LEGISLAÇÃO

sábado, 30 de novembro de 2013

Multas


Multa prevista na Lei 12.249/10 é inconstitucional
Em 14 de junho de 2010, foi publicada a Lei 12.249, que, por meio de seu artigo 62[1], alterou a redação do artigo 74 da Lei 9.430/96, instituindo multa isolada, na alíquota de 50% sobre o valor do crédito não ressarcido e/ou compensado, nos casos de (i) pedidos de ressarcimentos indeferidos ou indevidos e/ou (ii) declarações de compensações não homologadas.
Desta forma, encontram-se os contribuintes em estado de insegurança, tendo em vista a edição da aludida lei, a qual visa penalizá-los pelo simples fato de buscarem seus direitos perante a Receita Federal, independentemente de haver configuração de má-fé.
Destarte, a aplicação de tais multas acaba por coibir o pleno exercício de direito dos contribuintes de boa-fé, que pleiteiam o reconhecimento de seus direitos creditórios perante a fazenda pública.
Ao impor as multas, objeto do presente artigo, foi desconsiderado o fato de que a legislação tributária brasileira, além de extensa, é de extrema complexidade. Tanto é que a própria Receita Federal, por meio de seus órgãos julgadores, afasta, habitualmente, glosas, penalidades e autuações aplicadas por seus servidores.
Para demonstrar a tamanha complexidade da legislação tributária brasileira, segue estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, publicado em 05 de outubro de 2010[2]:
Durante os 22 anos de vigência da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, foram editadas mais de 4,15 milhões de normas, resultando em 517 normas editadas todos os dias ou 774 normas por dia útil. Isso é o que revela estudo divulgado nesta terça-feira, 05 de outubro, pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT.
Em matéria tributária, foram editas 249.124 normas, ou seja, quase seis normas tributárias por hora, tendo já ocorrido 13 reformas constitucionais em matéria tributária. Sem contar os inúmeros tributos criados como CPMF, Cofins, Cides, CIP, CSLL, PIS Importação, Cofins Importação, ISS Importação que regem a vida dos cidadãos brasileiros.
Segundo o coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, a legislação brasileira é um emaranhado de temas. “É um conjunto desordenado de assuntos, tornando praticamente impossível que o cidadão conheça e entenda o seu conteúdo".
Desde a promulgação foram editadas 154.173 normas no âmbito federal, uma média de 19,19 por dia ou 28,72 normas federais por dia útil, enquanto os estados editaram 1.095.279 normas, o que dá 5,05 norma/dia ou 7,56 norma/dia útil. Já os municípios são responsáveis pela edição de 2.906.463 normas, considerando que existem 5.567 municípios no Brasil, cada um deles editou, em média, 522,09 normas neste período.
Do total de normas editadas no Brasil nestes 22 anos, cerca de 6% se referem à matéria tributária. São 28.591 normas tributárias federais (11,5% das normas tributárias), 83.516 normas tributárias estaduais (33,5% das normas tributárias) e 137.017 normas tributárias municipais (55% das normas tributárias).  Em média foram editadas 31 normas tributárias/dia ou 1,3 norma tributária por hora e 46 normas tributárias/dia útil ou 5,8 normas por hora/útil.
Do total de 4.155.915 normas gerais editadas, 13,02% ou 541.100 estão em vigor. E das 249.124 normas tributárias editadas, 7,4% ou 18.409 estão em vigor atualmente.
Hoje as empresas devem cumprir  3.422 normas, ou 38.429 artigos, 89.540 parágrafos, 286.296 incisos e 37.660 alíneas, ou o equivalente a 5,9 quilômetros de normas tributárias, acaso impressas em papel A4. Em decorrência desta quantidade de normas, as empresas gastam cerca de R$ 42 bilhões por ano para manter pessoal, sistemas e equipamentos no acompanhamento das modificações da legislação.
Dividindo-se a quantidade de normas editadas pelo número de habitantes do país, verifica-se que nos três anos anteriores à promulgação da Constituição de 1988 foi editada uma norma geral para cada grupo de 300 habitantes. No período de 1989 a 2010 foi editada uma norma para cada grupo de 47 habitantes. (...).
Da análise desse estudo concluímos que “hoje as empresas devem cumprir 3.422 normas, ou 38.429 artigos, 89.540 parágrafos, 286.296 incisos e 37.660 alíneas, ou o equivalente a 5,9 quilômetros de normas tributárias, acaso impressas em papel”, ou seja, quase seis normas por hora, tendo já ocorrido 13 reformas constitucionais em matéria tributária.
O próprio coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário conclui que a legislação tributária brasileira “é um conjunto desordenado de assuntos, tornando praticamente impossível que o cidadão conheça e entenda o seu conteúdo”.
A conclusão que se pretende chegar é que, em se tratando de matéria tributária, não há entendimentos sedimentados, tendo em vista a quantidade exorbitante de normas editadas diariamente, as quais dão ensejo à diversidade de interpretações, tanto é que há, inclusive, conflito de entendimentos por parte do Fisco com seus próprios órgãos julgadores, em relação a suas aplicações e interpretações.
Tanto é que, se de fato não houvesse divergência de entendimentos, não haveria, no próprio âmbito administrativo, graus de jurisdições de julgamento, havendo julgamentos de primeira instância, segunda instância (realizados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), instância especial, Pleno e, inclusive, processos de consulta, conforme prevê o Decreto nº 70.235/72.
Da mesma forma, há divergência de entendimentos também no âmbito do Poder Judiciário, já que não são poucos os casos em que há conflito entre decisões de turmas de um mesmo tribunal, bem como, entre os próprios tribunais, fato que sequer precisa ser demonstrado, por ser público e notório.
Portanto, conclui-se que a aplicação das penalidades de que trata o artigo 74, parágrafos 15º e 17º, da Lei 9.430/96, é completamente descabida, tendo em vista o cenário atual da legislação tributária brasileira que não possibilita ao contribuinte segurança ao realizar pedidos de ressarcimento e compensação perante a Receita Federal, devido a sua complexidade e subjetividade.
