LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF - REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR







SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 31/08/2017, seção 1, pág. 24)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 
EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA. 
Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, alínea “a” do art. 685. 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 
EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO. DEDUTIBILIDADE DA DESPESA PARA FINS DE IRPJ. 
Para efeito de apuração do IRPJ, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio-administrado ou profissinal expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante "invoice" apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração do IRPJ, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 299 e 300 e Parecer Normativo CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 
EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO. DEDUTIBILIDADE DA DESPESA PARA FINS DA CSLL. 
Para efeito de apuração da CSLL, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio-administrado ou profissinal expatriado residente no Brasil de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pago no exterior, mediante "invoice" apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração da CSLL, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13; Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 299 e 300 e Parecer Normativo CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA. 
Quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 
EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA. 
Quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da COFINS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=85762

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Controle de Carga e Trânsito (CCT)

CCT passa a ser utilizado a partir de hoje para alguns recintos aduaneiros

Os recintos relacionados pela Portaria nº 54/2017 da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira estarão obrigados, a partir desta quarta-feira, 30/08, a utilizar o Controle de Carga e Trânsito (CCT), módulo para registro da recepção de mercadorias destinadas à exportação e ainda não desembaraçadas, quando recebidas em recinto aduaneiro de zona primária ou secundária.
O procedimento se aplica a todas as mercadorias recebidas no recinto, amparadas por nota fiscal, para serem submetidas a despacho aduaneiro de exportação com base na Declaração de Exportação (DE), na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou na Declaração Única de Exportação (DU-E).
Para recintos não relacionados no Anexo Único da citada portaria, a obrigatoriedade de utilização do CCT será a partir de 2 de outubro de 2017.
Fonte:Aduaneiras
http://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=73e91cc43fcbc8eae8ef0bbe1b814096

