LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

​Número de exportadoras brasileiras cresceu 60% em 20 anos


​Número de exportadoras brasileiras cresceu 60% em 20 anos


País tinha 15,8 mil empresas que vendiam ao exterior em 1998. Total chegou a 25,4 mil companhias em 2017.


Arquivo/Agência Brasil


Agência Brasil
pauta@ebc.com.br

Brasília – Em 1998, o Brasil tinha 15,8 mil empresas exportadoras. Passados 20 anos, o número de companhias negociando com mercados internacionais saltou para 25,4 mil no ano passado, crescimento de 60%. Analisando por faixa de valor exportado, o maior crescimento foi observado entre as empresas que venderam de US$ 10 milhões a US$ 50 milhões: eram 611 em 1998 e chegaram a 1.373 em 2017, aumento de 124%.

O levantamento é da Rede de Centros Internacionais de Negócios (Rede CIN), coordenada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Em duas décadas, o Brasil conquistou 50 novos mercados e passou a exportar o que antes comprava de fora, como trigo. De acordo com a CNI, a importância do tema não se restringe ao caixa das empresas, tendo impacto também na economia do País.

De acordo com a CNI, nos últimos períodos de recessão – 2001 a 2002, 2008 a 2009, 2014 a 2017 – todos os indicadores macroeconômicos do Brasil, como Produto Interno Bruto (PIB), inflação e desemprego, pioraram. “Só o comércio exterior cresceu nesse período”, informou a entidade, explicando que muitas empresas recorrem às vendas internacionais durante períodos de turbulência no mercado doméstico.


https://anba.com.br/numero-de-exportadoras-brasileiras-cresceu-60-em-20-anos/

​É ilegal a cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei





​É ilegal a cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei



É ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) determinada pelo Decreto-Lei 1.437/75. De acordo com a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança é um tributo, o que exige lei para sua instituição.

A decisão foi tomada em recurso repetitivo, devendo ser seguida pelos tribunais de instância inferiores. De acordo com o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o caso “se trata de observância à estrita legalidade tributária”.

O recurso foi interposto por uma fábrica de vinhos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia entendido que a cobrança pelos selos instituída pelo DL 1.437/1975 se tratava de ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, sem natureza jurídica de taxa ou preço público.

Conforme o TRF-3, por não se estar diante de obrigação de natureza tributária, mas acessória, “não se verifica ofensa ao princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal, nem tampouco revogação do Decreto-Lei 1.437/1975, por força do artigo 25, inciso I, do ADCT, sendo legítima a atribuição de competência prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 ”.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Enquanto a principal pressupõe entrega de dinheiro, a acessória tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar).

O ministro explicou ainda que, embora o fisco possa impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio de atos infralegais, “o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, nos termos do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Diante disso, o artigo 3º do DL 1.437/1995, “ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal”, afirmou.

O relator esclareceu que os valores exigidos a título de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios da administração tributária, “que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie taxa do poder de polícia”.

A tese aprovada pela 1ª Seção do STJ foi: “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.405.244


Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2018, 10h15


https://www.conjur.com.br/2018-ago-24/ilegal-cobranca-selos-ipi-instituida-decreto-lei

​Balança comercial registra superávit de US$ 441 milhões na quarta semana de agosto




Balança comercial registra superávit de US$ 441 milhões na quarta semana de agosto


No mês, vendas ao exterior superam as compras internacionais em US$ 3,129 bilhões e em todo o ano de 2018 em US$ 37,165 bilhões

Brasília (27 de agosto) - Na quarta semana de agosto de 2018, a balança comercial registrou superávit de US$ 441 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 4,027 bilhões e importações de US$ 3,586 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 16,223 bilhões e as importações, US$ 13,093 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,129 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 152,682 bilhões e as importações, US$ 115,517 bilhões, com saldo positivo de US$ 37,165 bilhões.

Confira aqui os dados completos da balança comercial

A média das exportações da 4ª semana chegou a US$ 805,4 milhões, 14,2% abaixo da média até a 3ª semana (US$ 938,1 milhões) em razão da queda nas exportações das três categorias de produtos: básicos (-24,2%, por conta de petróleo em bruto, soja em grãos, minério de cobre, carnes de frango, bovina e suína, fumo em folhas, farelo de soja); semimanufaturados (-18,6%, puxada por celulose, açúcar em bruto, madeira serrada ou fendida, zinco em bruto, estanho em bruto) e manufaturados (-0,2% em razão de aquecedores, secadores e partes, laminados planos de ferro/aço, etanol, automóveis de passageiros, máquinas e aparelhos para terraplanagem).

Do lado das importações (US$ 717,2 milhões), houve queda de 1,9% em relação à 3ª semana (US$ 731,3 milhões), explicado, principalmente, pela queda nos gastos com químicos orgânicos e inorgânicos, farmacêuticos, equipamentos elétricos e eletrônicos, equipamentos mecânicos e combustíveis e lubrificantes.

No mês

Nas exportações, comparadas as médias de agosto de 2018 (US$ 901,3 milhões) e agosto de 2017 (US$ 846,6 milhões), houve crescimento de 6,5%, em razão do aumento nas vendas de produtos manufaturados (14,7%) e produtos básicos (12,8%). Por outro lado, caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-24,6%, por conta de açúcar em bruto, semimanufaturados de ferro/aço, ferro-ligas, couros e peles, zinco em bruto). Relativamente a julho de 2018, houve retração de 13,3%, em virtude da diminuição na venda de produtos básicos (-25,4%) e semimanufaturados (-16,3%), enquanto cresceram as vendas de produtos manufaturados cresceram 9,7%.

Nas importações, a média diária até a 4ª semana de agosto de 2018 (US$ 727,4 milhões) ficou 20,5% acima da média de agosto de 2017 (US$ 603,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (48,9%), veículos automóveis e partes (37,5), químicos orgânicos e inorgânicos (28,6%), adubos e fertilizantes (20,3%) e equipamentos mecânicos (13,7%). Na comparação com julho deste ano, houve queda de 14,2%, pela redução da importação de bebidas e álcool (-25,5%), cereais e produtos da indústria da moagem (-8,6%), farmacêuticos (-6,9%), siderúrgicos (-6,1%) e equipamentos mecânicos (-4,9%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3553-balanca-comercial-registra-superavit-de-us-441-milhoes-na-quarta-semana-de-agosto

Balança comercial brasileira: Semanal


Balança comercial brasileira: Semanal



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BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

AGOSTO 2018 – 4ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na quarta semana de agosto de 2018, a balança comercial registrou superávit de US$ 441 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 4,027 bilhões e importações de US$ 3,586 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 16,223 bilhões e as importações, US$ 13,093 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,129 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 152,682 bilhões e as importações, US$ 115,517 bilhões, com saldo positivo de US$ 37,165 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 4ª semana chegou a US$ 805,4 milhões, 14,2% abaixo da média de US$ 938,1 milhões até a 3ª semana, em razão da queda nas exportações das três categorias de produtos: básicos (-24,2%, de US$ 472,1 milhões para US$ 357,6 milhões, por conta de petróleo em bruto, soja em grãos, minério de cobre, carnes de frango, bovina e suína, fumo em folhas, farelo de soja); semimanufaturados (-18,6%, de US$ 96,5 milhões para US$ 78,6 milhões, por conta de celulose, açúcar em bruto, madeira serrada ou fendida, zinco em bruto, estanho em bruto); e manufaturados (-0,2%, de US$ 362,4 milhões para US$ 361,6 milhões, em razão de aquecedores, secadores e partes, laminados planos de ferro/aço, etanol, automóveis de passageiros, máquinas e aparelhos para terraplanagem).

