LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Novo Sistema Geral de Preferências (SGP) entra em vigor dia 1º de janeiro de 2014



Novo Sistema Geral de Preferências (SGP) entra em vigor dia 1º de janeiro de 2014


Brasília  - O prazo final para que produtos brasileiros exportados para a União Europeia (UE) se beneficiem de redução no imposto de importação é 31 de dezembro de 2013.

Conforme alertado pela Secretaria de Comércio Exterior e comunicado oficialmente pela UE em 31 de outubro de 2013, um novo Sistema Geral de Preferências (SGP) europeu entrará em vigor a partir de 1º janeiro de 2014, do qual o Brasil não será mais beneficiado.

O novo SGP

A UE divulgou no último dia 31 de outubro o seu novo SGP para os países em desenvolvimento mais necessitados. A publicação contém as preferências tarifárias específicas concedidas, forma de tarifas reduzidas ou nulas, assim como os critérios finais para que os países em desenvolvimento possam ser beneficiados.

Para saber mais acesse: http://ec.europa.eu/trade/policy/countries-and-regions/development/generalised-scheme-of-preferences/index_en.htm

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=12913

Porto de Santos exportará 53% do açúcar que aguarda embarque em navios



Porto de Santos exportará 53% do açúcar que aguarda embarque em navios

Escrito por Redação Portogente

Como sempre acontece nos picos de exportação de açúcar, filas de navios se formam nos principais portos brasileiros. O Porto de Santos, no litoral paulista, embarcará 53% - ou 662,48 mil toneladas - do total previsto nos próximos dias. Segundo a agência marítima Williams Brasil, 41 embarcações aguardam para embarcar açúcar e levar aos principais compradores do País. O relatório considera embarcações já ancoradas, aquelas que estão ao largo esperando atracação e também as que devem chegar até o dia 8 de janeiro.

O terminal da Rumo, braço logístico da gigante Cosan, deverá embarcar 445,24 mil toneladas neste período. A seguir, no ranking, aparecem os terminais da Cargill (153,60 mil toneladas) e da Copersucar (63 mil toneladas)

A maior parte do volume a ser exportado é da variedade VHP - açúcar bruto de alta polarização -, com 1,20 milhão de t a granel. Os embarques do tipo A-45 somam 32,10 mil t e os de açúcar refinado cristal B-150, 19,05 mil t. O açúcar cristal e o A-45 são embarcados ensacados.

Além de Santos, o Porto de Paranaguá, no Paraná, irá embarcar uma parcela considerável das exportações agendadas: 37%, ou 467,20 mil toneladas. Na região Nordeste, destaque para os portos de Maceió - 74,88 mil toneladas (6%) - e Recife - 56,30 mil toneladas (4%).

Com informações do site Globo Rural.

http://portogente.com.br/noticias/portos-do-brasil/santos/porto-de-santos-exportara-53-do-acucar-que-aguarda-embarque-em-navios-80337

Exportadores brasileiros podem contribuir em consulta sobre o Drawback Integrado Suspensão


Exportadores brasileiros podem contribuir em consulta sobre o Drawback Integrado Suspensão

Brasília  – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) convida exportadores, importadores e despachantes aduaneiros a participar de pesquisa sobre Drawback Integrado Suspensão. A consulta tem como objetivo aprimorar a regulamentação e o sistema, e deve ser respondida até o dia 1º de março de 2014 e reencaminhada ao email pesquisadrawback@mdic.gov.br.

Para acessar a pesquisa clique no link http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_138808246.doc

A consulta se dará mediante formulário de pesquisa, com questões relativas às diversas etapas de concessão e comprovação do regime. As empresas poderão responder apenas o que entenderem pertinentes. Também poderão apresentar críticas, comentários e sugestões não só em relação ao Drawback Integrado Suspensão, mas também a outros regimes administrados pela Secex, como o Drawback Isenção.

A Secex utilizará as informações colhidas para promover atualização em sua norma reguladora do regime, aPortaria Secex nº 23, de 2011, Capítulo III. Essa atualização deverá ser publicada já no primeiro semestre de 2014. Também com base nas informações provenientes da consulta, poderão ser desenvolvidas soluções para melhoria dos processos no Siscomex. Pretende-se assim tornar o Drawback Integrado Suspensão ainda mais interessante e acessível para os exportadores brasileiros, tornando-os mais competitivos nos mercados estrangeiros.

Sobre o Drawback Integrado Suspensão

Criado em 2010, o Drawback Integrado Suspensão é um regime importante de desoneração das exportações brasileiras. Por meio dele, as aquisições de insumos, sejam importados ou nacionais, a serem empregados na industrialização de produtos de exportação se dão com a suspensão de diversos tributos – II, IPI, PIS/COFINS. Com a exportação do produto final, a suspensão se converte em isenção. Por evitar o pagamento de tributos que depois geram direito a créditos, o drawback preserva o caixa das empresas, o que faz do regime um dos financeiramente mais interessantes para os exportadores. Ele também conta com grande abrangência, não havendo limites por setor produtivo ou por tamanho de empresas.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Atrasos viram regra e Anac trata passageiros como carga qualquer



Atrasos viram regra e Anac trata passageiros como carga qualquer

Escrito por Redação Portogente

Em termos de logística, o ser humano é a "carga" mais delicada e complexa a ser transportada. Cada passageiro tem peculiaridades e comportamento diversos a serem respeitados. Entretanto, em época de muito trânsito de pessoas não se vê o preparo necessário por parte das transportadoras.

Nestes últimos dias de 2013 não foi diferente. Uma enxurrada de informações sobre atrasos, cancelamentos de voos eoverbooking tomaram conta do noticiário nacional. Quando acontece um desses casos, raramente os passageiros recebem o tratamento adequado enquanto veem serem postergados os seus deslocamentos.


Foto: Bruno Merlin/Portogente
Enormes filas para check-in têm sido registradas no Aeroporto de Brasília durante todo este mês de dezembro

Na teoria, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) tem à disposição normas para controlar esse panorama. O problema é que não o faz e não cumpre o seu papel de reguladora. Os diretores chegam aos cargos por meio de indicação política e geralmente nada entendem do riscado. Muitos se envolvem em escândalos de corrupção. O atendimento aos passageiros nos aeroportos beira o ridículo.

A Resolução 218 da Anac estabelece que os percentuais de atrasos e de cancelamentos de voos devem ser divulgados mensalmente na página da Agência para consulta do público interessado. Como a concorrência entre as companhias aéreas é quase nula, o consumidor pouco tem a fazer, senão lamentar, afinal não há muita escolha. Quando são aplicadas, as penalidades às companhias aéreas pouco contribuem para a melhoria na prestação de serviço nos aeroportos brasileiros.

