LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

STJ exclui taxa portuária da base de cálculo do Imposto de Importação

STJ exclui taxa portuária da base de cálculo do Imposto de Importação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que não entram na base de cálculo do Imposto de Importação as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos – a chamada capatazia. Há decisões favoráveis aos contribuintes nas duas turmas de direito público (1ª e 2ª).

A discussão é importante principalmente para as grandes importadoras e pode gerar créditos milionários, a depender do volume de mercadorias importadas. Em geral, os custos com capatazia variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida. Em alguns casos, pode chegar a até 1% do valor da operação.

Em outubro, a 1ª Turma do STJ confirmou que a taxa de capatazia não deve integrar o conceito de “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação. Em 2015, a 2ª Turma já tinha decisões no mesmo sentido. Porém, a Fazenda Nacional ainda tem esperanças de reverter esse posicionamento.

As importadoras entraram com ações judiciais após a publicação pela Receita Federal da Instrução Normativa nº 327, de 2003, que incluiu na base de cálculo do Imposto de Importação – que é o valor aduaneiro – as despesas com capatazia.

A decisão da 1ª Turma foi unânime. Os ministros entenderam que a instrução normativa da Receita Federal desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759, de 2009. As normas estabelecem que somente devem ser computados no valor aduaneiro os gastos com carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto.

Pela instrução normativa, porém, devem ser incluídos os valores desembolsados já em território nacional. “A realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado”, afirma na decisão o relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves.

Na decisão, o ministro ainda cita precedentes da 1ª Turma e da 2ª Turma no mesmo sentido. Na 2ª Turma, o caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin. Os magistrados também entenderam que a instrução normativa da Receita Federal extrapola o que foi determinado pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6759, de 2009.

O advogado Luis Augusto Gomes, do Tess Advogados, que defende importadoras e indústrias, afirma que, com as decisões das duas turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, a tendência é que esse seja o entendimento consolidado. Na sua opinião, por se tratar de assunto abordado em norma infraconstitucional, são pequenas as chances de o Supremo Tribunal Federal (STF) admitir um recurso. “Mesmo assim, a Receita Federal, com base na instrução normativa, continua a cobrar o imposto com base de cálculo majorada”, diz.

Para evitar maiores transtornos, o advogado tem recomendado aos seus clientes que paguem o imposto sobre importação com a base de cálculo majorada e entrem com uma ação judicial para discutir o tema com a intenção de cancelar cobranças futuras e pedir restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.

“Recomendamos que as empresas aguardem o trânsito em julgado das ações judiciais [quando não cabe mais recurso], sem a utilização de medidas liminares, para evitar atrasos no procedimento de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas”, diz Gomes.

O advogado tributarista Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy, afirma que a jurisprudência consolidada no STJ “irradia efeitos para os demais tribunais e abre caminho para teses mais abrangentes”. Entre elas, a exclusão da capatazia (assim como a taxa de utilização portuária – TUP) da base de cálculo de todos os tributos federais devidos na importação – além do imposto de importação, o IPI e o PIS e a Cofins Importação. Já existem decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) nesse sentido.

Apesar dos julgados de turmas no STJ, Pedro Moreira, do CM Advogados, diz que seria muito importante que o STJ julgasse o tema sob o rito dos recursos repetitivos, “o que traria maior segurança jurídica para os importadores”. Ele ressalta que mesmo com este entendimento favorável do STJ, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou recentemente o tema de forma favorável ao Fisco. “O que contribui para a imprevisibilidade e falta de segurança jurídica que são característicos do sistema tributário brasileiro”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, não acredita que a batalha judicial está perdida. Por nota, ressalta que há um julgado em andamento na 2ª Turma do STJ e que há dois votos favoráveis para o Fisco. Segundo a nota, “não se pode afirmar que o entendimento da 2ª Turma do STJ esteja definido. Além disso, não há precedente próprio da 1ª Seção, no sentido de que as despesas de capatazia poderiam ser subtraídas da base de cálculo do Imposto de Importação, tal como postulam os contribuintes”. E acrescenta que, assim como ainda não existiria um entendimento pacífico no STJ, “não está a Receita Federal do Brasil autorizada a deixar de fazer as cobranças, nos termos expostos”.
Fonte: Valor Econômico

Semana de Perguntas & Respostas




Trâmites do Mercosul, registro de DI e remessa expressa compõem algumas das principais dúvidas

A configuração atual do MERCOSUL encontra seu marco institucional no Protocolo de Ouro Preto, assinado em dezembro de 1994. O Protocolo reconhece a personalidade jurídica de direito internacional do bloco, atribuindo-lhe, assim, competência para negociar, em nome próprio, acordos com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais. Mas o que pode ser considerado material promocional, para se utilizar os trâmites de circulação entre os países do Mercosul?

A Devolução de mercadoria é o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não (ADN CST nº 20/1980). Mas, ela pode ser autorizada a devolução de mercadorias estrangeiras ao exterior antes do registro da Declaração de Importação (DI)?

Essas e outras questões são respondidas pela Aduaneiras a seguir:


O que pode ser considerado material promocional, para se utilizar os trâmites de circulação entre os países do Mercosul?

I - folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares;

II - filmes, slides, fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matéria de caráter promocional;

III - brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente promocionais, observado o limite de valor (FOB) global de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.


Quais os procedimentos para devolução de mercadoria importada antes do registro da DI?


Deve-se solicitar a devolução à Receita Federal com base na Portaria MF nº 306/1995 e artigo 65 da IN SRF nº 680/2006, apresentando os documentos originais relativos à importação.



O que é remessa expressa?

É o documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.



O que faz um mensageiro internacional?

O mensageiro internacional é uma pessoa física que atua como portador de remessa expressa, na exportação e na importação, por conta de empresa de transporte expresso internacional.
Escrito por:


Aduaneiras

Há mais de 45 anos com a missão de simplificar o conhecimento da legislação e dos tributos aplicados às operações de comércio exterior, a Aduaneiras tem como foco o aprimoramento de suas atividades, por meio de investimentos em infraestrutura e na pesquisa de recursos que possibilitem inovar e prestar um serviço diferenciado aos profissionais da área de comércio exterior. Todas as ações da Aduaneiras são orientadas para a conquista da sua missão: Levar a informação exata, relevante e necessária aos nossos clientes, de forma rápida, através de meios modernos e do modo mais conveniente. Assim, nós os ajudamos a obter sucesso com o Comércio Exterior".


http://www.guiamaritimo.com.br/especiais/mercado/semana-de-perguntas-respostas

Exportações

Portal Único: processo de exportação pelo modal aéreo terá início no primeiro trimestre de 2017


