LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Antidumping

Camex aplica antidumping sobre produtos siderúrgicos originários da China


Brasília (27 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), sobre aplicação de direito antidumping para produtos siderúrgicos oriundos da China. A Resoluçãonº 2/2016 estende o direito às importações brasileiras de chapas grossas em bobina, anteriormente aplicado pela Resolução Camex nº 77/2013. Já a Resolução nº 5 de 2016 determina a cobrança de direito antidumping provisório (por até seis meses) para as importações brasileiras da China de tubos de aço carbono não ligado. O dumping é uma prática desleal de comércio que acontece quando uma empresa exporta seu produto a preços inferiores aos praticados no mercado de origem.


Chapas grossas em bobinas 
A medida foi tomada com o objetivo de evitar uma prática desleal de comércio chamada de circunvenção, na qual se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor.

A decisão foi baseada em investigação realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que verificou aumento expressivo das importações de chapas em bobinas após a aplicação do direito antidumping das “chapas grossas”. Como não há diferenças significativas entre os dois produtos, a apresentação das chapas grossas em bobinas se configurou como uma alteração marginal, sem mudar as destinações do produto sujeito à medida antidumping.

Assim, a Camex decidiu estender o antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de chapas grossas em rolos (bobinas, contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%), da China. O produto está classificado nos códigos 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A medida terá prazo de até cinco anos, seguindo a determinação da aplicação da medida antidumping original. A cobrança será feita em dólares por tonelada, no montante abaixo especificado:

OrigemProdutor/Exportador Direito Antidumping Estendido (US$/t)
 China todos 211,56
Originalmente, a investigação de dumping das chapas grossas teve início em 2012. Ao final da investigação, a medida foi aplicada contra as importações originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, pela Resolução Camex nº 77/2013.

Em 2014, também por existência de circunvenção, a aplicação do direito definitivo foi estendida às importações de chapas grossas pintadas, originárias da China, e às importações de chapas grossas com adição de boro, originárias da China e da Ucrânia (Resolução Camex nº 119/2014). Em 2015, o antidumping foi estendido às importações de chapas grossas com adição de cromo, originárias da China, por  circunvenção, conforme consta na Resolução Camex n° 82/2015.

Tubos de aço carbono não ligado
A cobrança de direito antidumping foi aplicada para as importações de tubos de aço carbono não ligado com as seguintes especificações técnicas: sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 milímetros.

O produto, utilizado na condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais, está classificado nos códigos 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados no quadro abaixo:

Produtor/ExportadorDireito Antidumping Provisório (US$/t) 
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.810,46
Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.  
Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd.  
Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.    
1.151,76
Produtores/Exportadores identificados no Anexo II1.151,76
Demais1.151,76
O direito provisório é aplicado para evitar danos adicionais a indústria nacional durante o curso da investigação, que é realizada pelo Decom. A medida provisória é adotada quando existem elementos que demonstram a existência do dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre os dois.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

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