E é assim, como se fosse natural, que milhares de pessoas encararam grandes atrasos para se deslocar pelo Brasil nos dias que antecedem as festas de final de ano. Na última sexta (20), 48% dos voos no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo,registraram atrasos superiores a 30 minutos. O atraso mais valendo como regra do que como exceção. Nesta segunda (23) o cenário começou menos ruim, mas até às 9h os aeroportos de Belém, Brasília, Manaus e Santos Dumont, entre outros, tinham índices acima de 10% de atrasos.

Se as companhias - e a estrutura aeroportuária - não têm condições de suprir essa demanda, que se venda menos passagens durante os períodos de maior movimento. E que garantam tripulação e equipamentos adicionais em caso de emergência.

Vale lembrar que em casos de atrasos superiores a 4 horas - que não são tão incomuns - o consumidor tem direito ao reembolso integral da passagem aérea, incluindo a tarifa de embarque. A regra, no entanto, poucas vezes é cumprida, até por desconhecimento do público em geral. Passou da hora desse tipo de informação estar em destaque próximos aos monitores com as informações dos horários vos voos nos aeroportos.

http://portogente.com.br/noticias/dia-a-dia/atrasos-viram-regra-em-aeroportos-e-anac-trata-passageiros-como-carga-qualquer-80343

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Terceira semana de dezembro tem superávit de US$ 1,008 bilhão



Terceira semana de dezembro tem superávit de US$ 1,008 bilhão

Brasília  - Com cinco dias úteis, a terceira semana de dezembro teve exportações de US$ 6,518 bilhões e importações de US$ 5,510 bilhões, resultando num saldo comercial positivo de US$ 1,008 bilhão. No período, ocorreu a exportação de uma plataforma para a extração de petróleo e gás no valor de US$ 1,155 bilhão.

Semana
Na terceira semana de dezembro de 2013, houve aumento de 96,9% nas exportações de manufaturados em comparação ao acumulado até a segunda semana, com destaque para a venda de plataforma para extração de gás/petróleo, aviões, óleos combustíveis, motores e geradores, óxidos e hidróxidos de alumínio, suco de laranja não congelado e açúcar refinado. Os produtos básicos também registraram crescimento de 13,4% das exportações, por conta, principalmente, de minério de ferro, milho em grão, carne bovina e de frango, e algodão em bruto.

Nas importações, pela média diária, houve crescimento de 22,8% em relação ao acumulado até a segunda semana do mês (de US$ 897,6 milhões para US$ 1,102 bilhão), explicado, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, equipamentos mecânicos, químicos orgânicos/inorgânicos e farmacêuticos.

Mês
as três primeiras semanas de dezembro, a balança comercial brasileira registrou exportações de US$ 15,602 bilhões (média diária de 1.040,1 bilhão) e importações de US$ 14,486 bilhões (média diária de US$ 965,7 milhões), com saldo positivo de US$ 1,116 bilhão.

Comparadas a média das exportações até a terceira semana de dezembro deste ano (US$ 1,040 bilhão) com a de dezembro de 2012 (US$ 987,4 milhões), houve crescimento de 5,3% nas exportações. O motivo foi as exportações dos produtos manufaturados (+30,1% de US$ 367,1 milhões para US$ 477,7 milhões, em razão da plataforma para extração de gás/petróleo, tratores, aviões, motores e geradores, automóveis de passageiros e suco de laranja não congelado).

Os básicos tiveram queda de 11,9%, por conta, principalmente, de algodão em bruto, petróleo em bruto, café em grão, carne de frango e suína, minério de cobre e milho em grão. Os semimanufaturados registraram diminuição de 2,8%, causada, principalmente, por ouro em forma semimanufaturada, borracha sintética/artificial, açúcar em bruto e semimanufaturados de ferro/aço. Nos manufaturados, houve crescimento de 8,8% (de US$ 439 milhões para US$ 477,7 milhões).

Em comparação com novembro deste ano, as exportações decresceram 0,3%, pela média diária, devido à retração de produtos básicos (-10,4%, de US$ 456,5 milhões para US$ 409 milhões), enquanto cresceram as exportações de manufaturados (+8,8% , de US$ 439 milhões para US$ 477,7 milhões), e semimanufaturados (+7,2%, de US$ 124,2 milhões para US$ 133,1 milhões).

As importações, no comparativo com a média de dezembro de 2012 (US$ 875,3 milhões), tiveram crescimento de 1,0% (US$ 956,1 milhões), com aumento de gastos, principalmente, com produtos farmacêuticos (+36,6%), aparelhos eletroeletrônicos (+24,4%), plásticos e obras (+24,0%), siderúrgicos (+23,2%) e equipamentos mecânicos (+17,6%).

Ano
No acumulado do ano (247 dias úteis), a balança comercial brasileira tem exportações de US$ 236,934 bilhões e importações de US$ 235,911 bilhões, com superávit de US$ 1,023 bilhão.

Acesse os dados da balança comercial da semana.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Manual facilita acesso a dados portuários



Manual facilita acesso a dados portuários

A ANTAQ elaborou um manual para facilitar o acesso aos dados da movimentação de cargas nos portos e instalações privadas, que são disponibilizados pela Agência em sua página na internet.

Por previsão legal, cabe à Agência o controle das operações de recebimento, processamento e divulgação das informações dos portos organizados e das instalações portuárias, que são enviados mensalmente pelo conjunto das instalações portuárias ao Sistema de Desempenho Portuário - SDP, da ANTAQ.

"Ao disponibilizar esses dados, através do Sistema de Informações Gerenciais - SIG Acesso Público, a Agência cumpre o seu papel na disseminação de estatísticas do setor aquaviário", diz o gerente de Estudos e Desempenho Portuário da ANTAQ, Fernando Serra, avaliando que o manual irá agilizar a busca das informações estatísticas no sítio da ANTAQ.Além dos dados de desempenho portuário, o SIG Acesso Público permite consultar os dados sobre o volume de carga transportado pelas vias interiores do país. O acesso ao sistema é gratuito e não exige cadastro prévio do usuário.

O SIG Acesso Publico possui uma base de dados mensal, acumulada desde janeiro de 2010 até o último mês do ano corrente, que contempla cinco conjuntos de dados e indicadores: estatísticas aquaviárias, onde são disponibilizados os números de transporte de carga nas vias interiores; desempenho operacional, que reúne estatísticas de atracação; desempenho operacional de contêiner, com informações sobre consignação média, prancha média, relação cheio-vazio, tempos médios e mercadorias conteinerizadas; grupos de mercadorias e total geral de cargas.

