LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Terminal de Cargas de Aeroporto Internacional São Paulo/Guarulhos (SP)



Aonde vai parar o maior Terminal de Carga Aérea da América Latina?

Marcos Farneze (*)
 O Terminal de Cargas de Aeroporto Internacional São Paulo/Guarulhos (SP), administrado pela GRU Airport, superou a marca de 25 mil toneladas de carga internacional somente em dezembro. Todavia, na contramão desse crescimento, passa por dificuldades.
Ao contrário do bom desempenho divulgado na mídia no mês de janeiro, onde os terminais de embarque e desembarque internacional somaram mais de um milhão e trezentos mil passageiros, as cargas exportadas e importadas vivem outra situação.
Cargas importadas, parametrizadas em canal vermelho, sofrem espera de mais de 60 dias para serem liberadas devido à greve dos auditores fiscais, causando prejuízos incalculáveis aos importadores e exportadores e à economia do país.
Por mais que os profissionais que atuam na área de importação e exportação torçam e se esforcem para o bom andamento das atividades, deparam com dificuldades como a greve dos auditores fiscais e problemas com a gestora do Terminal de Cargas.
A concessionária GRU Airport vem ao longo de sua atuação desenvolvendo o Sistema denominado CMS. Com isso, os serviços que eram feitos presencialmente, passaram a ser feitos através do Sistema. Porém, os usuários observam que as opções de serviços implicam em cada vez menos responsabilidades para a concessionária e mais responsabilidades para os usuários que dependem da utilização do Sistema.
 Relatos de que em momentos de maior demanda ocorre queda de Sistema, como na semana de  19 de fevereiro, após o Carnaval, oportunidade em que a solicitação de saída de cargas liberadas passou a ser feita somente de forma digital, sem a possibilidade de se fazer de forma presencial. Houve queda do Sistema e atrasos na resposta da GRU Airport, o que impacta no restante do processo, levando o importador a ter que pagar o recálculo de armazenagens e arcar com todo prejuízo.
Há, de forma geral, um descontentamento dos profissionais aeroportuários que reclamam de “Excesso de Autoridade” da direção de GRU Aiport que define questões, aplicam procedimentos, e não administram os possíveis erros que ocorrem, ficando o ônus por conta do importador/exportador e seus representantes, transportadores e toda a cadeia logística.
Após cerca de 15% de demissões de seu efetivo total de 1.400 colaboradores, ocorridas no início de 2017, mais demissões ocorreram nesta semana, submetendo o TECA/GRU a total falta de colaboradores e, principalmente, aqueles com conhecimento técnico.
Outro fato relevante que impacta neste momento ruim do Terminal, diz respeito à greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que após seu início no ano de 2016 teve sua demanda estabilizada. Esta, porém, retornou com força em 2017 e continua sem previsão de final neste início de 2018. A perspectiva é de que o movimento se intensifique, por conta da exigência do pagamento de bônus aos Auditores Ficais. O adicional de remuneração inclusive foi aprovado em lei, mas até hoje não foi regulamentado e as metas nem chegaram a ser estipuladas.
Segundo ainda os aeroportuários que atuam em Guarulhos, nunca presenciaram o que chamam de “abandono por parte da Inspetoria da Receita Federal que fecha os olhos para a situação”. Neste caminho, questionamos qual será o destino daquele que é hoje o maior aeroporto cargueiro da América Latina.
(*) Marcos Farneze é Presidente do Sindicato dos Despachanates Aduaneiros de São Paulo – SINDASP

​Greve de auditores da Receita não pode interromper serviço de importações




​Greve de auditores da Receita não pode interromper serviço de importações


Por Tadeu Rover


A greve dos auditores fiscais da Receita Federal, mesmo que seja uma manifestação visando à garantia dos direitos sociais dos trabalhadores, não pode interromper a prestação dos serviços públicos. Esse foi o entendimento do juiz Fábio Rubem David Müzel, da 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP), ao determinar que a Receita dê continuidade a um despacho aduaneiro.

A empresa registrou a declaração de importação no dia 1º de fevereiro. Porém, devido a greve dos auditores fiscais da Receita Federal, o despacho aduaneiro não teve prosseguimento. Com isso, a empresa, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, ingressou com mandado de segurança pedindo que fosse determinada a conclusão da importação no prazo de 24 horas e a liberação das mercadorias.

Ao julgar o pedido, o juiz Fábio Müzel explicou que há no caso um confronto entre o direito de greve e o direito da empresa. Assim, disse que é necessária uma solução que não prejudique nenhuma das partes.

Ao reconhecer a legitimidade do direito de greve, o juiz concluiu que esta não pode interromper a prestação dos serviços públicos. "Nesse passo, a continuidade do serviço público é princípio que deve ser observado, sobretudo porque a paralisação, em casos como o presente, pode ocasionar danos imensuráveis aos particulares e à sociedade como um todo", complementou. Assim, determinou que a Receita Federal dê continuidade aos despachos em prazo razoável.