terça-feira, 29 de agosto de 2017

OEA



O OEA como transformador no processo aduaneiro e no desempenho logístico

escrito por Alexandro Alves Ferreira, especialista em Direito Tributário, Direito, Logística e Negócios Internacionais, membro consultor da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/SP e gestor da Asia Shipping Transportes Internacionais
O desempenho logístico reflete diretamente em custos; isso quer dizer que uma má performance pode encarecer produtos, reduzir a competitividade de nossas exportações prejudicando o desenvolvimento econômico e social, afinal, sabemos ser a sociedade que, em última análise, sempre acaba arcando com os reflexos causados por essa ineficiência, seja ela causada pela má gestão pública (GOMES, 2009) e/ou pela desorganização da iniciativa privada, que, em importante medida, assim o fazem para atender o desenfreado consumismo imediatista de todos nós consumidores (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, 2013), que gera toda habitual cadeia da pressa e da pressão (que não se confunde com eficiência e agilidade) tão experimentada por todos operadores logísticos.
Nesta breve introdução, encontramos três sujeitos (Estado, empresa e indivíduo). De atuação aparentemente distintas, mas interligadas, que, quando atuam de forma isolada, acabam pela miopia funcional, limitam-se, quando provocados, a apontar a falha uns dos outros, nunca a deles próprios, mas que quando do contrário, ou seja, ao darem as mãos e se reconhecerem uns nos outros, tendo clara a percepção de que fazem parte de um todo, podem de fato criar um cenário favorável ao crescimento sustentável, conforme defende o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), “As PPPs tornaram-se um instrumento essencial para o crescimento produtivo, econômico e social do Brasil e dos países da região latino-americana” (BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, 2017). Nesse sentido, é preciso que instituições públicas e privadas, por meio de seus administradores públicos, profissionais, estudantes, autores, professores, especialistas, possam debater e criar alianças, para encontrar meios de contribuir para um melhor desempenho de suas atividades, apresentar suas dificuldades e buscar soluções, para que os custos sejam reduzidos e que os serviços sejam melhores prestados, no tempo certo, na forma correta, criando assim um ciclo de excelência.
Neste sentido, uma das principais ações dos últimos anos, que propõe um modelo de parceria público-privada, foi a implementação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) pela Receita Federal do Brasil (RFB) (BRASIL, 2015). Com foco em confiabilidade, segurança, conformidade e aplicação de gestão de riscos, o OEA vem convocar toda a comunidade, ou melhor dizendo, os intervenientes que atuam no comércio exterior, para firmar uma parceria, uma aliança para atuar em conjunto (Estado, iniciativa privada e profissionais) no combate ao terrorismo, ao crime organizado e às operações fraudulentas, à concorrência desleal em benefício da segurança da cadeia logística e de toda a sociedade.
Para incentivar os intervenientes a aderirem ao programa, uma vez que o mesmo é voluntário, diversos e importantes benefícios são oferecidos, todos com foco em reconhecer o operador como confiável, para facilitar, agilizar e desburocratizar suas operações, que calhará por contribuir no desempenho de suas operações e redução de custos.
Os benefícios previstos na Instrução Normativa nr 1528/15, pode-se entender benefícios em três dimensões, sendo a primeira dimensão aquela em que os benefícios são comuns a todas as certificações, de caráter mais institucional, mas importantes como variável positiva quando da análise da gestão de riscos, tal como ter o nome da empresa divulgado no sítio da RFB, utilizar o logotipo do programa, contar com um servidor da RFB como ponto de contato, dispensar documentos para concessão de regimes aduaneiros especiais, entre outros. A segunda dimensão é direcionada para as empresas exportadoras, e a terceira dimensão para as empresas importadoras, cujo foco é sempre a prevalência na análise e na redução substancial de parametrização de canais de conferência aduaneira, ou seja, foco é em tempo de liberação.
Um benefício que nos salta aos olhos ao observar as empresas importadoras e que pode, de pronta análise, contribuir diretamente para a performance aduaneira, e desta para o desempenho portuário, se encontra no inciso IV do Artigo 12, que prevê a possiblidade do registro em águas, ou seja, registrar a declaração de importação (DI) antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata. Os benefícios próprios do Programa OEA, por si, já seriam suficientes para motivar as empresas para sua adesão, potencializados ainda pelo convite da RFB aos demais órgãos da administração pública, com a modalidade OEA-I e, principalmente, com a ratificação pelo Brasil do Acordo Sobre a Facilitação do Comércio (AFC), que acena para a inclusão de novos benefícios. Dentre estes, é possível sublinhar a previsão e a possibilidade da declaração única mensal, do diferimento do pagamentos dos impostos e da possibilidade da realização do desembaraço aduaneiro nas instalações do operador autorizado. Avaliando os benefícios indiretos, uma vez certificado, o interveniente terá por certo um diferencial competitivo, pois se posicionará de forma mais selecionada e destacada em relação aos seus competidores em processos concorrenciais; afinal, ele evidencia possuir sólido programa de segurança e conformidade, além de Compliance tributário e fiscal. Como se trata de um programa mundial, também terá o interveniente prevalência de seleção ao atuar com empresas estrangeiras que eventualmente tenham aderido ao programa, já que é fortemente recomendada a seleção de parceiros que sejam igualmente “OEA”.
Sabe-se também que programas dessa envergadura contribuem e elevam o valor da empresa em um eventual processo de aquisição ou fusão (valuation), além de estarem par e passo com as tendências do comércio, dos controles eletrônicos. Dessa forma, os benefícios podem ser reconhecidos em diversas frentes, diretos e indiretos, estratégicos e de performance, melhorando o fluxo das operações reduzindo tempo e custos
Para que isso fosse possível, a Receita Federal criou um centro específico (Centro OEA) de auditores fiscais, capacitando esses profissionais para que pudessem orientar e implementar o programa, auditando as empresas. Sem dúvida, nesse projeto, a RFB se despiu de sua essência tributária e avançou para a gestão aduaneira, o que, por si, já revela um grande salto conceitual. Periodicamente, o “grupo OEA” participa e promove eventos, palestras, produz vídeos e os disponibiliza na internet. Além disso, mantém um canal de comunicação, apresenta estatísticas, elabora manuais e já criou um portal próprio em seu sítio institucional; ou seja, fez e está fazendo sua parte, restando refletir e avaliar como as instituições privadas têm avaliado o tema – se partirão para a adesão ou se continuarão às sombras.
Diferentemente do antigo programa similar que existia no Brasil, a chamada linha azul, restrita a grandes importadores e exportadores, o OEA alcança toda a cadeia logística, sendo elegível a habilitarem o importador, o exportador, o transportador, o agente de carga, o depositário, o operador portuário e o despachante aduaneiro. Ao reconhecer essas instituições, o programa tem em seu horizonte a cadeia logística segura. Sabemos que cada empresa possui formas interligadas porém distintas de participação em uma operação logística, portanto, possuem responsabilidades diferentes. Nesse sentido, foram criados diferentes tipos e mmodalidades de certificação, específicas para cada tipo de empresa, a saber:
I. OEA-Segurança, ou OEA-S, com base em critérios de segurança;
II. OEA-Conformidade, ou OEA-C, com base em critérios de conformidade aduaneiras e tributária. Essa modalidade é subdivida em: OEA-C Nível 1; e OEA-C Nível 2;
III. OEA-Pleno, ou OEA-P, atendendo os incisos I e II.