A Constituição Federal traz, em seus diversos dispositivos, direitos e garantias fundamentais, visando impedir o legislador ordinário de criar, por meio de lei, determinações que, de forma desarrazoada e desproporcional, constranjam os contribuintes a agirem da forma pretendida, desrespeitando direitos conferidos pela Constituição.
No entanto, o legislador ordinário, por diversas vezes, acaba editando leis que extrapolam suas respectivas competências, limitando as garantias fundamentais de seus jurisdicionados, aos quais estão dispostas na Constituição. As sanções políticas são, portanto, essas normas, que se caracterizam por serem meios transversos pelos quais o Estado exerce poder de coerção perante seus jurisdicionados, com o objetivo de obrigá-los a realização de atos desejados.
As sanções políticas, na esfera tributária, são, portanto, as normas que desconsideram esses direitos fundamentais esculpidos na Constituição, impondo aos contribuintes, no caso, deveres que afrontam diretamente os conceitos basilares do Estado Democrático de Direito.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de rechaçar a aplicação de sanções políticas, sob a ótica de que tais sanções violam direitos fundamentais dos cidadãos, como pode ser facilmente constato da leitura de seus diversos julgados sobre a matéria. Como exemplo, pode ser dado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 173[3], que tem sido usado como paradigma em relação aos julgados que versam sobre normas que se caracterizam por serem sanções políticas.
Tratando-se do caso concreto, objeto da presente análise, as multas instituídas pelo artigo 62 da Lei 12.249/10 violam, literalmente, os direitos fundamentais dos contribuintes, tendo em vista que, de forma desproporcional, coagem o contribuinte de boa-fé, tendo em vista a imposição de penalidade ao livre exercício do direito de petição, de que trata o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, violando, consequentemente, o devido processo legal, manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo, no caso à Receita Federal.
Conforme entendimento do ministro Celso de Mello “o direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (artigo 5º, XXXIV, "a"). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática[4]”. Tal direito, esculpido no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal[5], concede ao cidadão brasileiro amplo direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos. Desta forma, é direito do contribuinte ter livre acesso aos órgãos do Poder Executivo, requerendo, por meio da via apropriada, o ressarcimento e/ou a compensação em relação ao seu direito creditório perante a fazenda pública.
No entanto, com a edição da Lei 12.249/10, que, por meio de seu artigo 62, alterou o disposto no artigo 74, parágrafos 15 e 17, da Lei 9.430/96, instituindo as multas, objeto da presente análise, ocorreu limitação de tal direito aos contribuintes.
Destarte, a aplicação das aludidas multas aos contribuintes que buscam simplesmente o reconhecimento de seu direito creditório caracteriza-se como sanção política, exatamente por violar diretamente o direito fundamental de petição de que trata o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal e, por via de consequência, inviabiliza o livre acesso a órgão do Poder Executivo.
Pretende o Fisco, com a aplicação das multas em comento, penalizar o contribuinte de boa-fé, tendo em vista que não há necessidade de apuração de eventual fraude, má-fé, para sua aplicação, tendo em vista que basta haver a discordância do Fisco com o pleiteado pelo contribuinte para a caracterização de conduta ensejadora de penalidade. Destarte, a multa isolada de 50% se aplica a todas as hipóteses de pedidos de ressarcimento e compensação indeferidos pela Receita.
Com base nos dados e fundamentos expostos, conclui-se ser incabível a multa aplicada aos contribuintes de boa-fé que peticionam perante a Receita Federal para requererem o reconhecimento de seus direitos, pelo simples fato haver discordância do ente público quanto à existência ou não desse direito, tendo em vista o número exorbitante de normas tributárias, bem como, a complexidade e subjetividade relativamente a sua interpretação.
Mostra-se, assim, inconstitucional a multa prevista nos parágrafos 15º e 17º do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pelo artigo 62 da Lei 12.249/10, tendo em vista que limita o livre exercício do direito fundamental do contribuinte de peticionar ao ente público, limitando, por via de consequência, seu livre acesso a órgão do Poder Executivo, aplicando penalidade a ato lícito, pelo simples fato de ser inexitoso o direito creditório buscado pelo entendimento do Fisco.
O postulado da proporcionalidade exige adequação entre os meios e os fins, devendo o meio levar à realização do fim pretendido, sendo assim, o legislador deve valer-se dos meios comprovadamente mais eficazes para a consecução de determinada finalidade.
O emprego da palavra proporção remete ao entendimento de atribuir a cada um a sua devida proporção. Como analogia, pode-se tomar como exemplo a aplicação da norma penal, a qual deve ser aplicada a pena em proporção ao crime cometido. Já no Direito Tributário, pode ser dado como exemplo a proporcionalidade que deve haver entre a carga tributária e os serviços públicos posto a disposição da sociedade.[6]
Sendo assim, pergunta-se: qual foi o objetivo do legislador ao instituir, por meio do artigo 62 da Lei 12.249/10, multas incidentes sobre pedidos de ressarcimentos indeferidos ou indevidos e/ou declarações de compensações não homologadas, na alíquota de 50% sobre o valor do crédito não ressarcido e/ou compensado?
A resposta que se chega é que a finalidade das aludidas multas é dar celeridade ao processo de ressarcimento e compensação na via administrativa. No entanto, pergunta-se: mostra-se proporcional coagir o contribuinte de boa-fé, limitando seus direitos fundamentais de petição, ampla defesa e contraditório para alcance de tal finalidade?
