LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212/2018 - VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECURSOS ORIUNDOS DE EXPORTAÇÕES



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 11/12/2018, seção 1, página 75)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECURSOS ORIUNDOS DE EXPORTAÇÕES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE NO EXTERIOR. PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
As variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração do IRPJ pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência.
Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º, arts. 8º e 9º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152, 153, 160; Resolução CMN nº 3.548, de 2008, art. 1º; NBC TG 02 (R3); Circular BCB nº 3.691, de 2013, arts. 8º, 69, 90, 92, 93; SCI Cosit nº 15, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECURSOS ORIUNDOS DE EXPORTAÇÕES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE NO EXTERIOR. PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
As variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração da CSLL pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência.
Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º, arts. 8º e 9º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152, 153, 160; Resolução CMN nº 3.548, de 2008, art. 1º, NBC TG 02 (R3); Circular BCB nº 3.691, de 2013, arts. 8º, 69, 90, 92, 93; SCI Cosit nº 15, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECURSOS ORIUNDOS DE EXPORTAÇÕES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE NO EXTERIOR. PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
As variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência.
Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º, arts. 8º e 9º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152, 153, 160; IN RFB nº 1.801, de 2018, art. 3º, §§ 1º e 2º; Resolução CMN nº 3.548, de 2008, art. 1º; NBC TG 02 (R3); Circular BCB nº 3.691, de 2013, arts. 8º, 69, 90, 92, 93; SCI Cosit nº 15, de 2011; ADI RFB nº 8, de 2015.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECURSOS ORIUNDOS DE EXPORTAÇÕES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE NO EXTERIOR. PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
As variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração da COFINS pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência.
Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º, arts. 8º e 9º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152, 153, 160; IN RFB nº 1.801, de 2018, art. 3º, §§ 1º e 2º; Resolução CMN nº 3.548, de 2008, art. 1º; NBC TG 02 (R3); Circular BCB nº 3.691, de 2013, arts. 8º, 69, 90, 92, 93; SCI Cosit nº 15, de 2011; ADI RFB nº 8, de 2015.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97173

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

O novo Código de Processo Civil e o direito dos transportes



O novo Código de Processo Civil e o direito dos transportes
invalidade e ineficácia das cláusulas de eleição de foro estrangeiro e/ou de arbitragem no contrato de transporte marítimo internacional de carga



Paulo Henrique Cremoneze


O novo Código de Processo Civil já se encontra em vigor desde 18 de março de 2016, instituindo, no plano instrumental, uma nova visão. Evidentemente que um Código novo carrega consigo expectativas, positivas e negativas. Muito papel e bastante tinta serão consumidos a respeito do Código e certamente os debates serão intensos e sucessivos, conforme as novas regras processuais forem aplicadas cotidianamente.


Interessa-nos abordar um assunto importante para o Direito dos Transportes, para o Direito Marítimo e para o Direito do Seguro, qual seja, a regra que trata da primazia do compromisso arbitral.


O objetivo principal é mostrar que essa regra não é aplicável aos casos (litígios) envolvendo contratos internacionais de transportes marítimos e/ou aéreos de cargas, porque típicos contratos de adesão.


E, como tais, a arbitragem não é fruto do consenso entre as partes, mas algo decorrente da imposição do transportador ao consignatário da carga, com reflexo indevido ao segurador sub-rogado, que nem mesmo é parte no contrato de transporte (aéreo ou marítimo).


Os transportadores marítimos (ou aéreos) de cargas impõem cláusulas contratuais aos consignatários de cargas, usuários dos serviços de transportes. Esses mesmos usuários não externam suas respectivas vontades, de tal modo que as referidas cláusulas são abusivas e ilegais, como o Poder Judiciário sempre reconheceu. E sendo tais cláusulas abusivas e ilegais, impostas unilateralmente, não podem ser abraçadas pelas novas regras processuais que tratam do foro estrangeiro de eleição e da convenção de arbitragem.


