LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Portal Único de Comércio Exterior



Portal Único de Comércio Exterior é ampliado para novas exportações amparadas pelo regime de drawback suspensão


Mudança é válida a partir de hoje e segue cronograma de operação do Portal, que vem sendo implementado em fases desde o lançamento, em maio de 2017

Brasília, 26 de janeiro – A partir de hoje todas as exportações registradas no Portal Único de Comércio Exterior poderão ser aproveitadas para a modalidade suspensão do regime de drawback. A novidade passou a valer com a publicação, hoje, da portaria nº.03/2018 pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no Diário Oficial da União.

O drawback é um regime aduaneiro especial que garante a desoneração na importação ou aquisição interna de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação.

A medida implementada agora alcança as operações que comprovam o drawback suspensão com o exportador não sendo o beneficiário do mecanismo e completa a integração entre o Novo Processo de Exportações e o sistema de controle e operacionalização desta modalidade do regime.

As principais vantagens da integração são a redução de documentos para realização das exportações, prestação de informações sobre o drawback em momento mais adequado da operação e ampliação do uso do regime para vendas externas efetuadas por remessa expressa ou postal.

De acordo com a Secex, os principais setores beneficiados pela medida são aqueles que possuem fornecedores das empresas exportadoras como usuários do drawback, a exemplo dos segmentos automotivo, químico e de máquinas e equipamentos. Estes e outros setores potencializam o efeito positivo da desoneração tributária, viabilizada pelo drawback, com a extensão do benefício para o elo anterior da cadeia produtiva dos bens exportados.

Na próxima etapa de implementação do Novo Processo de Exportações, prevista para o 1º trimestre de 2018, será contemplada a utilização da Declaração Única de Exportação (DU-E) no registro de pedidos de drawback na modalidade isenção.

Para orientar as empresas sobre como operar com a DU-E no drawback suspensão, a Secex publicou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais, a atualização do Manual Drawback Suspensão (Passo a passo) e a atualização do Manual da DU-E.

Prazo

Os exportadores têm até o dia 2 de julho de 2018 para migrar completamente suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior.

O Portal Único de Comércio Exterior é a principal iniciativa de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro. A iniciativa, desenvolvida em parceria com o setor privado, estabelece um guichê único para centralizar a interação entre governo e operadores comerciais. O sistema ainda reformula os processos de exportação e importação, com o objetivo de reduzir prazos e custos envolvidos nas operações e, consequentemente, aumentar a competitividade das vendas externas brasileiras.

Novo Processo de Exportações

O Novo Processo de Exportações do Portal Único foi lançado em março de 2017, para operações realizadas através do modal aéreo e sujeitas apenas ao controle realizado pela Receita Federal.

Ao longo do ano, o Novo Processo passou a ser utilizado nos demais modais de transporte (aquaviário e terrestre), com abrangência nacional, e foi integrado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback na modalidade Suspensão.

Entre os benefícios disponibilizadas pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior, pode-se destacar:
Eliminação de documentos;
Eliminação de etapas processuais;
Integração com a Nota Fiscal Eletrônica;
Redução em 60% no preenchimento de informações;
Automatização da conferência de informações;
Guichê único entre exportadores e governo;
Fluxos processuais paralelos;
Expectativa de redução de 40% do prazo médio para a operação de exportação.

Ao final da implantação e disponibilidade de todas as ferramentas do Portal Único, prevista para acontecer até o fim deste ano, a meta é reduzir os tempos médios das exportações brasileiras de 13 para 8 dias e das importações de 17 para 10 dias.

Além da Secex e da Receita Federal, que coordenam a implantação do Portal Único, outros 20 órgãos do governo, que de alguma forma intervêm no comércio exterior, também integram o esforço.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3050

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

"Empreendedores devem ter cuidado com fraudes no e-commerce"




"Empreendedores devem ter cuidado com fraudes no e-commerce"


Sofia Rezende


O número de fraudes no e-commerce vem crescendo a cada ano com a utilização de técnicas cada vez mais sofisticadas, o que demanda do setor um aprimoramento contínuo das ferramentas de análise de operações, dos sistemas antifraude e demais frentes de segurança.

Os noticiários sempre destacam as fraudes ocorridas contra os consumidores no mundo virtual, mas será que as empresas não sofrem com golpes praticados na rede? A resposta é sim.


O número de fraudes no e-commerce vem crescendo a cada ano com a utilização de técnicas cada vez mais sofisticadas, o que demanda do setor um aprimoramento contínuo das ferramentas de análise de operações, dos sistemas antifraude e demais frentes de segurança.


Dentre as fraudes mais comuns, destacam-se duas modalidades:


Auto fraude: situação em que o verdadeiro o titular do cartão, agindo de má fé, efetua compras em lojas virtuais e, ao receber o extrato, simula uma fraude real, entrando em contato com a administradora de cartões, alegando o desconhecimento da transação e exigindo o estorno do valor no lançamento na fatura.


Fraudes efetivas: ocorrem em casos de estelionato em que um terceiro, não autorizado e à revelia do portador do cartão de crédito, acessa a loja virtual e realiza compras com um cartão roubado ou clonado. Regra geral, nesses casos o terceiro obteve os dados necessários à compra, de modo que o processo flui normalmente sem que sejam levantadas suspeitas quanto à validade do pagamento. Quando o titular do cartão identifica o lançamento na fatura, ele entra em contato com a administradora registrando um chargeback.


Outras situações em que os consumidores contestam as compras realizadas nas lojas virtuais podem ocorrer quando familiares ou amigos utilizam o cartão de crédito sem prévia ciência do titular, e ainda, quando há preenchimento de dados incorretos no site ou a insatisfação do cliente com o produto que foi adquirido.


Regra geral, a responsabilidade pela fraude está prevista no contrato pactuado entre o lojista e a administradora. O maior impacto acontece quando a entrega do produto já foi efetuada, gerando assim responsabilidade exclusiva do lojista, que deve repassar o valor à administradora. Essa fraude tem sido a vilã da internet e gerado, em casos extremos, o fechamento de lojas virtuais.


Então, como proceder?