Um dos principais investimentos do governo federal em prol do comércio exterior tem sido o Portal Único. Durante o Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex 2016), realizado nos dias 23 e 24 de novembro, na cidade do Rio de Janeiro, representantes do governo federal pontuaram a agenda de facilitação de comércio exterior como uma das mais desafiantes para o País e ressaltaram o compromisso assumido para colocar em prática os objetivos do Acordo de Bali, sendo o Portal Único um instrumento de conexão para atingir as metas estabelecidas pelo Acordo de Facilitação do Comércio.
De acordo com o diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex/MDIC), Renato Agostinho da Silva, o Portal Único é a principal iniciativa para o redesenho dos processos de importação e exportação no Brasil, que permitirá racionalizar a atuação dos órgãos federais e reduzir prazos e custos.
“O principal objetivo é a redução de custos e da intervenção do Estado sobre as transações comerciais ao mínimo para executar as políticas públicas. Há um compromisso pela transparência e pela cooperação entre aduanas”, afirmou o diretor do Decex.
O desenvolvimento do Portal ocorre em parceria com a iniciativa privada e a entrega das funções tem sido realizada de forma gradual, sendo que o fluxo das exportações (com ambiente de validação pelo setor privado) deverá ser liberado ainda neste ano.
Piloto do sistema
Para o primeiro trimestre de 2017, está prevista a entrega do primeiro piloto do novo sistema do processo de exportação, que deve ter início com o modal aéreo nas unidades da Receita Federal de Guarulhos e Viracopos, em São Paulo.
As próximas entregas programadas devem levar à redução de 60% da necessidade de preenchimento de dados pelas empresas, tanto em relação ao RE como na DE. Além disso, o próprio sistema fará a inserção de parte das informações. Hoje, o RE requer em média a informação de 60 dados e a DE mais 38, num total de 98. Com o novo projeto, serão 36 dados prestados pelos exportadores e estarão no documento único de exportação (DU-E), que, por sua vez, será integrado com a nota fiscal de exportação.
Outro ganho importante com o Portal será o paralelismo de etapas. Hoje, o despacho somente pode ser iniciado após todas as etapas e anuências serem atendidas numa ordem dentro da rotina. Com o novo fluxo as etapas acontecerão concomitantemente, não sendo barrados processos em decorrência da não conclusão de alguma fase até chegar ao despacho. Também permitirá o licenciamento por lote e a prestação de informações de modo centralizado.
Com a liberação dos novos fluxos de exportação pelo Portal Único, os sistemas em uso via Siscomex Exportação serão mantidos por mais algum tempo para as empresas promoverem as adaptações necessárias em seus sistemas corporativos.
O sistema de anuências na exportação também deverá ser entregue no primeiro semestre de 2017.
Redesenho do fluxo de importação
Em paralelo, o governo dará seguimento aos estudos e redesenhos para o desenvolvimento dos fluxos de importação, que, em 2017, também contarão com com entregas parciais.
Agostinho destacou, ainda, a importância do piloto do Certificado de Origem Digital (COD) ajustado entre Brasil e Argentina. Além da redução de tempo, que pode ocorrer em 30 minutos contra os atuais três dias, o projeto chama atenção pelo aumento da confiabilidade e pela maior garantia de autenticidade, sem falar na facilidade e flexibilidade pela emissão via Internet.
O diretor enfatizou o amplo plano de divulgação do drawback e de todos os aperfeiçoamentos que serão implementados, entre os quais a permissão para importação por conta e ordem com o uso do regime, abarcando as empresas menores que operam viatrading companies ou comerciais importadoras e exportadoras. Ainda em 2016, o modal isenção deve ser entregue.
Outra evolução do regime, que permanece em estudo, é o drawback contínuo, em que no lugar de a empresa ter vários atos concessórios terá um ato único para abarcar todas as suas operações.
O trabalho que o governo desenvolve visa não apenas à informatização do processo, mas uma reengenharia, a fim de que fluxos considerados ruins possam ser corrigidos, explicou o chefe da Divisão de Assuntos sobre Comércio Internacional de Bens da Receita Federal, Marco Antônio Siqueira.
Segundo Siqueira, os estudos envolvem inclusive as Fazendas Estaduais para simplificação e otimização dos controles de ICMS entre filiais e produtores nas exportações indiretas, com vistas à extinção do Memorando de Exportação. O novo processo terá início pela Nfe (nota fiscal de exportação). O sistema capta dados também pelo SPED para gerar o DU-E. Além da agilidade proporcionada pelo sistema eletrônico, as empresas terão redução de custos pela papelada que deixará de ser gerada e pela redução de etapas de trabalho.
(Edição e reportagem: Andréa Campos)
http://semfronteiras.com.br/portal-unico-processo-de-exportacao-pelo-modal-aereo-tera-inicio-no-primeiro-trimestre-de-2017/

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Camex aplica antidumping em barras de aço e fios de carbono importados da China


Camex aplica antidumping em barras de aço e fios de carbono importados da China


A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado originárias da China. A decisão está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (28) e a alíquota de recolhimento foi fixada em US$ 495,73/t.

O produto taxado consiste em barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), 
comumente classificadas no item 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A Camex também aplicou direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g vindas da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia. A cobrança do direito será feita das empresas mediante diferentes alíquotas, entre elas US$ 682,18/t, a maior, e US$ 87,23/t, a menor.

A edição de hoje do Diário Oficial ainda registra a aplicação de direito antidumping provisório pela Camex, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono vindas da China.

http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/11/economia/533636-camex-aplica-antidumping-em-barras-de-aco-e-fios-de-carbono-importados-da-china.html

Camex reduz para 2% tarifa de importação de bens de informática e de capital


Camex reduz para 2% tarifa de importação de bens de informática e de capital



A Câmara de Comércio Exterior (Camex) reduziu para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre diversos bens de informática e de capital, todos na condição de ex-tarifários. As duas resoluções com a redução estão publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, dia 28.

Uma das resoluções também reduz a 0% as alíquotas de importação de dois tipos de combinações de máquinas, de aplicação exclusivamente ferroviária, para locomotivas diesel-elétricas e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2018, o ex-tarifário referente a compressores elétricos a pistão. A redução das alíquotas para 2% vale até 30 de junho de 2018 e para 0%, até 31 de dezembro de 2017

http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/economia/20161128/camex-reduz-para-tarifa-importacao-bens-informatica-capital/436543

sábado, 26 de novembro de 2016

Você Sabia?

Conhecimento de carga e fatura comercial


Você Sabia?
Que o conhecimento de carga original ou documento de efeito equivalente constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria?
Que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de não exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação?
Que cada conhecimento de carga deverá corresponder a uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Receita Federal?
Que as emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador?
Que os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados? E que é vedada a repetição de números?
Que é dispensável a numeração:
a) quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem;
b) no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de 50 ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida?
Que a primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo?
Que será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação?
Que se equipara à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam?
Que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
a) casos de não exigência;
b) casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
c) quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação?
(FONTE: CONSULTORIA ADUANEIRAS DE IMPORTAÇÃO)
http://semfronteiras.com.br/conhecimento-de-carga-e-fatura-comercial/

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Imposto de Exportação

Imposto de Exportação – entenda o que é, sua incidência e como aplicar


O Imposto de Exportação é um imposto federal incidente sobre a mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. É contribuinte do imposto o exportador, que é qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro.
Alíquota:A alíquota do imposto é de 30% sobre a base de cálculo. Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) poderá reduzir ou aumentar essa alíquota. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado, ou seja, 150%.
Base de Cálculo:Este imposto será calculado utilizando-se como base o preço normal que a mercadoria alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional. Entende-se por preço normal o preço da mercadoria no local de embarque (valor constante no campo “Preço Total – No Local de Embarque” do RE no Siscomex).
Fato Gerador:O fato gerador é a saída da mercadoria do território aduaneiro, porém, para efeito de cálculo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE.
Prazo para Pagamento:O prazo para pagamento será de até 15 dias, contados da data do registro da declaração para despacho aduaneiro. O embarque ou transposição da fronteira não será autorizado enquanto não for comprovado o pagamento do imposto.
Produtos Sujeitos ao Imposto:Atualmente, só há incidência do Imposto de Exportação para as seguintes mercadorias:
  • NCM 2402.20.00 (cigarros contendo fumo – tabaco): 150%, quando destinados à América do Sul e América Central, inclusive Caribe;
  • Posições NCM 4101; 4102 e 4103; e subposições NCM 4104.11 e 4104.19 (couros e peles): 9%;
  • Capítulo NCM 93 (armas e munições; suas partes e acessórios): 150%, quando destinados a países da América do Sul (exceto Argentina, Chile e Equador) e Caribe. Há algumas exceções para este capítulo constantes no parágrafo único do artigo 18 do Anexo XVII da Portaria Secex nº 23, de 14/07/2011.
Para estes produtos sujeitos ao imposto, haverá indicação de forma automática no RE e na DE. Na elaboração da DE (versão web), quando da vinculação do RE, será habilitada a aba “Imposto de Exportação” para que seja informada pelo usuário a base legal e a alíquota, sendo o imposto calculado pelo sistema. Há a opção para registrar o pagamento por meio de DARF e/ou a compensação por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) nos dados do recolhimento.
A não aplicação do Imposto de Exportação na maioria das mercadorias é um incentivo fiscal que, juntamente com a imunidade do IPI e a não incidência do ICMS, PIS e Cofins torna o preço mais competitivo no mercado internacional.
Fonte: Consultoria Aduaneiras de Exportação
http://semfronteiras.com.br/imposto-de-exportacao-entenda-o-que-e-sua-incidencia-e-como-aplicar/

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144/2016 - SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 24/11/2016, seção 1, pág. 20)




ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO.
Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor emprestado ou financiado. Nessas operações, considera-se como data de início da prestação do serviço a primeira data em que, por qualquer meio, ficar caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
SISCOSERV. REGISTRO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB n


SC Cosit nº 144-2016.pdf


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78819

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Exportações do Brasil em contêineres sobem no 3º tri puxadas por agronegócio


Exportações do Brasil em contêineres sobem no 3º tri puxadas por agronegócio


As exportações do Brasil em contêineres subiram 2,9 por cento no terceiro trimestre deste ano, puxadas principalmente por embarques de produtos do agronegócio, enquanto o volume de importações reduziu o ritmo de queda, apontou nesta terça-feira um relatório setorial da Maersk Line, maior empresa de transporte marítimo de contêineres do mundo.


O volume de contêineres refrigerados na exportação subiu 0,8 por cento no terceiro trimestre deste ano, na comparação com o mesmo período de 2015, disse o relatório.


A alta neste tipo de contêiner, que carrega majoritariamente carnes congeladas e frutas, foi de 28,4 por cento para a Ásia, compensando quedas nos embarques para Europa, África e Oriente Médio.


"Ao longo deste ano inteiro vimos crescimento da carga refrigerada, principalmente para Ásia. O driver principal é o aumento de consumo chinês. A mudança de hábito de alimentação do chinês é muito encorajadora, e isso veio para ficar", disse o diretor de Trade e Marketing da Maersk Line na Costa Leste da América do Sul, João Momesso.


