LEGISLAÇÃO

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Comércio exterior e abertura

Comércio exterior e abertura
Data de publicação:15/02/2019
O comércio exterior brasileiro é uma gangorra, desde sempre. Não consegue se estabilizar. Aumenta durante alguns anos, diminui em outros. Mas o pior é ter a média histórica de 1,0% do comércio mundial e aproximadamente 18% do nosso Produto Interno Bruto (PIB). Para se ter ideia do que isso representa, a média mundial tem variado entre 40% e 48% do PIB mundial, na última década.
Considerando potencialidades, o comex brasileiro é irrisório. É menos da metade da média mundial. Nossa exportação chegou a ser 2,37% da mundial em 1950 e, nos últimos anos, de 1,44% em 2011.
Assim, percebe-se que temos uma grande possibilidade de chegarmos a percentuais bem maiores. Abaixo, por exemplo, de 3-5%, é impensável. Portanto, apenas o crescimento pode ser esperado. Nas últimas décadas, em que passamos de primordialmente exportadores de produtos agrícolas para industrializados, houve melhoria da esperança. Mas, nos últimos anos, nossa exportação voltou ao passado.
Precisamos industrializar o País, agregar valor às nossas commodities. Exportar mais óleo e menos soja in natura. Mais cintos, sapatos, bolsas do que couro bovino. E assim por diante. Claro que, sem abandonar a exportação de produtos agrícolas. Temos que equilibrar as duas coisas. Agregar valor aqui deve ser prioridade. Não podemos mais continuar exportando produtos primários e importando industrializados feitos com nossas matérias-primas.
O desenvolvimento agropecuário do Brasil é extraordinário. De dar inveja ao mundo. Atingimos um patamar que poucos países têm. Agora temos de pensar na industrialização.
Parece que agora, novamente, temos uma esperança disso acontecer. Com o novo governo, entendemos que, como poucas vezes, temos uma nova chance. Assim, o comércio exterior parece voltar a ser prioridade.
O governo tem falado em mais integração com países ricos, mais acordos comerciais, redução das nossas tarifas internas na importação. Finalmente, entende-se que são países ricos que trazem oportunidades, fazem mais compras, fornecem máquinas e equipamentos mais adequados. E, com a redução de tarifas, mais acordos comerciais, cria-se uma condição muito mais adequada de melhorar nossa capacidade industrial e produtiva geral.
Sempre defendemos, e temos uma infinidade de artigos a respeito, bem como livros, de que a melhor forma de desenvolvimento de um país, qualquer um, é o comércio exterior. Aumenta-se muito a quantidade de compradores. Coloca-se a qualidade ao julgamento de muito mais consumidores. Criando uma condição ímpar de desenvolvimento e melhoria de produtos.
Esperamos que este governo, que começou bem nesse sentido, falando o que se quer ouvir, coloque em prática essas ideias.
Mesmo tendo uma participação diminuta no comércio exterior mundial, somos líderes na exportação de diversos produtos. Somos líderes, por exemplo, na exportação de frango, com quase 45% do mercado mundial. Líderes na carne bovina, suco de laranja, café, soja, açúcar, etc.
Se considerarmos que nunca fomos um país em que o comércio exterior tenha sido prioridade, é extraordinário. Tudo, até hoje, tem sido por obra de empresários voluntariosos, desejosos de melhorar o País. Claro que devemos considerar que o capitalismo visa produção e lucro e todos desejam ganhar. Mas, independente disso, temos de louvar os empresários, já que é normal ter o governo como inimigo comum.
A "burrocracia" (sic) é conhecida de todos que atuam na área. A quantidade e nível de tributos no País dificulta exportar e importar. Embora na exportação se retire os impostos que incidem sobre as mercadorias na venda no mercado interno, é preciso considerar que exportamos impostos, o que poucos percebem.
Quando se adquire máquinas, equipamentos, etc., para montar ou renovar uma empresa, paga-se tributos sobre eles. E esses tributos não são retirados do preço de venda na exportação. Fazem parte do processo produtivo. O mesmo ocorre com a mão de obra, em que temos o mais alto encargo social do mundo, e que faz parte do custo de produção. Faz-se necessário começar a pensar em mudar isso também.
Tributos devem incidir sobre produtos de consumo. Nunca sobre bens de capital. Quando uma empresa compra máquinas, equipamentos, caminhões e seus congêneres, locomotivas, vagões, etc, eles têm que ser adquiridos sem impostos, por serem bens de capital.
Reduzindo os custos de produção, a "burrocracia", o pensamento pequeno de achar que o mercado interno é suficiente, as condições de desenvolvimento mudarão para muito melhor. O País tem que começar, finalmente, a pensar grande, como é o País. Temos de ser um grande país, e não apenas um país grande.
Muda, Brasil! Já passamos muito da hora. E vamos parar de pensar que temos tempo, que somos um país novo. Ninguém com mais de cinco séculos é novo. É tempo muito além do suficiente para ser grande e desenvolvido. Vide, por exemplo, a Austrália e Canadá, mais novos do que nós como países, e muito, muito mais desenvolvidos.



Autor(a): SAMIR KEEDI
Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.


segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Comércio Exterior

O novo perfil do profissional de Comércio Exterior


Ao longo dos 211 anos de história do comércio exterior brasileiro, os profissionais que militam nessa área sempre demonstraram perfil exclusivamente operacional, tendo como responsabilidade a emissão de documentos, controles de prazos, acompanhamento de regimes aduaneiros especiais, além de relacionamento com despachantes aduaneiros, agentes de cargas e demais intervenientes da cadeia logística.
 Essa característica essencialmente operacional resultou em uma nítida desvalorização dos profissionais que atuam na importação e exportação, inclusive em questão de remuneração e projeção de carreira.
 No entanto, há dois anos, notícias em mídias nacionais ressaltavam a valorização dos profissionais de comércio exterior e logística com o advento da crise que naquela época assombrava o País, com destaque à seguinte menção: “Nos cargos de gestão, há até a expectativa de aumento nas médias salariais, em índices que variam de 3% a 6,9%, percentuais generosos em tempos de recessão”.
 Esse fenômeno é facilmente ilustrado, quando nos deparamos com o alto custo tributário e logístico que o Brasil apresenta, bem como com a ampla burocracia na entrada e remessa de bens no Brasil, que nos faz perder competitividade quando comparados a exportadores e importadores localizados em países com estrutura adequada para a prática de comércio exterior.
 Essa situação perpetra a necessidade de as empresas instaladas no País buscarem alternativas que mitigam o impacto dos alarmantes cenários tributários e logístico brasileiro no âmbito da competitividade internacional, por meio de implementação de alternativas que reduzam custos e garantam a conformidade das operações aduaneiras.
 Em outras palavras, em tempos de crise, é inadmissível para uma empresa que atua no comércio exterior não usufruir de incentivos fiscais e logísticos ou, ainda, não ter a garantia de que os riscos de autuações aduaneiras estão devidamente controlados.
 É comum nos depararmos com uma nova estrutura sendo estabelecida em grandes corporações. Além de um departamento operacional, normalmente com reporte à área logística, há o surgimento da área de Conformidade Aduaneira, representada por profissionais responsáveis pela implementação de soluções que resultem em redução de custos – como a certificação no programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e habilitação no Recof-Sped, recentemente instituídos pela Receita Federal do Brasil -, além da criação e implantação de processos formais para a correta classificação fiscal de mercadorias, determinação da base de cálculo de tributos, adoção de obrigações acessórias, dentre outras atividades que permitam o monitoramento constante de riscos relacionados à área aduaneira.
 Este é o novo papel do profissional de comércio exterior: garantir a conformidade das operações aduaneiras e permitir aos importadores e exportadores o máximo usufruto dos diversos mecanismos que reduzem a carga tributária e o custo logístico, por meio de um eficiente acompanhamento da nossa dinâmica legislação e pleno domínio dos temas pertinentes à área.
 Por fim, ressalta-se que um profissional com essas competências, além de vivenciar um momento de plena valorização, passa a fazer parte de uma área que cada vez recebe mais destaque dentro de uma corporação, sendo, em muitos casos, considerada como um pilar estratégico para a competitividade internacional.