O primeiro passo é desconfiar de compras que fujam ao padrão do fluxo diário. Vamos a um exemplo prático. Suponhamos que a média de vendas da sua loja virtual seja de R$ 1.000 por dia e você recebe um pedido único de R$ 800, automaticamente o empreendedor pensa que o negócio começa a deslanchar a passos ainda mais largos e nem desconfia que aquela demanda pode ser um golpe.


As instituições financeiras se utilizam de sistemas robustos para identificar o comportamento dos consumidores na prevenção de fraudes – elas monitoram a frequência de compras para identificar pagamentos que fujam da rotina daquela pessoa. Mas quando falamos de pequenos empreendedores, nem sempre estes possuem ferramentas para acompanhar os padrões das transações, o que é fundamental no e-commerce.


Outro ponto importante refere-se à segurança dos dados dos consumidores na interface com as lojas virtuais. Segundo o Reclame Aqui, uma das maiores reclamações dos consumidores com relação ao e-commerce é a segurança com relação à proteção de dados.


O consumidor que compra na internet também reclama na internet e a sua insatisfação pode chegar a muitas pessoas, uma vez que o ambiente virtual proporciona grande alcance e visibilidade.


Assim, podemos concluir que todo empreendedor do mundo virtual precisa se preocupar com:


- Manter canais eficientes de comunicação com o consumidor – é importante que as lojas virtuais entendam que manter canais eficazes de comunicação com seus consumidores via telefone, e-mail, chats online e perfis nas redes sociais agregam valor à operação, uma vez que as pesquisas indicam que os consumidores constroem laços com suas lojas virtuais preferidas, baseados na confiança e acessibilidade em casos de problemas.


O fácil acesso em caso de dúvidas e resolução de problemas demonstra que sua loja virtual é séria e preocupa-se com o atendimento desde a venda até o pós-venda.


- Escolher parceiros idôneos – antes de montar sua loja na internet, certifique-se que a empresa que vai lhe prestar serviço é realmente segura. Hoje, os meios de pagamento na internet são extremamente seguros, mas é importante garantir que tudo funcione perfeitamente e que a qualquer problema, você tenha o suporte devido. Ah, não esqueça de manter essas informações claras para seu consumidor, ok?


Agora é só aproveitar o crescimento do setor e aumentar as vendas.


_____________________


*Sofia Rezende é advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI265001,41046-Empreendedores+devem+ter+cuidado+com+fraudes+no+ecommerce

A diferença entre Markup e Margem de Lucro

A diferença entre Markup e Margem de Lucro

Os conceitos de Markup e Margem de Lucro são muito importantes para qualquer empresa e a confusão entre esses conceitos pode levar o empreendedor a erro em inúmeras situações, desde a formação de preços até a escolha do regime tributário.

Os conceitos de Markup e Margem de Lucro são muito importantes para qualquer empresa, e dominar tais conceitos pode ser um importante diferencial para contadores que pretendam atuar de forma consultiva e mais participativa na gestão dos seus clientes, contribuindo de forma decisiva para o seu sucesso empresarial.
Por isso é importante saber exatamente a diferença entre esses conceitos tão comumente confundidos até mesmo por “gurus” e empresas que se dizem especializadas em finanças, gestão e contabilidade (pretendendo até substituir o contador por 50 reais e uma bananada), mas confundem conceitos tão elementares e fundamentais para o empreendedor.
Ora, a diferença entre os conceitos é simples: o markup é uma função do custo enquanto a margem de lucro é uma função do preço. De forma breve e objetiva pode-se entender Markup como um índice ou percentual multiplicador aplicado sobre o preço de custo de um produto ou serviço, geralmente para determinar o seu preço de venda, e Margem de Lucro como um percentual (ou índice) encontrado a partir do preço de venda de um produto ou serviço, representa percentualmente a parcela do preço de venda correspondente ao lucro da operação (por isso é função do preço, tem o preço como ponto de partida e nunca o custo).
Note agora a diferença prática entre os conceitos: se um produto custa R$ 5,00 e é vendido a R$ 7,50 o seu markup é de 50%, enquanto a margem de lucro é de apenas 33,33%, note que há uma diferença de quase 17% entre o markup e a margem de lucro, é uma diferença matematicamente substancial!
Esta confusão é primária e pode levar o empreendedor a erro em inúmeras situações, desde a formação de preços até mesmo a escolher um regime tributário mais oneroso.
Imagine, por exemplo, que numa negociação o fornecedor informe que o produto dele oferece uma margem de 20% e custe R$ 65,00. Caso a empresa adquira esses produtos e, numa confusão entre os conceitos de markup e margem, o empreendedor aplique os 20% como markup, venderá o produto por R$ 78,00 e com isso irá obter um lucro de R$ 13,00, que representa uma margem de apenas 16,67%. Caso o empreendedor dominasse corretamente os conceitos aplicaria um markup de 25% para alcançar a margem de 20% indicada pelo fornecedor, passando a praticar o preço de venda de R$ 81,25 e obtendo o lucro de R$ 16,25. Embora nesse exemplo a diferença possa parecer pequena, vale lembrar que em diversos segmentos a margem de lucro é inferior a 8% e um erro na margem de 3,33% poderia ser fatal para essas empresas.
Em tempo, aqui optamos por desconsiderar os tributos incidentes na operação e os demais custos envolvidos por uma opção didática, para facilitar o entendimento do leitor.
Veja agora este outro exemplo: caso uma empresa tenha um custo de serviços de R$ 400.000,00 e um markup de 35%, neste caso irá obter uma receita de R$ 540.000,00 e terá uma Margem de Lucro de aproximadamente 25,93%. Assim, caso o empreendedor e ou sua assessoria confundam o conceito de markup com margem de lucro, poderá optar pelo Lucro Presumido, quando na verdade o regime tributário mais adequado seria, em tese, o Lucro Real.
Por fim, veja agora este exemplo real, retirado de um treinamento financeiro de uma grande empresa de cosméticos que atua no modelo de marketing multinível, ao apresentar os ganhos e a “margem de lucro” que o “empreendedor multinível” pode obter:
% Desconto
R$ Produtos (Preço de Venda)
R$ Desconto = Lucro
R$ Custo = R$ Produtos - R$ Desconto
% Lucro = R$ Desconto / R$ Custo
40
2.340
936
1.404
66,67
Neste caso, perceba como a empresa confunde os conceitos, o que ela chama de “% Lucro”, na verdade, por definição, é o Markup (índice ou percentual multiplicador que se aplicado ao preço de custo irá corresponder ao preço de venda); e o que chama de “% Desconto” é, na verdade, a Margem de Lucro (percentual que representa a parcela do preço de venda correspondente ao lucro).
Embora não se possa afirmar que tenha sido essa a intenção do treinamento, perceba que a troca dos conceitos nesse caso pode ser utilizada, inclusive, para maquiar as informações e fazer o negócio parecer melhor do que de fato é. Portanto, fica aqui mais um exemplo que retrata a importância do empreendedor conhecer esses conceitos.
Enfim, poderíamos apresentar aqui mais dezenas de outros exemplos de problemas que a confusão destes conceitos pode causar para o empreendedor e é realmente lamentável que alguns daqueles que se apresentam como “gurus” e até algumas empresas que se auto intitulam “especialistas” propaguem estes conceitos de forma errada na internet, mas acreditamos que os exemplos e os conceitos apresentados de forma sucinta sejam suficientes para demonstrar de forma objetiva a principal diferença entre os conceitos.
Por Sergio Fernandes.
http://www.contabeis.com.br/artigos/4196/a-diferenca-entre-markup-e-margem-de-lucro/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+19+de+setembro+de+2017

