LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Comissão do Siscoserv facilita acesso às informações do sistema


Comissão do Siscoserv facilita acesso às informações do sistema


Atualização incorpora funcionalidades dos novos manuais do Siscoserv

Brasília (26 de dezembro) – A Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda atualizaram, na segunda-feira (26), a sessão de Perguntas Frequentes do Siscoserv. A medida visa simplificar o acesso do cidadão às informações relativas ao sistema.

A atualização da sessão de dúvidas do Siscoserv, um importante instrumento no processo de comunicação da SCS com as empresas e demais interessados no sistema, leva em consideração as alterações adotadas nos últimos Manuais do Siscoserv lançados em 2016, disponíveis neste endereço.

Para oferecer maior segurança jurídica às empresas, as respostas buscam explicitar de forma direta os conceitos abrangidos nos Manuais dos Módulos Venda e de Aquisição do Siscoserv, que são norma complementar ao Sistema. Também foram incorporadas na nova sessão de Perguntas Frequentes as consultas recebidas por meio do COMEX Responde e dúvidas recebidas durante palestras e outros eventos.

Sobre o Siscoserv

O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

Esse Sistema guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

O público-alvo do Siscoserv são os residentes e domiciliados no Brasil que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/noticias/2186-comissao-do-siscoserv-facilita-acesso-as-informacoes-do-sistema

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Drawback




Empresas exportadoras poderão utilizar os benefícios do drawback para importações por conta e ordem


Medida visa aumentar inserção de micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional

Brasília (22 de dezembro) – A partir desta quinta-feira empresas de menor porte, usualmente desprovidas de estrutura para atuar diretamente no comércio exterior, já podem acessar o regime de drawback e obter o benefício da desoneração tributária para os insumos aplicados em seus produtos de exportação.

Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicada hoje do Diário Oficial da União permite que empresas brasileiras possam se beneficiar da importação por conta e ordem de terceiros na modalidade isenção do regime de drawback, que consiste na desoneração de tributos incidentes sobre compras realizadas para reposição do estoque de insumos anteriormente utilizados na industrialização de produtos exportados.

Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback isenção podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.

Essa medida, fruto do trabalho desenvolvido no âmbito do grupo criado entre a Secex e a Receita Federal para discutir e propor ações de aperfeiçoamento do regime de drawback, visa aumentar a inserção de micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional, pois possibilita a essas firmas, que geralmente não dispõem de uma equipe de especialistas em comércio exterior, usufruírem dos benefícios do drawback.

A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.

Neste momento, a importação por conta e ordem será disponibilizada para o drawback isenção. Até junho de 2017 a medida também estará disponível para a modalidade suspensão do regime de drawback.

Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no drawback isenção, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/Isencaoo19072016.pdf a atualização do Manual do Drawback Isenção, contendo instruções detalhadas sobre como o beneficiário do regime poderá utilizar essa nova possibilidade.

Drawback

O regime aduaneiro especial de drawback foi criado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e posteriormente aperfeiçoado por outras legislações, resultando atualmente no Drawback Integrado nas modalidades suspensão e isenção.

O drawback permite a suspensão ou isenção do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados e, exclusivamente na modalidade suspensão, há a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras externas amparadas pelo regime.

Em 2015, US$ 48 bilhões foram exportados com o emprego do mecanismo de drawback, o que representa 25,2% das vendas externas totais do Brasil no período. A base de empresas usuárias, em torno de 1.600 firmas, contempla uma diversificada lista de setores produtivos, dentre os quais pode-se registrar o de carne de frango congelada, o automotivo e o químico.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2178

Consulta Pública



Consulta Pública sobre propostas de alteração na Portaria SECEX nº 23/2011


Foi publicada no D.O.U. de 26/12/2016, Seção 1, página 70, a Circular SECEX nº 75, de 23/12/2016, sobre a consulta pública que tem por objeto a edição de Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) destinada a alterar a Portaria SECEX nº 23, de 2011, no que concerne ao tratamento administrativo das importações e exportações e a concessão dos regimes de drawback.
A minuta de Portaria SECEX objeto desta consulta pública pode ser acessada através deste link.
O prazo é de 20 (vinte) dias, a contar de 26/12/2016, para que sejam apresentadas sugestões relacionadas ao texto objeto da consulta.
As sugestões deverão ser encaminhadas ao Departamento Competitividade no Comércio Exterior (DECOE), por intermédio do e-mail "decoe.cgnf@mdic.gov.br".
Para mais informações, acessar a Circular SECEX nº 75, de 2016.
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias-orgaos/secex/consulta-publica-alteracao-portaria-secex-no-23

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Incoterms e a capatazia/THC


Incoterms e a capatazia/THC



Todos sabem o que significa o Incoterms e a capatazia, ou THC se for container. Ou deveriam saber. Infelizmente, estamos mais para essa segunda opção, ou seja, deveriam. Estamos em um País em que o conhecimento, em vez de crescer, se reduz a olhos vistos. É só analisarmos nossos profissionais, vermos o que falam, fazem e como agem. E veremos que o interesse em saber cada pequena coisa se reduz ao longo do tempo.

Parece que estamos em um País em que o comércio cresce sempre, o emprego é farto e a contratação é certa. E, por mais que se fale, ensine, se mostre a situação desesperadora da nossa economia e do comércio exterior, nada adianta. Por que as pessoas não conseguem ver a realidade, e aceitá-la, nos parece um mistério. Talvez deva ser assunto mais para Sherlock Holmes do que para professor, para entender o que se passa.

Temos a impressão de que as pessoas fazem absoluta questão de não saber o que está acontecendo. De se esconder dos problemas para que eles não os afetem. Colocar a cabeça num buraco na terra, como o avestruz, para fazer o problema desaparecer. É hora de uma ação drástica na educação geral, nos conhecimentos que nos cercam. E os profissionais de comércio exterior são dos muitos que precisam enfrentar esse desafio.

Temos de saber que o Incoterms é um conjunto de termos da ICC – International Chamber of Commerce (CCI – Câmara de Comércio Internacional) para o comércio. Podendo ser utilizado no comércio exterior e no interno. Que rege as condições de venda e compra, e de entrega das mercadorias, entre o vendedor e comprador. Com isso, definindo os riscos e custos de cada parte. E, claro, como sempre enfatizamos, princípio de qualquer processo logístico. Uma vez definido o ponto de entrega, define-se a logística entre as partes. O que cada um deve fazer, que riscos correr e o que pagar.

Capatazia ou THC – Terminal Handling Charge, é o custo incorrido na movimentação portuária da carga a ser embarcada ou que tenha sido desembarcada do navio. Ou seja, aquele serviço prestado pelo terminal portuário desde o momento em que a carga adentra seu espaço, até o momento em que é colocada ao lado do navio para embarque. Ou aquela operação que ocorre desde o momento em que a mercadoria é desembarcada do navio, colocada no cais, até o momento em que deixa o terminal. Será chamada de capatazia se for para carga geral ou granel. E THC para container.

Terminal portuário é uma parte do porto, concessão do Estado à iniciativa privada. Em que se pode comparar um porto, hoje, a um shopping center. Com diversas “lojas” vendendo seus produtos de embarque e desembarque, e com um administrador que nada vende, no caso de Santos a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). Essa empresa concessionária investe e explora a área por determinado tempo. E, obviamente, cobra pelo seu serviço. Mas essa cobrança é feita ao armador (transportador marítimo), que é o cliente do terminal. O armador, por sua vez, cobra do seu cliente, o embarcador, o que “pagou” por essa operação ao terminal.

Com isso, quando o comerciante utiliza determinado termo dos Incoterms para venda e compra de sua mercadoria, deve ter conhecimento das condições de frete, como LT – Liner Terms, FIO – Free in and Out, FI – Free In e FO – Free Out, e suas variações. Termos já explicados em outros artigos e em nosso livro de transportes. Em que, resumidamente, o LT significa que o frete marítimo inclui as despesas de embarque e desembarque da mercadoria. No FIO, o frete constitui-se apenas do transporte em si, não incluindo as despesas de embarque e desembarque, ou seja, o que chamamos de “frete táxi”. O FI representa o frete marítimo e o desembarque. O FO significa o preço do frete marítimo e o custo de embarque.

Assim, quando lidamos com os Incoterms e as condições de frete, precisamos “sincronizá-los”. Por exemplo, numa venda CFR – Cost and Freight (Custo e frete), em que a mercadoria é entregue pelo vendedor a bordo do navio, a THC é por conta do vendedor. Pode estar ou não no frete, dependendo da condição negociada. No desembarque, a THC pode tanto ser por conta do vendedor como do comprador. Se o frete contratado pelo vendedor com o armador for Liner Terms, o custo do desembarque estará no frete e no preço de venda. Se for Free Out, será pago pelo comprador e não poderá estar no preço de venda da mercadoria, sob pena do comprador pagá-la em dobro.

