os próximos meses, a expectativa é encerrar o ano com 95,5 milhões de toneladas, o que representa crescimento de quase 15% sobre o ano passado.
O elevado crescimento da importação em setembro foi fortemente marcado pelo aumento de 62,3% nas descargas de carvão, a carga mais movimentada nesse fluxo, com 2.805.167 toneladas. A seguir vem o enxofre com 1.406.999 toneladas e crescimento de 42,4%. Automóveis e partes de veículos foram as mercadorias de maior valor importadas, representando 4,5% de toda importação.
Dentre as cargas de exportação, o açúcar, com quase 15 milhões de toneladas embarcadas ao longo deste ano, cresceu na taxa de 20,2% , mantendo o Porto de Santos como o de maior participação no mercado mundial da commodity, que também lidera o ranking da carga mais movimentada no Porto.Vale destaque o crescimento contínuo dos embarques de milho, já a quarta mercadoria de maior valor comercial exportada por Santos, com 62,3% de aumento, o maior crescimento registrado dentre todas as cargas.
O Porto também estabeleceu novo recorde na movimentação de veículos, chegando a 249.372 unidades no acumulado, superando em 11,3% a melhor marca anterior 224.017 unidades (Jan-Set 2007) e em 76,7% a marca em igual período do ano passado, com destaque para a importação que registrou participação recorde de 27,7%. As operações com contêineres nos nove primeiros meses teve alta de 20,1% com 1.970.134 teu.
As atracações no período atingiram 4.250 navios, acusando queda de 1,1%, elevando em 15,6% a média de tonelagem movimentada por embarcação.
Dados da balança comercial brasileira apontam incremento de 30,52% nas cargas movimentadas por Santos, saltando de US$ 53,4 bilhões em 2009 para US$ 69,7 bilhões em igual período deste ano, com as importações registrando aumento, no valor comercial, de 40,25%, e as exportações de 23,23%.
NetMarinha
Receita apreende 31 toneladas de produtos importados em Itajaí
A Delegacia da Receita Federal em Itajaí apreendeu 31 toneladas de produtos importados nesta quarta-feira. A mercadoria estava armazenada em dois contêineres, um no Porto de Itajaí e outro em um porto seco também no município, desde setembro. Entre os produtos, estão cerca de 61 mil peças de vestuário de grifes famosas, mais de 393 mil equipamentos eletrônicos, entre celulares, MP4’s e acessórios.
De acordo com a informações da Receita Federal, o valor declarado pelos importadores foi de R$ 100 mil, quando na verdade a mercadoria estava avaliada em mais de R$ 3 milhões.
Os responsáveis pela carga são de empresas diferentes e não tiveram seus nomes divulgados. Todos serão representados pelo Ministério Público por sonegação fiscal.
As mercadorias que comprovadamente sejam falsificadas serão destruídas, e as demais serão leiloadas.
Portos e Navios
O Porto de Santos fechou o mês de setembro com o total de 8.910.299 toneladas, registrando a terceira maior marca mensal da história, a melhor para os meses de setembro e garantindo o excelente desempenho verificado este ano com o estabelecimento de recordes mensais para todos os meses do ano, até agora.
O total acumulado é recorde para o período, chegando a 71.793.488 toneladas com significativa alta de 17,1%. Com uma participação crescente, as importações já respondem por 32,52% do total movimentado, registrando forte crescimento de 43,2% no realizado até setembro (23.359.327 toneladas). Com 48.434.161 toneladas, as exportações cresceram 7,7% no período. Considerando o apurado até setembro mais a previsão para os próximos meses, a expectativa é encerrar o ano com 95,5 milhões de toneladas, o que representa crescimento de quase 15% sobre o ano passado.
O elevado crescimento da importação em setembro foi fortemente marcado pelo aumento de 62,3% nas descargas de carvão, a carga mais movimentada nesse fluxo, com 2.805.167 toneladas. A seguir vem o enxofre com 1.406.999 toneladas e crescimento de 42,4%. Automóveis e partes de veículos foram as mercadorias de maior valor importadas, representando 4,5% de toda importação.
Dentre as cargas de exportação, o açúcar, com quase 15 milhões de toneladas embarcadas ao longo deste ano, cresceu na taxa de 20,2% , mantendo o Porto de Santos como o de maior participação no mercado mundial da commodity, que também lidera o ranking da carga mais movimentada no Porto.Vale destaque o crescimento contínuo dos embarques de milho, já a quarta mercadoria de maior valor comercial exportada por Santos, com 62,3% de aumento, o maior crescimento registrado dentre todas as cargas.
O Porto também estabeleceu novo recorde na movimentação de veículos, chegando a 249.372 unidades no acumulado, superando em 11,3% a melhor marca anterior 224.017 unidades (Jan-Set 2007) e em 76,7% a marca em igual período do ano passado, com destaque para a importação que registrou participação recorde de 27,7%. As operações com contêineres nos nove primeiros meses teve alta de 20,1% com 1.970.134 teu.
As atracações no período atingiram 4.250 navios, acusando queda de 1,1%, elevando em 15,6% a média de tonelagem movimentada por embarcação.
Dados da balança comercial brasileira apontam incremento de 30,52% nas cargas movimentadas por Santos, saltando de US$ 53,4 bilhões em 2009 para US$ 69,7 bilhões em igual período deste ano, com as importações registrando aumento, no valor comercial, de 40,25%, e as exportações de 23,23%.