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Projeto acaba com alíquota de 4% do ICMS para comércio interestadual de importados


Projeto acaba com alíquota de 4% do ICMS para comércio interestadual de importados


Da Redação
O senador José Medeiros é o relator, na Comissão de Assuntos Econômicos, do projeto que revoga a alíquota de 4% do ICMS sobre o comercio interestadual de bens importados
Roque de Sá/Agência Senado


Proposições legislativas
PRS 61/2016


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deve analisar o projeto de resolução do Senado que revoga a alíquota de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o comercio interestadual de bens importados, estabelecida pela Resolução 13/2012, também do Senado. A proposta (PRS 61/2016) é relatada pelo senador José Medeiros (Pode-MT) e está pronta para votação na comissão.


O autor do projeto, senador licenciado Ricardo Ferraço (PSDB-ES), argumenta, a favor da revogação da alíquota, que os estados estão perdendo receita porque os importadores vêm acumulando créditos fiscais de difícil ou impossível recuperação.


Enquanto os contribuintes buscam reduzir os encargos tributários, os estados agem para atrair investimentos oferecendo benefícios fiscais a empresas estabelecidas em outras unidades federativas e a novos empreendedores. Sob o argumento de minimizar essa concorrência e padronizar alíquotas, a Resolução 13/2012 deslocou a tributação de ICMS dos bens e mercadorias importados para o estado de destino (onde ocorre o consumo), independentemente do local por onde o produto chegue ao país.


Como a alíquota do ICMS na importação é, em média, de 18%, ao enviarem o produto para outro estado, as empresas recolhem apenas os 4% estabelecidos pela resolução e têm direito ao crédito de, em média, 14% do imposto (diferença entre as duas alíquotas), frustrando o recolhimento do estado onde ocorreu a operação de importação.


Segundo José Medeiros “os estados serão forçados a reduzir a carga tributária de ICMS sobre as importações ao mesmo nível das saídas interestaduais, para que não sofram redução da atividade de comércio exterior em seus territórios”, o que afetaria a equilíbrio fiscal dos entes federativos.


O autor do projeto argumenta ainda que pairam sobre o processo que deu origem à resolução acusações de corrupção, feitas por delatores da Operação Lava Jato. Para Ferraço, “uma norma jurídica que evidentemente é decorrente de um processo legislativo enlameado por interesses escusos que se revelam de forma pública e inescusável não pode seguir a comandar os destinos dos entes federados”. Assim, propõe não apenas a revogação, mas a declaração de nulidade do processo que gerou a resolução. Nesse sentido, o projeto determina que uma terceira resolução disponha sobre os efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da resolução de 2012, para compensar os estados prejudicados.


Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/01/15/projeto-acaba-com-aliquota-de-4-do-icms-para-comercio-interestadual-de-importados

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Balança comercial tem superávit de US$ 345 milhões




Balança comercial tem superávit de US$ 345 milhões


O valor é resultado de exportações de US$ 3,766 bilhões e importações de US$ 3,422 bilhões na terceira semana de janeiro

A balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 345 milhões na terceira semana de janeiro. O valor é resultado de exportações no valor de US$ 3,766 bilhões e importações de US$ 3,422 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 10,840 bilhões e as importações, US$ 9,003 bilhões, com saldo positivo de US$ 1,837 bilhão.

Acesse os dados completos da balança comercial

A média das exportações da 3ª semana chegou a US$ 753,3 milhões, 4,2% abaixo da média de US$ 786 milhões até a 2ª semana, em razão da queda nas exportações das três categorias de produtos: semimanufaturados (-4,9% em razão de ferro-ligas, celulose, ouro em formas semimanufaturadas, ferro fundido e semimanufaturados de ferro e aço), básicos (-4,5% por conta de petróleo em bruto, milho em grão, farelo de soja, soja em grão e minério de cobre) e manufaturados (-3,8% em razão, principalmente, de torneiras, válvulas e partes, motores e turbinas para aviação, tubos de ferro fundido e tubos flexíveis de ferro e aço).

Do lado das importações, houve crescimento de 10,4% na média da 3ª semana (US$ 684,3 milhões) comparada com a média até a 2ª semana (US$ 620,1 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, adubos e fertilizantes, siderúrgicos e filamentos e fibras síntéticas e artificiais.

No mês

Nas exportações, comparadas as médias até a 3ª semana de janeiro de 2018 (US$ 774,3 milhões) com a de janeiro de 2017 (US$ 677,6 milhões), houve crescimento de 14,3%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (+17,8%, por conta de máquinas e aparelhos para terraplanagem, torneiras, válvulas e partes, tubos flexíveis de ferro e aço e motores e turbinas para aviação); básicos (+15,3% por conta, principalmente, de petróleo em bruto, milho em grão, soja em grão, algodão em bruto e fumo em folhas); e semimanufaturados (+4,4% por conta de celulose, semimanufaturados de ferro e aço, alumínio em bruto, catodos de cobre e ferro fundido).

