LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Portos Europeus

Parlamento Europeu rejeita liberalização do mercado dos serviços portuários


O projecto de regulamentação para melhoria da transparência do financiamento público dos principais portos europeus, assim como as normas comuns para os portos que desejam restringir o número de fornecedores de serviços portuários, foi aprovado, ontem, pela Comissão de Transporte do Parlamento Europeu.
No entanto, durante a reunião, que teve lugar em Bruxelas, a Comissão rejeitou uma regra única de acesso ao mercado livre para fornecedores de serviços portuários, tais como reboque, amarração, abastecimento e pilotagem.
Para os eurodeputados, os portos devem ser capazes de decidir como são organizados os seus serviços portuários, a fim de garantirem a segurança das operações.
O projecto em questão visa aumentar a eficiência dos portos marítimos na rede trans-europeia de transportes - utilizados na maior parte do tráfego marítimo na União Europeia - tendo em vista o aumento da competitividade da indústria da UE, atracção de investimentos e fomento da criação de empregos nas regiões costeiras.
“Temos conseguido dispensar o livre acesso forçado ao mercado de serviços portuários. Especialmente por preocupações de segurança, os portos devem ser capazes de decidir sobre a organização dos seus serviços portuários”, disse Knut Fleckenstein, que está a conduzir a proposta pelo Parlamento. “Pela primeira vez durante as longas discussões sobre o «pacote dos portos», temos os portos, os operadores de terminais e os sindicatos envolvidos”.
A mesma Comissão insiste que “um sistema único não seria adequado”, uma vez que os vários portos europeus contam com “muitos modelos diferentes para a organização dos serviços portuários”. Neste sentido, o Parlamento modificou a proposta da Comissão para que “os modelos de gestão portuária estabelecidos a nível nacional por parte dos Estados Membros possam ser mantidos”.
Por outro lado, as disposições sobre a transparência financeira, adoptadas na segunda-feira, salientam de deverá existir uma maior transparência nas regras para o investimento público nos portos. Segundo aponta, o financiamento público nos portos deve ser transparente e reflectido nas contas do organismo, o qual deverá separar o investimento privado do investimento público.
No que respeita a tarifas portuárias, o Parlamento exige a mesma transparência, sublinhando que a Comissão deverá adoptar medidas que garantam que as taxas praticadas não sejam desproporcionais.
Além disso, cada país da UE deve designar um ou vários organismos independentes para gerir as reclamações. Os Estados-membros poderão designar organismos já existentes, mas os utilizadores necessitam de saber onde apresentar as suas denúncias, as quais devem ser tratadas de forma independente.
Os euro-deputados também propuseram normas comuns para os Estados-membros e administradores portuários que desejam limitar o número de fornecedores de serviços, com a possibilidade que funcionem como um operador interno. Neste sentido, os portos não devem limitar-se a um conjunto claramente definido das condições relativas às qualificações profissionais, mas também devem ter em conta as equipas necessárias para a prestação do serviço portuário e satisfazer as necessidades de segurança, ambientais e as normas sociais.
Entre os casos em que se justificaria a limitação de fornecedores de serviço, o Parlamento assinala a escassez de espaço, as características do tráfego portuário ou a necessidade de proporcionar operações portuárias, seguras e sustentáveis.

http://www.logisticamoderna.com/noticias/1189-parlamento-europeu-rejeita-liberalizacao-do-mercado-dos-servicos-portuarios

PORTO DE SANTOS



PORTO DE SANTOS BATE NOVO RECORDE DE MOVIMENTAÇÃO EM 2015


Em 12 anos, o Porto de Santos praticamente dobrou sua movimentação de cargas. Superando as projeções da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp, a Autoridade Portuária), o cais fechou 2015 com a operação recorde de 119,9 milhões de toneladas de mercadorias. Em 2003, o volume foi de 60,1 milhões de toneladas.


Até o final do mês passado, a estimativa da estatal que administra o cais santista era de que 119 milhões de toneladas de cargas passariam pelo complexo entre janeiro e dezembro do ano passado.


