LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

F/SP assegura a empresa recolhimento de PIS e Cofins sem inclusão do ISS na base de cálculo


F/SP assegura a empresa recolhimento de PIS e Cofins sem inclusão do ISS na base de cálculo


Magistrada adotou entendimento do STF com relação ao ICMS.


A juíza Federal Diana Brunstein, da 7ª vara de SP, concedeu liminar para assegurar a empresa o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo.


A magistrada considerou em sua decisão entendimento do STF, quando do julgamento doRE 240.785, no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo para a cobrança da Cofins.


Ao decidir a juíza explicou que o ISS, tal como o ICMS, é tributo de natureza indireta, por isso, adotaria como razões de decidir a jurisprudência referente ao ICMS. "Ambos os impostos compartilham dessa mesma característica: a transferência do ônus tributário ao consumidor e o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (estadual ou municipal) pelo contribuinte".


A partir dessa consideração, a juíza Diana ressaltou que, embora o STJ tenha decidido no sentido da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1.330.737), adotaria o entendimento do STF.


"Ainda que já tenha decidido de forma diversa, considerando a decisão proferida pelo Plenário do STF, passei a adotar o posicionamento da Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, por tratar-se de um ônus fiscal, a ser repassado à unidade da Federação, não tendo, portanto, a natureza de faturamento."


Segundo a magistrada, apesar de a decisão do STJ ter ocorrido em julgamento de recurso repetitivo, "a constitucionalidade da matéria, a ser decidida sob o enfoque do que dispõe o artigo 195, I, "b" da Constituição Federal, aliada à pendência das ações constitucionais mencionadas permitem, por ora, a adoção do atual posicionamento da Corte Suprema como razão de decidir".


A juíza verificou também a presença de periculum in mora tendo em vista a exigibilidade mensal dos tributos em questão, e todas as consequências negativas causadas à impetrante no caso de não se submeter ao recolhimento das exações, conforme exigido.


A empresa é representada no processo pelo escritório BGR Advogados, sob coordenação dosócio fundador Eduardo Benetti.


Processo: 0021469-57.2016.4.03.6100


Veja a sentença.


________________

leia mais

ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins: incluir ou não incluir, eis a questão


Inaiá Botelho

A inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ICMS e ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins


Aluísio Neves Baptista Filho

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

ICMS não compõe base de cálculo da Cofins, decide STF


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AUDITORIA ADUANEIRA

A revisão dos processos e procedimentos de Comércio Exterior das empresas

por Daniel Gobbi Costa em 04/10/2016


Introdução

"As auditorias aduaneiras possuem uma singular importância na vida das empresas importadoras, exportadoras e agentes alfandegários e, eventualmente, se torna uma obrigação para estes”.

Nos últimos anos venho trabalhando na área de auditoria aduaneira e frequentemente as pessoas me perguntam “Por que devemos praticar uma auditoria em nossas operações de comércio exterior?”. Para responder esta pergunta, sempre é dito que as empresas buscam, através das atividades de auditoria, um processo que as permita conhecer os pontos falhos e contribuir na realização de um diagnóstico para uma melhoria significativa, buscando alcançar maior competitividade e eficiência em suas operações, garantindo não somente estar em conformidade com o Governo, o que é por si só uma justificativa suficiente para realizá-las, mas também resgatar elementos que lhes permitam reconhecer os erros e traçar estratégias eficientes em suas operações internacionais.


As tradicionais razões conhecidas pelas empresas para os atrasos operacionais, as obscuras identificações dos custos operacionais, as constantes falhas nos procedimentos, entre tantos outros fatores são fundamentais para que os gestores possam deixar de tomar decisões corretas para a melhora das operações internacionais das mesmas, especialmente quando estas atividades estão imersas em um mundo dinâmico e em constante mudança. Esses fatores, acompanhados de muitas outras informações, deverão ser extraídos de uma auditoria aduaneira.


Cumpre lembrar que a ocorrência de erros no processo, tanto de importação quanto de exportação acarreta sanções tanto de ordem econômica quanto aduaneira, por isto, quando identificados devem ser imediatamente corrigidos de modo espontâneo. Enganem-se aqueles que acreditam que somente o Fisco tem competência para identificar erros no processo, nos últimos anos vêm surgindo empresas de auditoria aduaneira especializadas em identificar tais erros, orientando o contribuinte a denunciar-se espontaneamente sem a incidência de multas de qualquer espécie.


Uma auditoria aduaneira deverá reconhecer, mensurar e esclarecer a experiência de uma empresa para implementar ações que serão consideradas como novos mecanismos e que serão refletidas nas legislações, nos procedimentos de controle e nos costumes comerciais. Assim, deverão ser praticadas para garantir uma saúde corporativa e não somente para que se tenha uma opinião ou um benefício fiscal.