Nas importações, a média diária até a 3ª semana de janeiro de 2018 (de US$ 643,1 milhões) ficou 16% acima da média de janeiro de 2017 (US$ 554,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com químicos orgânicos e inorgânicos (+56,8%), combustíveis e lubrificantes (+43,9%), veículos automóveis e partes (+42%), plásticos e obras (+29,1%) e equipamentos elétricos e eletrônicos (+19,8%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3039

Balança comercial brasileira: Semanal




Balança comercial brasileira: Semanal



Navegação dessa área
1. Nota completa - Janeiro (3ª semana)
2. Setores e semanas - Janeiro (3ª semana)
3. Commodities - Janeiro (3ª semana)
4. Download completo - Janeiro (3ª semana)



BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

JANEIRO 2018 – 3ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na terceira semana de janeiro de 2018, a balança comercial registrou superávit de US$ 345 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 3,766 bilhões e importações de US$ 3,422 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 10,840 bilhões e as importações, US$ 9,003 bilhões, com saldo positivo de US$ 1,837 bilhão.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 3ª semana chegou a US$ 753,3 milhões, 4,2% abaixo da média de US$ 786,0 milhões até a 2ª semana, em razão da queda nas exportações das três categorias de produtos: semimanufaturados (-4,9%, de US$ 125,4 milhões para US$ 119,3 milhões, em razão de ferro-ligas, celulose, ouro em formas semimanufaturadas, ferro fundido, semimanufaturados de ferro/aço, estanho em bruto); básicos (-4,5%, de US$ 361,5 milhões para US$ 345,1 milhões, por conta de petróleo em bruto, milho em grão, farelo de soja, soja em grão, minério de cobre e minério de manganês); e manufaturados (-3,8%, de US$ 278,0 milhões para US$ 267,5 milhões, em razão, principalmente, de torneiras, válvulas e partes, motores e turbinas para aviação, tubos de ferro fundido, tubos flexíveis de ferro/aço, aviões, polímeros plásticos).
Do lado das importações, apontou-se crescimento de 10,4%, sobre igual período comparativo (média da 3ª semana, US$ 684,3 milhões sobre média até a 2ª semana, US$ 620,1 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, adubos e fertilizantes, siderúrgicos, filamentos e fibras síntéticas e artificiais, instrumentos de ótica e precisão.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 3ª semana de janeiro/2018 (US$ 774,3 milhões) com a de janeiro/2017 (US$ 677,6 milhões), houve crescimento de 14,3%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (+17,8%, de US$ 232,8 milhões para US$ 274,2 milhões, por conta de máquinas e aparelhos para terraplanagem, torneiras, válvulas e partes, tubos flexíveis de ferro/aço, motores e turbinas para aviação, óxidos e hidróxidos de alumínio, aviões); básicos (+15,3%, de US$ 308,5 milhões para US$ 355,6 milhões, por conta, principalmente, de petróleo em bruto, milho em grão, soja em grão, algodão em bruto, fumo em folhas, carne bovina); e semimanufaturados (+4,4%, de US$ 118,1 milhões para US$ 123,2 milhões, por conta de celulose, semimanufaturados de ferro/aço, alumínio em bruto, catodos de cobre, ferro fundido, madeira laminada). Relativamente a dezembro/2017, houve retração de 12,0%, em virtude das quedas nas vendas de produtos manufaturados (-24,7%, de US$ 364,1 milhões para US$ 274,2 milhões); semimanufaturados (-6,1%, de US$ 131,2 milhões para US$ 123,2 milhões); e básicos (-2,2%, de US$ 363,7 milhões para US$ 355,6 milhões).

Nas importações, a média diária até a 3ª semana de janeiro/2018, de US$ 643,1 milhões, ficou 16,0% acima da média de janeiro/2017 (US$ 554,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com químicos orgânicos e inorgânicos (+56,8%), combustíveis e lubrificantes (+43,9%), veículos automóveis e partes (+42,0%), plásticos e obras (+29,1%), equipamentos elétricos e eletrônicos (+19,8%). Ante dezembro/2017, houve crescimento de 2,1%, pelos aumentos em siderúrgicos (+42,1%), filamentos e fibras síntéticas e artificiais (+30,8%), químicos orgânicos/inorgânicos (+25,5%), equipamentos elétricos e eletrônicos (+25,0%) e plásticos e obras (+23,6%).

SECEX/DEAEX
22.01.2018






http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

sábado, 20 de janeiro de 2018

ICMS não deve fazer parte da base de cálculo do PIS / Cofins





ICMS não deve fazer parte da base de cálculo do PIS / Cofins


Roberto Vicentini


Independente de qual seja a decisão da Corte, podemos afirmar que haverá devolução do recolhimento indevido de tributos sobre tributos. Isso não terá mais volta. É decisão em instância final.


O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nos próximos meses os embargos de declaração feitos pela União para modular os efeitos da exclusão do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - na base de cálculo do PIS – Programa de Integração Social e do Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Em março desse ano, o STF decidiu que o Governo Federal não pode incluir ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.


A mudança nessa base de cálculo terá um grande impacto tanto para empresas quanto para o Governo. Estima-se que o Governo deixará de arrecadar cerca de R$ 250,3 bilhões com as derrotas judiciais.


Por outro lado, para as empresas que recolhem esse tributo sobre tributo, o benefício será grande, principalmente para aquelas que participam de mercados bastante competitivos e trabalham com a margem de lucro apertada. Além de deixar de recolher o PIS/Cofins em cima do valor total da nota, as empresas ainda serão beneficiadas com a devolução dos valores recolhidos indevidamente dos últimos 5 anos.


Caso o STF seja favorável a modulação solicitada pela União, a ação impactará apenas as companhias que moveram a ação solicitando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS / Cofins. Segundo dados do STF, existem cerca de 10 mil processos suspensos no país esperando a decisão da Corte.


Entender o cálculo de recolhimento do PIS/Cofins não é tarefa fácil. A cobrança depende, principalmente, do regime de tributação em que a companhia se enquadra. Existem duas formas principais: a primeira destinada às empresas enquadradas pelo lucro real, onde o regime não é cumulativo e as empresas inclusas no regime de lucro presumido, que se enquadram no regime cumulativo. As micro e pequenas também possuem um sistema diferenciado desse recolhimento.