Balança comercial brasileira: Semanal


Balança comercial brasileira: Semanal


Navegação dessa área


1. Nota completa - 4ª semana Fevereiro

2. Setores e semanas - 4ª semana Fevereiro

3. Commodities - 4ª semana Fevereiro


ATENÇÃO: A nomenclatura dos arquivos sofreu alteração por conta de mudanças no publicador do portal do ministério. Não serão mais utilizados caracteres especiais (tais como º e ª) para nomear os arquivos semanais. O arquivo comprimido (.zip) com todos os arquivos não será mais disponibilizado.


BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

FEVEREIRO 2019 – 4ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na quarta semana de fevereiro de 2019, a balança comercial registrou superávit de US$ 2,010 bilhões, resultado de exportações no valor de US$ 5,069 bilhões e importações de US$ 3,059 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 13,785 bilhões e as importações, US$ 10,194 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,591 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 32,364 bilhões e as importações, US$ 26,580 bilhões, com saldo positivo de US$ 5,784 bilhões.




ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 4ª semana chegou a US$ 1,013 bilhão, 28,0% acima da média de US$ 792,4 milhões até a 3ª semana, em razão do aumento nas exportações das três categorias de produtos: manufaturados(+32,4%, de US$ 307,9 milhões para US$ 407,6 milhões, em razão, principalmente, de aviões, gasolina, motores e turbinas para aviação, máquinas e aparelhos para terraplanagem, produtos laminados planos de ferro/aço), básicos (+25,2%, de US$ 384,6 milhões para US$ 481,5 milhões, por conta de soja em grão, petróleo em bruto, minério de cobre, minério de manganês, bovinos vivos) e semimanufaturados (+24,8%, de US$ 99,8 milhões para US$ 124,6 milhões, em razão de celulose, ferro fundido bruto e ferro spiegel, açúcar de cana em bruto, ouro em formas semimanufaturadas, semimanufaturados de ferro/aço).

Do lado das importações, apontou-se retração de 5,7%, sobre igual período comparativo (média da 4ª semana, US$ 611,8 milhões sobre média até a 3ª semana, US$ 648,6 milhões), explicada, principalmente, pela diminuição nos gastos com combustíveis e lubrificantes, químicos orgânicos e inorgânicos, equipamentos eletroeletrônicos, plásticos e obras, cobre e suas obras, aeronaves e peças.


ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 4ª semana de fevereiro/2019 (US$ 861,5 milhões) com a de fevereiro/2018 (US$ 967,2 milhões), houve queda de 10,9%, em razão da diminuição nas vendas de produtos manufaturados (-22,9%, de US$ 439,9 milhões para US$ 339,1 milhões, por conta de plataforma para extração de petróleo, automóveis de passageiros, tratores, veículos de carga, açúcar refinado) e semimanufaturados (-14,2%, de US$ 125,3 milhões para US$ 107,5 milhões, por conta de açúcar de cana em bruto, óleo de soja em bruto, celulose, produtos semimanufaturados de ferro/aço, ferro-ligas). Por outro lado, aumentaram as vendas de produtos básicos (+9,4%, de US$ 379,4 milhões para US$ 414,9 milhões, por conta, principalmente, de soja em grão, milho em grão, minério de ferro, algodão em bruto, café cru em grão. Relativamente a janeiro/2019, houve crescimento de 2,0%, em virtude dos aumentos nas vendas de produtos básicos (+9,8%, de US$ 377,9 milhões para US$ 414,9 milhões) e manufaturados (+1,6%, de US$ 333,7 milhões para US$ 339,1 milhões). Por outro lado, reduziram as vendas de produtos semimanufaturados (-19,0%, de US$ 132,8 milhões para US$ 107,5 milhões).

Nas importações, a média diária até a 4ª semana de fevereiro/2019, de US$ 637,1 milhões, ficou 20,4% abaixo da média de fevereiro/2018 (US$ 800,6 milhões). Nesse comparativo, caíram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (-26,1%), equipamentos elétricos e eletrônicos (-13,2%), veículos automóveis e partes (-19,3%), equipamentos mecânicos (-8,7%), químicos orgânicos e inorgânicos (-7,7%). Ante janeiro/2019, houve queda de 14,5%, pelas diminuições em aeronaves e peças (-44,8%), equipamentos elétricos e eletrônicos (-11,5%), combustíveis e lubrificantes (-9,8%), químicos orgânicos e inorgânicos (-8,2%), plásticos e obras (-4,7%).


SECEX/DEAEX

25.02.2019

http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Empresa russa irá utilizar o Blockchain para aprimorar a logística dos portos


Empresa russa irá utilizar o Blockchain para aprimorar a logística dos portos


Beatriz Orlandeli


O novo sistema irá reduzir o tempo gasto com papelada

De acordo com a mídia local a Infotech Baltika, empresa russa de logística naval, irá desenvolver um sistema baseado na tecnologia blockchain para seus portos de operação. Para criar a solução, chamada Edge.Port, a empresa se aliou à Iconic, startup blockchain com sede em Moscou.

O novo sistema supostamente irá permitir que os participantes da atividade portuária realizem o armazenamento de toda a documentação necessária na rede blockchain. Aparentemente todos os serviços realizados no porto, incluindo o aluguel de embarcações e rebocadores, poderão ser solicitados e rastreados online diretamente no sistema, sem a necessidade de qualquer papelada.
Leia mais: Binance DEX está prestes a ser lançada para testes públicos

De acordo com a Infotech Baltika, o sistema irá permitir que a empresa reduza o tempo gasto em operações portuárias de 4h para 25 minutos. Ainda mais, o uso da tecnologia poderá economizar até uma hora enquanto o navio está sendo descarregado.

Como resultado, a capacidade total de cada porto poderia aumentar de 3% a 5%.

A Infotech afirma operar em 14 portos em toda a Rússia e em diversos países europeus, incluindo Chipre e Itália. Com mais de 3 mil navios registrados operando anualmente, em 2017 a empresa foi eleita como a melhor transportadora de carga de São Petersburgo em termos de valor e bens processados, movendo mais de US$1,5 bilhões em mercadoria.

O blockchain está sendo amplamente utilizado na indústria marítima, tanto pelo setor de operação quanto por empresas de logística. Recentemente a Zim, maior empresa de transporte de cargas de Israel, utilizou a tecnologia para criar uma plataforma para todos os clientes em operações selecionadas, seguindo um projeto piloto bem sucedido.

Em agosto do último ano a IBM e a Maersk, grande empresa dinamarquesa de transporte e logística, lançaram uma solução de embarque global baseada na tecnologia. O projeto envolve 94 organizações e viu 154 milhões de eventos de embarque capturados no momento do lançamento.
Leia mais: Bithumb se alia a Nvelop para lançar uma exchange nos Emirados Árabes Unidos

FONTE: COINTELEGRAPH

https://webitcoin.com.br/empresa-russa-ira-utilizar-o-blockchain-para-aprimorar-a-logistica-dos-portos-fev-12/

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

BENS CLASSIFICADOS NA TIPI



Produtos isentos de Cofins-Importação ainda estão sujeitos a adicional, diz Carf


Por Gabriela Coelho


Produtos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) estão sujeitos a um adicional de 1 ponto percentual na alíquota do Cofins-Importação, mesmo que estejam isentos do tributo em si. Este é o entendimento formado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No voto, o relator, conselheiro Laércio Uliana Cruz Junior, afirmou que, apesar de os produtos importados pela empresa terem direito à isenção da alíquota do Cofins-Importação, ainda assim ela é obrigada a pagar o 1% do adicional determinado por lei.

"O parágrafo 21 da Lei 10.865/2004, que trata sobre importação de bens e serviços, estabelece que sobre as alíquotas da Cofins-Importação já previstas pelos demais parágrafos da mesma Lei deverá ser somada a nova alíquota no patamar de um ponto percentual. Assim, a alíquota zero deve se sobrepor a alíquota de 1% redundando numa alíquota final total referente a Cofins-Importação de 1% para os itens trazidos do exterior", diz.

A empresa tentava reverter a cobrança do adicional alegando que a lei determinava um acréscimo de 1% à Cofins-Importação de forma geral, e não um adicional à parte. No entanto, como os produtos estariam em outra lista, que garantia a isenção do imposto, o adicional de 1% não se aplicaria, já que, uma vez isenta da Cofins-Importação, a empresa também estaria isenta do aumento. O relator discordou do entendimento.

