LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 24 de maio de 2019

Transporte de mercadoria para exportação: não incidência do ICMS


Transporte de mercadoria para exportação: não incidência do ICMS

Gustavo Pires Maia da Silva

Vale esclarecer que o ICMS é um imposto de competência dos Estados, incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, tais como o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.




Alguns Estados da Federação, de maneira indevida, insistem em cobrar dos Contribuintes o ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação.

Os Fiscos Estaduais, para realizarem as cobranças de ICMS sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, do remetente até o porto, alegam, equivocadamente, que tratam de prestações realizadas dentro do território nacional e, por isso, estariam sujeitas à incidência do ICMS, conforme dispõe o artigo 2º, inciso II, da lei complementar 87/96.

Vale esclarecer que o ICMS é um imposto de competência dos Estados, incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, tais como o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

Em que pese o entendimento dos Estados com relação ao tema, a não incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias para o exterior encontra amparo no artigo 155, inciso II e §2º, inciso X, Alínea “a”, da Constituição da República de 1988.

Mediante simples leitura dos dispositivos supratranscritos, percebe-se claramente que não há a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas destinadas à exportação.

A lei complementar 87/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e regulamenta os dispositivos da CF/88, afirma em seu artigo 3º, inciso II, que o ICMS não incide sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.

O Legislador Constitucional e Infraconstitucional, ao objetivar a imunidade ou a isenção da exigência do ICMS sobre produtos destinados à exportação, pretendeu reduzir os preços de forma a torná-los mais competitivos, estimulando as exportações e, consequentemente, a economia nacional.

É de fácil entendimento que, para que a finalidade das normas seja alcançada é imprescindível que a imunidade e/ou isenção seja estendida à prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, porque, de nada adiantaria imunizar ou isentar, a título de ICMS, as operações com mercadorias destinadas à exportação e exigir o tributo nos serviços de transporte dessas mercadorias ao exterior.

A aplicação do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte de cargas para o exterior elevaria o preço dos produtos, tornando-os menos competitivos, o que desestimularia as operações de exportação.

Pode-se concluir que, frente a elevadíssima carga tributária a que estão sujeitas as empresas brasileiras, bem como o baixo índice de retorno em relação aos serviços públicos, não pode ser admitida a cobrança do ICMS nos serviços de transporte de mercadoria para o exterior, porque teríamos uma afronta direta à Constituição Federal e à lei complementar, e, ainda, à finalidade das normas, voltadas para a redução de preços, competitividade, aumento das exportações, e, consequentemente, melhora da economia nacional.

___________

*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado e sócio de Homero Costa Advogados.

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI301269,31047-Transporte+de+mercadoria+para+exportacao+nao+incidencia+do+ICMS?utm_source=informativo&utm_medium=migalhas4592&utm_campaign=migalhas4592