Numa venda DAT – Delivered at Terminal, a capatazia ou THC, nos portos de embarque e desembarque, será por conta do vendedor e fará parte do preço de venda da mercadoria. A questão se resumirá à forma de cobrança pelo armador ao embarcador. Ou fazendo parte do frete nos dois portos, na condição LT, ou fazendo parte do frete apenas no embarque se for FO, ou apenas no desembarque se for FI, ou em nenhum dos portos se for FIO. No caso de não fazer parte do frete, será pago em cobrança separada. Mas, de qualquer forma, no Incoterms DAT, o que for pago, tanto no porto de embarque, quanto no de desembarque, fará parte do preço de venda, pois será por conta do vendedor.

(SAMIR KEEDI é professor de MBA, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI-Paris na revisão do Incoterms®2010)

http://semfronteiras.com.br/incoterms-e-capataziathc/

Tempos difíceis. O que fazer?


Tempos difíceis. O que fazer?


PAULO WERNECK é fiscal aduaneiro, escritor, professor


Enquanto a nossa mídia insiste em bombardear informações tonitruantes e parciais tentando vender a ideia de que a suposta corrupção de uns (e não a de outros) é a causa de todos os males, o mundo inteiro se vê às voltas com a ganância de uns poucos e as dificuldades e misérias de muitos.


Essas dificuldades e misérias, que afetam gravemente suas vítimas, todavia não se circunscrevem a elas, e dilapidam todo o ambiente de negócios, reduzindo mercados, aumentando barreiras comerciais, o que põe à prova as empresas, que enfrentam queda de receitas, não necessariamente acompanhadas de queda de despesas, eventualmente tendo de cortar na própria carne para manter as portas abertas, navegando num mar de dificuldades, com ondas cada vez maiores.


Nesse momento, cada um tem de definir estratégias para enfrentar essas dificuldades crescentes, sem sinal de solução à vista, dado o esfacelamento da nossa economia e das instituições nacionais e o ambiente difícil e hostil no resto do mundo.


O que fazer?


Infelizmente não posso apresentar nenhuma solução, tão somente um apanhado de reflexões, que espero possam ser úteis.


A primeira é que podemos constatar que muitas empresas sobreviveram a duas guerras e a inúmeros planos econômicos. É possível fazê-lo. O que elas têm em comum? Tanto quanto posso observar, um respeito ao negócio em si, aos seus clientes, aos seus funcionários.


Um consumidor, principalmente nos tempos mais difíceis, é fiel àqueles que proporcionam um retorno garantido e sem sustos às suas necessidades, sem espalhafato e com segurança. Arriscam-se menos a produtos e serviços da moda e se refugiam naqueles que proporcionam a mesma qualidade de sempre.


Um outro ponto é que, na impossibilidade de grandes saltos, por falta do capital necessário, pode-se aproveitar para arrumar melhor a casa, melhorando sistemas e processos, de modo a poder aproveitar com mais vigor a próxima janela de expansão da economia.


Enfim, prudência e trabalho, observando as possibilidades de manutenção e consolidação do espaço já alcançado, preparando os músculos para as possibilidades que virão. Nada piora para sempre e dias melhores virão.


Espero que no ano que se iniciará em poucos dias possamos continuar resistindo às crises, com solidariedade – aos nossos funcionários, clientes, até competidores – e esperança no que há de vir, não sabemos quanto tempo demorará, mas virá, como sempre veio e sempre virá.


Um Natal de Paz e um 2017 menos absurdo é o que desejo aos meus leitores.


(PAULO WERNECK é fiscal aduaneiro, escritor, professor)


http://semfronteiras.com.br/tempos-dificeis-o-que-fazer/

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Reduzindo custos na logística e na importação: THC e ex-tarifário


Reduzindo custos na logística e na importação: THC e ex-tarifário


O Relatório Doing Business de 2016, do Banco Mundial, colocou o Brasil em 181ª posição em termos de carga tributária e 150º lugar em relação ao comércio internacional, numa pesquisa feita entre 190 países. O governo federal preso às corporações de servidores e ao clientelismo político, sufocado numa enorme crise financeira e de corrupção, não tem feito o dever de casa.

Nesse péssimo ambiente para produzir e realizar negócios, a indústria e o importador brasileiro têm sofrido muito com a carga tributária nas suas operações. Mesmo assim, é possível reduzir tais custos por meio da exclusão do THC da base de cálculo e do uso do ex-tarifário, por exemplo, nas indústrias marítima (construção naval e offshore) e portuária.

THC

A falta de regulação eficaz pela Antaq na cobrança do THC, porque, em regra, inexiste ressarcimento, problema que é objeto de decisão do TCU. Esta Corte determinou que a Antaq regule com eficácia esse preço, tendo em vista as externalidades negativas causadas pela Resolução n. 2.389/2012, inacreditavelmente, ainda em vigor.

Este problema não atormenta o importador somente na relação com o armador. Ocorre também na sua relação com o fisco, em face de interpretação equivocada do marco regulatório do setor, por este, o que causa abusos e cobranças indevidas. Países como China e Sri Lanka, por exemplo, extinguiram tal cobrança, que era efetuada ao armador. Assim, o usuário dever pagar diretamente tal preço ao terminal, sem intermediários.

No que tange ao aspecto tributário, o importador vem sendo tributado indevidamente pela Receita Federal com a inclusão no conceito de valor aduaneiro, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação, das despesas de capatazia incorridas após a chegada do navio, com a sua carga. Trata-se de mais uma interpretação errônea do fisco, ao ampliar por via oblíqua a base de cálculo de tributos, violando a legalidade.

A capatazia é atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, e compreende o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

Ora, as normas aduaneiras que regulam o tema, ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. Mesmo assim, a Receita vem incluindo indevidamente tal serviço e cobrando valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

A exclusão do THC no valor aduaneiro, para fins de cálculo na importação, gera significativa redução dos custos. Aos importadores que vêm sendo tributados cabem medidas para a suspensão e devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Ex-tarifário

Não é um benefício fiscal, mas causa os mesmos efeitos. Trata-se de redução temporária da alíquota do imposto de importação comum que estimula o investimento produtivo. É uma política tarifária chamada Tarifa Externa Comum (TEC).

A tabela da TEC consiste na repetição da NCM, e esta regra comporta algumas exceções, que são comumente utilizadas pelos países. Uma dessas exceções trata-se da exceção tarifária ou ex-tarifário, que é a redução do imposto de importação para bens de capital (BK) ou bens de informática e telecomunicações (BIT) que não tenham produção nacional.

Assim, o bem deve estar grafado como BK ou BIT na TEC. A redução da tarifa ocorre para todos os BK ou BIT que tenham sido concedidos. A exceção tarifária não importa a origem do bem, portanto, cabe aos bens produzidos em qualquer lugar do mundo. A concessão se dá por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do MDIC.

O ex-tarifário repercute no IPI e no ICMS e não exige que o produto seja transportado em navio de bandeira brasileira. Essa exceção à TEC exige prévio requerimento junto à Camex. Assim, após análise e concessão do concedido, será anotada na tabela TEC a nova alíquota, em geral reduzida para 2%. O bem, que deve ser novo e não produzido no Brasil, passará a possuir aquela tarifa.

A redução na tarifa é concedida pelo prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou até mesmo revogado antes do fim do prazo, tal como a Resolução n. 113, de 23.11.2016, do Comitê Executivo de Gestão – GECEX da CAMEX, que alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2018, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

Dentre os produtos, podem ser citados placas de circuitos eletrônicos de interface submarina, padrão IWIS (Intelligent Well Interface Standardization), utilizadas para alimentação e comunicação de sinais elétricos com sensores permanentes de fundo de poços de petróleo submarinos que utilizam protocolo de comunicação ROC (Remote Operations Controller), com capacidade máxima de alimentação e comunicação com até 20 sensores ao mesmo tempo, saída de dados em protocolo MODBUS para os módulos de controle submarino (SCM) instalados em árvores de natal molhadas, operação em 24V corrente contínua.

Se o importador desejar reduzir os custos das suas operações, deverá buscar orientação especializada para implementar essa vantagem em seu favor. Caso não o faça, ficará sujeito ao cumprimento das normas aduaneiras vigentes e, por sua vez, aumento dos custos de transação, com perda de mercado dos seus produtos.

https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/37010-reduzindo-custos-na-logistica-e-na-importacao-thc-e-ex-tarifario

Receita Federal estabelece procedimentos de controle na importação e exportação de bens



Receita Federal estabelece procedimentos de controle na importação e exportação de bens


A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1678/2016 dispõe sobre o combate à interposição fraudulenta de pessoas e sobre procedimentos diante da suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento


Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1678/2016 que altera as Instruções Normativas nº 228, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e o combate à interposição fraudulenta de pessoas, e nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

Em 21 de outubro de 2002, foi assinada a Instrução Normativa SRF nº 228, que dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.

