Será que o título desta postagem mostra uma
incoerência? Será possível classificar um composto químico orgânico num Capítulo
do Sistema Harmonizado (SH) dedicado aos compostos inorgânicos? Ser for, por
quê?
É possível e aí está o motivo pelo qual se deve ter
atenção redobrada quando se classifica produtos químicos, pois não se pode tomar
como regra geral imutável que nos Capítulos 28 e 29 só caibam, respectivamente,
compostos inorgânicos e orgânicos (e pior, só de constituição química
definida).
Os compostos orgânicos que se classificam no Capítulo
28 são, por exemplo, os de mercúrio (digo por exemplo porque há outros), que se
alojam na posição 2852.
Nesta posição há a subposição 2852.10 que contém o item
2 onde se classificam os produtos químicos orgânicos de
mercúrio:
2852 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio,
de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas.
2852.10 - De constituição química definida
2852.10.1 Compostos Inorgânicos
2852.10.11 Óxidos
2852.10.12 Cloreto de mercúrio I (cloreto
mercuroso)
2852.10.13 Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico),
para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para
utilização
2852.10.14 Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico),
apresentado de outro modo
2852.10.19 Outros
2852.10.2 Compostos orgânicos
2852.10.21 Acetato de mercúrio
2852.10.22 Timerosal
2852.10.23 Estearato de
mercúrio
2852.10.24 Lactato de mercúrio
2852.10.25 Salicilato de
mercúrio
2852.10.29 Outros
2852.90.00 Outros
Essa abordagem não é uma loucura do Mercosul, mas sim
uma recomendação da OMA, gestora do SH, feita através da seguinte Nota de
Subposição:
1 - Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por
“de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de
mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28
ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
Tenham todos um bom e merecido descanso no dia 1º de
maio, consagrado ao trabalho, direito este que muitos humanos não estão
desfrutando neste exato momento por culpa de mais uma crise maluca do sistema
financeiro internacional.
Ah!, eu ia esquecendo, dá uma olhada no link
http://www.actionaid.org.br/, pois vale apenas dar uma mãozinha a pelo menos uma
criança no mundo (é baratinho, faz um bem enorme para a criança, para você e
para a sociedade humana).
Abraços para todos.
Cesar
Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
Fontes: SH, NCM.
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O mel é uma alimento extraordinário, muito
comercializado entre as nações e, por isso tem posição específica no Sistema
Harmonizado, qual seja, 0409, não desdobrada em subposições ou no
Mercosul.
Na posição 0409, segundo o ensinamento das NESH, só se
classificam o mel de abelhas (Apis
mellifera) ou de outros insetos, centrifugado, em favos ou contendo pedaços
de favos, sem adição de açúcar ou de quaisquer outras matérias. Os meles desta
espécie podem ser designados pelo nome da flor de que provenham, ou alusivos a
sua origem ou ainda a sua cor.
E mais, as NESH alertam que os sucedâneos do mel e as
misturas de mel natural com sucedâneos de mel se classificam na posição 1702.
Isto é, na posição 0409 só se classificam os meles puros, sem nenhuma
adição.
Assim, a questão agora dizer o que vem a ser mel puro.
Tal caracterização não é um problema
fácil, até mesmo para grandes países como os Estados Unidos, haja vista que só
recentemente (fevereiro de 2012) o Estado de Maryland se juntou a Flórida,
Califórnia, Wisconsin, Utah e Nebraska ao aprovar uma norma legal para dizer o
que é mel puro. Esta norma estipula que o mel só poderá ser rotulado de “mel
puro” se não contiver aromatizantes, especiarias ou outros ingredientes
adicionados.
Entretanto,
o Mercosul, desde 1999, já estabeleceu o que é mel puro, na sua
Resolução
GMC/Res. Nº 89/99.
Nessa Resolução tem-se que:
Entende-se por mel, o produto alimentício produzido
pelas abelhas melíferas, a partir do néctar das flores ou das secreções
procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de
plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem,
transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam
madurar nos favos da colmeia.
Omissis...
O mel é uma solução concentrada de açúcares com
predominância de glicose e frutose. Contém ainda uma mistura complexa de outros
hidratos de carbono, enzimas, aminoácidos, ácidos orgânicos, minerais,
substâncias aromáticas, pigmentos e grãos de pólen podendo conter cera de
abelhas procedente do processo de extração.
O produto definido neste regulamento não poderá ser
adicionado de açúcares e/ou outras substâncias que alterem a sua composição
original.
Resta claro assim, que a posição 0409 só poderá receber
mel puro; qualquer outro mel que tenha recebido outras substâncias será
sucedâneo de mel.
Atenção, portanto, contribuintes, importadores,
exportadores, comerciantes e, em especial a brava e lutadora Fiscalização
Sanitária (Anvisa e Agricultura).
Um doce domingo para todos.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
Fontes: SH, NESH
com adaptações,
Regulamento Técnico Mercosul "Identidade e Qualidade Do Mel", Mercosul/GMC/Res.
Nº 89/99; e
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quarta-feira, 2 de maio de 2012
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
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