"Não pode se falar que blindaria tais produtos da incidência da alíquota de 1%. Isso porque houve alteração da alíquota total de todos os bens classificados na Tipi, não somente dos produtos descritos. Trata-se, portanto, de adicional, não havendo conflito entre as normas que imponha interpretação pelo critério da especialidade", afirma.

Multa e GATT
Apesar da decisão desfavorável para a empresa, a turma decidiu, cancelar a cobrança de uma multa de 1% por prestação de declarações inexatas. Para o relator, não houve ilegalidade. "Uma vez que os Guia de Cadastro de Tributos de Mercadoria (NCM) e os dados lá constantes estão corretos, estando apenas a alíquota com diferença. Concluo, então, que deve ser afastada a multa", defende.

O contribuinte era acusado de ter dado tratamento diferenciado aos produtos nacionais e importados, prática vedada pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt). O Gatt é um conjunto de acordos de comércio internacional destinado a promover a redução de obstáculos às trocas entre as nações, em particular as tarifas e taxas aduaneiras

"No caso, entretanto, o contribuinte não demonstrou em nenhum momento tal tratamento diferenciado, pois, seria ônus do contribuinte demonstrar tal discriminação em relação ao seu produto importado. O Gatt não permite tratamento diferenciado do tratamento tributário entre produtos importados e nacional e observo contribuinte não demonstrou ofensa ao tratamento desigual", afirma.

Clique aqui para ler o acórdão.
3201­004.341


Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2019, 12h59

https://www.conjur.com.br/2019-fev-15/produto-isento-cofins-importacao-ainda-sujeito-adicional

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Importação pelos Correios

A legislação brasileira e o novo Sistema de Importação pelos Correios


Recentemente os Correios lançaram um novo sistema de importação para quem deseja importar produtos diretamente de lojas nos Estados Unidos, o serviço é conhecido como COMPRA FORA.
 Se você entrar no site do COMPRA FORA logo de imediato verá no site: COMPRE NOS EUA E RECEBA EM CASA.
 Então a princípio entendemos que este sistema deveria ser usado apenas por pessoa física (RECEBA EM CASA) mas quando vamos na opção crie sua conta observamos que existe a possibilidade de cadastro para pessoa jurídica.
 Neste caso de importação por pessoa jurídica com fins comerciais precisamos analisar melhor o contexto para utilização deste sistema pois vamos avaliar o seguinte:
 No caso de importação por pessoa jurídica com fins comerciais como fica a questão da fatura comercial, que normalmente é um dos documentos obrigatórios por lei para realização do despacho aduaneiro?
 Pois a loja nos Estados Unidos não irá emitir a fatura comercial e sim uma nota fiscal de venda no mercado americano. Nesta nota nem constará o endereço do importador no Brasil, nem Incoterm, nem várias outras informações que devem constar na fatura comercial.
 Tem um artigo regulamento do aduaneiro define vários itens que devem constar na fatura como sendo obrigatórios por exemplo o Incoterm, peso bruto, peso líquido, país de origem, país de aquisição, país de procedência, forma de pagamento, nome e endereço completo do exportador e do importador e existem outras legislações complementares que ainda exigem que a fatura seja assinada de próprio punho pelo fornecedor, caso contrário será desqualificada como documento original e o importador poderá pagar multas diversas.
 Como o operador logístico não está fazendo o papel de exportador (fabricante ou trading) e apenas de operador logístico, como ele poderá gerar e assinar este documento?
 Lembrando que esta compra na loja para entrega no operador logístico não é uma importação com base no Incoterm EXW (pois o agente de cargas do importador precisaria pegar a mercadoria na empresa do fornecedor o isto não acontecerá, pois o fornecedor enviará a mercadoria para um endereço indicado pelo comprador nos Estados Unidos) e também não é uma importação com base no Incoterm FCA pois a loja nos Estados Unidos não faz o despacho aduaneiro para exportação, então nem existe um Incoterm capaz de definir este tipo de operação e esta operação teria que ser enquadrada como outra condição de venda para despacho no Siscomex.
 Para importação pessoa física entendo que a receita federal deixa de cobrar detalhes que são cobrados de pessoa jurídica, mas neste caso penso ser um grande risco para uma empresa importar com fins comerciais pois correrá o risco de ser multada por falta de documentação correta.
 Com estas dúvidas entrei em contato com os Correios que me responderam da seguinte forma:
 Assim, segue o esclarecimento:
 O primeiro ponto a ser esclarecido é que as importações realizadas por via postal são enquadradas no Regime Simplificado de Importação, limitando a importação de mercadorias cujo valor aduaneiro não ultrapasse U$ 3000 (três mil dólares). Nesse caso, várias das exigências listadas pelo cliente no e-mail abaixo não são aplicadas, como por exemplo, a indicação de um INCOTERM e o envio de uma fatura comercial assinada que acompanhe a carga. Estas são exigências do Regime Comum de importação, o que não é o caso.
 Para o Compra Fora, as mercadorias podem ser enviadas ao Brasil acompanhadas de AWB, visto que a declaração aduaneira a ser preenchida é a DIR, inserida pelos Correios no Siscomex Remessa. A AWB possui todas as informações necessárias para o preenchimento da DIR e tributação do importador, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica.
 A Instrução Normativa nº 1737/2017, de 15/09/17 estabelece as condições para importação de mercadorias, com destinação comercial, por parte de pessoa jurídica, conforme demonstra o artigo copiado abaixo:
 Art. 37. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
  • 1º Observado o disposto no caput, a importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que:
I – os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral – Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet; e
II – o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário.
 Vamos analisar a resposta dos Correios:
 As importações realizadas por via postal são enquadradas no Regime Simplificado de Importação, limitando a importação de mercadorias cujo valor aduaneiro não ultrapasse U$ 3000 (três mil dólares).
 Meu entendimento: sim é isso mesmo. Está correta a afirmação acima.
 Continuando:
 Nesse caso, várias das exigências listadas pelo cliente no e-mail abaixo não são aplicadas, como por exemplo, a indicação de um INCOTERM e o envio de uma fatura comercial assinada que acompanhe a carga. Estas são exigências do Regime Comum de importação, o que não é o caso.
Para o Compra Fora, as mercadorias podem ser enviadas ao Brasil acompanhadas de AWB, visto que a declaração aduaneira a ser preenchida é a DIR, inserida pelos Correios no Siscomex Remessa. A AWB possui todas as informações necessárias para o preenchimento da DIR e tributação do importador, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica.
 Meu entendimento:
As importações realizadas dentro do sistema Minhas Importações e Compra Fora dos Correios são amparadas pela IN 1737 – Despacho aduaneiro de remessa internacional, isto está correto, mas vamos além disto.
 A IN 1737 menciona o seguinte:
 Art. 48. O exame documental consiste na análise dos documentos disponíveis para a remessa, confrontando suas informações com aquelas registradas na respectiva DIR.
Meus comentários: Aqui a legislação menciona que devem ser apresentados documentos mas não especifica quais são eles. Penso que aqui a legislação foi omissa em não definir claramente quais documento são estes.
 Continuando em relação a IN 1737……
Art. 80. A Coana regulamentará os procedimentos relativos:
I – ao transporte, manifestação, descarga, apresentação e movimentação de carga contendo remessa internacional;
II – ao trânsito aduaneiro de remessas internacionais e poderá dispensar a apresentação de cópias dos conhecimentos de carga courier e das faturas comerciais para instrução da declaração de trânsito e a indicação das faturas comerciais na declaração;
Meus comentários: Aqui a legislação menciona que no caso de trânsito aduaneiro poderá ser dispensado o conhecimento de embarque e a fatura (menciona a dispensa apenas no trânsito aduaneiro) e que a indicação da fatura poderá ser dispensada na declaração de importação (mas não quer dizer que não precisará da fatura comercial para fins de despacho aduaneiro e que apenas sua indicação poderá ser dispensada na declaração (entendo que seja apenas deixar de informar o número da fatura comercial na declaração de importação de remessa).
 Então aqui entendo que a legislação abre uma brecha para que a fatura comercial juntamente com o conhecimento de embarque sejam de fato necessários para fins de despacho aduaneiro na importação.
 Se a fatura comercial não fosse necessária dentro deste regime de importação nem seria mencionada no artigo 80 da IN 1737 SRF, mas vimos que existe informação da fatura comercial na legislação.
Entendo que a Receita Federal normalmente solicita ao importador cópia da tela do site onde consta o preço da mercadoria, comprovante de pagamento da importação e outros documentos, pois sem a fatura e apenas com o conhecimento de embarque como é possível identificar corretamente o valor aduaneiro da mercadoria para fins de valoração?
A fatura comercial contém todos os dados do negócio e facilita a identificação de todas as condições de venda e mesmo que a fatura possa conter dados falsos inseridos pelo fornecedor com fins de enganar a fiscalização, ainda é o principal documento que permite entender rapidamente e facilmente todos os detalhes do negócio e ajuda a identificar fraudes durante o processo de fiscalização.
Como podem observar a IN 1737 SRF não apresenta de forma clara quais são os documentos necessários para fins de despacho aduaneiro nesta situação (que também inclui importação por remessa expressa), mas menciona a fatura comercial e o conhecimento de embarque em determinado ponto da legislação, então no meu entendimento a fiscalização pode sim exigir das empresas a apresentação da fatura comercial + conhecimento de embarque e na ausência deles aplicar penalidades para a empresa importadora ou pode também ignorar a existência da fatura comercial e solicitar outros documentos que comprovem o valor da mercadoria, então vai depender do entendimento da fiscalização em cada caso.
Para quem importa via Remessa Expressa, Importa Fácil e Minhas Importações sugiro pedir sempre a fatura comercial ao fornecedor e no caso deste novo sistema Compra Fora, avaliar se vale a pena importar como pessoa jurídica sem este documento, entendo os riscos apresentados acima.