quinta-feira, 23 de maio de 2019

A importância do catálogo de produtos para o comércio exterior



A importância do catálogo de produtos para o comércio exterior

Por muitas vezes, em treinamentos e consultorias, nos deparamos com questões dos tipos: Como devo descrever um produto? O que deve conter? Qual o formato para suprir infrações e, por resultado, penalidades? Como resposta, não se trata de um formato que atinja a todos os propósitos, mas podemos partir de vários aspectos que norteiam não somente para atingir metas A, B ou C, mas principalmente a segurança proporcionada àqueles que buscam esta eficiência.
Os aspectos também podem se apresentar em várias frentes, mas aqui, sem querer esgotar, vamos nos abster à comercial, técnica, fiscal, administrativa e aduaneira, ou seja, que atendam aos interesses de segmentos econômicos alinhados com os preceitos que as legislações estabelecem.
O âmbito comercial talvez seja o mais popular, o mais atraente, o mais conhecido ou mesmo o mais relevante lugar onde o mercado, formado principalmente por fabricantes, comerciantes e consumidores, busca ou atribui denominações das mais variadas formas para atender seus propósitos, inclusive com idiomas variados e siglas que fazem parte do nosso cotidiano, como por exemplo celular, TV, carro, notebook, game, para não dizer nomes e marcas que se tornam obviamente mais conhecidas do que o próprio produto em si. Este cenário reflete que os fins justificam os meios, onde o que mais importa é a realização do comércio independente do nome atribuído. Vale ressaltar também que existem segmentos econômicos dos quais o propósito não é o comércio do produto, mas sim ao que se destina, como exemplo, partes, peças e acessórios onde a importância é do bem final. Por fim, este tipo de material acaba obtendo seu nascimento com denominação (respeitadas exceções) insignificante.
No aspecto técnico, identificamos, na grande maioria, nomes ou denominações mais rústicas, como "um automóvel de ", "uma máquina de ", "um aparelho de ", "um dispositivo de ", "um produto alimentício à base de " etc., onde arriscamos afirmar que a origem decorre tais como ou a partir de inventores, descobridores, peritos ou acadêmicos que se debruçaram no contemporâneo e evolução de produtos na história.
Nos demais aspectos, surge a figura do Estado em suas esferas que possuem o papel sucinto de estabelecer as regras para extração, fabricação, manuseio, comércio interno e/ou exterior de um determinado produto, e aqui surge uma dúvida, ou seja, como o Estado entende ou denomina um determinado produto? Como estão estabelecidos estes trâmites para a realização das exportações e importações brasileiras? Daqui, surgem os atos legais fazendo os operadores do comércio compararem seus produtos de nome técnico ou comercial com o que se está fixado nestes instrumentos para saber o que se aplica ou não.
Vamos retornar aos demais aspectos para encontrar respostas.
Sob o aspecto fiscal brasileiro, damos um destaque para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), onde temos o estabelecimento de alíquota deste imposto, por exemplo, através de informações do produto de acordo com as matérias-primas de composição, finalidade, quantidade, embalagem, etc.
No campo administrativo, o destaque é para obrigatoriedade de documentos, autorizações ou licenças para comercialização de determinado produto, onde ele possa ser estabelecido, por exemplo, pela potência máxima em volts de um determinado dispositivo eletrônico, pois somente naquela medida este imposto à obrigação, e quaisquer outras, estaria fora. Pode implicar também até em inspeção física de produtos.
Por último, sem esgotar outras, o âmbito aduaneiro com o estabelecimento das rotinas alfandegárias, fiscalização de tributos e contribuições federais, conferências documentais e físicas dentre outros com destaque e relevância pelos critérios e procedimentos de auferir se os produtos do negócio estejam de acordo com a legislação, ancorando-se como componente inicial declarações com o enquadramento fiscal de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul, com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) como principal.
Esta nomenclatura é o alicerce governamental para o estabelecimento de regras para comércio de produtos que, por sua vez, traz em seu conteúdo também a discriminação ou denominação de mercadorias. E os protagonistas de mercado são obrigados a CORRELACIONAR seus produtos com esta estrutura e, por fim, EXECUTAR seus negócios levando-a em consideração, cabendo ao Fiscos auditar para fins de validação ou não deste enquadramento.
Finalmente, o Cadastro de Produtos, que se trata de algo comum no mercado através das empresas, mas que, para o comércio exterior brasileiro, salientamos a importância da intersecção de todos os vieses apontados no que diz respeito a discriminação de mercadorias, ou seja, passando por todos os aspectos citados permitindo, portanto, que os produtos atendam a diferentes propósitos sem negligenciar informações relevantes e obrigatórias de um processo de comércio exterior. Por fim, para não deixarmos de fora mais um exemplo, o já citado "notebook" corresponderia em Cadastro a uma máquina de processamento de dados, com unidades, com capacidades, marca, modelo, número de série de forma a tornar o bem perfeitamente identificável, atendendo a todos os requisitos comerciais e legais com segurança e harmonia para todos aqueles que necessitam tramitar com discriminação de produtos.