A conclusão que se chega é que a resposta para tal questionamento seria “não”, tendo em vista que o legislador se utilizou dos meios inadequados para a consecução do fim pretendido, agindo, por consequência, de forma desproporcional.
A proporcionalidade, portanto, se aplica em situações em que há relação de causalidade entre os meios utilizados e os fins pretendidos, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio eleito promove o fim pretendido?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e adequados para promover o fim pretendido, não há outro meio menos restritivo dos direitos fundamentais auferidos?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?).[7]
No caso concreto, o exame a ser realizado é o da necessidade. Para realização de análise do exame de necessidade do postulado da proporcionalidade, mostra-se necessária averiguação dos meios utilizados pelo legislador. Nesse ponto, não se estará analisando se o meio utilizado atingiu o fim pretendido, de modo que, parte-se de um caso em o fim está sendo atingindo, mesmo que minimamente[8].
Partindo dessa premissa, o exame de necessidade propõe o seguinte questionamento: o meio utilizado poderia ter sido outro menos restritivo aos direitos fundamentais afetados? No caso concreto, não há como ser concebido entendimento de que as multas objeto do presente estudo sejam a forma menos restritiva para se promover a celeridade nos processos de ressarcimento e compensação.
Ora, resta claro que a aplicação das aludidas multas é medida desproporcional para obtenção da finalidade buscada pelo legislador, tendo em vista que, para dar celeridade aos processos de ressarcimento e compensação não há necessidade de violação a direitos fundamentais dos contribuintes.
Assim, a conclusão que se chega, nesse ponto do presente estudo, é que, para ser atingido o objetivo buscado com a norma, devem ser sopesados os meios para seu alcance, de modo a concluir se as restrições causadas pela aplicação dos meios são necessárias para a consecução do fim pretendido.
No caso concreto, a finalidade buscada com a instituição das multas previstas no artigo 62 da Lei 12.249/10 não justifica as restrições causadas aos contribuintes, tendo em vista que há frontal violação aos seus direitos fundamentais para consecução da finalidade buscada, mostrando-se, portanto, norma desproporcional.
Nesse ponto, será demonstrado que as multas ora atacadas visam penalizar contribuintes de boa-fé, ou seja, aqueles que, de forma lícita, pleiteiam, pela via administrativa, a declaração de seus direitos creditórios.
Assim, as multas previstas nos parágrafos 15º e 17º do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pelo artigo 62 da Lei 12.249/10, penalizam os contribuintes pela simples exercício regular de seus direitos, qual seja, o de peticionar aos entes da administração pública, e não ato ilícito por eles praticados.
O próprio conceito literal da palavra “multa” significa “pena pecuniária”[9]. Pena, por sua vez, significa “castigo, punição, punição imposta pelo estado ao delinquente contraventor”[10].
O caráter punitivo é, portanto, a própria essência da multa. Tal entendimento, quanto à natureza de penalidade atribuída à multa fiscal, coaduna-se com o do Supremo Tribunal Federal, o qual resta expresso por meio do enunciado da Súmula 565[11], onde se conclui pela natureza punitiva da multa de mora, por exemplo.
Resta evidente, pois, o entendimento segundo o qual não se pode dissociar a multa à punição, que, por sua vez, pressupõe a ocorrência de ato ilícito ou infracional. Com base nessa assertiva, pergunta-se: configura-se como ilícito ou infracional o ato do contribuinte peticionar perante a administração fazendária, requerendo ressarcimentos e/ou declarações de compensações relativamente aos seus direitos creditórios?
A resposta para a pergunta supra é que não. Portanto, as multas instituídas pela Lei 12.249/10 resultam em uma punição ao exercício regular de direito do contribuinte, o que, por óbvio, não pode ser caracterizada como ato ilícito ou infracional a ensejar punição.
De acordo com interpretação ora realizada, as multas isoladas de 50% de que trata o presente estudo são aplicáveis a todos os pedidos de ressarcimento indeferidos, bem como, aos de compensações não homologadas, quando não há apuração de má-fé do contribuinte, até porque, no mesmo artigo 62 da aludida lei, foi instituída multa de 100% quando apurada a má-fé do contribuinte (inclusão do parágrafo 16 da Lei 9.430/96[12] dada pelo artigo 62 da Lei 12.249/10).
Sendo assim, como já mencionado, basta haver entendimento diverso por parte do Fisco para dar ensejo não apenas o indeferimento do crédito ressarcível ou compensável, como será aplicada multa ao contribuinte. Merece, nesse ponto, repisar os argumentos aqui já expostos, de que, em se tratando de matéria tributária, dificilmente haverá entendimento pacífico sobre determinada matéria, fato que torna inaplicáveis as aludidas multas pela simples discordância do Fisco.
A conclusão que se chega é que se caracterizam como arbitrárias as aludidas multas, tendo em vista que se configuram como penalidades aplicadas a atos lícitos, de contribuintes que, de boa-fé, buscam regular exercício do direito de petição perante o Fisco, pratica que, de forma alguma é passível de punição.
Conclui-se, diante da análise feita, que as multas previstas nos parágrafos 15º e 17º do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pelo artigo 62 da Lei 12.249/10, são inconstitucionais, por se tratarem de sanções políticas que limitam, de forma desproporcional, o exercício regular dos direitos dos contribuintes que buscam o ressarcimento e compensação de seus créditos perante a Fazenda Pública, tendo em vista que, de forma desproporcional, violam os direitos de petição do contribuinte.