No caso da empresa autora do mandado de segurança, o juiz determinou que o órgão público dê andamento ao despacho aduaneiro no prazo de até cinco dias úteis, a contar do recebimento da intimação.

Clique aqui para ler a liminar.
MS 5000773-81.2018.4.03.6119

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2018, 16h45







https://www.conjur.com.br/2018-fev-27/greve-auditores-receita-nao-interromper-servico-publico

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8070/2018 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8070, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2018, seção 1, página 33)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA. 
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 7.212, de 2010 - Ripi/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975. 
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 7.212, de 2010 - Ripi/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90457

ICMS-SC


ICMS-SC: Santa Catarina desiste de cobrança antecipada do ICMS



Maioria dos produtos será retirada da sistemática da substituição tributária


O Estado de Santa Catarina vai retirar a maioria dos produtos da sistemática da substituição tributária, até então eficiente ferramenta de controle da arrecadação, que concentra o recolhimento do ICMS na indústria ou importador. A saída será gradativa e deve ser finalizada em junho, segundo o secretário da Fazenda Estadual, Paulo Eli.


A decisão decorre do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 593849, decidiu que o contribuinte deve receber a diferença do imposto nos casos em que o valor de venda do produto for menor que o presumido.


"A decisão do Supremo trouxe insegurança jurídica e vai representar um custo tributário elevado tanto para as empresas como para os Estados", afirma o secretário de Santa Catarina. Hoje, acrescenta, os pedidos administrativos e decisões judiciais pleiteando a diferença do imposto somam R$ 70 milhões no Estado.


Até a saída definitiva da sistemática, que hoje abrange 70% dos produtos, Santa Catarina vai tanto ressarcir o contribuinte da diferença como também cobrá-la quando o preço final do produto for maior que o presumido. O mecanismo permanecerá apenas nos setores tradicionais – entre eles, combustíveis, cigarros, bebidas e automóveis.


Para o presidente da Federação das Indústrias de Santa Catarina (Fiesc), Glauco José Corte, o fim da sistemática da substituição tributária, que atinge 50 mil produtos no Estado, é um avanço porque vai representar uma redução de custo para a indústria, hoje obrigada a antecipar o recolhimento do tributo. "O ideal seria que todos os Estados seguissem o mesmo caminho", afirma.


As novas regras em estudo que vão vigorar até a saída definitiva do Estado da sistemática da substituição tributária constam de uma medida provisória em fase de finalização. Segundo Paulo Eli, a norma sobre ressarcimento e cobrança da diferença do ICMS será parecida com Lei n° 15.056, publicada no fim do ano passado pelo Estado do Rio Grande do Sul, com regulamentação prevista para abril deste ano.


"A decisão do STF e as ações de contribuintes pedindo a devolução do imposto no Judiciário nos levou a alterar a legislação", explica o subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Mário Luís Wunderlich dos Santos.


O novo posicionamento dos ministros do Supremo, segundo o secretário, surpreendeu os Estados, que acreditavam na consolidação da legislação que trata da substituição tributária. Antes da decisão, a lei trazia como exceção o ressarcimento do imposto apenas nos casos em que a venda do produto não fosse efetivada.


Segundo o secretário, o Rio Grande do Sul não vislumbra aumento de arrecadação com as novas regras. " Mas certamente vai aumentar a burocracia para as empresas, que terão de realizar cálculos para chegar à diferença do imposto", prevê. O setor supermercadista, na sua opinião, será um dos mais afetados por conta da diversidade de itens comercializados.


Para o presidente do Comitê dos Secretários de Fazenda (Consefaz), André Horta, que também é secretário de tributação do Rio Grande do Norte, com a decisão do STF perdem tanto o contribuinte como o setor produtivo. "Haverá aumento da burocracia com os cálculos da diferença do imposto cobrado dentro da sistemática", afirma. Para ele, é uma surpresa a saída de Santa Catarina, que mantém universo expressivo de produtos dentro dessa sistemática de cobrança.


"Para os Estados que adotam a substituição tributária em produtos tradicionais, como combustíveis, cigarros e bebidas, a decisão do STF não é tão relevante", explica. É o caso de Goiás e até do Rio Grande de Norte.


O assunto será levado à próxima reunião do Consefaz, marcada para o mês de abril. Antes, porém, este mês, os secretários de fazenda estaduais têm encontro com representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI) para tratar do Convênio nº 52, que consolida a legislação da substituição tributária. Publicado no início de janeiro, o convênio é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF impetrada pela CNI.


"Será uma oportunidade para sentar e dialogar com a indústria sobre as regras atuais e o que pode ser melhorado", diz Horta.