Do lado das importações, apontou-se queda de 1,9%, sobre igual período comparativo (média da 4ª semana, US$ 717,2 milhões sobre a média até a 3ª semana, US$ 731,3 milhões), explicado, principalmente, pela queda nos gastos com químicos orgânicos e inorgânicos, farmacêuticos, equipamentos elétricos e eletrônicos, equipamentos mecânicos e combustíveis e lubrificantes.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 4ª semana de agosto/2018 (US$ 901,3 milhões) com a de agosto/2017 (US$ 846,6 milhões), houve crescimento de 6,5%, em razão do aumento nas vendas de produtos manufaturados (+14,7%, de US$ 315,8 milhões para US$ 362,2 milhões, por conta, principalmente, de aviões, motores e turbinas para aviação, centrifugadores e aparelhos para filtrar, aquecedores, secadores e partes, partes de motores e turbinas para aviação, óleos combustíveis) e produtos básicos (+12,8%, de US$ 390,2 milhões para US$ 440,3 milhões, por conta de soja em grão, petróleo em bruto, minério de ferro, farelo de soja, carne bovina). Por outro lado, caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-24,6%, de US$ 121,4 milhões para US$ 91,5 milhões por conta de açúcar em bruto, semimanufaturados de ferro/aço, ferro-ligas, couros e peles, zinco em bruto). Relativamente a julho/2018, houve retração de 13,3%, em virtude da diminuição na venda de produtos básicos (-25,4%, de US$ 590,0 milhões para US$ 440,3 milhões) e semimanufaturados (-16,3%, de US$ 109,4 milhões para US$ 91,5 milhões), enquanto cresceram as vendas de produtos manufaturados (+9,7%, de US$ 330,0 milhões para US$ 362,2 milhões).

Nas importações, a média diária até a 4ª semana de agosto/2018, de US$ 727,4 milhões, ficou 20,5% acima da média de agosto/2017 (US$ 603,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (+48,9%), veículos automóveis e partes (+37,5), químicos orgânicos e inorgânicos (+28,6%), adubos e fertilizantes (+20,3%) e equipamentos mecânicos (+13,7%). Ante julho/2018, houve queda de 14,2%, pelas diminuições em bebidas e álcool (-25,5%), cereais e produtos da indústria da moagem (-8,6%), farmacêuticos (-6,9%), siderúrgicos (-6,1%) e equipamentos mecânicos (-4,9%).

SECEX/DEAEX

27.08.2018





registrado em: Assuntos,Comercio Exterior


http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Receita Federal lança novo Portal do NAF


Receita Federal lança novo Portal do NAF


NAF
Plataforma mais funcional já está disponível



A Receita Federal publicou a nova página do Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), projeto desenvolvido em parceria com Instituições de Ensino Superior, cujo objetivo é oferecer serviços contábeis e fiscais gratuitos para pessoas físicas e jurídicas de menor poder aquisitivo.

O Portal do NAF foi completamente redesenhado e agora traz muito mais ferramentas e informações sobre o projeto, com o intuito de ajudar alunos, professores e contribuinte a navegarem mais facilmente no ambiente eletrônico.

A nova página é dividida em três grandes áreas:
· Núcleos no Brasil: disponibiliza uma relação completa de todos os NAFs do País, organizados por Estado;
· Conheça o Projeto: divulga informações gerais sobre o projeto, destacando suas vantagens, objetivos e modalidade de implantação; e
· Serviços Disponibilizados: apresenta quais serviços ou orientações podem ser obtidos gratuitamente em um NAF.
Além disso, existe uma área de conteúdo complementar que fornece material de apoio para instruir as Instituições de Ensino na criação de um NAF, bem como uma seção com miniaulas sobre temas fiscais direcionados aos alunos do projeto.

Clique aqui e conheça o novo Portal do NAF.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/receita-federal-lanca-novo-portal-do-naf

Lei do RJ que altera ICMS sobre importados é inconstitucional, afirma IAB



Lei do RJ que altera ICMS sobre importados é inconstitucional, afirma IAB



A Lei estadual do Rio de Janeiro 7.891/2018, que alterou a forma de cobrança do ICMS para produtos importados, é inconstitucional, pois já há lei federal que regula a matéria. Essa foi a conclusão do parecer elaborado pelo relator Luiz Gustavo de França Rangel, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros, e aprovado por unanimidade pelo Plenário na sessão ordinária de quarta-feira (15/8).

“A lei apresenta vários vícios insanáveis de inconstitucionalidade”, afirmou Rangel. Por sua sugestão, o IAB vai propor ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que ingresse com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei no Supremo Tribunal Federal.

Pela nova lei, o ICMS sobre produtos importados que entram no país por território fluminense tem que ser recolhido aos cofres do estado do Rio de Janeiro, independentemente da sua destinação final.

“A lei estadual foi contra a Constituição Federal, segundo a qual pertence à União a competência para legislar sobre normas gerais de Direito Tributário, cabendo aos estados a competência suplementar, somente se inexistir lei federal”, explicou o advogado, que acrescentou: “Neste caso, há a Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que definiu o recolhimento do ICMS para todos os estados e o Distrito Federal”.

Insegurança jurídica
De acordo com Luiz Gustavo de França Rangel, “a lei estadual feriu a Lei Kandir, segundo a qual empresas e pessoas físicas devem recolher ao estado em que estão estabelecidas ou domiciliadas o ICMS referente aos produtos por elas importados”. Para o advogado, “com a vigência da Lei Kandir, é incontestável que a lei do Rio de Janeiro é imprópria para tratar da matéria em questão”.

Ainda de acordo com o relator, é “clara a necessidade de haver um regramento único dessas normas gerais, sob pena de se instaurar uma multiplicidade de legislações estaduais conflitantes e, consequentemente, gerar insegurança jurídica”.

Segundo o advogado, a Lei 7.891/2018 também desrespeitou o princípio da anterioridade, ao estabelecer a entrada em vigor da mudança na data de sua publicação. O artigo 150 da Constituição Federal estabelece que um tributo só pode ser exigido no exercício seguinte ao da publicação da lei que o instituiu.