Portanto, para a realização de auditorias nas empresas, o primeiro ponto a ser levantado é o objetivo que a empresa está buscando e delimitar, se necessário, o escopo parcial ou com a verificação integral das operações cursadas.


Basicamente é necessário atingir, no mínimo, três objetivos principais que podem influenciar na decisão sobre a estratégia a ser desenvolvida em uma auditoria. Primeiramente, é preciso encontrar os erros na movimentação ou integração do arquivo, em seguida determinar o destino dos produtos importados (estoques ou inventários) e por fim apresentar os pontos que irão contribuir para que a operação internacional seja mais eficaz.



Definição do objetivo de uma Auditoria Aduaneira


De acordo com os estudos realizados sobre a legislação aduaneira e sua correlação com outras leis e regulamentos fiscais, a auditoria aduaneira deve ser capaz de revisar as informações registradas nos documentos de importação e exportação (DI, BL, fatura comercial, packing list entre outros) e elaborar um relatório de auditoria contemplando os seguintes pontos:
Identificar erros nos procedimentos que podem ser corrigidos;
Identificar formas mais eficientes nas operações de logística internacional.



As fases de uma Auditoria Aduaneira


A auditoria aduaneira pode trazer uma revisão abrangente dos processos de embarque e seus documentos. Para um auditor, este processo deve começar com uma revisão dos registros de modo a identificar se a empresa possui todos os documentos referentes ao embarque realizado.


Um processo de auditoria verifica também a movimentação física dos documentos utilizados pelo despachante aduaneiro ou agente estão em conformidade com a legislação aduaneira, prevendo a necessidade adequar o pedido aos ditames legais definidos pelos documentos contábeis, evidenciando o movimento de câmbio (pagamentos e recebimentos).


A fim de verificar as declarações aduaneiras registradas, inicialmente é solicitado um relatório contendo a quantidade total de declarações de importação e exportação registradas pela empresa. Depois de localizados todos os arquivos, estes serão analisados para determinar se os anexos oficiais e não oficiais estão completos. Todos os anexos são documentos importantes, pois podem ajudar a especificar o tipo de operação, quantidade de mercadoria, valor, tipo de transação, etc.


Com todos os registros em mãos, o primeiro passo será verificar se a empresa possui um procedimento formal, no modelo de check list, que assegure que todos os documentos sejam arquivados na pasta, devido à existência de sanções previstas em lei, relacionadas à guarda precária dos documentos. Ainda no intuito de evidenciar a regularidade do processo de importação ou exportação, deverá ser confrontada a declaração de importação ou exportação com a fatura comercial; conhecimento de embarque; packing-list (romaneio); certificado de origem (quando existente); o método de valoração aduaneira (observando-se a vinculação entre as partes e sua respectiva influência no preço da mercadoria); o Incoterm utilizado; o país de origem ou destino, procedência e aquisição; os pesos líquido e bruto e os benefícios fiscais relativos ao imposto de importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS.


De posse de toda a documentação, o auditor passa a executar a fase I. Nessa, terá a capacidade de extrair informações relativas às operações revisadas e determinar, por exemplo, o tempo gasto na operação de embarque e talvez com isso a empresa adotará as melhores estratégias sobre as rotas, modais com aqueles usados atualmente, principalmente porque as operações deverão ser mais eficientes em tempo e custo. Esta informação irá ajudar a melhorar a logística Internacional para benefício dos importadores e exportadores.


Na fase II, o objetivo é trazer a informação dos documentos que integram os registros da operação internacional. Esta fase requer o conhecimento detalhado da legislação aduaneira referente ao período de abrangência da auditoria, com o objetivo de determinar os erros e as omissões, que possam gerar penalidades expressas ou considerações fiscais. Os pareceres da exatidão da documentação aduaneira devem procurar determinar a afirmação correta a respeito dos:
Detalhes do importador ou exportador;
Detalhes dos produtos, tais como a quantidade, descrição das mercadorias de origem, e de tarifas;
Dados relativos à avaliação, tais como o valor real de propriedade, o tipo de transação tributária, e certos pagamentos e a aplicação preferencial de tarifárias para casos excepcionais;
Dados sobre procedimentos aduaneiros aplicados e a consequências e/ou obrigações de cada um.


Nesta fase II a verificação poderá ser amostral, isto é, não é necessário controlar todos os movimentos, porém é aconselhável estabelecer parâmetros que possam alcançar o objetivo e, assim, determinar uma percentagem adequada para que a amostra seja representativa.