A marca alcançada em 2015 é 7,9% superior ao movimento do cais santista em 2014, quando 111,1 milhões de toneladas entraram ou saíram do País pelos terminais da região. No ano passado, as exportações cresceram 14,4%, impulsionadas, principalmente, pelo escoamento do agronegócio brasileiro.


O açúcar (tanto em sacas, como em contêineres e solto), que detém a posição de carga mais movimentada no Porto, atingiu 18,1 milhões de toneladas, superando em 5,3% as operações no ano anterior. Em 2014, o volume foi de 17,2 milhões de toneladas.


Na sequência, os embarques do complexo soja, que reúnem as variações em grãos e farelo da commodity, chegaram a 17,7 milhões de toneladas. A variação é de 7,9% em relação às 16,4 milhões de toneladas movimentadas em 2014.


Mas o crescimento mais significativo foi o do milho, que teve um aumento de 76% nos embarques. Em 2015, foram 15,7 milhões de toneladas exportadas. No ano anterior, foram 8,9 milhões de toneladas.


Destacaram-se, também, os embarques de álcool, que atingiram 1,6 milhão de toneladas, 39,7% acima do volume registrado em 2014, 1,1 milhão de toneladas. O café em grãos registrou crescimento de 6,3% e atingiu a marca de 1,6 milhão de toneladas, enquanto no ano anterior, foram 1,5 milhão de toneladas do produto.


Já as importações registraram queda de 6,4%. De 34,5 milhões de toneladas desembarcadas no Porto em 2014, apenas 32,3 milhões de toneladas chegaram ao País pelo cais santista em 2015.


Conforme a Docas, essa queda resultou do declínio na operação de sete dentre as dez cargas de maior movimentação nesse fluxo. Os desembarques de adubo, por exemplo, registraram queda de 30% e alcançaram 2,4 milhões de toneladas. O volume é 1 milhão de toneladas menor do que a movimentação da carga em 2014.


Os desembarques de carvão também caíram fortemente. Em 2015, foram 978.682 operadas, 36,7% a menos do que o volume de 1,5 milhão de toneladas no ano anterior.


Minério de ferro e trigo seguiram na mesma linha de retração. A primeira carga teve uma redução de 44,1%, enquanto a segunda, de 55%, em 2015.


Contêineres


O Porto de Santos movimentou 2,4 milhões de contêineres em 2015. Em TEU (unidade equivalente a um cofre de 20 pés), a marca foi de 3,7 milhões, um aumento de 2,6% em relação aos 3, 6 milhões de TEU que entraram ou saíram do País pelo complexo santista em 2014.


A média de tonelagem das cargas operadas por navio (consignação média) cresceu 8,7%. Isto gnifica uma maior produtividade, pois enquanto a tonelagem cresceu 7,9%, o número de navios reduziu 0,9%, refletindo em mais cargas movimentadas em uma quantidade menor de navios. Em 2015, 5.144 embarcações atracaram no cais santista.


Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Industria e Comércio Exterior (Mdic), a participação do Porto no comércio internacional brasileiro em 2015 foi de 27,3%, o equivalente a US$ 99 bilhões. Em 2014, chegou a 25,6%, US$ 116,1 bilhões.


Nas exportações, a participação de Santos somou 26,5%, com US$ 40,8 bilhões, contra 25,6%, US$ 57,7 bilhões, em 2014. Já nas importações, o índice chegou a 28,2%, o equivalente a US$ 48,3 bilhões, contra 25,5% em 2014, US$ 58,4 bilhões.


Uma parcela de 13,9% dos embarques efetuados em Santos teve como destino a China. Outros 13,2%, os Estados Unidos, e 6%, a Argentina. Já as descargas tiveram como origem a China (21,2%), os Estados Unidos (16%) e a Alemanha (9,4%).