[1] Art. 62.  O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................................
§ 15.  Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16.  O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17.  Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.” (NR)
[3] CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil.
Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. Da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.
[4] MI 772 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2007, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00057
[5] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
[6] ÁVILA, Humberto. Direito Tributário. Coordenação Luís Eduardo Schoueri. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p.330.
[7] ÁVILA, Humberto. Direito Tributário. Coordenação Luís Eduardo Schoueri. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p.330-331.
[8] ÁVILA, Humberto. Direito Tributário. Coordenação Luís Eduardo Schoueri. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 340.
[9] Significado da palavra “multa” retirado do Dicionário Aurélio.
[10] Significado da palavra “pena” retirado do Dicionário Aurélio
[11] SÚMULA 565: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
[12] Art. 62.  O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 15.  Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16.  O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17.  Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.” (NR)
Christian Lisboa Rodrigues é advogado em Porto Alegre, especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela PUC/RS.
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2011

ICMS - Repetro



Troca de beneficiário do Repetro não gera ICMS


Em decorrência da importância da participação do setor petrolífero na economia nacional, a importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural é realizada sob o regime aduaneiro especial denominado Repetro, que permite que equipamentos destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural ingressem no País com a suspensão dos tributos federais incidentes (II, IPI, PIS e Cofins, além do adicional de frete para renovação da marinha mercante – AFRMM).
Esses tributos permanecem com a exigibilidade suspensa pelo período de utilização do regime, que se extingue quando há a reexportação dos bens nele admitidos, normalmente, embarcações e/ou plataformas e seus componentes, objeto de contratos de afretamento realizadas com empresas localizadas no exterior.
No âmbito estadual, o Convênio ICMS 130/2007 autoriza os estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas importações de bens importados destinados à fase de produção realizadas sob o regime do Repetro, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente. Se os bens importados forem destinados à fase de exploração, o referido convênio autoriza que as respectivas importações sejam isentas, ou beneficiadas com redução de base de cálculo que leve a carga tributária ao patamar de 1,5%.
Faço a ressalva preliminar de que, neste estudo, eu me abstrairei da inconstitucionalidade que, a meu ver, assola a incidência do ICMS nessas importações, ainda que sobre bases reduzidas (já que, no plano constitucional, a incidência do ICMS-Importação pressupõe a transferência da propriedade do bem importado, o que não ocorre nas importações realizadas sob o Repetro, nem nas sucessivas trocas de beneficiário que sejam posteriores), e examinarei a questão, por amor ao debate, como se essa incidência fosse juridicamente possível.
Com a ressalva acima, temos, em suma, que as importações realizadas sob o amparo do Repetro são beneficiadas com suspensão dos tributos federais e, em regra, com pagamento do ICMS calculado sobre bases de cálculo reduzidas, principalmente quando os bens importados são destinados à fase de produção, já que não há a possibilidade de os estados concederem isenções nessas circunstâncias, nos termos do Convênio 130/2007
Por motivos que podem variar desde a cessão a terceiros do contrato de afretamento dos bens importados à reestruturação societária do grupo a que pertence a empresa que realizou a importação beneficiada, faz-se, por vezes, necessária a “mudança do beneficiário” do Repetro, conforme permite o seguinte dispositivo da Instrução Normativa (IN) 844, de 9 de maio de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
“Art. 27. Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos para aplicação do regime previsto nesta Instrução Normativa e observadas as formalidades exigidas para a extinção e concessão do regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:
I - mudança de beneficiário do regime;
......................................................
§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput, a concessão de regime está condicionada à anuência do beneficiário anterior.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o regime anterior será considerado extinto após o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime ou após esgotado o prazo do regime anterior, o que ocorrer primeiro.
§ 4º. A responsabilidade do novo beneficiário inicia-se com o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão previsto no § 3º."
Portanto, por expressa determinação da IN acima, mesmo sem que ocorra a saída do bem importado do território nacional, a mudança do beneficiário do Repetro importa na apresentação de nova Declaração de Importação (DI) e, por conseguinte, na realização de novo desembaraço aduaneiro, bem como na assunção, por parte do cessionário do regime, de todos os tributos federais suspensos por ocasião da concessão original do regime, que são constituídos em Termo de Responsabilidade (TR).
Tendo em vista que a LC nº 87/96 determina que o fato gerador do ICMS-Importação ocorre “no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior" (artigo 12, inciso IX), as autoridades fiscais estaduais têm entendido, muito equivocadamente, que novo ICMS deve ser pago por ocasião desse segundo desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime, porque, na sua visão, ele configuraria, por si só, novo fato gerador do imposto.
A linha de raciocínio adotada pela fiscalização é a de que a troca de beneficiário do Repetro equivaleria à nova importação, tendo em vista que, com a extinção do regime anterior, o bem só não é reexportado porque há expressa determinação da legislação nesse sentido, que dispensa a saída dos bens do território nacional quando o respectivo Repetro é objeto de troca de beneficiário.