Além disso, Rangel apontou que a Lei estadual 7.891/2018 foi aprovada de forma irregular. Isso porque o projeto de lei não foi submetido a quatro comissões permanentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e a lei entrou em vigor um dia antes da republicação do PL acolhido pelo Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do IAB.


Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2018, 10h44


https://www.conjur.com.br/2018-ago-17/lei-rj-altera-icms-importados-inconstitucional-iab

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Ajustamento de conduta de administrador relacionado a local ou recinto alfandegado é regulamentado


Ajustamento de conduta de administrador relacionado a local ou recinto alfandegado é regulamentado

A nova norma dispõe sobre a adesão de pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado ao Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional


Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.826, de 2018, que regula o Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional que o administrador de local ou recinto alfandegado pode firmar com a Administração Pública, de forma que irregularidades no alfandegamento possam ser sanadas e as empresas possam ter continuidade nas operações no comércio exterior.

Locais ou recintos aduaneiros, para serem alfandegados, sujeitam-se ao cumprimento de diversos requisitos relativos à segurança das instalações e ao controle das mercadorias provenientes do comércio exterior. Após o alfandegamento, esses estabelecimentos, caso descumpram as exigências da legislação, ficam sujeitos a aplicação de multas e sanções administrativas (advertência ou suspensão).

Ao firmar o compromisso de ajustamento de conduta, os estabelecimentos propõem-se a adotar providências necessárias ao restabelecimento dos requisitos e das condições relativos ao alfandegamento, visando adequá-los aos preceitos da legislação vigente. O administrador beneficia-se pela formalização desse ajuste com a Administração Pública, pois, se o acordo for cumprido integralmente, as regras preveem redução de 75% da multa diária aplicada pelo descumprimento dos requisitos.

O compromisso assumido pelo administrador de locais ou recintos alfandegados restabelece o cumprimento das regras relacionadas ao Comércio Exterior, previne interrupções nas operações de importação e exportação, mantendo a fluidez no Comércio Internacional.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/ajustamento-de-conduta-de-administrador-relacionado-a-local-ou-recinto-alfandegado-e-regulamentado

Receita Federal divulga norma sobre concessão de regimes especiais associados ao IPI



Receita Federal divulga norma sobre concessão de regimes especiais associados ao IPI

A alteração visa adequar esse procedimento ao Regimento Interno da Receita Federal na hipótese de recurso por indeferimento do pedido


Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.825, de 2018, que disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) há a previsão para a Receita Federal instituir ou autorizar a adoção de determinados regimes especiais.
Dentre esses regimes, tem-se o regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico.
A Instrução Normativa SRF nº 85, de 2001, define que cabe aos Superintendentes decidirem sobre a concessão do referido regime especial, bem como define que cabe recurso ao Coordenador-Geral de Tributação no caso de indeferimento do pedido.
Por sua vez, o Regimento Interno da Receita Federal, previsto na Portaria MF nº 430, de 2017, determina que compete ao Subsecretário de Fiscalização a análise dos recursos contra o indeferimento de pedidos de regimes fiscais especiais por Superintendentes.
Assim, tornou-se necessário alterar Instrução Normativa SRF nº 85, de 2001, para adequá-la ao Regimento Interno da Receita Federal.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/receita-federal-divulga-norma-sobre-concessao-de-regimes-especiais-associados-ao-ipi

Balança tem superávit de U$ 1,6 bi na terceira semana de agosto


Balança tem superávit de U$ 1,6 bi na terceira semana de agosto



Saldo é resultado de exportações de US$ 5,389 bilhões e importações de US$ 3,707 bilhões

Brasília (20 de agosto) - Na terceira semana de agosto de 2018, a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 1,682 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 5,389 bilhões e importações de US$ 3,707 bilhões.

No mês, as exportações somam US$ 12,234 bilhões e as importações, US$ 9,481 bilhões, com saldo positivo de US$ 2,753 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 148,694 bilhões e as importações, US$ 111,905 bilhões, com saldo positivo de US$ 36,789 bilhões.

Confira aqui os dados da balança comercial

A média das exportações da 3ª semana chegou a US$ 1,078 bilhão, 26% acima da média de US$ 855,6 milhões registrados até a 2ª semana, em razão do crescimento nas exportações das três categorias de produtos: manufaturados (33,4%, em razão, principalmente, de aviões, aquecedores, secadores e partes, veículos de carga, óxidos e hidróxidos de alumínio, motores para veículos, tubos flexíveis de ferro e aço), básicos (25,8%, puxado por petróleo em bruto, soja em grãos, café em grãos, minério de cobre, cinzas e resíduos de metais preciosos) e semimanufaturados (1%, em razão de celulose, ferro-ligas, couros e peles, madeira em estilhas, estanho em bruto e catodos de cobre).

Do lado das importações (US$ 741,4 milhões), houve aumento de 2,7%, em relação à média até a 2ª semana, (US$ 721,7 milhões), explicada, principalmente, pelo crescimento nos gastos com aeronaves e peças, combustíveis e lubrificantes, veículos automóveis e partes, cereais e produtos da indústria da moagem e químicos orgânicos e inorgânicos.

Análise do mês

Na análise do mês de agosto, houve crescimento de 11,2% nas exportações, na comparação com o mesmo período do ano passado (US$ 941,1 milhões contra US$ 846,6 milhões), em razão do aumento nas vendas de produtos básicos (21,8%, principalmente, de soja em grãos, petróleo em bruto, carne bovina, farelo de soja, minério de ferro) e manufaturados (14,7%, por conta de aquecedores, secadores e partes, motores e turbinas para aviação, aviões, óleos combustíveis, partes de motores e turbinas para aviação). Por outro lado, caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-20,5%, por conta de açúcar em bruto, semimanufaturados de ferro e aço, ferro-ligas, couros e peles, ouro em formas semimanufaturadas).

Relativamente a julho de 2018, houve retração de 9,5%, em virtude da queda nas vendas de produtos básicos (-19,5%) e semimanufaturados (-11,8%), enquanto cresceram as vendas de produtos manufaturados (9,8%).

Nas importações, a média diária até a 3ª semana do mês (US$ 729,3 milhões), ficou 20,9% acima da média de agosto de 2017 (US$ 603,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (50,9%), veículos automóveis e partes (39,8%), químicos orgânicos e inorgânicos (36,1%), equipamentos mecânicos (15,4%) e equipamentos eletroeletrônicos (7,4%). Comparadas com julho de 2018, houve queda de 13,9%, pela diminuição em bebidas e álcool (-20,3%), cobre e obras (-20,1%), alumínio e obras (-7,5%), equipamentos mecânicos (-3,5%) e siderúrgicos (-2,9%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3523-balanca-tem-superavit-de-u-1-6-bi-na-terceira-semana-de-agosto

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Greve da Receita poderá prejudicar comércio exterior


Greve da Receita poderá prejudicar comércio exterior



Representantes de empresas de terminais portuários e de comércio exterior temem que um possível agravamento da greve dos fiscais da Receita Federal possa começar a impactar a importação e a exportação de produtos.