De acordo com o Compêndio OEA na versão de 2016 da Organização Mundial de Aduanas (WORD CUSTOMS ORGANIZATION, 2005), nas Américas e no Caribe, 16 países internalizaram o programa OEA; no Oriente Médio e na África outros seis países; na Europa, 35; na Ásia, 12 países, totalizando 69 países. Outros 16 países estão em fase de desenvolvimento. No Brasil, o programa foi instituído em 2014 através da Instrução Normativa nr 1521 de 04 de dezembro de 2014, posteriormente atualizada pela Instrução Normativa nr 1598 de 09 de dezembro de 2015. Sobre a adesão dos intervenientes no programa brasileiro, até junho de 2017 a Receita Federal havia recebido 391 requerimentos; destas, 120 empresas foram certificadas e 141 estão em análise, 117 foram arquivados e 13 indeferidos. Dados apurados até junho de 2017 revelam ainda que 12,2% do total de declarações aduaneiras já foram registras por empresas certificadas, das quais 98,61% tiveram suas declarações parametrizadas em canal verde, ou seja, com liberação automática. Atualizações ao Programa OEA vêm sendo feitas, com revisões de conceitos e orientações, além de um importante avanço para a integração que se deu em 13 de julho de 2017, através da Portaria RFB nr 2384, na qual se instituiu, por assim dizer, uma quarta modalidade, denominada modalidade OEA-Integrado, ou simplesmente OEA-I, abrindo oportunidades para participação de outros órgãos da administração pública, mas ainda de forma embrionária, tendo no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA) o principal aceno positivo ao programa.
Os requisitos exigidos para adesão e certificação são divididos em 04 blocos com 95 requisitos a serem cumpridos pelos intervenientes interessados em aderir ao programa e que abordam os seguintes temas: o bloco 01 contém sete requisitos e trata da admissibilidade, requisito primeiro e básico para avaliar a aptidão do requerente ao programa; o bloco 02 conta com 21 requisitos que dizem respeito aos critérios de elegibilidade, nos quais se procura mensurar e indicar o grau de confiabilidade do operador; o bloco 03 prevê 25 requisitos que versam sobre os critérios de segurança, principais requisitos no combate ao terror, ao crime organizado e às práticas ilegais de comércio, além de exigirem e avaliarem todos os controles relacionados a acessos (carga/informação/dependências/pessoas), inspeções pré-embarque da unidade de carga, mecanismos de controles sobre as mercadorias propriamente ditas, segurança da informação, dentre outros, obedecendo o alcance, a atuação e a responsabilidade para cada tipo de interveniente; e, por fim, o bloco 04, que traz 42 requisitos relacionados aos critérios de conformidade, que avaliam o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, compliance fiscal, além das obrigações aduaneiras. O bloco 04 é exigido apenas para importadores, exportadores e despachantes aduaneiros.
Ao avaliarmos os requisitos existentes nos quatro blocos, percebemos que o OEA possui uma estreita relação com pelo menos três normas da família “ISO”, a citar: a ISO 9001:2015, que direcionou seu foco para a gestão de riscos, a própria ISO 31000 específica para gestão de risco, além da ISO 28000, pouco conhecida no Brasil, mas que é específica para segurança da cadeia logística, sendo forçoso concluir que o interveniente que buscar implementar o programa OEA implementará em sua esteira um sistema de gestão de qualidade e segurança, podendo ser auditado por empresas acreditadas pelo INMETRO, a qualquer tempo. De toda forma, restará superar aquele antigo paradigma do engessamento, que só ocorre quando são criados e instituídos rotinas, processos e procedimentos que não fazem sentido algum no dia a dia dos profissionais e das empresas, que foram criados por uma interpretação rasa de uma norma.
Para aderir ao OEA, é preciso investimento, esforço, fôlego, interação, comunicação, demonstração de resultados, motivação, ou, como melhor resume e define Espinoza, é preciso potência de agir. A expectativa da Receita Federal, como informa Jorge Rachid, é de que, até 2019, 50% das declarações aduaneiras sejam registradas por operadores econômicos autorizados (DONATO, 2016) e, em atingindo essa meta, por certo que o fluxo logístico do Brasil saltará para níveis de extrema performance, sem rupturas e interrupções, com performances homogêneas nos portos, aeroportos e portos secos, com a menor incidência possível de formalidades e burocracias. Assim, ao avaliarmos os portos, caminharemos para, sejam pontos de passagem, evitando armazenagem nesses recintos.
O alcance do programa permite a construção de um ambiente de promoção de segurança e a fiscalização inteligente, selecionada e direcionada, beneficiando os intervenientes que atuam em conformidade com as regras de mercado e a legislação vigente. Todas essas ações refletem no desempenho das operações de comércio exterior brasileiras e, no fomento da construção de uma parceria público-privada, que contribui com a sociedade através da competência, do controle, segurança e gestão, promovendo o desenvolvimento sustentável, econômico e social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS - Concluindo, confesso ouvir muito dos profissionais de comércio exterior a questão: (-Mas será que o OEA pega?), e esta questão tem deixando muitos empresários às sombras, incertos. Tanto para os colegas de profissão como para os empresários, com segurança comento que OEA não vai pegar, ele já pegou, basta definir (para aquelas empresas que operam com importação e/ou exportação) a decisão do momento para adesão, se no curto, médio ou longo prazo, isto porque o Programa OEA trata de gestão da qualidade, de controle e segurança. O programa só não alcançará ou interessará para uma determinada empresa se esta, não tiver absolutamente nenhuma gestão sobre sua operação. De forma extremamente simples, podemos realizar uma breve análise de admissibilidade, ou seja, se para entrar em sua empresa, o visitante precisa ser identificado, se a empresa mantém políticas de backup e confidencialidade de suas informações, se somente pessoas autorizadas podem acessar seus armazéns para manusear suas mercadorias, se você seleciona seus parceiros comerciais, se capacita seus funcionários e está conforme em relação a suas obrigações tributárias e acessórias, é forçoso entender que sua empresa atua em um certo nível de gestão, de controle, e por isso, já está em muito, caminhando para atender os requisitos do programa.
A RFB através do Programa OEA não quer por certo inventar a roda, o OEA vem estabelecer critérios mínimos e necessários para que a operação das empresas sejam seguras e conformes, que haja controle, orientando a implementação de uma governança corporativa.
Por fim, em mais duas décadas de atuação em comércio exterior, vejo no Programa OEA a oportunidade de mudarmos de fato de degrau no processo aduaneiro nacional, assim, me parece ser o momento certo para a iniciativa privada demonstrar que também quer participar deste processo.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 31000: Gestão de Riscos. Rio de Janeiro, 2009.
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID): Parceria Público-Privada para o Desenvolvimento: Implementando soluções para o Brasil. Disponível em: <http://www.iadb.org/pt/noticias/anuncios/2017-06-13/bid-lanca-primeira-edicao-do-curso-sobre-ppps,11820.html> Acesso em 02 ago. 2017.
BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1598, de 2015. Institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 09 dez. 2015. Seção 1, p. 33.
DONATO, K. Custo reduzido e maior praticidade nos processos de importação e exportação. Guia Marítimo. Disponível em: <http://www.guiamaritimo.com.br/noticias/comercio-exterior/custo-reduzido-e-maior-praticidade-nos-processos-de-importacao-e-exportacao> Acesso em 02 ago. 2017.
GOMES, E. G. M. Gestão por resultados e eficiência na Administração Pública: uma análise à luz da experiência de Minas Gerais. 2009. 187 p. Tese de Doutorado em Administração Pública e Governo – Faculdade Getúlio Vargas-FGV, São Paulo.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC). Comportamento imediatista do consumidor brasileiro. Disponível em: <https://meubolsofeliz.com.br/wp-content/uploads/2014/01/spc_brasil_analise_comportamento_consumo_2013.pdf> Acesso em 02 ago. 2017.
WORD CUSTOMS ORGANIZATION (WCO). Framework of Standards to Secure and Facilitate Trade (SAFE). Disponível em:
<http://www.wcoomd.org/en/topics/facilitation/instrument-and-tools/tools/~/media/55F00628A9F94827B58ECA90C0F84F7F.ashx> Acesso em Acesso em 02 ago. 2017.
https://www.portogente.com.br/noticias/comercio/96682-o-oea-como-transformador-no-processo-aduaneiro-e-no-desempenho-logistico