NetMarinha
Receita apreende 31 toneladas de produtos importados em Itajaí
A Delegacia da Receita Federal em Itajaí apreendeu 31 toneladas de produtos importados nesta quarta-feira. A mercadoria estava armazenada em dois contêineres, um no Porto de Itajaí e outro em um porto seco também no município, desde setembro. Entre os produtos, estão cerca de 61 mil peças de vestuário de grifes famosas, mais de 393 mil equipamentos eletrônicos, entre celulares, MP4’s e acessórios.
De acordo com a informações da Receita Federal, o valor declarado pelos importadores foi de R$ 100 mil, quando na verdade a mercadoria estava avaliada em mais de R$ 3 milhões.
Os responsáveis pela carga são de empresas diferentes e não tiveram seus nomes divulgados. Todos serão representados pelo Ministério Público por sonegação fiscal.
As mercadorias que comprovadamente sejam falsificadas serão destruídas, e as demais serão leiloadas.
Portos e Navios
NOTICIAS JURIDICAS - 01/11/2010
STF julgará crédito de IPI para Zona Franca de Manaus
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder o status de repercussão geral à disputa entre empresas e a União sobre o uso de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes de aquisições de insumos da Zona Franca de Manaus. A Corte deve julgar o leading case em um recurso do Fisco contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3 ªRegião que favoreceu uma empresa do setor de telefonia. O tribunal entendeu ser possível o aproveitamento dos créditos pela empresa ainda que os insumos tenham sido adquiridos sob o regime da isenção.
Os produtos confeccionados na Zona Franca de Manaus são isentos do IPI, como forma de incentivo fiscal à região. A empresa alega que se o legislador pretendesse obstar o direito ao benefício teria adotado expressamente uma norma proibitiva. Segundo os argumentos apresentados pela empresa, se o IPI que deixou de ser pago em virtude da isenção não gerasse direito ao crédito, o adquirente do produto - ao realizar a operação posterior de saída - pagaria o IPI referente à saída e também o imposto relativo à operação anterior. Nesse caso, a isenção seria automaticamente nula.
A Fazenda, por sua vez, espera que o Supremo adote o mesmo posicionamento de julgamentos anteriores. Nesses casos, ficou definido que insumos tributados à alíquota zero do IPI, isentos ou não tributados pelo imposto não geram créditos na etapa seguinte da cadeia produtiva. Na ocasião, os ministros consideraram que se não houve débito na aquisição dos insumos, não é possível que se aproveite crédito na venda dos produtos. No entanto, a expectativa dos advogados é que os insumos adquiridos de forma isenta da Zona Franca sejam tratados de forma diferenciada pelos ministros.
Na opinião da advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o fato de os ministros terem reconhecido a repercussão geral já indica um tratamento diferenciado ao caso.
Associação dos Juízes Federais do Brasil
Saldo credor de exportadora será excluído nos cálculos do IRPJ e da CSLL
A desembargadora federal Maria do Carmo acolheu pedido da empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) para "a não inclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos próximos períodos".
A Cenibra produz, comercializa e exporta celulose e outras pastas para a produção de papel. Explica a empresa que não incide o ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, nos termos da imunidade prevista no art. 155, X, § 2.º, "a", da Constituição Federal. Assim, alega a empresa que, em decorrência dessa imunidade e do princípio da não cumulatividade, é devido a ela um saldo credor de ICMS que não ingressou em seu patrimônio.
Afirma a desembargadora que a empresa sofre prejuízo decorrente da impossibilidade de usufruir do saldo credor a que faz jus, em razão do mecanismo falho dos governos estaduais para o ressarcimento. Além disso, a empresa se vê obrigada a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores de ICMS de que sequer é contribuinte e cujo crédito gerado encontra inúmeros óbices para ser ressarcido.
A magistrada afirmou que a agravante não figura como contribuinte do ICMS e, assim, tem o direito à devolução do montante cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado. Explicou também que embora credora do Estado de Minas Gerais, a empresa está sujeita à relutância e ao longo procedimento administrativo do Fisco em autorizar o aproveitamento efetivo desses créditos.
A relatora explicou que a empresa pretende o diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL, pois busca que a incidência ocorra somente quando o saldo credor do ICMS for ressarcido pelo Estado de Minas Gerais.
Por tais razões, conforme finalizou a magistrada, com base nos arts. 557 do Código de Processo Civil e 30, XXV, do RITRF/ 1.ª Região, a desembargadora deu provimento à apelação da Cenibra, para determinar a exclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL nos próximos períodos.
TRF 1ª Região
TRF afasta aumento de Imposto de Renda e CSLL de importador
Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - que compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - afastou a aplicação da Instrução Normativa (IN) nº 243, de 2002, da Receita Federal, sobre o cálculo do preço de transferência de uma indústria paulista. A empresa importa componentes para a produção de autopeças. Sem a decisão, a companhia teria que pagar uma multa de 75% sobre a diferença que teria deixado de recolher do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso porque a empresa não utilizou o metodologia prevista na IN. Pela primeira vez, um tribunal decidiu nesse sentido.
As regras de preço de transferência foram editadas para evitar que companhias transfiram lucros para o exterior para reduzir a carga tributária no Brasil. A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam essas regras no país. Em 2001, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) para empresas que importam insumos para produzir no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN nº 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Nesse momento, começaram a ser ajuizadas ações para afastar a aplicação da norma.
Especialistas afirmam que a decisão poderá ser usada como precedente nos processos administrativos e judiciais de todas as empresas que precisam importar insumos para produzir no Brasil. Além disso, frente ao forte crescimento das importações, ela se torna ainda mais relevante. O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, afirma que a INº 243 acaba por desestimular a agregação de valor no país. "Na interpretação do Fisco, de acordo com a IN 243, quanto mais a empresa agrega valor ao produto no país, mais deve pagar de imposto, privilegiando quem importa o produto acabado", afirma. "Isso é uma forma de expulsar as empresas do país."