Para as empresas enquadradas pelo lucro real, o recolhimento do PIS/Cofins era de 9,25%, podendo obter créditos tributários a serem abatidos de outros fornecedores. Já as empresas enquadradas pelo lucro presumido, recolhiam uma alíquota menor, 3,65%, porém não possuíam o direito ao uso de crédito tributário.


Independente de qual seja a decisão da Corte, podemos afirmar que haverá devolução do recolhimento indevido de tributos sobre tributos. Isso não terá mais volta. É decisão em instância final. Agora, precisamos saber se haverá modulação e qual tipo. Por isso, em nossa visão vale a pena as empresas se atentarem para essa questão e reivindicarem o direito a exclusão do recolhimento indevido. Desta forma, seja qual for a decisão do STF, o direito a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins estará garantido.


______________


*Roberto Vicentini é head da área tributária do Pires & Gonçalves - Advogados Associados.


http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI268232,21048-O+ICMS+nao+deve+fazer+parte+da+base+de+calculo+do+PIS+COFINS

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Acordo de Valoração Aduaneira


Acordo de Valoração Aduaneira: Ilegalidade



Por ERSA


Da Aplicação da Pena de Perdimento de Bens, em Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, sem a Observância dos Preceitos Estabelecidos no Acordo de Valoração Aduaneira: Ilegalidade


PALAVRAS-CHAVE: Acordo de Valoração Aduaneira; Alfândega; valor aduaneiro; importações; subfaturamento; subvaloração ;procedimento especial aduaneiro.


ABSTRACT: The changes in the discipline of special procedure of customs control, in particular those rules provided for by the recent statement of the Federal Revenue in Brazil, brought further legal uncertainty for importers, especially when confused by tax auditors bonded, the undervalued customs figures with underpricing in the process of importation of foreign goods in view of methods of determining the customs value, without observing the terms of the Customs Valuation Agreement, whose implementation by the customs is required, leaving no room for the extensive and abusive discretion what is seen daily. The present article seeks precisely to bring out the illegality of customs procedures adopted when contrasted with the legal systems in force.


KEYWORDS: Agreement on Customs Valuation; Customs; customs value; imports; underpricing; un-dervalued; especially customs procedure.


SUMÁRIO: Introdução; 1 Do procedimento especial de controle aduaneiro; 2 Da aplicação do Direito Internacional Tributário no plano interno; 2.1 Do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA); 2.2 Da obrigatória observância por parte das repartições aduaneiras dos preceitos estatuídos no AVA; 2.3 Da jurisprudência; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO


O breve estudo que se faz no presente artigo busca por meio da análise do ordenamento jurídico posto identificar, entre todas as situações previstas pela recente Instrução Normativa RFB na 1.169, que estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação de bens e mercadorias diante da suspeita de irregularidades puníveis com a pena de perdimento, aquela em que, a despeito da falta de amparo legal, é largamente levada a efeito pela Alfândega brasileira. Referimo-nos à prática rotineira, diga-se abusiva e discricionária, de atribuir conduta delitiva aos importadores, com a consequente aplicação da pena de perdimento aos bens submetidos a despacho aduaneiro, mormente em casos flagrantes de subvaloração e não de subfaturamento, como ficam caracterizados nos autos de infração lavrados em afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.


Nesse sentido, o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), cuja observância, nos termos da legislação tributária e mesmo aduaneira, como se verá, é obrigatória por parte das repartições aduaneiras, exercendo papel preponderante para coibir a adoção de práticas ilegais por parte das repartições aduaneiras, que impeçam o livre fluxo de bens. Assim é que colacionamos jurisprudência dos Tribunais Federais, que corroboram essa assertiva.


Por fim, chega-se à conclusão de que caberá aos contribuintes exigir das repartições aduaneiras a correta aplicação dos ditames estabelecidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), sob pena de, além da perda de seus bens, virem a ser denunciados pelo Ministério Público Federal e, por consequência, a competente ação penal.


1 – DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO


A aplicação de pena de perdimento de bens, decorrente da aplicação do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, em face de subvaloração aduaneira é recorrente nas Alfândegas brasileiras.


A base para execução do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro encontra suporte jurídico no art. 68 e parágrafo único da malfadada Medida Provisória nº 2.158-35/01, in verbis:


Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.


Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.


O problema está no ilegal uso da outorga efetuada pelo parágrafo único à Secretaria da Receita Federal para disciplinar aquelas situações de indícios de infração punível com a pena de perdimento.


As infrações puníveis com a pena de perda da mercadoria estão, taxativamente, elencadas no art. 105 do Decreto- Lei nº 37/1966:


Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria:


1 – em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;


II – incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;


III – oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;


IV – existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;


V – nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina;


VI – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;


VII – nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;


VIII – estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;


IX – estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art. 58;


X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;


XI – estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;


XII – estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;


XIII – transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art. 13;


XIV – encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;


XV – constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;


XVI – fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nB 1.804, de 03.09.1980)


XVII – estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória n° 38, de 13.05.2002)


XVIII – estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;


XIX – estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.


Pois bem, a Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, ao indicar quais seriam as situações indiciárias de infrações puníveis com a pena de perdimento, incluiu, sem o devido amparo legal, a subvaloração aduaneira, como apta a dar azo ao procedimento. Vejamos:


Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta instrução normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.


Capítulo I Dos indícios de irregularidade


Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:


I – autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;


II – falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;


III – importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;


IV – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;


V – existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou


VI – falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.
1º As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e os:


I – valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares;


II – valores relativos a operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda, dentre outros;


III – custos de produção da mercadoria;


IV – valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.
2º Os casos referidos ã origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (anti-dumping, salvaguardas e medidas compensatórias).
3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:


I – importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;


II – ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;


III – opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;


IV – existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;


V – conhecimento de carga consignado ao portador;


VI – ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;


VII – aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.


Da leitura que se faz das hipóteses transcritas na instrução normativa com aquelas descritas no decreto-lei, há clara discrepância entre as disposições


do inciso IV do art. 105 (regulamentado pelo Decreto nº 6.759, art. 689, inciso IV), com as contidas no art. 2- da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, em que situações não previstas em lei poderiam resultar na aplicação da pena de perdimento de bens. É o caso específico do inciso I quanto ao preço pago ou a pagar, do qual nos interessará, neste artigo, discorrer sobre sua legalidade em face das disposições do Acordo de Valoração Aduaneira.