É importante a determinação clara de parâmetros sensíveis que ajudarão a localizar erros comuns e evitar a análise individual de cada processo, o que poderá significar uma tarefa interminável dependendo do tamanho de sua empresa e do número de operações que são realizadas a cada ano. A determinação dos parâmetros é sugerida através do valor amostral obtido na aplicação da norma ABNT NBR 5426/85, onde se aplica uma quantidade adicional de 20% como amostra de segurança, obtendo-se desta forma, a quantidade de processos a serem auditados. Ainda para a seleção, poderá optar-se por utilizar diversos critérios de verificação, como por exemplo, valor CIF, fornecedores / clientes, país de origem ou canal de parametrização.


Caso haja o interesse, a empresa poderá optar também pela verificação de 100% dos documentos, assim a auditoria deverá realizar a verificação completa da base de dados da empresa e estabelecer uma estratégia para a correção destes.


A fase III de uma auditoria aduaneira está relacionada com controle de inventário. Neste momento o processo seria o de determinar os montantes e tipos de mercadorias entre o registro das declarações com o que fisicamente foi registrado ou apenas poderá ser para determinar se a forma controle de inventário e monitoramento registrado está consistente com deveres fiscais e aduaneiros.


A última fase aplicável, fase IV, possui o objetivo de identificar as retificações ocorridas nas declarações aduaneiras de importação e exportação. Será verificado se a empresa mantém um controle das retificações realizadas, bem como as providências tomadas para evitar novas incidências. Será solicitada para a empresa uma relação atualizada de todas as retificações ocorridas nas declarações aduaneiras, perdimento e abandono das mercadorias, estas classificadas por tipo de erro/ajuste, por pessoa responsável pela elaboração da retificação, se despachante aduaneiro ou funcionário e por iniciativa própria ou por exigência da fiscalização. Por fim, será verificada a natureza dos erros ocorridos bem como as medidas tomadas para evitar novas ocorrências e as medidas tomadas para retificar as declarações aduaneiras.


No que diz respeito à fase IV desta auditoria, esta é geralmente uma das etapas mais negligenciadas por parte dos auditores, e se refere as informações que poderiam mudar a estratégia da logística internacional de importação e exportação, melhorando os serviços que auxiliam na movimentação de mercadorias, que permitem estabelecer melhores orçamentos operacionais e reduzir as despesas desnecessárias. Esta parte da auditoria também permitirá identificar problemas logísticos, como por exemplo, o prestador não relatar seus problemas de embarques ou o mesmo deixar de enviar a fatura para a aduana, sendo as principais razões para atraso dos embarques.



Conclusão


Com o exame detalhado das operações aduaneiras e com a revisão dos procedimentos e controles internos, a auditoria apresentará um parecer para os interessados nessas demonstrações. Este parecer provavelmente relatará recomendações para a empresa, contendo os problemas detectados pelos auditores, as consequências desses problemas e a recomendação da auditoria, das medidas de correção a serem tomadas. Com isso, o processo ajudará no desenvolvimento da empresa e contribui para o aperfeiçoamento de sua competitividade.


Um trabalho eficiente de Auditoria levará a empresa a alcançar resultados concretos e ganhos significativos. A auditoria garantirá a qualidade dos processos, ajudará na identificação e gerenciamento de riscos, ajudará no aprimoramento dos procedimentos e controles internos, permitirá a detecção de fraudes, cada vez mais comuns no ambiente corporativo, e aprimorará o desenvolvimento das pessoas. Enfim, é um serviço que contribuirá muito para o desenvolvimento das empresas.

http://www.allcompliance.com.br/detalhes-publicacao.php?id=15

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Ainda a classificação fiscal


Ainda a classificação fiscal

Paulo Werneck é fiscal aduaneiro, escritor, professor
Por Redação -
25 de outubro de 2016



Na coluna anterior, esclareci que a cada mercadoria está associada uma e apenas uma classificação fiscal no mundo inteiro, melhor dizendo, que os seus primeiros seis algarismos, correspondentes ao Sistema Harmonizado, não variam.

Esclareci, ainda, que, em caso de divergência entre classificações adotadas por uma e outra repartição aduaneira, a decisão sobe um nível, até eventualmente chegar à Organização Mundial das Aduanas (OMA), que bate o martelo quando a divergência ocorre entre países ou blocos econômicos.

Faltou dizer o porquê disso, e as consequências no Brasil.

Ser a classificação uniforme no mundo inteiro, por mais que pareça uma facilitação para importadores e exportadores, tem dois objetivos institucionais.