Para o diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Hélcio Honda, a decisão do STF de devolver a diferença do imposto ao contribuinte é importante porque vai forçar os secretários de Fazenda a rediscutirem a sistemática de cobrança do ICMS. "Acho difícil os Estados abandonarem o mecanismo pela eficiência que representa no controle da arrecadação. Mas é necessária uma revisão geral das regras da substituição tributária."


Fonte: Valor Econômico


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20070

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins



STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins

Prevaleceu o voto intermediário da ministra Regina Helena Costa, que considera os critérios de essencialidade ou relevância da despesa.


A 1ª seção do STJ concluiu o julgamento de recurso repetitivo sobre o conceito de insumo para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS. O caso começou a ser julgado em 2015 e foram no total quatro pedidos de vista.

Primeiro, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu em parte do recurso e nessa parte lhe deu provimento, fixando conceito mais amplo; os votos do ministro Og Fernandes (divergente) e um voto intermediário do ministro Mauro Campbell vieram em seguida.

Essencialidade ou relevância

A ministra Regina Helena Costa apresentou voto no qual considerou necessário a observação dos critérios da essencialidade ou relevância da despesa. A ministra propôs as seguintes teses:


"É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções normativas da Receita 247 e 404 porquanto compromete a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da Cofins, tal como definida nas leis 10.637/02 e 10.833/03."

"O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."

Segundo a ministra Regina, o critério da relevância é mais abrangente do que o da pertinência - referido no voto do ministro Mauro Campbell; também é o critério utilizado pelo Carf.

Assim, determinou no caso concreto que a Corte de origem aprecie, conforme o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custas e despesas com água, combustíveis, lubrificantes, exames de laboratório, materiais de limpeza e equipamentos de proteção.

Após o voto da ministra Regina, os ministros Napoleão e Mauro Campbell realinharam suas posições para acompanhá-la, de modo que a Corte passou a contar, então, com dois entendimentos distintos (as teses propostas pela ministra e a divergência total do ministro Og). Nessa fase, pediu vista a ministra Assusete Mgalhães.

Nesta quinta-feira, 22, a ministra Assusete acompanhou a posição intermediária, dando parcial provimento ao recurso para que os autos retornem à origem para julgamento, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, com a possibilidade do creditamento.

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

Relatoria

Apesar do realinhamento do voto, o relator Napoleão fez questão de consignar no julgamento que pessoalmente ainda acredita que “o conceito de insumo não é dado por nenhuma norma tributária, é dado pela ciência econômica”, de modo que “não se altera conceito privado para fins de imposição de tributo; insumo é tudo que entra na composição de qualquer bem”.

Diante de tal exposição, o ministro Herman Benjamin – que presidia o julgamento – indagou se Napoleão se sentiria confortável em ficar designado redator para o acórdão. De forma prática, Napoleão opinou no sentido de que Regina Helena fosse a relatora, já que autora do voto vencedor que prevaleceu, enquanto que o relator ainda teria que refazer o dele. Por fim, sugeriu Herman que Napoleão transcrevesse o voto da ministra Regina, o que de fato irá ocorrer.
Processo: REsp 1.221.170

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Crédito de PIS/COFINS pela utilização de insumos - Jurisprudência e considerações gerais
Jimir Doniak Jr.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274961,61044-STJ+define+conceito+de+insumo+para+creditamento+de+PIS+e+Cofins

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Empresa chinesa adquire por r$ 3,2 bilhões controle de 90% do T





Empresa chinesa adquire por r$ 3,2 bilhões controle de 90% do TCP




A compra do TCP, no Paraná, pela operadora de terminais China Merchants Port (CMPort) foi oficializada nesta quinta-feira (22) em evento promovido pela Frente Parlamentar de Logística de Transporte e Armazenagem. A estatal chinesa passará a operar e controlar 90% do Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP). A aquisição foi celebrada durante o painel sobre o desenvolvimento da infraestrutura nacional, realizado no Congresso Nacional.

O Porto de Paranaguá é o segundo maior do Brasil e está localizado em ponto estratégico para escoamento de produtos agrícolas para a China. De acordo com o senador Wellington Fagundes (PR), presidente da frente parlamentar, o negócio marca a entrada do grupo chinês na América Latina e deve incentivar as exportações brasileiras, além de atrair novos investidores.

“[A parceria] certamente fortalecerá a relação Brasil-China nas questões de infraestrutura e trará investimentos vultosos ao nosso país, algo que tanto precisamos neste momento de retomada do crescimento econômico e social na geração de empregos e oportunidades para todos os brasileiros”, disse.