2 – DA APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO NO PLANO INTERNO


A Constituição Federal, no § 2a do art. 5Q, informa que os direitos e as garantias expressos em nossa Constituição não afastam outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


O Código Tributário Nacional, por sua vez, aprovado pela Lei ne 5.1 72, de 25 de outubro de 1966, não deixa dúvidas, ao assim se manifestar: “Art. 96. A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.


As normas de natureza tributária, quaisquer que sejam, inclusive aquelas negociadas em acordos multilaterais, a exemplo do Acordo de Valoração Aduaneira, estarão circunscritas no âmbito da legislação tributária.


Assim é que o art. 98 do CTN, ao dispor sobre tratados e convenções internacionais, determina a prevalência destes, modificando ou alterando a legislação interna, e, o que é mais importante para o presente artigo, que deverá ser estritamente observado: “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.


Corrobora e consolida esse entendimento quando a República Federativa do Brasil, em ato do Presidente da República, no uso de suas atribuições estatuídas no art. 84, inciso IV, de nossa Constituição, promulgou o Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que trata da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.


A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, vigente no Brasil desde a data de sua publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu em 15.12.2009, traz como consequência para a Administração Pública sua observância obrigatória, e mais, que todos os tratados dos quais o Brasil seja signatário deverão ser cumpridos fielmente como se contém, não poderão deixar de ser observados, inclusive em casos de conflito com a legislação interna, in verbis:


Art. 27.


Direito Interno e Observância de Tratados


Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o art. 46.


2.1 DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA (AVA)


O Acordo de Valoração Aduaneira, recepcionado em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto ne 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a ata final que incorpora os Resultados da Rodada do Uruguai de Negociações Comercias Multilaterais do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), trouxe em seu Anexo 1A o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio 1994, que trata da Valoração Aduaneira.


Assim é que, no preâmbulo do Acordo, os Estados signatários assim fizeram constar:


[…] Reconhecendo que a importância das disposições do artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação;


Reconhecendo a necessidade de um Sistema equitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários e fictícios;


Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quando possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas;


Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento.


É deveras esclarecedor que o acordo propugna pela adoção de critérios simples, afasta a adoção do arbítrio e propõe a adequação da valoração às práticas comerciais, visando, com isso, a coibir que as Administrações Aduaneiras criem obstáculos ao livre fluxo de bens e mercadorias.


2.2 DA OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA POR PARTE DAS REPARTIÇÕES ADUANEIRAS DOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO AVA


A importância do papel da Aduana no fluxo do comércio internacional de bens vai se intensificando à medida que o País se desenvolve.


A Aduana tem a incumbência de assegurar a arrecadação dos tributos sobre o comércio internacional, conceber e elaborar as regulamentações necessárias à executoriedade das leis aduaneiras e adotar medidas à sua fiel observância. É também de sua competência garantir a regularidade das transações internacionais, combater e coibir as fraudes no comércio exterior de mercadorias, obter informações estatísticas, entre outras atribuições.


Com efeito, a Lei nB 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ao dispor sobre a Administração aduaneira dos portos, assim se manifestou:


Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados


Art. 35. A administração aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da legislação específica.


Parágrafo único. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.


Art. 36. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:


I – cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;


II – fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;


III – exercer a vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfego de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;


IV – arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;


V – proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;


VI – apurar responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro; (Revogado pela Lei nfi 12.350, de 2010)


VII – proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal aplicável;


VIII – autorizar a remoção de mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;


IX – administrar a aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos;


X – assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais;


XI – zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
1a O alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica.
2a No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio de força pública federal, es-tadual ou municipal.


O inciso X do art. 36 da citada lei é exemplar ao afirmar e exigir das repartições aduaneiras, que assegurem, no plano aduaneiro, o cumprimento dos acordos, dos tratados e das convenções internacionais.


O entendimento que se pode extrair da letra da lei não é outro, é o ônus da repartição aduaneira, mormente por seus funcionários no exercício de suas atribuições, assegurar, garantir e mais, cumprir as determinações emanadas dos acordos, das convenções e dos tratados, no plano aduaneiro, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.


Em cumprimento ao mandamento legal, o Presidente da República, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 84 de nossa Carta Magna, fez publicar o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que trata da Administração das atividades aduaneiras, da fiscalização, do controle e da tributação das operações de comércio exterior, seguindo os ditames estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira, informa que a base de cálculo do imposto de importação será:


Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 29, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1a, e Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):


1 – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e


II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.


Determina o Regulamento Aduaneiro que toda mercadoria submetida ao despacho de importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro (art. 76). Controle esse que se fará, na letra da norma, na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira (parágrafo único do art. 76).


Em obediência ao disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759: art. 76, parágrafo único), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, estabeleceu normas e procedimentos, com observância obrigatória, por parte da Autoridade Aduaneira, em relação à declaração e ao controle do valor aduaneiro de mercadoria importada (art. 1º).


E mais, ao exercer sua atividade vinculada, de controle do valor aduaneiro, não poderá a Autoridade Aduaneira eximir-se de proceder aos ajustes necessários e estabelecidos nos métodos subsequentes do acordo, plasmados nos arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, quando impossibilitada a aplicação do valor de transação preceituado no art. 1º.


Pois bem, complementando a observância que devem adotar os Agentes Fiscais na apuração do valor aduaneiro e, em consonância ao estabelecido no preâmbulo do Acordo de Valoração, veio à lume, em decorrência das decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, que divulga atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC) da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA) e que devem ser, impositivamente, observados pelos Agentes Ficais, in verbis:


Art. 1º Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as Decisões 3.1, 4.1 e 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Comércio (OMC); o parágrafo 8.3 das Questões e Interesses Relacionados à Implementação do artigo VII do GATT de 1994, emanado da IV Conferência Ministerial da OMC; e as Notas Explicativas, Comentários, Opiniões Consultivas, Estudos e Estudos de Caso, emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA), constantes do Anexo a esta instrução normativa.


A importância da normativa assenta-se na problemática atual criada pelas Alfândegas do Brasil em imputar conduta infracional às operações de importação quando os valores declarados estejam abaixo daqueles observados em cotejo com aqueles apurados, diga-se, em metodologia erroneamente desenvolvida de média de preços para importações contidas em um mesmo item de NCM.