Um é permitir que os países firmem entre si acordos comerciais com confiança de que os parceiros não possam inventar subterfúgios para descumprirem as vantagens que ofereceram. A identificação das mercadorias beneficiadas por meio das respectivas classificações fiscais, uniformes mundialmente, garante contra as possíveis intenções de um dos parceiros produzir leis que definam de modo diverso as mercadorias beneficiadas e, com isso, as subtraia à aplicação do acordo.

Outro é facilitar a elaboração de estatísticas internacionais sobre produção e comércio. Afinal, podemos nem saber que língua é falada no outro país, nem reconhecer os caracteres que usa para escrever, mas, graças à sabedoria dos árabes, todos usamos os mesmos algarismos decimais, tanto para contar como para registrar a classificação, o que facilita sobremaneira a consolidação de estatísticas de distintos países ou blocos.

Uma consequência é que nem o Poder Judiciário, nem qualquer órgão governamental, salvo a Administração Aduaneira (dentro dos limites apontados, de solucionar divergências internas enquanto não pacificadas pela OMA), pode intrometer-se na referida classificação.

Se um juiz decidir em uma ação qual a classificação adequada para uma determinada mercadoria, poderá criar uma diferença no país, contra a filosofia da Nomenclatura, que é a uniformização mundial. Não cabe a ele se imiscuir nesse assunto.

Também não pode nenhum órgão governamental alterar o alcance de uma classificação.

Por exemplo, a Anvisa poderia considerar o açúcar como tendo propriedades terapêuticas, e passar a regular-lhe o uso, ou reconhecer os efeitos danosos do fumo e vetar o uso de certas substâncias na produção dos cigarros. Não pode, todavia, alterar a classificação fiscal do açúcar ou do cigarro.

(PAULO WERNECK é fiscal aduaneiro, escritor, professor)