Com a devida vênia do entendimento acima, essa linha de raciocínio deveria ter levado a conclusão diametralmente oposta: se a legislação dispensa a reexportação do bem, isso significa que não haverá outra importação a ser realizada e que, consequentemente, não haverá, também, a ocorrência de fato gerador que torne necessário o pagamento de novo ICMS-Importação.
De fato, ao definir a incidência do ICMS nas importações, a Constituição Federal de 1988 determina que o imposto incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" (artigo 155, II, parágrafo 2o, IX, “a”).
As expressões constitucionalmente utilizadas para definir e limitar a competência dos Estados relativamente à incidência do imposto estadual devem ser interpretadas de forma precisa, que evite extrapolações ou invasões de competência através do exercício abusivo do poder de tributar por parte dos estados (é o que deflui do princípio contido no artigo 110 do Código Tributário Nacional).
E também foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, entre outros, o RE 166.772-9/RS, relator ministro Marco Aurélio, em sessão plenária, quando afirmou que os vocábulos e expressões contidos na CF devem ser sempre interpretados no seu sentido técnico e legal.
Na sua acepção técnica, a importação é o ato de trazer bens estrangeiros para dentro do país, o que se inicia com o embarque dos bens no exterior e se finda com a sua entrada no território nacional, vale dizer, com a transposição da fronteira política do país.
O fato cuja ocorrência faz nascer a obrigação de pagar o ICMS-Importação é, portanto, a entrada (física) do bem ou mercadoria proveniente do exterior, no território nacional.
O momento em que se dá essa ocorrência do fato gerador foi objeto de posicionamentos jurisprudenciais divergentes, que variaram conforme o ordenamento constitucional que regia a incidência do imposto (CF/69 ou CF/88).
Assim, na vigência da Constituição anterior (CF/69), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 577, segundo a qual, "na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador".
Na vigência da atual Constituição (CF/88), o STF entendeu que o novo momento da ocorrência do fato gerador do ICMS seria o do desembaraço aduaneiro da mercadoria, tendo, inclusive, editado a Súmula 661 com a seguinte redação: “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.
Esse novo posicionamento jurisprudencial foi adotado pelo legislador complementar que, como visto, ao editar a LC 86/1997, criou expressa determinação nesse mesmo sentido (de que o fato gerador do imposto ocorre “no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior").
É mandatório notar que o fato gerador do imposto continua sendo, e sempre será, a entrada (física) do bem proveniente do exterior. O desembaraço aduaneiro é mero elemento definidor do momento em que o imposto deve ser recolhido, não podendo jamais ser considerado o aspecto material da incidência do ICMS-Importação, que se constitui, uma única vez, com a entrada física do bem no país.
Com efeito, o fato gerador do ICMS-Importação não se materializa com o referido desembaraço, que pode ocorrer, como no caso em exame (mudança de beneficiário do Repetro), em circunstâncias outras, que não pressupõem efetivo ingresso de bem ou mercadoria no território nacional.
Para que o desembaraço aduaneiro produza o efeito de tornar devido o ICMS, ele terá necessariamente que se referir a efetiva e prévia importação que ainda não tenha sofrido a incidência do imposto. Sob esse aspecto, é importante notar que as importações realizadas sob o regime do Repetro estão sujeitas, em regra, a essa incidência, ainda que em bases reduzidas, e o imposto é regularmente pago.
Em outras palavras, não poderá o legislador ou o intérprete da norma exigir o imposto sobre atividade que não configure, em sua essência, efetiva importação, ou seja, em circunstâncias que não configurem entrada de bem ou mercadoria proveniente do exterior, ou que digam respeito a bem que já se encontra no território nacional (e que tenha nele ingressado regularmente, inclusive no que diz respeito à observância das normas tributárias aplicáveis).
O desembaraço aduaneiro decorrente da troca de beneficiário do Repetro é relativo a bem que já está no território brasileiro e, portanto, não se refere a qualquer nova importação que justifique outra incidência do ICMS. Se esse desembaraço diz respeito a alguma importação, será aquela original, realizada pelo beneficiário original do Repetro, e já objeto de regras próprias de incidência do imposto. Não há nele qualquer nova manifestação de capacidade contributiva que enseje a possibilidade de nova oneração tributária.
Absolutamente improcedente, portanto, o entendimento das autoridades fiscais estaduais aqui tratado, tendo em vista que:
(i) a incidência do ICMS-Importação pressupõe a efetiva entrada física do bem no território nacional;
(ii) o desembaraço aduaneiro diz respeito apenas ao momento em que o imposto deve ser recolhido, jamais podendo ser considerado como aspecto substancial configurador da incidência do ICMS-Importação, que se materializa, uma única vez, com a entrada do bem no país;
(iii) a exigência de novo ICMS-Importação por ocasião do desembaraço proveniente da mudança do beneficiário do regime aduaneiro é descabida, na medida em que diz respeito a bem que já está no território brasileiro e cujo imposto já foi recolhido;
(iv) pela legislação de regência (IN 844/2008), não há, no procedimento de troca de titularidade, nova importação que justifique outra incidência do ICMS.
Na primeira coluna que escrevi neste espaço (Inseguranças na tributação do setor do petróleo), tive oportunidade de demonstrar o importante papel que, indiscutivelmente, o setor petrolífero desempenha na economia do nosso país.
Faço aqui ressalva semelhante a que fiz naquela ocasião: a importância do setor torna mandatório que as regras de tributação, além de eficazes, no sentido de desonerar os que nele resolvam investir, sejam claras e observadas com um mínimo de bom senso por parte das autoridades fiscais, de forma a que todos os envolvidos se acomodem em um ambiente de absoluta segurança jurídica, cujos riscos possam ser facilmente mensurados.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2013