Autor(a): MAURÍCIO SCARANARI ANTUNES
Consultor e instrutor de comércio exterior

quarta-feira, 22 de maio de 2019

ICMS - Carro importado

Carro importado para uso próprio não deve pagar ICMS, decide Marco Aurélio


É inválida lei paulista que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao manter entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. 
Marco Aurélio manteve decisão do TJ-SP que entendeu ser inválida lei paulista que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio
Carlos Moura/SCO/STF
Na ação, o ministro analisou recurso da Fazenda Pública de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local, que afastou a incidência de ICMS na importação de veículo por pessoa física e para uso próprio.
O ministro analisou a 
incidência de ICMS na importação de um Dodge, realizada por contribuinte não habitual do imposto e para uso próprio, após a Emenda Constitucional 33/2001. 
A contribuinte foi representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabiã, do João Luiz Lopes – Sociedade de Advogados. 
Segundo o ministro, o Supremo já possui entendimento firmado pelo Plenário no sentido de que a incidência do ICMS sobre operações de importação de bem, cujo destinatário não seja contribuinte habitual do tributo, só é possível desde que preexistente ao fato jurídico tributável haja legislação infraconstitucional posterior à EC 33/01 e à Lei Complementar 114/02.
“A despeito da previsão contida no artigo 155 da CF, na redação da EC 33/01, autorizando a incidência do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias, é necessária a edição de legislação Estadual, em conformidade com as normas gerais, estabelecidas na Lei Complementar Federal 114/02. A Lei Estadual 11.001/01 foi promulgada anteriormente à edição da referida Lei Complementar Federal 114/02.”
Portanto, segundo o ministro, a Lei estadual 11.001/01 foi editada na vigência da EC 33/01. Porém, o referido diploma legal foi promulgado anteriormente à Lei Complementar Federal 114/02, o que impede o reconhecimento da legalidade da exigência quanto ao recolhimento do tributo em questão.
A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar.
Para Marco Aurélio, o tribunal de origem concluiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo. “Assentou a inexigibilidade do tributo em razão de estar envolvida operação havida em período posterior à promulgação da Emenda Constitucional 33/2001, diz. 
Neste recurso, segundo o ministro, o fato gerador ocorreu após a promulgação da EC 33/2001. "Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da "constitucionalização superveniente" no sistema jurídico brasileiro", explica.
Clique aqui para ler a decisão. 
RE 1.205.899 
*Texto alterado às 10h26 do dia 16/5/2019 para correção de informação.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2019, 19h45

terça-feira, 21 de maio de 2019

STF julgará se é possível reter bens importados para pagamento de diferença fiscal


STF julgará se é possível reter bens importados para pagamento de diferença fiscal

Processo teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual.



O STF irá decidir se é constitucional o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O tema teve repercussão geral reconhecida em processo de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.

A União interpôs o RE contra acórdão do TRF da 4ª região que entendeu incabível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal. No caso, a Receita promoveu a retenção das mercadorias importadas sob alegação de houve subfaturamento (declaração de menor preço da mercadoria para pagamento a menor do tributo) e condicionou sua liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou mediante o depósito de caução (garantia) correspondente.

No acórdão, o TRF entendeu, entre outros pontos, que a súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Assinalou ainda que o não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem a capacidade de obstruir o desembaraço aduaneiro, pois a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.

De acordo com aquele tribunal, é necessário que o subfaturamento tenha sido perpetrado por outros meios de fraude (como a falsidade material), não abrangendo as hipóteses em que o subfaturamento configure apenas a falsidade ideológica, pois há norma específica tipificando essa conduta como infração administrativa apenada com multa de 100 % sobre a diferença dos preços.

A União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a súmula 323 e a situação retratada no processo, pois, naquela ocasião, discutiu-se se configurava sanção política a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já nesse caso, é preciso definir se consiste em penalidade política a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, avaliou que o tema exige pronunciamento do Supremo, uma vez que estão em discussão os artigos 1º, inciso IV (livre iniciativa como fundamento da República), 170, parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos), e 237 (a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), todos daConstituição.

A manifestação do ministro foi seguida por maioria do plenário virtual, vencidos os ministros Fachin, Moraes, Barroso e Rosa Weber. A ministra Cármen Lúcia não se manifestou.
Processo: RE 1.090.591