Com o decorrer dos anos, surgiu a necessidade de atualização da norma, para tornar o procedimento mais eficaz, tendo em vista a dinâmica das operações de comércio exterior e a evolução das práticas comerciais.

Dentre as propostas de alteração, destaca-se o estabelecimento de um critério mais rigoroso para instauração do procedimento especial de fiscalização, tendo em vista a gravidade de suas consequências. O procedimento especial de fiscalização passa a ser instaurado em empresa que apresentar indícios de interposição fraudulenta, mediante incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira.

A IN SRF nº 228, de 2002, condiciona o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação à prestação de garantia sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União. Ocorre que essas duas últimas modalidades de garantia nem sempre eram efetivas para acautelar os interesses da União, uma vez que, não raro, continham cláusulas excludentes de execução em caso de fraude.

Por isso, incluiu-se na norma a recusa, pela autoridade aduaneira, mediante despacho fundamentado, da garantia apresentada quando contiver essas cláusulas excludentes.

Dentre as situações que ensejam a abertura de procedimento especial de controle disciplinado pela Instrução Normativa nº 1.169, de 29 de junho de 2011, existem situações similares às que ensejam a abertura do procedimento especial de fiscalização, disciplinado pela IN nº 228, de 2002. Nesses casos, deve haver coerência entre as normas, no que se refere ao tratamento dispensado às mercadorias. Por isso, incluiu-se na IN nº 1169, de 2011, a possibilidade de liberação das mercadorias mediante prestação de garantia.

Em suma, os benefícios para a sociedade são, destacadamente: a instauração do procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF nº 228, de 2002, tendo em vista a gravidade de suas consequências mediante a incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira; e a possibilidade de liberação das mercadorias mediante prestação de garantia, quando aplicado o procedimento especial de controle previsto na IN RFB nº 1.169, de 2011.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/receita-federal-estabelece-procedimentos-de-controle-na-importacao-e-exportacao-de-bens

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Estado reduz carga tributária nas importações de insumos pelo Portos de Santos


Estado reduz carga tributária nas importações de insumos pelo Portos de Santos





Reduzir a carga tributária e, como consequência, incentivar a importação de insumos pelo Porto de Santos estão entre os objetivos de uma decisão tomada pelo Governo do Estado ontem. A medida equilibra os custos de entrada de produtos industriais que estavam acima dos cobrados em outros estados. A ideia é também impulsionar a atividade de importadores paulistas, atrair empresas e aumentar a receita estadual.

Hoje, muitos importadores optam por portos catarinenses para reduzir custos, já que lá existem condições mais atraentes, que incluem a redução da carga tributária. De acordo com o secretário da Fazenda do Estado, Helcio Tokeshi, o benefício não é automático.

Os importadores terão que encaminhar seus pleitos, através da Investe São Paulo, para serem analisados por uma comissão tripartite. Técnicos das secretarias da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Econômico vão avaliar os pedidos.

Com o decreto, a Secretaria da Fazenda foi autorizada a equalizar a variação de carga tributária entre as alíquotas de importação, de 18% a 25%, as internas de 12% a 25%, as interestaduais de 12%, e a estabelecida pela Resolução 13 do Senado Federal, que determina recolhimento de 4% nos produtos importados distribuídos a outras unidades da federação.

A Fazenda pode estabelecer, entre outras providências, a suspensão parcial do imposto no desembaraço de insumos ou produtos acabados, evitando a formação de saldo credor de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Esta medida melhora o ambiente de negócios, simplificando e tornando mais eficientes as operações de setores industriais que detêm unidades abastecidas por fornecedores paulistas.

Empresas que operam com cadeias integradas, que combinam insumos importados, fornecimento local e trocas interestaduais, como indústrias químicas, de autopeças e cosméticos, também poderão ser beneficiadas. “Estamos fazendo uma primavera tributária. Um conjunto de medidas de crédito e tributárias para fortalecer a economia, ter mais investimentos e gerar mais empregos no Estado”, afirmou o governador Geraldo Alckmin. “De um lado corte, redução de gastos do Governo. De outro lado, o estímulo à atividade econômica”, disse.

Setores

As medidas desoneram setores estratégicos e aprimoram a estrutura tributária, para melhorar o ambiente de negócios e promover a abertura de novos postos de trabalho. “Com o aumento das importações pelo Porto de Santos, ganha toda a economia da região, além da manutenção e até criação de postos de trabalho”, destacou o secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, Márcio França.

Segundo o secretário, as medidas vão, a médio prazo, aumentar a receita do Estado. “São incentivos setoriais, planejados com responsabilidade para fortalecer o Estado, que vem fechando suas contas nos últimos anos com superávit, dando exemplo para vários estados brasileiros”.



Pedido antigo

O presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos (SDAS), Nívio Peres dos Santos, considera a medida muito positiva para o complexo santista. Mas, para ele, ainda são necessárias outras formas de atrair empresas e tornar o complexo portuário santista mais competitivo.

“Em 2014, quando assumi a presidência do sindicato, eu comprovei essa fuga de cargas à Secretaria da Fazenda, mostrando com gráficos essa questão e provando que isso acontecia por conta dos incentivos fiscais”, explicou.

O executivo explica que os estados de Santa Catarina, Rondônia e Alagoas dão incentivos à empresas que decidem se fixar nesses estados. “Nesses casos, ainda há outro agravante. Os importadores que vendem para outros estados têm problemas de crédito de ICM. Paga-se 18% na entrada e só pode creditar 4% no destino”, destacou.

Fonte: Tribuna online

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/36990-estado-reduz-carga-tributaria-nas-importacoes-de-insumos-pelo-portos-de-santos?utm_source=newsletter_8071&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Governo cria taxas em favor da Suframa

Governo cria taxas em favor da Suframa

Por meio de uma medida provisória, o governo federal instituiu a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS) em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
De acordo com a MP nº 757, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 20/12, a Suframa terá competência para controlar, regular e disciplinar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio ou na Amazônia Ocidental. A importação de mercadorias estrangeiras nos locais mencionados deverá ser licenciada pela Suframa.
A TCIF será devida no momento do registro de pedido de licenciamento de importação ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias, em conformidade com a soma dos seguintes valores: 1. pelo pedido de licenciamento de importação ou por nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; e 2. para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.
A MP define os casos de isenção de pagamento das taxas e a forma de recolhimento.
Fonte: Aduaneiras
http://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=18383fa57057e37bb774f426d764d3b3

COMPARTILHAMENTO PROIBIDO




Sem ordem judicial, Fisco não pode usar dados de contribuinte em ação penal

Embora o Fisco possa acessar diretamente dados de contribuintes, ele não pode usar tais informações para basear inquérito ou ação penal sem autorização judicial. Isso porque a Receita não tem autorização para compartilhar esses elementos com terceiros.
Para ministro Rogerio Schietti Cruz, precedente do STF não autoriza uso de dados fiscais e bancários em ação penal.
Reprodução
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz concedeu a ordem em Habeas Corpus para desentranhar de uma ação penal todos os dados de um contribuinte que foram usados pelo Fisco sem ordem da Justiça. Com isso, Cruz determinou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) analise se, sem essas provas ilícitas, é possível manter a condenação por sonegação tributária (artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990).
No caso, o sócio-administrador de uma empresa foi denunciado pelo Ministério Público por ter omitido informações sobre a receita da companhia às autoridades fazendárias. De acordo com a Receita Federal, esse ato fez com que a empresa deixasse de pagar R$ 1,6 milhão de impostos à União. Por isso, ele foi condenado pela 1ª Vara Federal de São Paulo.
Contudo, o sócio impetrou HC junto ao TRF-3, e a ação chegou ao STJ. Nesse remédio constitucional, o empresário disse “não saber as circunstâncias que chegaram os dados bancários à Receita Federal”. Na dúvida, não é possível garantir que essas provas são lícitas, alegou, apontando que não houve autorização judicial para a quebra de seu sigilo fiscal e bancário.
Ao analisar o caso, Rogerio Schietti Cruz citou que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que os órgãos da administração pública podem compartilhar dados sigilosos de contribuintes sem que isso implique quebra de sigilo. Entretanto, o ministro ressaltou que tais informações não podem ser divulgadas a terceiros sem que haja ordem de magistrado autorizando esse ato.
Dessa maneira, só é possível mover ação penal com base em dados confidenciais se houver decisão judicial nesse sentido, destacou Cruz. “Notícia de crime não poderia abranger o compartilhamento de extratos bancários e documentos fiscais com conteúdo protegido por sigilo (declaração de imposto de renda, livros contáveis etc.). Repito, em benefício da clareza: apesar de, no âmbito fiscal, haver permissão para transferência de dados financeiros do contribuinte, as informações sigilosas obtidos durante o procedimento administrativo fiscal devem ser protegidas contra o acesso de terceiros e, assim, não podem ser compartilhadas para uso em persecução penal sem autorização judicial, pois, no âmbito penal, ainda permanecem sob reserva absoluta de jurisdição.”
Como a denúncia no presente caso foi feita com fundamento no livro-caixa da companhia e em valores de contas bancárias do empresário, o ministro entendeu que houve ilegal compartilhamento de dados fiscais e bancários dele.
Com isso, concedeu a ordem no HC e considerou ilícitas todas as provas derivadas dessas informações. Assim, Cruz determinou que o TRF-3 analise se, desentranhadas essas informações do processo, ainda há motivo para manter a condenação do empresário.
Sem quebra de sigilo
Por 9 votos a 2, o STF decidiu, em fevereiro, ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.
Acesso direto
Em novembro, a 6ª Turma do STJ decidiu que a Polícia Federal não precisa pedir autorização judicial para usar informações prestadas ao Coaf. Como tais dados ficam à disposição de interessados, o uso pelo órgão não caracteriza quebra de sigilo.
A decisão vai na contramão do que o colegiado já decidiu no âmbito da operação faktor, que apurou suspeitas de lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária no Maranhão. Na ocasião, em 2011, a 6ª Turma entendeu que o único fator que motivou a quebra de sigilo dos investigados foi um relatório de movimentações atípicas fornecido pelo Coaf. Para os ministros, seriam necessárias outras diligências e mais provas para justificar a quebra de sigilo, e não apenas o relatório do Coaf. Assim, a operação foi considerada ilegal desde o início.
Além disso, a mesma turma avaliou que a quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal. Isso porque as informações do órgão são confiáveis e justificam a medida.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 260.519
*Texto alterado às 13h07 do dia 20 de dezembro de 2016.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2016, 7h31
http://www.conjur.com.br/2016-dez-20/aval-judicial-fisco-nao-usar-dados-contribuinte-acao