http://semfronteiras.com.br/ainda-classificacao-fiscal/

Sistema Harmonizado

A Sexta Emenda do Sistema Harmonizado – o que vai mudar na NCM para 2017

por Francisco P. R. Garcia em 19/10/2016
No final de Dezembro de 2016, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) – órgão da Presidência da República e responsável pela formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e de atividades relativas ao Comércio Exterior de Bens e Serviços - publicará uma Resolução com a atualização da Tarifa Externa Comum (TEC), que entrará em vigor dia Primeiro de Janeiro de 2017. Essa atualização refletirá as modificações da VI Emenda no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado, ou SH), conforme foram definidas pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), e que serão implementadas pelos 154 países (153 + União Européia) signatários da Convenção do Sistema Harmonizado – entre eles, o Brasil.
São 442 alterações apenas relativas aos 6 primeiros dígitos, abrangendo ajustes no texto, criação e eliminação de Posições e Sub-posições. No caso do MERCOSUL, ainda haverá alterações em nível de item e sub-ítem, NVE, Destaques, Lista de Exceção à TEC, Ex-tarifários e outros.
Essas alterações não são aleatórias. O processo de definição de uma alteração leva em média cinco anos, e inicia-se por dois caminhos: um governamental - no qual empresas de um país solicitam alterações no SH, que são verificadas e posteriormente enviadas para análise pela OMA - e outro supra-governamental, com base nas estatísticas de Comércio Exterior fornecidas pelos países-membros. Essas alterações propostas são enviadas à OMA e revisadas pelo Subcomitê de Revisões do SH (eventualmente com o suporte do Subcomitê Científico), que é responsável pela aprovação e formatação do texto, que será posteriormente enviado ao Comitê do Sistema Harmonizado para avaliação.
O Comitê do Sistema Harmonizado reúne-se duas vezes por ano para avaliar controvérsias, pedidos de alterações no texto do SH e nas Notas Explicativas, e Consultas relativos à Classificação de Mercadorias. As alterações no SH são então verificadas e – se aprovadas – enviadas para implantação pelos países signatários da Convenção do Sistema Harmonizado. O processo de implantação leva em torno de dois anos e meio, sendo que nesse período há muitas atividades de ajustes das Legislações por parte dos países signatários. Por exemplo, no MERCOSUL, é necessário o envolvimento do Conselho do Mercado Comum (CMC) e do Grupo de Mercado Comum (GMC) para alterações em nível de Item, Sub-item, além da Lista de Exceções à TEC, NVE, Destaques e outros tratamentos.
Todo o processo de definição de alterações no SH é demorado, e tem de ser realizado de maneira muito cuidadosa, avaliando os impactos no comércio dos 207 países que utilizam o Sistema Harmonizado (154 + 53 não-signatários, mas que utilizam o SH). Dessa maneira, na prática temos revisões do SH (6 dígitos + Notas Explicativas) a cada 5 anos, sendo que no Brasil tivemos a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de Dezembro de 2011, que implementou as alterações da V Emenda do SH.  
 A Sexta Emenda do SH traz 442 alterações. Essas alterações abrangem 14 Seções do Sistema Harmonizado, estando agrupados em 233 conjuntos:
Como dito acima, essas alterações refletem mudanças no Comércio Exterior mundial. Essas alterações abrangem os seguintes pontos principais:
- Produtos de peixe e similares
- Produtos florestais, incluindo madeira tropical e alguns produtos de bambu e de rattan
- Produtos antimaláricos
- Substâncias controladas, conforme a Convenção sobre as Armas Químicas (CWC)
- Substâncias químicas perigosas controladas, conforme a Convenção de Roterdam
- Poluentes orgânicos persistentes, controladas conforme a Convenção de Estocolmo
- Telhas de cerâmica
- Papel de jornal
- Lâmpadas de diodo emissor de luz
- Circuitos integrados híbridos de múltiplos componentes
- Veículos híbridos e totalmente elétricos
 As questões Ambientais e Sociais de interesse global são a principal característica abordada nas alterações do SH, sendo que a maioria destas alterações foram assuntos abordados pela Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO) da Organização das Nações Unidas (ONU).
As alterações relativas a peixes e produtos da pesca objetivam melhorar a cobertura de espécies e formas de produtos que precisam ser monitorados para fins de segurança alimentar e para uma melhor gestão dos recursos. A divisão por formas de produtos mais detalhados para os crustáceos, moluscos e outros invertebrados é motivado pela importância do Comércio e do consumo destas espécies. As subdivisões propostas permitem uma melhor correspondência entre o SH e a Classificação Central de Produtos (CPC) da ONU. No caso das sépias e lulas, a alteração é para estender a cobertura dos atuais códigos, a fim de ter essas espécies agrupadas. Atualmente, uma parte significativa do comércio de sépias e lulas é registrado nos códigos tarifários residuais para “outros moluscos”.
A alteração de produtos florestais visa o aumento da cobertura de espécies de madeira, a fim de obter uma melhor imagem dos padrões comerciais, e que inclua espécies ameaçadas de extinção. Em particular, separando os dados sobre o comércio de madeira tropical vai servir para focar a atenção sobre a questão do uso desse tipo de madeira e esclarecer dados sobre madeiras não-tropicais. A revisão 2017 do SH também inclui a criação de novas subposições para o monitoramento e controle de determinados produtos de bambu e rattan, solicitadas pela Rede Internacional de Bambu e Rattan (Inbar).
Quase metade da população mundial vive em risco de malária. As alterações propostas na Sexta Emenda ao SH visam fornecer informações detalhadas para várias categorias de produtos que são utilizados como medicamentos antipalúdicos (contra a Malária).
A revisão do SH também introduz novos subposições para produtos químicos específicos, controlados no âmbito da Convenção sobre as Armas Químicas (CWC) da ONU, visando também determinados produtos químicos perigosos controlados conforme a Convenção de Roterdam, e determinados poluentes orgânicos persistentes (“POPs”), controlados conforme a Convenção de Estocolmo. Além disso, a pedido do International Narcotics Control Board (INCB), novas subposições foram introduzidas para o monitoramento e controle de preparações farmacêuticas contendo Efedrina, Pseudoefedrina ou Norefedrina, e por alfa-fenilacetoacetonitrila (APAAN), um pré-precursor de drogas sintéticas.
Outras alterações refletem mudanças nos padrões do Comércio Internacional. As Posições 69.07 (produtos cerâmicos não vidrados) e 69.08 (produtos cerâmicos esmaltados) foram fundidas, levando em conta o fato de que as principais subposições dentro dessas Posições se referem a produtos que essencialmente não são mais produzidos, e a indústria e o comércio já não fazem uma distinção entre produtos cerâmicos esmaltados e não esmaltados, enquanto novos produtos - com um volume de comércio muito alto - são classificados nas subposições 6907.90 e 6908.90 ( "Outros").
Além disso, para efeitos de adaptação do SH às práticas comerciais atuais, alguns produtos importantes receberam códigos separados, sendo desdobradas ou criadas novas subposições.
As aterações do SH também refletem avanços na tecnologia. Foram, por exemplo, contemplados ajustes na Nomenclatura para tamanho de papel de jornal, lâmpadas de diodo emissores de luz (LED), circuitos integrados de múltiplos componentes (MCOs) e híbridos, e veículos híbridos e totalmente elétricos.
Finalmente, as alterações incluem o esclarecimento e detalhamento de alguns textos, para garantir a aplicação uniforme da Nomenclatura - por exemplo, o reagrupamento dos monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes em uma nova Posição (96.20).
Podemos assim ver que o Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias permite acomodar alterações no Comércio Internacional e avanços tecnológicos, o que o torna um sistema robusto e versátil, que será uma ferramenta útil ao Comércio por muitos anos.
http://www.allcompliance.com.br/detalhes-publicacao.php?id=41

