IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF - AFASTAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO - ERRO ESCUSÁVEL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003
IR. FONTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF n° 12).
NATUREZA INDENIZATÓRIA - Não logrando o contribuinte comprovar a natureza indenizatória e reparatória dos rendimentos recebidos a título de ajuda de custo paga com habitualidade a membros do Poder Legislativo Estadual, constituem eles acréscimo patrimonial incluído no âmbito de incidência do imposto de renda.
AJUDA DE CUSTO - ISENÇÃO - Se não for comprovado que a ajuda de custo se destina a atender despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e de sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município, não se aplica a isenção prevista na legislação tributária (Lei n°. 7.713, de 1988, art. 6º, XX).
IR - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
MULTA DE OFÍCIO - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS EXPEDIDO PELA FONTE PAGADORA EXCLUSÃO DE PENALIDADE - Tendo a fonte pagadora informado no comprovante de rendimentos pagos ou creditados que a contribuinte era beneficiária de isenção indevida, levando- a a incorrer em erro escusável e involuntário no preenchimento da declaração de ajuste anual, incabível a imputação da multa de ofício sobre o valor informado erroneamente, sendo de se excluir sua responsabilidade pela falta cometida. Recurso parcialmente provido.(Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Segunda Seção - Segunda Turma da Segunda Câmara - Acordão nº. 2202-00.412 - Data da Decisão 04/02/2010 - Data de Publicação 04/02/2010).
As Turmas do CARF dificilmente afastam a multa de ofício, no caso em destaque, houve o afastamento por erro escusável. A fonte pagadora não reteve e nem recolheu o imposto, por entender ser verba indenizatória. O contribuinte seguindo o comprovante de rendimento fornecido pela fonte pagadora declarou o valor como isento, tendo, no entender da Turma Julgadora sido induzido a erro, não podendo portanto ser penalizado com a multa de ofício. Fiscosoft: Leia em: http://www.decisoes.com.br:80/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=1778&k=TTdNVGd5TkRnM05qUXlOVEUyTkRrMU9URTJPRGMwTURneVU0#ixzz1S64CcQHE
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