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Superávit comercial supera os US$ 45 bilhões no acumulado do ano


Superávit comercial supera os US$ 45 bilhões no acumulado do ano



Na terceira semana de dezembro a balança comercial registrou superávit de US$ 864 milhões


Brasília (19 de dezembro) - A balança comercial brasileira alcançou superávit de US$ 45,005 bilhões com o resultado da terceira semana de dezembro. O superávit registrado no período foi de US$ 864 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 3,969 bilhões e importações de US$ 3,105 bilhões.


Acesse os dados completos da balança comercial


No mês, as exportações somam US$ 8,785 bilhões e as importações, US$ 7,057 bilhões, com saldo positivo de US$ 1,728 bilhão. No ano, as exportações totalizam US$ 178,088 bilhões e as importações, US$ 133,083 bilhões, gerando saldo positivo de US$ 45,005 bilhões.


Análise da semana


A média das exportações da terceira semana chegou a US$ 793,8 milhões, 15,3% acima da média de US$ 688,2 milhões até a segunda semana, em razão do aumento de 24% nas exportações de produtos manufaturados e de 20,6% nas vendas de produtos básicos. Por outro lado, decresceram as vendas de produtos semimanufaturados (-13,8%).


Entre os produtos manufaturados, foram destaque aviões, automóveis de passageiros, açúcar refinado, veículos de carga e produtos laminados planos de ferro e aço. Já entre os produtos básicos, minério de ferro, petróleo em bruto, farelo de soja, soja em grão e milho em grão contribuíram para o resultado positivo.


Do lado das importações, houve crescimento de 10% sobre igual período comparativo, explicado, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, equipamentos eletroeletrônicos, adubos e fertilizantes, instrumentos de ótica e precisão e plásticos e obras.


Análise do mês


Nas exportações, comparadas as médias até a terceira semana de dezembro de 2016 (US$ 732,1 milhões) com a média de dezembro de 2015 (US$ 762,9 milhões), houve queda de 4%, em razão da diminuição nas vendas de produtos básicos (-9,8%) e manufaturados (-2,2%). Por outro lado, aumentaram as vendas de produtos semimanufaturados (3,5%).


Em relação a novembro de 2016 (média diária de US$ 811 milhões), houve diminuição de 9,7%, em virtude da queda nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (-15,7%), semimanufaturados (-4,9%) e básicos (-4,2%).


Nas importações, a média diária até a terceira semana de dezembro de 2016 (US$ 588 milhões) ficou 22,7% acima da média de dezembro de 2015 (US$ 479,2 milhões). Nesse comparativo, aumentaram os gastos, principalmente, com equipamentos eletroeletrônicos, veículos automóveis e partes, instrumentos de ótica e precisão, equipamentos mecânicos e farmacêuticos.


Ante novembro de 2016, houve crescimento de 2,6%, pelos aumentos em combustíveis e lubrificantes, instrumentos de ótica e precisão, farmacêuticos, equipamentos mecânicos e adubos e fertilizantes.


Divulgação


A Secex informa que não haverá divulgação dos dados da balança comercial na próxima segunda-feira, 26 de dezembro.


Os dados da balança comercial de 2016 serão apresentados na segunda-feira, dia 2 de janeiro, em entrevista coletiva com a presença do secretário de Comércio Exterior, Abrão Neto, no auditório da sede do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no bloco J da Esplanada dos Ministérios.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2171

Portal Único de Comércio Exterior


Setor privado pode acessar novas funcionalidades do Portal Único de Comércio Exterior


A partir de hoje (19), exportadores poderão testar novas funcionalidades para as operações do sistema que entrará em operação em 2017


Brasília (19 de dezembro) – A partir de hoje, os exportadores brasileiros poderão acessar um ambiente de validação para simular as operações e testar as novas funcionalidades desenvolvidas no Portal Único de Comércio Exterior. O teste antecede a efetiva entrada em operação do novo sistema, prevista para acontecer em fevereiro de 2017. As informações referentes ao novo processo de exportações estão disponíveis no www.siscomex.gov.br.


Na avaliação do secretário de Comércio Exterior do MDIC, Abrão Neto, “o principal objetivo dessa ação é permitir que os operadores possam testar, em conjunto com o governo, as soluções tecnológicas desenvolvidas para o Portal Único. Os usuários poderão, inclusive, sugerir aprimoramentos e reportar eventuais falhas e inconsistências do sistema”. A iniciativa visa reduzir possíveis transtornos na operação efetiva do sistema e também permitir que o setor privado se familiarize com as novas ferramentas. O secretário ressalta, no entanto, que, no ambiente de validação, as operações realizadas serão apenas para teste. Não terão validade para efetivar vendas ao exterior.


O secretário adjunto da Receita Federal, auditor-fiscal Paulo Ricardo de Souza Cardoso, afirma que "o teste é essencial tanto para eventuais correções necessárias quanto para aperfeiçoamentos a serem sugeridos pelos operadores em trabalho conjunto com o governo".


Após o período de testes, no ano que vem, as primeiras exportações a serem feitas pelo novo processo serão aquelas que utilizam o modal aéreo. Os demais meios de exportação (marítimo, ferroviário, rodoviário e postal, por exemplo) contarão com a novidade ainda no primeiro semestre. O Portal Único de Comércio Exterior é fruto de um trabalho conjunto entre o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e a Receita Federal.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2170

STJ afasta incidência de ISS sobre serviços prestados para o exterior

STJ afasta incidência de ISS sobre serviços prestados para o exterior

Fonte: Valor

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Eduardo Suessmann e Adriana Stamato: relevante decisão deve ser comemorada pelos contribuintes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em recente julgamento, que não incide ISS sobre valores de serviços prestados para o exterior. A decisão renova as esperanças dos contribuintes. Até então, havia apenas um precedente desfavorável na Corte, de 2006.

A decisão, unânime, da 1ª Turma veio em boa hora, segundo advogados tributaristas, porque diversos contribuintes têm sido autuados por municípios, com base em antigo julgado do STJ – proferido pelo mesmo colegiado. O caso analisado agora envolve a CPA Engenharia, que pleiteia a restituição do que foi pago de ISS ao município de Porto Alegre.

Segundo o processo, a empresa elaborou projetos de obras que só poderiam ser executadas na França. A empresa teria produzido as plantas de execução do muro cilíndrico de proteção do reservatório de gás liquefeito de petróleo naval TK1, na cidade de Gonfreville-Lorcert. Também elaborou o projeto de dimensionamento dos blocos de estacas do edifício principal de um centro cultural – Centre Pompidou – na cidade de Metz e a modelagem em elementos finitos da fachada principal do mesmo empreendimento.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar exportação – isenta de ISS – "quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, puder-se extrair a intenção de sua execução no território estrangeiro’".

Segundo o ministro, apesar de a prestação de serviços de engenharia constar no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003 como fato gerador do ISS, no caso, "embora o projeto tenha sido finalizado em território nacional, não se tem dúvidas de que o contratante estrangeiro está interessado, especificamente, na importação do serviço a ser prestado pela pessoa brasileira para, posteriormente, executá-lo".

Como as provas dos autos revelaram que as obras só poderiam ser executadas na França, o ministro julgou que não incidiria o imposto municipal sobre os serviços prestados. Ele então foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma.