Para Bai Jingtao, diretor da CMPort, o investimento no porto é importante não só para o Brasil, mas também para toda a América Latina. O ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil, Maurício Quintella, informou ainda que além dos quase R$ 3 bilhões pagos pela empresa chinesa na aquisição, a CMPort também deve investir cerca de um R$ 1 bilhão no porto. Segundo o ministro, o Brasil está aberto para novos investimentos.

“Os empresários do setor privado, tanto do Brasil quanto do exterior, têm dentro do Ministério dos Transportes um diálogo franco e aberto. Nós estamos prontos para receber e apoiar qualquer empresário da China ou de qualquer outro país que queira fazer investimentos no Brasil”, declarou Quintella.

O evento no Congresso Nacional contou com a presença do prefeito de Paranaguá, Marcelo Roque, além de diretores de agências e empresários ligados à área de infraestrutura.

Fonte: Agronotícias

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/42799-empresa-chinesa-adquire-por-r-3-2-bilhoes-controle-de-90-do-tcp?utm_source=newsletter_8478&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Após reunião com Rachid, auditores fiscais prometem intensificar greve por bônus


Após reunião com Rachid, auditores fiscais prometem intensificar greve por bônus



AE Agência Estado


Brasília, 21 - Sem qualquer sinalização do governo sobre a regulamentação do pagamento do bônus variável por eficiência, os auditores fiscais da Receita Federal - que há mais de um ano já recebem um adicional de R$ 3 mil por mês nos salários - prometem intensificar as paralisações de trabalho e as operações padrão nas aduanas do País.

A categoria, cujo salário inicial é superior a R$ 20 mil, fechou acordo com o governo ainda em 2016 para receber bônus para cumprir metas de trabalho. O adicional de remuneração inclusive foi aprovado em lei, mas até hoje não foi regulamentado e as metas nem chegaram a ser estipuladas.

"A Receita disse que não há entraves para a regulamentação, mas também disse que não há expectativas para a publicação desse decreto. Continuamos frustrados", afirmou o presidente do Sindifisco Nacional, Claudio Damasceno, após reunião com o secretário da Receita, Jorge Rachid.

A queda de braço entre os auditores fiscais e o governo vem desde o ano passado. Em outubro, o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, chegou a dizer à categoria que a regulamentação do bônus sairia em 30 dias, o que não aconteceu.

"Os auditores não querem fazer greve, querem que a lei seja cumprida. Enquanto isso não acontecer o movimento vai se intensificar", avisou Damasceno.

De acordo com a lei que criou o bônus, a Receita deve estipular as metas para os auditores, que precisam ser aprovadas por um comitê formado por representantes dos ministérios da Fazenda, Planejamento e Casa Civil.

Apesar de todos os auditores já receberem um bônus fixo de R$ 3 mil por mês desde janeiro do ano passado, ele argumenta que a regulamentação e a definição das metas possibilitarão que os servidores com melhor desempenho ganhem adicionais superiores a isso. No limite, um auditor fiscal poderá turbinar o salário até o teto constitucional - que é a remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal, equivalente a cerca de R$ 33,7 mil.

"Não podemos dizer que a nossa remuneração não está de acordo com a realidade do funcionalismo, mas os auditores fiscais de 21 Estados já recebem bônus variáveis com base no desempenho. O mesmo ocorre em países como França, Estados Unidos e Japão", alegou o presidente do Sindifisco.

Questionado por que servidores que prestaram concurso público para desempenhar suas funções de acordo com os salários já pagos à categoria precisam de um bônus para cumprir as metas de trabalho, Damasceno lançou o argumento da meritocracia.

"O bônus variável é um contrato de risco para o servidor. Pode-se ganhar mais que R$ 3 mil de adicional, mas pode-se ganhar menos ou até mesmo não ganhar nada", respondeu.

O projeto inicial de bônus para a categoria previa que a remuneração extra seria pagar a partir dos recursos arrecadados com as multas aplicadas em autuações da Receita, mas o Congresso retirou essa destinação. Segundo Damasceno, o pagamento do bônus deve vir do Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização (Fundaf), que existe desde 1975. "Não faltam recursos para o pagamento do bônus", completou o sindicalista.

(Eduardo Rodrigues)

https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2018/02/21/internas_economia,939219/apos-reuniao-com-rachid-auditores-fiscais-prometem-intensificar-greve.shtml

​Camex prorroga direito antidumping para filmes PET dos Emirados Árabes, México e Turquia





​Camex prorroga direito antidumping para filmes PET dos Emirados Árabes, México e Turquia




Resolução prorroga, em de cinco anos, o direito antidumping de produtos utilizados em embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos

Brasília (23 de fevereiro) – Foi publicada hoje (23) no Diário Oficial da União a Resolução Camex nº 6/2018 que prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filmes de PET originários dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.

Comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os filmes de PET especificados pela resolução são: filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona.

