LEGISLAÇÃO

sábado, 20 de janeiro de 2018

ICMS não deve fazer parte da base de cálculo do PIS / Cofins





ICMS não deve fazer parte da base de cálculo do PIS / Cofins


Roberto Vicentini


Independente de qual seja a decisão da Corte, podemos afirmar que haverá devolução do recolhimento indevido de tributos sobre tributos. Isso não terá mais volta. É decisão em instância final.


O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nos próximos meses os embargos de declaração feitos pela União para modular os efeitos da exclusão do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - na base de cálculo do PIS – Programa de Integração Social e do Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Em março desse ano, o STF decidiu que o Governo Federal não pode incluir ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.


A mudança nessa base de cálculo terá um grande impacto tanto para empresas quanto para o Governo. Estima-se que o Governo deixará de arrecadar cerca de R$ 250,3 bilhões com as derrotas judiciais.


Por outro lado, para as empresas que recolhem esse tributo sobre tributo, o benefício será grande, principalmente para aquelas que participam de mercados bastante competitivos e trabalham com a margem de lucro apertada. Além de deixar de recolher o PIS/Cofins em cima do valor total da nota, as empresas ainda serão beneficiadas com a devolução dos valores recolhidos indevidamente dos últimos 5 anos.


Caso o STF seja favorável a modulação solicitada pela União, a ação impactará apenas as companhias que moveram a ação solicitando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS / Cofins. Segundo dados do STF, existem cerca de 10 mil processos suspensos no país esperando a decisão da Corte.


Entender o cálculo de recolhimento do PIS/Cofins não é tarefa fácil. A cobrança depende, principalmente, do regime de tributação em que a companhia se enquadra. Existem duas formas principais: a primeira destinada às empresas enquadradas pelo lucro real, onde o regime não é cumulativo e as empresas inclusas no regime de lucro presumido, que se enquadram no regime cumulativo. As micro e pequenas também possuem um sistema diferenciado desse recolhimento.


Para as empresas enquadradas pelo lucro real, o recolhimento do PIS/Cofins era de 9,25%, podendo obter créditos tributários a serem abatidos de outros fornecedores. Já as empresas enquadradas pelo lucro presumido, recolhiam uma alíquota menor, 3,65%, porém não possuíam o direito ao uso de crédito tributário.


Independente de qual seja a decisão da Corte, podemos afirmar que haverá devolução do recolhimento indevido de tributos sobre tributos. Isso não terá mais volta. É decisão em instância final. Agora, precisamos saber se haverá modulação e qual tipo. Por isso, em nossa visão vale a pena as empresas se atentarem para essa questão e reivindicarem o direito a exclusão do recolhimento indevido. Desta forma, seja qual for a decisão do STF, o direito a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins estará garantido.


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*Roberto Vicentini é head da área tributária do Pires & Gonçalves - Advogados Associados.


http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI268232,21048-O+ICMS+nao+deve+fazer+parte+da+base+de+calculo+do+PIS+COFINS

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