O novo julgado é relevante, segundo Eduardo Suessmann, advogado da área tributária do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, porque no outro acórdão proferido pelo STJ prevaleceu o entendimento de que não haveria exportação de serviço quando for concluído em território nacional.

Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, a nova decisão do tribunal deve "ser comemorada porque durante dez anos estávamos convivendo com uma jurisprudência equivocada e desfavorável ao contribuinte".

O julgado, acrescenta Adriana, veio em um bom momento porque diversas companhias foram autuadas nos últimos dois anos pelo município de São Paulo. "Esse entendimento poderá ser usado nas defesas", afirma a advogada. Entre as empresas que foram autuadas pelo prefeitura estão administradoras de fundos.

Porém, no Conselho Municipal de Tributos (CMT) há decisões divergentes sobre o tema. Algumas caminham no sentido de que o resultado desses fundos está fora do país, porque os investidores são do exterior. Portanto, não incidiria ISS. Outras estabelecem que esses fundos geram resultados no Brasil e movimentam a economia brasileira. Assim, incidiria o ISS. "Isso causa uma situação de insegurança já que há fundos que pagam 5% de ISS e outros não. E a natureza do serviço é a mesma", diz Adriana.

O advogado Daniel Teixeira Prates, do escritório Gaia, Silva, Gaede, afirma que a decisão representa um avanço na posição do STJ. "Em 2006, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ISS era devido porque o serviço foi executado no Brasil. Agora, houve um progresso ao considerar que, embora o serviço de confecção do projeto de engenharia seja integralmente executado no país, verifica-se o resultado na França, onde a obra do projeto é realizada. Por isso, não incidiria o ISS", diz.

Em 2006, a mesma 1ª Turma do STJ analisou o caso da GE Celma, que ficou obrigada a pagar ISS à cidade de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, em relação às operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves contratadas com empresas aéreas estrangeiras. Na época, o relator, ministro José Delgado, entendeu que a GE inicia, desenvolve e conclui a prestação de todo o serviço dentro do território nacional.

Procurados pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Porto Alegre e a CPA Engenharia não deram retorno até o fechamento da edição.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/12/stj-afasta-incidencia-de-iss-sobre.html

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Meirelles anuncia consolidação de portal único do comércio exterior



Meirelles anuncia consolidação de portal único do comércio exterior



Entre as medidas anunciadas nesta quinta-feira, 15, pelo governo, para impulsionar a economia, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, citou ações voltadas para o comércio exterior. A primeira delas é a criação de um portal único, em que "você acessa a internet para encaminhar documentos e dados exigidos para comércio exterior". "A ideia é reduzir em 40% o tempo para o processo de exportação e importação", afirmou Meirelles.


O ministro citou ainda o estabelecimento de um operador econômico autorizado. "A ideia é facilitar os procedimentos para entrada e saída de bens no País. É integrar isso com a vigilância sanitária, outros órgãos, para ser feito de forma rápida e eficiente", disse.


Meirelles destacou ainda o esforço, feito pelo governo, no ajuste fiscal. "O ajuste fiscal é importante, a reforma previdenciária, a PEC do Teto", disse. "Tudo isso é base. Mas existe um trabalho que começa a ser anunciado agora", afirmou, em referência às ações voltadas para a área microeconômica.


Ao falar sobre as ações na área de cartão de crédito, Meirelles citou ainda uma medida já implementada. "A questão de (o consumidor) chegar com o cartão na loja, e a mesma máquina ser utilizada nos diferentes cartões de crédito. Isso aumenta a competição", disse.


Meirelles afirmou ainda que as medidas macroeconômicas foram feitas para baixa do déficit do País e, com isso, permitir a redução da Selic.

Estadão Conteúdo

http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/economia/20161215/meirelles-anuncia-consolidacao-portal-unico-comercio-exterior/442640

Vídeo da Receita mostra vantagens do Recof Sped para empresas




Vídeo da Receita mostra vantagens do Recof Sped para empresas


A TV Receita acaba de lançar um vídeo explicando às empresas que atuam no comércio exterior as vantagens do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Com linguagem simples, o vídeo apresenta as principais características do regime e seus benefícios, bem como esclarece os requisitos para habilitação e manutenção das empresas no regime. Ele pode ser acessado no canal TV Receita no youtube: https://www.youtube.com/watch?v=BXWNfqqjHH8

O Recof-Sped foi instituído pela Instrução Normativa 1.612, de 26 de janeiro de 2016 e pode ser considerado uma evolução do Recof Tradicional ( Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012), pois além de promover a simplificação dos requisitos para ingresso e manutenção do regime, substituindo a necessidade de um sistema informatizado integrado pela adesão à Escrituração Fiscal Digital (EFD), ainda possibilita ganhos de gestão e de controle ao possibilitar o cruzamento de informações do comércio exterior com as informações fiscais oriundas do SPED. Estes ganhos poderão ainda servir como boas práticas a serem utilizadas posteriormente pelos demais regimes, como por exemplo o Drawback.

Fonte: RFB

http://www.contabeis.com.br/noticias/31009/video-da-receita-mostra-vantagens-do-recof-sped-para-empresas/

Governo abre programa de regularização tributária


Governo abre programa de regularização tributária

Refinanciamento
Medida permite renegociação para dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016. Empresas com crédito fiscal poderão abater valores da fatura

por Portal Planalto

Beto Barata/PR

Presidente da República, Michel Temer, fez o anúncio da medida

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O governo federal autorizou o refinanciamento de dívidas tributárias para empresas e pessoas físicas. Anunciada nesta quinta-feira (15) pelo presidente da República, Michel Temer, a medida permite que débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 podem ser inseridos no programa.

Esse programa, segundo o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, é importante em meio a um cenário de recessão, no qual as empresas começam a se preparar para voltar a crescer e a gerar emprego. Essa proposta faz parte de uma série de medidas que tem o objetivo de dar mais dinamismo para a economia brasileira.

Ainda neste programa, as companhias que registrarem prejuízos poderão abater parte desse valor de suas dívidas tributárias e previdenciárias. Pelas regras, o contribuinte terá duas opções para fazer essa operação.

Fatura

Na primeira, a empresa faz um pagamento à vista de 20% do valor do débito e, o restante da fatura, pode ser abatida com créditos obtidos em função de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos. Se houver saldo remanescente, ele poderá ser dividido em 60 meses.

Na segunda opção, a entrada é de 24%, valor que poderá ser parcelado em 24 meses. Nesta situação, também é permitido o abatimento do restante da dívida com crédito de prejuízo fiscal. Se houver saldo remanescente, ele deve ser parcelado em 60 vezes a partir do 25º mês.

Refinanciamento para quem não registrou prejuízo

Existem duas opções de financiamento para as empresas e pessoas físicas que registram prejuízo. Na primeira, paga-se 20% de entrada e o restante é parcelado em 96 vezes. A outra prevê entrada de 21,6% dividida em 36 vezes. O parcelamento do restante será em 84 meses.

Fonte: Portal Planalto, com informações do Ministério da Fazenda

http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-planalto/noticias/2016/12/governo-cria-programa-de-regularizacao-tributaria

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Veja as medidas anunciadas pelo governo para incentivar a economia




Veja as medidas anunciadas pelo governo para incentivar a economia

Objetivo é ampliar a oferta do crédito, reduzir o custo de empresas e desburocratizar o comércio exterior.

Por Taís Laporta, G1


O governo federal anunciou nesta quinta-feira (15) um pacote de medidas microeconômicas para reduzir custos das empresas, aliviar dívidas de pessoas físicas e jurídicas e reduzir a burocracia do comércio exterior.


O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que o pacote é um complemento macroeconômico do teto para o aumento de gastos públicos e a reforma da Previdência.


Um dos efeitos esperados pelo governo, caso as medidas sejam aprovadas, é a redução dos custos do crédito ao consumidor (veja abaixo).


O governo ainda estuda para o próximo ano a liberação do saque de parte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar dívidas com bancos. Por enquanto, as medidas que envolvem o Fundo pretendem ampliar a remuneração ao trabalhador e reduzir a multa de 10% em demissões paga pelo empregador.


Veja abaixo as principais medidas anunciadas nesta quinta-feira (15):


Regularização de dívidas com o governo

Empresas e pessoas físicas poderão regularizar suas dívidas tributárias e previdenciárias com o governo. A medida vale para obrigações não pagas até novembro de 2016. Empresas que tiveram prejuízo fiscal podem usar os créditos desses prejuízos para compensar dívidas fiscais. O prazo de pagamento será alongado para até 96 parcelas.



Aperfeiçoamento do cadastro positivo

A inclusão de pessoas na lista de bons pagadores (consumidores que não têm atraso no pagamento de dívidas) passará a ser automática e não facultativa como é hoje, a menos que o consumidor peça para ocultar seu histórico bancário.