Em função das características dos filmes de PET, existem três segmentos de mercado para esse produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos. Além disso, os filmes de PET possuem aplicabilidade diversificada, como em fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos. Isoladamente, podem ser usados ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizadas (com alumínio).

A medida antidumping será aplicada na forma de alíquotas específicas, de acordo com os valores abaixo especificados:


Em US$/t


Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping


Emirados Árabes Unidos

Flex Middle East Fze.

436,78


JBF RAK LLC

576,32


Demais empresas

576,32


México

Todas as empresas

1.013,90


Turquia

Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S.

67,44


Demais empresas

646,12


A resolução especifica, ainda, que o antidumping não se aplica aos produtos: filmes de PET fora da faixa especificada (espessura inferior a 5μm e superior a 50μm); película fumê automotiva; filme de acetato de celulose; filme de poliéster com silicone; rolos para painéis de assinatura; filtros para iluminação; telas, filmes, cabos de PVC; filmes, chapas, placas de copoliéster PETG; filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato; folhas esponjadas de politereftalato de etileno; placas de polimetacrilato de metila; etiquetas de poliéster; lâminas e folhas de tinteiro; telas de reforço de poliéster; filmes e fios de poliéster microimpressos; filmes de poliéster magnetizados; fitas para unitização de carga; filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);filmes “tracing and drafting”; e filmes “transfer metalized”

Regimento Interno da Camex

Também está publicada no DOU de hoje a Resolução nº 7/2018, que trata da incorporação, ao Regimento Interno da Camex, das regras de composição, estrutura, competência, organização e funcionamento do Comitê Nacional de Promoção Comercial (Copcom). O Comitê discutirá e submeterá ao Conselho de Ministros da Camex propostas de políticas públicas, diretrizes e estratégias relacionadas à promoção comercial brasileira.

Esse Comitê será presidido pelo secretário-geral das Relações Exteriores e integrado pelo Subsecretário-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais do MRE; Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura; Secretário de Comércio Exterior do MDIC; Secretário de Comércio e Serviços do MDIC; Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento; Secretário-Executivo da CAMEX; Presidente da Apex-BrasiL, além de representante designado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Também integrarão o Copcom, com direito a manifestação, os representantes designados pelos presidentes da Confederação Nacional da Indústria (CNI); da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA); da Confederação Nacional de Comércio (CNC); da Confederação Nacional de Serviços (CNS) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3096

​Drawback isenção





​Drawback isenção é ampliado para os setores de defensivos agrícolas, material de defesa e químicos



Exportações brasileiras ganham maior competitividade com a medida

(Brasília, 23 de fevereiro) – A partir desta sexta-feira (23), as empresas dos setores de defensivos agrícolas, material de defesa e químicos poderão se beneficiar do regime de drawback isenção. A portaria nº08/2018, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), publicada hoje no Diário Oficial da União, amplia o alcance do regime para setores que até então não estavam autorizados a aproveitar o instrumento na modalidade isenção.

Levantamento realizado pela Secex aponta que a extensão do regime a novos setores vai permitir a reposição de matérias-primas por empresas exportadoras, envolvendo isenção de tributos federais que devem totalizar pelo menos US$ 1,5 milhão por ano. A medida diminui os custos na fabricação dos produtos e, consequentemente, favorece as vendas externas nacionais. Em 2017, os setores de material de defesa, defensivos agrícolas e químicos foram responsáveis por exportações totais de cerca de US$ 8 bilhões.

Drawback

O drawback é um regime aduaneiro especial. Na modalidade isenção, permite aos exportadores brasileiros repor, com isenção de tributos federais, o estoque de insumos equivalentes aos itens anteriormente importados ou comprados localmente com o pagamento dos tributos incidentes e utilizados na fabricação de produtos já exportados.

O regime permite a suspensão ou isenção do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados e, exclusivamente na modalidade suspensão, há a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras externas amparadas pelo regime.

Clique aqui para ter mais informações sobre como utilizar o sistema Drawback Isenção web.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3098