No acórdão, os desembargadores da 3ª Turma decidiram afastar as alterações trazidas pela Instrução Normativa 243. Por maioria dos votos, declararam que "à guisa de complementar a disposição legal regente do assunto, sobrevieram instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, incluindo a de nº 243, de 2002, que extrapolou o poder regulamentar que lhe é imanente, daí se avistando ofensa ao princípio da legalidade".
O tema ainda não foi julgado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas empresas já autuadas aguardam pelo posicionamento do órgão. A advogada Luciana Rosanova Galhardo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, considera a decisão é relevante por sinalizar uma tendência de como o conselho analisará o assunto. "Mesmo com este precedente judicial de segunda instância, avaliamos que continua valendo a pena discutir primeiro a aplicação da IN na esfera administrativa", afirma a advogada.
Apesar de ainda não existir precedentes no conselho, a advogada Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, recomenda que as empresas discutam a aplicação da IN 243. "A decisão do TRF só vem confirmar a interpretação de que a IN é ilegal, por extrapolar o que determina a lei", diz. A tributarista afirma ainda que no Carf a tendência tem sido a de afastar as instruções normativas da Receita Federal que vão além do que diz a legislação. "Foi o caso da Instrução Normativa nº 89, de 1997", exemplifica.
Já o advogado Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, lembra que a própria Receita já admitiu a necessidade de lei para a alteração do cálculo o preço de transferência. "Tanto que incluiu o conteúdo da IN 243 na Medida Provisória nº 478, que não foi convertida em lei", afirma. Por não ter sido convertida em lei de acordo com o prazo constitucional, a MP 478 caducou. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou à reportagem.
Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder o status de repercussão geral à disputa entre empresas e a União sobre o uso de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes de aquisições de insumos da Zona Franca de Manaus. A Corte deve julgar o leading case em um recurso do Fisco contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3 ªRegião que favoreceu uma empresa do setor de telefonia. O tribunal entendeu ser possível o aproveitamento dos créditos pela empresa ainda que os insumos tenham sido adquiridos sob o regime da isenção.
Os produtos confeccionados na Zona Franca de Manaus são isentos do IPI, como forma de incentivo fiscal à região. A empresa alega que se o legislador pretendesse obstar o direito ao benefício teria adotado expressamente uma norma proibitiva. Segundo os argumentos apresentados pela empresa, se o IPI que deixou de ser pago em virtude da isenção não gerasse direito ao crédito, o adquirente do produto - ao realizar a operação posterior de saída - pagaria o IPI referente à saída e também o imposto relativo à operação anterior. Nesse caso, a isenção seria automaticamente nula.
A Fazenda, por sua vez, espera que o Supremo adote o mesmo posicionamento de julgamentos anteriores. Nesses casos, ficou definido que insumos tributados à alíquota zero do IPI, isentos ou não tributados pelo imposto não geram créditos na etapa seguinte da cadeia produtiva. Na ocasião, os ministros consideraram que se não houve débito na aquisição dos insumos, não é possível que se aproveite crédito na venda dos produtos. No entanto, a expectativa dos advogados é que os insumos adquiridos de forma isenta da Zona Franca sejam tratados de forma diferenciada pelos ministros.
Na opinião da advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o fato de os ministros terem reconhecido a repercussão geral já indica um tratamento diferenciado ao caso.
Associação dos Juízes Federais do Brasil
Saldo credor de exportadora será excluído nos cálculos do IRPJ e da CSLL
A desembargadora federal Maria do Carmo acolheu pedido da empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) para "a não inclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos próximos períodos".
A Cenibra produz, comercializa e exporta celulose e outras pastas para a produção de papel. Explica a empresa que não incide o ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, nos termos da imunidade prevista no art. 155, X, § 2.º, "a", da Constituição Federal. Assim, alega a empresa que, em decorrência dessa imunidade e do princípio da não cumulatividade, é devido a ela um saldo credor de ICMS que não ingressou em seu patrimônio.
Afirma a desembargadora que a empresa sofre prejuízo decorrente da impossibilidade de usufruir do saldo credor a que faz jus, em razão do mecanismo falho dos governos estaduais para o ressarcimento. Além disso, a empresa se vê obrigada a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores de ICMS de que sequer é contribuinte e cujo crédito gerado encontra inúmeros óbices para ser ressarcido.
A magistrada afirmou que a agravante não figura como contribuinte do ICMS e, assim, tem o direito à devolução do montante cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado. Explicou também que embora credora do Estado de Minas Gerais, a empresa está sujeita à relutância e ao longo procedimento administrativo do Fisco em autorizar o aproveitamento efetivo desses créditos.
A relatora explicou que a empresa pretende o diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL, pois busca que a incidência ocorra somente quando o saldo credor do ICMS for ressarcido pelo Estado de Minas Gerais.
Por tais razões, conforme finalizou a magistrada, com base nos arts. 557 do Código de Processo Civil e 30, XXV, do RITRF/ 1.ª Região, a desembargadora deu provimento à apelação da Cenibra, para determinar a exclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL nos próximos períodos.
TRF 1ª Região
TRF afasta aumento de Imposto de Renda e CSLL de importador
Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - que compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - afastou a aplicação da Instrução Normativa (IN) nº 243, de 2002, da Receita Federal, sobre o cálculo do preço de transferência de uma indústria paulista. A empresa importa componentes para a produção de autopeças. Sem a decisão, a companhia teria que pagar uma multa de 75% sobre a diferença que teria deixado de recolher do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso porque a empresa não utilizou o metodologia prevista na IN. Pela primeira vez, um tribunal decidiu nesse sentido.