MAPA

Ministério muda regras para ingresso de produtos de origem animal no país

Sanidade

Lista proíbe a entrada no país de produtos de origem suína de países que tenham registrado casos de peste suína africana (PSA) nos últimos três anos
Exibir carrossel de imagensViajante é obrigado a declarar previamente transporte de produtos de origem animal
Viajante é obrigado a declarar previamente transporte de produtos de origem animal
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou, nesta segunda-feira (13), a Instrução Normativa (IN) nº 11, que estabelece as regras para o ingresso no território nacional de produtos de origem animal não veiculadores de doenças contagiosas em bagagem de viajantes, para consumo próprio e sem finalidade comercial. A nova IN altera a Instrução Normativa nº 11, de 10 de maio de 2016.
De acordo com Geraldo Moraes, diretor de Saúde Animal e Insumos Pecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária, as medidas adotadas pelo Mapa são fundamentais para manter o país livre de doenças que tragam prejuízos a economia brasileira. “Esta nova instrução normativa traz maior segurança ao país. Permite maior agilidade na definição dos produtos autorizados a ingressar no Brasil por meio de bagagens de viajantes, considerando principalmente o tipo de produto e a condição zoossanitária no país de origem”.
Para ingressar no Brasil com produtos de origem animal, o viajante é obrigado a declarar previamente o que está transportando via Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV) no site da Receita Federal.
A atual lista de mercadorias autorizadas para ingresso em bagagem de viajantes proíbe o transporte de produtos de origem suína de países que tenham registrado casos de Peste Suína Africana (PSA) nos últimos três anos. São eles: Angola, África do Sul, Bélgica, Benin, Bulgária, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Chade, China, Costa do Marfim, Estônia, Gâmbia, Gana, Guiné Bissau, Hong Kong, Hungria, Itália (Ilha da Sardenha), Quênia, Letônia, Lituânia, Madagascar, Malawi, Mali, Moldávia, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Polônia, República Centro Africana, República Democrática do Congo, República Popular do Congo, República Tcheca, Romênia, Rússia, Ruanda, Senegal, Serra Leoa, Tanzânia, Togo, Uganda, Ucrânia, Vietnam, Zâmbia, Zimbábue.
A lista pode sofrer ajustes a qualquer momento por consequência de eventos sanitários.
O Mapa alerta que é proibido o ingresso de qualquer produto de fabricação artesanal ou caseira, ou cru, que contenha ingrediente de origem animal em sua composição. O produto interceptado por desconformidade será apreendido e destruído.
Abaixo, lista de mercadorias autorizadas para ingresso em bagagens de viajantes:
*Países com registro de Peste Suína Africana nos últimos 3 (três) anos: Angola, África do Sul, Bélgica, Benin, Bulgária, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Chade, China, Costa do Marfim, Estônia, Gâmbia, Gana, Guiné Bissau, Hong Kong, Hungria, Itália (Ilha da Sardenha), Quênia, Letônia, Lituânia, Madagascar, Malawi, Mali, Moldávia, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Polônia, República Centro Africana, República Democrática do Congo, República Popular do Congo, República Tcheca, Romênia, Rússia, Ruanda, Senegal, Serra Leoa, Tanzânia, Togo, Uganda, Ucrânia, Vietnam, Zâmbia, Zimbábue.
**Bolos, biscoitos, bolachas, petit fours, tortas doces e salgadas, waffles, doces em massa folhadas, pastéis de confeitaria, doces e quitutes e todas suas variações que não sejam constituídos essencialmente de produtos de origem animal não se enquadram na Instrução Normativa Mapa nº 11, de 9 de maio de 2019, não havendo restrições de sanidade animal para o seu ingresso em Território Nacional.
Mais informações à Imprensa:
Coordenação geral de Comunicação Social
imprensa@agricultura.gov.br

segunda-feira, 20 de maio de 2019

Alfândega do Porto de Itajaí

Alfândega do Porto de Itajaí pode absorver serviços do Rio Grande do Sul

O decreto que determinou corte de gastos e redução de funções gratificadas na Receita Federal pode fazer com que a Alfândega do Porto de Itajaí passe a centralizar, também, os processos marítimos do Rio Grande do Sul. Esta é uma das propostas que estão em discussão no governo federal, e tem causado insatisfação no Estado vizinho.
A ideia é reduzir o número de regiões fiscais, que hoje são 10 no país. Com isto, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul ficariam subordinados a uma só coordenação. Esse movimento, de acordo com a proposta que está em discussão, unificaria também as alfândegas.
Itajaí centralizaria os processos do Porto de Rio Grande por ter uma das maiores demandas do país, o que já exige um maior número de servidores. A Alfândega do Porto de Itajaí já atende 12 mil declarações de importação por mês, volume que só perde para o Porto de Santos – o Complexo Portuário do Itajaí-Açu é o segundo maior do Brasil em movimentação de contêineres

Entre os gaúchos, a hipótese tem levantado o temor de atrasos nos processos e eventual transferência de cargas para os portos catarinenses. A exoneração do auditor fiscal Carlos Frederico de Miranda do cargo de inspetor-chefe da Alfândega da Receita no Porto de Rio Grande, depois de ter se manifestado contrário à mudança, aumentou o clima de insatisfação no Estado vizinho.
A reestruturação da Receita tem prazo até julho para ser concluída, e a expectativa é que a decisão sobre os as mudanças que serão feitas em relação ao número de alfândegas e regiões fiscais saia em breve. Na sede de Itajaí, 30% dos cargos de chefia terão que ser reduzidos – mesmo que a unidade absorva a demanda gaúcha.
Fonte: NSC Total