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

BNDES - Exim Automático

Linha BNDES Exim Automático confere maior competitividade aos produtos brasileiros no exterior
Data de publicação:21/02/2018
A comercialização externa de bens brasileiros, principalmente máquinas e equipamentos, pode contar com o BNDES Exim Automático, que é uma linha de financiamento operada por bancos credenciados no exterior. Trata-se de um instrumento de competitividade oferecido aos exportadores e que possibilita ampliar a carteira de clientes.
De acordo com a área de Comércio Exterior do BNDES, cada financiamento pode chegar a cinco anos, com pagamentos semestrais e uma taxa de juros de Libor acrescida de um spread (0,40%, 0,65% ou 1,35% ao ano) conforme o risco-país. É um mecanismo padronizado e que oferece maior agilidade e flexibilidade em relação a outros financiamentos disponíveis no mercado.
O economista do BNDES, Rodrigo Sias, explica que a operação é realizada por meio do desconto de cartas de crédito pelo BNDES ao exportador e que ao utilizar a linha será o importador quem arcará com os custos de emissão da carta de crédito com o banco no exterior. Ou seja, o exportador recebe à vista, em reais, após o embarque, e o importador passa a pagar a prazo em custos competitivos.
O BNDES vem intensificando as ações de fomento em diferentes países da América Latina e do continente africano, regiões que despontam como mercados estratégicos e com potencial para incremento das exportações brasileiras. Desde 2010, foram homologadas 310 operações no Exim Automático, beneficiando 111 exportadores brasileiros, majoritariamente de bens de capital. No acumulado, o valor total registrado foi de US$ 249 milhões. As operações cobriram 17 países, sendo que, atualmente, o Exim Automático possui 70 bancos credenciados (61 em 15 países na América Latina e nove em três países na África).
A implantação foi realizada em fase-piloto a partir de 2010 e, com os resultados alcançados, o BNDES Exim Automático foi incluído nas Políticas Operacionais do BNDES em 2013, passando a ser considerado uma nova linha de financiamento na modalidade pós-embarque. Desde 2015, o número de operações vem dobrando a cada ano.
Há um amplo leque de empresas que podem requerer o financiamento e não há restrição em função do porte ou de valores da operação. O BNDES possui uma Relação de Bens Financiáveis (em função do código fiscal da mercadoria na NCM e categorizado por grupos) que toda empresa brasileira exportadora de bens de maior valor agregado, principalmente máquinas e equipamentos, pode pleitear. Basicamente, a exigência é que o produto de exportação esteja credenciado pelo Finame. O valor máximo por operação é de US$ 10 milhões.
Em linhas gerais, o processo se inicia quando o exportador realiza uma negociação comercial com o importador que demanda de financiamento. O exportador encaminha ao BNDES o pedido e, se aprovado, o banco no exterior inicia a avaliação da empresa importadora para aprovar o crédito. O banco no exterior emite a carta de crédito, de acordo com as condições aprovadas pelo BNDES, tendo como beneficiário o exportador. O passo seguinte será embarcar a mercadoria e apresentar a documentação necessária para a validação da carta de crédito e a cessão de seus direitos ao BNDES. O desembolso é feito pelo BNDES ao exportador, em reais.
Entre os custos para as empresas, do lado do exportador há o pagamento de uma comissão de 1% flat sobre o valor do financiamento. Já o importador deve pagar a taxa de juros da carta de crédito (Libor + spread) e a remuneração do banco no exterior pela emissão da carta de crédito.
Desde 2016, com o objetivo de obter agilidade operacional e viabilizar o financiamento de exportações de baixo valor, o BNDES passou a operar diretamente com os bancos no exterior. Hoje, o exportador pode realizar a operação via um banco mandatário ou diretamente com o BNDES, sendo que, no caso da operação sem banco mandatário, o BNDES realiza a tramitação de documentos do exportador ao banco no exterior, a cobrança e o fechamento de câmbio, bem como desempenha o papel de banco avisador e banco designado na carta de crédito. Com a nova modalidade operacional, em 2017, o Exim Automático registrou o recorde de 121 operações, apoiando 61 exportadores, sendo mais de 40% de exportadores de pequeno e médio porte.
Entre os projetos para 2018 está a ampliação da base de exportadores atendidos, principalmente os MPMEs. Para tanto, há iniciativas em curso para maior simplificação e agilidade nas operações na Linha BNDES Exim Automático. O banco também tem participado de eventos no exterior, como congressos e feiras, com objetivo de fomentar produtos e importadores.
As informações sobre a linha BNDES Exim Automático podem ser obtidas no site do banco.
(Edição: Andréa Campos)
Fonte:Aduaneiras
https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=65ac1343213bfedb59151ada234e89f7

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Justiça retira quatro tributos do cálculo de contribuição



Justiça retira quatro tributos do cálculo de contribuição

Uma liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP) autorizou uma indústria gráfica a retirar quatro tributos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal sobre Receita Bruta (CPRB). A decisão, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), engloba ISS, ICMS, PIS e Cofins.

Na ação (processo nº 5003087-98.2017.4.03.6130), a empresa alega que, após a edição da Lei nº 12.546/11, passou a contribuir com base na sua receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento. E que, por não terem natureza de faturamento, os tributos deveriam ser retirados do cálculo da CPRB.

Desde que o Supremo julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, várias teses com os mesmos fundamentos começaram a ganhar força nos tribunais. “A mais tradicional e que já vem sendo admitida tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no STF é a que pede a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB”, afirma o advogado Régis Pallotta Trigo, do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados, que patrocinou a ação impetrada pela gráfica.