Para consultar o banco de dados da Agência, o interessado deverá localizar o bloco "Serviços Online", na parte inferior do site da ANTAQ, segurar o botão esquerdo do mouse e arrastar para baixo até encontrar o link "SIG - Sistema de Informações Gerenciais". O manual, com o passo a passo para localizar as estatísticas, também está disponível no link.

Fonte: Jornal Agora (RS)

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/22318-manual-facilita-acesso-a-dados-portuarios?utm_source=newsletter_1290&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

domingo, 22 de dezembro de 2013

GUERRA FISCAL


ICMS no estado de destino em vendas on-line é absurda

Por Leonardo Alcantarino Menescal

Outro capítulo da cada vez mais grave beligerância fiscal que assola a federação brasileira promete complicar ainda mais a vida de milhões de contribuintes, sempre as maiores vítimas da guerra fiscal entre os estados-membros: a absurda cobrança do ICMS, pelo Estado de destino, sobre mercadorias adquiridas através de vendas on-line por não contribuintes do imposto estadual.

Os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, assinaram o Protocolo ICMS 21, de 1° de abril de 2011, que autoriza a cobrança do ICMS sobre operação interestadual nas compras realizadas por meio da Internet, telemarketing ou show room.

A cobrança se dá da seguinte forma: o remetente das mercadorias, na qualidade de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento, em favor do estado destinatário, da parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio da internet.

O imposto será calculado através da aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. O tributo devido ao estado de origem da mercadoria, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com base na alíquota interestadual (basicamente como é feito há tempos o cálculo do diferencial de alíquota do ICMS).

A cobrança em comento é absolutamente inconstitucional, por uma razão bastante simples: desrespeita de forma flagrante a sistemática de tributação do ICMS prevista na Constituição Federal, onde o imposto é devido ao estado de origem das mercadorias, e não no destino. Nas operações interestaduais, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto (o que é o caso das pessoas físicas que adquirem produtos pela internet), será adotada a alíquota interna do estado remetente, ou seja, nada será devido ao estado destinatário. Apenas haverá a repartição do valor cobrado a título de ICMS no caso do adquirente ser contribuinte do imposto. Contudo, pretende-se criar com o Protocolo ICMS 21/2011 um “novo” diferencial de alíquota, à revelia do disposto na Constituição Federal, o que não se admite.

Veja-se que nos consideranda do Protocolo ICMS 21/2011, justifica-se a cobrança com base no aumento da modalidade de comércio eletrônico, que teria “deslocado as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS”, e que “a crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade, persistindo a tributação apenas na origem, não se coadunaria com a essência do principal imposto estadual”. Em outras palavras: alguns estados se sentiram prejudicados com o aumento das vendas pela internet, e apesar de reconhecerem que não há previsão constitucional, decidiram pura e simplesmente ignorar a Lei Maior e, basicamente, “fazer justiça com as próprias mãos”!

Ora, admitir que os estados-membros passem a desrespeitar a Constituição Federal por acharem “injusta” ou “ultrapassada” a sistemática vigente de tributação do ICMS, em face da atual conjuntura de mercado, é abrir caminho para o caos institucional e a implosão da segurança das relações jurídicas, incompatíveis com um Estado Democrático de Direito.

A esperada reforma no sistema tributário nacional em trâmite no Congresso, que dentre outras disposições prevê a cobrança do ICMS no destino, onde o direito ao imposto sobre as vendas interestaduais ficaria com o Estado consumidor, poderia acabar com os inúmeros efeitos nefastos da guerra fiscal, como a cobrança em tela. Contudo, enquanto não há uma alteração da Carta Magna mediante emenda, o texto constitucional deve ser respeitado, sendo irrelevante o que os Estados “acham” acerca da “essência” do ICMS.

Felizmente, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já possui decisão contrária a esta nova — e arbitrária — modalidade de cobrança. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.565, proposta pela OAB Federal, o Pleno do STF suspendeu a eficácia de Lei do Estado do Piauí, que prevê cobrança nos moldes ora explicitados. Segundo o ministro Relator, Joaquim Barbosa, “a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”. Espera-se que a sociedade civil brasileira, através de suas instituições, permaneça lutando contra mais esse abuso tributário.

Leonardo Alcantarino Menescal é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará, gerente da área de tributos estaduais e municipais do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff – Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-dez-22/leonardo-menescal-icms-estado-destino-vendas-on-line-absurda

Optantes do Simples Nacional não pagam contribuição sindical patronal




Optantes do Simples Nacional não pagam contribuição sindical patronal


Marcio Andrade Vieir


Muitos microempresários não são sabedores de que o SIMPLES NACIONAL os isenta do pagamento da contribuição sindical patronal. Aqui não se intenta esgotar o assunto, mas apenas tentar explicar em breves linhas tal motivação.


INTRODUÇÃO

Os filósofos são pensadores que constantemente buscam a verdade, as respostas para questionamentos que há muito não são respondidas. Aproveitamos para citar a máxima de Cícero que dizia DUBITANDO AD VERITATEM PERVENIMUS - a significar que duvidando chegamos a verdade. Ele se utilizava deste lema como recurso metodológico para “peneirar” as respostas e possíveis verdades.

Neste breve estudo, não se pretende esgotar todas as possibilidades de questionamentos existentes acerca dos assuntos abordados aqui, apenas intentando dirimir a dúvida existente perante os optantes do SIMPLES NACIONAL que sofrem cobranças de contribuição sindical patronal . Pedimos desculpas pelas imperfeições e pontos que não se conseguiram esmiuçar, mas trilhamos a mesma estrada em que o mestre Rui Barbosa[1] um dia confessou de peito aberto: “Uma verdade há que me não assusta, por que é universal e de universal consenso: não há escritor sem erros”.

O assunto da contribuição sindical necessita ser entendida em sua natureza jurídica, passando pela discussão de qual é realmente sua espécie tributária. Aqui trava-se uma batalha heróica e histórica entre as correntes bipartida, tripartida, quadripartida e quinquipartida.

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 145, e o Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 5º, adotaram a classificação tripartida, que tem como espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Mas a qual categoria poderia se amoldar a contribuição sindical, levando-se em conta a classificação adotada pela Carta Magna? Ela poderá ser cobrada dos optantes do SIMPLES NACIONAL? Estas e outras perguntas tentaremos solver no decurso de nosso artigo.
NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

Os artigos 3º e 4º de nosso CTN, iniciam a explicação acerca da natureza jurídica da contribuição sindical ora discutida. O art. 4º do Código Tributário traz à lume a supremacia da Teoria do Fato Gerador , quando dita que “ a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação”.

Seguindo a classificação de nosso Diploma máximo, teremos impostos, taxas e contribuições de melhorias. Aqui veremos que os tributos classificam-se em vinculados e não vinculados. A vinculação se dá em relação a um serviço potencialmente oferecido ou efetivamente prestado pelo estado (natureza contraprestacional- taxas e contribuições de melhoria) ou, de outra forma, a não vinculação a nenhum serviço oferecido pelo estado (natureza contributiva - impostos).

Desta maneira, analisando-se o dito acima verificamos que a contribuição sindical amoldar-se-ia à categoria de impostos, uma vez que tal tributo seria classificado como não vinculado.

O professor Andrei Pitten Velloso[2], em sua obra sobre o Direito Constitucional Tributário, comenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que as contribuições especiais são categorias tributárias específicas, distintas de impostos. E cita, para ilustrar tal entendimento o voto do Ministro Moreira Alves proferido quando do julgamento do RE 146.733:

“ De efeito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”.

Com este julgado ganha força a classificação quinquipartida.

Do exposto, e acompanhando o raciocínio do professor Velloso , deduz-se que o art.4º do CTN não pode ser interpretado como um preceito absoluto: há de ser relativizado de modo a que se harmonize com as espécies tributárias que foram reconhecidas posteriormente ao seu advento (as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios). Da mesma forma, o art. 5º do CTN ( o qual representa uma concretização legislativa da classificação tripartida) está superado, devendo receber, para que seja tido por válido, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a enumeração das espécies tributárias que veicula é exemplificativa, e não taxativa.

Portanto, a contribuição sindical patronal é uma categoria específica de tributo, ou seja, é uma espécie do gênero contribuição especial.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA AOS QUE ADERIRAM AO SIMPLES NACIONAL

Estando de acordo com o preceituado no art. 3ª do CTN, sendo definido como tributo, sua cobrança aos que aderiram ao SIMPLES NACIONAL seria tida como legal, aos olhos da legislação tributária e Constitucional?

A Constituição de 1988, em seu artigo 146, III, a, dispõe que Lei Complementar deverá estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

Já na alínea d, do mesmo inciso 3º do artigo 146, dita a Carta Magna que, Lei complementar definirá tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, no caso do imposto previsto no artigo 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o artigo 239.

Esta previsão se concretizou com a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Tal Estatuto tem a competência para estabelecer tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e, para apurar e recolher impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (art.1º).

Em seu art. 13, o Estatuto elenca os impostos e contribuições a serem recolhidos pelo SIMPLES NACIONAL. Entretanto, no §3º do artigo 13, é previsto que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art.240 Constituição Federal, e demais entiades de serviços social autônomo.

O §4º ditava que “Excetua-se da dispensa a que se refere o §3º desse artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-lei nº.5.452, de 1º de maio de 1943.” Mas frise-se que tal §4º foi VETADO pelo Presidente Lula.

Ora, se este parágrafo foi vetado, passa a valer o §3º da LC 123/2006, dispensando os que optarem pelo SIMPLES NACIONAL do pagamento da contribuição sindical patronal.

Interessante as faz comentar que o art. 149 da Magna Carta versa sobre a competência exclusiva da União para instituir as contribuições especiais, devendo observar o disposto no art. 146, III, já citado anteriormente.

Portanto, indevida e ilegal torna-se a cobrança da contribuição sindical patronal aos que optarem pelo SIMPLES NACIONAL .


[1] Carraza, Roque Antônio.- Curso de Direito Constitucional Tributário.- 23 ed. São Paulo – Malheiros Editores.p.29.
[2] Velloso, Andrei Pitten. Constituição tributária interpretada.- São Paulo, 2007. Atlas Jurídica. P.15-17.

Autor
Marcio Andrade Vieira
Advogado no Rio de Janeiro (RJ). Sócio e Consultor no Escritório Zaila,Braga, Vieira & Sales Advogados Associados.

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Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
VIEIRA, Marcio Andrade. Optantes do Simples Nacional não pagam contribuição sindical patronal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3794, 20 nov. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25898>. Acesso em: 21 nov. 2013.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25898/optantes-do-simples-nacional-nao-pagam-contribuicao-sindical-patronal#ixzz2lHcsrcL3

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Como perder 150.000 TEUs em menos de 2 dias?




Como perder 150.000 TEUs em menos de 2 dias?


Uma pequena variação no tempo de permanência em pátio afeta a capacidade geral de movimentação do terminal devido a integração entre cais e retro-área

Por Dennis Caceta

Imagine um terminal de containers com cerca de 800mlineares de cais, tamanho este suficiente para acomodar simultaneamente 2 navios atracados similares ao Cosco Vietnam (extensão = 335,70¹), um dos maiores navios porta-containers a escalarnosso pais. Este mesmo terminal de formato regular possui outros 500m de comprimento e, portanto uma área total de 400.000m².

Este trabalho demonstra como estão integrados pátioe berço e como variam as capacidades de movimentação, inicialmente projetada para atingir 1.000.000 TEUs por ano.

O terminal em questão com 400.000m² possui ruas para o trânsito de veículos e para a circulação dos equipamentos que servem os navios. Além destes há também ao menos um prédio administrativo, uma oficina/almoxarifado, uma subestação elétrica, área para estacionamento de veículos leves e caminhões, número adequado de gates (cabines de acesso) para a entrada e saída do terminal, etc. Aofim, percebe-se que a área destinada a formação das pilhas de containers limita-se a 100.000m² (25% do total).

Tenha-se como referência o valor de 18,33m² para a área ocupada no solo para cada TEU (Twenty Equivalente Unit = 1 container de 20 pés) além da distância entre eles na pilha. Com isto, haverá espaço para aproximadamente 5.500 boxes solo (posições no chão).

Suponha agora que os equipamentos de pátio trabalham a uma altura operacional máxima igual a 5 (4 containers sobrepostos entre si e, a um outro no solo) ou seja, tem-se como capacidade estática máxima 27.500 TEUs .Porém, comonão é possível trabalhar a 100% de ocupação pois precisa-se ter espaço disponível paraa mobilidade necessária do dia a dia (remoções para ajuste de quadra, entrega, etc) consideraremos a capacidade operacional sendo 75% deste total, chegando então a 20.625 TEUs, que são utilizados pelas principais categorias abaixo descritas no quadro I, que tambémtraz, a sugestão de distribuição do volume.




Os valores apresentados são apenas pontos de partida para as próximas interações. O mais importante é perceber que há diferenças existentes entre as quantidades de cada categoria e os respectivos tempos de permanência referentes a cada uma delas.

Agora por conveniência, despreze a sazonalidade e suponha que a capacidade anual de movimentação é igual a doze vezes a mensal. Com todas estas premissas chega-se a uma capacidade (de pátio) de movimentação anual em torno de 1.000.000 TEUs.

¹fonte: www.containership-info.com

Para este terminal, considere duas principais fontes de receita. A primeira delas é o cais e dentro desta há a prestação do serviço de embarque ou descarga dos containers. Os valores cobrados variam conforme orientação, se cheio ou vazio, dia e hora da semana em que ocorre a operação, entre outros.

A segunda fonte de receita vem com a armazenagem e os serviços prestados ao container (cliente) enquanto a carga esta depositada no terminal (p.ex.: fornecimento de energia elétrica e monitoramento de temperatura para o caso dos containers reefers, posicionamento para inspeção, desova, fumigação, lonagem, etc). Para qualquer container (fora do tempo livre de armazenagem = free time), um alto tempo de permanência (dwell-time) em quadra, significa um faturamento maior em armazenagem que normalmente é cobrada por períodos. Porém, com o aumento do dwell-time ocorre, entre outros, a redução do número de giros do pátio e diretamente a redução da capacidade de movimentação.

Se a condição inicial de tempo de permanência for alterada, por condições comerciais ou por outras não gerenciáveis (p.ex.: mudança do schedulede atracação, transferência de volume entre escalas, etc), pode ocorrer a alteração na capacidade considerada inicialmente. O quadro II exemplifica o caso. Perceba que, as oscilações foram pequenas (ponderadamente teve-se uma diferença global de 1,735 dias... daí o título do trabalho...) e apenas ocorreram em containers cheios e não reffers pois, estas áreas podem ser alternadas entre si. Mesmo assim, esta nova situação reduz a capacidade de movimentação em 150.000 TEUs/ano.





Agora, para manter a mesma capacidade, e o que se quer dizer aqui é a mesma possibilidade de movimentação, há o acréscimo na ocupação de pátio até 89% pois novos serviços continuam a ser aceitos e, ainda se está dentro doslimites operacionais.

Porém, o aumento da ocupação de pátio faz com que haja a necessidade de um número maior de remoções. Consequentemente os guindastes de pátio (Rubber Tired Gantry / RTG – por exemplo) ocupam-se mais com movimentos improdutivos. A entrega de containers torna-se mais morosa. Os veículos externos permanecem mais tempo no terminal, em filas que concorrem em espaço com os veículos internos que estão atendendo aos navios e, por conta disto, levam mais tempo para realizar o ciclo: cais-pátio-cais. Consequentemente o guindaste que aguarda transporte para o container que acaba de descarregar ou, que aguarda a chegada do próximo container a ser embarcado passa a ficar ocioso e, a produtividade que é a quantidade de movimentos realizados em uma mesma hora diminui reduzindo diretamente a capacidade de movimentação de cais. Ocorrem investimentos em pessoal para o controle do trânsito interno. Há o aumento da ocupação dos equipamentos e do consumo de combustível para manter a mesma condição de movimentação. Com isto, a frequência de quebras e avarias também aumenta, além do custo com manutenção que passa a ser realizada corretivamente.

É mantida a disponibilidade de equipamentos com o aluguel e compra de outras máquinas. Um número maior de operadores precisa ser contratado etreinado. Quando possível e na tentativa de reduzir as perdas por atrasos é colocada em uso uma quantidade maior, do que a necessária, de veículos e guindastes de pátio acrescendo com isto o fluxo e os gargalos.

Faltam agora pontos de apoio ao pessoal externo, orientação e sinalização. Enquanto isso, e como já mencionado, a operação dosnavios fica mais morosa. Os guindastes tornaram-se menos produtivos pois dependem das carretas, do trânsito interno e da agilidade no recebimento e entrega no pátio.

Os berços possuem as seguintes condições iniciais de operação

• Quantidade: 2

• Produtividade média dos guindastes (GMPH) = 25 MVS/h

• Quantidade média de guindastes alocados por navio (taxa terno) = 2,75

• Volume médio por navio: 1.550 TEUs por escala

• Tempo médio gasto na troca de escalas, antes do início e após o término de cada operação: 3,0 horas

• Quantidade média de escalas atendidas por mês: 54


Com estas configurações, a capacidade de berço do terminal também era de 1.000.000 TEUS/ano em 67,50% de ocupação. Porém as condições de pátio afetam a produtividade bruta dos guindastes, impondo perdas não previstas inicialmente e, por este motivo, o GMPH bruto diminui como demonstra a tabela a seguir (quadro III).




O tempo total de operação e consequente estadia do navio no berço (ocupação) aumenta. Ocorre o atraso na atracação das próximas escalas ehá formação/aumento da fila. Porém, os Gates (locais de acesso da carga ao terminal) continuam abertos recebendo mercadoria para ser exportada. A ocupação de pátio volta a aumentare alguns problemas tornam-se cíclicos...

Descreveu-se até o momento, o alto índice de integração que há em um terminal de containers, através de alguns exemplos e também, quais podem ser as consequências geradas por ações

mal entendidas ou mal planejadas. Agora vale a penaobservar o que pode ser feito a fim de minimizar ou até evitar os impactos. Pode-se sugerir, genericamente, os seguintes:

• Possuir um sistema de agendamento para programar corretamente os recursos internos em virtude do número de atendimentos planejados, tanto terrestres quanto de cais e também, da disponibilidade de equipamentos epessoal.

• Ter ferramenta apropriada para simular (por período) a quantidade de carretas à serem admitidas e liberadas pelo terminal a fim de adequar o efetivo, a quantidade correta de Gates, o fluxo interno e as rotas de menor conflito(em virtude do lay-out de pátio, da estratégia de armazenagem e da segregação dos volumes destinados/provenientes do navios em relação àqueles dos Gates) reduzindo-se os ciclos internos e o contingente destinado ao controle de trânsito. Adicione-se a esta ação a sinalização e a correta orientação ao visitante.

• Ao cais, restringir o acesso somente as carretas próprias e que participam da operação do navio. Direcionar ao pátio quaisquer transferências/entregas à veículos externos que se façam necessárias.

• Analisar o tempo de permanência das cargas de importação separando as informações por cliente, porto de origem e mercadoria. Para aquelas com maior dwell-time histórico testar a segregação do volume para reduzir o númerode remoções nos casos de entrega das outras cargas que possuem maior giro.

• Mapear os processos internos e identificar situações de retrabalho, para promover a redução dos tempos de atendimento e a consequente permanência de veículos externos, através da exclusão das atividades em duplicidade ou ainda da automação daquelas essenciais.

• Relacionar as principais perdas e paralizações criando um ranking com base na frequência em que ocorrem e do tempo total que representam. Determinar as possíveis causas e sugestões de resolução. Criar planos de melhoria contendo responsáveis por ações de curto e médio prazo.

• Alocar os recursos em quantidade correta evitando a formação das filas criadas pelo excesso, reduzindo o número de horas operadas, o consumo de combustível, o desgaste e a consequente necessidade de manutenção.

• Criar modelos adequados para representar a integração existente entre gate, pátio e cais demonstrando a variação dos principais indicadores de desempenho (tempo de atendimento, dwell-time, produtividade, etc) para haver um pleno acompanhamento do realizado e possibilidade de execução de um corretoplanejamento que acompanhe o dinamismo do negócio.

Dennis Caceta é engenheiro e professor, com dezenas de cursos nas áreas de ciência e tecnologia. Atuante há 15 anos em logística, sobretudo nos maiores terminais brasileiros de containers realizando, entre outras atividades, simulações e estudos que suportam decisões de investimentos em infra e em superestrutura.

http://www.portosenavios.com.br/component/content/article/38-noticiario-cotidiano/artigo/22265-como-perder-150-000-teus-em-menos-de-2-dias?utm_source=newsletter_1289&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Camex aprova medida antidumping para pneus de motocicleta importados da Tailândia, da China e do Vietnã


Camex aprova medida antidumping para pneus de motocicleta importados da Tailândia, da China e do Vietnã

Agência Brasil

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior aprovou nesta quarta-feira (18) aplicação de direitos antidumping para dois produtos e suspendeu a mesma medida para outros dois. O dumping é a prática comercial de um país de exportar produtos a preço inferior ao praticado em seu mercado interno. As normas do comércio internacional e as leis brasileiras permitem sobretaxar esses artigos após investigações comprovarem a prática.

Nesta quarta-feira, a sobretaxa foi aprovada para pneus de borracha utilizados em motocicletas. O direito antidumping será aplicado para importações da Tailândia, China e do Vietnã, com tarifas que vão de US$ 1,80 a US$ 7,79 por quilo de produto, dependendo da empresa. A medida vale por cinco anos, quando pode haver revisão do caso. Também devem pagar antidumping as empresas exportadoras de refratários básicos da China e do México. Para o primeiro país, a taxa é US$ 536,52 por tonelada e para o segundo, US$ 277,66 a US$ 370,54 por tonelada.

A Camex decidiu ainda retirar o antidumping aplicado sobre as importações de resina de policarbonato da Tailândia. O produto é transformado em plástico e amplamente utilizado pela indústria. Foi suspensa ainda a taxa sobre fibras de viscose originárias da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e de Taiwan. Segundo nota do ministério, houve interrupção da fabricação desses produtos pela indústria doméstica. A retirada da sobretaxa deve durar enquanto a dificuldade de abastecimento permitir. Ela passa a valer após publicação no Diário Oficial da União.

http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/economia/2013/12/18/internas_economia,480449/camex-aprova-medida-antidumping-para-pneus-de-motocicleta-importados-da-tailandia-da-china-e-do-vietna.shtml

Receita lança aplicativo para serviços de importação


Receita lança aplicativo para serviços de importação

Fonte: Receita Federal do Brasil
Estará disponível a partir de amanhã (20/12) o aplicativo para dispositivos móveis chamado “Importador”, que traz diversos serviços relacionados ao processo de importação. O app da Receita Federal, que poderá ser baixado e instalado de forma gratuita, tem versões disponíveis na Apple Store e no Google Play (IOS e Android). Por meio do aplicativo, os usuários poderão realizar consultas à carga e à Declaração de Importação (DI), retornando seu status atual e histórico de alterações. Será possível ainda:

- Acompanhar determinada carga e/ou DI, para conhecer as alterações em seu status em tempo real;


- Consultar à Nomenclatura Comercial do Mercosul (NCM) por código ou descrição para conhecer as alíquotas aplicáveis e o tratamento administrativo, se for o caso;


- Simular importações, obtendo os valores de tributos e o tratamento administrativo para cada caso;


Por meio desta inovação, os importadores poderão acompanhar suas cargas e Importações com agilidade, segurança e mobilidade, a partir de quaisquer dispositivos móveis ligados à rede, sem a necessidade de habilitação em sistemas, utilização de certificação digital ou contratação de redes dedicadas, propiciando substancial redução de prazos e custos operacionais.


Como parte da estratégia de mobilidade e transparência em seus processos, e ainda em prol da agilidade e da redução de custos relacionados aos trâmites aduaneiros, o objetivo da Receita é incentivar e permitir que o importador, mesmo que se utilize de serviços de despachantes, possa ter maior visibilidade a respeito da situação e do andamento dos seus processos de importação, além de proporcionar maior previsibilidade a respeito da liberação de suas cargas.


O aplicativo é também destinado aos demais intervenientes do comércio exterior como despachantes aduaneiros, agentes de carga, ou quaisquer outros interessados, já que os serviços oferecidos são públicos e não exigem cadastro ou senha para seu uso.


Além de disponibilizar uma consulta pontual ao andamento das cargas e declarações de importação vinculadas, o aplicativo dispõe de um serviço de acompanhamento, por meio do qual o interessado recebe mensagens da tramitação e andamento das cargas que deseja acompanhar automaticamente, em tempo real, no seu dispositivo móvel.


O App contém também dicas a respeito dos processos de importação e um teste de conhecimentos (Quiz), onde o usuário pode avaliar seus conhecimentos nos processos de importação.


Siga a Receita no Twitter: @ReceitaFederal


http://www.youtube.com/tvreceitafederal
http://tributoedireito.blogspot.com.br/

Receita Federal e Secretaria de Comércio e Serviços editam versão 1.1 da NBS e NEBS



Receita Federal e Secretaria de Comércio e Serviços editam versão 1.1 da NBS e NEBS


Receita Federal e Secretaria de Comércio e Serviços editam versão 1.1 da NBS e NEBS
Brasília - Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19) a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013que edita a versão 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, e a versão 1.1 das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS. A portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
O lançamento da versão 1.1 mostra-se fundamental para a correta aplicação e interpretação da NBS e das NEBS para fins de registro no Siscoserv, bem como para enquadramento e fruição dos mecanismos de apoio ao comércio exterior. A NBS 1.1 e a NEBS 1.1 substituem, para todos os efeitos legais, os anexos I e II do Decreto 7.708, de 2 de abril de 2012
Com o objetivo de facilitar a orientação dos usuários quanto à utilização da nova versão da NBS e de suas Notas Explicativas, o MDIC está disponibilizando, em seu sítio eletrônico, o acesso à versão publicada pelo Decreto nº 7.708/2012 com as alterações feitas pela Portaria nº 1.820 estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3412.
Em 29 de novembro de 2012, foi publicada Portaria Interministerial nº 385, que estabeleceu Comissão de Representantes da RFB/MF e da SCS/MDIC para a promoção de revisão da NBS e suas Notas Explicativas. A Comissão publicou, em 27 de março de 2013, Circular de Consulta Pública que estabeleceu os critérios e procedimentos para proposição de alterações na NBS e nas NEBS, com vistas à participação de instituições públicas e privadas. A referida consulta pública resultou no encaminhamento de mais de sessenta propostas da sociedade.
O processo de revisão, realizado pela Comissão da NBS com a colaboração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) consiste em análise profunda e detalhada da NBS e de suas NEBS, que inclui revisão de erros, correlação do texto com a CPC, apreciação da legislação pertinente em vigor e pesquisa bibliográfica.
Cabe ressaltar que o trabalho de revisão com vistas ao aperfeiçoamento da Nomenclatura e das Notas Explicativas seguirá durante o próximo ano, com o objetivo de lançamento de uma nova versão, completamente revisada, e consequentemente mais desagregada, até 1º de janeiro de 2015. O processo de revisão incluirá a análise do mérito das propostas enviadas no âmbito da consulta pública para aprimoramento da NBS e das NEBS e a articulação da Comissão da NBS com os setores arrolados na Nomenclatura e com os ministérios, as agências reguladoras e demais entes públicos que detenham atribuições legais relacionadas com operações envolvendo serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio.
NBS

A NBS, nomenclatura única na classificação nacional das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados, propicia a adequada elaboração, fiscalização e avaliação de políticas públicas e ações voltadas ao fomento empreendedor, à tributação, às compras públicas e, ao comércio exterior, de forma integrada e harmonizada.
Mais informações para a imprensa: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Secex identifica falsa declaração de origem para importação de malhas de viscose



Secex identifica falsa declaração de origem para importação de malhas de viscose


Brasília - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Secex n°51, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), que encerra a investigação que apurou falsa declaração de origem nas importações de malhas de viscose com ou sem elastano, tendo a Malásia como origem declarada. O produto investigado é classificado nos subitens 6006.42.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A investigação concluiu que os produtos não são originários da Malásia, conforme as regras dispostas na Lei n° 12.546/2011, e foram falsamente declarados como sendo produzidos pela empresa Recron. A própria empresa afirmou não produzir nenhum tipo de malha de viscose e informou nunca ter feito contratos comerciais com a trading responsável pela apresentação da declaração de origem. A Recron declarou, ainda, que teve nome e endereço usados, indevidamente, pela trading para declarar a origem do produto e obter, com isso, benefícios aos quais não fazia jus.

Como resultado da investigação, foram indeferidas as licenças de importação para a entrada no Brasil de malhas de viscose que somariam US$ 688,160 mil. Eventuais novas solicitações de licenças de importação, referentes ao mesmo produto da empresa malaia investigada, serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento das regras de origem não preferenciais da legislação brasileira.

Segundo a Secex, o impacto das investigações gera um efeito maior do que o indeferimento da licença de importação, ao sinalizar controle investigativo sobre as operações, o que acaba por coibir a prática de falsa declaração de origem. Em 2011, foram registrados os maiores volumes de importação de malhas de viscose da Malásia, atingindo pouco mais de 779 toneladas. Em 2012, houve queda de 50% nas importações em relação a 2011. Em 2013, o volume de importações registrado até outubro foi de quase 22 toneladas, o que representa uma redução percentual de cerca de 94% em relação a 2012.

No ano passado, a Malásia figurou como a segunda origem mais declarada das importações de malhas de viscose, com participação de cerca de 24% sobre o total importado. Entre janeiro e outubro deste ano, a participação da Malásia representou apenas 3% sobre o total importado.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=12908

CALÇADISTAS APONTAM FRUSTRAÇÃO NAS NEGOCIAÇÕES COM ARGENTINA



CALÇADISTAS APONTAM FRUSTRAÇÃO NAS NEGOCIAÇÕES COM ARGENTINA


BRASIL X ARG
Ficou para os últimos dias do ano a notícia que não era esperada pelos calçadistas, especialmente depois de reiteradas promessas por parte do governo de Cristina Kirchner quanto à liberação dos mais de 700 mil pares de calçados negociados e impedidos de entrar na Argentina por conta das Declarações Juramentadas Antecipadas de Importação (DJAIs). O prejuízo direto é de mais de US$ 13 milhões.
Segue a nota do presidente-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Heitor Klein, que até o dia 20 de dezembro esperava por uma iniciativa que não aconteceu.
“Em termos práticos esta sexta-feira será o último dia útil do ano. E os embarques de calçados brasileiros para a Argentina continuam bloqueados, sem qualquer expectativa se e quando poderão ser processados.
Frustração é o sentimento de todos quantos nos empenhamos na solução desta questão ao longo dos últimos quatro meses, em defesa da indústria e dos trabalhadores que já sofrem os efeitos da situação.
Frustração porque todos os esforços das entidades, das empresas e dos trabalhadores resultaram sem qualquer efeito prático. Inobstante os contatos com a Presidente da República e com vários Ministros de Estado, não se logrou demover as autoridades argentinas do desleal e ilegal bloqueio dos embarques legitimamente contratados com importadores argentinos.
Agora é amargar as perdas: os 700 mil pares que deixamos de embarcar para o Dia de las Madres, os outros 700 mil pares que seriam negociados para o Natal, mais pelo menos outros 700 mil que estariam em produção neste mês de dezembro e janeiro para a temporada de outono-inverno. E, o maior de todos os prejuízos: o dano causado à nossa credibilidade perante os importadores, pela nossa incapacidade de assegurar a efetiva entrega do produto na época contratada.”
Entenda
O governo argentino instituiu, em 2012, a necessidade da DJAI, burocracia que obriga o importador declare suas intenções de investimento em solo argentino ou apresente um programa de exportações, processo que ficou conhecimento por “uno por uno”. Na prática, a política visa, através de uma manobra protecionista, equilibrar a balança comercial argentina. Alguns calçados brasileiros aguardam liberação desde julho.

