LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Receita esclarece regras sobre preços de transferência


Receita esclarece regras sobre preços de transferência

Instrução Normativa
A Instrução Normativa RFB nº1870 dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº1870 que trata da atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras de preços de transferência.
A atualização esclarece o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos métodos, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado.
O novo texto esclarece ainda a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.
Adicionalmente, reafirma-se que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. Tal regra, no entanto, não se aplica para os métodos de commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação.
Com relação aos métodos PCI e Pecex, redefine-se o conceito de commodities, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Além disso, para estes métodos, altera-se a redação de determinados dispositivos para eliminar eventuais dúvidas relacionadas à data da cotação a ser utilizada na apuração do preço parâmetro e relativas aos ajustes a serem efetuados na apuração dos preços de transferência.
Por fim, altera-se, para o ano-calendário a partir de 2019, a forma de cálculo da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2019/janeiro/receita-esclarece-regras-sobre-precos-de-transferencia

SOLUÇÃO DE CONSULTA - COFINS-IMPORTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2014, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 27/11/2018, seção 1, página 35)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cofins-Importação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 05 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência do PIS/PASEP-Importação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: IRRF. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no país a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de contraprestação pelos serviços de assistência técnica incide o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, ainda que haja vínculo funcional com a empresa controladora, sofrem incidência do IRRF. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100,Lei nº 3.470, de 1958, art. 77,Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, eLei nº 9.779, de 1999, arts. 7ºe8º).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
EMENTA: CIDE-REMESSAS. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço técnico prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cide-remessas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cofins-Importação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 05 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência do PIS/PASEP-Importação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: IRRF. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no país a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de contraprestação pelos serviços de assistência técnica incide o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, ainda que haja vínculo funcional com a empresa controladora, sofrem incidência do IRRF. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100,Lei nº 3.470, de 1958, art. 77,Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, eLei nº 9.779, de 1999, arts. 7ºe8º).

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE

EMENTA: CIDE-REMESSAS. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço técnico prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cide-remessas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96837

Balança comercial brasileira: Semanal


Balança comercial brasileira: Semanal




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BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

JANEIRO 2019 – 4ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na quarta semana de janeiro de 2019, a balança comercial registrou superávit de US$ 618 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 3,620 bilhões e importações de US$ 3,002 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 16,274 bilhões e as importações, US$ 14,135 bilhões, com saldo positivo de US$ 2,139 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 4ª semana chegou a US$ 724,0 milhões, 25,6% abaixo da média de US$ 973,5 milhões até a 3ª semana, em razão da queda nas exportações das três categorias de produtos: semimanufaturados (-36,2%, de US$ 159,0 milhões para US$ 101,5 milhões, em razão de celulose, açúcar de cana em bruto, semimanufaturados de ferro/aço, ouro em formas semimanufaturadas e alumínio em bruto); manufaturados (-26,2%, de US$ 391,4 milhões para US$ 288,9 milhões, em razão, principalmente, de plataformas de extração de petróleo, gasolina, suco de laranja não congelado, etanol, máquinas e aparelhos para terraplanagem) e básicos (-21,1%, de US$ 422,8 milhões para US$ 333,5 milhões, por conta de petróleo em bruto, minérios de ferro e seus concentrados, soja em grãos, farelo de soja e algodão em bruto).