Funcionários do órgão estão em uma queda de braço com o governo desde o fim de 2017. Eles querem que as regras para a remuneração variável sejam decretadas, conforme previsto por uma lei que permite o bônus.

Houve uma suspensão do movimento, em julho, após reunião entre os sindicalistas e Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados.

Como não houve solução para o impasse, o Sindifisco voltou a decretar greve, e a expectativa é que, nessa retomada, a aderência seja mais forte, segundo Cláudio Damasceno presidente da entidade.

“Não se trata de paralisação, mas de redução de atividades e operação padrão. Começa por unidades internas, mas a tendência é que transborde para [setores aduaneiros de] aeroportos, portos e áreas de fronteira.”

Por enquanto, os dados de intercâmbio comercial estão normais, diz José Augusto de Castro da AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil).

“Não deverá haver cancelamentos de operações, mas, sim, atrasos. Eles implicam alta de custos porque as mercadorias ficam paradas por mais tempo nos portos.”

O movimento dos fiscais é motivo de preocupação, diz Sérgio Salomão, presidente da Abratec (associação dos terminais de contêineres).

“Pode haver transtornos na liberação, e não há nada que esteja ao nosso alcance para mitigar os impactos.”

Balde de água fria

A importação de máquinas e equipamentos utilizados na indústria teve um crescimento de 10,3% em receita no primeiro semestre deste ano, segundo a Abimei (associação que representa o setor).

A melhora se explica principalmente pela base de comparação fraca, segundo o presidente Paulo Castelo Branco.

“A situação estava muito ruim em 2017. A sensação nos primeiros três meses de 2018 era de que seria um ano realmente positivo, mas o mercado esfriou com episódios como a greve dos caminhoneiros.”

Apesar de descartar, por ora, uma retração em 2018, o setor já prevê um impacto da variação cambial, tanto nas compras que estão sendo pagas agora como nas encomendas que seriam feitas.

“Além da oscilação dos valores de investimento, há a falta de visibilidade do mercado no futuro. Voltamos a um certo compasso de espera.”

Fonte: Folha SP

https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/greve-da-receita-podera-prejudicar-comercio-exterior?utm_source=newsletter_8634&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Sancionada lei que regulamenta uso de dados pessoais


Sancionada lei que regulamenta uso de dados pessoais


Com nova legislação, aumenta transparência e proteção na coleta de informações, beneficiando empresas e cidadãos


Nova legislação limita uso e armazenamento de dados pessoais - Foto: Marcos Corrêa/PR


Com o o objetivo de aumentar a transparência e fortalecer a proteção a informações pessoais, foi sancionada parcialmente nesta terça-feira (14) o marco legal para proteção de dados. A partir da nova legislação, que entra em vigor em 18 meses, empresas privadas e órgãos públicos não poderão usar ou coletar informações pessoais sem consentimento, inclusive nos meios digitais.

Aprovada em julho no Senado Federal, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) garante maior segurança jurídica a empresas e consumidores diante de maior transparência na coleta e tratamento de dados coletados tanto em meios presenciais quanto em meios digitais. A legislação prevê algumas exceções no uso dessas informações, como para fins jornalístico ou artístico, acadêmicos, segurança pública e defesa nacional.
Segurança

Para o ministro do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Gilberto Kassab, a nova legislação é fundamental para dar maior segurança jurídica e comercial entre consumidores, empresas e órgãos governamentais.

“É fundamental para que, cada vez mais, as pessoas e empreendedores tenham segurança nas relações”, afirmou, em entrevista a jornalistas. “O objetivo maior é que esse legado contribua para o desenvolvimento do País”, concluiu.
Avanço

Especialista em direito digital e fundadora da Truzzi Advogados, a advogada Gisele Truzzi aponta que nova legislação é um importante passo para regular todos os setores econômicos, o que antes ocorria de forma setorizada. “Essas legislações que tratavam de temas relacionados à privacidade ainda funcionavam como normas esparsas que tinham a função de regulamentar setores do mercado”, explicou, em entrevista ao Planalto. “E isso traz uma padronização que define regras e limites tanto para instituições públicas ou privadas."

Além de aumentar as normas de transparência das empresas, a lei também deve reforçar as relações comerciais nos mercados interno e externo. “Nivela o Brasil aos países que já possuem legislação sobre proteção de dados. [...] Supre uma lacuna que tinha no nosso País que nos deixava em uma situação desvantajosa nesse assunto e até gerava entraves econômicos”, resumiu.

Fonte: Planalto

http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-planalto/releases/2018/8/sancionada-lei-de-protecao-de-dados-pessoais

Camex reduz custos para importação de 423 máquinas e equipamentos sem produção no Brasil


Camex reduz custos para importação de 423 máquinas e equipamentos sem produção no Brasil




As duas Resoluções Camex vão reduzir custos de investimentos produtivos de US$ 929 milhões

Brasília (13 de agosto) - Foram publicadas hoje duas novas Resoluções Camex que reduzem a zero o Imposto de Importação para uma lista de máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil.

A Resolução Camex nº 54 traz a lista de 38 bens de informática e telecomunicações, dos quais 36 são novos e dois, renovações.

Já a Resolução Camex nº 55 detalha a especificação técnica de 385 ex-tarifários para bens de capital, sendo 335 novos e 50 renovações.

Os equipamentos serão utilizados em projetos que totalizam US$ 929 milhões em investimentos produtivos que serão implementados em diferentes regiões do país nos setores de bens de capital, alimentos, eletroeletrônicos, telecomunicações, médico-hospitalar, autopeças, farmacêutico, construção civil, entre outros. Entre os projetos atendidos estão: fabricação de medicamentos, construção e ampliação de indústrias, obras de infraestrutura e exploração de petróleo em águas profundas.

O que são ex-tarifários

O regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação dos bens assinalados como BK (bens de capital) e/ou BIT (bens de informática e telecomunicação) na Tarifa Externa Comum do Mercosul, quando não houver produção nacional.

O regime viabiliza aumento de investimentos; possibilita o incremento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia - uma das diretrizes da Plano Brasil Maior; e produz efeito multiplicador de emprego e renda sobre diferentes segmentos da economia nacional.

A concessão do regime é dada por meio da Resolução CAMEX nº 66/2014 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).



Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3511-camex-reduz-custos-para-importacao-de-423-maquinas-e-equipamentos-sem-producao-no-brasil

Rodrimar é multada em R$ 973 mil por cobrança de THC-2


Rodrimar é multada em R$ 973 mil por cobrança de THC-2



O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a Rodrimar por infração contra a ordem econômica. O processo, aberto pela empresa Marimex e que tramita desde 2006, trata da cobrança do serviço de segregação e entrega de contêineres prestado pelos terminais portuários, conhecido como THC-2. A Rodrimar recebeu multa de R$ 972,96 mil e deverá deixar de cobrar contêineres dos recintos alfandegados independentes. O plenário decidiu que, em caso da continuidade da cobrança, a Rodrimar deverá pagar multa diária R$ 20 mil.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (8), durante a 127ª sessão ordinária do órgão antitruste. O presidente do Cade, Alexandre Barreto, determinou o envio de cópia da decisão à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e ao Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP). Em seu voto, Barreto fez considerações sobre o monopólio situacional do operador portuário, sobre o efeito anti-concorrencial de taxas extras dadas nesse mercado e sobre a importância da segurança jurídica que deve estar presente na relação entre o Estado e o setor privado.

O processo esteve em pauta no Cade em 2016, mas teve pedido de vistas da conselheira Cristiane Alkmin, que havia pedido mais informações a entidades setoriais. A decisão desta quarta-feira não tem nenhuma relação com o inquérito que investiga se houve suposto beneficiamento da Rodrimar na edição do Decreto dos Portos (9048/2017).

Procurada pela Portos e Navios, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) não se manifestou sobre a decisão. Na última terça-feira (7), o diretor-geral da Antaq, Mário Povia, disse que a manutenção ou não da cobrança do THC-2 está totalmente em aberto porque a norma está em audiência pública. Povia ressaltou que a proposta da agência procurou tratar duas questões que eram emergenciais: trazer terminais de uso privado (TUPs) e arrendatários para mesma regulação, bem como trazer a regulação de preços do THC-2 para agência. “Não fazia sentido que, desde 2013, com novo marco, isso ficasse com as autoridades portuárias. A maioria acabou não regulando porque tem que estar com a agência mesmo”, comentou durante a IV Conferência de Direito Marítimo, Portuário e do Mar promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, no Rio de Janeiro.


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/rodrimar-e-multada-em-r-973-mil-por-cobranca-de-thc-2?utm_source=newsletter_8625&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Receita Federal desburocratiza Importação por Conta e Ordem e importação por Encomenda


Receita Federal desburocratiza Importação por Conta e Ordem e importação por Encomenda

Comércio Exterior

O interessado não precisa mais ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal para vinculação de importador, adquirente ou encomendante, conforme o caso, podendo fazer isso diretamente no Portal Único Siscomex



Muitas organizações optam por terceirizar as atividades-meio de seu empreendimento, o que ocorre também no comércio exterior. Atividades relacionadas à execução e ao gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros e tributários da importação de mercadorias são transferidas a empresas especializadas.

Duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Receita Federal), a Importação por Conta e Ordem e a Importação por Encomenda.

A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço seja um revendedor. Entretanto, tanto o importador quanto o adquirente ou o encomendante, conforme o caso, devem ser previamente vinculados no sistema Siscomex.

Essa vinculação até então era efetuada mediante solicitação à Receita Federal, após análise de um conjunto documental.

Com a desburocratização do procedimento, agora o interessado não precisa mais ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal pode efetuar a vinculação diretamente no Portal Único Siscomex.

Para conhecer as novas orientações que estão no Manual Aduaneiro de Importação clique AQUI.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/receita-federal-desburocratiza-importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda

A restituição do ICMS-ST pago a maior e a realidade do contribuinte paulista


A restituição do ICMS-ST pago a maior e a realidade do contribuinte paulista


Por Larissa Taveira


Na sistemática da substituição tributária, há uma concentração do imposto devido em toda a cadeia, o qual fica sob responsabilidade geralmente da indústria ou do importador. Dessa maneira, o ICMS é antecipado, utilizando-se, para tanto, uma base de cálculo presumida, que não corresponde necessariamente ao preço que será praticado pelo atacadista/varejista.

Nesse contexto, muitos contribuintes começaram a questionar o alcance do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que autoriza a restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido, mas é omisso quanto ao descasamento entre a base presumida e a base efetiva.

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do RE 593.849/MG (tema 201 da repercussão geral), tendo sido fixada a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Em outras palavras, se a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, cabe a restituição do valor pago a maior.

Na mesma sessão de julgamento foi apreciada a ADI 2.777, julgada improcedente, reconhecendo-se como constitucional o artigo 66-B, inciso II, da Lei estadual 6.374/89, o qual versa sobre a restituição em casos comprovados de que a operação final ficou configurada como obrigação tributária de valor inferior à presumida.

A questão foi finalmente analisada pelo Supremo e tudo parecia resolvido. Contudo, não é essa a realidade do contribuinte paulista, o qual enfrenta a limitação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei estadual 6.374/89, que não foi objeto de apreciação pela suprema corte.

O referido dispositivo restringe a possibilidade de restituição do imposto antecipado às hipóteses em que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária tenha sido fixada pelas autoridades fiscais (preço sugerido em pauta), excluindo as demais situações.

Há, portanto, uma decisão do STF inequívoca no sentido de que cabe a restituição do imposto se a base de cálculo presumida for superior à efetiva, sem qualquer restrição. Por outro lado, as autoridades fiscais paulistas têm limitado esse direito aos casos de restituição do imposto cuja base de cálculo tenha sido determinada por pauta fiscal, contrariando a suprema corte.

A maior parte dos contribuintes não segue a pauta fiscal, adotando como base de cálculo do ICMS antecipado as tabelas dos fabricantes ou a metodologia da margem de valor agregado, o que gerou dúvidas a esses contribuintes quanto à restituição do imposto.

Nesse contexto, a fim de esclarecer o posicionamento paulista decorrente da aplicação da tese firmada pelo Supremo, em maio de 2018, foi editado o Comunicado CAT 06/2018, embasado no Parecer PAT 03/2018 emitido pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. Por meio do mencionado comunicado CAT, a Sefaz afirmou a aplicabilidade da limitação prevista no artigo 66-B, parágrafo 3º, da Lei 6.374/89, autorizando, portanto, a restituição do imposto apenas nos casos em que a base de cálculo tenha sido determinada por pauta fiscal.

É evidente que essa restrição é inconstitucional, não se encaixa no entendimento firmado pela suprema corte e, ainda, dá um tratamento desigual aos contribuintes, ferindo o princípio da isonomia ao privilegiar certos segmentos econômicos em detrimento de outros.

Em outras palavras, o posicionamento restritivo das autoridades fiscais paulistas está na contramão da tese firmada pelo STF e prejudica muitas empresas, principalmente aquelas que atuam no comércio de automóveis, combustíveis e cervejas, que obtiveram respostas negativas junto à Sefaz (Resposta à Consulta 17.502/2018, 16.764/2017 e 16.661/2017).

Diante da negativa no âmbito administrativo, muitos contribuintes estão recorrendo ao Poder Judiciário a fim de obter o direito à restituição do ICMS pago a maior, sendo certo que a maioria tem obtido êxito, sob o argumento de que a restrição prevista no artigo 66-B, parágrafo 3º, da Lei 6.374/89 não se coaduna com o decidido em sede de repercussão geral, razão pela qual não deve ser observada.