REINTEGRA




Decreto suspende aumento de benefício a exportador


O aumento do benefício aos exportadores começaria em 2018, mas um decreto do presidente Temer manteve em 2% a alíquota de dedução do Reintegra
Os exportadores brasileiros não terão mais aumento de benefício de dedução de tributos, que estava previsto para 2018. Um decreto do presidente Michel Temer publicado hoje (29) no Diário Oficial da União manteve em 2% a alíquota de dedução do Reintegra, programa por meio do qual o governo devolve parte do faturamento das exportações de bens manufaturados como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produtos industrializados.
A fatia de dedução subiria de 2% para 3% em 2018. Essa decisão faz parte das medidas anunciadas no último dia 15 pela equipe econômica do governo para evitar um aumento maior na meta de déficit fiscal. O governo espera obter R$ 2,6 bilhões com o congelamento do programa.
De acordo com o decreto, a alíquota de 2% vale até o dia 31 de dezembro de 2018.
No último dia 22, o presidente Michel Temer chegou a dizer que conversaria com a área econômica sobre essa decisão de manter a alíquota. “As dificuldades atuais são muitas e a primeira ideia era eliminar os 2%, e a ideia que permaneceu foi de manter nos 2%. Mas, ainda agora, conversando com os dirigentes do setor do aço, estamos ajustando uma conversa de todos com a área econômica do governo para verificar ainda se é possível uma modificação em face de tudo aqui que foi dito”, disse o presidente durante a abertura do 28º Congresso Aço Brasil, em Brasília.

Fonte: Agência Brasil - EBC

IRRF




IRRF: Ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior na alienação de bens e direitos disciplinada a incidência do imposto


Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017 - DOU 1 de 29.08.2017, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Pelas alterações introduzidas na Lei nº 8.981/1995, pela Lei nº 13.259/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a referida norma para adequar os percentuais do IRRF incidentes sobre o ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil, que passam a sujeitar-se às seguintes alíquotas:
Ganho de capital
Alíquota (%)
até R$ 5.000.000,00
15%
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
17,5%
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00
20%
acima de R$ 30.000.000,00
22,5%
O IRRF deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento será do:

a) adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil; ou
b) procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.

Deve ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.

Nota LegisWeb: Aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2016 aplicam-se a alíquota de 15%, para fins de incidência do IRRF sobre o ganho de capital nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833/2003.
 
Fonte: LegisWeb

Decisão do STF gera nova tese sobre exclusão do ICMS


Decisão do STF gera nova tese sobre exclusão do ICMS

RE 574.706 abriu margem para exclusão do ICMS da base do IRPJ e CSLL


Uma nova abordagem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de tributos como do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ganhou força após a decisão da Suprema Corte, em março, que entendeu não incidir ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706).

A possibilidade da exclusão pode impactar grande parte das empresas brasileiras, visto que as companhias de médio e pequeno porte – com faturamento entre cinco e dez milhões de reais – costumam recolher o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, a tendência tem sido de vitória do contribuinte. Os desembargadores têm entendido que o ICMS não integra a base de cálculo de IRPJ e CSLL. A tese não é nova, mas os magistrados começaram a aceita-la após a decisão do Supremo, no RE 574.706. São pelo menos oito decisōes favoráveis ao contribuinte do tribunal com jurisdição no sul do país.

A decisão mais recente sobre o assunto foi proferida no início de agosto, no MS 5011192-28.2017.4.04.7200/SC. O juiz federal Gustavo Dias de Barcellos citou em seu voto as decisōes do Supremo no RE 240.785 e RE 574.706. Nestes casos, a Corte definiu que o valor arrecadado a título de ICMS não reflete riqueza obtida, pois constitui ônus fiscal e não faturamento da empresa. Além disso, o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.

Para o magistrado, o entendimento também se aplica ao IRPJ e à CSLL que, no regime de lucro presumido, incidem sobre a receita bruta das empresas. Desse modo, se o ICMS não pode ser incluído para fins do cálculo do PIS e da Cofins, também não pode para a determinação do lucro presumido.

“Não integrando o ICMS a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, não tem aplicação, ao caso, a nova redação dada ao art. 3º da Lei n. 9.718/98, bem como ao art. 1º, §§ 1º e 2º, das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que determina o faturamento que compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 – como base de cálculo de tais contribuições”, afirmou Barcellos.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve recorrer da sentença. Embora o juiz tenha demonstrado dois julgados do TRF4 acerca do tema, a Procuradoria entende que a questão ainda não está consolidada, visto que não há decisão de tribunal superior sobre a discussão.

