LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 5 de abril de 2012

TRIBUTOS






Nova MP reduz alíquotas de contribuição previdenciária

Uma Medida Provisória publicada nesta quarta-feira (4/4) no Diário Oficial da União, além de outras disposições de revelo, trouxe uma nova alteração ao incentivo da desoneração da folha de salários, conferido pelo governo, entre outros setores da economia, às empresas de tecnologia da informação e tecnologia da informação e comunicação. Introduzida pela MP nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011, a desoneração substituiu, até 31 de dezembro de 2014, a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários pelo recolhimento do valor correspondente à aplicação de uma alíquota sobre a receita bruta das empresas beneficiadas.
É exatamente nesse particular do cálculo de apuração do valor do tributo que reside a novidade para as empresas de TIC e TIC. A nova MP 563, de 3 de abril de 2012, reduziu de 2,5% para 2% a alíquota que deverá ser aplicada pelas empresas sobre suas receitas brutas, a fim de que possam apurar o valor que efetivamente deverão recolher a título das contribuições previdenciárias. No entanto, apesar da aparente simplicidade, os empresários devem estar muito atentos e recordar peculiaridades importantes para que não incidam em erros e sejam surpreendidos por penalidades severas.
A nova alíquota, reduzida, apenas poderá ser aplicada pelas empresas a partir de 1º de agosto de 2012. Além disso, não se pode deixar de observar que esse cálculo para apuração das contribuições previdenciárias apenas se aplica às parcelas da receita bruta das empresas que correspondam aos serviços classificados pela legislação como de TI e TIC e Call Center. A partir do início desse mês, para as demais parcelas que digam respeito às atividades diversas, deverá ser aplicada a modalidade antiga de tributação (de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título no decorrer do mês), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta dessas atividades diversas e a receita bruta total.
As atividades classificadas pela legislação como sendo de TI e TIC foram previstas pela Lei 11.774/2004, em seu artigo 14, parágrafos 4º e 5º, que apresentam o seguinte rol: análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; e call center.
Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperativo.
Alinne Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2012




IPI: Móveis, laminados, papéis de parede - devolução ficta

Publicado hoje (04.04.2012) no Diário Oficial da União, o Decreto nº 7.712, de 3 de abril de 2012 estabelece a possibilidade de devolução ficta, ao fabricante, dos móveis (posições 94.01 à 9403 da TIPI), laminados (código 3920.62.99 da TIPI) e papéis de parede (código 4814.20.00 da TIPI), mencionados no Decreto 7.705/2012, incluindo as cadeiras para salões de cabeleireiro (código 9402.10.00 da TIPI), existentes no estoque de varejistas e atacadistas, no dia 26.03.2012.
Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto no 7.712, de 3 de abril de 2012".
Fonte: ICMS-LegisWeb

Ampliado o número de empresas que terão a contribuição previdenciária básica calculada sobre a receita bruta

Por meio da Medida Provisória nº 563/2012 - DOU 1 de 04.04.2012, a partir de 1º.08.2012, empresas  de vários setores da economia terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Fonte: Previdênciário - LegisWeb


Fisco condiciona créditos de PIS e Cofins para empresas


A queda-de-braço entre o fisco e os contribuintes sobre o que pode ou não ser considerado insumo e a possibilidade de aproveitar os créditos dos tributos teve mais um capítulo. Em solução de consulta publicada ontem, a Receita seguiu sua linha de desconsiderar ao máximo a possibilidade de créditos e condicionou a aprovação de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ao fato de que as partes e peças de reposição não estarem incluídas no ativo imobilizado das empresas.

A interpretação está na contramão dos incentivos à indústria anunciados ontem pelo governo federal. "O entendimento é retrógrado e um tiro no pé. Para crescer, a indústria deve ser desonerada para fazer frente à concorrência externa", afirma a advogada Marluzi Andrea Barros, sócia do Siqueira Castro Advogados.


O texto da Solução de Consulta nº 22, de 12 de março, afirma que "os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para a Cofins e o PIS". Porém, há uma ressalva com relação a peças de reposição.


"As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado", diz o texto.


Para a advogada, houve uma interpretação "esquisita" da Lei nº 10.637, de 2002, e um detalhe fez a diferença no aproveitamento dos créditos. "Só serão aproveitadas peças que não façam parte do ativo imobilizado da empresa, ou seja, bens que façam parte da produção da companhia e que não sejam incorporados de forma permanente a seu patrimônio", afirma Marluzi.


"No entanto, para a contabilidade, as peças são incorporadas ao maquinário e passam a ser ativos imobilizados, com isso, muitas empresas, especialmente grandes indústrias vão perder um crédito significativo e ser prejudicadas. É um absurdo desconsiderar o crédito, pois a peça fará parte da produção", completa.