Em que pese os contribuintes estejam obtendo decisões favoráveis, o posicionamento da Sefaz-SP é um verdadeiro afronto à decisão da suprema corte, de modo que um tema já analisado e julgado por esse órgão em sede de repercussão geral está sendo objeto de novas discussões, não se atingindo a uniformização, celeridade e segurança jurídica.

Não há dúvidas de que a Sefaz-SP continuará aplicando a restrição prevista no artigo 66-B, parágrafo 3º, da Lei estadual 6.374/89, o que possivelmente culminará em nova análise pelo STF futuramente. Até lá, cabe aos contribuintes lesados ingressarem com ação judicial cabível para obter o reconhecimento de seu direito à restituição do imposto pago a maior de acordo com a tese firmada pela suprema corte.


Larissa Taveira é advogada tributária do Benício Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2018, 6h44

https://www.conjur.com.br/2018-ago-09/larissa-taveira-restituicao-icms-st-pago-maior

terça-feira, 14 de agosto de 2018

FRETE


Tabelamento do frete é inconstitucional, afirma especialista em Direito Econômico


O tabelamento do frete rodoviário é inconstitucional e causa insegurança jurídica, afirma o advogado José Del Chiaro, especialista em Defesa da Concorrência e ex-secretário de Defesa Econômica do Ministério da Justiça. A conversão em lei da medida provisória que tabelou o frete terrestre no Brasil foi publicada nesta quinta-feira (9/8).

Tabelamento do frete prejudicará todos os setores da economia e "retroage a um Brasil do passado", diz advogado.


Segundo Del Chiaro, trata-se de “uma lei feita no afogadilho, sob chantagem de uma categoria, em afronta ao Estado de Direito. Não apenas gera total insegurança jurídica, como retroage a um Brasil do passado”.

O advogado explica que a Constituição Federal proíbe a regulamentação do transporte terrestre por medida provisória. Como a lei teve origem na Medida Provisória 832, editada para atender às transportadoras que conduziram a greve, em maio, ela também é inconstitucional. Em artigo publicado na ConJur, Del Chiaro disse que a MP era “um retrocesso”.

“O Supremo Tribunal Federal dará a palavra final sobre o tema. Espera-se que o guardião da Constituição tenha todo o cuidado na preservação e respeito a suas expressas determinações, especialmente quanto à utilização indevida de MP para regulamentar o transporte terrestre”, diz Del Chiaro.

Segundo ele, enquanto o Supremo não julga as ações de inconstitucionalidade sobre o tema, as empresas do agronegócio e suas entidades representativas devem trabalhar para amenizar “os impactos negativos dos excessos hoje vigentes”.

Para Del Chiaro, "é certo que o governo ficou acuado. Também é certo que os valores de frete e custos de logística mereciam há muito tempo a atenção do Executivo e Legislativo. Contudo, revogar de supetão a lei da oferta e procura por Medida Provisória como no caso presente, além de ignorar expressa vedação constitucional, viola o fundamento da liberdade de iniciativa, os princípios da livre concorrência e a proteção ao consumidor".

O advogado aponta que o efeito do tabelamento será o aumento do preço. E a consequência será o encarecimento de praticamente todos os produtos consumidos pelos brasileiros.

De acordo com a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a greve causou perdas de R$ 5,2 bilhões ao varejo em cinco estados em junho: os supermercados perderam R$ 2,8 bilhões e o setor de combustíveis, R$ 2,4 bilhões.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) afirma que o faturamento do setor caiu 16,7% entre abril e maio deste ano, como decorrência da greve. Já a ociosidade da indústria cresceu 76%, por causa da queda na distribuição dos bens produzidos.

"O próprio governo parece ter ignorado várias consequências”, reclama Del Chiaro. “Na hora que sobe todos esses preços, com uma tabela mal elaborada, não adequada à realidade, o governo federal prejudica os municípios, os estados e a própria União, porque vai vender menos e ter menos tributos para arrecadar, além de aumentar a inflação”, calcula.

Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2018, 17h53

https://www.conjur.com.br/2018-ago-09/tabelamento-frete-inconstitucional-afirma-especialista

SOLUÇÃO DE CONSULTA - COFINS - Importação

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4026, DE 06 DE AGOSTO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 09/08/2018, seção 1, página 36)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista. 
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal. 
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. 
Na determinação do valor da Cofins a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente. 
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017. 
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017. 
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista. 
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal. 
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. 
Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente. 
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017. 
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Cofins a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93979

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

REINTEGRA



Abicalçados ganha liminar e associados poderão receber 2% do Reintegra


A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) comemora duas vitórias importantes para as calçadistas associadas à entidade. Tratam-se do logro de duas ações coletivas impetradas, a primeira que resultou em liminar que restabelece a alíquota de 2% para restituição do Reintegra - a partir de junho, por decreto, o Governo Federal havia passado a alíquota para 0,1% - e a segunda na liminar que permite a exclusão do ICMS para a base de cálculo do PIS/Cofins.

A coordenadora da Assessoria Jurídica da Abicalçados, Suély Mühl, destaca que, como trata-se de uma ação coletiva da entidade, somente as empresas associadas poderão usufruir dos benefícios, tanto do restabelecimento do Reintegra quanto da exclusão do ICMS do cálculo do PIS/Cofins. “Empresas que se associarem à Abicalçados também poderão entrar no escopo das ações”, acrescenta a advogada.

Segundo ela, a medida levou em consideração a ilegalidade da cobrança já em 2018, sem respeitar os prazos de adequação para a nova tributação. “A decisão do Governo foi tomada de uma hora para outra, tirando qualquer possibilidade de previsibilidade para a formação de preço para o mercado externo. Ou seja, como o calçadista iria argumentar com o importador que o produto negociado em maio teria que ter o preço ajustado em função da medida governamental?”, questiona Suély, ressaltando que empresas associadas à Abicalçados ainda poderão solicitar à Receita Federal o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente desde junho, na diferença de 1,9%.

Entenda
Criado em 2011, durante o governo da presidente Dilma Rousseff, o Reintegra busca compensar as excessivas tributações de produtos exportados por meio da restituição de um determinado percentual sobre a receita das vendas para o exterior. O objetivo do projeto é criar maiores condições de competitividade para a indústria nacional.

Quando criado, o mecanismo previa a restituição de 3%, alíquota que foi diminuindo governo após governo até chegar à alíquota proposta pelo atual, de 0,1%, que, devido à ação coletiva da Abicalçados, só poderá ser cobrada a partir de 2019

http://www.abicalcados.com.br/noticia/abicalcados-ganha-liminar-e-associados-poderao-receber-2-do-reintegra

​Com veto à anistia de multas, lei da tabela do frete é sancionada





​Com veto à anistia de multas, lei da tabela do frete é sancionada


O presidente Michel Temer sancionou a conversão em lei da medida provisória que tabelou o preço do frete rodoviário no Brasil. A Lei 13.703/18, publicada nesta quinta-feira (9/8), no Diário Oficial da União. O presidente vetou também o parágrafo que previa anistia a multas judiciais aplicadas durante a "greve dos caminhoneiros", que durou 11 dias em maio.