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Exportações


Novos mercados colaboram para resultado expressivo das exportações

O crescimento no comércio internacional do agronegócio brasileiro consolida a posição do país como um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo. Nos últimos doze meses, de novembro/2012 a outubro/2013, as exportações do agronegócio alcançaram US$ 101,36 bilhões, o que representa crescimento de 5,2% sobre os doze meses anteriores.
Entre os motivos que explicam o crescimento do setor está a ampliação de mercados para a compra de produtos agropecuários brasileiros. A China, por exemplo, apesar de ser o principal destino da soja produzida no Brasil, tem mostrado interesse em outras culturas. Em 2013, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e a Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China (Aqsiq) assinaram um protocolo que permite a exportação de milho brasileiro para a China. Nos últimos anos, os chineses importam volumes crescentes do cereal e o Brasil pretende ser um dos maiores fornecedores.
Outro exemplo positivo é a Rússia, que este ano autorizou o acesso de carne de equídeos ao habilitar dois estabelecimentos brasileiros para exportação. “Esta é uma grande conquista, pois nos últimos 15 anos não havia registro de exportações de carne equina para o mercado russo”, explica o secretário de Relações Internacionais do Mapa, Marcelo Junqueira.
O Japão, após sete anos de negociações, autorizou a exportação de carne suína proveniente de Santa Catarina. As negociações começaram em 2006 e a conclusão do processo tem impacto positivo para a economia regional. As exportações de carne suína para os japoneses podem beneficiar fortemente o segmento no Brasil.
Ainda quanto às exportações de carne, os mexicanos aceitaram este ano as garantias sanitárias do Brasil e, pela primeira vez, o país vai exportar carne e ovos férteis de frango para o México. As negociações fazem parte da estratégia do governo federal para a abertura de novos mercados. A expectativa é de que em 2014 essa abertura seja significativa e proporcione um aumento ainda maior nas exportações dos produtos do agronegócio brasileiro.
Em relação às frutas, o Chile está em fase final para a abertura de importação de melão e melancia. Uma missão técnica, composta por três representantes chilenos do Ministério da Agricultura do país, esteve na região que engloba o Rio Grande do Norte e Ceará e constatou a eficiência dos trabalhos realizados na manutenção do status fitossanitário de ausência da praga Anastrepha grandis (mosca-das-frutas). O Ministério da Agricultura segue trabalhando para a conquista de novos e importantes mercados.
Assessoria de Comunicação Social do Mapa