(*)Henrique Mascarenhas é professor e consultor da GS Educacional na área de Comércio Exterior. Contatos: 31 98411.8218 – www.cursosdecomercioexterior.com.br
https://www.comexdobrasil.com/a-legislacao-brasileira-e-o-novo-sistema-de-importacao-pelos-correios/

Balança comercial brasileira: Semanal


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1. Nota completa - 3ª semana Fevereiro

2. Setores e semanas - 3ª semana Fevereiro

3. Commodities - 3ª semana Fevereiro


ATENÇÃO: A nomenclatura dos arquivos sofreu alteração por conta de mudanças no publicador do portal do ministério. Não serão mais utilizados caracteres especiais (tais como º e ª) para nomear os arquivos semanais. O arquivo comprimido (.zip) com todos os arquivos não será mais disponibilizado.


BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

FEVEREIRO 2019 – 3ª semana



RESULTADOS GERAIS

Na terceira semana de fevereiro de 2019, a balança comercial registrou superávit de US$ 608 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 3,948 bilhões e importações de US$ 3,340 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 8,748 bilhões e as importações, US$ 7,135 bilhões, com saldo positivo de US$ 1,613 bilhão. No ano, as exportações totalizam US$ 27,327 bilhões e as importações, US$ 23,522 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,805 bilhões.


ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 3ª semana chegou a US$ 789,6 milhões, 1,3% abaixo da média de US$ 800,0 milhões até a 2ª semana, em razão da queda nas exportações de produtos semimanufaturados (-8,7%, de US$ 107,0 milhões para US$ 97,6 milhões, em razão de ouro em formas semimanufaturadas, açúcar de cana em bruto, ferro-ligas, óleo de soja em bruto e zinco em bruto) e manufaturados (-7,7%, de US$ 319,6 milhões para US$ 294,9 milhões, em razão, principalmente, de máquinas e aparelhos para terraplanagem, tubos de ferro fundido, automóveis de passageiros, artigos e aparelhos de prótese ortopédica, motores para veículos automóveis e suas partes). Por outro lado, aumentaram as vendas de produtos básicos (+6,3%, de US$ 373,5 milhões para US$ 396,9 milhões, por conta de petróleo em bruto, farelo de soja, minérios de ferro, minérios de cobre, bovinos vivos).

Do lado das importações, apontou-se crescimento de 5,6%, sobre igual período comparativo (média da 3ª semana, US$ 667,9 milhões sobre média até a 2ª semana, US$ 632,3 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, adubos e fertilizantes, instrumentos de ótica e precisão, bebidas e álcool, cobre e suas obras.


ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 3ª semana de fevereiro/2019 (US$ 795,3 milhões) com a de fevereiro/2018 (US$ 967,2 milhões), houve queda de 17,8%, em razão da diminuição nas vendas de produtos manufaturados (-29,9%, de US$ 439,9 milhões para US$ 308,4 milhões, por conta de plataforma para extração de petróleo, automóveis de passageiros, tratores, veículos de carga, açúcar refinado) e semimanufaturados (-18,0%, de US$ 125,3 milhões para US$ 102,8 milhões, por conta de celulose, açúcar de cana em bruto, óleo de soja em bruto, ferro fundido, alumínio em bruto, couros e peles, depilados). Por outro lado, aumentaram as vendas de produtos básicos (+1,2%, de US$ 379,4 milhões para US$ 384,1 milhões, por conta, principalmente, de soja em grão, milho em grãos, minério de ferro, algodão em bruto, carnes bovina e de frango, café em grãos). Relativamente a janeiro/2019, houve queda de 5,8%, em virtude da redução nas vendas de produtos semimanufaturados (-22,6%, de US$ 132,8 milhões para US$ 102,8 milhões) e manufaturados (-7,6%, de US$ 333,7 milhões para US$ 308,4 milhões). Os produtos básicos apresentaram aumento (+1,6%, de 377,9 milhões para US$ 384,1 milhões).

Nas importações, a média diária até a 3ª semana de fevereiro/2019, de US$ 648,6 milhões, ficou 19,0% abaixo da média de fevereiro/2018 (US$ 800,6 milhões). Nesse comparativo, reduziram os gastos, principalmente, com veículos automóveis e partes (-26,1%), combustíveis e lubrificantes (-16,4%), farmacêuticos (-14,1%), equipamentos eletroeletrônicos (-11,0%), equipamentos mecânicos (-8,6%). Ante janeiro/2019, houve queda de 12,9%, pela diminuição em aeronaves e peças (-35,1%), alumínio e suas obras (-17,5%), equipamentos eletroeletrônicos (-9,2%), veículos automóveis e partes (-4,6%), químicos orgânicos e inorgânicos (-3,1%).


SECEX/DEAEX

18.02.2019





http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Correios lançam ferramenta que traz produtos importados dos EUA para o Brasil


Correios lançam ferramenta que traz produtos importados dos EUA para o Brasil



Os Correios, em parceria com a Visa, lançaram na terça-feira (29/01) a plataforma Compra Fora, serviço de importação que permite ter acesso a produtos internacionais não disponíveis no Brasil.

Segundo a estatal, o Compra Fora é uma solução logística que disponibiliza endereço nos Estados Unidos a qualquer residente no Brasil para receber encomendas compradas via internet. A ferramenta permite o envio de produtos adquiridos online em lojas americanas que não vendem ou não enviam seus produtos ao Brasil.

Ao se registrar no site do Compra Fora, o importador já tem disponível o número identificador (suíte) e os endereços nos Estados Unidos que podem ser utilizados como destino de compras online.

É preciso informar à loja virtual o endereço escolhido como endereço de entrega juntamente ao suíte. A mercadoria será enviada pelo vendedor ao armazém americano e, após pagamento dos impostos e serviços, encaminhada ao Brasil e entregue no endereço do destinatário informado no cadastro do Compra Fora.

No site também é possível simular com uma calculadora de envio quais serão os custos dos serviços e impostos, permitindo que o comprador saiba previamente quanto gastará.

A recém-lançada plataforma possibilita, ainda, o acompanhamento do status das compras realizadas no exterior, a junção de pacotes de diferentes lojas para economizar no envio e, ainda, armazená-los nos EUA por mais alguns dias para aguardar o recebimento de outras encomendas e formar um único pacote. Além disso, os pagamentos podem também ser realizados com o Visa Checkout.

É preciso fazer o cadastro no site www.comprafora.com.br.

O intuito do sistema é quebrar a cadeia de importações ilegais realizadas através de residentes nos EUA que enviam produtos a residentes no Brasil, na forma de presente, obtendo isenção tributária indevidamente. Também, como em toda operação ilegal, há riscos ao importador, como pagar antecipadamente e não receber o produto, ou receber produto danificado.

No novo sistema, as importações são realizadas com segurança ao importador e dentro da norma vigente.