A advogada do caso Amal Ibrahim Nasrallah, sócia do escritório Nasrallah Advocacia, comemorou a decisão e disse que, pelo entendimento do Supremo, o valor do ICMS não compõe a receita bruta porque não se incorpora ao patrimônio do contribuinte – representa apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

“Sendo assim, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que nada mais é do que um percentual sobre a receita bruta”, conclui.

O advogado Carlos Navarro, sócio do escritório Viseu Advogados, considerou a decisão extremamente relevante do ponto de vista jurídico e financeiro das empresas. “É uma tese nova que surge na rabeira da ICMS na base de PIS e Cofins”, diz.

Para o advogado, o juiz usou o julgado do Supremo de forma inteligente, pois pegou as razões de decidir do caso do STF e adaptou a outros tributos, que possuem o mesmo conceito de receita para a base de cálculo. “Não é possível que haja vários conceitos diferentes de receitas. Assim como o STF já sinalizou que para contribuição de receita bruta pode excluir o ICMS, faz sentido também excluir o presumido”, opina.

As decisão já afetou o escritório Barbero Advogados. O advogado Reinaldo Zangelmi, sócio da banca, conta que começou a desenvolver novos trabalhos com clientes para reduzir ou fazer uma economia na questão da tributação, agora que é possível excluir a diferença do ICMS na base de cálculo. Os casos não costumam envolver um valor alto, visto que são empresas de grande porte que utilizam do lucro presumido, mas podem gerar economia ao pequeno e médio empreendedor.

Relação entre os tributos

A decisão do Supremo deixou claro que o ICMS é mero ingresso na contabilidade da pessoa jurídica, por ser, na verdade, uma receita dos Estados. No caso do PIS/Cofins, a base de cálculo é o faturamento da pessoa jurídica. Isso significa que o ICMS pode ser deduzido pois, no momento em que se fatura sobre a venda de uma mercadoria, uma parte dela tem a destinação definida para o Estado em forma de tributo.

Uma mercadoria, por exemplo, que custa R$ 100 reais e o contribuinte tem que pagar R$ 18 reais de ICMS. A Receita Federal entende que o valor da receita bruta são os R$ 100 da mercadoria. O que STF decidiu é que o valor do ICMS – RS 18 reais – não integra essa receita para fins de incidência do PIS/Cofins, devendo a base de cálculo ser reduzida para R$ 82 – diferença entre o preço da mercadoria e o valor pago pelo tributo. No caso da IRPJ e da CSLL a base de cálculo é o lucro presumido, que decorre da aplicação de um percentual sobre a receita bruta.

“É uma solução meio salomônica, embora não prevista em lei”, afirmou Fábio Alexandre Lunardini, tributarista do Peixoto & Cury Advogados. Para o advogado, os tribunais aguardam a modulação dos efeitos da decisão da Corte Superior. “Ela representou um verdadeiro arquétipo em favor das empresas que tributam no lucro real. Agora, a decisão [do STF] torna a discussão atraente também para as empresas do lucro presumido”, concluiu.

O especialista em Direito Tributário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, Renato Marcon, afirma que as decisões que equiparam o julgamento do STF com o IRPJ e CSLL podem ser precipitadas, pois existem diferenças relevantes entre os temas.

“No julgamento do STF parte-se de uma análise do conceito constitucional de receita. Esse conceito foi apreciado para servir como base de cálculo do PIS e da Cofins, agora esse caso analisado é diferente. Esse conceito de receita bruta que serve como referência no percentual presumido de lucratividade vem de legislação infraconstitucional”, explicou o advogado, enfatizando que no caso do IRPJ e da CSLL a receita bruta não é a base de cálculo dos tributos, e sim referência do percentual presumido de lucratividade.

Para a União, os percentuais de lucro presumido já representam dedução e o ICMS está incluso nelas. Além disso, os percentuais previstos pelo legislador consideram todas as despesas, inclusive sobre os produtos incidentes na venda. Isso porque o lucro presumido é uma opção do contribuinte, que normalmente escolhe por essa modalidade quando a margem de lucro é maior do que a presumida.

O principal argumento contra a não incidência do ICMS no regime de lucro presumido é que não poderia o contribuinte querer o benefício do presumido e, ao mesmo tempo, querer os benefícios do lucro real, porque é neste que se pode aferir a despesa do ICMS.

Para Nasrallah, se o ICMS não integra a receita bruta, não se pode falar que o ICMS estaria dentro das deduções previstas na lei, visto que ele não integra a receita bruta para que possa ser deduzido. Tampouco o ICMS é despesa da pessoa jurídica porque, conforme destacou o STF, o valor do imposto é mero ingresso na contabilidade da pessoa jurídica, pois é receita dos Estados.

“Por outro lado, o percentual de dedução do lucro presumido não considera as despesas do contribuinte, como quer fazer a União Federal. O contribuinte que opta pelo lucro presumido paga IRPJ e CSLL mesmo se tiver prejuízo. De fato, quando o contribuinte faz a opção no início do ano pelo lucro presumido, na verdade não sabe se terá lucro ou prejuízo durante o ano, é uma loteria. Se tiver prejuízo irá pagar o IRPJ e a CSLL da mesma forma”, concluiu a advogada.