A ausência da voluntariedade ampla e bilateral inibe a efetiva incidência das novas regras processuais relativamente aos contratos internacionais de transportes marítimos. E dentro dessa concepção, como demonstrar-se-á ao longo deste trabalho, com mais razão tais cláusulas não são aplicáveis às seguradoras legalmente sub-rogadas nas pretensões dos segurados e consignatários de cargas, autoras de ações regressivas de ressarcimentos contra os mesmos transportadores, uma vez que sequer foram e são partes nos mesmos e criticados instrumentos contratuais abusivos.


Vale registrar, desde logo, que tudo o que se defender neste trabalho relativamente ao contrato de transporte marítimo de carga cabe, perfeitamente, ao congênere no modo aéreo de transporte, uma vez que os arquétipos práticos e jurídicos são rigorosamente os mesmos, existindo simetria plena entre os dois citados contratos.


Vejamos. A cláusula de compromisso arbitral presente no conhecimento marítimo, o instrumento do contrato (internacional) de transporte marítimo de carga é manifestamente abusiva, porque alheia ao princípio da autonomia da vontade, relativamente à parte que foi obrigada a aderir às normas contratuais impostas pelo transportador.


Além disso, essa mesma cláusula, imposta unilateralmente, não segue a forma expressamente disposta pela lei de arbitragem brasileira para o compromisso arbitral em contrato de adesão.


Por tais e outras importantes razões, não há que se falar no caso concreto em eventual preferência do procedimento arbitral, segundo o artigo 3º, §1º.


Logo, antecipa-se a conclusão deste breve estudo e se afirma que em relação ao Direito dos Transportes, sobretudo quando interligado ao Direito do Seguro, o novo Código de Processo Civil não mudou, tampouco mudará, algo, seguindo-se, pois, a orientação jurisprudencial de décadas.


Acrescente-se às sobreditas razões uma outra, absolutamente fundamental: a suposta convenção de arbitragem não é, a rigor, nos contratos internacionais de transportes marítimos e/ou aéreos de cargas, levada à efeito segundo a lei de arbitragem brasileira.


Com efeito, além de ser outra imposição presente num contrato de adesão, referida disposição atenta frontalmente contra a própria lei especial sobre a matéria. Vale lembrar que o mesmo Código de Processo Civil reconhece a possibilidade e a validade da arbitragem desde que expressamente observada a forma legal, conforme dispõe o §1º do artigo 3º: “É permitida a arbitragem, na forma da lei”.


O que se infere da parte final do referido enunciado é simples e não comporta muita ilação a respeito, senão a óbvia: se a lei não for rigorosamente observada, não há que se falar em arbitragem!


E nos litígios relativos ao Direito do Transporte a convenção de arbitragem não é uma verdadeira convenção, mas outra inaceitável imposição dos transportadores em geral.


Em se tratando de contrato de adesão, a convenção de arbitragem tem que ser disposta num termo à parte, específico, anexo, assinado pelas partes e/ou disposto no próprio corpo do contrato, mas com letras destacadas e com a assinatura da parte aderente sobre o texto respectivo. Nada disso costuma ser observado nos referidos contratos. Se o contrato de adesão não obedecer fielmente às disposições da lei de arbitragem não haverá o que se falar em validade e eficácia da respectiva convenção, sendo nula de pleno direito a cláusula respectiva.


Mesmo antes do novo Código de Processo Civil, o assunto já consumia nossa atenção, por conta do exercício profissional cotidiano.


Isso porque havia e há em curso uma tendência de se querer ampliar os efeitos jurídicos e práticas da cláusula de arbitragem, atingindo quem dela não é parte legítima e interessada.


Entendemos que essa tendência é equivocada e não terá força para seguir adiante, até porque o posicionamento jurisprudencial é claro e praticamente uniforme no sentido de a cláusula de arbitragem não projetar efeitos para quem dela não tomou parte voluntariamente.


Não se pode deslembrar que a voluntariedade é a qualidade por excelência da arbitragem, sem a qual ela não se fez meio legítimo de solução de litígios, mas imposição arbitrária e inconstitucional


No campo do Direito dos Transportes e, em especial, do Direito Marítimo, notadamente na parte que ele se justapõe ao Direito do Seguro, o tema assume especial relevância e merece ser abordado com seriedade.