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

ICMS na base de cálculo do PIS/Confins: incluir ou não incluir, eis a questão


ICMS na base de cálculo do PIS/Confins: incluir ou não incluir, eis a questão
Inaiá Botelho

Mesmo ainda pendente de publicação, a decisão vem causando grande apreensão, pois contraria entendimento já proferido pelo STF anteriormente.

Como se já não bastasse a enorme dificuldade das empresas de compreender e atender às inúmeras exigências do complexo sistema jurídico tributário brasileiro, soma-se a esse quadro de insegurança a instabilidade dos entendimentos dos Tribunais Superiores a respeito de temas relevantes. É o que ocorre na discussão a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em recente decisão, o STJ decidiu pela possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Como referida decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo (RESP 1.144.469/PR), deverá ser seguida pelos demais tribunais da federação em outros litígios semelhantes.


Mesmo ainda pendente de publicação, a decisão vem causando grande apreensão, pois contraria entendimento já proferido pelo STF anteriormente. No final de 2014, o Supremo julgou em favor do contribuinte e decidiu pela impossibilidade de inclusão do ICMS na base de incidência da Cofins (RE 240.785/MG).


Apesar de referida decisão somente ter efeito entre as partes envolvidas naquele processo, por se tratar de julgamento proferido pelo Pleno (todos os ministros julgando), serviu de indicativo para que vários contribuintes ajuizassem ações visando garantir esse direito.


A disparidade de entendimentos sobre o mesmo tema entre os dois tribunais superiores, responsáveis constitucionalmente e legalmente pela uniformização de entendimentos jurisprudenciais, especialmente após a entrada em vigor do novo CPC em março do corrente ano, somente reforça a sensação de insegurança do contribuinte.


De qualquer sorte, há uma luz no fim do túnel. A questão constitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 574706 RG/PR.


A decisão a ser proferida no referido processo, cuja data de julgamento ainda não foi definida, promete encerrar a discussão acerca do tema, vinculando os demais tribunais da federação e suplantando, inclusive, a decisão já proferida recentemente pelo STJ.


Até que seja dada a palavra final pelo STF, segue o contribuinte na dúvida e na insegurança. O conselho mais adequado deverá ser dado pelo advogado tributarista de confiança da empresa, mediante análise específica e particularizada da situação de cada contribuinte, a fim de averiguar se vale a pena ou não já ingressar com ação judicial sobre o tema, garantindo assim direito de restituições de valores pagos, especialmente considerando que esse direito prescreve em cinco anos.
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*Inaiá Botelho é advogada, chefe do departamento de Direito tributário do escritório Arns de Oliveira e Andreazza Advogados Associados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI247739,21048-ICMS+na+base+de+calculo+do+PISConfins+incluir+ou+nao+incluir+eis+a



terça-feira, 25 de outubro de 2016

Porto de Santos responde por 84% dos embarques de café



Porto de Santos responde por 84% dos embarques de café









Um total de 19,9 milhões de sacas de 60 quilos de café – 1,19 milhão de toneladas do grão – foi embarcado no Porto de Santos neste ano, até o mês passado. Com isso, o cais santista segue como a principal porta de saída da commodity no País, escoando 84,1% da safra brasileira do produto. Mas esse volume poderia ser maior, se não houvesse o impacto da greve dos auditores fiscais da Receita Federal, que já dura três meses.


A paralisação impacta diretamente na liberação dos certificados de exportação, necessários para o embarque da carga. A informação é do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé), que realiza levantamentos mensais sobre o comércio internacional da commodity.


De acordo com a entidade, as exportações de café somaram 2,5 milhões de sacas no mês passado em todo o País. No entanto, o volume esperado era de 3 milhões de sacas. Esta marca foi obtida em agosto.


“Temos convicção de que (a redução) é algo pontual. Assim que tudo for regularizado, os números serão atualizados, refletindo a normalidade registrada em agosto e mantendo o crescimento contínuo conquistado pela eficiência e pela sustentabilidade de nossos processos produtivos, que resultam em um café cada vez mais qualificado e interessante para o consumidor no mundo todo”, afirma o presidente do Cecafé, Nelson Carvalhaes.