Giovanna Ghersel - Brasília

https://jota.info/tributario/decisao-do-stf-gera-nova-tese-sobre-exclusao-do-icms-28082017



segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Exportação de serviços




MDIC edita cartilha com dicas para exportação de serviços



Publicação traz informações para empresas iniciarem e fortalecerem a atuação no comércio internacional de serviços e intangíveis
Brasília (28 de agosto) - A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) elaborou o Guia Básico para Exportação de Serviços  uma ferramenta que dá dicas para empresas interessadas em exportar serviços e inatingíveis terem sucesso no comércio exterior. A publicação traz, de forma sintética, informações atualizadas e essenciais para a participação de empresas e empreendedores brasileiros no comércio internacional de serviços e intangíveis.
A ideia do MDIC é levar para o exterior o potencial das empresas brasileiras do setor de comércio e serviços, que representaram, em 2016, 73,3% da participação no valor adicionado ao PIB do país. Em 2016, a exportação de serviços rendeu US$ 18,5 bilhões de faturamento para cerca de 12 mil empresas brasileiras. Entretanto, o Brasil ocupa apenas a 32ª posição entre os exportadores de serviços no mundo. “Exportar serviços ou internacionalizar uma empresa é uma maneira de diversificar mercados, reduzir a dependência com relação ao mercado interno, aumentar a produtividade e a capacidade inovadora”, afirma o secretário de Comércio e Serviços do MDIC, Marcelo Maia. “Existe enorme potencial a ser explorado”, ressalta.
Confira 10 dicas preparadas pelo MDIC:
  1. Estude o mercado
Fazer um estudo de mercado antes de abrir um empreendimento no exterior, ou de negociar transações de importação e exportação, é de suma importância para o sucesso do negócio. Por meio de pesquisas qualitativas e quantitativas, é possível conhecer melhor o novo mercado, facilitando o processo de inserção e adaptação. A análise de mercado consiste em um entendimento do mercado onde a empresa pretende atuar, de seus potenciais clientes, de seus concorrentes, dos demais stakeholders (agentes interessados no negócio) e do setor onde pretende atuar. As pesquisas de mercado permitem descobrir as principais características do público-alvo do negócio, auxiliando a empresa a desenvolver estratégias para atender à demanda identificada. As pesquisas podem, ainda, ajudar o empreendimento a diminuir os custos com insumos necessários à prestação do serviço, identificar parceiros, fornecedores e agregar mão-de-obra qualificada.
  1. Planeje-se
A exportação não deve ser vista como uma alternativa em momentos que a economia doméstica não estiver muito bem. Ela deve fazer parte da estratégia da empresa e pressupõe a preparação para atuação no exterior. A atividade exportadora é o resultado de um planejamento estratégico direcionado para o mercado externo que envolve, entre outros, a avaliação da situação atual do mercado e das suas perspectivas, a avaliação dos objetivos almejados com a entrada em mercados externos, a análise da coerência desses objetivos com a estratégia geral da empresa e a avaliação da capacidade da empresa: física, tecnológica e de recursos humanos. O Guia Básico para Exportação de Serviços, elaborado MDIC, traz um questionário com oito perguntas que o empreendedor deve responder para saber se sua empresa está apta para a exportação.
  1. Informe-se
O levantamento de potenciais mercados compradores no exterior é fase indispensável para a realização das vendas. No caso da exportação de serviços, os dados gerados a partir do registro das operações de venda de serviços no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)  possibilitam identificar com exatidão a quais mercados e que serviços e intangíveis os exportadores brasileiros já possuem acesso internacional. Esses dados fornecem aos exportadores ou potenciais exportadores informações importantes sobre mercados-alvo para suas exportações ou para a internacionalização de suas empresas.
  1. Cuidado com barreiras de acesso
Devem ser observadas as eventuais restrições em vigor na exportação para determinados países e as normas que regulam a entrada de divisas. O desconhecimento prévio dos procedimentos burocráticos pode inviabilizar uma exportação e gerar gastos adicionais (que têm impacto no custo final do serviço). Além disso, é importante verificar se há acordos comerciais vigentes com o país para o qual se pretende exportar, que permitam acesso diferenciado ao mercado-alvo pretendido. As questões econômico-financeiras também podem inviabilizar a manutenção ou expansão das vendas. É necessário o conhecimento prévio da regulamentação doméstica, já que podem conter barreiras sob a forma de requisitos técnicos, restrições para investimento, limitação de acesso à mão-de-obra estrangeira, entre outras. Estimativas indicam que 80% do verdadeiro ganho de uma negociação comercial entre países reside na redução de custos impostos pelos entraves burocráticos e pela regulação doméstica, bem como pela liberalização do comércio em serviços e compras públicas.
  1. Conheça a tributação
Em geral, os governos evitam onerar com tributos os bens e serviços exportados, a fim de manter sua competitividade nos mercados externos. O Brasil não foge a essa regra, com dispositivos de “não-incidência” de tributação sobre serviços prestados no exterior, inclusive com respaldo na Constituição Federal de 1988. No entanto, devido ainda à falta de clareza na definição do conceito de exportação de serviços na legislação brasileira, em alguns casos o serviço exportado pode ser objeto de algum tipo de tributação. O guia elaborado pelo MDIC tem um encarte sobre tributaçãoque busca contribuir com informações básicas sobre a tributação de serviços na exportação, enumerando os principais tributos que devem ser levados em conta pelos exportadores, de modo a auxiliar no planejamento estratégico das empresas e na formação de preço.
  1. Defina um alvo para o negócio
Após analisar o setor em que a empresa deseja se inserir, é necessário identificar e conhecer mais detalhadamente os segmentos do mercado que são alvo do negócio. Nem sempre o segmento de mercado identificado com potencial exportador é aquele para o qual inicialmente se gostaria de exportar. O segmento selecionado deve ser aquele no qual exista uma demanda para o serviço ou intangível oferecido pela empresa exportadora e é definido a partir das características do serviço e do consumidor típico (idade, sexo, renda, profissão), além de fatores que influenciam diretamente no consumo desse serviço, como a localização geográfica. O segmento agrupa clientes que têm necessidades e desejos comuns e esse agrupamento faz com que as estratégias adotadas sejam mais eficazes. A empresa deverá adequar o seu serviço às exigências existentes no mercado-alvo, incluindo as governamentais (regulamentos), dos clientes (práticas comerciais) e consumidores (preferências e hábitos locais).
  1. Analise a concorrência
O principal objetivo dessa análise é levantar informações relevantes sobre as empresas que atuam no mesmo segmento, no mercado alvo, tanto com relação aos serviços prestados pelas rivais, como com relação a sua organização e aos seus principais clientes e mercados. Essa análise pode ser quantitativa e/ou qualitativa. Inicialmente, o estudo deve identificar quais as principais empresas concorrentes, tanto de maneira direta como indireta. Em seguida, deve-se analisar como as concorrentes estão organizadas, conhecer seus fornecedores, seus processos. Deve-se identificar ainda os pontos fortes e fracos dessas empresas. Por fim, definir critérios comparativos entre o serviço prestado pela empresa entrante e a concorrência já estabelecida.
  1. Estabeleça preços justos
O preço de venda dos serviços a serem exportados deve ser calculado de maneira que os torne competitivos com similares nacionais do país importador e com os oferecidos por outros países. Esse preço deve levar em conta todos os custos que envolvem o processo de exportação ou internacionalização da empresa. Definidos o preço e a quantidade dos serviços ou intangíveis a serem comercializados, o exportador poderá conhecer as reais possibilidades de se estabelecer no mercado de um outro país e verificar se a atividade terá efetiva rentabilidade. Para isso, é preciso calcular com exatidão os custos da comercialização, ou seja, o valor que será gasto para concretizar a venda ou transferência de intangível. Os preços devem ser estabelecidos entre os tetos mínimo e máximo. O desvio com relação a essa faixa de competitividade pode acarretar prejuízos.
  1. Mantenha contato com o importador em potencial
Em linhas gerais, o contato pessoal com o mercado serve para estudar os clientes, observar a concorrência, procurar representante ou agente, promover vendas, viabilizar acordos, verificar licenciamento de direitos de propriedade intelectual, entre outras possibilidades. Para isso, a participação em feiras internacionais e outras atividades de promoção dos serviços e intangíveis no exterior é uma porta de entrada para o mercado externo. Muitas feiras e exposições também acontecem no Brasil e contam com a participação de potenciais importadores estrangeiros. Outra modalidade usada para ofertar e promover os serviços e intangíveis no mercado externo são as viagens para o exterior. Mantidos os contatos preliminares com o importador em potencial, é importante fornecer informações sobre a empresa para a qual trabalha e os serviços que pretende exportar. No kit de negociação deve constar tabelas de preço na moeda a ser negociada, documentação técnica, listas de referências, portfólio de clientes, dossiês sobre o país, cartões de visita, material de divulgação no idioma do mercado-alvo, entre outros.
  1. Registre sua marca
Todo empreendedor deve registrar sua marca, seja para a comercialização no mercado doméstico, seja para o comércio exterior. Além de orientar o consumidor em suas escolhas, e tornar o seu serviço ou a sua empresa reconhecida nos países alvo, o registro de uma marca proporciona ao seu titular o direito de agir contra o seu uso indevido, protegendo o empresário de concorrência desleal. O registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) protege a marca em território nacional. Quando o empreendedor decide exportar seu serviço ou internacionalizar sua empresa, há a necessidade de registrar a marca internacionalmente. O empresário deve efetuar uma “busca de marcas” nos Departamentos de Marcas dos países alvo para verificar se a marca de seu serviço ou de sua empresa é passível de ser registrada nos mercados alvo.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2700