A relevância de tal norma está que, primeiro, é de observância obrigatória por parte dos Agentes Fiscais, porque editada pelo Secretário da Receita Federal; segundo, com muito maior rigor, porque decorrente de tratado internacional do qual o Brasil é signatário, cuja observância, entre nós, desde 14 de dezembro de 2009, é obrigatória, ainda que em conflito com disposição interna em razão da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (art. 27).


Assim é que chama a atenção a Opinião Consultiva 2.1, contida no anexo à citada instrução, por tratar da aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas.


Pois bem. Formulada a questão acerca da aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercadorias idênticas quando da aplicação do art. 1º do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, o Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou-a e concluiu que o simples fato de um preço ser inferior não poderia ser motivo para sua rejeição para os fins do art. 1º, sem prejuízo, no entanto, do estabelecido no art. 17 do Acordo.


No Estudo de Caso 12.1, questionou-se acerca da aplicação do art. 1º do Acordo de Valoração para mercadorias vendidas para exportação a preços abaixo do seu custo de produção. A conclusão foi no mesmo sentido, qual seja, que não existem motivos, segundo as disposições fornecidas pelo art. 1º do Acordo de Valoração, para rejeitar o valor de transação e aplicar outro artigo para a determinação do valor aduaneiro.


Vê-se claramente que o entendimento do Comitê de Valoração Aduaneira é no sentido de não rejeição, preliminar e expedita, do valor de transação, pelo simples fato de este ser inferior ao de mercadorias idênticas, inclusive quando vendidas abaixo do seu custo de produção, verificadas as circunstâncias do caso concreto.


2.3 DA JURISPRUDÊNCIA


A jurisprudência assentada em nossos eg. Tribunais Regionais Federais caminha no mesmo sentido:


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – IMPORTAÇÃO – VALORAÇÃO ADUANEIRA – ART. 148 DO CTN-IN 16/1998-TRATADO INTERNACIONAL DO GATT – VALOR DA TRANSAÇÃO
O art. 148 do Código Tributário Nacional estabelece que, para o cálculo dos tributos incidentes sobre a importação que tenham por base o preço da mercadoria, a autoridade aduaneira poderá arbitrar valor ou preço sempre que as declarações ou esclarecimentos prestados, ou ainda os documentos apresentados pelo sujeito passivo, forem omissos ou não mereçam fé.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 16/1998, em seu art. 16: “O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa”.
A valoração aduaneira é critério para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (art. 20, II, do CTN), devendo a autoridade aduaneira exercer o controle sobre o valor declarado pelo importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira dispostas no Tratado Internacional do GATT.
O Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994 estabeleceu, em seu art. VII, os métodos possíveis para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas, sendo o método prioritário aquele que tem por base o valor da transação.
Os critérios de valoração aduaneira devem ser aplicados de forma sucessiva e, somente com base em parecer fundamentado, poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método de valor da transação, ao que se extrai do art. 82 do Decreto nº 4.543/2002.
No caso dos autos, a autoridade impetrada não apresentou preços de produtos similares ou documentos que pudessem retirar a plausibilidade do método de valoração aduaneira utilizado pela impetrante, tampouco foram apresentados indícios suficientes de subfaturamento das mercadorias.
Apelação a que se dá provimento.


(TRF 3a R., AMS 213236, 6a T„ Des. Fed. Lazarano Neto, DE 24.07.2008)


TRIBUTÁRIO – EMBARGOS INFRINGENTES – MERCADORIAS IMPORTADAS – REGRAS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA – ORDEM SUCESSIVA DE APLICAÇÃO
Os métodos de valoração tem por objetivo determinar o valor de mercado, no País exportador, da mercadoria importada, nas mesmas condições de venda em que se deu aquela em exame, devendo ser aplicados de forma sucessiva.
O art. 82 do Decreto nº 4.543/2002 prevê que somente com base em parecer fundamentado poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação.
Desde que observada a ordem de apuração do valor aduaneiro e haja detalhado procedimento de verificação física e documental das mercadorias, é licito à União fixar a base de cálculo do imposto de importação, com base em pautas de valores mínimos.


(TRF 4a R., EIAC 1999.72.05.008005-4, 1â S., Relª Eloy Bernst Justo, DE 16.04.2008)


Da leitura que se faz das decisões de nossos eg. Tribunais Federais extraímos que elas buscam afastar a não observância por parte das Autoridades Aduaneiras dos preceitos estabelecidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), por métodos de apuração da base de cálculo do Imposto de Importação que não aqueles previstos.


CONCLUSÃO


Diante de todo exposto, não nos restam dúvidas de que as práticas perpetradas pelas Alfândegas brasileiras, quando da aplicação da pena de perdimento de bens sem a obrigatória observância dos preceitos estatuídos no Acordo de Valoração Aduaneira, devem ser reputadas ilegais, em total afronta aos Princípios da Legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, cabendo àqueles prejudicados buscar junto ao Poder Judiciário a garantia ao pleno exercício de suas atividades comerciais, sem o que, passará de comerciante legalmente estabelecido à sonegador fiscal, sem prejuízo da competente ação indenizatória contra a União Federal e respectivas Autoridades Aduaneiras.


REFERÊNCIAS


FREITAS, Vladimir Passos (Coord.) Importação e exportação no Direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.LOPES FILHO, Osires de Azevedo. Regimes aduaneiros especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.SANTOS, Theophilo de Azeredo. Direito de navegação (aérea e marítima). 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 1964.SOSA, Roosevelt Baldomir. Comentários à lei aduaneira. São Paulo: Aduaneiras, v. 3, 1993.TREVISAN NETO, Antenori. Aplicação do acordo sobre valoração aduaneira no Brasil. São Paulo: Aduaneiras, 2010.Superior Tribunal de JustiçaSentença Estrangeira Contestada n° 3.932/GB (2009/0225877-0) Relator: Ministro Felix Fischer Requerente: Braspetro Oil Services Company – Brasoil Advogados: Luís Roberto Barroso e outro(s)Requerente: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras Advogados: Luís Roberto Barroso e outro(s)Requerido: Marítima Petróleo e Engenharia Ltda.


