LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 2 de maio de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS


Será que o título desta postagem mostra uma incoerência? Será possível classificar um composto químico orgânico num Capítulo do Sistema Harmonizado (SH) dedicado aos compostos inorgânicos? Ser for, por quê?
É possível e aí está o motivo pelo qual se deve ter atenção redobrada quando se classifica produtos químicos, pois não se pode tomar como regra geral imutável que nos Capítulos 28 e 29 só caibam, respectivamente, compostos inorgânicos e orgânicos (e pior, só de constituição química definida).
Os compostos orgânicos que se classificam no Capítulo 28 são, por exemplo, os de mercúrio (digo por exemplo porque há outros), que se alojam na posição 2852.
Nesta posição há a subposição 2852.10 que contém o item 2 onde se classificam os produtos químicos orgânicos de mercúrio:
2852 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas.
2852.10 - De constituição química definida
2852.10.1 Compostos Inorgânicos
2852.10.11 Óxidos
2852.10.12 Cloreto de mercúrio I (cloreto mercuroso)
2852.10.13 Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização
2852.10.14 Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo
2852.10.19 Outros
2852.10.2 Compostos orgânicos
2852.10.21 Acetato de mercúrio
2852.10.22 Timerosal
2852.10.23 Estearato de mercúrio
2852.10.24 Lactato de mercúrio
2852.10.25 Salicilato de mercúrio
2852.10.29 Outros
2852.90.00 Outros
Essa abordagem não é uma loucura do Mercosul, mas sim uma recomendação da OMA, gestora do SH, feita através da seguinte Nota de Subposição:
1 - Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
Tenham todos um bom e merecido descanso no dia 1º de maio, consagrado ao trabalho, direito este que muitos humanos não estão desfrutando neste exato momento por culpa de mais uma crise maluca do sistema financeiro internacional.
Ah!, eu ia esquecendo, dá uma olhada no link http://www.actionaid.org.br/, pois vale apenas dar uma mãozinha a pelo menos uma criança no mundo (é baratinho, faz um bem enorme para a criança, para você e para a sociedade humana).
Abraços para todos.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: SH, NCM.
O mel é uma alimento extraordinário, muito comercializado entre as nações e, por isso tem posição específica no Sistema Harmonizado, qual seja, 0409, não desdobrada em subposições ou no Mercosul.
Na posição 0409, segundo o ensinamento das NESH, só se classificam o mel de abelhas (Apis mellifera) ou de outros insetos, centrifugado, em favos ou contendo pedaços de favos, sem adição de açúcar ou de quaisquer outras matérias. Os meles desta espécie podem ser designados pelo nome da flor de que provenham, ou alusivos a sua origem ou ainda a sua cor.
E mais, as NESH alertam que os sucedâneos do mel e as misturas de mel natural com sucedâneos de mel se classificam na posição 1702. Isto é, na posição 0409 só se classificam os meles puros, sem nenhuma adição.
Assim, a questão agora dizer o que vem a ser mel puro. Tal caracterização não é um problema fácil, até mesmo para grandes países como os Estados Unidos, haja vista que só recentemente (fevereiro de 2012) o Estado de Maryland se juntou a Flórida, Califórnia, Wisconsin, Utah e Nebraska ao aprovar uma norma legal para dizer o que é mel puro. Esta norma estipula que o mel só poderá ser rotulado de “mel puro” se não contiver aromatizantes, especiarias ou outros ingredientes adicionados.
Entretanto, o Mercosul, desde 1999, já estabeleceu o que é mel puro, na sua Resolução GMC/Res. Nº 89/99.
Nessa Resolução tem-se que:
Entende-se por mel, o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas, a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam madurar nos favos da colmeia.
Omissis...
O mel é uma solução concentrada de açúcares com predominância de glicose e frutose. Contém ainda uma mistura complexa de outros hidratos de carbono, enzimas, aminoácidos, ácidos orgânicos, minerais, substâncias aromáticas, pigmentos e grãos de pólen podendo conter cera de abelhas procedente do processo de extração.
O produto definido neste regulamento não poderá ser adicionado de açúcares e/ou outras substâncias que alterem a sua composição original.
Resta claro assim, que a posição 0409 só poderá receber mel puro; qualquer outro mel que tenha recebido outras substâncias será sucedâneo de mel.
Atenção, portanto, contribuintes, importadores, exportadores, comerciantes e, em especial a brava e lutadora Fiscalização Sanitária (Anvisa e Agricultura).
Um doce domingo para todos.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
Fontes: SH, NESH com adaptações, Regulamento Técnico Mercosul "Identidade e Qualidade Do Mel", Mercosul/GMC/Res. Nº 89/99; e

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