As regras de preço de transferência foram editadas para evitar que companhias transfiram lucros para o exterior para reduzir a carga tributária no Brasil. A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam essas regras no país. Em 2001, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) para empresas que importam insumos para produzir no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN nº 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Nesse momento, começaram a ser ajuizadas ações para afastar a aplicação da norma.
Especialistas afirmam que a decisão poderá ser usada como precedente nos processos administrativos e judiciais de todas as empresas que precisam importar insumos para produzir no Brasil. Além disso, frente ao forte crescimento das importações, ela se torna ainda mais relevante. O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, afirma que a INº 243 acaba por desestimular a agregação de valor no país. "Na interpretação do Fisco, de acordo com a IN 243, quanto mais a empresa agrega valor ao produto no país, mais deve pagar de imposto, privilegiando quem importa o produto acabado", afirma. "Isso é uma forma de expulsar as empresas do país."
No acórdão, os desembargadores da 3ª Turma decidiram afastar as alterações trazidas pela Instrução Normativa 243. Por maioria dos votos, declararam que "à guisa de complementar a disposição legal regente do assunto, sobrevieram instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, incluindo a de nº 243, de 2002, que extrapolou o poder regulamentar que lhe é imanente, daí se avistando ofensa ao princípio da legalidade".
O tema ainda não foi julgado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas empresas já autuadas aguardam pelo posicionamento do órgão. A advogada Luciana Rosanova Galhardo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, considera a decisão é relevante por sinalizar uma tendência de como o conselho analisará o assunto. "Mesmo com este precedente judicial de segunda instância, avaliamos que continua valendo a pena discutir primeiro a aplicação da IN na esfera administrativa", afirma a advogada.
Apesar de ainda não existir precedentes no conselho, a advogada Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, recomenda que as empresas discutam a aplicação da IN 243. "A decisão do TRF só vem confirmar a interpretação de que a IN é ilegal, por extrapolar o que determina a lei", diz. A tributarista afirma ainda que no Carf a tendência tem sido a de afastar as instruções normativas da Receita Federal que vão além do que diz a legislação. "Foi o caso da Instrução Normativa nº 89, de 1997", exemplifica.
Já o advogado Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, lembra que a própria Receita já admitiu a necessidade de lei para a alteração do cálculo o preço de transferência. "Tanto que incluiu o conteúdo da IN 243 na Medida Provisória nº 478, que não foi convertida em lei", afirma. Por não ter sido convertida em lei de acordo com o prazo constitucional, a MP 478 caducou. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou à reportagem.
Valor Econômico
TRIBUTOS - 01/11/2010
Governador introduz diversas alterações no RICMS
Decretos 56.332 a 56.338, de 27-10-2010, publicados no DO-SP de 28-10-2010
Por intermédio dos Decretos 56.332 a 56.338, de 27-10-2010, publicados no DO-SP de 28-10-2010, o Governador do estado de São Paulo introduziu diversas alterações no RICMS-SP, cujo texto já encontra-se atualizado no link "Regulamentos do ICMS" do site Tributário-Contábil do Portal COAD. Veja, a seguir, um resumo das referidas normas:
- Decreto 56.332/2010 - altera a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias, o qual dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de setores especificados, bem como sobre o creditamento do valor integral do imposto relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista.
As alterações propostas são as seguintes:
1 - o artigo 1º altera o § 4º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias para prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 31 de março de 2011;
2 - o artigo 2º acrescenta ao § 3º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias diversos setores da indústria que passam a aplicar a suspensão e o creditamento previstos nesse dispositivo.
- Decreto 56.333/2010 - inclui os artigos 400-H e 400-I para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica.
- Decreto 56.334/2010 - objetiva principalmente facilitar a pesquisa dos acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico da substituição tributária em operações interestaduais.
A nova redação das tabelas indicadas do Anexo VI do Regulamento do ICMS atualiza a referência aos protocolos relativos a aplicação da substituição tributária em operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas e, vice-versa, em relação a operações realizadas por contribuintes de outro Estado com destino a contribuintes paulistas.
- Decreto 56.335/2010 - acrescenta o artigo 149 ao Anexo I para conceder isenção com manutenção do crédito do imposto para a prestação de serviço de transporte relacionada com a remessa de mercadoria destinada à exportação, ainda que a mercadoria transite por armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou seja destinada diretamente ao exterior ou, ainda, o serviço seja objeto de redespacho ou sub contratação. Dessa forma o Estado de São Paulo visa estimular a exportação, pois reduz os custos do exportador localizado neste Estado.
Destaca-se ainda que ao conceder isenção de ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas destinadas a exportação, evita-se que o prestador do serviço pague o ICMS sobre o valor do serviço, que em momento posterior poderia ser objeto de pedido de ressarcimento formulado pelo tomador do serviço que exportou a mercadoria transportada.
- Decreto 56.336/2010 - inclui os artigos 395-A e 395-B ao Regulamento do ICMS para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de partes, peças e componentes pelo fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da CNAE, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mesma mercadoria ou dos produtos resultante de sua industrialização, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica.
- Decreto 56.337/2010 - acrescenta o artigo 53 ao Anexo II para conceder a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os hidrocarbonetos líquidos (solventes) mencionados, de modo que a carga tributária seja de 18% (dezoito por cento), com manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo.
Tal medida atende aos reclamos do setor que, por meio dos seus órgãos representantes, encaminhou a lista dos produtos objetos do benefício. Assim, desse modo, equaliza-se a carga tributária para manter o nível de competitividade da indústria que utiliza os hidrocarbonetos líquidos como insumo da fabricação dos seus produtos.