Cobranças diferentes com meios de pagamento

O governo propõe permitir a diferenciação de preços com os diferentes meios de pagamento (cartão de crédito, cheque ou dinheiro). Comerciantes poderão oferecer desconto para quem pagar à vista em dinheiro, por exemplo. Hoje, esta prática é proibida por lei.



Prazo de repasse do crédito para lojistas

A proposta é encurtar o prazo para os bancos repassarem recursos aos lojistas nas compras com cartões de crédito. O governo espera que isso gere uma redução dos juros cobrados, uma vez que a demora no repasse geraria um custo adicional embutido no preço dos produtos e serviços. O governo ainda não anunciou de que forma vai encurtar esse prazo.



Medidas de desburocratização

1 - Simplificar pagamentos: O governo pretende criar uma espécie de E-Social (programa para o pagamento de direitos trabalhistas de empregados domésticos). Será criado um único sistema para quitar obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas das empresas, unindo Receita Federal, INSS, Caixa Econômica e Ministério do Trabalho.

2 - Comércio exterior: A proposta é criar um portal único pela internet para reduzir os custos do comércio exterior. O governo espera uma redução mínima de 40% do tempo para procedimentos com importação e exportação com a medida. A proposta também cria o Operador Econômico Autorizado para facilitar procedimentos para entrada e saída dos bens e serviços do país.


Crédito imobiliário

O governo anunciará medidas para aumentar a oferta de crédito de longo prazo para a construção civil. Será regulamentada a Letra Imobiliária Garantida (LIG), para captação de crédito imobiliário.



Crédito do BNDES

Haverá uma redução do custos das linhas de crédito para micro e pequenas empresas. Elas poderão refinanciar suas dívidas com o banco de forma indireta, em operações de até R$ 20 milhões, ao custo da TJLP (taxa de juros de longo prazo), mais baixo que o praticado no mercado. O limite de faturamento das MPEs sobe de R$ 90 milhões para R$ 300 milhões. A ampliação de crédito será de R$ 5,4 bilhões para as MPEs.



Mudanças no FGTS

O governo pretende desonerar os custos trabalhistas pela redução gradual da multa adicional de 10% do FGTS em demissões sem justa causa. A ideia é reduzir pelo menos um ponto percentual ao ano até eliminar a multa em 10 anos. Também propõe melhorar a remuneração do FGTS ao trabalhador, que hoje paga 3% mais TR (taxa referencial) ao ano. O rendimento terá um acréscimo próximo à poupança, hoje em cerca de 5% mais TR ao ano. A medida também distribui metade do lucro gerado pelo FGTS para os trabalhadores.



Programa de microcrédito produtivo

O governo prevê a ampliação do programa de microcrédito produtivo de R$ 120 mil para R$ 200 mil por ano. Programa tem custo baixo e repassam para operações de valor reduzido e ações de investimento de produção para pequenos negócios, em geral autônomos. Regras operacionais serão mudadas para facilitar a concessão do crédito e ampliar o limite total de endividamento.


http://g1.globo.com/economia/noticia/veja-as-medidas-anunciadas-pelo-governo-para-incentivar-a-economia.ghtml

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8029/2016 - SISCOSERV - IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8029, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 14/12/2016, seção 1, pág. 18)
Assunto: Obrigações Acessórias 
SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES. 
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. 
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES.
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79185

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8025/2016 - SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA




SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8025, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2016, seção 1, pág. 18)
Assunto: Obrigações Acessórias 
SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES. 
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277/2012; Manuais do Siscoserv, 9ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES.
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277/2012; Manuais do Siscoserv, 9ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79181

Auditores fiscais decidem manter greve em Santos, SP


Auditores fiscais decidem manter greve em Santos, SP

Eles devem cruzar os braços novamente nesta quinta e na próxima semana.
Categoria é contra um Projeto de Lei que deixa o setor mais vulnerável.


Do G1 Santos

Os auditores fiscais da Receita Federal que atuam em Santos, no litoral de São Paulo, decidiram nesta terça-feira (13), que vão continuar em greve e cruzar os braços na próxima quinta-feira (15) e nos dias 20, 21 e 22 de dezembro.

Os auditores protestam contra um Projeto de Lei que foi modificado e aprovado em uma comissão especial da câmara dos deputados em Brasília e que, segundo a categoria, retira a autoridade do auditor, deixando o setor mais vulnerável às interferências políticas. Eles querem evitar agora que as alterações sigam para o Senado.

Os servidores informaram que vão manter a 'operação padrão', ou seja, trabalhar de forma mais lenta nos próximos dias. A continuidade do movimento interfere diretamente na movimentação de cargas no Porto de Santos.

Nos dias de protestos os auditores só vão liberar cargas vivas, perigosas, além de medicamentos, urnas funerárias e o fornecimento de bordo. A estimativa do sindicato é que nos dias de greve o Porto deixe de movimentar 6 mil contêineres, o que geraria um atraso de R$ 600 milhões em arrecadação.

A Delegacia da Receita Federal também vai paralisaras atividades de fiscalização, lançamento de créditos tributários, concessões de isenções restituições e julgamento de recursos.
Vão cruzar os braços.

http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2016/12/auditores-fiscais-decidem-manter-greve-em-santos-sp.html

A relutância sul-americana em aderir ao convênio internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros


A relutância sul-americana em aderir ao convênio internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros



Introdução


O Convênio Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Modificado), conhecido como Convênio de Quioto Revisado (CQR), é uma extensa e efetiva ferramenta normativa internacional elaborada pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) com a finalidade de harmonizar o regulamento dos regimes aduaneiros dos países que participam do comércio internacional.


Desde a formação da OMA em meados do século passado, tem-se procurado – de maneira bem-sucedida – harmonizar e uniformizar os sistemas aduaneiros do mundo. Para tanto, tem sido válido todo um arsenal de instrumentos e áreas de desenvolvimento, dentre as quais se destaca o Comitê Técnico Permanente (CTP), que, no âmbito de suas tarefas e funções, contempla o propósito de criar um instrumento jurídico reconhecido internacionalmente que contivesse todos os avanços detectados no tráfego internacional de mercadorias e que pudesse ser aplicado de forma padronizada e voluntária nos países interessados.


No ano de 1969, com a participação ativa da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, foi apresentada oficialmente a proposta de analisar e preparar um instrumento internacional sobre harmonização das técnicas aduaneiras, que seja aceito, dando início aos trabalhos de análise da legislação comparada e sistematização das denominadas “melhores práticas”, tendo por resultado o projeto apresentado em 18 de maio de 1973 no âmbito do Quadragésimo Primeiro e Quadragésimo Segundo Períodos de Sessões do Conselho celebrados em Quioto, Japão, o qual foi aprovado sob o nome de: Convenção Internacional sobre Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros que entrou em vigor em 25 de setembro de 1974.


A partir desse momento, esse corpo normativo inspirou o comércio internacional de mercadorias e a maioria dos serviços aduaneiros dos países do mundo. Tanto aqueles que haviam aderido como aqueles que olhavam desconfiados procuravam seguir suas propostas e recomendações, toda vez que elas mostravam – além do seu enraizamento eficaz às práticas aduaneiras da realidade operacional – uma estrutura lógica e sistêmica, difícil de evitar.


Na sequência do aumento do comércio exterior global, o desenvolvimento tecnológico (em particular das comunicações) e a necessidade de diminuir custos com aduanas mais modernas e eficientes, no ano de 1995, começou-se a analisar a possibilidade de sua revisão e atualização. Depois de cinco anos de trabalho, concluiu-se a obra denominada “Versão Revisada do Convênio de Quioto” (o “Convênio de Quioto Revisado”), que aparece ao mundo em Bruxelas em 26 de junho de 1999, que incorpora os princípios e elementos conceituais modernos desenvolvidos para aumentar a eficiência do despacho de mercadorias sem comprometer o controle aduaneiro.


O Convênio de Quioto revisado até os dias atuais (novembro de 2016) com a adesão de 105 Estados Contratantes, entre aqueles que se encontram, tanto os países considerados desenvolvidos como aqueles em vias de desenvolvimento, com regimes políticos de orientação socialista e capitalista, dentre os quais podemos nomear: EE.UU., todos os países da União Europeia (e a União Europeia como bloco), Cuba, Japão, China, Rússia, somente para citar alguns.


No Continente Americano, já se encontram aderidos: Cuba, Estados Unidos, Canadá e República Dominicana. A Argentina é o primeiro país sul-americano a aderir.


No presente artigo, vamos analisar suas características principais, as claras vantagens que trazem sua adesão preparada e os ressentimentos e relutâncias que atrasam sua aprovação no resto do continente sul-americano.
A Organização Mundial das Aduanas


A Organização Mundial das Aduanas (oficialmente: Conselho de Cooperação Aduaneira) é uma organização intergovernamental com sede em Bruxelas, na Bélgica, que se estabeleceu em 1952 para aumentar a eficiência e efetividade das Administrações Aduaneiras.


