LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

TRIBUTOS - 05/08/2010

Receita regulamenta regras para ressarcimento de PIS e Cofins a exportadores
BRASÍLIA - A Receita Federal regulamentou nesta quarta-feira, 4 de agosto, as novas regras de ressarcimento da Cofins e do PIS para os exportadores. A medida foi anunciada no início de maio pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, no pacote de estímulo às exportações.

A Receita Federal deve dar uma entrevista, ainda hoje, para explicar a medida. Essa era uma das principais medidas do pacote, mas não agradou plenamente os exportadores. Isso porque o ressarcimento nessas condições só abrange novos créditos.
A nova sistemática prevê a possibilidade de ressarcimento do crédito pleiteado em até 50% no prazo de 30 dias. Instrução Normativa publicada hoje no Diário Oficial disciplina o procedimento e as regras para o ressarcimento.

Veja os principais requisitos para as empresas pleitearem o ressarcimento:
- Cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal;
- Que a empresa não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
- Obrigatoriedade de manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
- Realização de exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao do pedido;
- Obtenção de receita bruta decorrente de exportações, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e
- Inexistência de indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento.
Agência Estado



Mercosul aprova fim da cobrança dupla da Tarifa Externa Comum (TEC)
O fim da cobrança dupla da Tarifa Externa Comum (TEC) no Mercosul foi classificado pelo ministro Celso Amorim (Relações Exteriores) como grande avanço e uma das decisões mais importantes já tomadas pela entidade. A partir de janeiro de 2012, o comércio de produtos acabados – aqueles que não receberam qualquer outro componente – será tributado apenas na origem. Hoje, ele é tarifado no momento da exportação e no momento da venda no país de destino. É o que acontece no caso da exportação e venda de veículos, por exemplo.

¨Esta é uma das decisões mais importantes. Era uma das propostas defendidas pelo Brasil¨, disse o ministro brasileiro ao Blog do Planalto. Segundo Amorim, a eliminação da bi-tributação será gradativa até 2019. O mais importante, disse, é que nenhum país do bloco econômico será prejudicado.

Foi aprovada também a destinação de US$ 794 milhões para nove projetos regionais, entre obras de infraestrutura, saneamento, e geração e transmissão de energia elétrica.

Celso Amorim afirmou ainda que os chanceleres dos países do Mercosul, reunidos em San Juan, na Argentina, aprovaram acordo econômico com o Egito, para onde o Brasil hoje vende US$ 1,5 bilhão por ano e compra apenas US$ 30 milhões. O governo brasileiro quer assegurar maior equilíbrio nesse comércio bilateral. Os chanceleres também reconheceram, durante a reunião, a importância dos recursos hídricos na fronteira de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

O presidente Lula viajou na tarde desta segunda-feira (2/8) para o país vizinho, onde participará da XXXIX Cúmbre do Mercosul juntamente com Cristina Kirchner (Argentina), José Mujica (Uruguai), Fernando Lugo (Paraguai), Sebastian Piñera (Chile), Evo Morales (Bolívia) e Hugo Chávez (Venezuela).

Após reunião do Mercosul, Lula e Cristina Kirchner se encontram numa reunião bilateral na Casa de Governo de San Juan. O ministro Amorim informou que um dos temas do encontro é o projeto de construção de dois reatores nucleares. Segundo o ministro, ¨o desenho¨ dessas usinas seria feito em comum acordo por Brasil e Argentina.
Blog do Planalto



Receita publica Instrução Normativa com novas regras de ressarcimento de créditos de tributos
Nova sistemática prevê a possibilidade antecipação de 50% do valor pleiteado em trinta dias

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (04/08) da Instrução Normativa RFB nº 1060 que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos da COFINS, do PIS/PASEP e do IPI, instituído pela Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010.

A Instrução Normativa especifica detalhadamente as condições a serem atendidas pelos contribuintes que desejarem pleitear esse ressarcimento. Os requisitos são:

Cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal;

Não tenha sido submetido ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

Obrigatoriedade de manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

Realização de exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao do pedido;

Obtenção de receita bruta decorrente de exportações, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

Inexistência de indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa.
RFB



Empresas importadoras podem substituir pena de perdimento por multa
O magno princípio da irretroatividade da lei tributária tem duas exceções: (i) em casos de lei meramente interpretativa; ou (ii) para favorecer o contribuinte, se estabelecida penalidade mais branda ou que tenha desconsiderado determinado fato como infração.

Até 2007 era de rigor a aplicação e tipificação da penalidade de perdimento por dano ao erário pela conduta art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76 (redação conferida pela Lei 10.637/2002), aventando-se de duas situações: (i) ocultação do sujeito passivo, real adquirente ou responsável pelas operações; e (ii) a interposição de pessoas (terceiro agindo em nome de terceiros).

Anote-se a legislação (inciso V e parágrafos, do art. 23 do DL 1.455/76, redação conferida pela Lei 10.637/2002):

Art. 59. O art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 23. [...]
[...]
V- estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados

(...). (g.n.)

Registre-se a polêmica a respeito de ser a primeira hipótese (ocultação) espécie ou não de gênero que seria a segunda (interposição).

Contudo, surgiu o art. 33 da Lei 11.488/2007:

Art. 33. A PESSOA JURÍDICA QUE CEDER SEU NOME, INCLUSIVE MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PRÓPRIOS, PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR DE TERCEIROS COM VISTAS NO ACOBERTAMENTO DE SEUS REAIS INTERVENIENTES OU BENEFICIÁRIOS FICA SUJEITA A MULTA DE 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(g.n.)

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (g.n.)

Portanto, percebe-se com clareza que a infração do art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76, com relação à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação não é mais contemplada com o perdimento pela legislação aduaneira.

Como a legislação é nova em termos de decisões definitivas, as empresas que se encontrem na situação acima têm o direito de pleitear a aplicação da multa em lugar da pena de perdimento, e, se possível, reaver suas mercadorias, diante da legislação posterior mais benéfica.
PortoGente

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