- Decreto 56.338/2010 - estende aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional as isenções previstas no Anexo I do RICMS-SP.
Coad
Projeto isenta de IPI produtos elaborados na Amazônia Ocidental
Os produtos elaborados na região da Amazônia Ocidental com matérias-primas de origem regional poderão ficar isentos do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). É o que estabelece projeto do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) que está tramitando na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). A Amazônia Ocidental engloba os estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Acir Gurgacz argumenta que, em consequência do regime fiscal vigente, a Amazônia Ocidental deixa de aproveitar suas potencialidades centradas nos segmentos agrosilvopastoril, da agroindústria, da mineração, da bioindústria e da reciclagem de resíduos. A região sofre ainda, assinala o senador, "a concorrência predatória" de produtos industrializados de outras localidades que ali entram com isenção do IPI, enquanto o produto local sofre a incidência plena do tributo.
O senador diz ainda que a região é induzida à exportação de produtos primários que servirão como matéria-prima para industrialização em outras regiões, muitas vezes retornando à própria Amazônia Ocidental como produtos acabados e beneficiados com isenção do IPI. Tal situação, afirma o senador, conflita "com o moderno conceito de que o desenvolvimento é tanto mais incentivado quanto mais a produção exportada contenha valor agregado, gerando emprego, renda e avanço tecnológico na própria região".
O relator do projeto (PLS 210/2010), senador Valdir Raupp (PMDB-RO), favorável a sua aprovação, concorda com os argumentos do autor. Atualmente, assinala, o regime tributário se caracteriza pelos benefícios fiscais concedidos aos produtos oriundos de outras regiões do país destinados ao consumo na Amazônia Ocidental, os quais foram criados para compensar o custo de transporte por longas distâncias.
Raupp explica que atualmente uma empresa localizada fora da Amazônia Ocidental pode adquirir matérias-primas naquela região e exportar para lá os produtos processados com isenção do IPI, enquanto as empresas locais, que industrializem a mesma matéria-prima, são obrigadas a pagar o tributo.
O relator acredita que a alteração proposta pelo projeto poderá contribuir para a instalação de novas indústrias na Amazônia Ocidental. Dessa forma, passaria a haver simetria nas condições de competição pelos mercados locais e igualdade no tratamento fiscal, independentemente da localização dos estabelecimentos industriais, se na Amazônia ocidental ou em qualquer outro ponto do território nacional.
O projeto altera a redação do artigo 6º do Decreto-Lei 1.435/75 e será analisado em decisão terminativadecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Senado
Mais uma virada fiscal
Para Bregantim, fatia de empresas que são bem estruturadas para se adaptarem aos novos processos ainda é pequena
Uma nova estruturação fiscal digital das contribuições sociais (PIS e Cofins) começa a valer a partir do dia 1 de janeiro de 2011. O Programa Validador da Receita Federal ainda está em desenvolvimento e, dada a complexidade dos detalhes que cada companhia terá de gerenciar para cumprir suas novas obrigações junto ao Fisco, é preciso começar a se preparar agora. Estima-se que até o final do ano cerca de 150 mil empresas, sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real, deverão substituir os livros fiscais em papel pelo modelo eletrônico.
- Para as empresas se adaptarem devem fazer revisões dos processos de informações e mapeá-los - explica o gerente de Produtos da Mastersaf, líder em soluções fiscais e tributárias, Marcos Bregantim (foto).
Segundo Jonathan Oliveira, supervisor da EFD - PIS e Cofins no projeto SPED - Receita Federal, a meta é atingir de 8.000 mil a 8.500 empresas no primeiro semestre e fechar o ano de 2011 com adesão de 150 mil empresas. Bregantim explica que a vigência das novas regras começa em 1 de janeiro, entretanto, a primeira entrega ocorrerá apenas em março. Mesmo assim, isso não significa que há tempo de sobra para realizar as mudanças internas.
- Quem não começar agora ainda estará com muito trabalho em janeiro. O processo demora alguns meses - alerta
De imediato, será preciso tomar duas ações. A primeira envolve a capacitação de pessoas, para que estejam inteiradas sobre como o novo sistema irá funcionar. A segunda é buscar descobrir os impactos, através do mapeamento.
Os impactos e custos de adaptação dependem de empresa para empresa.
- A fatia de empresas que são bem estruturadas para se adaptarem aos processos ainda é pequena. A maioria ainda deve apresentar gaps significativos e vão precisar de diversas mudanças - diz Bregantim.
Após o processo de adaptação, a perspectiva é de que a vida tributária das empresas torne-se mais simples.
- O dia-a-dia será mais fácil - afirma.
A Instrução Normativa nº 1052 e o Ato Declaratório nº 31, ambos de julho de 2010, estabelecem esse novo modelo. As empresas enquadradas no regime especial de acompanhamento de grandes contribuintes, que também apurem seu imposto de renda pelo lucro real, serão os primeiros a terem que usar este modelo. Em 1 de julho de 2011, a obrigatoriedade passa a atingir também todas as demais empresas que declaram IR pelo lucro real. As normas passam a valer também para as empresas do sistema financeiro e as similares, a partir de 1 de janeiro de 2012. As mudanças resultam do fato de PIS e Cofins terem passado a ser não-cumulativos ao longo das diversas etapas da cadeia produtiva. Com a IN 1052 e o Ato Declaratório 31, formaliza-se o modelo para a apuração dessas contribuições sociais.