Já o volume na exportação em contêineres de carga seca, que engloba desde produtos manufaturados até commodities agrícolas (exceto carnes e frutas), subiu 3,6 por cento no período de julho a setembro deste ano, ante o mesmo período em 2015.


"Uma commodity que teve peso muito forte no trimestre foi o açúcar. Alguns mercados do Sudeste Asiático tiveram que ser supridos pelo açúcar brasileiro", disse Momesso, salientando que o volume embarcado com açúcar em contêineres subiu 49,5 por cento no trimestre.


O algodão, que tem uma grande participação no número total de contêineres exportados, subiu 6,1 por cento no período.


A madeira, que responde por um sexto de todos os contêineres de carga seca exportados pelo país, teve alta de 44,3 por cento no trimestre, com fortes vendas para Índia e Vietnã.


Numa tendência oposta, o uso de conteineres para exportações de soja caiu 72,3 por cento no trimestre, segundo a Maersk Line, devido a um encarecimento dos fretes.


Os custos para exportar em contêineres tem subido desde o fim do ano passado, porque o volume de importações do país caiu, fazendo com quem sobrem menos linhas marítimas e menos contêineres vazios para fazer os embarques e os fretes de retorno a partir do Brasil.


Com isso, houve uma retração dos exportadores de soja que vinham experimentando usar contêineres para suas vendas no exterior, em um setor margens muito apertadas e sensível a alterações de custos.


"O relatório mostra que, devido à falta de espaço para Ásia, algumas das commodities tiveram que deixar o contêiner", comentou Momesso.


IMPORTAÇÕES


Termômetro da atividade econômica do país e do poder de compra dos consumidores, as importações por contêineres continuaram recuando no terceiro trimestre, embora em um ritmo menor, apontou a Maersk Line.


As chegadas de contêineres no país caíram 8,6 por cento no terceiro trimestre, na comparação com o mesmo período de 2015, que já tinha sido um período de desaceleração nos negócios.


Nos dois primeiros trimestres do ano, a retração de importações havia sido de 31,2 e 17,6 por cento, segundo o relatório.


"Não está recuperando ainda, mas a velocidade da queda diminui. Para o atual trimestre, nossa expectativa é que pare de cair. Pelo menos os volumes estão estabilizando", destacou o executivo.


Segundo o relatório, as importações declinaram menos graças à melhoria na demanda por bens europeus e asiáticos.


Fonte: Reuters


https://www.portosenavios.com.br/noticias/navegacao-e-marinha/36671-exportacoes-do-brasil-em-conteineres-sobem-no-3-tri-puxadas-por-agronegocio?utm_source=newsletter_8042&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Mundo tem mais navios que carga para levar


Mundo tem mais navios que carga para levar





Nas principais rotas comerciais nos mares do planeta, uma constatação: há mais espaço nos navios de cargas que produtos para serem transportados. A expansão de exportações, que foi a tônica do comércio por décadas, está estagnada. E, pior: o discurso político que ganha força é justamente o do protecionismo.

Dados da ONU, OMC e de entidades especializadas no comércio internacional apontam que 2016 registra a pior expansão das exportações em um ano de crescimento econômico em décadas. Já o cenário futuro, com um mundo tentando descobrir qual será a política comercial de Donald Trump, é dos mais incertos.

Segundo dados coletados pela ONU em Genebra, o crescimento no volume de produtos transportados pelos oceanos foi, no ano passado, o mais baixo desde 2009, o ano do colapso da economia mundial. Desta vez, porém, não houve uma retração do PIB mundial Mas, mesmo assim, o comércio não sofreu a expansão tradicional

O aumento entre 2014 e 2015 foi de apenas 2,1%. Ainda que o volume total tenha ultrapassado, pela primeira vez, a marca de 10 bilhões de toneladas, analistas alertam que o "futuro aponta para incertezas". A ONU também admite que os sinais indicam um "freio" no processo de globalização comercial, especialmente diante da recessão em algumas economias e da retórica protecionista cada vez mais presente.

Problemas

"O crescimento baixo do setor de transporte marítimo reflete os problemas no comércio global", alertou o informe anual da ONU sobre o setor de cargas. A constatação coincide com os números que, nas últimas semanas, entidades internacionais vêm divulgando. Segundo o Escritório de Análise Econômica da Holanda, por exemplo, houve até mesmo uma retração do comércio internacional nos dois primeiros trimestres de 2016, com uma queda de mais de 1%.

Já a OMC foi obrigada a rever sua previsão de expansão do comércio para 2016. Agora, ela estima que o ano pode ser o pior desde o auge da crise financeira internacional, em 2009. Para 2016, a nova previsão é que o comércio internacional tenha aumento de 1,7%. Em abril, a perspectiva da OMC era de uma expansão de 2,8%. Para 2017, a melhoria seria insignificante.

Nos EUA, o valor total de exportações e importações sofreu uma queda de US$ 470 bilhões de janeiro a setembro. Em 2015, a contração havia sido de US$ 200 bilhões. Segundo analistas, o que mais chama a atenção é que, pela primeira vez desde 1945, o comércio americano sofreu uma queda em tempos de suposta estabilidade econômica.

A ONU aponta que a tradução desses números para o setor de transporte tem sido real. Acostumados a ver uma expansão ininterrupta do comércio, empresas do setor investiram em novas embarcações. Hoje, descobrem que não têm mercadoria para transportar.

Em setembro de 2016, o segmento sofreu sua maior falência, com a quebra da Hanjin Shipping, a sétima maior empresa do mundo em transporte marítimo. "Simplesmente, não há carga hoje em volume suficiente para preencher os novos navios, maiores e mais modernos", alertou o secretário-geral da Conferência da ONU para Comércio e Desenvolvimento, Mukhisa Kituyi.

A queda na demanda de importação na China, preços de commodities mais baixos e as incertezas geopolíticas estariam contribuindo para esse "freio" na globalização.

Fonte: JC

https://www.portosenavios.com.br/noticias/navegacao-e-marinha/36635-mundo-tem-mais-navios-que-carga-para-levar?utm_source=newsletter_8041&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Norma sobre reforma dos serviços aduaneiros completa 50 anos


Norma sobre reforma dos serviços aduaneiros completa 50 anos


A primeira organização da legislação sobre comércio exterior acaba de completar 50 anos. Em 18 de novembro de 1966, foi assinado pelo presidente Castello Branco o Decreto-Lei nº 37 (publicado no Diário Oficial de 21/11) para dispor, entre outras providências, sobre o Imposto de Importação e a reorganização dos serviços aduaneiros.

Além do objetivo de reunir toda normativa então esparsa, o Decreto-Lei também refletia as ambições para o processo de desenvolvimento econômico do País.

De acordo com o professor e especialista em comércio exterior, Ricardo Rodrigues Pinheiro, a ideia era atrair multinacionais e o capital estrangeiro por meio da segurança jurídica oferecida pela norma.

Os propósitos expressos na exposição de motivos nº 867 do projeto de decreto-lei justificavam o ato como um conjunto de preceitos considerados suficientes para promover a mais complexa reforma dos serviços aduaneiros do País, algo que há longo tempo era reclamado.

Também argumentavam os governantes da época que a diretriz básica do trabalho foi a mesma que presidiu à elaboração da Tarifa Aduaneira então em vigor, ou seja, uma sistemática que utilizasse o Imposto de Importação como elemento atuante de política comercial orientada para o desenvolvimento econômico. As isenções foram disciplinadas no projeto como peça complementar do instrumental de política aduaneira, e não como simples favor concedido a entidades, empresas e pessoas, à custa do Tesouro Nacional.

O DL promoveu uma adaptação de conceitos como fato gerador, base de cálculo, similaridade e regimes aduaneiros. Tratou do direcionamento do contribuinte do Imposto de Importação às normas do Código Tributário Nacional e reuniu todas as disposições sobre controle aduaneiro, com delimitação da jurisdição dos serviços, despacho aduaneiro, sem falar dos regimes aduaneiros especiais. Como lembra Pinheiro, o drawback, um dos regimes aduaneiros mais conhecidos, teve sua origem no artigo 78 do DL nº 37/66.

Na opinião do consultor da área de exportação da Aduaneiras, Reinaldo Sashihara, a norma instituiu um dos melhores mecanismos de incentivo para os exportadores brasileiros, muito utilizado até os dias de hoje. O drawback permite adquirir insumos com a suspensão ou isenção de tributos, desde que sejam utilizados na industrialização de produto a ser exportado, tornando o preço do produto brasileiro mais competitivo no exterior.

Já o especialista em importação da Consultoria Aduaneiras, René Assis, destaca que o DL nº 37/66 foi publicado originalmente com 178 artigos e resistindo ao tempo e às mudanças do comércio exterior durante esses 50 anos, teve sua primeira grande adequação com a publicação do Regulamento Aduaneiro pelo Decreto nº 91.030, em 1985, que dispunha de 567 artigos. “Hoje, o Regulamento vigora conforme o Decreto nº 6.759/09, que dispõe de nada menos de 820 artigos”, enfatiza.