No seu entendimento, a peculiaridade da decisão, embora seja em liminar, é o pedido para excluir da base de cálculo, também o ISS, além do PIS e da Cofins, de uma única vez. Em sua decisão, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti afirma que o “entendimento manifestado pelo STF é aplicável também ao ISS”.

O imposto municipal foi incluído no processo, esclarece o advogado, porque a empresa desenvolve atividades mistas, sujeitas tanto à incidência do ISS como do ICMS. “A tese pela retirada de tributos do cálculo da CPRB deve prosperar por causa da decisão do STF”, afirma.

E como essa contribuição é recente, criada em 2011, considerando a prescrição de cinco anos, os contribuintes que ingressarem com ação terão a chance de recuperar todos os créditos.

Outra tese envolvendo exclusão de tributos que ganhou espaço depois do julgamento histórico da Corte, diz Trigo, é a que pede a retirada do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, que também apuram seus recolhimentos a partir da receita bruta.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que já recorreu da decisão e que vem acompanhando o surgimento das novas teses decorrentes do julgamento do STF, “ainda não definitivo”. Para o órgão, se não há decisão definitiva do STF sequer com relação ao tema efetivamente apreciado, cumpre registrar que, com maior razão ainda, não há qualquer segurança quanto às potenciais chances de acolhimento, pela jurisprudência, das inúmeras tentativas de extensão da tese para outras controvérsias”

De acordo com o órgão, no caso da CPRB, não há sequer uma questão constitucional envolvida, “tratando-se, na verdade, de uma contribuição substitutiva (sujeita a conceitos próprios) decorrente de opção dos respectivos contribuintes por um benefício fiscal, que, a proceder a tese dos contribuintes, tornar-se-ia inconstitucional por desrespeito às normas de responsabilidade fiscal”.

Fonte: Valor Econômico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20019

Base de Cálculo - IRPJ e CSLL



Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL

Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.
“O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção. 
Redução de custos
Por meio dos embargos de divergência – que discutiam a existência de julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ –, a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa.
Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação.
Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Princípio federativo
Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais.
“A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, explicou a ministra.
Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União. 
“Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade”, concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional.
Trigo
No caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados.
Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi agora confirmado pela Primeira Seção.
Leia o acórdão.

VERBA INDENIZATÓRIA



Contribuição previdenciária não pode incidir sobre terço de férias, diz TRF-4



A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso em que a União tentava ter direito à cobrança.


O caso envolve uma gráfica de Londrina (PR) que era tributada sobre toda a folha de pagamento. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório.


A 1ª Vara Federal de Londrina concordou com a autora, mas a União recorreu ao tribunal, alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal.


Para o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.


“No Recurso Especial 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


5008179-36.2017.4.04.7001


Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2018, 17h27


https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/contribuicao-previdenciaria-nao-incidir-terco-ferias

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 681/2017 - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL P/ IMPORTAÇÃO



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 681, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 15/02/2018, seção 1, página 21)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO NO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL PARA IMPORTAÇÃO DE PRÉ-FORMAS. MESMA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP ESTABELECIDA NO DECRETO Nº 5.062, DE 2004.
A alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação a ser aplicada na importação de embalagens PET pré-forma com gramatura acima de 42g, para água e refrigerante e no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, é a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 2004, na redação dada pelo Decreto nº6.073, de 2007.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, 3, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 53, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, I; Decreto nº 5.062, de 2004, art. 2º, II, “b”, 3, com redação dada pelo Decreto nº6.073, de 2007; IN SRF nº 604, de 2006, art. 2º, art. 4º, I, “c”.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO NO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL PARA IMPORTAÇÃO DE PRÉ-FORMAS. MESMA ALÍQUOTA DA COFINS ESTABELECIDA NO DECRETO Nº 5.062, DE 2004.
A alíquota da Cofins-Importação a ser aplicada na importação de embalagens PET pré-forma com gramatura acima de 42g, para água e refrigerante e no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, é a alíquota da Cofins estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 2004, na redação dada pelo Decreto nº 6.073, de 2007.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, 3, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 53, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, I; Decreto nº 5.062, de 2004, art. 2º, II, “b”, 3, com redação dada pelo Decreto nº6.073, de 2007; IN SRF nº 604, de 2006, art. 2º, art. 4º, I, “c”.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 544/2017 - Cofins-Importação



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 544, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 15/02/2018, seção 1, página 21)


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Não constitui fato gerador da Cofins-Importação o pagamento realizado por pessoa jurídica domiciliada no exterior a outra pessoa jurídica domiciliada no exterior como contraprestação pelos serviços prestados por esta última a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, vez que nesta operação não há por parte da pessoa jurídica domiciliada no Brasil o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1, § 1º, I, e 3º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Não constitui fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep -Importação o pagamento realizado por pessoa jurídica domiciliada no exterior a outra pessoa jurídica domiciliada no exterior como contraprestação pelos serviços prestados por esta última a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, vez que nesta operação não há por parte da pessoa jurídica domiciliada no Brasil o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1, § 1º, I, e 3º, II.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90110

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Retificação de Declaração de Importação após Desembaraço



Retificação de Declaração de Importação após Desembaraço


 19 fev 2018 - Comércio Exterior
Disponibilizada no Siscomex no dia 16/02, última sexta-feira, a Notícia Siscomex Importação nº 10/2018 traz os procedimentos estabelecidos pela COANA para os casos de retificação de Declaração de Importação após o desembaraço aduaneiro, em que sejam necessários alterar dados de adição com Licença de Importação (LI) e para o caso de nova numeração de LI.
Os procedimentos são:
- incluir a autorização ou nova licença no dossiê vinculado à declaração, utilizando o sistema Anexação. Caso a DI não possua dossiê, deve-se criar um novo, anexar o arquivo com a autorização ou nova licença e vinculá-lo à declaração que se deseja retificar.
- realizar a retificação da Declaração de Importação no sistema Siscomex Importação, alterando os campos correspondentes na adição e informando a correção do número da LI no campo “Informações Complementares”.
Nos casos em que o importador necessita retificar uma declaração de importação pós desembaraço para incluir uma nova adição com Licença de Importação, deve-se realizar os seguintes passos:
- incluir a autorização ou nova licença no dossiê vinculado à declaração, utilizando o sistema Anexação. Caso a DI não possua dossiê, deve-se criar um novo, anexar o arquivo com a autorização ou nova licença e vinculá-lo à declaração que se deseja retificar.
- realizar a retificação da Declaração de Importação no sistema Siscomex Importação, incluindo uma nova adição sem LI e informando o número da licença para essa nova adição no campo “Informações Complementares”.

Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20010

Terceira semana de fevereiro tem superávit comercial de US$ 808 milhões


Terceira semana de fevereiro tem superávit comercial de US$ 808 milhões


No período, exportações foram de US$ 3,022 bilhões e importações de US$ 2,214 bilhões

Brasília (19 de fevereiro) - A balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 808 milhões na terceira semana de fevereiro de 2018. O valor é resultado de exportações de US$ 3,022 bilhões e importações de US$ 2,214 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 10,343 bilhões e as importações, US$ 6,909 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,434 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 27,311 bilhões e as importações, US$ 21,109 bilhões, com saldo positivo de US$ 6,202 bilhões.

Clique aqui para acessar os dados completos da balança comercial

A média das exportações da terceira semana chegou a US$ 1,007 bilhão, valor 3,7% abaixo da média de US$ 1,046 bilhão até a segunda semana de fevereiro. Tal resultado se deve à queda nas exportações de produtos manufaturados (-43%) e semimanufaturados (-8,6%). Por outro lado, aumentaram as vendas de produtos básicos (68,4%), principalmente petróleo em bruto, soja em grão, carnes de frango e bovina, minério de ferro, arroz em grão, fumo em folhas.

Do lado das importações, a média da terceira semana (US$ 737,8 milhões) foi 10% maior que a segunda semana do mês (US$ 670,8 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com equipamentos eletroeletrônicos, veículos automóveis e partes, plásticos e obras, cobre e suas obras, equipamentos mecânicos, siderúrgicos.

Análise do mês

Nas exportações, comparadas as médias até a terceira semana de fevereiro de 2018 (US$ 1,034 bilhão) com a de fevereiro de 2017 (US$ 859,4 milhões), houve crescimento de 20,4%, em razão das vendas de produtos manufaturados (62,7%) e semimanufaturados (1,8%). Relativamente a janeiro de 2018, houve crescimento de 34,1%, em virtude das vendas das três categorias de produtos: manufaturados (74,3%), básicos (13,3%), e semimanufaturados (4,5%).

Nas importações, a média diária até a terceira semana de fevereiro de 2018 (de US$ 690,9 milhões), ficou 14% acima da média de fevereiro de 2017 (US$ 606,3 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com veículos automóveis e partes (44,2%), equipamentos elétricos e eletrônicos (41,8%), químicos orgânicos e inorgânicos (39,7%), produtos plásticos (35,5%), equipamentos mecânicos (6,1%). Ante a janeiro de 2018, houve crescimento de 7%, pelos aumentos em farmacêuticos (26,1%), adubos e fertilizantes (20,8%), equipamentos elétricos e eletrônicos (14,9%), equipamentos mecânicos (12,7%) e veículos automóveis e partes (8,4%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3077-terceira-semana-de-fevereiro-tem-superavit-comercial-de-us-808-milhoes