Monitor Mercantil
Decretos 56.332 a 56.338, de 27-10-2010, publicados no DO-SP de 28-10-2010
Por intermédio dos Decretos 56.332 a 56.338, de 27-10-2010, publicados no DO-SP de 28-10-2010, o Governador do estado de São Paulo introduziu diversas alterações no RICMS-SP, cujo texto já encontra-se atualizado no link "Regulamentos do ICMS" do site Tributário-Contábil do Portal COAD. Veja, a seguir, um resumo das referidas normas:
- Decreto 56.332/2010 - altera a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias, o qual dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de setores especificados, bem como sobre o creditamento do valor integral do imposto relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista.
As alterações propostas são as seguintes:
1 - o artigo 1º altera o § 4º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias para prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 31 de março de 2011;
2 - o artigo 2º acrescenta ao § 3º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias diversos setores da indústria que passam a aplicar a suspensão e o creditamento previstos nesse dispositivo.
- Decreto 56.333/2010 - inclui os artigos 400-H e 400-I para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica.
- Decreto 56.334/2010 - objetiva principalmente facilitar a pesquisa dos acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico da substituição tributária em operações interestaduais.
A nova redação das tabelas indicadas do Anexo VI do Regulamento do ICMS atualiza a referência aos protocolos relativos a aplicação da substituição tributária em operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas e, vice-versa, em relação a operações realizadas por contribuintes de outro Estado com destino a contribuintes paulistas.
- Decreto 56.335/2010 - acrescenta o artigo 149 ao Anexo I para conceder isenção com manutenção do crédito do imposto para a prestação de serviço de transporte relacionada com a remessa de mercadoria destinada à exportação, ainda que a mercadoria transite por armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou seja destinada diretamente ao exterior ou, ainda, o serviço seja objeto de redespacho ou sub contratação. Dessa forma o Estado de São Paulo visa estimular a exportação, pois reduz os custos do exportador localizado neste Estado.
Destaca-se ainda que ao conceder isenção de ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas destinadas a exportação, evita-se que o prestador do serviço pague o ICMS sobre o valor do serviço, que em momento posterior poderia ser objeto de pedido de ressarcimento formulado pelo tomador do serviço que exportou a mercadoria transportada.
- Decreto 56.336/2010 - inclui os artigos 395-A e 395-B ao Regulamento do ICMS para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de partes, peças e componentes pelo fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da CNAE, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mesma mercadoria ou dos produtos resultante de sua industrialização, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica.
- Decreto 56.337/2010 - acrescenta o artigo 53 ao Anexo II para conceder a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os hidrocarbonetos líquidos (solventes) mencionados, de modo que a carga tributária seja de 18% (dezoito por cento), com manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo.
Tal medida atende aos reclamos do setor que, por meio dos seus órgãos representantes, encaminhou a lista dos produtos objetos do benefício. Assim, desse modo, equaliza-se a carga tributária para manter o nível de competitividade da indústria que utiliza os hidrocarbonetos líquidos como insumo da fabricação dos seus produtos.
- Decreto 56.338/2010 - estende aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional as isenções previstas no Anexo I do RICMS-SP.
Coad
Projeto isenta de IPI produtos elaborados na Amazônia Ocidental
Os produtos elaborados na região da Amazônia Ocidental com matérias-primas de origem regional poderão ficar isentos do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). É o que estabelece projeto do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) que está tramitando na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). A Amazônia Ocidental engloba os estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Acir Gurgacz argumenta que, em consequência do regime fiscal vigente, a Amazônia Ocidental deixa de aproveitar suas potencialidades centradas nos segmentos agrosilvopastoril, da agroindústria, da mineração, da bioindústria e da reciclagem de resíduos. A região sofre ainda, assinala o senador, "a concorrência predatória" de produtos industrializados de outras localidades que ali entram com isenção do IPI, enquanto o produto local sofre a incidência plena do tributo.
O senador diz ainda que a região é induzida à exportação de produtos primários que servirão como matéria-prima para industrialização em outras regiões, muitas vezes retornando à própria Amazônia Ocidental como produtos acabados e beneficiados com isenção do IPI. Tal situação, afirma o senador, conflita "com o moderno conceito de que o desenvolvimento é tanto mais incentivado quanto mais a produção exportada contenha valor agregado, gerando emprego, renda e avanço tecnológico na própria região".
O relator do projeto (PLS 210/2010), senador Valdir Raupp (PMDB-RO), favorável a sua aprovação, concorda com os argumentos do autor. Atualmente, assinala, o regime tributário se caracteriza pelos benefícios fiscais concedidos aos produtos oriundos de outras regiões do país destinados ao consumo na Amazônia Ocidental, os quais foram criados para compensar o custo de transporte por longas distâncias.
Raupp explica que atualmente uma empresa localizada fora da Amazônia Ocidental pode adquirir matérias-primas naquela região e exportar para lá os produtos processados com isenção do IPI, enquanto as empresas locais, que industrializem a mesma matéria-prima, são obrigadas a pagar o tributo.
O relator acredita que a alteração proposta pelo projeto poderá contribuir para a instalação de novas indústrias na Amazônia Ocidental. Dessa forma, passaria a haver simetria nas condições de competição pelos mercados locais e igualdade no tratamento fiscal, independentemente da localização dos estabelecimentos industriais, se na Amazônia ocidental ou em qualquer outro ponto do território nacional.
O projeto altera a redação do artigo 6º do Decreto-Lei 1.435/75 e será analisado em decisão terminativadecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Senado
Mais uma virada fiscal
Para Bregantim, fatia de empresas que são bem estruturadas para se adaptarem aos novos processos ainda é pequena
Uma nova estruturação fiscal digital das contribuições sociais (PIS e Cofins) começa a valer a partir do dia 1 de janeiro de 2011. O Programa Validador da Receita Federal ainda está em desenvolvimento e, dada a complexidade dos detalhes que cada companhia terá de gerenciar para cumprir suas novas obrigações junto ao Fisco, é preciso começar a se preparar agora. Estima-se que até o final do ano cerca de 150 mil empresas, sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real, deverão substituir os livros fiscais em papel pelo modelo eletrônico.