O DL entrou em vigor em 1º de janeiro de 1967, salvo em relação às disposições que dependiam de regulamentação.

“Todo profissional que trabalha na área deveria saber que essa norma foi o primeiro fundamento jurídico, a coluna de sustentação do comércio exterior brasileiro”, ressalta Pinheiro.
http://semfronteiras.com.br/primeira-consolidacao-normativa-para-o-comercio-exterior-brasileiro-completa-50-anos/

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS NA IMPORTAÇÃO



Interposição Fraudulenta de Terceiros na Importação – considerações sobre a criação da norma

Autor: Angela Sartori


Por ocasião do projeto do qual redundou na edição da Lei nº 9.613/98 – que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores – seus autores entenderam por bem, prevenir a generalização, de modo a evitar-se o previsível excesso por parte das autoridades.

A definição do delito de interposição fraudulenta o qual, no dizer do legislador, corresponde: aquele em que alguém presta-se a intermediar negócio com recursos ou coisas que sabe ser produto de crime antecedente. A esse delito foi atribuída uma qualificação de crime equivalente à receptação, como se vê do item 23 da mencionada Exposição de Motivos;

“23. O projeto, desta forma, mantém sob a égide do artigo 180 do Código Penal, que define o crime de receptação, as condutas que tenham por objeto a aquisição, o recebimento ou a ocultação, em proveito próprio ou alheio, de “coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. Fica, portanto, sob o comando desse dispositivo a grande variedade de ilícitos parasitários de crimes contra o patrimônio”.

Por isso, inicialmente a “interposição fraudulenta” corresponderia a um crime conexo, posto que praticado na intenção de ocultar coisa ou dinheiro que tem como origem um dos crimes elencados no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (crime antecedente): tráfico de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra a administração pública (corrupção); contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.

Assim, aquele que importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros pode estar praticando, nos termos dessa lei, uma “interposição fraudulenta” (art.1º, § 1º, III). A condição, todavia, é de que essa interposta pessoa, saiba que os recursos financeiros empregados nas operações tem origem em um dos crimes tipificados no artigo 1º da Lei de regência. Vale aduzir que nessa conduta o dolo essencial – a intenção criminal – há de restar comprovada.

Desnecessário lembrar que face o princípio da tipificação cerrada, a que se subsume o direito penal, inclusive penal-tributário e penal-aduaneiro, não poderia nenhuma autoridade fiscal afastar-se do rígido trilho legal traçado pelo legislador. O afastamento da norma se qualificaria, a princípio, como abuso de autoridade e desvio de finalidade de norma.

Outrossim, há de reconhecer-se que essa tipologia infracional (a interposição fraudulenta, por conduta tipificada no inciso III do art.1º da Lei), exige um nexo de causalidade entre a interposta pessoa e o crime antecedente. Sem essa vinculação, que há de ser dolosa, não há crime algum.

Não escapou a argúcia dos autores da Lei nº 9.613/98 que instrumentos legais com esse poder de coação deveriam ser contidos, pois que se prestam, na contrapartida das boas intenções do legislador, a desvios de conduta, a procedimentos espúrios, a abuso de autoridade e outras situações conhecidas pelo administrado. Por isso os autores da Exposição de Motivos nº 692/MJ, previnem contra a generalização, nos seguintes termos:

24. Sem esse critério de interpretação (referindo-se à equivalência entre a receptação e a interposição fraudulenta, vide item 23 acima transcrito), o projeto estaria massificando a criminalização para abranger uma infinidade de crimes como antecedentes do tipo de lavagem ou de ocultação. Assim, o autor do furto de pequeno valor estaria realizando um dos tipos previstos no projeto se ocultasse o valor ou o convertesse em outro bem, como a compra de um relógio, por exemplo.”

Embora efetuada essa declaração de princípios o legislador não obteve seu intento, pelo menos a julgar pela série de autos de infrações lavrados pela RFB do Brasil sob o pressuposto da prática de interposição fraudulenta, nela incluindo quaisquer suspeitas sobre “subfaturamento” e outros.

As Instruções Normativas SRF nº 225 e 228, ambas de 2002, como que aferrolham o importador numa sistemática asfixiante e burocrática à simples suspeição de ter sido cometido uma “interposição fraudulenta”. Por isso que quaisquer operações realizadas através de intermediários, como Tradings, corre o risco de ser truncada por ações fiscais. Basta um equívoco documental, um erro procedimental, para que diligentes servidores “retenham” a mercadoria, vislumbrando um suposto crime de interposição fraudulenta.

Começa-se o processo pela apreensão da mercadoria (o uso da palavra retenção é puro eufemismo) que se mantém até que se dê fim ao procedimento especial atualmente previsto na INSRF 1.169/2011. Vale dizer, por cúmulo, que o apenado aguardará a iniciativa, a diligência e a conhecida presteza do Fisco na solução do problema o qual, provavelmente, redundará na pena de perdimento da mercadoria.

Deve-se dizer, que o Fisco se sente autorizado a intuir, na prática de um ato excusável ou de simples infração administrativa, um conluio, uma fraude ou uma simulação. Embora subliminarmente, o princípio de que toda infração é objetiva, o que explica porque primeiro se conclui pela conduta fraudulenta para depois apurar-se seu eventual cometimento. Com isso, e confirmando o prenúncio do legislador, massifica-se, generaliza-se e criminalizam-se condutas que, sob qualquer ótica, não configuram crime de interposição fraudulenta.

Trata-se, a bem ver, de um desvio de finalidade de norma, claramente estampado no parágrafo 1º do artigo 1º da IN SRF 228/02, que acrescentou à finalidade originária (combate ao crime de lavagem) um adendo para incluir também “os responsáveis por infração à legislação em vigor”. Leia-se o texto:

Art. 1º As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor. (grifei)

Ora, ao assim proceder, estendeu a tipificação do crime de interposição fraudulenta originário – do tipo cerrado – para uma tipificação aberta de tal sorte que, a partir dessa normativa, toda e qualquer infração à legislação em vigor – vale dizer, tudo o que nela se contém – pode vir a constituir-se, aos olhos do Fisco, em crime passível de justificar o perdimento de bens. Esse poder – o poder de confiscar bens do administrado.

Além de distorcer o conceito do que seja uma importação fraudulenta, incluiu no escopo da norma ilícitos puramente fiscais suscetíveis de serem equacionados e combatidos pela via da própria legislação ordinária. Assim, por exemplo, o subfaturamento ou sub-avaliação da base de cálculo, a inexatidão documental e outras tantas figuras que caracterizam infrações aduaneiras, acabam caindo na vala comum da interposição fraudulenta, o que significa uma notória generalização e conseqüente criminalização dessas situações. Exatamente o que legislador, a julgar pela Exposição de Motivos 692/96 pretendia evitar.

Embora isso, não é menos certo que o Executivo atribuiu-se a função judicante (rito do perdimento instrumentalizado pelo Decreto-Lei nº 1.455/76) e a competência condenatória – a imposição da sanção de perdimento – à força – mais uma vez – da Medida Provisória nº 66 (artigos 59 a 60) que redundou na edição da Lei nº 10.637/04, que mandou acrescer a interposição fraudulenta no corpo do artigo 23. É possível, que o Poder Legislativo não tenha conectado esse dispositivo com o ditame da Lei nº 9.613/98, estabelecendo assim um conflito de competências.

Mesmo assim, admitindo-se a legalidade da norma, é de se ver que sua tipificação restringe-se a penalizar com o perdimento apenas a interposição fraudulenta da qual resulte o emprego de recursos obtidos ilicitamente por efeitos dos crimes antecedentes dispostos na Lei º 6.913/98. Ou, na hipótese contrária, não autoriza a aplicação dessa sanção a situações que possam configurar “outras infrações à legislação em vigor”.

Veja o texto legal, artigo 23 do Decreto – Lei 37/66:

“Art.23 – Consideram-se dano ao erário as infrações relativas às mercadorias:

I - ...........

V – Estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros;

§ 1º - O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

§ 2º - Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.”

Com efeito, a legislação acima confirma, assim, que a interposição fraudulenta, como figura delituosa, só se define e tipifica relativamente a uma intermediação comercial que vise ocultar, em artifício doloso, o real comprador ou real vendedor, ou ainda o responsável pela operação, sempre que os recursos empregados tenham origem ilícita oriunda de um crime antecedente.

Descabe, nos termos de direito, aplicar a pena de perdimento, ou reter mercadorias a pretexto de que quaisquer outras hipotéticas infrações à legislação aduaneira pudessem configurar a referida interposição fraudulenta. Assim, uma suspeita de subfaturamento, por exemplo, não se sujeitaria a esse rito procedimental extremo, devendo solucionar-se pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

O que vemos atualmente é que por questões como, por exemplo, a empresa importadora saber de antemão quem será o comprador de sua mercadoria importada, gera, com este simples fato, uma suspeita da prática de interposição fraudulenta e com isto a possibilidade de representação para fins penais, muitas vezes uma surpresa para o importador e comprador, que será acusado de real importador.