O total exportado de janeiro até setembro computou 23,7 milhões de sacas, com receita de US$ 3.5 milhões. Já a soma dos últimos 12 meses, entre outubro do ano passado e setembro deste ano, registrou 34 milhões de sacas com total de receita de US$ 5.1 milhões.


No mês passado, o destaque foi para os cafés industrializados (torrado e solúvel), que somaram 302.295 sacas. O volume é 7,7% maior do que os embarques registrados em setembro do ano passado.


Mesmo com esse incremento, os cafés verdes mantiveram a liderança das exportações, com 2,1 milhões de sacas de arábica e 30.486 de robusta. No entanto, registraram queda de 24,4% em relação ao mesmo período do ano anterior. Todo esse volume foi responsável por uma receita cambial de US$ 409,496 milhões.


O preço médio da saca registrado em setembro foi de US$ 163,59, com alta aproximada de 1.8% em relação ao mês anterior, quando o custo foi de US$ 160,62.


Em relação às exportações de cafés diferenciados, aqueles que têm qualidade superior ou algum tipo de certificado, o volume embarcado no mês passado foi de 359.250 sacas. Já no acumulado dos três primeiros trimestres, este tipo da commodity representou 18.6% dos embarques, com um total de 4,4 milhões de sacas, alcançando preços médios de US$ 189,95.


Destinos


Os principais destinos do café exportado pelo Brasil são os Estados Unidos, com 4,6 milhões de sacas no período de janeiro a setembro, a Alemanha, com 4,2 milhões de sacas, a Itália, que adquiriu 1,9 milhão de sacas, e o Japão, que foi responsável pela compra de 1,7 milhão de sacas. No acumulado dos três primeiros trimestres, 120 países consumiram o café brasileiro.


Os 10 maiores países importadores de cafés diferenciados brasileiros responderam por 81,3% dos embarques. Os Estados Unidos são responsáveis por 21% dessas exportações, o equivalente a 910.037 sacas. O Japão aparece em segundo lugar, com 14%, 628.692 sacas, seguido pela Alemanha com 12%, 519.434 sacas.


Fonte: A Tribuna


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/36237-porto-de-santos-responde-por-84-dos-embarques-de-cafe

Terceira semana de outubro tem superávit de US$ 709 milhões


Terceira semana de outubro tem superávit de US$ 709 milhões



No ano, saldo positivo acumulado passa de US$ 38 bilhões

Brasília (24 de outubro) - Na terceira semana de outubro, com cinco dias úteis, as exportações brasileiras superaram as importações em US$ 709 milhões. As vendas externas foram de US$ 3,352 bilhões e as compras, de US$ 2,643 bilhões. No acumulado do ano, até a terceira semana de outubro, os embarques totalizam US$ 149,239 bilhões e as compras feitas no exterior são de US$ 111,188 bilhões, com saldo positivo de US$ 38,051 bilhões.

Acesse os dados completos da Balança Comercial

A média das exportações da terceira semana foi de US$ 670,3 milhões. Houve queda de 7,5% em relação ao valor registrado até a segunda semana (média de US$ 724,5 milhões). O motivo da redução foi a queda nos embarques das três categorias de produtos: semimanufaturados (-19,6%; em razão de açúcar em bruto, celulose, ouro em formas semimanufaturadas, produtos semimanufaturados de ferro e aço); manufaturados (-6,8%; principalmente por causa de óxidos e hidróxidos de alumínio, veículos de carga, polímeros plásticos, autopeças, motores para veículos automóveis e suas partes); e básicos (-3,3%; por conta de minério de ferro, café em grão, soja em grão, carnes de frango e bovina, milho em grão).

Em relação às importações, houve retração de 11,2%, sobre igual período comparativo (média da terceira semana, US$ 528,5 milhões sobre a média até a segunda semana, US$ 595,5 milhões), explicado, principalmente, pela redução nos gastos com equipamentos eletroeletrônicos, equipamentos mecânicos, químicos orgânicos e inorgânicos, veículos automóveis e partes, além de plásticos e obras.

Mês

No mês, as exportações chegam a US$ 9,873 bilhões e as importações, US$ 8,003 bilhões, com saldo positivo de US$ 1,870 bilhões. Nas exportações, se comparadas as médias até a terceira semana de outubro (US$ 705,2 milhões) com a média de outubro do ano passado (US$ 764,2 milhões), houve queda de 7,7%, em razão da diminuição nas vendas de produtos básicos (-14,5%; por conta, principalmente, de milho em grão, soja em grão, farelo de soja, algodão em bruto, minério de cobre, carnes bovina e de frango) e de manufaturados (-2,7%; por conta de motores para veículos automóveis, autopeças, motores e geradores elétricos, polímeros plásticos e tratores).