Na exportação, as três cargas mais movimentadas quanto ao valor foram a soja (para a China, a Tailândia e a Coreia do Sul), o café em grãos (Estados Unidos, Alemanha e Itália) e o açúcar (China, Bangladesh e Índia). Na importação, ganharam destaque inseticidas (vindo dos Estados Unidos, da Bélgica e da França), caixas de marchas (Japão, Coreia do Sul e Indonésia) e fungicidas (França, Reino Unido e Estados Unidos).


Fonte: A Tribuna


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/33087-porto-de-santos-bate-novo-recorde-de-movimentacao-em-2015?utm_source=newsletter_7718&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

IPI - Importação de Veículo - Pessoa Física

Importação de veículo para uso próprio não paga IPI

A importação de veículo para uso próprio não requer o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de IPI é exigida quando há a existência de operação mercantil – o que não se caracteriza quando a importação é feita por pessoa física e para uso próprio do consumidor.
Segundo entendimento do tribunal, o tributo deve ser pago, entretanto, quando a importação é realizada por concessionárias ou revendedoras de veículos (pessoas jurídicas). “É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador (do imposto) constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada”, decidiu a Segunda Turma do tribunal ao julgar uma medida cautelar.
O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio, é possível ter acesso a 45 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.
O consumidor também não sofre a cobrança, segundo entendimento da corte, em razão do princípio da não cumulatividade. Esse princípio estabelece que o contribuinte pode compensar financeiramente o valor do tributo cobrado nas operações anteriores à aquisição do veículo. Os ministros, no entanto, entendem que o consumidor não pode ser considerado contribuinte do IPI, pois não comprou o produto com finalidade mercantil (para comercializar), e sim para seu uso pessoal.
“Além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, decidiu o tribunal.
A posição do STJ tem como base o artigo 49 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), que define que “o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.  
        Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com STJ.
http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=112831&nome=Importa%C3%A7%C3%A3o%20de%20ve%C3%ADculo%20para%20uso%20pr%C3%B3prio%20n%C3%A3o%20paga%20IPI

STJ reúne decisões sobre titularidade de conta conjunta e incidência de IPI


STJ reúne decisões sobre titularidade de conta conjunta e incidência de IPI

Seis novos temas foram disponibilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para consulta, por meio da ferramenta Pesquisa Pronta, nesta segunda-feira (25/1).


A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar a busca por jurisprudência do STJ e casos notórios analisados pela corte. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do Direito ao qual pertencem. As últimas pesquisas feitas podem ser encontradas na área Assuntos Recentes.


Conheça os temas:

1) Análise da responsabilidade dos titulares de conta-corrente conjunta

O entendimento do STJ é o de que cada um dos titulares de conta-corrente conjunta é responsável por todo o saldo depositado no banco, de forma solidária.


2) Da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos

A corte já decidiu que é legal a cobrança na fase de inadimplência, desde que não acumulada com correção monetária, juros e multa contratual. A comissão de permanência é uma taxa cobrada por uma instituição financeira de um devedor que deixa de pagar um título na data de vencimento.


3) Incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio

O tribunal entende que não incide Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio.


4) Análise da incidência do CDC na relação jurídica entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes

O STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nesses casos, porque fundo de pensão não se enquadra no conceito de consumo.


5) Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

A corte já consignou que não é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, após alteração imposta pela Lei 9.528/97 ao artigo 86 da Lei de Benefícios (8.213/91).


6) Análise da consumação dos crimes de furto e roubo

O tribunal já decidiu que o estelionato previdenciário praticado por terceiros que não o próprio beneficiário configura delito instantâneo de efeitos permanentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2016, 21h39

http://www.conjur.com.br/2016-jan-26/stj-reune-decisoes-titularidade-conta-conjunta-ipi

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF12015 - SISCOSERV.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10031, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 22/12/2015, seção 1, pág. 190)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que fizer parte da relação contratual estabelecida com transportador domiciliado no exterior, para a prestação do serviço de transporte internacional, fica obrigada a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv as informações relativas a esse serviço, ainda que essa transação tenha se efetivado mediante a intermediação de agente de carga, domiciliado no Brasil, que age nos limites dos poderes que lhe foram conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que fizer parte da relação contratual estabelecida com transportador domiciliado no exterior, para a prestação do serviço de transporte internacional, fica obrigada a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv as informações relativas a esse serviço, ainda que essa transação tenha se efetivado mediante a intermediação de agente de carga, domiciliado no Brasil, que age nos limites dos poderes que lhe foram conferidos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.



IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70577

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Ex-tarifário


Camex reduz Imposto de Importação de 382 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil

Brasília (27 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas novas Resoluções Camex com novos ex-tarifários e prorrogações de reduções tarifárias para bens de informática e telecomunicações e bens de capital. A Resolução Camex n° 6/2016 contém a relação de 22 ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações (7 novos 15 renovações) com diminuições das alíquotas de 18%, 16%, 14%, 12% 10% e 8% para 2%. E a Resolução Camex n° 7/2016 traz a relação de 360 ex-tarifários para bens de capital (173 novos e 187 renovações) com reduções de tarifas de 14% para 2%.

Os ex-tarifários publicados hoje reduzem custos de investimentos de projetos orçados em mais de US$ 1 bilhão. Entre eles estão empreendimentos como a implantação de uma estação de tratamento de lixo com geração de energia elétrica utilizando gases provenientes do processo; a ampliação e modernização de uma fábrica de pneus; a construção de uma nova fábrica de garrafas de alumínio e a implantação de uma nova linha de produção de cabos de cobre.

Os principais setores contemplados pelas duas resoluções em relação aos investimentos globais, são: meio ambiente e reciclagem (17,46%); autopeças (15,56%); bebidas (13,76%); bens de capital (5,11%); energia (4,61%); embalagens (4,61%); fios e cabos (4,37%); e alimentício (3,96%).

Em relação aos países de origem das importações que terão redução de alíquotas destacam-se: Estados Unidos (29,23%); Alemanha (14,24%); China (9,80%); Itália (7,59%); Bélgica (6,02%); França (5,07%); Suécia (3,70%); Noruega (3,64%); e Suíça (3,57%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=1&noticia=14297

Camex incorpora redução definitiva do Imposto de Importação de três insumos industriais


Camex incorpora redução definitiva do Imposto de Importação de três insumos industriais


Brasília (27 de janeiro) – Entrou em vigor hoje, com a publicação da Resolução Camex nº4 de 2016, a redução permanente do imposto para compra no exterior de três insumos para a indústria. A mudança foi aplicada com a incorporação à legislação brasileira das Resoluções GMC nº 53, 54 e 55, de 2015. Os produtos com alterações de imposto são os seguintes:

Sulfato de bário (NCM 2833.27.10) - Insumo para fabricação de tintas. Teve a Tarifa Externa Comum reduzida de 10% para 2%.

Propargite (NCM 2920.90.22) – Utilizado para formulação de acaricidas (substâncias que combatem ácaros que se alimentam de plantas) para culturas de algodão, citros, café, maçã, morango, rosa e tomate, o item teve redução do Imposto de Importação de 14% para 2%.

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno (NCM 2904.90.14) – O item, que serve para fabricação de herbicidas, teve redução da alíquota para compra externa de 14% para 2%.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=1&noticia=14294

Antidumping

Camex aplica antidumping sobre produtos siderúrgicos originários da China


Brasília (27 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), sobre aplicação de direito antidumping para produtos siderúrgicos oriundos da China. A Resoluçãonº 2/2016 estende o direito às importações brasileiras de chapas grossas em bobina, anteriormente aplicado pela Resolução Camex nº 77/2013. Já a Resolução nº 5 de 2016 determina a cobrança de direito antidumping provisório (por até seis meses) para as importações brasileiras da China de tubos de aço carbono não ligado. O dumping é uma prática desleal de comércio que acontece quando uma empresa exporta seu produto a preços inferiores aos praticados no mercado de origem.


Chapas grossas em bobinas 
A medida foi tomada com o objetivo de evitar uma prática desleal de comércio chamada de circunvenção, na qual se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor.