Fato gerador do IPI em produtos revendidos por estabelecimento industrial


Parecer Normativo nº 24, de 28 de novembro de 2013
DOU de 29.11.2013
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrência.
Ementa: Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4º e 35, II.
Relatório
O presente Parecer tem por objetivo reformular a orientação posta no Parecer Normativo RFB nº 13, de 6 de setembro de 2013, que atualizou e revogou o Parecer CST nº 459, de 1970.
2. No caso em questão, estabelecimento industrial adquire de outros estabelecimentos industriais produtos idênticos aos de sua fabricação para atender às necessidades crescentes do mercado. Os produtos comprados já vêm preparados para a venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie de melhoramento.
Discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda desses produtos.
Fundamentos
3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no inciso II do art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, abaixo reproduzido:
Art.35 Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
(...)
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
4. Nesse sentido, o fator gerador do imposto ocorre na saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, não havendo, em regra, nova obrigação tributária relacionada com o IPI quando esses produtos saírem do estabelecimento que os adquiriu para mera revenda, ou seja, sem que haja nova operação de industrialização nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010.
5. Para tanto, deve o estabelecimento industrial manter uma perfeita separação entre os produtos fabricados e adquiridos, de sorte a possibilitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle adequado, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos saídos.
6. Entretanto, cabe ressaltar que, haverá incidência do IPI nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente dos produtos for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. Neste caso, o revendedor será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída de produto do seu estabelecimento configurará fato gerador do imposto.
Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.
8. Fica revogado o Parecer Normativo RFB nº 13, de 2013.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
Coordenador do GT-IPI
Substituto
De acordo. À consideração do Subsecretário de Tributação e Contencioso.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Subsecretário de Tributação e Contencioso
Substituto
Aprovo o presente Parecer Normativo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

Exportações - Cooperativas



Cooperativas batem recorde de exportações em 2013


Brasília  - Nos dez meses de 2013, as exportações das cooperativas brasileiras tiveram aumento de 2,7% sobre o ano de 2012, alcançando um total de US$ 5,344 bilhões. O valor é recorde para esse período na série histórica setorial, iniciada em 2007. Em relação às importações, de janeiro a outubro de 2013 houve crescimento de 10% em relação ao mesmo período de 2012: de US$ 301,9 milhões para US$ 332,1 milhões (0,2% do total Brasil).
O saldo da balança comercial das cooperativas está positivo em US$ 5,012 bilhões em 2013, valor acima do nível observado no mesmo período de 2012, quando atingiu US$ 4,8 bilhões. Em relação à corrente de comércio, no período comparativo, o resultado foi de US$ 5,676 bilhões, com crescimento 3,1% de sobre 2012 quando atingiu US$ 5,503 bilhões.
Exportações
Entre os principais produtos exportados pelas cooperativas, nos dez primeiros meses deste ano, destacam-se: açúcar refinado (com vendas de US$ 912,8 milhões, representando 17,1% do total exportado pelas cooperativas); soja em grão (US$ 734,5 milhões, 13,7%); carne de frango (US$ 633,1 milhões, 11,9%); farelo de soja (US$ 619,4 milhões, 11,6%); etanol (US$ 551,2 milhões, 10,3%); café em grão (US$ 530,3 milhões, 9,9%).
As vendas externas das cooperativas alcançaram, no período, 140 países. O número é superior ao registrado entre janeiro e outubro do ano passado, de 133 países de destino. Os maiores volumes de exportações do segmento tiveram como destino: China (vendas de US$ 865,9 milhões, representando 16,2% do total); Estados Unidos (US$ 616,7 milhões, 11,5%); Emirados Árabes Unidos (US$ 422,5 milhões, 7,9%); Países Baixos (US$ 347,8 milhões, 6,5%); e Alemanha (US$ 270,7 milhões, 5,1%).
Entre os estados brasileiros, São Paulo teve o maior valor de vendas externas, com US$ 1,737 bilhão, representando 32,5% do total das exportações deste segmento. Em seguida aparecem: Paraná (US$ 1,630 bilhão, 30,5%); Minas Gerais (US$ 520 milhões, 9,7%); Santa Catarina (US$ 397,3 milhões, 7,4%); e Mato Grosso do Sul (US$ 358,3 milhões, 6,7%).
Importações
Os principais produtos importados pelas cooperativas, nos dez meses de 2013, foram: malte não torrado, inteiro ou partido (com compras de US$ 36,5 milhões, representando 11% do total importado pelas cooperativas); cevada cervejeira (US$ 35,6 milhões, 10,7%); milho em grão (US$ 24,6 milhões, 7,4%); e feijões comuns, pretos, secos, em grão (US$ 19,2 milhões, 5,8%).
As importações das cooperativas foram originárias de 51 países no período, um a menos que o verificado no acumulado mensal do ano passado. Os principais fornecedores para o setor brasileiro foram: Argentina (compras de US$ 60,4 milhões, representando 18,2% do total); Paraguai (US$ 52,8 milhões, 15,9%); China (US$ 32,5 milhões, 9,8%); Alemanha (US$ 27,7 milhões, 8,3%); e Rússia (US$ 24,1 milhões, 7,3%).
Os estados que mais adquiriram insumos e demais produtos, nestes dez meses de 2013, foram: Paraná (US$ 195,2 milhões, representando 58,8% do total das importações deste segmento); Santa Catarina (US$ 61,5 milhões, 18,5%); São Paulo (US$ 40,3 milhões, 12,1%); Rio Grande do Sul (US$ 21,4 milhões, 6,4%); e Goiás (US$ 8,3 milhões, 2,5%).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Exportações - Frango