Fonte: Correios/LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21703&cmp=75

Receita passará a cobrar IOF de recursos vindos do exterior


Receita passará a cobrar IOF de recursos vindos do exterior


Exportadores reclamam que a Receita Federal mudou o entendimento e passará a cobrar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de recursos remetidos do exterior.

De acordo com o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, desde 2006 o governo permitia que, quando a empresa recebe receitas de exportações, esse dinheiro poderia ser mantido no exterior por prazo indeterminado e, quando fosse remetido ao Brasil, não haveria cobrança de IOF.

Em dezembro passado, no entanto, a Receita Federal respondeu a uma consulta feita por empresa privada em que afirma que, “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%”.

A consulta afirma que não incide IOF enquanto esses recursos são mantidos fora do País e que, no caso do ingresso desses recursos antes da conclusão do processo de exportação no Brasil, a alíquota é zero.

A resposta da Receita pegou empresas e bancos de surpresa. “Não houve nenhuma mudança na lei, havia um entendimento pacífico. Foi uma mudança de interpretação que vai aumentar o custo para o exportador. Vai ficar 0,38% mais caro exportar agora”, afirmou Castro.

A norma não deixa claro o prazo que o dinheiro poderá ficar no exterior nem o que caracteriza a conclusão do processo exportador, o que, para Castro, gera incerteza para os empresários. Ele disse que conversará com a Receita para tentar reverter o entendimento.

“Estamos conversando com a Receita para mostrar que, na verdade, não tem razão para o que foi feito. O governo vinha falando que vai reduzir custo das exportações e melhorar o ambiente de negócios, isso é justamente o contrário”, completou.

Os bancos, responsáveis por recolher o IOF, já estão se movimentando e informando seus clientes que começará a fazer a retenção dos 0,38% em operações de remessas vindas do exterior.

O Santander é um dos bancos que já está se preparando e vai começar a informar clientes e corretoras de câmbio da mudança.

O banco disse que dará início à retenção a partir de 13 de fevereiro em operações de pronto compra, e que avaliará se a cobrança se aplica a outras operações, como liquidação de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), pagamento antecipado e trava de câmbio.


Fonte: Diário do Comércio

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21753&cmp=75

Duas primeiras semanas de fevereiro tem superávit de US$ 1,069 bilhão




Duas primeiras semanas de fevereiro tem superávit de US$ 1,069 bilhão


No acumulado do ano, as exportações somam US$ 23,444 bilhões e as importações, US$ 20,182 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,262 bilhões

Nas duas primeiras semanas de fevereiro de 2019, com seis dias úteis, a balança comercial brasileira teve superávit de US$ 1,069 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 4,865 bilhões e importações de US$ 3,795 bilhões. No ano, as vendas externas somam US$ 23,444 bilhões e as compras no exterior, US$ 20,182 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,262 bilhões. Acesse aqui os dados completos da balança comercial semanal.

Mês

Nas exportações, se compararmos a média até a segunda semana de fevereiro deste ano (US$ 810,8 milhões) com a de fevereiro do ano passado (US$ 944,6 milhões), houve queda de 14,2%, em razão, principalmente, da diminuição nas vendas de produtos manufaturados (-27,5%, influenciada pela redução nas vendas ao exterior de plataforma para extração de petróleo, automóveis de passageiros, óleos combustíveis, tratores e veículos de carga) e semimanufaturados (-12,1%, por conta, principalmente, de celulose, ferro fundido bruto e ferro spiegel, óleo de soja em bruto, açúcar de cana em bruto e semimanufaturados de ferro e aço). Por outro lado, cresceram as vendas de produtos básicos (0,6%, devido, principalmente, a soja em grãos, milho em grãos, algodão em bruto, café em grãos, carnes bovina e de frango, e fumo em folhas). Em relação a janeiro de 2019, houve queda de 4%, em virtude da redução nas vendas de produtos semimanufaturados (-17,1%) e produtos manufaturados (-4,4%), enquanto que subiram as vendas de produtos básicos (1%).

Nas importações, a média diária até a segunda semana de fevereiro de 2019, de US$ 632,6 milhões, ficou 21% abaixo da média de fevereiro de 2018 (US$ 800,6 milhões). Nesse comparativo, diminuíram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (-38,0%), veículos automóveis e partes (-26,6%), instrumentos médicos de ótica e precisão (-16,3%), equipamentos mecânicos (-6,2%) e equipamentos eletroeletrônicos (-4,9%). Na comparação com janeiro de 2019, houve queda de 15,1%, pela diminuição nas compras de bebidas e álcool (-29,0%), combustíveis e lubrificantes (-24,3%), instrumentos médicos de ótica e precisão (-6,1%), veículos automóveis e partes (-5,2%) e equipamentos eletroeletrônicos (-3%).

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3808-duas-primeiras-semanas-de-fevereiro-tem-superavit-de-us-1-069-bilhao

Balança comercial brasileira: Semanal


Balança comercial brasileira: Semanal


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BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

FEVEREIRO 2019 – 1ª e 2ª semanas


RESULTADOS GERAIS

Nas duas primeiras semanas de fevereiro de 2018, com 6 dias úteis, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,069 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 4,865 bilhões e importações de US$ 3,795 bilhões. No ano, as exportações somam US$ 23,444 bilhões e as importações, US$ 20,182 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,262 bilhões.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparada a média até a 2ª semana de fevereiro/2019 (US$ 810,8 milhões) com a de fevereiro/2018 (US$ 944,6 milhões), houve queda de 14,2%, em razão da diminuição nas vendas de produtos manufaturados (-27,5%, de US$ 439,9 milhões para US$ 319,0 milhões, por conta de plataforma para extração de petróleo, automóveis de passageiros, óleos combustíveis, tratores e veículos de carga) e semimanufaturados (-12,1%, de US$ 125,3 milhões para US$ 110,1 milhões, por conta, principalmente, de celulose, ferro fundido bruto e ferro spiegel, óleo de soja em bruto, açúcar de cana em bruto e semimanufaturados de ferro/aço). Por outro lado, cresceram as vendas de produtos básicos (+0,6%, de US$ 379,4 milhões para US$ 381,7 milhões, por conta, principalmente, de soja em grãos, milho em grãos, algodão em bruto, café em grãos, carnes bovina e de frango, e fumo em folhas. Relativamente a janeiro/2019, houve queda de 4,0%, em virtude da redução nas vendas de produtos semimanufaturados (-17,1%, de US$ 132,8 milhões para US$ 110,1 milhões) e produtos manufaturados (-4,4%, de US$ 333,7 milhões para US$ 319,0 milhões), enquanto subiram as vendas de produtos básicos (+1,0%, de US$ 377,9 milhões para US$ 381,7 milhões).

Nas importações, a média diária até a 2ª semana de fevereiro/2019, de US$ 632,6 milhões, ficou 21,0% abaixo da média de fevereiro/2018 (US$ 800,6 milhões). Nesse comparativo, diminuíram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (-38,0%), veículos automóveis e partes (-26,6%), instrumentos médicos de ótica e precisão (-16,3%), equipamentos mecânicos (-6,2%) e equipamentos eletroeletrônicos (-4,9%). Ante janeiro/2019, registrou-se queda de 15,1%, pela diminuição nas compras de bebidas e álcool (-29,0%), combustíveis e lubrificantes (-24,3%), instrumentos médicos de ótica e precisão (-6,1%), veículos automóveis e partes (-5,2%) e equipamentos eletroeletrônicos (-3,0%).


SECEX/DEAEX

11.02.2019





http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Controle aduaneiro - Aeroportos brasileiros


Receita Federal informa que encaminhou proposta de alteração do decreto que dificulta controle aduaneiro nas áreas alfandegadas dos aeroportos brasileiros


A proposta de alteração do Decreto nº 7.168 de 5 de maio de 2010 já foi encaminhada aos Ministérios da Infraestrutura, Justiça e Segurança Pública


A Receita Federal informa que já foi encaminhado aos Ministérios de Infraestrutura e de Justiça e Segurança Pública proposta de alteração do Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, que dificulta que os responsáveis pelo controle aduaneiro nas áreas alfandegadas dos aeroportos brasileiros possam atingir, tempestivamente, alvos de interesse de ação fiscal, como contrabandistas e traficantes de armas e drogas.