A melhor forma de se evitar um erro inoculado de grave injustiça é combate-lo no seu nascedouro, na fonte de sua gênese.


Falamos, especialmente, do seguro de transporte de carga, do próprio transporte marítimo de carga e da sub-rogação, sendo que tudo aquilo que cabe ao modal marítimo de transporte, cabe, como já se disse, com igual simetria, ao modal aéreo.


A seguradora sub-rogada nos direitos e ações de um segurado, consignatário de carga, vítima de uma relação contratual de transporte frustrada pelo armador, transportador marítimo (e/ou pelo transportador aéreo), não pode ser obrigada a aderir ao procedimento de arbitragem imposto unilateralmente no corpo do conhecimento marítimo, o instrumento que configura o contrato de transporte marítimo de carga.


Muito aproveita enfatizar que no caso específico da cláusula de arbitragem presente no contrato de transporte internacional marítimo de carga (no contrato de transporte aéreo, tal imposição é bem menos comum) existem duas razões fundamentais para sua não aplicação, sendo uma geral e outra própria para o caso da seguradora sub-rogada.


Ei-las. A primeira e geral, informa que a cláusula de arbitragem constante no anverso do conhecimento marítimo é redigida em dissonância com a Lei de Arbitragem do Brasil, razão pela qual é nula de pleno Direito. Mesmo o consignatário da carga, parte no contrato, não pode ser obrigado à obedecê-la porque manifestamente abusiva e ilícita. Já a segunda causa, relativamente à seguradora sub-rogada, reside no já comentado atributo da voluntariedade, uma vez que a seguradora não é parte da relação contratual de transporte, não se lhe podendo, portanto, impor um ônus convencional, ainda que este fosse harmônico à lei da arbitragem. Ao contrário do que se ventila por aí, existem limites para a sub-rogação e estes são bem esquadrinhados pelo sistema legal como um todo.


O segurador legalmente sub-rogada não se vê, portanto, obrigado a respeitar normas contratuais assumidas ou unilateralmente impostas ao seu segurado e consignatário da carga.


Com efeito, se o segurador não tomou parte no contrato de transporte, não é justo e devido que ele seja eventualmente obrigado a aceitar as cláusulas do contrato de transporte, na medida em que sua manifestação de vontade não se viu em momento algum convolada na efetivação do contrato. Isso é especialmente evidenciado no caso da disposição arbitral, na medida em que a figura da voluntariedade não se faz presente.


Na esteira disso, temos ainda que repudiar a cláusula que impõe a arbitragem.


Diante das razões e fundamentos aqui colocados, nos parece correto o entendimento jurisprudencial de não submeter de maneira compulsória os casos de ressarcimento ao crivo da arbitragem. Esse entendimento, já pacificado no seio jurisprudencial, não poderá sofrer alterações com o novo Código de Processo Civil.


Não é ocioso em si: a regra propriamente dita é válida e eficaz, saudável até, mas não aplicável aos casos específicos dos contratos internacionais de transportes marítimos e aéreos de cargas. Nos outros negócios jurídicos, observados os pressupostos de validade, não se questiona o império do compromisso arbitral.


Conforme debatido, a adesão para resolução da lide via arbitragem deve ser voluntária e com expressa manifestação de vontade das partes. É necessário frisar que nenhuma crítica é feita ao sistema de arbitragem em si, muito pelo contrário, trata-se de medida eficiente e com grande valor na condição de auxiliar do poder judiciário, porém, entendemos que seu aceite sempre será uma prerrogativa das partes anuentes, não podendo sob hipótese alguma ser compulsória ou determinada, seja pelo judiciário ou mesmo por meio de cláusula em contrato de adesão com manifestação unilateral a respeito da matéria. Trata-se de medida que visa a trazer segurança jurídica plena e absoluta para todos os “players” do transporte marítimo de cargas, com condições claras e objetivas para que todos atuem com o menor número de conflitos possíveis.


Também nos cabe frisar que a possibilidade de cláusula de “oferta de arbitragem” deixa a possibilidade de escolha para todas as partes envolvidas, seja o transportador, dono da carga e também a seguradora para que decidam qual o caminho mais célere, economicamente viável, e mais interessante para as partes aderirem quando ocorrer lides envolvendo o transporte marítimo.