Do lado das importações, apontou-se queda de 29,9%, sobre igual período comparativo (média da 4ª semana, US$ 600,4 milhões sobre média até a 3ª semana, US$ 856,4 milhões), explicada, principalmente, pela diminuição nos gastos com químicos orgânicos e inorgânicos, combustíveis e lubrificantes, equipamentos eletroeletrônicos, aeronaves e peças e siderúrgicos.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 4ª semana de janeiro/2019 (US$ 904,2 milhões) com a de janeiro/2018 (US$ 774,0 milhões), houve crescimento de 16,8%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (+25,2%, de US$ 289,8 milhões para US$ 362,9 milhões, por conta de plataformas de extração de petróleo, aviões, óleos combustíveis, partes de motores e turbinas para aviação e gasolina); semimanufaturados (+19,7%, de US$ 119,5 milhões para US$ 143,0 milhões, por conta de celulose, produtos semimanufaturados de ferro/aço, ferro-ligas, ferro fundido bruto e ferro spiegel e ouro em formas semimanufaturadas) e básicos (+15,9%, de US$ 343,3 milhões para US$ 398,0 milhões, por conta, principalmente, de milho em grãos, soja em grãos, petróleo em bruto, minérios de ferro e seus concentrados e farelo de soja). Relativamente a dezembro/2018, houve retração de 7,5%, em virtude de queda nas vendas de produtos básicos (-18,7%, de US$ 489,6 milhões para US$ 398,0 milhões). Por outro lado, aumentaram as vendas de produtos semimanufaturados (+7,6%, de US$ 132,9 milhões para US$ 143,0 milhões) e manufaturados (+2,2%, de US$ 355,3 milhões para US$ 362,9 milhões).

Nas importações, a média diária até a 4ª semana de janeiro/2019, de US$ 785,3 milhões, ficou 21,6% acima da média de janeiro/2018 (US$ 645,6 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com aeronaves e peças (+99,2%), adubos e fertilizantes (+80,8%), químicos orgânicos e inorgânicos (+12,8%), plásticos e obras (+8,0%) e equipamentos mecânicos (+3,8%). Ante dezembro/2018, houve crescimento de 21,6%, pelos aumentos em equipamentos eletroeletrônicos (+36,5%), equipamentos mecânicos (+12,1%), químicos orgânicos e inorgânicos (+17,5%), plásticos e obras (+32,6%) e borracha e obras (+35,5%).

SECEX/DEAEX

28.01.2019

4ª Semana 01 Mês

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Conselho Superior do Carf aplica conceito de insumo definido pelo STJ


Conselho Superior do Carf aplica conceito de insumo definido pelo STJ


Por Gabriela Coelho


Por maioria, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e Cofins. O colegiado se alinhou ao Superior Tribunal de Justiça e entendeu que todos os bens e serviços essenciais na atividade da empresa, em qualquer fase da produção são insumos.Conselho Superior do Carf se alinha ao STJ e define conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins
Reprodução / CARF

É a primeira decisão do Conselho Superior do Carf depois da publicação do parecer da Receitasobre o assunto, em dezembro de 2018. No entendimento do Fisco, só pode ser considerado insumo o que seja "intrínseca e fundamentalmente" essencial à fabricação dos produtos. O parecer não tem força de lei, mas é de aplicação obrigatória pelos auditores fiscais.

Para tributaristas, o parecer restringiu de maneira ilegal a aplicação do entendimento do STJ. Em fevereiro de 2018, a 1ª Seção do STJ decidiu que insumo é tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”.

No recurso discutido no Carf, uma cooperativa agrícola pedia créditos de Cofins pelos gastos com material de segurança de funcionários, limpeza e transporte de produtos entre estabelecimentos de sua propriedade. Para a companhia, esses gastos se enquadram na categoria "insumos" por fazerem parte de sua atividade, embora não diretamente dos produtos fabricados.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda, entretanto, os produtos listados pela cooperativa não são "intrínseca e fundamentalmente" necessários à atividade da empresa, como exige a portaria da Receita.

O relator, conselheiro Luiz Eduardo Santos, considerou, com base no novo parecer da Receita, que materiais de segurança e de limpeza se enquadram no conceito de insumo e, portanto, geram créditos de PIS e Cofins. “Entretanto, desconsidero o crédito para embalagens porque insumos só são caracterizados quando são parte do processo de produção, e não utilizados posteriormente”, disse.

Ele também foi contra o pedido para tomar crédito dos gastos com transporte. “Nesses casos, o serviço não faz parte do processo de produção.”

Divergência
Considerando que as embalagens são parte do processo de produção, a conselheira Tatiana Midori abriu divergência. No entanto, prevaleceu o entendimento do relator.

Sobre a utilização de créditos, a conselheira Tatiana, mais uma vez, abriu divergência e destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável ao contribuinte, que entendeu que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção. A maioria da turma seguiu a tese nesse ponto.