Nas peças técnicas que instruem o encaminhamento da proposta de alteração do decreto estão consignados os trechos abaixo destacados:

“Tal situação fragiliza o controle aduaneiro ao ponto de permitir a evasão dos responsáveis por ilícitos tributários e aduaneiros. Neste contexto, cabe lembrar que enquanto os citados servidores ficam retidos aguardando serem submetidos à inspeção pessoal, que ao fim e ao cabo mostra-se inócua, pois não impede o acesso do servidor na área restrita portando, por exemplo, sua arma funcional, cão de faro e itens cortantes/perfurantes utilizados na abertura dos volumes que serão inspecionados, a prática dos ilícitos aduaneiros pode seguir em curso, tornando inútil o controle estatal caso o agente público não consiga tempestivamente atingir seu alvo.

A medida proposta no presente ato contém, portanto, solução para sanar o problema, eximindo os servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, responsáveis pelo controle aduaneiro, nas áreas alfandegadas, quando no exercício de suas atribuições no aeroporto, de serem submetidos à referida inspeção.”

Na mesma direção, seguem os argumentos jurídicos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, ao aprovar o encaminhamento da matéria destacou em seu parecer:

“Com a alteração proposta, busca-se essencialmente preservar a operacionalidade dos procedimentos de controle do fluxo de pessoas e bens, inclusive veículos, de interesse do País e sob a competência da administração tributária e aduaneira, de forma a viabilizar a gestão de risco na verificação de mercadorias e bagagens, e que podem trazer impactos onerosos aos processos de importação, exportação e movimentação de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

A recente adoção de procedimentos de inspeção pessoal tem o potencial de retardar e até mesmo inviabilizar que os servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, responsáveis pelo controle aduaneiro, cheguem tempestivamente aos alvos selecionados nos processos de gestão risco nas áreas alfandegadas dos aeroportos brasileiros. Este fato tem gerado preocupação e atrasos na verificação das mercadorias nos aeroportos e terminais de cargas alfandegados e mostraram-se incompatíveis com as rotinas de controle aduaneiro.

Na operacionalidade do controle tributário e aduaneiro, o acesso a áreas onde se encontram bens procedentes do exterior ou a ele destinado precisa estar livremente garantido aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, os quais não devem ser retidos em inspeções pessoais, sob pena de evasão dos responsáveis pelos atos potencialmente delituosos que se procura combater com o controle aduaneiro”.

A Receita Federal destaca ainda que, embora seja fato que a inspeção de segurança em aeroportos seja um procedimento padrão no mundo, ele não alcança os servidores responsáveis pela fiscalização e pelo controle aduaneiro, que, no Brasil, são atividades afetas aos servidores desta instituição, conforme determina a Constituição Federal.

Assim, por exemplo, Japão, Itália, Rússia, Canadá, Argentina, Uruguai, França, Bélgica, Holanda e até mesmo os Estados Unidos - país que adotou severíssimas medidas de segurança em seus aeroportos após o episódio das “torres gêmeas” - não submetem os servidores de suas aduanas a esse tipo de inspeção (vide tabela abaixo).


Galeão

Sobre a alegação de atrasos observados hoje no desembarque internacional do Aeroporto do Galeão (RJ), e atribuídos a uma suposta operação-padrão, realizada em protesto contra a inspeção realizada pela Anac, o Subsecretário de Administração Aduaneira da Receita Federal, Marcus Vinícius Vidal Pontes afirma que os atrasos, na realidade, se deram em razão da concentração de chegada, num pequeno intervalo, de diversos voos internacionais.

País Há inspeção física dos funcionários da Aduana
Itália
Não. Os funcionários da Aduana é que podem inspecionar, se julgam necessário , agentes de outros órgãos que acessem a área de alfândega
EUANão. O TSA não inspeciona funcionários do CBP. 
Japão
Não. Os funcionários da Aduana é que podem inspecionar, se julgarem necessário, agentes de
outros órgãos,  que acessem a área da alfândega
Rússia
Os funcionários da Aduana são apenas identificados identificados por crachá emitido pela área 
de segurança e após checagem dos dados da Polícia Federal. Não há inspeção física dos funcionários
Canadá Não. Os funcionários são apenas identificados pela autoridade de segurança aeroportuária, mas não há inspeção física dos funcionários da Aduana no acesso às áreas alfandegadas. 
Argentina  Não. Os funcionários são apenas identificados por crachá emitido pela autoridade de segurança aeroportuária, mas não há inspeção física dos funcionários da Aduana no acesso ás áreas alfandegadas.
Uruguai Não. Os funcionários dos órgãos que atuam no aeroporto recebem identificação e autorização permanente para acessar as áreas de segurança, mas não há inspeção física a cada acesso
França  Não. O controle restringe-se à verificação de crachá e biometria (digitais). Não há inspeção física. 
Bélgica Não. Há apenas passagem dos objetos pelo raio – x (e eventualmente averiguação em caso de detecção de metal), mas sem inspeção física de rotina. 
Holanda Não. Os funcionários da Aduana são identificados por crachá, mas não há revista física desses funcionários para acessos às áreas de inspeção aduaneira.

Fux suspende todas as ações judiciais sobre tabelamento do frete no país


Fux suspende todas as ações judiciais sobre tabelamento do frete no país

Por Ana Pompeu

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou, nesta quinta-feira (7/2), a suspensão de todos os processos judiciais que tramitam no país a respeito da tabela com os preços mínimos para os fretes rodoviários, uma das reivindicações dos caminhoneiros na greve de maio do ano passado.

A decisão foi dada em resposta a demanda da Advocacia-Geral da União, que perguntou se as decisões proferidas em junho de 2018 ainda têm validade, incluindo a lei que instituiu a tabela do frete e as resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que a regulamentam.

Fux respondeu, na decisão, que "as razões esposadas naquela oportunidade permanecem hígidas". Para ele, é preciso aguardar que o Plenário da corte analise a questão, de forma que a segurança jurídica seja resguardada. Até lá, os processos ficam suspensos.

Liminar concedida por Fux em junho de 2018 já havia determinado a interrupção da análise das ações até que a constitucionalidade da norma fosse apreciada pelo próprio Supremo, mas magistrados de instâncias inferiores continuaram concedendo liminares para suspender a aplicação da tabela.

A tabela com os preços mínimos para os fretes rodoviários foi estabelecida por uma medida provisória editada pelo presidente Michel Temer durante a greve dos caminhoneiros. A MP foi aprovada pelo Congresso Nacional, se transformando na Lei nº 13.703.
“Permitir a continuidade de ações que versem sobre a compatibilidade entre a resolução e a lei seria, por via transversa, tornar sem efeito a determinação de suspensão anteriormente proferida”, disse o ministro.

Quanto à alegação de que o Plenário é que teria competência para determinar a suspensão de processos, Fux afirmou que não é o caso. Dispositivo análogo no Código de Processo Civil, segundo o relator, ao tratar do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, dispõe que “o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

“Considerando que tanto as ações de controle abstrato quanto a sistemática de julgamento de recursos repetitivos se destinam a solucionar controvérsia jurídica em caráter geral e uniforme, impõe-se a aplicação analógica da mesma regra que dispõe sobre a suspensão dos processos em curso”, disse, acrescentando que outros ministros da corte têm decidido da mesma forma.

Em 6 de dezembro, Fux proibiu a ANTT de multar os transportadores que não seguirem a tabela de fretes. Três ações no Supremo questionam a tabela. Nas ADI 5.956, 5.959 e 5.964, entidades argumentam que a MP fere a iniciativa do livre mercado e é uma interferência indevida do Estado na atividade econômica e na iniciativa privada.