Tal interpretação infelizmente está longe da intenção da norma quando assim foi criada, conforme acima explicado, devendo assim o contribuinte importador se defender desta interpretação equivocada do fisco.



*Angela Sartori, advogada na área tributária e aduaneira, sócia da Sartori Consultores Associados, ex conselheira do CARF, membro da Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP, especialista em Direito Tributário pela PUC – SP, extensão em Direito Internacional pela FGV – GVLAW, autora de diversos livros e artigos na área tributária e aduaneira.

NOTA: O Iuscomex não é responsável pelo conteúdo dos textos assinados. As opiniões contidas nos artigos assinados não correspondem necessariamente ao posicionamento deste site, de modo que sua publicação não representa aquiescência com seu conteúdo.

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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Crise na Receita prejudica comércio exterior e ameaça arrecadação da União




Crise na Receita prejudica comércio exterior e ameaça arrecadação da União

Auditores fiscais e analistas tributários estão em pé de guerra por causa de projeto de lei que altera direitos e remunerações da instituição

A crise interna da Receita Federal está prejudicando o comércio exterior e ameaçando o poder de arrecadação da União. As paralisações aumentaram nas últimas semanas quando os auditores fiscais e os analistas tributários entraram em pé de guerra por causa do projeto de lei que altera direitos, reajusta salários e cria programa de bonificação da instituição. Enquanto os servidores não entram em um acordo, exportadores e importadores acumulam prejuízos em função dos atrasos na liberação de mercadorias e o governo perde receitas já que as autuações do Fisco estão em ritmo menor do que em 2015.
Os auditores fiscais pressionam o governo para que o projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados seja aprovado na versão original enviada pelo Executivo. Ela estabelece uma série de prerrogativas (direitos) para a função de auditor e cria o Programa de Bonificação por Eficiência para os cargos de auditores e analistas. Já os analistas pressionam para que o substitutivo apresentado pelo deputado Wellington Roberto (PR-PB) seja aprovado. Ele estende as prerrogativas, a condição de autoridade fiscal e o Programa de Bonificação a todos os funcionários da Receita, inclusive os de nível técnico.
Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), os auditores estão fazendo paralisações nas terças e quintas-feiras contra o substitutivo e nos demais dias da semana acontecem as operações “Padrão” e “Meta Zero”, em que somente as cargas essenciais (medicamentos, animais vivos, perecíveis e cargas perigosas) são liberadas. Cerca de 400 auditores em posições de chefia também apresentaram a renúncia a seus cargos. A mobilização vai continuar até que o projeto original seja restabelecido.

Perdas

Enquanto o imbróglio não se resolve e as paralisações continuam, as autuações caem. A Receita esperava lançar R$ 155,4 bilhões em crédito tributário neste ano, mas até agosto (mês do último dado disponível) o montante acumulado foi de R$ 73,2 bilhões, valor 14% menor do que o registrado no mesmo período de 2015, ano em que o Fisco não bateu a sua meta de autuações.
O presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Unafisco), Kleber Cabral, afirma que a meta de autuações para este ano não será alcançada e que toda a área de julgamento de processos está paralisada, enquanto há R$ 750 bilhões em processo para serem julgados. O coordenador da área de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes, Guilherme José Dias, setor responsável por mais de 60% da arrecadação administrada pela Receita, também afirmou que a área não irá bater a meta.

Comércio exterior

O comércio exterior também é prejudicado por causa da crise da Receita Federal. Segundo tradings de Curitiba e região, a liberação de mercadorias está atrasada nas aduanas e os empresários estão tendo que arcar com os custos para armazenar as mercadorias por mais tempo. “Paralisa a aduana, paralisa o país. E não tem o que ser feito”, resume o executivo de comércio exterior Rafael Ortolan.
Um empresário do setor que não quis ser identificado afirmou que está demorando 22 dias para liberar as mercadorias via canal amarelo, procedimento de importação que fiscaliza a documentação. Já pelo canal vermelho, que inclui inspeção da mercadoria, a demora chega a 37 dias. Ele conta que, como uma carga sua não foi liberada na última sexta-feira (18) no Porto Seco, de Cuiabá, ele teria que pagar mais R$ 28 mil de taxa de armazenagem na segunda-feira (21).
Procurada, a Receita não se manifestou sobre o assunto.
http://www.gazetadopovo.com.br/economia/crise-na-receita-prejudica-comercio-exterior-e-ameaca-arrecadacao-da-uniao-7ivw3762dpluxlv4ilb71zdn1

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Acusadas de 'dumping', exportadores sofrem barreiras comerciais


Acusadas de 'dumping', exportadores sofrem barreiras comerciais


Somente neste ano foram implementadas 14 novas barreiras contra produtos feitos no Brasil e existem mais 20 investigações em curso

Os exportadores brasileiros se tornaram alvo de um ataque de medidas de defesa comercial ao redor do planeta. Somente neste ano foram implementadas 14 novas barreiras contra produtos feitos no Brasil e existem mais 20 investigações em curso.
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O aumento expressivo de novos casos elevou o número de produtos nacionais afetados por sobretaxas para 31.

Em 2010, 9 itens sofriam barreiras, conforme o ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic).

"O que estamos sentindo agora é apenas o início do processo. 2017 e 2018 serão anos de intensa pressão contra os exportadores brasileiros", diz Welber Barral, sócio do Barral MJorge Advogados, um dos escritórios mais atuantes no assunto.

As empresas brasileiras estão sendo investigadas e punidas por suposta prática de dumping —que é vender abaixo do preço praticado no mercado local— e por receber subsídios do governo.

As acusações se intensificaram depois que a recessão no Brasil derrubou as vendas domésticas, forçando as empresas a ir para o exterior. A desvalorização do real também favoreceu a exportação.

Os exportadores brasileiros, no entanto, encontraram um mercado extremamente competitivo e tiveram que baixar preços. De acordo com a OMC (Organização Mundial do Comércio), o comércio internacional vai crescer apenas 1,7% neste ano.

Dois anos atrás, antes da recessão local começar, a situação era muito diferente. As empresas pediam proteção ao governo contra a "invasão" do mercado interno e o Brasil se tornou um dos países que mais aplicava tarifas antidumping no mundo.

As barreiras contra produtos brasileiros estão sendo adotadas por diversos países: Estados Unidos, Austrália, Tailândia, Índia, membros da União Europeia e até a vizinha Argentina, entre outros.

"A medida argentina contra a cerâmica brasileira é eminentemente protecionista, porque a indústria local não consegue abastecer o mercado e está sucateada", diz Antonio Carlos Kieling, presidente da Anfacer, que reúne os fabricantes de azulejos e cerâmicas, um dos setores afetados por barreiras do sócio do Mercosul.

AÇO

Os setores prejudicados por medidas de defesa comercial vão desde produtos de consumo, como utensílios domésticos e papel, produtos agrícolas, como açúcar e camarão, atingindo até insumos industriais, como produtos químicos.

O aço, porém, é de longe o setor mais afetado. Por causa do crescimento da produção chinesa, a oferta de aço supera a demanda global em 800 milhões de toneladas.

Por questões estruturais, o setor também não consegue reduzir pouco a pouco a produção. Para não desligar um alto-forno, as siderúrgicas são forçadas a exportar a preços reduzidos, derrubando o preço global.

"Com esse excedente monumental, todos querem proteger o seu mercado. Estamos vivendo uma guerra comercial", explica Marco Polo de Mello Lopes, presidente do Instituto Aço Brasil, que reúne as siderúrgicas.

Segundo o secretário de Comércio Exterior, Abrão Neto, o governo está oferecendo todo o suporte para que as empresas brasileiras se defendam, inclusive, questionando as medidas na OMC.

Neste mês, o Brasil iniciou consultas no órgão sobre barreiras contra produtos siderúrgicos criadas pelos Estados Unidos. O próximo passo será abrir um painel pedindo a retirada das sobretaxas. Com informações da Folhapress.

https://www.noticiasaominuto.com.br/economia/308681/acusadas-de-dumping-exportadores-sofrem-barreiras-comerciais

Porto de Santos marca recorde de 78,6 mi de toneladas em cargas


Porto de Santos marca recorde de 78,6 mi de toneladas em cargas






A movimentação de cargas pelo Porto de Antonina registrou um aumento de 94% entre os meses de janeiro e outubro de 2016, em comparação com o ano anterior. Foram 1.055.611 neste ano e 544.082 toneladas movimentadas em 2015. Açúcar, farelo de soja e fertilizantes são os principais produtos que passam pelo porto.

No acumulado dos nove meses do ano a movimentação de cargas pelo Porto de Paranaguá aumentou em 5%, se comparado ao mesmo período de 2015. Entre exportação e importação foram movimentadas 35.565.482 de toneladas de produtos, sendo 15,8 milhões de toneladas a mais do que em 2015, quando a movimentação foi de 33.982.487 de toneladas no período.