Quarta semana de agosto tem superávit de US$ 2,1 bilhões



Quarta semana de agosto tem superávit de US$ 2,1 bilhões



No ano, as exportações chegam a US$ 142,6 bilhões e as importações, a US$ 95,4 bilhões, com saldo positivo de US$ 47,2 bilhões

Brasília (28 de agosto) - A quarta semana de agosto teve superávit de US$ 2,1 bilhões, resultado de exportações de US$ 5,1 bilhões e importações de US$ 2,9 bilhões. No ano, as vendas externas chegam a US$ 142,6 bilhões e as compras a US$ 95,4 bilhões, com saldo positivo de US$ 47,2 bilhões.

Acesse os dados completos da balança comercial

Mês

Nas exportações, comparadas as médias da quarta semana do mês (US$ 852,1 milhões) com a de agosto do ano passado (US$ 738,5 milhões), houve crescimento de 15,4%, em razão do aumento nas vendas de produtos básicos (24,5%, por conta, principalmente, de soja em grãos, milho em grãos e petróleo em bruto), de produtos manufaturados (9,5%, em razão de automóveis de passageiros, laminados planos de ferro e aço e óleos combustíveis) e de produtos semimanufaturados (8,3% em razão de celulose, semimanufaturados de ferro e aço e açúcar em bruto).

Na comparação com julho de 2017, houve queda de 4,7%, em virtude da diminuição nas vendas de produtos manufaturados (-10,3%) e básicos (-1,8%), enquanto que cresceram as vendas de produtos semimanufaturados (2,4%).