Leia aqui a íntegra da decisão.
ADI 5956

Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2019, 20h07

https://www.conjur.com.br/2019-fev-07/fux-suspende-todas-acoes-tabelamento-frete-pais

sábado, 2 de fevereiro de 2019

Principais riscos nas operações aduaneiras e a importância do planejamento



Principais riscos nas operações aduaneiras e a importância do planejamento
Data de publicação:16/01/2019
Com o objetivo de explorar alguns dos riscos inerentes às operações de comércio exterior e comentar sobre suas consequências, as penalidades deles decorrentes e os impactos, este artigo trará uma visão geral a respeito do que pode ser considerado como tema de grande impacto e relevância para alcançar o sucesso das transações internacionais.
É sabido que a dinâmica empresarial tem se transformado no Brasil de modo que o gerenciamento de riscos passou a ser primordial nas definições e projetos dos objetivos institucionais. Trazendo esse tema às operações de comércio exterior, é evidente que o planejamento deve ganhar espaço não só para mitigar os riscos de autuação pelo descumprimento de requisitos legais, mas também para que o operador visualize oportunidades e aproveite eventuais benefícios dos quais faça jus.
A burocracia e complexidade das operações de comércio exterior é de conhecimento de todos os intervenientes da área, portanto um planejamento eficaz gera efeitos positivos e contribui para o sucesso da operação, além de refletir em economia, redução de prazos e garantir a previsibilidade das transações.
Veremos, a seguir, o que consideramos os quatro assuntos essenciais que devem ser abordados na avaliação de riscos, busca de oportunidades e benefícios. Nesse sentido, destacamos os aspectos de cada um deles, que merecem especial atenção no estudo prévio da operação de comércio exterior, abordando os riscos inerentes e como trabalhar com eles.
1. Classificação Fiscal e Descrição de Mercadorias
Com alta relevância para o comércio exterior e sendo o ponto de partida para o planejamento das transações, este assunto merece destaque para atribuição e mensuração dos riscos na operação aduaneira.
É sabido que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) trata-se de código que visa a adequada identificação das mercadorias; possibilita a aplicação do devido tratamento administrativo (como por exemplo, a necessidade de Licença de Importação, Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), etc.); é utilizado nas negociações internacionais; determina a incidência de direitos antidumping e outras medidas de defesa comercial; define as alíquotas dos tributos incidentes nas operações, dentre diversos outros aspectos.
No Brasil, a classificação fiscal mostra-se ainda mais sensível por conta do rígido controle fiscalizatório exercido para aferição da correta NCM utilizada nas operações de importação e exportação, além do subjetivismo que existe quanto à descrição das mercadorias transacionadas - o que pode ser encontrado no conceito do art. 711, § 1º, III do Decreto nº 6.769/2009 que define "descrição completa da mercadoria" como "todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial".
Nesse contexto, as empresas que atuam no comércio exterior devem tratar de forma especial a classificação fiscal e descrição das mercadorias que transacionam para assegurar que haja o cumprimento da legislação de modo efetivo e, assim, evitar penalidades, recolher corretamente os tributos e gozar de benefícios (por exemplo, redução da alíquota do Imposto de Importação pelo benefício do Ex-Tarifário).
Um dos equívocos comumente verificado nas operações é que empresas importadoras no Brasil definem a classificação fiscal conforme aquela utilizada (ou sugerida) pelo fornecedor no exterior - isso ocorre, inclusive, com empresas do mesmo grupo econômico, onde a filial no Brasil segue a determinação da matriz no exterior. Eis o risco: importação de mercadoria classificada sem o estudo prévio acerca das Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado ou sem aprofundamento sobre o entendimento da fiscalização brasileira quanto a correta classificação daquele produto. É importante ter como referência - e método para gerenciar esse risco - que a NCM é responsabilidade do declarante no Brasil (importador ou exportador), deve representar corretamente o produto e pode divergir do entendimento do país exportador ou do país onde se localiza o fornecedor.
Cumpre destacar que a classificação fiscal e descrição das mercadorias deve ser aplicada de modo a trazer segurança às operações.
Tal prática se mostra ainda mais relevante por conta das multas relacionadas ao erro de classificação fiscal ou descrição - multas essas que, muitas vezes, inexistem em outros países - e merecem destaque: de acordo com o art. 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, sendo que referida multa pode chegar a 10% (dez por cento) do valor aduaneiro. A mesma penalidade aplica-se caso haja irregularidade na descrição completa da mercadoria.
Além disso, há diversos outros impactos, como por exemplo se a NCM retificada implicar na exigência de Licença de Importação ou direitos relacionados à defesa comercial. Caso haja diferença de tributos, há, ainda, multas específicas, como por exemplo a multa de 75% pelo lançamento de ofício, calculada pela diferença dos tributos. Cumpre destacar ainda que eventual descrição incorreta pode resultar também na reclassificação da mercadoria com permissão legal para revisão aduaneira e exigência de tributos e multas de operações dos últimos 5 (cinco) anos.
Ademais, há impactos operacionais, comerciais e financeiros decorrentes de eventual questionamento da fiscalização acerca da NCM ou descrição das mercadorias, como por exemplo o atraso na entrega da mercadoria importada, como o descumprimento de contratos, custos com armazenagem e sobre-estadia de containers, dentre outros.
Compartilhamos ainda que a incorreta descrição da mercadoria pode resultar na desqualificação de eventual benefício ao qual a empresa importadora faça jus.
Por tais motivos, a classificação fiscal revela-se de extrema importância nas operações e para este tema deve ser investida a devida atenção com a designação de pessoas tecnicamente qualificadas para a classificação dos produtos, garantia da manutenção de base de dados confiável e atualizada, verificação constante de Soluções de Consulta emitidas pela fiscalização e, se for o caso, apresentação de consulta referente ao produto específico, dentre outros cuidados que, se adotados, garantem a segurança da operação no que se refere à classificação fiscal e evitam riscos e custos na operação.
2. Valoração Aduaneira
Outro tema que merece destaque quanto ao planejamento das operações de comércio exterior é a apuração do valor aduaneiro nas importações. Apesar de muito utilizado nos contratos de compra e venda internacional, informação essencial nas importações e de extrema relevância para definição das operações, pouco se discute sobre qual é o correto valor aduaneiro das operações de comércio exterior e como computá-lo.
Em apertada síntese, trata-se de valor apurado na forma prevista pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/1994, o qual possui status de lei e suas regras foram implementadas no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Utilizando-se das prerrogativas do acordo, no Brasil, foi estabelecido que o valor aduaneiro é o "valor da transação" e deve compreender o preço efetivamente pago pela mercadoria, além do custo do frete e seguro internacionais.
Como regra tributária, o valor aduaneiro é a base de cálculo do imposto de importação, das contribuições PIS-Importação e Cofins-Importação além de compor as bases para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS). E para auferir o correto valor, o AVA-GATT estabelece seis diferentes métodos substitutivos para sua determinação, sendo que tais métodos devem ser observados sucessiva e ordenadamente até que se chegue àquele que permita determinar o valor aduaneiro da mercadoria importada.
Eis a lista dos métodos:
· 1º método - Valor da Transação ou valor real, que corresponde ao valor pago ou a se pagar pelas mercadorias, acrescido do custo de carga, manuseio, descarga, transporte e seguro até o desembarque. Caso não consiga se provar a legitimidade por esse método, passa-se sequencialmente aos demais.
· 2º método - Valor da transação de mercadorias idênticas realizadas entre os mesmos países e na mesma época.
· 3º método - Valor da transação de mercadorias similares realizadas entre os mesmos países e na mesma época.
· 4º método - Valor da revenda, no mercado interno do país importador, de mercadorias idênticas ou similares, na mesma época.
· 5º método - Valor computado levando-se em conta o custo aproximado de produção, acrescido de uma parcela referente ao lucro e às despesas de caráter geral.
· 6º método - Valor computado por qualquer outro meio razoável, com estrita obediência aos princípios e condições gerais do GATT.
Além dos investimentos técnicos necessários para a correta determinação do valor aduaneiro das importações utilizando os métodos e aplicando as regras do AVA-GATT, é possível que tais aplicações sejam questionadas pela fiscalização.
O que se verifica na prática, no entanto, é que comumente nas operações cujo valor aduaneiro é questionado pela fiscalização, esta não observa a ordem sequencial dos métodos de valoração aduaneira determinada pelo Acordo Internacional e lança mão do último método de valoração, que é o arbitramento do valor aduaneiro. Inclusive quando a fiscalização atribui "suspeita de fraude" à operação como no caso de subfaturamento. Tal prática se mostra discricionária e em desacordo com as determinações legais, além de, muitas vezes, estar revestida de certo protecionismo ao mercado doméstico de determinados setores ou produtos.