Terminamos essa conclusão da mesma forma que começamos, ou seja, enfatizando que a cláusula de arbitragem no Direito Marítimo é nula de pleno Direito, porque manifestamente abusiva e ilegal. E, em sendo nula de pleno Direito para o consignatário da carga, segurado e vítima do inadimplemento contratual do transportador, com mais razão o é para o segurador sub-rogado, uma vez que este não pode tomar parte de uma obrigação que, além de ilegal e abusiva, não contou em momento algum com sua expressa anuência, sendo verdadeira truculência jurídica qualquer entendimento em sentido contrário e com vistas a ampliar, indevidamente, os efeitos jurídicos da sub-rogação. Ela é um direito do segurador, um direito que se reveste de função social e impacto econômico geral, não um ônus.


Ora, diante de todo exposto, afirmamos sem constrangimento algum ou temor que a regra relativa à preferência da “convenção” de arbitragem não é aplicável aos contratos (internacionais) de transportes marítimos de cargas, porque:


1) disposta unilateralmente, por meio de cláusula impressa, no corpo de um instrumento contratual adesivo;


2) despida da livre manifestação de vontade da parte aderente;


3) há flagrante desconformidade com a própria lei de arbitragem;


4) a seguradora legalmente sub-rogada, sequer foi parte no contrato, não podendo ser obrigada a suportar os ônus pesados nele impostos.



O contrato de adesão, por razões de ordem moral e de ordem jurídica, razões ontológicas mesmo, sempre foi interpretado e aplicado restritivamente pelo sistema legal brasileiro, constituindo essa forma de inteligência verdadeiro mecanismo de calibragem e benfazeja tradição jurisprudencial. Não temos motivo algum para acreditar que a situação mudará com o novo Código de Processo Civil, até porque sua gênese conecta-se ao fim do formalismo pelo formalismo, da visão literal da regra legal, premiando o Direito enquanto instrumento da Justiça e do bem comum.


Por fim, cumpre enfatizar que, ainda que, porventura, se tenham por válidas referidas cláusulas contratuais, que não se lhe sejam reconhecidas a unilateralidade e a abusividade, eficácia alguma terão em relação ao segurador sub-rogado.


Isso por conta do que expressamente determina o art. 786, §2º do Código Civil, que diz ser “ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os atos a que se refere este artigo”.


O segurado não pode de modo algum prejudicar o direito de regresso do segurador e, em sendo assim, cláusulas contratuais que impliquem derrogação da jurisdição nacional ou procedimento prejudicial não são eficazes, ainda que válidas.


https://jus.com.br/artigos/68654/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-o-direito-dos-transportes?utm_source=boletim-diario&utm_medium=newsletter&utm_content=titulo&utm_campaign=boletim-diario_2018-11-01

sábado, 22 de dezembro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9092/2018 - IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9092, DE 29 DE AGOSTO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 54)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD.
Não incide a Cofins-Importação na importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Entretanto, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação a prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos a incidência da Cofins-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 18 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º; Lei nº9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 81; Instrução Normativa SRF nº327, de 9 de maio de 2003, art. 7º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação na importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Entretanto, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação a prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 18 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º; Lei nº9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 81; Instrução Normativa SRF nº327, de 9 de maio de 2003, art. 7º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD.

Não incide a Cofins-Importação na importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Entretanto, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação a prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos a incidência da Cofins-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 18 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, art. 7º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD.

Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação na importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Entretanto, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação a prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 18 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, art. 7º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe Da Divisão De Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96646

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9007/2018 - SISCOSERV - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9007, DE 12 DE MARÇO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 49)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. EXPORTAÇÃO
1)A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço;
2)Quando o agente de carga domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv;
3)Aquele que age em nome do tomador de serviço de transporte não é, ele mesmo, tomador de tal serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviço de transporte, uma vez que age em nome de seus representados;
3.1)Por conseqüência, é do exportador ou importador residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador residente ou domiciliado no exterior, o que não impede que alguém lhe forneça serviços auxiliares, tais como a realização dos respectivos registros no sistema; e
4)Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014 e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016.