PAF 10925.000265/2008-03

Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2019, 14h46

https://www.conjur.com.br/2019-jan-28/conselho-superior-carf-aplica-conceito-insumo-stj

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Drawback Isenção


Drawback Isenção: Manual do Sistema – 10ª Edição




Publicada no DOU de hoje (28/01) a Portaria SECEX nº 1 de 25/01/2019 que aprova a 10ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.
Drawback Isenção é o regime especial que permite a aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, com isenção dos tributos federais, para reposição de estoque na quantidade e qualidade igual à utilizada no processo produtivo de produto exportado.
O Manual ainda não foi disponibilizado. Em breve estará em nosso site.

Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21693&cmp=75

ICMS/SC



Abrint contesta norma estadual sobre antecipação tributária de ICMS


Por Gabriela Coelho


A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) questiona no Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de dispositivos de uma norma estadual de Santa Catarina que alterou o regime de substituição e antecipação tributária para os prestadores de serviços de comunicação.

Na prática, o decreto estadual nº 1.704/2018 alterou alguns artigos do decreto Decreto nº 2.870/2001. Na ação, do escritório Silva Vitor, Faria e Ribeiro Advogados Associados, a Abrint afirma que a norma é uma estratégia do governo catarinense para burlar o entendimento jurisprudencial que afastou a cobrança de ICMS sobre os serviços de conexão à internet.

“O entendimento já foi fixado na Súmula 334, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, várias empresas deixaram de recolher o ICMS sobre tais hipóteses e estão, há tempos, sendo “perseguidas” pelo estado de Santa Catarina e sendo autuadas neste sentido, o que, por consequência lógica, tem resultado em inúmeras ações no judiciário para afastar a cobrança ilegal”, diz a Associação.

Sem distinção
A Associação afirma ainda que a antecipação do recolhimento do ICMS deveria atingir todas as empresas que atuam no estado de Santa Catarina e adquirem serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza.

“Nunca se viu na história deste país uma substituição tributária ser direcionada apenas contra clientes que estejam com débito em dívida ativa, ou que não esteja tributando corretamente os serviços, de acordo com o Fisco”, diz.

Para a Abrint, o estado catarinense busca, de forma proposital, utilizar a aparente legitimidade da norma questionada como ferramenta para tutelar a incidência do ICMS decorrente da prestação de serviço de comunicação em operações interestaduais.

“Entretanto, a realidade do texto constitucional indica, sem sombra de dúvidas, que operações interestaduais impõem a necessidade de se observar o regime de substituição tributária previsto em Lei Complementar e a prévia celebração de convênios entre os entes federados interessados”, aponta.

Clique aqui para ler a ação
ADI 6.060


Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2019, 15h59

https://www.conjur.com.br/2019-jan-22/abrint-contesta-norma-sc-antecipacao-tributaria-icms

sábado, 26 de janeiro de 2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8015, DE 23 DE JULHO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 15/08/2018, seção 1, página 108)  
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. VALORES.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º e 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, III, art. 18, I e XI ; e art. 22. 

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. VALORES.

Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS.

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.

Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º e 22.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, III, art. 18, I e XI ; e art. 22.

REGINA COELI ALVES DE MELLO

Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=94138

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8018, DE 31 DE JULHO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 15/08/2018, seção 1, página 109)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.
No caso de pessoa jurídica que se dedique à indústria da construção civil, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da Contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A base de cálculo da Cofins em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.
No caso de pessoa jurídica que se dedique à indústria da construção civil, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da Contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo na legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.

No caso de pessoa jurídica que se dedique à indústria da construção civil, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da Contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

A base de cálculo da Cofins em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.

No caso de pessoa jurídica que se dedique à indústria da construção civil, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da Contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo na legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

REGINA COELI ALVES DE MELLO

Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=94141

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Mapa define locais para receber ou exportar produtos de origem animal


Mapa define locais para receber ou exportar produtos de origem animal

Portaria 183
Definição foi feita após Vigiagro mapear aeroportos ou portos que movimentavam a maior parte dessas cargas


A partir da próxima sexta-feira (25), todos os produtos de origem animal que forem exportados ou importados pelo Brasil, terão que ser despachados por apenas 21 pontos do país, conforme determina a Portaria 183 do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Estes locais (aeroportos, portos e outros) respondem por 95% das operações envolvendo tais produtos. Os locais estão definidos no anexo da portaria.