A decisão foi baseada em investigação realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que verificou aumento expressivo das importações de chapas em bobinas após a aplicação do direito antidumping das “chapas grossas”. Como não há diferenças significativas entre os dois produtos, a apresentação das chapas grossas em bobinas se configurou como uma alteração marginal, sem mudar as destinações do produto sujeito à medida antidumping.

Assim, a Camex decidiu estender o antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de chapas grossas em rolos (bobinas, contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%), da China. O produto está classificado nos códigos 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A medida terá prazo de até cinco anos, seguindo a determinação da aplicação da medida antidumping original. A cobrança será feita em dólares por tonelada, no montante abaixo especificado:

OrigemProdutor/Exportador Direito Antidumping Estendido (US$/t)
 China todos 211,56
Originalmente, a investigação de dumping das chapas grossas teve início em 2012. Ao final da investigação, a medida foi aplicada contra as importações originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, pela Resolução Camex nº 77/2013.

Em 2014, também por existência de circunvenção, a aplicação do direito definitivo foi estendida às importações de chapas grossas pintadas, originárias da China, e às importações de chapas grossas com adição de boro, originárias da China e da Ucrânia (Resolução Camex nº 119/2014). Em 2015, o antidumping foi estendido às importações de chapas grossas com adição de cromo, originárias da China, por  circunvenção, conforme consta na Resolução Camex n° 82/2015.

Tubos de aço carbono não ligado
A cobrança de direito antidumping foi aplicada para as importações de tubos de aço carbono não ligado com as seguintes especificações técnicas: sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 milímetros.

O produto, utilizado na condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais, está classificado nos códigos 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados no quadro abaixo:

Produtor/ExportadorDireito Antidumping Provisório (US$/t) 
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.810,46
Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.  
Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd.  
Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.    
1.151,76
Produtores/Exportadores identificados no Anexo II1.151,76
Demais1.151,76
O direito provisório é aplicado para evitar danos adicionais a indústria nacional durante o curso da investigação, que é realizada pelo Decom. A medida provisória é adotada quando existem elementos que demonstram a existência do dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre os dois.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Recof - Sped

Comex: Instituído o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped)

              
Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 - DOU 1 de 27.01.2016 dispõe sobre a concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped), que permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos do próprio beneficiário, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno, limitadas a montagem, transformação, beneficiamento e acondicionamento e reacondicionamento.
Poderão também ser admitidos no regime:
a) produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos; e
b) mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas na letra “a”.
A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a qual deverá atender aos seguintes requisitos:
a) cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor, cuja obrigação estende-se, inclusive, aos beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD;
c) possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
d) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos últimos 3 anos; e
e) estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 (atualmente, Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015).
A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). As informações prestadas no pedido de habilitação e na EFD vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
São requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do Recof-Sped manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime e escriturar o livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD.
Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devendo constar do documento de saída a expressão “Saída com suspensão do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof-Sped ADE IRF/DRF no xxx, de xx/xx/xxxx” e o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de acordo com a legislação específica. Nessas hipóteses:
a) é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
b) não se aplicam as retenções da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previstas no art. 3º da Lei nº 10.485/2002, a que se sujeitam as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da mencionada Lei.
A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
a) exportação de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada; da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
b) reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;
c) despacho para consumo das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime ou da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
d) destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou
e) retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.
Ressalta- se que, no caso de destinação para o mercado interno, serão devidos os tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, os quais deverão ser efetivados até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime. De outro lado, os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma prevista na legislação de regência.
O controle aduaneiro relativo a entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime será efetuado com base na EFD (no livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque), nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa beneficiária. Além disso, a empresa deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos (adotado o critério Peps, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias), extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof - Sped, bem como disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, essas informações sempre que solicitado pela autoridade fiscal.
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Fonte: LegisWeb