IOF-Câmbio, exportação


IOF-Câmbio, exportação e a Solução de Consulta Cosit 246/2018

No artigo desta semana pretendemos discutir uma recente mudança de interpretação adotada pela Receita Federal quanto ao IOF-Câmbio, que gera significativo impacto na tributação das exportações, atingindo ilegalmente o setor do agronegócio.
Como é de conhecimento, tendo em vista o foco na exoneração das exportações do ponto de vista fiscal e o próprio caráter da extrafiscalidade que envolve o imposto sobre as operações de câmbio (IOF-Câmbio), o regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007) estabelece em seu artigo 15-B, inciso I que “nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços” a alíquota é zero.
Apesar de ser um posicionamento claro e cristalizado há décadas no sentido de que o IOF-câmbio não gera tributação nas exportações, em total contradição a este posicionamento, por surpresa, a Receita editou a Solução de Consulta Cosit 246, de 11 de dezembro de 2018, onde, sem lei ou ato normativo novo, simplesmente altera o disposto no próprio artigo 15-B, I, do regulamento do IOF, ao afirmar que:
“Todavia, deve-se ter em consideração que após o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior encerra-se o ciclo da exportação. Consequentemente, se em data posterior ao depósito o exportador decide remeter os recursos ao Brasil, este envio de moeda não fará parte de um processo de exportação e estará sujeito à alíquota de 0,38%, conforme o Decreto nº 6.306, art. 15-B, caput”.
Por conseguinte, em curto trecho ao final da solução de consulta, a Receita Federal, sem lei ou decreto, altera em total contradição com o regulamento do IOF a aplicação da alíquota zero para o IOF-Câmbio nas exportações.
Posicionamento cristalizado em regulamento há décadas é alterado sem ato normativo, por simples solução de consulta, com base em breve trecho ao final deste ato (seis linhas).
Sendo assim, verificamos a necessidade de enfrentar esta solução de consulta, dado o impacto tributário para o setor do agronegócio, importante exportador.
Dentro da repartição de competências tributárias estabelecidas pelo texto constitucional, coube à União, conforme artigo 153, inciso V, instituir o que se optou por denominar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Bem por isso, enuncia o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, que compete a União instituir:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”.
O artigo 153, inciso V, da Constituição Federal é o arquétipo constitucional que tem o legislador infraconstitucional como parâmetro para instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).
Com isso, há exigência do IOF-Câmbio, como se pode notar pelo disposto no artigo 11 do regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007 – artigo 63, Lei 5.172/66), ao enunciar que: “O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este”.
Todavia, apesar de o artigo 15, caput, estabelecer a alíquota máxima, dada a natureza extrafiscal de referido imposto, o artigo 15-B, I, expressamente, estabelece a alíquota zero para “operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços”.
Por essa razão, não há dúvida de que a Solução de Consulta Cosit 246/2018, ao inovar tema consolidado por décadas, sem alteração de lei ou decreto, pratica evidente ilegalidade/inconstitucionalidade.
Sustenta em breves palavras a solução de consulta, em contradição à interpretação consolidada, que, “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto 6.306, de 2007”.
Em nossa visão, há evidente ilegalidade em referida interpretação. Apresentaremos as razões que justificam nossa afirmação.
A primeira razão decorre da premissa interpretativa a ser adotada quanto ao artigo 15-B, I, do regulamento do IOF. Isto porque o IOF-Câmbio tem dentres suas características a extrafiscalidade. Daí porque referido imposto tem função que não se vincula à busca por arrecadação.
Vê-se, claramente, que essa interpretação está totalmente contrária à extrafiscalidade, pois não identificamos qualquer motivo ou finalidade legítimo, de interesse público e cambial, que justifique essa tributação e drástica mudança.
Da mesma forma, como segunda razão e que tem relação com a primeira, é importante esclarecer que todo o sistema jurídico tributário, desde a Constituição, busca claramente exonerar as exportações, como se pode notar, por exemplo, pelo artigo 149, parágrafo 2º, do texto constitucional.
Equivale dizer: todo o sistema jurídico busca sempre exonerar exportações, o que nos revela a total contradição em referida medida adotada, sobretudo, quando não se vislumbra qualquer finalidade extrafiscal legítima.
A três. Dentro desta perspectiva de interpretação finalística e sistemática, sobretudo, levando em consideração a busca pela exoneração das exportações e sua extrafiscalidade, não é possível extrair do texto normativo do artigo 15-B, I, do Decreto 6.306/2007, margem interpretativa para se tributar as operações de câmbio pelo simples fato de o ingresso das receitas de exportação ocorrem após o procedimento formal de exportação.
Ora, o texto normativo expressamente dispõe que a alíquota zero será aplicada quando do ingresso no país de receitas de exportação. Sendo assim, se houve uma exportação, a receita auferida em razão dessa operação não deixa de ter como causa referido ato. Vale dizer: os valores continuam a ser receita da exportação! A receita não perde a natureza de exportação se ingressar em outro momento, após referido ato formal.
Aliás, dentro das práticas de mercado e, valendo-se da própria legislação vigente, é comum referidas condutas de manutenção de valores decorrentes de exportação no exterior, cujo ingresso ocorre em momento posterior ao processo formal de exportação
Ressalte-se que a própria Lei 11.371/2006, ao dispor sobre as operações de câmbio, claramente, em seu artigo 1º, permite a manutenção dos valores decorrentes de exportação no exterior, desde que dentro dos parâmetros do Conselho Monetário Nacional:
“Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional”.
A própria lei, que trata de operações de câmbio, claramente permite a manutenção de recursos no exterior, mas, principalmente, reconhece que tais valores são recebimentos relativos à exportação.
Portanto, a Lei 11.371/2006 deixa expresso que tais recursos são recebimentos de exportação e não perdem essa natureza por serem mantidos no exterior, desde que dentro das regras estabelecidas.
Daí porque, se o valor decorrente de exportação ficar mantido no exterior, dentro da lei, não perde essa natureza e, quando houver seu ingresso no país, consequentemente, há aplicação da alíquota zero.
No mesmo sentido, vale lembrar o artigo 16-A, II, da Resolução 3.568/2008 do Conselho Monetário Internacional, que regula o mercado de câmbio:
“Art. 16-A No recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços, deve ser observado que:
I - o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações;
II - o ingresso, no país, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil”.
Sendo assim, o próprio Banco Central, que regula o mercado de câmbio, evidencia em seus atos normativos, na linha da lei citada, que os recursos decorrentes de exportação podem ser mantidos no exterior, como tal, e, além disso, quando do seu ingresso no país, continuam a ter essa natureza jurídica.
Mais do que isso, a solução de consulta traz uma distinção que inexiste no artigo 15-B, I, do regulamento do IOF, o que é ilegal, pois não cabe ao intérprete distinguir o que a lei ou mesmo o decreto não distinguiu, sobretudo visando restringir a exoneração de exportação.
Essa restrição criada pela solução de consulta não consta do artigo 15-B, I, inexistindo possibilidade de inovação por interpretação, sobretudo para violar a literalidade do texto normativo (artigo 111, do CTN), além de estar em total contradição com a finalidade normativa e o caráter extrafiscal do IOF que objetiva exonerar a exportação. Sem contar, ainda, que fere disciplina de Direito Privado (artigo 110 CTN).
A quarta razão que nos leva à ilegalidade dessa interpretação diz respeito ao fato de que, em verdade, a solução de consulta inova, indo além do texto normativo, de tal sorte que isso somente seria possível por meio de lei ou decreto (artigos 5º, II, 37, caput, 84, IV, CF; artigo 97; artigo 100, CTN). Em especial, o Código Tributário Nacional exige, ao menos, que as normas complementares, como uma solução de consulta, devem respeitar as leis, tratados e convenções.
É o respeito à legalidade normativa[1]!
Por fim, como quinta e relevante razão para se declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade, é preciso lembrar que a interpretação que sempre existiu por décadas a respeito de tais operações de exportação foi no sentido de que o artigo 15-B, I, era tolamente aplicável, mesmo na hipótese de manutenção dos valores no exterior, após referido procedimento formal de exportação.
A inovação é evidente, o que se nota inclusive pelos comunicados de instituições financeiras esclarecendo que mudarão seu procedimento de retenção e recolhimento do IOF-Câmbio, exatamente em razão de referida solução de consulta.
Mais do que violar a literalidade do artigo 15-B, I, do regulamento do IOF, bem como a própria interpretação finalística de exoneração das exportações, dado o caráter fiscal do imposto, criando distinção inexistente no decreto, viola a segurança jurídica e boa-fé objetiva.
A segurança jurídica é uma norma-princípio prevista na Constituição Federal, como essência do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, CF/88), protegido como valor intransponível (artigo 5º, caput, CF/88), até mesmo por reforma constitucional, conforme disposto no artigo 60, parágrafo 4º, do texto constitucional.
Com isso, há necessidade de que os atos do poder público respeitem a estabilidade de posicionamentos firmados, impedindo inclusive que se faça alterações imediatas e sem motivo devidamente justificado e razoável.
Neste caso há evidente desrespeito à estabilidade e também previsibilidade, o que viola a segurança jurídica[2].
Esee princípio, além do respaldo constitucional, está previsto no artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99, onde dispõe que a administração pública obedecerá, dentre outros, “os princípios da legalidade, finalidade, motivação razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Ora, essa alteração, inclusive, não deixa também de afrontar claramente a boa-fé objetiva e a confiança legítima, pois se altera uma tributação de forma ilegal e imediata, sem qualquer fundamento e justificativa plausível.
Vale lembra que nem mesmo houve uma razoável transição, como exige o artigo 23, da Lindb[3].
Neste sentido, importante lembrar de passagem de Geraldo Ataliba:
“É preciso que haja clima de segurança jurídica e previsibilidade acerca das decisões do governo; o empresário precisa fazer planos, estimar — com razoável margem de probabilidade de acerto — os desdobramentos próximos da conjuntura que vai cercar seu empreendimento. Precisa avaliar antecipadamente seus custos, bem como estimar os obstáculos e as dificuldades. Já conta com os imponderáveis do mercado. Não pode sustentar um governo que agrave – com suas surpresas e imprevisões — as incertezas, previsões e ônus da atividade empresarial”[4].
Portanto, é evidente a necessidade de respeito à segurança jurídica e boa-fé objetiva, mantendo a interpretação consolidada existente que sempre aplicou a alíquota zero para tais receitas de exportação, mesmo que os recursos fossem mantidos no exterior.
Se há pretensão de mudança, que se faça respeitando o sistema normativo, ou seja, por meio de lei ou decreto, nunca por solução de consulta, e, mesmo assim, com respeito à necessidade de transição em nome da segurança jurídica, razão pela qual a tributação do IOF-Câmbio neste caso é ilegal e inconstitucional[5].

