LEGISLAÇÃO

terça-feira, 15 de maio de 2012

CLASSIFICAÇÃO





As operadoras de turismo, em regra, não trabalham com o turista na comercialização dos eventos e passeios. As atividades das mesmas consistem, por exemplo, na elaboração do pacote turístico, na aquisição dos serviços de hotéis, no fretamento de aviões, na contratação do transporte terrestre, na compra de bilhetes para eventos e na disponibilização desses pacotes para que as agências de viagens e turismo possam então comercializá-los junto aos
seus clientes.
Vale notar que as operadoras de turismo têm os mesmos deveres e responsabilidades das agências de viagem perante seus clientes.
São classificados na subposição 1.1804.40 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) os serviços de arranjar, organizar e divulgar pacotes turísticos.
Esses pacotes incluem, em geral, a compra e revanda de passagens em transportes de passageiros e bagagens, hospedagens, alimentação e passeios. Os pacotes turísticos resultantes podem ser vendidos aos indivíduos, às agências de viagens ou a outros operadores turísticos.
São exemplos de pacotes turísticos os pacotes:
- Domésticos ou internacionais, não personalizados; e
- De viagens domésticas ou internacionais adequados a grupos específicos.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: NBS e NEBS.

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