- Para as empresas se adaptarem devem fazer revisões dos processos de informações e mapeá-los - explica o gerente de Produtos da Mastersaf, líder em soluções fiscais e tributárias, Marcos Bregantim (foto).
Segundo Jonathan Oliveira, supervisor da EFD - PIS e Cofins no projeto SPED - Receita Federal, a meta é atingir de 8.000 mil a 8.500 empresas no primeiro semestre e fechar o ano de 2011 com adesão de 150 mil empresas. Bregantim explica que a vigência das novas regras começa em 1 de janeiro, entretanto, a primeira entrega ocorrerá apenas em março. Mesmo assim, isso não significa que há tempo de sobra para realizar as mudanças internas.
- Quem não começar agora ainda estará com muito trabalho em janeiro. O processo demora alguns meses - alerta
De imediato, será preciso tomar duas ações. A primeira envolve a capacitação de pessoas, para que estejam inteiradas sobre como o novo sistema irá funcionar. A segunda é buscar descobrir os impactos, através do mapeamento.
Os impactos e custos de adaptação dependem de empresa para empresa.
- A fatia de empresas que são bem estruturadas para se adaptarem aos processos ainda é pequena. A maioria ainda deve apresentar gaps significativos e vão precisar de diversas mudanças - diz Bregantim.
Após o processo de adaptação, a perspectiva é de que a vida tributária das empresas torne-se mais simples.
- O dia-a-dia será mais fácil - afirma.
A Instrução Normativa nº 1052 e o Ato Declaratório nº 31, ambos de julho de 2010, estabelecem esse novo modelo. As empresas enquadradas no regime especial de acompanhamento de grandes contribuintes, que também apurem seu imposto de renda pelo lucro real, serão os primeiros a terem que usar este modelo. Em 1 de julho de 2011, a obrigatoriedade passa a atingir também todas as demais empresas que declaram IR pelo lucro real. As normas passam a valer também para as empresas do sistema financeiro e as similares, a partir de 1 de janeiro de 2012. As mudanças resultam do fato de PIS e Cofins terem passado a ser não-cumulativos ao longo das diversas etapas da cadeia produtiva. Com a IN 1052 e o Ato Declaratório 31, formaliza-se o modelo para a apuração dessas contribuições sociais.
Monitor Mercantil
CLASSIFICAÇÃO NA NCM DE GRAMA VIVA, PLANTADA EM PEDAÇOS DE TERRA
Um amigo meu perguntou outro dia onde ele deveria classificar grama. Eu respondi: grama? Sim, disse ele, grama plantada, em placas de terra que um cliente meu quer exportar. Imagine: o Brasil exporta grama plantada!
O procedimento para classificação (já publicado neste blog sob a alcunha de Método da Classificação de Mercadorias) começou quando estabeleci como hipótese inicial que a mercadoria (grama viva, plantada em placas de terra) poderia se classificar no Capítulo 6 da Seção II da NCM.
A Nota 1 do Capítulo dá o alcance do mesmo, visto que aí só se alojam os produtos fornecidos habiltualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação, que é o caso da grama.
Em relação a esse alcance, as NESH ensinam que (in verbis):
Este Capítulo compreende todas as plantas vivas das espécies habitualmente fornecidas pelos horticultores, viveiristas ou floristas para plantio ou ornamentação, bem como as mudas, plantas e raízes, de chicória, exceto as raízes da posição 12.12, mesmo que estes produtos não sejam fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas. Estes produtos abrangem desde árvores, arbustos e arvoredos até as mudas de plantas hortícolas ou de qualquer outro vegetal (incluídos em especial os de espécies medicinais). Estão, no entanto, excluídos as sementes, os frutos, bem como certos tubérculos, bulbos e cebolas (batatas, cebolas comestíveis, échalotes e alhos comestíveis) que não podem diferenciar-se dos utilizados diretamente na alimentação.
Dessa maneira, a grama plantada tinha grande chance de se classificar no Capítulo 6.
Por meio da 1ª Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1) elegi a posição 0602 (outras plantas vivas, incluindo as suas raízes, estacas e enxertos; micélios de cogumelos) como o provável nicho para classificar a grama viva, plantada em placas de terra.
Uma consulta nas NESH da posição 0602 rendeu muito pouco, senão observe quão difuso é o ensinamento ofertado(grifei para destacar):
Esta posição abrange:
1) As árvores, arbustos e silvados de qualquer espécie (florestais, frutíferos, ornamentais, etc.) incluídas as mudas para serem enxertadas.
2) As mudas de qualquer espécie para transplante, exceto as da posição 06.01.
3) As raízes vivas de plantas.
4) As estacas sem raízes e os enxertos, incluídos os garfos, mergulhias, tanchões, estolhos e vergônteas.
5) Os “micélios de cogumelos”, que consistem em filamentos de cogumelos (hifas), mesmo misturados com terra ou matérias vegetais.
As árvores, arbustos, arvoredos e outras plantas compreendidos nesta posição podem apresentar-se com as raízes a descoberto ou com torrões, ou ainda plantadas em vasos, cestos, caixotes ou em outras embalagens usuais.
Assim, com uma certa desconfiança, continuei na busca do código NCM, por aplicação da RGI 6 e da Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1. Isto produziu o código 0602.90.90.