A medida provisória agora convertida em lei foi uma concessão do governo federal ao movimento paredista. Quando entraram em greve, as transportadoras reclamaram que o preço do frete no Brasil "caiu demais", o que também reduziu a remuneração por seus serviços.

O texto não fixa valores, mas cria regras para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) defina o piso, considerando fatores como os custos do óleo diesel, pedágios e especificidades das cargas.

A lei estabelece que a ANTT deverá publicar duas vezes por ano, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho, uma norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado por eixo carregado, as distâncias e as especificidades das cargas. A primeira tabela foi publicada pela ANTT em maio.

De acordo com o texto, sempre que o preço do óleo diesel tiver oscilação superior a 10% no mercado nacional, em relação ao preço considerado na planilha de cálculos, uma nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT. A norma será válida para o semestre em que for editada.

O texto especifica ainda que a fixação dos pisos deverá contar com a participação das partes envolvidas, como representantes dos contratantes dos fretes e dos sindicatos de empresas de transportes. É proibido ainda qualquer acordo ou convenção que resulte em pagamento menor que o preço mínimo estabelecido.

A previsão de punição para quem não seguir a tabela a partir de 20 de julho deste ano é o pagamento de indenização ao transportador em valor equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido. Serão anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas entre 30 de maio de 2018 e 19 de julho de 2018.

Para o advogado José Del Chiaro, especialista em defesa da concorrência, a medida é um retrocesso. Para ele, a tabela não será barata e os consumidores irão arcar com o prejuízo. Além disso, vê o movimento como um convite à cartelização do mercado.

Anistia inconstitucional
O presidente justificou que há inconstitucionalidade na anistia às sanções. Segundo Temer, "a aplicação das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro foram impostas por decisão judicial cautelar em tutela provisória e em função do poder de polícia do Estado".

Por isso, ele considera que configuraria "ingerência fiscal reflexa entre os Poderes, a propositura deveria estar acompanhada de seu impacto orçamentário e financeiro como requisito de validade".

No Supremo
No Supremo Tribunal Federal as ações que questionam a constitucionalidade do tabelamento está sob relatoria do ministro Luiz Fux.

Em junho, a Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil (ATR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória 832, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. A entidade afirmou que o tabelamento "constitui fator de alto risco para a atividade econômica exercida por todos os associados", porque eles utilizam os serviços dos autônomos em larga escala.

Em um parecer, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) defendeu que o tabelamento do preço do frete traz prejuízos à sociedade e pode criar cartel no setor. Além disso, o Cade lembra que o tabelamento de preço é uma infração econômica que já foi punida pelo próprio órgão de defesa da concorrência e cita como exemplo a condenação de tabela de preços de serviços médicos, de transporte de combustíveis e de agências de viagens. Com informações da Agência Brasil.


Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2018, 15h55


https://www.conjur.com.br/2018-ago-09/publicada-conversao-lei-tabela-frete-veto-anistia

Balança comercial brasileira



BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

AGOSTO 2018 – 2ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na segunda semana de agosto de 2018, a balança comercial registrou déficit de US$ 277 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 3,444 bilhões e importações de US$ 3,721 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 5,814 bilhões e as importações, US$ 5,773 bilhões, com saldo positivo de US$ 41 milhões. No ano, as exportações totalizam US$ 142,274 bilhões e as importações, US$ 108,197 bilhões, com saldo positivo de US$ 34,077 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 2ª semana chegou a US$ 688,8 milhões, 12,8% abaixo da média de US$ 789,9 milhões da 1ª semana, em razão da queda nas exportações das três categorias de produtos: semimanufaturados (-35,2%, de 108,5 milhões para US$ 70,3 milhões, por conta de celulose, açúcar em bruto, ouro em formas semimanufaturadas, ferro-ligas, ferro fundido, couros e peles); básicos (-11,0%, de US$ 407,0 milhões para US$ 362,0 milhões, por conta de petróleo em bruto, carnes bovina e de frango, café em grãos, fumo em folhas minério de manganês) e manufaturados (-8,4%, de US$ 271,3 milhões para US$ 248,4 milhões, em razão de etanol, motores para automóveis, tubos flexíveis de ferro/aço, partes de motores e turbinas para aviação, torneiras, válvulas e partes).

Do lado das importações, apontou-se aumento de 8,8%, sobre igual período comparativo (média da 2ª semana, US$ 744,2 milhões sobre a média da 1ª semana, US$ 684,2 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, farmacêuticos, equipamentos elétricos e eletrônicos, veículos automóveis e partes, instrumentos de ótica e precisão.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 2ª semana de agosto/2018 (US$ 726,7 milhões) com a de agosto/2017 (US$ 846,6 milhões), houve retração de 14,2%, em razão da diminuição na venda das três categorias de produtos: semimanufaturados (-30,3%, de US$ 121,4 milhões para US$ 84,6 milhões, por conta de semimanufaturados de ferro/aço, açúcar em bruto, ferro-ligas, couros e peles, manteiga, gordura e óleo de cacau, estanho em bruto); manufaturados (-18,6%, de US$ 315,8 milhões para US$ 257,0 milhões, por conta de aviões, automóveis de passageiros, açúcar refinado, óxidos e hidróxidos de alumínio, máquinas e aparelhos para terraplanagem, veículos de carga) e básicos (-2,9%, de US$ 390,2 milhões para US$ 378,9 milhões, por conta de milho em grãos, carnes de frango, bovina e suína, café em grãos, minério de cobre, algodão em bruto). Relativamente a julho/2018, houve retração de 30,1%, em virtude da queda nas vendas das três categorias de produtos: básicos (-35,8%, de US$ 590,0 milhões para US$ 378,9 milhões); semimanufaturados (-22,6%, de US$ 109,4 milhões para US$ 84,6 milhões) e manufaturados (-22,1%, de US$ 330,0 milhões para US$ 257,0 milhões).

Nas importações, a média diária até a 2ª semana de agosto/2018, de US$ 721,7 milhões, ficou 19,6% acima da média de agosto/2017 (US$ 603,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com químicos orgânicos e inorgânicos (+32,8%), combustíveis e lubrificantes (+32,3%), veículos automóveis e partes (+25,2%), equipamentos mecânicos (+17,2%) e equipamentos eletroeletrônicos (+13,6%). Ante julho/2018, houve queda nas importações de 14,8%, pelas diminuições em bebidas e álcool (-14,9%), cereais e produtos da indústria da moagem (-8,8%), adubos e fertilizantes (-2,1%), equipamentos mecânicos (-1,9%) e veículos automóveis e partes (-1,6%).



