LEGISLAÇÃO

sábado, 22 de dezembro de 2018

ICMS sobre importação

DOMICÍLIO FISCAL

ICMS sobre importação deve ser cobrado no local de destino da mercadoria, diz TJ-MG

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O ICMS sobre importação deve ser cobrado no local de destino da mercadoria, e não no da residência do importador. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar sentença que anulou cobrança feita indevidamente pela Secretaria da Fazenda do estado.
No caso, um produtor rural importou um avião para usar em sua fazenda em Mato Grosso. Porém, a Secretaria da Fazenda de MG decidiu cobrar o ICMS de importação pelo fato de ele residir em Uberaba. 
Representado pelo advogado Marcelo Guaritá, do Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, o produtor rural buscou o Judiciário para anular a cobrança. Já a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais afirmou que a cobrança estava correta, pois foi feita por pessoa física residente no estado.
A decisão do TJ-MG, contudo, afastou os argumentos da Fazenda. Segundo o acórdão, a jurisprudência é firme no sentido de que o ICMS deve ser cobrado no estado que estiver o destinatário da mercadoria importada, ainda que o desembaraço tenha sido feito em outro estado.
A corte reconheceu ainda que o produtor rural pessoa física pode eleger um domicílio fiscal para Imposto de Renda e outro para ICMS. Nesse ponto, o acórdão destacou trecho da sentença que afirma que, a despeito de o produtor rural pessoa física manter residência em Uberaba, o ICMS incidente sobre as atividades somente pode ser exigido pelo estado em que efetivamente realizada a operação de produtor rural, já que ali estabeleceu domicílio fiscal.
"Se o embargante tem inscrição de produtor rural no Estado do Mato Grosso e não em Minas Gerais, este último não pode exigir ICMS algum", diz a sentença.
No voto, o relator, desembargador Jair Varão, destacou também que, se o estado de MG discorda da forma como MT cobra o ICMS na importação, não será na execução fiscal que “obterá provimento a respeito, cujo objeto é totalmente estranho a esta questão, onde se discute a legitimidade ativa para a cobrança do ICMS incidente na importação da aeronave, não tendo o argumento aqui qualquer pertinência com a matéria debatida”.
0554612-95.2017.8.13.0000
https://www.conjur.com.br/2018-dez-22/icms-importacao-cobrado-destino-mercadoria

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