Para verificar quão robusta era essa classificação busquei nos bancos de dados mais comuns sobre Classificação de Mercadoria e achei no Harmonized System Commodity Data Base, da Organização Mundial das Alfândegas, uma série de plantas, inclusive aquáticas, que são clasificadas na subposição 0602.90. Isso me levou a concluir que a classificação da grama viva, plantada em placas de terra, no código 0602.90.90 estava de fato correta.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
Um amigo meu perguntou outro dia onde ele deveria classificar grama. Eu respondi: grama? Sim, disse ele, grama plantada, em placas de terra que um cliente meu quer exportar. Imagine: o Brasil exporta grama plantada!
O procedimento para classificação (já publicado neste blog sob a alcunha de Método da Classificação de Mercadorias) começou quando estabeleci como hipótese inicial que a mercadoria (grama viva, plantada em placas de terra) poderia se classificar no Capítulo 6 da Seção II da NCM.
A Nota 1 do Capítulo dá o alcance do mesmo, visto que aí só se alojam os produtos fornecidos habiltualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação, que é o caso da grama.
Em relação a esse alcance, as NESH ensinam que (in verbis):
Este Capítulo compreende todas as plantas vivas das espécies habitualmente fornecidas pelos horticultores, viveiristas ou floristas para plantio ou ornamentação, bem como as mudas, plantas e raízes, de chicória, exceto as raízes da posição 12.12, mesmo que estes produtos não sejam fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas. Estes produtos abrangem desde árvores, arbustos e arvoredos até as mudas de plantas hortícolas ou de qualquer outro vegetal (incluídos em especial os de espécies medicinais). Estão, no entanto, excluídos as sementes, os frutos, bem como certos tubérculos, bulbos e cebolas (batatas, cebolas comestíveis, échalotes e alhos comestíveis) que não podem diferenciar-se dos utilizados diretamente na alimentação.
Dessa maneira, a grama plantada tinha grande chance de se classificar no Capítulo 6.
Por meio da 1ª Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1) elegi a posição 0602 (outras plantas vivas, incluindo as suas raízes, estacas e enxertos; micélios de cogumelos) como o provável nicho para classificar a grama viva, plantada em placas de terra.
Uma consulta nas NESH da posição 0602 rendeu muito pouco, senão observe quão difuso é o ensinamento ofertado(grifei para destacar):
Esta posição abrange:
1) As árvores, arbustos e silvados de qualquer espécie (florestais, frutíferos, ornamentais, etc.) incluídas as mudas para serem enxertadas.
2) As mudas de qualquer espécie para transplante, exceto as da posição 06.01.
3) As raízes vivas de plantas.
4) As estacas sem raízes e os enxertos, incluídos os garfos, mergulhias, tanchões, estolhos e vergônteas.
5) Os “micélios de cogumelos”, que consistem em filamentos de cogumelos (hifas), mesmo misturados com terra ou matérias vegetais.
As árvores, arbustos, arvoredos e outras plantas compreendidos nesta posição podem apresentar-se com as raízes a descoberto ou com torrões, ou ainda plantadas em vasos, cestos, caixotes ou em outras embalagens usuais.
Assim, com uma certa desconfiança, continuei na busca do código NCM, por aplicação da RGI 6 e da Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1. Isto produziu o código 0602.90.90.
Para verificar quão robusta era essa classificação busquei nos bancos de dados mais comuns sobre Classificação de Mercadoria e achei no Harmonized System Commodity Data Base, da Organização Mundial das Alfândegas, uma série de plantas, inclusive aquáticas, que são clasificadas na subposição 0602.90. Isso me levou a concluir que a classificação da grama viva, plantada em placas de terra, no código 0602.90.90 estava de fato correta.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
DEPÓSITO ESPECIAL (DE)
Em razão das constantes consultas e com o objetivo de dirimir dúvidas sobre Regime Aduaneiro de Depósito Especial, abordaremos os principais aspectos que devem ser observados pelo importador.
Esclarecemos que o Regime Aduaneiro de Depósito Especial (DE) é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades relacionadas pela RFB.
Destacamos que a aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela RFB. Poderá habilitar-se a empresa que:
- preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;
- disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da RFB;
- exerça uma das atividades relacionadas pela RFB ou, na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro, importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em tais atividades.
A habilitação da empresa para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade local da RFB que deverá indicar o caráter precário da habilitação e os demais dados, detalhando a concessão do regime.
Observa-se que somente serão admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial, cujo prazo de permanência será de até cinco anos, contados da data do seu desembaraço para admissão.
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências para extinção de sua aplicação: reexportação; exportação; transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais; despacho para consumo; ou destruição.
Esclarecemos que o despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
Autor: JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.
Em razão das constantes consultas e com o objetivo de dirimir dúvidas sobre Regime Aduaneiro de Depósito Especial, abordaremos os principais aspectos que devem ser observados pelo importador.
Esclarecemos que o Regime Aduaneiro de Depósito Especial (DE) é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades relacionadas pela RFB.
Destacamos que a aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela RFB. Poderá habilitar-se a empresa que:
- preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;
- disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da RFB;
- exerça uma das atividades relacionadas pela RFB ou, na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro, importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em tais atividades.
A habilitação da empresa para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade local da RFB que deverá indicar o caráter precário da habilitação e os demais dados, detalhando a concessão do regime.
Observa-se que somente serão admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial, cujo prazo de permanência será de até cinco anos, contados da data do seu desembaraço para admissão.
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências para extinção de sua aplicação: reexportação; exportação; transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais; despacho para consumo; ou destruição.
Esclarecemos que o despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
Autor: JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.
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