Exportação de carne de frango in natura poderá ser maior em novembro

Até a quarta semana de novembro o Brasil exportou 246,0 mil toneladas de carne de frango in natura, segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
A média diária exportada foi de 16,4 mil toneladas, alta de 18,0% frente as 13,9 mil toneladas diárias do mês anterior.
Caso este ritmo continue, outubro deverá fechar com 328,0 mil toneladas embarcadas, aumento de 2,6% na comparação com outubro.
O preço médio da tonelada do produto exportado até o momento ficou em US$1.855,60, aumento de 1,8% frente aos US$1.823,70 por tonelada em outubro.
Fonte:  Scot Consultoria

http://www.aviculturaindustrial.com.br/noticia/exportacao-de-carne-de-frango-in-natura-podera-ser-maior-em-novembro/20131128084858_C_098

Zona Franca



Schaefer garante compromisso com prorrogação da Zona Franca


Brasília  - O secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Ricardo Schaefer, reafirmou nesta quarta-feira o compromisso do Governo Federal com a prorrogação da Zona Franca de Manaus (ZFM) por mais 50 anos.  A Proposta de Emenda à Constituição, a PEC 506/10, que trata do assunto, está em tramitação na Câmara dos Deputados. "O compromisso do Governo Federal com o modelo está expresso no apoio irrestrito à prorrogação da Zona Franca de Manaus. Esse modelo se transformou no mais importante instrumento de preservação da nossa biodiversidade. Desenvolvemos aqui um polo capaz de produzir modernos equipamentos eletrônicos, telefones celulares, videogames, condicionadores de ar, motocicletas, entre outros produtos de alto valor agregado que viabilizaram o crescimento da região sem que se avançasse predatoriamente sobre a flora e a fauna", disse Schaefer, na abertura da 7ª Feira Internacional da Amazônia (FIAM). Ele lembrou que hoje 80% da produção nacional de eletroeletrônicos é realizada no Polo Industrial de Manaus (PIM).
Segundo o secretário, garantida a prorrogação, será preciso concentrar esforços no planejamento das próximas cinco décadas da Zona Franca, com foco nas vantagens comparativas da região e não apenas no diferencial tributário do modelo. "Estamos construindo uma agenda de competitividade de longo prazo e um plano de desenvolvimento produtivo que nos ajude a apontar qual será a base econômica da Zona Franca de Manaus no futuro. Essa agenda de longo prazo passará necessariamente pelo debate da diversificação dos setores industriais do PIM, bem como por um esforço de priorização e harmonização da política industrial e da política comercial que o Governo Federal vem realizando através do Plano Brasil Maior. Não vejo antagonismos entre as dinâmicas regional e nacional, vejo, sim, complementaridade. A maior ameaça aos nossos empregos de alto valor agregado vem de fora e não de dentro do País", observou. "Parte desse debate e dessa agenda já estamos realizando, pois acreditamos que um dos eixos do desenvolvimento da competitividade da economia amazonense se dá a partir de suas vocações naturais. Queremos fazer com que a economia do polo seja cada vez mais calcada na competitividade dinâmica, no aproveitamento das potencialidades da região, e menos dependente do diferencial tributário", completou.
Conforme o secretário, a nova agenda de desenvolvimento do PIM passa pela reformulação do Centro de Biotecnologia da Amazonia (CBA). Na semana passada, Schaefer esteve em Manaus para discutir com lideranças locais a criação e o formato do centro, passo decisivo para constituir a Organização Social e criar a personalidade jurídica, o que permitirá à entidade atrair investimentos de diversas fontes. "Esse movimento é necessário para que a indústria local dê o salto que todos esperamos em inovação, pesquisa e desenvolvimento e, principalmente, na geração de novos produtos, processos, insumos e serviços que irão pavimentar o caminho da criação de uma nova cadeia produtiva aqui na região", apontou, ao lembrar que o mercado mundial de biotecnologia é estimado em US$ 433 bilhões em 2015. "Precisamos trabalhar com afinco com o objetivo de fazer o PIM participar desse mercado", sustentou.
Durante a abertura, foi exibido um vídeo gravado pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, que não pôde comparecer à cerimônia em razão da agenda de trabalho em Brasília. O ministro destacou o sucesso do modelo, que terá, segundo ele, faturamento de R$ 80 bilhões neste ano. "Já aprovamos, em 2013, mais de US$ 10 bilhões em novos investimentos no Polo Industrial de Manaus para os próximos anos", lembrou o ministro, ao ressaltar a necessidade e o compromisso de prorrogar os benefícios da Zona Franca. Pimentel também destacou o potencial que o CBA terá de mudar a base industrial da região, com foco no vasto patrimônio genético brasileiro.
O orçamento da Suframa para a FIAM deste ano é da ordem de R$ 6,2 milhões, que incluem gastos com locação do espaço, organização e montagem dos estandes, pavilhões e divulgação, entre outros. A expectativa da organização é de que 60 mil pessoas visitem a feira durante os quatro dias (27 a 30 de novembro). As rodadas de negócios devem movimentar mais de R$ 24 milhões, fora os benefícios sociais, científicos e institucionais do evento.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC