LEGISLAÇÃO

sábado, 22 de dezembro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9092/2018 - IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9092, DE 29 DE AGOSTO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 54)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD.
Não incide a Cofins-Importação na importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Entretanto, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação a prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos a incidência da Cofins-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 18 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º; Lei nº9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 81; Instrução Normativa SRF nº327, de 9 de maio de 2003, art. 7º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação na importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Entretanto, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação a prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 18 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º; Lei nº9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 81; Instrução Normativa SRF nº327, de 9 de maio de 2003, art. 7º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD.

Não incide a Cofins-Importação na importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Entretanto, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação a prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos a incidência da Cofins-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 18 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, art. 7º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD.

Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação na importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Entretanto, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação a prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 18 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, art. 7º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe Da Divisão De Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96646

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