COMEX: Imposto de importação - TEC

COMEX: Imposto de importação - TEC

              
Foi publicada a Resolução Camex nº 4/2016 - DOU 1 de 27.01.2016, alterando as alíquotas do Imposto de Importação (II) que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) de acordo coma tabela do Anexo I da norma, a partir de 26.01.2016 e por tempo indeterminado, conforme discriminadas a seguir:
SITUAÇÃO ATUAL  MODIFICAÇÃO APROVADA  
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC % 
2007.99.90 Outros 14 2007.99.2  2007.99.21 2007.99.22 2007.99.23 2007.99.24 2007.99.25 2007.99.29 2007.99.90Purês  De açaí (Euterpe oleracea) De acerola (Malpighia spp.) De banana (Musa spp.) De goiaba (Psidium guajava) De manga (Mangifera indica) Outros Outros  14 14 14 14 14 14 14
2833.27.10 Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso 10 2833.27.10 Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso 
2904.90.14 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno 14 2904.90.14 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno 
2920.90.22 Propargite 14 2920.90.22 Propargite 
Fonte: LegisWeb

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Camex aplica sobretaxa sobre produtos siderúrgicos da China


Camex aplica sobretaxa sobre produtos siderúrgicos da China

Para eliminar concorrência, produtos eram vendidos aqui por preço inferior.
Também foi baixado imposto de importação de itens sem fabricação no país.


Do G1, em Brasília



A Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu aplicar o direito antidumping às importações brasileiras da China de chapas grossas em bobina e às compras de tubos de aço carbono não ligado do país asiático, este último produto por até seis meses. As resoluções instaurando esses procedimentos foram publicadas no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (27).


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O dumping é uma prática desleal de comércio que acontece quando uma empresa exporta seu produto a preços inferiores aos praticados no mercado de origem. Na prática, os importadores podem continuar trazendo os produtos, mas terão que acrescentar ao custo uma multa (sobretaxa) que é de US$ 211,56 por tonelada para as chapas grossas em bobina e de US$ 810 a R$ 1.151 por tonelada para os tubos de aço carbono.


A decisão, segundo o governo, foi baseada em investigação realizada pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior [ do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que verificou aumento expressivo das importações de chapas em bobinas após a aplicação do direito antidumping das “chapas grossas”.


No caso dos rubos de aço de carbono, o governo informou que o produto é utilizado na condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis.


"O direito provisório é aplicado para evitar danos adicionais a indústria nacional durante o curso da investigação, que é realizada pelo Decom. A medida provisória é adotada quando existem elementos que demonstram a existência do dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre os dois", acrescentou o Ministério do Desenvolvimento.


Ex-tarifários

Segundo o governo, também foram publicadas no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira resoluções da Camex com ex-tarifários - ou seja, produtos que tiveram o imposto de importação reduzido por não contarem com similares nacionais. A medida abrangeu 22 bens de informática e telecomunicações e 360 produtos de bens de capital (máquinas e equipamentos para produção).


"Os ex-tarifários publicados hoje reduzem custos de investimentos de projetos orçados em mais de US$ 1 bilhão. Entre eles estão empreendimentos como a implantação de uma estação de tratamento de lixo com geração de energia elétrica utilizando gases provenientes do processo; a ampliação e modernização de uma fábrica de pneus; a construção de uma nova fábrica de garrafas de alumínio e a implantação de uma nova linha de produção de cabos de cobre", informou o governo.


Em relação aos investimentos globais, acrescentou o Ministério do Desenvolvimento, os principais setores contemplados pelas resoluções são: meio ambiente e reciclagem (17,46%); autopeças (15,56%); bebidas (13,76%); bens de capital (5,11%); energia (4,61%); embalagens (4,61%); fios e cabos (4,37%); e alimentício (3,96%).


http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/01/camex-aplica-sobretaxa-sobre-produtos-siderurgicos-da-china.html