Tamanho o risco deste tema, é imperioso que a empresa possua respaldo técnico suficiente para assegurar a correta definição do valor aduaneiro.
Vale ressaltar que de acordo com o art. 703 do Regulamento Aduaneiro, caso o preço declarado seja diferente daquele arbitrado pela fiscalização, aplica-se multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença, sem prejuízo da exigência de tributos, multa de ofício e demais acréscimos legais. Além disso, na hipótese em que seja verificada a falsificação de documento, como por exemplo da fatura comercial, além da penalidade de perdimento da mercadoria, é encaminhada ao Ministério Público representação fiscal para fins penais para apuração de eventual crime.
Em que pese haja posicionamento contrário, entendemos que outro ponto de atenção no que se refere ao valor aduaneiro é seu impacto no acompanhamento de preço previsto na legislação brasileira[1], feito pelo Departamento de Comércio Exterior (Decex) - a chamada "lista de preços mínimos para as importações brasileiras". Explicamos: É sabido que, via de regra, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento. No entanto, para determinadas mercadorias ou operações, é imprescindível o licenciamento, que pode ser automático ou não automático, sendo que este deve ocorrer previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
Embora a Licença de Importação (LI) seja um documento que contenha informações sobre a mercadoria e a operação de importação, sujeitando-se ao deferimento pelo órgão anuente, e ainda que referido órgão possa exigir determinadas informações e documentos quando da análise da LI, conforme disposto no art. 30 da Portaria Secex nº 23/2011, verifica-se que, atualmente, o instrumento é indevidamente utilizado como verdadeira barreira à importação de determinadas mercadorias, em razão do preço da mercadoria importada, o que se mostra totalmente descabido e em desacordo com a legislação atinente ao tema.
Isto porque comumente são exigidos do importador documentos que comprovem o preço praticado na operação e, ainda que sejam apresentados todos os documentos que efetivamente comprovem e demonstrem o "valor da transação" - preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria -, a LI é indeferida sob o argumento que não fora comprovado o preço praticado na operação. Ressalta-se que tais exigências não têm relação alguma com a aplicação de medidas antidumping ou com o procedimento de valoração aduaneira, como é comumente confundido quando da análise superficial da matéria.
Trata-se de abusiva utilização do instrumento como barreira às importações brasileiras, afastando seu propósito em ato discricionário que não encontra qualquer respaldo legal e tem inviabilizado as atividades econômicas daqueles que dependem da importação e revenda de determinados produtos. Em que pese haja entendimento assegurando tais procedimentos, entendemos que caracteriza-se como verdadeira prática predatória em desfavor dos importadores brasileiros e o próprio AVA-GATT veda, em seu art. 2º, a utilização de LI como meio restritivo ou distorcivo sobre as importações, além daquele já imposto pela restrição.
Além do todo exposto até aqui sobre o tema, há discussões sobre royalties, desconto no valor e diversos outros pontos sensíveis no que se refere ao valor aduaneiro das importações e, por tais motivos, mostra-se de extrema necessidade o estudo cauteloso do tema, previamente às operações.
3. Operações Indiretas: importação por conta e ordem e importação por encomenda
O planejamento estratégico das operações de comércio exterior, muitas vezes, envolve a realização de operações indiretas, pelas quais um terceiro realiza o processo de importação de mercadorias com destinatário predeterminado, permitindo, assim, que a empresa foque em seu core business. Seja na modalidade por conta e ordem ou por encomenda, às operações indiretas deve ser investida especial atenção para que seja garantida a segurança da operação e mitigados os riscos inerentes ao formato pretendido, pois esse tema possui entendimentos diversos quando se compara os posicionamentos dos contribuintes e da Receita Federal do Brasil quanto à conceituação.
Deve ser observada, por exemplo, a devida identificação do real adquirente nos documentos da operação, visto que se não comprovada a origem, disponibilidade e efetiva entrega dos recursos utilizados na operação, presume-se a interposição fraudulenta, independente da identificação do benefício auferido ou do dano causado, de acordo com o art. 23 do Decreto Lei nº 1.455/1976.
Além disso, com a fiscalização das operações indiretas, as autoridades buscam evitar a prática de sonegação fiscal, quebra da cadeira do IPI, burla das determinações previstas nas legislações que tratam do valor aduaneiro e preço de transferência, dentre diversos outros controles que, eventualmente, podem ser fraudados como, por exemplo, o aproveitamento indevido de benefícios fiscais: muitas empresas realizam as importações por intermédio de trading companies localizadas em Estados cuja alíquota do ICMS incidente nas importações é reduzida.
No entanto, é imprescindível que seja feito estudo detalhado sobre o tema previamente às operações. Isto porque o entendimento do fisco varia conforme o estado e por meio de tais operações o real adquirente das mercadorias se expõe ao risco de ser exigido o ICMS-Importação também pelo estado do destinatário da mercadoria, além daquele que já fora pago quando do desembaraço aduaneiro.
Destaca-se, ainda, um cenário importante: ainda que a empresa decida por estabelecer filial no Estado que melhor lhe convier para realizar as operações, evitando, assim, o risco mencionado acima, é necessário que tal filial exerça, de fato, atividades comerciais e/ou de distribuição das mercadorias, caso contrário a operação pode se caracterizar como simulação de transferência de estoque para a matriz situada em outro estado, pelo qual restará comprovada a prática de elisão fiscal passível de autuação pelo fisco e investigação de crime contra a ordem tributária.
4. Regras de Origem e Acordos Internacionais
Atualmente, as economias mundiais têm interdependência e, neste sentido, os países estão constantemente trabalhando suas relações multilaterais e negociando acordos que garantem benefícios mútuos em diversos aspectos.
Apesar de muito procurado por outros países ou blocos econômicos, o Brasil não explora na sua integralidade as vantagens decorrentes dos acordos comerciais, a saber pelo acordo Mercosul-União Europeia, que está em negociação há mais de 20 (vinte) anos.
É sabido que negociações comerciais internacionais não são processos com ritmo cadenciado e envolvem relações políticas e diplomáticas, no entanto acordos estratégicos, historicamente, impulsionam a economia e o avanço da indústria local diante da competição internacional, o que deve ser considerado.
Os acordos internacionais envolvem compras governamentais, propriedade intelectual, investimento, combate à corrupção e acesso a mercados, sendo este o ponto relevante para o comércio exterior.
Referidos acordos envolvem regras de origem, pelas quais se tornam públicos os critérios estabelecidos pelos países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias comercializadas. As Regras de Origem podem ser preferenciais, quando determinada mercadoria possui tratamento distinto em decorrência da sua origem (como por exemplo redução do Imposto de Importação), ou não preferenciais, que definem a origem do produto que terá tratamento diferenciado com relação a aspectos comerciais, administrativos e regulamentações internas do País como, por exemplo, a aplicação de medidas antidumping, salvaguardas e direitos compensatórios ou a sujeição a controles de normas técnicas, sanitárias e fitossanitárias, cotas, dentre outros.
Historicamente, as regras de origem se relacionavam a processos específicos, determinação de conteúdo regional, salto tarifário e a combinação de regras entre si, para determinar a origem do produto.
No entanto, tais critérios têm se modernizado e a tendência é que as regras de origem se relacionem, por exemplo, a valor mínimo pago por hora para o trabalhador envolvido na produção de determinado produto, à utilização de tecnologia avançada e a procedimentos que simplifiquem a certificação e verificação de regras de origem e novas disposições de cooperação e aplicação para evitar a evasão fiscal.
A adoção de postura agressiva nas negociações internacionais tende a impulsionar o comércio internacional e, para tanto, mostra-se necessário que as empresas brasileiras acompanhem tal movimento e atendam aos critérios estabelecidos para que possam se beneficiar da referida abertura comercial.
5. Comentários Finais
Por todos os motivos elencados e considerando as constantes mudanças tanto no cenário internacional quando na legislação brasileira, o devido planejamento das operações aduaneiras se mostra uma ferramenta para aumento da eficiência das transações, além de implicar na redução de custos e de riscos, o que, consequentemente, possibilita que as empresas aumentem sua competitividade no mercado internacional.
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[1] Portaria Secex nº 36 de 22/11/2007: "Art. 25. O Decex efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas." (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 18, de 01/09/2008, DOU 03/09/2008)

Autor(a): GABRIELA CARDOSO TIUSSI
Advogada especialista em Comércio Exterior pela UNICAMP, em Tributação Internacional pela FGV, em Compliance pelo 
INSPER e em "Customs and Trade" pela OMA. É sócia do escritório de Diego Joaquim & Advogados, Secretária Geral da 
Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/Campinas e Diretora de Assuntos Aduaneiros da Câmara de Comércio e Indústria 
Belgo-Luxemburguesa-Brasileira no Brasil (Belgalux).