LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

PIS/COFINS

PIS/COFINS. CRÉDITOS SOBRE INSUMOS E SERVIÇOS. RESTRIÇÕES PELA RFB. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 03/01/2017

Por: Daniel Prochalski*

Prezados leitores, a DISIT (Divisão de Tributação) da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 4.002, de 03/01/2017 (publicada no DOU de 05/01/2017, seção 1, pág. 24), reiterando os termos da Solução de Consulta Cosit nº 100/2015 e da Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, às quais está vinculada, para manter as restrições quanto à apropriação de créditos sobre a aquisição de insumos e serviços, na apuração das contribuições ao PIS e COFINS, nos seguintes termos: 

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. No tocante aos dispêndios relativos aos serviços aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, seu creditamento na apuração não cumulativa da Cofins deve obedecer aos termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016.

DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET. Na espécie dos autos, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa da Cofins, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

FRETE PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA. Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda; contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos.

VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit nº 100, de 9 de abril de 2015, e à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II, e 15, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET. Na espécie dos autos, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

FRETE PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA. Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda; contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos.

VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit nº 100, de 9 de abril de 2015, e à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13."

Lembramos, contudo, que a jurisprudência do CARF vem se consolidando em sentido mais favorável aos contribuintes, uma vez que este órgão julgador administrativo adotou um conceito intermediário de insumo, mais abrangente que o adotado pela RFB, onde o principal critério é a imprescindibilidade ou essencialidade do bem ou serviço para as atividades desenvolvidas pelas empresas.

No Superior Tribunal de Justiça, a questão ainda pende de julgamento definitivo no RESP 1.221.170, que é o leading case porque tramita sob o rito dos recursos repetitivos. Neste recurso o tribunal analisa o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/03.

No Supremo Tribunal Federal, o mesmo tema também será julgado no Recurso Extraordinário nº 841.979, de relatoria do ministro Luiz Fux. Este recurso substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo nº 790.928, onde foi reconhecida a existência da controvérsia sob o regime da "repercussão geral".

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*Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/01/piscofins-creditos-sobre-insumos.html

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