Antidumping

Produtos siderúrgicos chineses são alvo de medidas antidumping

A medida foi adotada de forma a evitar exposição do Brasil à prática de venda de produtos abaixo do preço de mercado, que é considerada prática desleal de comércio
Foto: CodesaComo não há diferenças significativas entre os dois produtos, a apresentação das chapas grossas em bobinas se configurou como uma alteração marginal, sem mudar as destinações do produto sujeito à medida antidumping
Como não há diferenças significativas entre os dois produtos, a apresentação das chapas grossas em bobinas se configurou como uma alteração marginal, sem mudar as destinações do produto sujeito à medida antidumping
Produtos siderúrgicos oriundos da China serão alvo de medidas antidumping, decidiu a Câmara de Comércio Exterior (Camex). O dumping é uma prática desleal de comércio, verificada quando uma empresa exporta seu produto a preços inferiores aos praticados no mercado de origem. As decisões da Camex foram publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (27).
Resolução nº 2/2016 estende o direito às importações brasileiras de chapas grossas em bobina. Já aResolução nº 5 de 2016 determina a cobrança de direito antidumping provisório (por até seis meses) para as importações brasileiras da China de tubos de aço carbono não ligado.
Chapas grossas em bobinas
A medida foi tomada com o objetivo de evitar uma prática desleal de comércio chamada de circunvenção, na qual se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor.
A decisão foi baseada em investigação realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que verificou aumento expressivo das importações de chapas em bobinas após a aplicação do direito antidumping das “chapas grossas”.
Como não há diferenças significativas entre os dois produtos, a apresentação das chapas grossas em bobinas se configurou como uma alteração marginal, sem mudar as destinações do produto sujeito à medida antidumping.
Assim, a Camex decidiu estender o antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de chapas grossas em rolos, da China. A medida terá prazo de até cinco anos, seguindo a determinação da aplicação da medida antidumping original. A cobrança será feita em dólares por tonelada:
Originalmente, a investigação de dumping das chapas grossas teve início em 2012. Ao final da investigação, a medida foi aplicada contra as importações originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia em 2013.
Tubos de aço carbono não ligado
A cobrança de direito antidumping foi aplicada para as importações de tubos de aço carbono não ligado com as seguintes especificações técnicas: sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 milímetros.
O produto, utilizado na condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais.
O direito provisório é aplicado para evitar danos adicionais à indústria nacional durante o curso da investigação, que é realizada pelo Decom. A estratégia é adotada quando existem elementos que demonstram a existência do dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre os dois.
Fonte: MDIC
http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2016/01/medidas-de-antidumping-serao-aplicadas-sobre-produtos-siderurgicos-chineses

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8101/2015 - SISCOSERV

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8101, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 25/01/2016, seção 1, pág. 15)
Assunto: Obrigações Acessórias
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257/2014 E Nº 102/2015.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias - escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit 257/2014, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
O valor a ser informado pelo tomador de serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar a parcela devida ao transportador daquela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo montante total pago.
A data a ser informada dependerá do meio de pagamento empregado, conforme as situações tratadas no item 13 da SC Cosit nº 102/2015 e sistematizadas na tabela constante do item 14 da presente solução de consulta vinculada.
Solução de consulta vinculada às SC Cosit 257/2014 e SC Cosit nº 102/2015.
Dispositivos Legais: Manuais do Siscoserv - 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; SC Cosit nº 102/2015; e arts. 9º e 22, da IN RFB nº 1.396/2013.
Assunto: Obrigações Acessórias
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257/2014 E Nº 102/2015.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias - escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit 257/2014, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
O valor a ser informado pelo tomador de serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar a parcela devida ao transportador daquela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo montante total pago.
A data a ser informada dependerá do meio de pagamento empregado, conforme as situações tratadas no item 13 da SC Cosit nº 102/2015 e sistematizadas na tabela constante do item 14 da presente solução de consulta vinculada.
Solução de consulta vinculada às SC Cosit 257/2014 e SC Cosit nº 102/2015.
Dispositivos Legais: Manuais do Siscoserv - 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; SC Cosit nº 102/2015; e arts. 9º e 22, da IN RFB nº 1.396/2013.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71154