Advogados: Hélio José Cavalcanti Barros e outro(s)Fernando Magalhães Milman e outro(s)Isabel A. M. Milman e outro(s)Advogados: Josimeire Fernandes da Silva e outro(s)Marcus Vinícius Lencastre e outro(s)Advogados: Cláudia Terue Sugawara Mitsuya e outro(s)Juliana Estevão Lima Dias e outro(s)Daniel Rocha Maia e outro(s)Claudi Cunha Fragoso e outro(s)José Roberto de Andrade Coutinho e outro(s)Requerido: Petromec Inc.Advogado: Defensoria Pública da União – Curador Especial


EMENTA


SENTENÇAS ESTRANGEIRAS CONTESTADAS – CONTRATOS DE COMPRA, CONVERSÃO, ADAPTAÇÃO E SEGURO DA PLATAFORMA DE PETRÓLEO P-36- TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NO BRASIL-ATO HOMOLOGATÓRIO – AUSÊNCIA DE ÓBICE – HOMOLOGAÇÃO REQUERIDA PELOS RÉUS NO PROCESSO ORIGINAL – CITAÇÃO VÁLIDA – COMPROVAÇÃO DISPENSADA – PRINCÍPIO SOLVE ET REPETE – NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA – APRECIAÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – DEFERIMENTO


I – O ajuizamento de ação perante a Justiça brasileira, após o trânsito em julgado das rr. sentenças proferidas pela Justiça estrangeira, não constitui óbice à homologação pretendida. Precedentes desta eg. Corte e do eg. STF: SEC 646/US, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11.12.2008; e SEC 7209, Tribunal Pleno, Rela Min. Ellen Gracie, Rel. p/o Ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 29.09.2006.


II – “O art. 88 do CPC, mitigando o princípio da aderência, cuida das hipóteses de jurisdição concorrente (cumulativa), sendo que a jurisdição


Autor:
Eduardo Ribeiro Costa
Advogado e Economista
Mestre em Direito Internacional
Professor de Pós-Graduação UNISANTOS
Professor Convidado Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo ‐ SP
Membro das Comissões de Direito Aduaneiro e Securitário ‐ OAB / São Paulo ‐ SP
Perito em Aduanas e Comércio Exterior
Comissário de Avarias de Sinistros do Ramo de Seguro de Transportes

Sócio da CARGOPACK DO BRASIL

Sócio do escritório ERSA – EDUARDO RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/SP 15039

Publicado: Revista Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário 5-nov-2011

http://www.ersa.adv.br/acordo-de-valoracao-aduaneira-ilegalidade/

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Repetição do indébito

No ano passado o Supremo Tribunal Federal, depois de duas décadas concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, que tratava sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, decidindo, então, que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve integrar a base de cálculo das contribuições, já que não compõe o faturamento da empresa.
Entendeu a Corte que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”, trazendo assim, maior segurança jurídica aos contribuintes. A decisão representa vitória dos contribuintes.
Apesar desse julgamento a Secretaria da Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e da COFINS sem exclusão do ICMS, exigindo dos contribuintes valores que o STF já afirmou serem indevidos. Essa realidade evidencia a necessidade de adoção de medidas judiciais por parte das empresas interessadas para exercer o direito de recolher o tributo em conformidade com os preceitos constitucionais, na linha do que decidido pelo STF.
Enquanto não houver ordem judicial o contribuinte continuará pagando à União valores que não são devidos. Portanto, para garantir o direito de promover o recolhimento do PIS e COFINS em conformidade com o entendimento da Corte Suprema é necessário o ajuizamento de ação.
Além de garantir que o recolhimento das parcelas vincendas seja realizado com a adequação da base de cálculo, ou seja, sem o valor do ICMS, é direito do contribuinte reaver o valor pago indevidamente nos últimos cinco anos.
Ocorre que esse direito poderá ser afastado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR, pois, no acórdão publicado a Corte sinalizou que irá acolher o pedido da Fazenda Nacional para modular os efeitos da decisão.
Isso significa que o STF definirá a partir de que momento a decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS produzirá efeitos, conforme é autorizado pela Lei n. 9.868/99, podendo, no momento do julgamento dos embargos interpostos pela União obstar que os contribuintes reclamem pela devolução dos valores pagos indevidamente.
Se o Supremo Tribunal Federal seguir a tendência observada ao longo dos anos é possível que a modulação implique na produção dos efeitos prospectivos, ou seja, que a decisão produza efeitos apenas para o futuro, obstando que os contribuintes possam propor novas demandas com o fim de pleitear a repetição do valor do tributo inconstitucionalmente recolhido aos cofres públicos, excetuando-se, apenas, aqueles que já tenham ação em curso.
Se for essa a decisão, os contribuintes que não tenham ajuizado ação para discutir a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS ficarão impedidos de reclamar a devolução dos valores que foram pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Nesse contexto, embora não se tenha certeza sobre os efeitos que serão conferidos pelo STF, como não houve o encerramento do julgamento, pendendo de apreciação os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, ainda há possibilidade de que as ações propostas depois de 17 de março de 2017 – data que a Corte decidiu que pela inconstitucionalidade do pagamento do PIS e COFINS sobre o valor do ICMS – resguardem o direito do contribuinte a repetir o indébito tributário, o que certamente não ocorrerá para aqueles que não tenham ajuizado ação antes da modulação dos efeitos. Esse é o momento para propositura da ação.
Por Paula Consalter Campos – Advogada responsável pelas áreas de Direito Público no Escritório Eduardo Campos Advogados Associados.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 667/2017 - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 667, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 147)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: OPERAÇÕES DE RETROCESSÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A importação de serviço de retrocessão por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação calculada mediante aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre a base de cálculo, que é apurada mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, a título de prêmio de resseguro/retrocessão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 1º, com a redação dada apela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e art. 8º, incisos I e II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: OPERAÇÕES DE RETROCESSÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A importação de serviço de retrocessão por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Cofins-Importação calculada mediante aplicação da alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a base de cálculo, que é apurada mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, a título de prêmio de resseguro/retrocessão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 1º, com a redação dada apela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e art. 8º, incisos I e II.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99129/2017 - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99129, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
  
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 30)  
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, Lei nº 10.865, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 10.865, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, Lei nº 10.865, de 2004.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 10.865, de 2004.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88977