A movimentação de granéis sólidos em Paranaguá - entre janeiro e setembro - foi de 23,9 milhões de toneladas. Já o granel líquido registrou aumento de 44%, com a movimentação de 4,49 milhões de toneladas em 2016. A movimentação de cargas gerais foi de 7,2 milhões de toneladas neste período.

O movimento acumulado de cargas de janeiro a agosto deste ano no Porto de Santos atingiu a marca recorde de 78,6 milhões de toneladas. Esse volume suplantou em 1,3% o maior volume até então registrado, atingido no mesmo período de 2015 (77,6 milhões t). O fluxo de exportação permanece como o principal responsável pela alta, com participação de 74,0% do total movimentado e crescimento de 4,6% no período, contra um decréscimo de 7,1% na importação.

Um total de 19,9 milhões de sacas de 60 quilos de café - 1,19 milhão de toneladas do grão - foi embarcado no Porto de Santos neste ano, até o mês passado. Com isso, o cais santista segue como a principal porta de saída da commodity no País, escoando 84,1% da safra brasileira do produto. Mas esse volume poderia ser maior, se não houvesse o impacto da greve dos auditores fiscais da Receita Federal, que já tem a duração de três meses.

De acordo com o Ministério do Trabalho, estima que 40% dos acidentes de trabalho ocorrem devido acidentes por quedas. Para realizar a movimentação de cargas, é necessário o uso de alguns maquinários, acessórios e também o uso de cinta para movimentação de carga. É importante que os funcionários estejam bem preparados, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR 35), uma norma voltada para profissionais que realizam trabalhos em altura. Empresas como a Polifitema , produzem equipamentos de proteção para trabalho em altura, fabricante de cinta para movimentação de carga, manilha para movimentação de carga. Fornecem também acessórios e cintas para movimentação e elevação de carga.

Fonte: Terra

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/36629-porto-de-santos-marca-recorde-de-78-6-mi-de-toneladas-em-cargas

Mundo tem mais navios que carga para levar


Mundo tem mais navios que carga para levar





Nas principais rotas comerciais nos mares do planeta, uma constatação: há mais espaço nos navios de cargas que produtos para serem transportados. A expansão de exportações, que foi a tônica do comércio por décadas, está estagnada. E, pior: o discurso político que ganha força é justamente o do protecionismo.

Dados da ONU, OMC e de entidades especializadas no comércio internacional apontam que 2016 registra a pior expansão das exportações em um ano de crescimento econômico em décadas. Já o cenário futuro, com um mundo tentando descobrir qual será a política comercial de Donald Trump, é dos mais incertos.

Segundo dados coletados pela ONU em Genebra, o crescimento no volume de produtos transportados pelos oceanos foi, no ano passado, o mais baixo desde 2009, o ano do colapso da economia mundial. Desta vez, porém, não houve uma retração do PIB mundial Mas, mesmo assim, o comércio não sofreu a expansão tradicional

O aumento entre 2014 e 2015 foi de apenas 2,1%. Ainda que o volume total tenha ultrapassado, pela primeira vez, a marca de 10 bilhões de toneladas, analistas alertam que o "futuro aponta para incertezas". A ONU também admite que os sinais indicam um "freio" no processo de globalização comercial, especialmente diante da recessão em algumas economias e da retórica protecionista cada vez mais presente.

Problemas

"O crescimento baixo do setor de transporte marítimo reflete os problemas no comércio global", alertou o informe anual da ONU sobre o setor de cargas. A constatação coincide com os números que, nas últimas semanas, entidades internacionais vêm divulgando. Segundo o Escritório de Análise Econômica da Holanda, por exemplo, houve até mesmo uma retração do comércio internacional nos dois primeiros trimestres de 2016, com uma queda de mais de 1%.

Já a OMC foi obrigada a rever sua previsão de expansão do comércio para 2016. Agora, ela estima que o ano pode ser o pior desde o auge da crise financeira internacional, em 2009. Para 2016, a nova previsão é que o comércio internacional tenha aumento de 1,7%. Em abril, a perspectiva da OMC era de uma expansão de 2,8%. Para 2017, a melhoria seria insignificante.

Nos EUA, o valor total de exportações e importações sofreu uma queda de US$ 470 bilhões de janeiro a setembro. Em 2015, a contração havia sido de US$ 200 bilhões. Segundo analistas, o que mais chama a atenção é que, pela primeira vez desde 1945, o comércio americano sofreu uma queda em tempos de suposta estabilidade econômica.

A ONU aponta que a tradução desses números para o setor de transporte tem sido real. Acostumados a ver uma expansão ininterrupta do comércio, empresas do setor investiram em novas embarcações. Hoje, descobrem que não têm mercadoria para transportar.

Em setembro de 2016, o segmento sofreu sua maior falência, com a quebra da Hanjin Shipping, a sétima maior empresa do mundo em transporte marítimo. "Simplesmente, não há carga hoje em volume suficiente para preencher os novos navios, maiores e mais modernos", alertou o secretário-geral da Conferência da ONU para Comércio e Desenvolvimento, Mukhisa Kituyi.

A queda na demanda de importação na China, preços de commodities mais baixos e as incertezas geopolíticas estariam contribuindo para esse "freio" na globalização.

Fonte: JC

https://www.portosenavios.com.br/noticias/navegacao-e-marinha/36635-mundo-tem-mais-navios-que-carga-para-levar?utm_source=newsletter_8040&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Superávit da balança comercial chega a US$ 40 bilhões no acumulado do ano




Superávit da balança comercial chega a US$ 40 bilhões no acumulado do ano



Terceira semana de novembro teve saldo positivo de US$ 433 milhões

Brasília (21 de novembro) – Com quatro dias úteis, a terceira semana de novembro, teve superávit de US$ 433 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 2,792 bilhões e importações de US$ 2,360 bilhões. No mês, as exportações totalizaram US$ 8,936 bilhões e as importações, US$ 7,062 bilhões, com saldo positivo de US$ 1,874 bilhões. No ano, as exportações chegam a US$ 162,023 bilhões e as importações, US$ 121,624 bilhões. O superávit acumulado até a terceira semana de novembro é de US$ 40,399 bilhões.

Acesse os dados completos da balança comercial

A média das exportações da terceira semana (US$ 698 milhões) ficou 9,1% abaixo da média de até a segunda semana (US$ 768 milhões), em razão da queda nas exportações de produtos semimanufaturados (-36,3%) e manufaturados (-8,3%). Já as vendas de produtos básicos cresceram 1,3%. Nas importações, se comparadas as médias da terceira semana (US$ 589,9) e da segunda (US$ 587,8 milhões), houve crescimento de 0,4%.

Análise do mês

Nas exportações, se comparadas as médias até a terceira semana de novembro (US$ 744,7 milhões) com a média de novembro de 2015 (US$ 690,3 milhões), houve crescimento de 7,9%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: semimanufaturados (+22,2%, por conta de açúcar em bruto, celulose, madeira serrada ou fendida, semimanufaturados de ferro ou aço, couros e peles, ouro em forma semimanufaturada, e ferro-ligas); manufaturados (+11,3%, por conta de automóveis de passageiros, açúcar refinado, tubos flexíveis de ferro ou aço, motores e geradores elétricos, suco de laranja congelado) e básicos (+0,4%, por conta, principalmente, de fumo em folhas, petróleo em bruto, minério de ferro, carne suína, café em grão e algodão em bruto). Em relação a outubro de 2016, houve crescimento de 8,5%, causado pelo aumento nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (+12,4%); semimanufaturados (+10,5%) e básicos (+3,9%).

Nas importações, a média diária até a terceira semana de novembro (US$ 588,5 milhões), ficou 6,7% abaixo da média de novembro do ano passado (US$ 630,4 milhões). Nesse comparativo, decresceram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (-46,1%), adubos e fertilizantes (-15,7%), equipamentos mecânicos (-9,3%), químicos orgânicos e inorgânicos (-8,4%), instrumentos de ótica e precisão (-7,0%). Em relação a outubro último, houve crescimento de 3,5%, pelos aumentos em adubos e fertilizantes (+28,9%), farmacêuticos (+16,6%), veículos automóveis e partes (+11,2%), instrumentos de ótica e precisão (+9,2%) e equipamentos eletroeletrônicos (+7,2%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2103

domingo, 20 de novembro de 2016

Revisão de incentivos à exportação não pode afetar competitividade


Revisão de incentivos à exportação não pode afetar competitividade

Por Heleno Taveira Torres


É quase uma unanimidade dos analistas econômicos que os países mais ricos tendem para um maior fechamento e protecionismo econômico nos próximos anos. Isso é um fato. Surpreendente, porém, é a atitude complacente com que questões de desenvolvimento e de afirmação do mercado nacional são politizadas em nosso País e perdem o rumo daquilo que juridicamente corresponde à concretização de normas constitucionais, como o artigo 219, ao definir o mercado interno como patrimônio nacional[1]. Diante da condenação dos incentivos brasileiros em painel da Organização Mundial do Comércio (OMC), mais do que obediência comportada, devemos esperar dos burocratas e da diplomacia nacional respeito à soberania e algum estudo de direito tributário, para defesa técnica e responsável com os destinos do país nos próximos anos.