Nas importações, a média diária até a quarta semana de agosto (US$ 604,9 milhões), ficou 8,3% acima da média de agosto do ano passado (US$ 558,6 milhões). Nesta comparação, aumentaram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (44,7%), siderúrgicos (36%), adubos e fertilizantes (25,5%), borracha e obras (21,5%), veículos automóveis e partes (17,8%) e equipamentos eletroeletrônicos (17%). Em relação ao mês de julho de 2017, houve aumento de 1,9%, devido ao crescimento nas vendas de bebidas e álcool (39,5%), farmacêuticos (21,9%), químicos orgânicos e inorgânicos (12,3%) instrumentos de ótica e precisão (9,6%), e veículos automóveis e partes (6,1%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

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Balança comercial brasileira: Semanal



Balança comercial brasileira: Semanal




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2. Setores e semanas - Agosto (4ª semana)
3. Commodities - Agosto (4ª semana)
4. Download completo - Agosto (4ª semana)



BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

AGOSTO 2017 – 4ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na quarta semana de agosto de 2017, a balança comercial registrou superávit de US$ 2,154 bilhões, resultado de exportações no valor de US$ 5,146 bilhões e importações de US$ 2,991 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 16,189 bilhões e as importações, US$ 11,493 bilhões, com saldo positivo de US$ 4,696 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 142,660 bilhões e as importações, US$ 95,454 bilhões, com saldo positivo de US$ 47,206 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 4ª semana chegou a US$ 1,029 bilhão, 30,5% acima da média de US$ 788,8 milhões até a 3ª semana, em razão do aumento nas exportações das três categorias de produtos: básicos (+49,9%, de US$ 345,7 milhões para US$ 518,2 milhões, por conta de petróleo em bruto, soja em grãos, minério de cobre, algodão em bruto e café em grãos), semimanufaturados (+19,6%, de US$ 120,9 milhões para US$ 144,7 milhões, em razão de ouro em formas semimanufaturadas, celulose, açúcar em bruto, ferro fundido, estanho em bruto e ferro-ligas) e manufaturados (+15,6%, de US$ 303,0 milhões para US$ 350,2 milhões, em razão de aviões, óleos combustíveis, veículos de carga, etanol, fio-máquina e barras de ferro/aço).

Do lado das importações, apontou-se retração de 1,5%, sobre igual período comparativo (média da 4ª semana, US$ 598,3 milhões sobre a média até a 3ª semana, US$ 607,3 milhões), explicado, principalmente, pela diminuição nos gastos com adubos e fertilizantes, veículos automóveis e partes, cereais e produtos da indústria da moagem, siderúrgicos e equipamentos mecânicos.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 4ª semana de agosto/2017 (US$ 852,1 milhões) com a de agosto/2016 (US$ 738,5 milhões), houve crescimento de 15,4%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: básicos (+24,5%, de US$ 314,1 milhões para US$ 391,1 milhões, por conta, principalmente, de soja em grãos, milho em grãos, petróleo em bruto, carnes bovina, suína e de frango, minério de cobre), manufaturados (+9,5%, de US$ 287,9 milhões para US$ 315,4 milhões, por conta de automóveis de passageiros, laminados planos de ferro/aço, óleos combustíveis, suco de laranja não congelado, máquinas e aparelhos para terraplanagem) e semimanufaturados (+8,3%, de US$ 117,4 milhões para US$ 127,2 milhões, por conta de celulose, semimanufaturados de ferro/aço, açúcar em bruto, ferro-ligas e madeira serrada ou fendida). Relativamente a julho/2017, houve retração de 4,7%, em virtude da queda nas exportações de produtos manufaturados (-10,3%, de US$ 351,7 milhões para US$ 315,4 milhões) e básicos (-1,8%, de US$ 398,2 milhões para US$ 391,1 milhões), enquanto cresceram as vendas de produtos semimanufaturados (+2,4%, de US$ 124,2 milhões para US$ 127,2 milhões).

Nas importações, a média diária até a 4ª semana de agosto/2017, de US$ 604,9 milhões, ficou 8,3% acima da média de agosto/2016 (US$ 558,6 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (+44,7%), siderúrgicos (+36,0%), adubos e fertilizantes (+25,5%), borracha e obras (+21,5%), veículos automóveis e partes (+17,8%) e equipamentos eletroeletrônicos (+17,0%). Ante julho/2017, houve crescimento de 1,9%, pelos aumentos em bebidas e álcool (+39,5%), farmacêuticos (+21,9%), químicos orgânicos e inorgânicos (+12,3%), instrumentos de ótica e precisão (+9,6%) e veículos automóveis e partes (+6,1%).



SECEX/DEAEX

28.08.2017




http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

SIMPLES NACIONAL - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT EXPLICA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NO SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes do Simples Nacional realizam o pagamento dos tributos de forma unificada, através do uma guia de imposto, a DAS. Nesse pagamento unificado, além de outros tributos, estão incluídos o PIS e Cofins.
Ocorre que algumas dessas empresas têm como atividade principal a industrialização e importação de bens sujeitos à tributação monofásica, o que acarreta dúvidas de como deve ser calculado e recolhido o PIS e Cofins.
E isto porque, a incidência monofásica ou concentrada do PIS e Cofins se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de alguns produtos (dentre eles os veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool, óleo diesel, água, refrigerante, cerveja), de recolher essas contribuições à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas). Assemelha-se ao regime da substituição tributária.
Para esclarecer essa questão, recentemente a Cosit emitiu solução de consulta, informando que nessa hipótese:
(i)é necessário separar as receitas relacionadas a venda do produto sujeito à concentrada, indicando a existência de tributação concentrada;
(ii)a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita decorrente da venda do produto sujeito a tributação concentrada deverá seguir à legislação específica das contribuições;
(iii)os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo, entre outras, a  receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições.
Segue abaixo a solução de consulta mencionada:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99077, DE 19 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.  DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Cofins sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/08/sct/