Peças que sofrem desgaste são aquelas que entram no processo produtivo mas, frágeis, se extinguem, pois têm uma vida útil reduzida, como filtros por exemplo. E é justamente quanto à vida útil dos produtos que a solução faz outra ressalva. A Receita afirma que os valores referentes a serviços prestados para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, "desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano".


Em outras palavras, o crédito é vetado se houver aumento da vida útil do maquinário. "Não é racional tirar incentivos em um momento em que a indústria deve aumentar sua produção e é afetada por uma alta carga tributária", afirma Marluzi Barros.


Para a especialista, as empresas podem parar de aproveitar os créditos nos casos estipulados na solução - a interpretação é isolada e não vinculativa, ou seja, serve apenas para a parte que formulou o questionamento ao fisco. No entanto, indica o posicionamento e a fiscalização da Receita e a possibilidade de autuação.


No entanto, as empresas podem "comprar a briga". "As empresas que quiserem correr o risco podem inclusive entrar na Justiça contra possíveis multas", afirma a advogada. Segundo ela, a Lei n. 10.637 é clara ao definir quais as hipóteses de crédito, embora seja ao mesmo tempo genérica.


O artigo 3º, inciso II da lei afirma que a pessoa jurídica pode descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. "O lógico é que os tributos pagos na fabricação de seus produtos devem gerar créditos", diz a advogada.


Em março, a Receita publicou outro entendimento que restringiu a tomada de créditos de PIS e Cofins, o que também deve gerar ações na Justiça. Na solução de consulta n. 19, o fisco determinou que a aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade, obrigatórias, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados.


Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador. No caso, a 2ª Turma da Corte comandado pelo ministro Ari Pargendler considerou que as embalagens de acondicionamento devem ser considerados insumos.
 Fonte: DCI – SP
LEGISWEB




Minas reduz alíquotas de ICMS e perdoa dívidas de até R$ 5 mil

O governo de Estado de Minas Gerais publicou ontem dois decretos que trazem uma série de benefícios aos contribuintes. Em um deles, a Fazenda concede perdão a débitos de ICMS de até R$ 5 mil. O outro dá isenção ou reduz, nas operações dentro do Estado, a alíquota de ICMS de produtos dos setores de combustíveis, construção civil e eletroeletrônicos.

Instituído pelo Decreto nº 45.947, o perdão inclui débitos inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2011. Para obter o benefício, os contribuintes deverão, no entanto, desistir de ações judiciais que questionam essas dívidas.

O perdão alcança a multa isolada, o saldo remanescente de parcelamento em curso, além das custas judiciais e honorários advocatícios relativos a processos judiciais. Porém, não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de ICMS já recolhido. Para a apuração do valor do débito, o contribuinte deve considerar o devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011.

A redução de ICMS para os setores de combustíveis, construção civil e eletroeletrônicos está prevista no Decreto nº 45.946. A alíquota do álcool para fins carburantes, usado por transportadoras, por exemplo, passou de 22% para 19%. A medida é retroativa a 1º de janeiro.

Incorporadoras e construtoras também foram beneficiadas. Há isenção de ICMS para areia, brita, lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas, conexões cerâmicas e concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais estaduais.

Em relação a esses produtos, há expressa autorização do governo para a manutenção de créditos de ICMS quando a saída do produto do Estado for isenta do imposto, segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. "Porém, o princípio da não cumulatividade prevista na Constituição obriga, salvo disposição em contrário, o estorno dos créditos sempre que a saída subsequente é amparada pela isenção", diz.

A medida é comemorada pelo setor da construção. "Qualquer desoneração é bem-vinda porque estamos com alta demanda por imóveis e há um problema de guerra fiscal entre Estados. Às vezes, o construtor compra produtos de outras regiões, que oferecem alíquotas menores", diz Cantidio Alvim Drumond, diretor da área de materiais e tecnologia do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG).

A desoneração, porém, não deve ter impacto no preço dos imóveis, segundo o diretor. "Não deve ter impacto porque está alta a demanda por imóveis. Além disso, estamos enfrentando também o problema do alto custo da mão de obra", explica Drumond.

Apesar das benesses, uma mudança na tributação dos programas de computador, válida a partir de janeiro de 2013, poderá elevar a carga tributária do produto. Até então, a regra determinava a incidência do ICMS apenas sobre o valor do suporte magnético do software. O Decreto nº 45.946 revoga essa previsão, constante no regulamento do ICMS do Estado, mas não diz como vai tributar o produto. "Com isso, o Estado sinaliza que irá tributar integralmente o valor correspondente ao meio físico e ao conteúdo, elevando a carga tributária desse produto", afirma Jabour. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu no sentido de que, no caso de software de prateleira, comercializado em lojas, incide o ICMS sobre o meio físico e o conteúdo do programa de computador.

Laura Ignacio
De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários













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