Vejamos aqui um caso apenas, o do “reintegra”. Será mesmo que se está diante de um “incentivo”, um “subsídio” fiscal? E, se sim, seria do tipo “condenável”? Esclareça-se que o “reintegra” não compõe a lista dos incentivos objeto da recente condenação por parte da OMC. Contudo, é fundamental destacar que a existência dessa decisão não pode afetar esse importante programa.


Estamos a atravessar uma grave crise fiscal, sou a favor da revisão de todos os incentivos existentes, muitos deles injustos e desnecessários, mas não será com políticas de devastação dos poucos exportadores que sobraram, da reduzida indústria que remanesce nos dias que correm, a qual já não participa mais do que 8% do PIB (em 2006 era de 14%), que veremos a recuperação de emprego e renda em nosso país.


Para os países ricos, oferecer alguma vantagem ao produtor nacional frente à concorrência estrangeira sempre foi a regra de ouro. A história ensina, como narra muito bem o professor da Universidade de Cambridge Ha-Joon Chang, no seu livro Chutando a Escada[2], que tudo quanto os países desenvolvidos alegam como proibido nos dias atuais, em maiores escalas, foi prática recorrente e que, agora, simplesmente “chutam a escada” para que os países mais pobres não os possam alcançar.


Do ponto de vista econômico, de há muito, a trajetória tributária brasileira conspira contra nosso comércio exterior. Em alguns setores, o volume de resíduos tributários de créditos (valor de impostos que foram pagos, mas não compensados no curso da cadeia) vão de 5% a 20%. O exportador brasileiro, em geral, não pede privilégio ou vantagem, como ocorre em outras isenções ou incentivos. Pede apenas o que se passa em todo o mundo, em todos os países: que sejam devolvidos os créditos acumulados ao longo da cadeia de produção. Isso não é renúncia fiscal. Na prática, é o mesmo mecanismo que está em vigor na União Europeia (IVA), na China e em outros países (tax rebate) e que independem da isenção (no nosso caso “imunidade” às exportações). Seu fundamento é devolver o resíduo de impostos acumulados ao longo da cadeia produtiva. Não exportar tributos, portanto.


Não há dúvidas de que cabe ao Estado corrigir distorções na economia, no limite da observância das convenções internacionais de livre comércio, como os acordos da OMC, para mitigar efeitos das falhas de mercado e repercussões negativas do sistema tributário sobre os preços das mercadorias. Trata-se de dever do poder público e direito dos contribuintes, notadamente em virtude dos valores da Constituição de 1988, que consagra a capacidade contributiva e a não cumulatividade como princípios fundamentais do sistema tributário.


Quanto maior a exportação, maior a arrecadação, a renda, a empregabilidade e melhoria global da economia. Se os preços dos produtos são caros e não competitivos, simplesmente, não há quem os comprem dos nossos exportadores. E o tempo de dólar alto inflado por política monetária não terá vida longa por aqui.


No espaço de globalização econômica, cabe ao poder público propiciar um mínimo de condições para que as empresas possam competir no mercado internacional, mediante condições que assegurem, se não de igualdade, ao menos competitividade com a indústria estrangeira, como efeito dos princípios do artigo 170 da nossa Constituição, e especialmente da soberania nacional, no concerto das nações.


Vejamos aqui apenas um exemplo desse tipo de medidas.


Foi criado no Brasil o “reintegra”, introduzido por meio da Medida Provisória 540/2011. Atualmente, a Lei 12.546/2011, conversão da MP 651/2014, foi regulamentada pelo Decreto 8.304/2014 e pela Portaria do Ministério da Fazenda 428/2014. O “reintegra” visa promover a competitividade da manufatura nacional no mercado exterior, ao mitigar a “repercussão” dos tributos sobre os preços dos manufaturados destinados à exportação, de modo a assegurar um mínimo de neutralidade fiscal, para que o empresariado nacional possa competir com igualdade de condições no mercado externo, ou pelo menos sem tantas dificuldades.


O “reintegra” nunca teve natureza de incentivo fiscal, seu objetivo foi sempre o de “reintegrar valores referentes a custos tributários residuais — impostos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados — existentes nas suas cadeias de produção” (exposição de motivos da MP 540/2011). Logo, não encarna alguma espécie de “benefício fiscal”, na medida que se limita à compensação de resíduos tributários com débitos próprios ou ressarcimento, na aplicação do princípio de não cumulatividade para os produtos contemplados na lista elaborada pelo Poder Executivo, a partir da Tabela do IPI, que deve acompanhar os motivos que o informam.


O “regime especial” do “reintegra” é medida de devolução dos créditos acumulados de forma global, dada a excepcionalidade da ausência de um IVA no sistema jurídico brasileiro, mas sem que isso represente qualquer vantagem competitiva ou financiamento do contribuinte, por não transferir nenhum valor adicional.


Como dito, o “reintegra” visa dar concretude ao mandamento constitucional de desoneração fiscal sobre as exportações, cujo princípio de não cumulatividade aplica-se a todos os tributos incidentes, a saber: ICMS IPI, PIS/Cofins e contribuições, além do ISS ou do IOF. Com isso, alcança-se a neutralidade das exportações de produtos industrializados, mediante simplificação e realização efetiva da não cumulatividade sistêmica, como estímulo para o desenvolvimento destes setores da economia e maior competitividade do país e das empresas.


Portanto, a aplicação do regime especial a certos produtos que apresentam resíduos de tributos incidentes na cadeia incorporados ao seu preço de exportação é absolutamente legítima, como técnica aplicada em todos os países, especialmente os que adotam o IVA. Em conformidade com a finalidade de devolução parcial ou total dos créditos tributários na cadeia de produção, o “reintegra” afirma-se como medida de efetividade do princípio de não cumulatividade, que se presta a assegurar o princípio de capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º da CF). E, com isso, agrega-se capacidade competitiva aos produtos brasileiros, sem qualquer afronta às regras da OMC.


De fato, o modelo de não cumulatividade eleito pela Constituição brasileira é uniforme quanto ao tratamento da plurifasia, ao exigir que seja compensadoo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, tanto para o IPI (artigo 153, parágrafo 3º, II) quanto para o ICMS (artigo 155, parágrafo 2º, I). Em síntese, quando a Constituição prescreve que a não cumulatividade realiza-se compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, outra não pode ser a assertiva, está-se a exigir a aplicação de um eficiente sistema de abatimentos, de deduções dos créditos apurados nas operações anteriores para compensação com as seguintes. E isso requer aquele somatório do dever de repercussão (a reclamar destaque em nota fiscal) com aquele dever de dedução do imposto pago nas operações anteriores, para garantir o princípio de não cumulatividade em toda a cadeia plurifásica.


Para as exportações, conforme o texto constitucional vigente, a não cumulatividade foi igualmente afirmada, quase que de modo redundante, ao determinar que não incidirão impostos sobre produtos destinados ao exterior, a título de IPI (artigo 153, parágrafo 3º, III) ou ICMS (artigo 155, parágrafo 2º, X, “a”), bem como contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (artigo 149, parágrafo 2º, I, com as mudanças decorrentes da Emenda Constitucional 33, de 11 de dezembro de 2001); e, do mesmo modo, na hipótese dos serviços, não se aplicando o ISS (artigo 156, parágrafo 3º, II) e o ICMS (artigo 155, parágrafo 2º, X, “a”), nos casos em que este pode incidir, além das contribuições acima indicadas, quanto às receitas decorrentes de exportação. Vê-se, assim, a partir da nossa Constituição, consolidado o princípio do país de destino para a tributação de produtos no comércio internacional.


Destarte, para cumprir o mandamento constitucional de não cumulatividade sistêmica, evitar o agravamento da tributação e a afronta aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da neutralidade fiscal concorrencial e, no caso de exportação, para afirmar a imunidade às exportações, o “reintegra”, como típico regime especial, autoriza a utilização de crédito para compensar a acúmulo de resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Logo, não se trata de isenção, imunidade ou não incidência. O pagamento prévio do tributo é, inclusive, condição para o aproveitamento do crédito, que se dá por meio de compensação ou restituição.


Vejamos, porém, se isso tem alguma afetação às regras da OMC.


A restituição integral do tributo pago sobre bens destinados a exportações deveria existir sem que isso se confunda com qualquer espécie de incentivo fiscal protecionista ou similar. E sempre que “o preço de exportação inclua um certo elemento fiscal, prejudicando os exportadores”, caberá ao Estado tomar medidas urgentes para superar as inevitáveis distorções comerciais, pois “caso as exportações não sejam isentas, a posição dos produtores nacionais no mercado internacional será desfavorecida em relação à das firmas de países que não impõem tributos equivalentes”[3]. E essa não é doutrina nova ou realidade desconhecida dos ordenamentos. Vale rever a constatação de Adam Smith, nos idos do século XVIII: “Em sua maioria, os antigos tributos que haviam sido impostos à exportação de mercadorias e produtos internos ou se tornaram mais baixos, ou foram totalmente eliminados. Na maior parte dos casos, foram eliminados”[4].