SECEX/DEAEX

13.08.2018






registrado em: Assuntos,Comercio Exterior



http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

terça-feira, 7 de agosto de 2018

Auditores fiscais retomam greve após descumprimento de acordo


Auditores fiscais retomam greve após descumprimento de acordo

Paralisação, iniciada em novembro de 2017, esteve suspensa entre 5 de julho e 3 de agosto.

Por G1 Santos

06/08/2018 09h55 Atualizado 06/08/2018 09h5


Os auditores fiscais da Receita Federal de Santos, no litoral de São Paulo, aderiram novamente à greve nacional da categoria e voltam a cruzar os braços a partir desta segunda-feia (6). A paralisação, iniciada em novembro de 2017, esteve suspensa entre 5 de julho e 3 de agosto por conta de um acordo que não foi cumprido e, por isso, os trabalhadores retomaram a greve.

A categoria fez uma suspensão da greve após o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), se comprometer a atuar junto ao presidente da República, Michel Temer, pelo cumprimento do acordo salarial fechado com o governo em 2016. Em Assembleia Nacional, a suspensão da greve estava condicionada ao seu retorno caso o acordo não fosse cumprido.

De acordo com o Sindicato dos Auditores Fiscais (Sindifisco), não há prazo para o término da paralisação. A expectativa é que a greve dure até que o governo cumpra sua parte no acordo. Neste período, somente os serviços considerados essenciais estarão sendo mantidos na Alfândega de Santos, como a liberação de medicamentos, insumos hospitalares e animais vivos.

O sindicato afirma que cada dia de paralisação na Alfândega de Santos ocasiona um atraso de 100 milhões de reais no recolhimento de impostos federais e um acúmulo de 2000 a 3000 containers para liberação de cargas ao país.

https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/porto-mar/noticia/2018/08/06/auditores-fiscais-retomam-greve-apos-descumprimento-de-acordo.ghtml

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Exportação Temporária



Novos registros de exportação para operações específicas


O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), informa que em conformidade com a Portaria Secex nº 42/2018, as operações de exportação "temporária e transformação de exportação temporária em definitiva", de "fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional" e de "indenização" poderão ser objeto de novos Registros de Exportação (RE) até 31 de agosto de 2018.

A orientação consta da Notícia Siscomex-Exportação 0072, de 03/08/2018.
Fonte:Sistema Integrado de Comércio Exterior - Exportação - Siscomex

https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=49aac1fde608ce55209c1378d50a017f

Importação de animais



Importação de animais e de material genético no Mercosul tem novas regras

Regulamentação

Normas visam dar maior segurança sanitária e facilitar o comércio entre países do bloco

Importação temporária de equídeos se torna possível com certificação única de internalização  e retorno
Importação temporária de equídeos se torna possível com certificação única de internalização e retorno
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou normas para a importação dos países do Mercosul de equídeos (temporária e definitiva), de bovinos e bubalinos para reprodução, além de embriões bovinos, in vivo (do ventre da mãe) e in vitro e, de sêmen suíno. As cinco instruções normativas (34, 35, 36, 37 e 38) foram publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (01), e trazem as exigências zoosanitárias a serem cumpridas pelos países do Bloco (Argentina, Paraguai, Uruguai) e associados. Os benefícios são proporcionar maior segurança sanitária e a facilitação do comércio.
Entre as inovações trazidas para importação temporária de equídeos está a possibilidade de agregar em uma única certificação as regras para a internalização e o retorno de equinos para participarem em eventos sem finalidade reprodutiva, o que representa ganho em agilidade, sem perda de segurança sanitária.
O Brasil é protagonista no comércio internacional de genética bovina, tanto na produção mundial de embriões bovinos “in vivo” quanto “in vitro (PIVE). No Mercosul, os requisitos zoossanitários protegiam apenas a importação de embriões bovinos in vitro. A partir de agora, estão ambos (in vivo e in vitro) protegidos, com o Brasil se beneficiando dessa atualização, já que é o maior produtor mundial e de referência no uso de PIVE em bovinos.
Para o setor de suínos, a nova norma traz uma atualização dos requisitos zoossanitários para a importação de sêmen suíno congelado, cuja regra vigorava há mais de 15 anos. O país exportador deverá comprovar que o material genético está negativo para febre aftosa e para as principais doenças dos suínos.
Mais informações à imprensa:
Coordenação-geral de Comunicação Social
http://www.agricultura.gov.br/noticias/importacao-de-animais-e-de-material-genetico-no-mercosul-tem-novas-regras

BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA




BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

AGOSTO 2018 – 1ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na primeira semana de agosto de 2018, com 3 dias úteis, a balança comercial registrou superávit de US$ 362 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 2,415 bilhões e importações de US$ 2,052 bilhões. No ano, as exportações somam US$ 138,874 bilhões e as importações, US$ 104,476 bilhões, com saldo positivo de US$ 34,398 bilhões.


ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias da 1ª semana de agosto/2018 (US$ 804,9 milhões) com a de agosto/2017 (US$ 846,6 milhões), houve queda de 4,9%, em razão da diminuição nas vendas de produtos manufaturados (-13,9%, de US$ 315,8 milhões para US$ 272,1 milhões por conta de óxidos e hidróxidos de alumínio, automóveis de passageiros, açúcar refinado, tratores, veículos de carga) e semimanufaturados (-3,5%, de 121,4 milhões para US$ 117,2 milhões por conta de produtos semimanufaturados de ferro/aço, ferro-ligas, couros e peles, zinco em bruto, manteiga, gordura e óleo de cacau). Por outro lado, cresceram as vendas de produtos básicos (+5,7%, de US$ 390,2 milhões para US$ 412,5 milhões por conta de petróleo em bruto, minério de manganês, soja em grãos, bovinos vivos, fumo em folhas). Relativamente a julho/2018, houve queda de 22,6%, em virtude da diminuição nas vendas de produtos básicos (-30,1%, de 590,0 milhões para US$ 412,5 milhões) e manufaturados (-17,5%, de US$ 330,0 milhões para US$ 272,1 milhões), enquanto aumentaram as vendas de produtos semimanufaturados (+7,1%, de US$ 109,4 milhões para US$ 117,2 milhões).

Nas importações, a média diária da 1ª semana de agosto/2018, de US$ 684,1 milhões, ficou 13,4% acima da média de agosto/2017 (US$ 603,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com siderúrgicos (+74,8%), químicos orgânicos e inorgânicos (+39,7%), equipamentos mecânicos (+23,5%), adubos e fertilizantes (+20,0%), veículos automóveis e partes (+20,0%). Ante julho/2018, houve queda nas importações de 19,3%, pela diminuição em combustíveis e lubrificantes (-29,5%), farmacêuticos (-13,6%), extratos tanantes e corantes (-13,5%), instrumentos de ótica e precisão (-5,8%) e veículos automóveis e partes (-5,7%).



SECEX/DEAEX

06.08.2018
1ª Semana 08 Mês

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