O total atual de seus membros chega a 180 Administrações Aduaneiras, que, em conjunto, cobrem mais de 97% do comércio mundial.


A OMA desenvolve e mantém instrumentos, padrões e ferramentas relacionadas com todas as incumbências aduaneiras, inclusive a classificação dos produtos e sua valoração, normas de origem, luta contra o contrabando, a segurança da cadeia de abastecimento, a luta contra a corrupção e a facilitação do comércio.


A relevância do trabalho que realiza esse Órgão Intergovernamental Especializado é de suma importância para o desenvolvimento econômico mundial e para a agilidade e transparência de seus fluxos comerciais.


É um foco poderoso que ajuda as Administrações das Aduanas a enfrentar as mudanças e os desafios globais que permanentemente emergem de um ambiente cada vez mais complexo e em constante evolução.
O Convênio Internacional de Quioto



3.1. Antecedentes históricos


Conforme mencionado anteriormente, desde a criação do Comitê Técnico Permanente, que tinha por funções (a) estudar as questões relacionadas com a cooperação em matéria de aduanas e (b) examinar os aspectos técnicos dos sistemas aduaneiros, buscou-se criar um instrumento jurídico internacional que regule a questão aduaneira de maneira uniforme.


Depois de muitos anos de tentativas, mudou-se a estratégia no ano de 1969 e se propôs analisar e elaborar um “manual” estruturado, lógica e sistematicamente.


Aqui se encontra o segredo de seu êxito, saindo de uma metodologia “dirigista”, em que os países hegemônicos procuravam impor seu critério, a um modelo de “melhores práticas”, quer dizer, um modelo racional, baseado em uma análise comparativa de experiências bem sucedidas que os interessados podiam aceitá-lo em sua totalidade, fazendo “reservas” naqueles aspectos que os desfavoreciam.


Esse projeto contou com a assistência da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.


Nesse ponto, é altamente enriquecedor comentar o documento de trabalho correspondente às sessões 41/42 do Conselho de Cooperação Aduaneira, realizadas no período de tempo compreendido entre os dias 15 e 24 de maio de 1973, em que a delegação argentina era presidida pelo Dr. Juan J. Sortheix, diretor Nacional de Impostos em caráter de delegado titular, e pelo chefe de Divisão de Classificação Tarifária da Administração Nacional de Aduanas, engenheiro Felipe Manzano, como delegado adjunto.


Assistiram a essa Sessão os representantes dos seguintes países-membros do Conselho: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Camarões, Canadá, Coreia, Costa do Marfim, Checoslováquia, Chipre, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Gana, Índia, Indonésia, Inglaterra, Irã, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Quênia, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Mauricius, Nigéria, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Peru, Portugal, Sudão, Suécia, Suíça, Tanzânia, Tailândia, Tunísia, Turquia, Uganda, Iugoslávia e Zaire.


Com o caráter de observadores eram representados: Bangladesh, Filipinas, República da khmer, Singapura e a Organização Internacional das Comunidades Europeias.


Atuou como presidente do Conselho o Sr. H. Hutter, da Alemanha, e como vice-presidente do Conselho o Sr. J. J. A. Sortheix, da Argentina.


O presidente do Comitê Técnico Permanente, Sr. J. Queloz, da Suíça, expôs os relatórios correspondentes das sessões 77/78 e 79/80, sujeitando, para aprovação, o Projeto de Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros e os anexos relativos a entrepostos aduaneiros, importação temporária e drawback.


Estabeleceu-se que a Convenção seria administrada pelo Conselho, porém estaria aberta à adesão de qualquer Estado-membro da Organização das Nações Unidas ou suas instituições especializadas.


A fim de possibilitar a maior quantidade possível de Estados aderentes e progredir em sua aplicação em escala mundial, as partes contratantes poderiam formular reservas a todas as disposições e conceitos contidos nos anexos. Essa possibilidade tem como contrapartida a obrigação para a Parte Contratante de rever sua própria legislação para alinhá-la conforme as disposições dos anexos.


Das 68 partes contratantes, 37 Estados-membros deram seu voto afirmativo, de modo que se aprovou a Convenção em 16 de janeiro de 1973. Por isso, foi em 18 de maio de 1973, entrando em vigência em setembro de 1974.


3.2. Reforma


As rápidas mudanças nas práticas comerciais internacionais, nas comunicações, nos transportes e nas técnicas administrativas de gestão; a falta de avanços significativos na harmonização e simplificação das práticas aduaneiras em nível global; e o reduzido número de partes contratantes que haviam aceitado os anexos, somados à grande quantidade que haviam formulado reservas a respeito das disposições, justificaram a revisão do Convênio.


A emenda foi projetada para manter o Convênio atualizado, facilitar a compreensão e a adesão, torná-lo mais difícil de escapar de suas obrigações e estabelecer prazos mais longos para cumprir com suas disposições.


Entre as principais mudanças no corpo do Convênio pode-se mencionar a modificação do preâmbulo e a incorporação de definições, tanto de novos conceitos como de esclarecimento dos termos usados.


Entre as principais mudanças realizadas na estrutura do Convênio destacam-se a obrigatoriedade de adesão ao Anexo Geral, a revisão dos Anexos Específicos e a criação de um Comitê de Gestão para ocupar-se de revisar e atualizar o Convênio.


Também se simplificaram os procedimentos de emenda, se incorporaram diretivas para apoiar a aplicação das disposições e se estabeleceram prazos transitórios para aplicação de certas normas. Introduzem-se métodos de gestão de riscos, controles por auditoria, informação prévia na chegada, tecnologias de informação, intervenções coordenadas, entre outras.


E também o convênio revisado compreende não somente os regimes aduaneiros como as “práticas aduaneiras”. Os “regimes aduaneiros” (customs procedures, na versão inglesa) referem-se ao tratamento aplicado pela aduana às mercadorias, desde que as “práticas aduaneiras” cubram outras regras que não se aplicam diretamente às mercadorias, mas que estão vinculadas com o trabalho aduaneiro, tais como: os lugares habilitados para a chegada dos meios de transporte ao território aduaneiro de um país, os recursos de apelação, o uso da informática; os direitos e as obrigações das pessoas que se envolvem no despacho das mercadorias, só para citar alguns.


3.3. Âmbito do convênio


O Convênio de Quioto revisado aplica-se aos territórios soberanos de todos os Estados-Partes contratantes, até a data (novembro de 2016) aumenta para 102 Estados.


Cada Parte Contratante compromete-se a promover a simplificação e a harmonização dos regimes e práticas aduaneiros e a cumprir com as normas, normas transitórias e práticas recomendadas, podendo os Estados-Partes conceder maiores facilidades que as previstas no Convênio.


Tudo isso sem prejudicar o poder soberano dos Estados Contratantes de estabelecer proibições ou restrições a respeito das mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro.


3.4. Estrutura


O Convênio é formado por um Corpo Principal, um Anexo Geral e 10 Anexos Específicos. Os anexos são divididos em capítulos e incluem diretivas detalhadas que explicam como se deve atuar na aplicação das disposições.


O Corpo é obrigatório. Contém o preâmbulo com objetivos e princípios, e as disposições relativas ao alcance, estrutura, administração, adesão e a emenda do Convênio.


O Anexo Geral também é obrigatório. Contém os princípios de base que não se repetem nos Anexos Específicos. Tem dez capítulos que incluem as Normas e Normas Transitórias que são obrigatórias.


Os Anexos Específicos não são obrigatórios e cobrem diversos aspectos dos Regimes Aduaneiros. Estão divididos em capítulos que contêm normas e práticas recomendadas. Pode-se aderir a um ou vários anexos completos, ou a um ou vários capítulos de um anexo. As normas e práticas recomendadas não observadas se tornam obrigatórias quando se adere a um anexo ou capítulo específico.


Todos os anexos e capítulos têm diretivas de aplicação, as quais não formam parte do texto legal e não são obrigatórias. Representam boas práticas de orientação, que se encontram na revisão permanente.


3.5. Comitê de gestão


O Comitê de Gestão é o órgão encarregado de monitorar a implementação do Convênio, resguardando a uniformidade de sua interpretação e aplicação.


É formado por todos os Estados Contratantes e tem entre suas funções principais recomendar emendas ao corpo do Convênio, ao seu Anexo G


Geral, e aos seus Anexos Específicos, ou recomendar novas incorporações, mantendo informados o Comitê Técnico Permanente e o Conselho de suas decisões.


Deverá se reunir, no mínimo, uma vez por ano, e as resoluções se podem tomar por consenso ou por votação dos presentes.


O artigo 14 outorga incumbência a esse Comitê para intervir na solução de disputas entre as partes participantes quando solicitado.


3.6. Aceitação e reservas


O Corpo do Convênio e o Anexo Geral são obrigatórios para se aderir ao Convênio. Não obstante, cada Parte Contratante é livre de aceitar todos os Anexos Específicos ou somente alguns Anexos Específicos ou capítulos por suas próprias necessidades.