[1] CALCINI, Fábio Pallaretti. Princípio da legalidade: reserva legal e densidade normativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
[2] AVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 4. Ed São Paulo: Malheiros, 2016.; CARVALHO, Paulo de Barros. Princípio da Segurança Jurídica em Matéria Tributária. Revista Diálogo Jurídico. Salvador: DP, nº 16, maio-agosto, 2007; TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do Sistema Constitucional Tributário. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[3] “Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.”
[4] GERALDO ATALIBA. República e Constituição. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 175.
[5] Sobre o tema recente sentença favorável: Processo 5012810-83.2019.4.02.5101/RJ – 16ª Vara Federal - Seção Judiciária – Rio de Janeiro.
 é advogado tributarista, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. É doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) e ex–membro do Carf.
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2019, 8h00

sábado, 18 de maio de 2019

Importação - majoração da alíquota Cofins

STF vai decidir se majoração da alíquota Cofins para produtos de importação é constitucional

Segundo a manifestação do ministro Marco Aurélio, relator, a matéria exige pronunciamento do Supremo. No processo paradigma, uma empresa questiona acordão do TRF-4 que julgou válido recolhimento da COFINS-Importação com alíquota majorada em 1%, nos termos da Lei 10.865/2004.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o aumento em um ponto percentual da alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), introduzida pelo artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1178310, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O recurso também discute a vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento do imposto, considerado o princípio da não cumulatividade (não cobrar um tributo várias vezes sobre o mesmo produto) previsto na Constituição Federal.
No caso dos autos, uma empresa importadora questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao desprover apelação, entendeu constitucional o recolhimento da COFINS-Importação aumentada em 1%. Ela alega que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar. “O alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica, em tratamento desigual entre os contribuintes, além de revelar distinção entre os bens e serviços em razão da procedência ou destino”, sustenta. Ainda de acordo com a empresa, a norma desrespeita a não cumulatividade prevista no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.
A União defende que a instituição do adicional de alíquota da COFINS-Importação é instrumento de promoção da paridade na oneração (equilíbrio de custos) entre os produtos externos (importados) e internos (nacionais), tendo em vista o aumento da carga tributária sobre estes últimos. Sustenta que a previsão constitucional a respeito da não cumulatividade tributária não especifica a forma pela qual deve ser implementada.
Manifestação
O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. “Tem-se matéria a exigir pronunciamento do Supremo”, disse. A manifestação do relator foi seguida por maioria.
A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.
SP/CR

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Antaq terá de coibir aumentos abusivos

Antaq terá de coibir aumentos abusivos

O Tribunal de Contas da União (TCU) apontou indícios de “cobrança abusiva” da Taxa de Movimentação no Terminal (em inglês, Terminal Handling Charge ou THC). Segundo o órgão os armadores recolheram dos usuários valores maiores que os gastos com os serviços de movimentação e guarda da carga. 
O caso foi analisado pelos ministros do TCU na sessão do último dia 24, tendo como relator a ministra Ana Arraes e, como revisor, Benjamin Zymler.
O cenário analisado pelo tribunal o levou a recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq, o órgão regulador do setor) que adote procedimentos necessários para coibir abusos e, em especial, para garantir o respeito ao caráter de ressarcimento da THC.
A corte ainda determinou que a Antaq divulgue “amplamente” a relação de serviços mínimos para atender às necessidades dos usuários e realize estudos, inclusive comparativos com portos estrangeiros, para atestar a modicidade da THC cobrada dos usuários brasileiros.
A agência ainda terá de apresentar ao TCU um plano de ação voltado à regulação, à ordenação e à supervisão da navegação de longo curso nos portos brasileiros, de forma a permitir o controle dessa atividade, com normas para aplicação de sanção aos armadores em caso de omissões injustificadas