A devolução dos tributos incidentes sobre produção, não apenas do IVA-exportação, sob a forma de crédito ou em dinheiro, é prática firmada em todos os países da Comunidade Econômica Europeia desde a Segunda Diretiva, que instituiu o IVA, em 1968, bem como em vários outros países que possuem esse tributo e promoveram o emprego do método de desoneração total das exportações, como Argentina, os países da Comunidade Andina e tantos outros.


Esses métodos de devolução do IVA fazem parte do regime típico de tributação com base no destino, em plena compatibilidade com o sistema GATT, que tem a vantagem de permitir o consumo de um mesmo produto, no exterior, com idêntico custo fiscal, seja qual for a procedência, de maneira que o preço possa até variar segundo outros fatores, inerentes à atividade produtiva, mas sem interferência do Estado. Com isso, garante-se que a eficiência na produção possa determinar vantagens competitivas, sem qualquer afetação estatal ou algum privilégio. O GATT tem como objetivo fundamental reduzir ou remover barreiras ao comércio, o que não se verifica com a simples desoneração dos impostos incidentes na exportação, desde que isso não supere os limites dos seus custos e passe a servir como medida de financiamento.


Nossas exportações continuam a conviver com um princípio de não cumulatividade limitado a créditos físicos, salvo raras exceções, o que não permite uma simétrica dedução do imposto pago nas operações anteriores, para desonerar o volume de tributos indiretos pagos pela empresa na produção e exportação dos bens. Essa assimetria induz a manutenção de uma grave cumulatividade, a compor o preço dos produtos, num assomar-se sem fim, até chegar ao destino, o que traz, como efeito, redução da competitividade, contenção do balanço de pagamentos favorável e, por conseguinte, prejuízos ao crescimento econômico, à empregabilidade e ao desenvolvimento nacional.


No Brasil, está em vigor o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórios (ASMC) e o Acordo sobre Agricultura (AAG). E para que não se confunda o “reintegra” com algum “subsídio”, importante avaliar sua definição.


Com fundamento no artigo 1 do ASMC, pode-se definir subsídio como “o aporte econômico, advindo de qualquer esfera da administração estatal, que beneficie empresa ou setor produtivo — direta ou indiretamente, por ação ou por omissão — em seu território ou fora dele, reduzindo, de maneira não desprezível, a vantagem comparativa dos produtos estrangeiros ou do produto nacional no mercado internacional”[5]. O ASMC prevê, no seu artigo 1º, 1, a definição de subvenção (ou subsídio) sempre que houver uma “contribuição financeira de um governo ou de qualquer outro organismo público no território de um membro, ou quando haja alguma forma de sustentação de renda e/ou dos preços — no sentido do GATT/94, Artigo XVI — e com ele se outorgue um benefício”.


Essa situação foi inclusive reconhecida pelo próprio Executivo, quando da edição do Decreto 1.751/95, que dispõe sobre a regulamentação do Acordo de Subsídios, no seu artigo 4º, II, “b”, ao entender que não são “consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem a devolução ou abono de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com Artigo XVI do GATT/1994 e os Anexos I e III do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias”.


De fato, o “reintegra” não pode ser assemelhado às espécies dos chamados “subsídios específicos”, quer do tipo dos “proibidos” ou dos “recorríveis”, do ASMC, por tratar-se unicamente de simples instrumento de não cumulatividade, interposto para eliminar a manutenção de “resíduos” de tributos nas exportações, sem quaisquer interferências sobre os preços das mercadorias, logo, afastada qualquer confusão como espécie de ajuda de Estado em uma das seguintes hipóteses:


a) vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou dentre outras condições, ao desempenho do exportador;


b) subsídios vinculados, exclusivamente ou dentre outras condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros, desde que devidamente fundamentados em provas positivas.


O “reintegra” não tem nada que ver com tais hipóteses, pois não depende de “metas” de exportação, por não se qualificar como espécie de “ajuda de Estado” atrelada a tais condições e que se preste, ao final, como indutor de redução dos preços abaixo do custo de produção no mercado exportador. E tampouco vincula-se ao emprego nos casos de mercadoria nacional, em detrimento do produto estrangeiro, como requisito de “preferência”, pela sua latente condição de universalidade de acesso.


O ASMC é extremamente claro, ao dizer que “o simples fato de um subsídio ser concedido a empresas exportadoras não será por este único motivo considerado como um subsídio às exportações na acepção da presente disposição”. E esse texto, como não poderia ser diferente, é o mesmo que se encontra no artigo 8º, I, do Decreto 1.751/95, ao prever que “o simples fato de que subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerado como subsídio à exportação”. Urge assinalar que o “desempenho do exportador” de que fala a regra do ASMC tem que ver com medidas que permitam reduzir o preço das mercadorias em relação ao seu “custo” de produção no mercado exportador, o que de nenhum modo ocorre com o “reintegra”, cuja única função consiste na extinção dos efeitos de manutenção de tributos na desoneração total das exportações, a exemplo do que fazem todos os países, de modo perfeitamente normal e permitido por todas as legislações ou tratados internacionais.


O “reintegra” não supera, na sua devolução, ao montante dos tributos cobrados e remanescentes no preço dos produtos, atingindo, com isso, o preço do custo de produção dos produtos destinados à exportação, a justificar algum enquadramento no conceito de “subsídio específico”. Com se vê no Decreto 1.751/95, que dispõe sobre a regulamentação do Acordo de Subsídios, no seu artigo 4º, “b”, uma medida de Estado não se constitui como “subsídio” quando:


“Sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros), não sendo consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem a devolução ou abono de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com Artigo XVI do GATT/1994 e os Anexos I e III do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias”.


A passagem incólume do “reintegra” por todos os “testes” programados pelo ASMC, para qualificação das modalidades de “subsídios” específicos, do tipo dos proibidos ou dos recorríveis, de plano, habilita-o como medida jurídica compatível com o direito internacional, sem qualquer prejuízo para a nação e tampouco que se possa afirmar justificadora de alguma medida internacional de controle.


Na medida em que os créditos do “reintegra” têm a finalidade de simplesmente reduzir o acúmulo tributário nos produtos destinados à exportação, tal como o fazem todos os países (em louvor ao regime de destino), além de prestar-se ao programa constitucional da não cumulatividade (i) e da imunidade incondicional dos tributos (ii) sobre as exportações, não traz qualquer afronta aos controles internacionais sobre subsídios, sujeito aos regimes de controle do ASMC, do GATT, e demais regras da OMC, porquanto, como demonstrado à exaustão, não se está diante de qualquer “vantagem” ou “benefício”.


O “reintegra” é considerado como exemplo de medida que aparenta ser “incentivo”, mas quando examinado sob seus elementos jurídicos, evidencia-se regime típico daqueles inerentes à técnica não cumulativa dos tributos.


Numa síntese, o Estado brasileiro não pode renunciar à sua soberania, aos princípios que regem a ordem econômica, do artigo 170 da Constituição, ou tratar seus exportadores sem o devido rigor da técnica tributária, a confundir eliminação de cumulatividade de impostos com “incentivo” ou “subsídio”, unicamente em gesto de genuflexão aos equívocos da OMC. A economia de mercado reclama segurança jurídica para seus agentes, dentre os quais, os exportadores, na acirrada luta por competitividade internacional, mas esta pode ser ineficaz se o Estado não assegura a permanente “proteção” e controle do “mercado nacional”, e com plena observância de regras de acordos internacionais, como os da OMC e outros. Não se admite o excesso e o arbítrio, mesmo quando estes venham da OMC. Portanto, a pretexto de revisão dos incentivos brasileiros, o governo brasileiro precisa estar alerta sobre aquilo que não se enquadre neste conceito e deva ser mantido como política legítima de exportação, inclusive como medida para superação da crise econômica e garantia de pleno emprego.



[1] “O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem­estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.”

[2] CHANG, Ha-Joon. Chutando a Escada. A Estratégia do Desenvolvimento em Perspectiva Histórica. São Paulo: Editora Unesp, 2003.

[3] DUE, John F. Tributação Indireta nas Economias em Desenvolvimento. São Paulo: Perspectiva, 1974, p. 179 e 202-3.

[4] SMITH, Adam. A Riqueza das Nações. São Paulo: Martins Fontes, 2003, v. II, p. 1122.

[5] BLIACHERIENE, Ana Carla. Defesa Comercial. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 136-137.


*Texto modificado às 14h30 do dia 16/11/2016 a pedido do autor.


Heleno Taveira Torres é professor titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP e advogado. Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA).

Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2016, 14h11


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