Nova MP reduz alíquotas de contribuição previdenciária
Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperativo.
Alinne Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2012
IPI: Móveis, laminados, papéis de parede - devolução ficta
Publicado hoje (04.04.2012) no Diário Oficial da União, o Decreto nº 7.712, de 3 de abril de 2012 estabelece a possibilidade de devolução ficta, ao fabricante, dos móveis (posições 94.01 à 9403 da TIPI), laminados (código 3920.62.99 da TIPI) e papéis de parede (código 4814.20.00 da TIPI), mencionados no Decreto 7.705/2012, incluindo as cadeiras para salões de cabeleireiro (código 9402.10.00 da TIPI), existentes no estoque de varejistas e atacadistas, no dia 26.03.2012.
Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto no 7.712, de 3 de abril de 2012".
Fonte: ICMS-LegisWeb
Ampliado o número de empresas que terão a contribuição previdenciária básica calculada sobre a receita bruta
Fonte: Previdênciário - LegisWeb
Fisco condiciona créditos de PIS e Cofins para empresas
"As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado", diz o texto.
"No entanto, para a contabilidade, as peças são incorporadas ao maquinário e passam a ser ativos imobilizados, com isso, muitas empresas, especialmente grandes indústrias vão perder um crédito significativo e ser prejudicadas. É um absurdo desconsiderar o crédito, pois a peça fará parte da produção", completa.
Peças que sofrem desgaste são aquelas que entram no processo produtivo mas, frágeis, se extinguem, pois têm uma vida útil reduzida, como filtros por exemplo. E é justamente quanto à vida útil dos produtos que a solução faz outra ressalva. A Receita afirma que os valores referentes a serviços prestados para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, "desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano".
Em outras palavras, o crédito é vetado se houver aumento da vida útil do maquinário. "Não é racional tirar incentivos em um momento em que a indústria deve aumentar sua produção e é afetada por uma alta carga tributária", afirma Marluzi Barros.
Para a especialista, as empresas podem parar de aproveitar os créditos nos casos estipulados na solução - a interpretação é isolada e não vinculativa, ou seja, serve apenas para a parte que formulou o questionamento ao fisco. No entanto, indica o posicionamento e a fiscalização da Receita e a possibilidade de autuação.
No entanto, as empresas podem "comprar a briga". "As empresas que quiserem correr o risco podem inclusive entrar na Justiça contra possíveis multas", afirma a advogada. Segundo ela, a Lei n. 10.637 é clara ao definir quais as hipóteses de crédito, embora seja ao mesmo tempo genérica.
O artigo 3º, inciso II da lei afirma que a pessoa jurídica pode descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. "O lógico é que os tributos pagos na fabricação de seus produtos devem gerar créditos", diz a advogada.
Em março, a Receita publicou outro entendimento que restringiu a tomada de créditos de PIS e Cofins, o que também deve gerar ações na Justiça. Na solução de consulta n. 19, o fisco determinou que a aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade, obrigatórias, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados.
Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador. No caso, a 2ª Turma da Corte comandado pelo ministro Ari Pargendler considerou que as embalagens de acondicionamento devem ser considerados insumos.
Fonte: DCI – SP
LEGISWEB
Minas reduz alíquotas de ICMS e perdoa dívidas de até R$ 5 mil
O governo de Estado de Minas Gerais publicou ontem dois decretos que trazem uma série de benefícios aos contribuintes. Em um deles, a Fazenda concede perdão a débitos de ICMS de até R$ 5 mil. O outro dá isenção ou reduz, nas operações dentro do Estado, a alíquota de ICMS de produtos dos setores de combustíveis, construção civil e eletroeletrônicos.
Instituído pelo Decreto nº 45.947, o perdão inclui débitos inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2011. Para obter o benefício, os contribuintes deverão, no entanto, desistir de ações judiciais que questionam essas dívidas.
O perdão alcança a multa isolada, o saldo remanescente de parcelamento em curso, além das custas judiciais e honorários advocatícios relativos a processos judiciais. Porém, não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de ICMS já recolhido. Para a apuração do valor do débito, o contribuinte deve considerar o devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011.
A redução de ICMS para os setores de combustíveis, construção civil e eletroeletrônicos está prevista no Decreto nº 45.946. A alíquota do álcool para fins carburantes, usado por transportadoras, por exemplo, passou de 22% para 19%. A medida é retroativa a 1º de janeiro.