A THC é o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e a parte externa da embarcação. Segundo norma interna da Antaq, a taxa pode ser cobrada pelas empresas de navegação, ou armadores, diretamente do exportador ou importador a título de ressarcimento das despesas com a movimentação das cargas.
O caso foi analisado a partir do pedido de reexame interposto pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica ( Centronave, entidade que reúne os armadores estrangeiros em atividade no País) e pela Antaq contra o Acórdão 1.439/16 – que trata da postura do órgão regulador diante da cobrança de tarifas por terminais portuários. 
Fonte: A Tribuna

THC

Importadores e exportadores poderão reaver o THC

190501 artur saviano netoPor Artur Saviano Neto
O Tribunal de Contas da União, como órgão de Estado que vem contribuindo para a governança dos órgãos da administração pública, dentre os quais as agências reguladoras setoriais, vem fazendo um trabalho importante, através das suas unidades técnicas, para melhorar o ambiente de negócios no Brasil.
Essa função é relevante porque, segundo o relatório Doing Business Project 2017, do Banco Mundial, o custo para importar um contêiner no Brasil é cerca de US$ 2.500 enquanto na China é US$ 600 e no Chile US$ 750. Destaca-se que a China exportou US$ 17 bilhões em 1980 e US$ 2,4 trilhões em 2015, um aumento inigualável. Obviamente que os custos logísticos previsíveis e módicos contribuíram para tais números.
Afinal, o indicador de qualidade dos portos do Banco Mundial, em pesquisa feita junto aos executivos de 133 países acerca dos portos no mundo, classificou o Brasil com nota 2,7, numa escala que vai de 1 até 7, sendo esta uma nota para país com portos desenvolvidos e eficientes.
Países da América do Sul, como Paraguai (3,1), Argentina (3,8), Colômbia (3,6), Peru (3,6) e Chile (4,9) tiveram notas bem melhores. A Holanda teve nota 6,8. Em qualidade de infraestrutura portuária, o Global Competitiveness Report 2017-2018, do Fórum Econômico Mundial coloca o Brasil em 106º lugar.
Nesse cenário, alguns players do mercado brasileiro de serviços portuários e de transporte marítimo de contêineres (com 60% do mercado mundial concentrado em quatro armadores), nesse caso, com forte transnacionalidade, vêm praticando cobranças abusivas. Dentre elas, destacam-se a demurrage de contêiner sem limite (há casos de até 80 vezes o valor do frete e trinta vezes o valor da carga); a tarifa de escâner, sem lei que autorize; assim como THC, com evidências de sonegação por parcela de prestadores de serviços, vez que alguns não emitem nota fiscal, e THC2 (Serviço de Segregação e Entrega).
Assim sendo, ao julgar, recentemente, recurso da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e do Centronave, associação civil que congrega armadores estrangeiros que operam no Brasil, o TCU determinou que em um prazo de 60 dias, a Antaq apresente àquela Corte de Contas um plano de ação detalhado com o objetivo de coibir abusos e, em especial, garantir o respeito ao caráter de ressarcimento expressamente atribuído pela agência reguladora ao THC.
A decisão decorre de denúncia do Presidente da Associação de Usuários dos Portos do Rio de Janeiro – USUPORT RJ – Sr. André de Seixas, em 2014, que foi julgada procedente de forma unânime em 2016. Dessa decisão, as entidades acima fizeram o pedido de reexame, que foi julgado improcedente nesse ponto.
Não há controle (“oversight”) sobre os preços do THC (Terminal Handling Charge), por parte da Antaq, o que provoca externalidades negativas causadas pelo normativo que regula o serviço de capatazia prestado pelo terminal portuário ao usuário do transporte marítimo de contêiner e cobrado pelo armador ou seu agente intermediário.
Nesse sentido, como alguns agentes intermediários e armadores, embora, ironicamente não prestem qualquer serviço portuário, recebem o THC do usuário e não o repassam integralmente ao terminal portuário, é direito do usuário, inclusive da cabotagem, tomar medidas extrajudiciais e judiciais para saber se o valor que foi pago nos últimos anos foi repassado ao terminal portuário. A falta de repasse integral implica a obrigação de devolver a diferença ao usuário.
Artur Saviano Neto é Consultor em Comércio Exterior, com 20 anos de experiência, Mestrando em Políticas Públicas na Universidade do Vale do Itajaí