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. EXPORTAÇÃO

1)A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço;

2)Quando o agente de carga domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv;

3)Aquele que age em nome do tomador de serviço de transporte não é, ele mesmo, tomador de tal serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviço de transporte, uma vez que age em nome de seus representados;

3.1)Por conseqüência, é do exportador ou importador residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador residente ou domiciliado no exterior, o que não impede que alguém lhe forneça serviços auxiliares, tais como a realização dos respectivos registros no sistema; e

4)Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014 e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96618

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9096/2018 - SISCOSERV. INCOTERM.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9096, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 54)

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. DEMURRAGE.
O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no mesmo código do serviço principal da NBS. Sendo parte do valor de transporte, ele deve, como consequência, ser informado no RAS (Registro de Aquisição de Serviços) e no RP (Registro de Pagamento) do Siscoserv, conforme procedimentos disciplinados no Manual Siscoserv - Módulo Aquisição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017.
ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REVISA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.054, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015, Solução de Consulta Cosit nº 23/2016 e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017.

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.

Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. DEMURRAGE.

O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no mesmo código do serviço principal da NBS. Sendo parte do valor de transporte, ele deve, como consequência, ser informado no RAS (Registro de Aquisição de Serviços) e no RP (Registro de Pagamento) do Siscoserv, conforme procedimentos disciplinados no Manual Siscoserv - Módulo Aquisição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017.

ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REVISA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.054, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015, Solução de Consulta Cosit nº 23/2016 e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe Da Divisão De Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96650

ICMS sobre importação

DOMICÍLIO FISCAL

ICMS sobre importação deve ser cobrado no local de destino da mercadoria, diz TJ-MG

Por 

O ICMS sobre importação deve ser cobrado no local de destino da mercadoria, e não no da residência do importador. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar sentença que anulou cobrança feita indevidamente pela Secretaria da Fazenda do estado.
No caso, um produtor rural importou um avião para usar em sua fazenda em Mato Grosso. Porém, a Secretaria da Fazenda de MG decidiu cobrar o ICMS de importação pelo fato de ele residir em Uberaba. 
Representado pelo advogado Marcelo Guaritá, do Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, o produtor rural buscou o Judiciário para anular a cobrança. Já a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais afirmou que a cobrança estava correta, pois foi feita por pessoa física residente no estado.
A decisão do TJ-MG, contudo, afastou os argumentos da Fazenda. Segundo o acórdão, a jurisprudência é firme no sentido de que o ICMS deve ser cobrado no estado que estiver o destinatário da mercadoria importada, ainda que o desembaraço tenha sido feito em outro estado.
A corte reconheceu ainda que o produtor rural pessoa física pode eleger um domicílio fiscal para Imposto de Renda e outro para ICMS. Nesse ponto, o acórdão destacou trecho da sentença que afirma que, a despeito de o produtor rural pessoa física manter residência em Uberaba, o ICMS incidente sobre as atividades somente pode ser exigido pelo estado em que efetivamente realizada a operação de produtor rural, já que ali estabeleceu domicílio fiscal.
"Se o embargante tem inscrição de produtor rural no Estado do Mato Grosso e não em Minas Gerais, este último não pode exigir ICMS algum", diz a sentença.
No voto, o relator, desembargador Jair Varão, destacou também que, se o estado de MG discorda da forma como MT cobra o ICMS na importação, não será na execução fiscal que “obterá provimento a respeito, cujo objeto é totalmente estranho a esta questão, onde se discute a legitimidade ativa para a cobrança do ICMS incidente na importação da aeronave, não tendo o argumento aqui qualquer pertinência com a matéria debatida”.
0554612-95.2017.8.13.0000
https://www.conjur.com.br/2018-dez-22/icms-importacao-cobrado-destino-mercadoria

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99019/2018 - SISCOSERV



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99019, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 11/12/2018, seção 1, página 75)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 730 e 744 do Código Civil; Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 2º, I, e 18, I.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.

Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome.

O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.

Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 730 e 744 do Código Civil; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta quando formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 2º, I, e 18, I.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA SILVA
Coordenadora
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97175