Incorporadoras e construtoras também foram beneficiadas. Há isenção de ICMS para areia, brita, lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas, conexões cerâmicas e concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais estaduais.
Em relação a esses produtos, há expressa autorização do governo para a manutenção de créditos de ICMS quando a saída do produto do Estado for isenta do imposto, segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. "Porém, o princípio da não cumulatividade prevista na Constituição obriga, salvo disposição em contrário, o estorno dos créditos sempre que a saída subsequente é amparada pela isenção", diz.
A medida é comemorada pelo setor da construção. "Qualquer desoneração é bem-vinda porque estamos com alta demanda por imóveis e há um problema de guerra fiscal entre Estados. Às vezes, o construtor compra produtos de outras regiões, que oferecem alíquotas menores", diz Cantidio Alvim Drumond, diretor da área de materiais e tecnologia do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG).
A desoneração, porém, não deve ter impacto no preço dos imóveis, segundo o diretor. "Não deve ter impacto porque está alta a demanda por imóveis. Além disso, estamos enfrentando também o problema do alto custo da mão de obra", explica Drumond.
Apesar das benesses, uma mudança na tributação dos programas de computador, válida a partir de janeiro de 2013, poderá elevar a carga tributária do produto. Até então, a regra determinava a incidência do ICMS apenas sobre o valor do suporte magnético do software. O Decreto nº 45.946 revoga essa previsão, constante no regulamento do ICMS do Estado, mas não diz como vai tributar o produto. "Com isso, o Estado sinaliza que irá tributar integralmente o valor correspondente ao meio físico e ao conteúdo, elevando a carga tributária desse produto", afirma Jabour. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu no sentido de que, no caso de software de prateleira, comercializado em lojas, incide o ICMS sobre o meio físico e o conteúdo do programa de computador.
Laura Ignacio
De São Paulo
Instituído pelo Decreto nº 45.947, o perdão inclui débitos inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2011. Para obter o benefício, os contribuintes deverão, no entanto, desistir de ações judiciais que questionam essas dívidas.
O perdão alcança a multa isolada, o saldo remanescente de parcelamento em curso, além das custas judiciais e honorários advocatícios relativos a processos judiciais. Porém, não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de ICMS já recolhido. Para a apuração do valor do débito, o contribuinte deve considerar o devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011.
A redução de ICMS para os setores de combustíveis, construção civil e eletroeletrônicos está prevista no Decreto nº 45.946. A alíquota do álcool para fins carburantes, usado por transportadoras, por exemplo, passou de 22% para 19%. A medida é retroativa a 1º de janeiro.
Incorporadoras e construtoras também foram beneficiadas. Há isenção de ICMS para areia, brita, lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas, conexões cerâmicas e concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais estaduais.
Em relação a esses produtos, há expressa autorização do governo para a manutenção de créditos de ICMS quando a saída do produto do Estado for isenta do imposto, segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. "Porém, o princípio da não cumulatividade prevista na Constituição obriga, salvo disposição em contrário, o estorno dos créditos sempre que a saída subsequente é amparada pela isenção", diz.
A medida é comemorada pelo setor da construção. "Qualquer desoneração é bem-vinda porque estamos com alta demanda por imóveis e há um problema de guerra fiscal entre Estados. Às vezes, o construtor compra produtos de outras regiões, que oferecem alíquotas menores", diz Cantidio Alvim Drumond, diretor da área de materiais e tecnologia do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG).
A desoneração, porém, não deve ter impacto no preço dos imóveis, segundo o diretor. "Não deve ter impacto porque está alta a demanda por imóveis. Além disso, estamos enfrentando também o problema do alto custo da mão de obra", explica Drumond.
Apesar das benesses, uma mudança na tributação dos programas de computador, válida a partir de janeiro de 2013, poderá elevar a carga tributária do produto. Até então, a regra determinava a incidência do ICMS apenas sobre o valor do suporte magnético do software. O Decreto nº 45.946 revoga essa previsão, constante no regulamento do ICMS do Estado, mas não diz como vai tributar o produto. "Com isso, o Estado sinaliza que irá tributar integralmente o valor correspondente ao meio físico e ao conteúdo, elevando a carga tributária desse produto", afirma Jabour. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu no sentido de que, no caso de software de prateleira, comercializado em lojas, incide o ICMS sobre o meio físico e o conteúdo do programa de computador.
Laura Ignacio
De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários
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