Fonte:Abicalçados

Exportações do Rio Grande do Sul crescem quase 120% em novembro, aponta Fiergs


Exportações do Rio Grande do Sul crescem quase 120% em novembro, aponta Fiergs

A contabilização de mais uma plataforma de petróleo e gás (P-58) como exportação — a terceira no ano — fez os embarques do Rio Grande do Sul crescerem 119,8% em novembro, em relação ao mesmo mês do ano passado, totalizando US$ 2,61 bilhões, de acordo com dados divulgados nesta quarta-feira pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs). A mesma influência ocorreu no setor industrial, que teve uma expansão de 123,5% nas vendas externas e somou US$ 2,5 bilhões.

— O valor de exportação da plataforma pouco reflete a real situação do segmento exportador. Neste ano, outras duas operações como esta já foram realizadas, o que tornará o desempenho de 2013 difícil de ser repetido no próximo ano — afirmou o presidente da Fiergs, Heitor José Müller.

Caso essa operação fosse desconsiderada, o incremento da indústria seria de 23,5%, o que ainda assim significa a maior variação positiva em 2013, na comparação com 2012. O segmento que teve a maior elevação nas exportações foi Materiais de Transporte (60.750%), devido ao registro da plataforma de petróleo e gás como uma venda para o Panamá.

Nessa base de comparação, o Rio Grande do Sul garantiu a terceira posição no ranking dos Estados exportadores, respondendo por 12,5% do total do país. O primeiro lugar ficou com São Paulo (22,1%) e o segundo com Minas Gerais (13,5%).




As importações totais apresentaram aumento de 7,5%, somando US$ 1,16 bilhão. Os segmentos de Combustíveis e Lubrificantes (176,3%) e Bens Intermediários (13,9%) foram os principais destaques. Por outro lado, os Bens de Capital registraram uma significativa queda (-23,7%).

Vendas de plataformas

Além da P-58 em novembro, outras duas operações como essa foram realizadas no Rio Grande do Sul ao longo de 2013: a P-63 em junho (US$ 1,63 bilhão), também para o Panamá, e a P-55 em outubro (US$ 1,94 bilhão) para a Holanda. A contabilização como exportação das plataformas de petróleo é meramente contábil, uma vez que não houve a saída física dos produtos para outros países.

Fonte: ZERO HORA

http://www.portosenavios.com.br/geral/22273-exportacoes-do-rio-grande-do-sul-crescem-quase-120-em-novembro-aponta-fiergs?utm_source=newsletter_1289&utm_medium=email&utm_c

Camex aplica novas medidas de defesa comercial e altera outras em vigor



Camex aplica novas medidas de defesa comercial e altera outras em vigor


Brasília  – Em reunião realizada hoje, em Brasília, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a aplicação de dois novos direitos antidumping definitivos (por até cinco anos). Um deles, para as importações brasileiras de pneus novos de borracha, diagonais, utilizados em motocicletas. O produto está classificado no código 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito antidumping será aplicado para as importações da Tailândia, da China, e do Vietnã, na forma das seguintes alíquotas específicas fixas:
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping  US$/kg) 
China
 Aspama International Corporation                      
 Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd.                      
 Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd.    
 Kenda Rubber (Shenzhen) Co., Ltd.                      
 Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd.                      
 Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. 
 Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd.                       
 Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd.                       
 Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd.                       
 Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd.                       
 Zhejiang Yizheng Tyre Co., Ltd.                       
 Demais                                                                           
 2,21
 2,21
 3,23
 2,21
 2,21
 2,21
 2,21
 2,21
 3,23
 2,21
 2,21
 7,40 
Tailândia Inoue Gomu Kogyo
 Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. 
 Michelin Siam Company Limited 
 Michelin Thailand 
 Vee Rubber Corporation Ltd. 
 Vee Rubber International Co., Ltd. 
 Demais 
 5,72
 5,72
 5,72
 5,72
 5,72
 5,72
 6,18
 Vietnã Good Time Rubber Co., Ltd. 
 Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd. 
 Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. 
 Demais 
 1,80
 1,80
 1,80
 7,79
Também foi aprovada a aplicação de direito antidumping definitivo para as importações brasileiras de refratários básicos, originárias da China e do México. Os produtos estão classificados com os códigos NCM 6902.10.18 e 6902.10.19. O direito será cobrado por até cinco anos, na forma de alíquota específica fixa, conforme o quadro abaixo:
País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) 
China Todos  536,52
México
 RHI Refmex S.A. de C.V.
Demais 
 277,66
 370,54
Nos dois casos ficou comprovado, durante investigação realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC, que as empresas exportadoras vendiam seus produtos para o Brasil a preços inferiores aos praticados no mercado de origem, causando dano à indústria doméstica.   
Alterações de medidas de defesa comercial em vigor
O Conselho de Ministros da Camex também aprovou quatro alterações em medidas de defesa comercial vigentes. As alterações entram em vigor nos próximos dias, com a publicação das decisões no Diário Oficial da União.
Após análise do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), que integra a Camex, o Conselho de Ministros decidiu suspender a cobrança do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras da Tailândia de resina de policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10 min (NCM 3907.40.90). A medida aplicada pela Resolução Camex n°43/ 2013 tem vigência até 2015 e será suspensa enquanto perdurar a interrupção da produção pela indústria doméstica.
Pelo mesmo motivo, será suspensa a cobrança do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm (NCM 5504.10.00) originárias da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e Taipé Chinês. Houve fechamento da única fábrica do produto no Brasil. O Conselho de Ministros acatou o pedido do setor privado uma vez que a vigência do direito antidumping, diante da suspensão da produção, oneraria de forma desnecessária os produtores de fios usuários da fibra de viscose. A medida foi aplicada pela Resolução Camex no 20/ 2009.
Depois de analisar o pedido de reconsideração do setor privado, o Conselho de Ministros aprovou a retificação da Resolução Camex no 57/2013 excluindo a empresa Guangxi Chengdahang Imp. & Exp. Co. Ltd. da relação de produtores com direitos individualizados. Assim, a exportadora fica sujeita ao mesmo direito antidumping aplicado aos demais exportadores, uma vez que comercializa o produto adquirido de terceiros, configurando-se, desse modo, como uma trading company, para a qual não é apurada, normalmente, margem individual de dumping. A Resolução Camex n° 57/2013 aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China.
Além disso, foi aprovada a alteração do anexo I da Resolução Camex no 56/2013, que aplicou direito antidumping definitivo, às importações brasileiras da China de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial. Assim, a pedido da empresa GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., outras empresas do mesmo grupo, a GITI Tire (Fujian) Company Ltd., e a GITI Tire (Hualin) Company Ltd.,  passam a pagar o valor do direito antidumping aplicado à primeira.

Veja fotos da reunião.

Leia também:Camex vai realizar consultas públicas para retaliação em propriedade intelectual do contencioso do algodão
Assessoria de Comunicação Social do MDIC