O Vigiagro fez um levantamento dos pontos de maior movimentação dessas cargas. Também foi levada em conta a estrutura disponível para o recebimento dos produtos (câmaras frigoríficas, entreposto). As 21 selecionadas atenderam todos os requisitos. Nas outras unidades eram eventuais a importação e exportação.

Segundo o chefe substituto da Divisão de Operações do Vigiagro, Cid Rozo, “a principal razão da mudança é o foco na vigilância agropecuária, com atenção redobrada à saúde pública e à segurança alimentar, pois os auditores fiscais federais agropecuários que estão trabalhando nessas unidades receberam treinamento para atuar em cima desses produtos específicos. Os auditores sabem quais são os riscos intrínsecos aos produtos e como atuar se encontrarem alguma inconformidade”.

No treinamento dos auditores foram mostradas as inconformidades, interceptações, quais são realmente graves e onde o fiscal deve direcionar seu esforço na mercadoria que está sendo analisada. Com toda essa especialização será acelerada a operação de importação e exportação.

“Na prática, serão criados corredores de importação e exportação especializados para os produtos. Quem atua na unidade estará habilitado para a fiscalização específica”, explica Cid Rozo.

Mais informações à Imprensa:
Coordenação geral de Comunicação Social
Janete Lima
imprensa@agricultura.gov.br

http://www.agricultura.gov.br/noticias/mapa-define-locais-para-receber-ou-exportar-produtos-de-origem-animal

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140/2018 - TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 43)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.
A importação de “equipamentos de filmagem”, promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião para disponibilização gratuita pela internet e em DVD distribuídos gratuitamente na comunidade, não se sujeita à incidência do “II”, tendo em vista a imunidade de impostos, preconizada no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF 1988.
O enquadramento de bens importados como relacionados aos fins essenciais da entidade religiosa, consoante estabelece o § 4º do art. 150 da CF 1988, deverá pautar-se em análise objetiva em cada caso concreto, levando-se em consideração as finalidades da instituição conforme previstas em seus atos constitutivos, a qualidade e quantidade dos bens importados, assim como outros critérios que fundamentem a relação com os objetivos inerentes à própria natureza do ente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: CF 1988, art. 150, VI, “b” e § 4º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.
A importação de “equipamentos de filmagem”, promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião para disponibilização gratuita pela internet e em DVD distribuídos gratuitamente na comunidade, não se sujeita à incidência do “IPI vinculado à Importação”, tendo em vista a imunidade de impostos, preconizada no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: CF 1988, art. 150, VI, “b” e § 4º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: BAGAGEM. PESSOA JURÍDICA. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO.
A pessoa física viajante pode trazer do exterior bens destinados a pessoa jurídica por ela determinada, estabelecida no País, desde que tais bens não tenham destinação comercial ou industrial, sendo permitido, nesse caso, destiná-los somente para uso ou consumo próprio da pessoa jurídica que deverá promover o respectivo despacho aduaneiro, aplicando-se o regime comum de importação.
O viajante deve informar à autoridade aduaneira, antes do início de qualquer procedimento fiscal, que transporta bens destinados a determinada pessoa jurídica, estabelecida no País, a qual deverá efetuar o despacho aduaneiro dos bens para uso ou consumo próprio (da pessoa jurídica) no regime comum de importação com observância da legislação pertinente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 155, 156, 161, 165 e 168; IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 1º, 3º, 3ºA, 4º, 6º, 7º e 44; Solução de Consulta Interna nº 17, de 2013.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: Reputa-se ineficaz a consulta que não trate de dúvida de interpretação à legislação tributária no âmbito da RFB. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, inciso IX.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95267

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99011/2018 - SISCOSERV. MULTA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99011, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 44)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA.
Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018.
SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA.

Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95276