A fim de alcançar maior harmonização da legislação aduaneira em nível mundial, não se aceita reservas a respeito das definições ou a outras disposições do Anexo Geral ou às definições e normas dos Anexos Específicos que uma Parte Contratante tivera aceitado.
A relutância sul-americana


Dentro da Comunidade Andina de Nações (CAN), com data de 15 de julho de 2005, emitiu-se a Decisão nº 618/2005, estabelecendo a necessidade de adequar a normativa aduaneira aos princípios, normas e recomendações estabelecidas no Anexo Geral do Protocolo de Emenda do Convênio Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, Convênio de Quioto Revisado[1].


Posteriormente, no mês de novembro de 2007, ao momento de se estabelecer o Plano de Ações em matéria de facilitação aduaneira da Aladi 2007/2010, todos os países-membros têm levantado como objetivo “prioritário” adotar a Convenção de Quioto Revisada.


Dada a relutância na adoção do CQR na Região, com data de 7 de novembro de 2011, a OMA organizou um seminário sobre o Convênio de Quioto Revisado (tema “Cadeia de Segurança Logística e Facilitação do Comércio: Desafios de CQR”) em São Paulo, Brasil, em colaboração com a Associação de Agentes, Corretores e Agentes Aduaneiros da América (Asapra).


Participaram as Administrações Aduaneiras de 12 países (8 diretores gerais), as principais autoridades da Comalep e CCLEC, especialistas do Banco Mundial e do FMI, que se uniram ao seminário com os representantes do setor empresarial, a Câmara de Comércio Internacional e Despachantes Aduaneiros da América Latina e o Caribe para tratar da adesão do Convênio de Quioto Revisado na região.


Dessa reunião surgiu a denominada “Declaração de São Paulo” (Sao Paulo Declaration)[2], na qual todos os participantes se comprometem a coordenar as ações que resultem necessárias, a fim de dar a conhecer os benefícios de aderir ao CQR, como também aumentar a quantidade de países signatários na América Latina.


Apesar de todos os esforços realizados, até esta data, somente a República Argentina já aderiu ao CQR.


Na República Federativa do Brasil, em 11 de maio de 2016, o Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei para Aderir ao Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revisada), celebrada em 18 de maio de 1973, e emendada em 26 de junho de 1999, composto do texto revisado da Convenção (Apêndice I), do Anexo Geral à Convenção (Apêndice II) e dos Anexos Específicos e Capítulos que constam do Apêndice III: A – Capítulo 1 (Chegada da Mercadoria ao Território e Aduaneiro), B – Capítulo 1 (Importação Definitiva), C (Exportação Definitiva), D – Capítulo 1 (Depósitos Aduaneiros) e J – Capítulo 1 (Viajantes).


Em 17 de maio de 2016, o projeto foi submetido às Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade.


Em uma pesquisa realizada com as Administrações Aduaneiras da região[3], pode-se constatar como razões da falta de adesão os seguintes obstáculos:a) falta de interesse político. Observa-se um interesse marcado por parte dos titulares dos Serviços Aduaneiros Nacionais, que se configura nas reuniões multilaterais mencionadas, mas que não tem reflexo nas outras áreas do governo com competência em sua aprovação (Ministérios da Economia, de Relações Exteriores, Poder Executivo e Congressos).b) inconsistência do CQR com a normativa aduaneira nacional (por exemplo, a figura do drawback nos Anexos Específicos).c) resistência dos Despachantes Aduaneiros que pretendem manter sua posição de profissionais de intervenção obrigatória em cada operação de importação e exportação de mercadorias.


5. Conclusões


Chegado a esse ponto, podemos concluir, sem hesitação alguma, que aderir ao CQR é altamente conveniente pelos seguintes motivos:a) contribui para eliminar as divergências entre os regimes e as práticas aduaneiras que impedem o comércio internacional e os demais intercâmbios internacionais;b) facilita os processos de integração em curso;c) permite responder aos requerimentos que geram o aumento do volume dos intercâmbios comerciais devido aos novos modelos de cadeias logísticas e de abastecimento, às redes de produção mundiais, ao aumento dos movimentos internacionais de pessoas, à emergência de redes de crime organizado transnacional e às preocupações crescentes relativas à saúde pública e ao meio ambiente;d) facilita o reconhecimento mútuo dos controles e elimina a duplicação de inspeções nas cadeias logísticas internacionais;e) torna possível um alto grau de simplificação e harmonização dos regimes e práticas aduaneiras;f) facilita a interconexão com outras aduanas do mundo;g) aumenta a competitividade econômica, fortalecendo a segurança jurídica no comércio exterior, possibilitando o aumento de investimentos e o desenvolvimento de novas indústrias;h) possui um estado ou certificação internacional habitualmente referido em Convênios e Tratados no âmbito da Organização Mundial do Comércio.


Apesar da contundência dos argumentos difundidos, ainda persiste na América do Sul uma relutância em sua adesão que deve ser superada, e, a esse respeito, a experiência da Argentina pode servir de exemplo pioneiro no continente, que ajude a esclarecer as dúvidas e receios, e que permita que os 11 países ainda pendentes na região se juntem ao movimento global e participem ativamente, na mesa de negociações do mundo, elevando sua marca e suas realidades, para que as receitas já não venham impostas pelos países desenvolvidos, mas que estão em conformidade com todos, sentados à mesma mesa em um plano de absoluta igualdade.


Notas:


[1] Disponível em:.


[2] Disponível em: .


[3] Em pesquisa informal realizada com as Administrações Aduaneiras da Região, surge o seguinte estado de situação:


República do Paraguai: Durante o curso do ano de 2008, a Aduana do Paraguai elevou à sua Chancelaria e, posteriormente, ao seu Congresso Nacional um Projeto de Adesão ao Anexo Geral do Convênio de Quioto. O Projeto foi desenvolvido sem tratamento no local.


República Federativa do Brasil: Em 11 de maio de 2016, o Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei para Aderir do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional composto do texto revisado da Convenção (Apêndice I), do Anexo Geral à Convenção (Apêndice II) e dos Anexos Específicos e Capítulos que constam do Apêndice III: A – Capítulo 1 (Chegada da Mercadoria ao Território e Aduaneiro), B – Capítulo 1 (Importação Definitiva), C (Exportação Definitiva), D – Capítulo 1 (Depósitos Aduaneiros) e J – Capítulo 1 (Viajantes).


República Oriental do Uruguai: Não se encontra previsto seu tratamento. Um dos obstáculos manifestados é que em sua legislação interna a utilização do Despachante Aduaneiro é de caráter “obrigatório”.


República Bolivariana da Venezuela: Tem o Projeto sob a análise no âmbito do Seniat.


Equador: O Serviço Nacional da Aduana do Equador (Senae), depois de fazer as adaptações normativas pertinentes, tem elevado a sua Chancelaria o Projeto de Lei para sua análise e eventual apresentação formal ante o Congresso da Nação.


Peru: O Projeto de Adesão ainda continua sob a análise do Sunat.


Bolívia: Na Aduana Nacional da Bolívia, a avaliação da ratificação ainda se encontra em análise interna e se está elaborando um relatório que será colocado a conhecimento do Ministério da Economia, a fim de que essa instância possa promover um Projeto de Lei ante a Assembleia Legislativa.


República do Chile: Não se encontra previsto seu tratamento. Um dos obstáculos manifestados é que existiria uma discrepância a respeito da intervenção dos agentes aduaneiros que é obrigatória em seu ordenamento jurídico.


Colômbia: Tampouco tem avançado no tratamento do Anexo Geral do CQR por existir incompatibilidades em sua legislação nacional com os pontos 3.32, 3.45, 4.19 e 4.20.


Autores:


Héctor H. JuárezAdvogado (UNC), especializado em Ensino de Educação Superior (UCC). Professor da Universidade Nacional de Córdoba e Universidade Blas Pascal (Córdoba), ex-docente da Universidade Siglo XXI (Córdoba) e Instituto Superior de Comércio Exterior dependente da Câmara de Comércio Exterior da cidade de Córdoba. Chefe da Divisão Jurídica da Região Aduaneira de Córdoba. Membro do Comitê Técnico nº 2, Subcomitê Técnico de Legislação Aduaneira do Mercosul. Membro do Grupo de Redação do Código Aduaneiro do Mercosul.


Tristán H. CondeAdvogado (UNLP). Mestre em Direito Tributário Internacional – Universidade de Barcelona-Espanha – docente de pós-graduação em Direito Aduaneiro da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da UNLP. Professor do Instituto Nacional de Capacitação Impositiva e Aduaneira. Membro do Grupo de Redação do Código Aduaneiro do Mercosul, diretor da Direção de Assuntos Aduaneiros AFIP. Integrante do Subcomitê de Assuntos Aduaneiros – Legislação Aduaneira Grupo CT2-Mercosul.


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