Foi registrado um pequeno aumento nas vendas de semimanufaturados (+0,2%; por conta de alumínio em bruto, estanho em bruto, manteiga, gordura e óleo, de cacau, açúcar em bruto, madeira serrada ou fendida e couros e peles). Em relação a setembro deste ano, houve redução de 6,3%, em virtude da queda nas vendas das três categorias de produtos: semimanufaturados (-13,5%) básicos (-4,6%) e manufaturados (-4,3%).

Nas importações, a média diária até a terceira semana de outubro, de US$ 571,6 milhões, ficou 14,6% abaixo da média do mesmo período do ano passado (US$ 669,2 milhões). Nesse comparativo, decresceram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (-50,7%), adubos e fertilizantes (-39,9%), equipamentos mecânicos (-19,7%), químicos orgânicos e inorgânicos (-17,9%), veículos automóveis e partes (-14,2%). Na comparação com setembro deste ano, houve crescimento de 0,1%, pelos aumentos das importações de siderúrgicos (+19%), equipamentos eletroeletrônicos (+15,3%), equipamentos mecânicos (+7,7%), plásticos e obras (+7%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2054

NVOCC, FF, OTM, Agente de carga, etc.

NVOCC, FF, OTM, Agente de carga, etc.


Para o mercado de comércio exterior, pelo que vimos notando há mais de quatro décadas, o significado e o que fazem certos intervenientes na atividade ainda é um verdadeiro mistério.
Poucos sabem exatamente o que são alguns deles,  como funcionam, o que podem fazer por sua empresa. Mesmo a Receita Federal do Brasil (RFB) desconhece o funcionamento de alguns deles, tratando-os de forma errada. E para os quais, apesar dos maiores do mundo terem se estabelecido aqui no país, eles não têm regulamentação. E isso, claro, ajuda na imensa confusão do que são, como funcionam e para o que servem.
Assim, permanece um mistério para muitos o que são NVOCC, Freight Forwarder, OTM, Agente de carga, etc., em especial a diferença entre a Multimodalidade e Intermodalidade, já objeto de artigo.
É ideal que as empresas de todos os setores saibam quem são eles e como tratá-los.
Sabemos que não há como se operar adequadamente no comércio exterior, sem sobressaltos, sem o conhecimento desses intervenientes. Eles devem ser profundamente conhecidos para melhorar as condições das operações das empresas.
E, quanto mais passa o tempo, parece que menos se sabe. A maioria tende a acreditar que o conhecimento cai do céu, em seu colo, ou mesa, e nenhum esforço é necessário para isso. Que não é preciso ler ou perguntar, apenas sair fazendo.
O que temos visto é assustador. E ocorre em empresas dos mais diversos setores. Até seguradoras, ao quererem processar alguém, o fazem de maneira errônea por desconhecer esses intervenientes.
O NVOCC parece ser a figura mais desconhecida deste nunca antes neste país. O NVOCC – Non Vessel Operating Commom Carrier (Transportador Comum não Operador de navio) é um transportador marítimo ou, como costumamos dizer, um armador virtual. Aquele que não tem navios próprios e se utiliza de armador com navio próprio. O que chamamos de armador de fato. Ele faz a chamada “consolidação de carga”, em que temos artigo mostrando, inclusive, que isso é um termo inadequado. Que não existe consolidação de carga marítima. Consolidação de carga é exclusividade do transporte aéreo.
Ele é um armador, transporta carga e assume a responsabilidade do transporte perante o embarcador. Enquanto ele é, para o armador de fato, o seu embarcador. O que significa que, ao se utilizar um NVOCC, temos dois transportadores e dois embarcadores. Nem a RFB sabe o que ele significa. Ele nem sequer tem regulamentação no país, sendo tratado como um mero agente de carga, ao invés de transportador, armador.
Quanto ao Freight Forwarder (Transitário de Carga), é um operador logístico natural. Aquele que pode pegar uma carga e entregar em qualquer parte do mundo com meios próprios ou utilizando-se de terceiros. É a melhor figura para ser um OTM e assumir um transporte de ponta a ponta, enquanto ele é quem lida e se transforma no embarcador dos transportadores de fato. Costuma ter divisão NVOCC, despachante, transporte, etc. Como nosso país não faz parte da Via Láctea, ele também sequer tem regulamentação. Assim, uma figura estratégica como essa, um operador logístico internacional, é tratado apenas como mero agente de carga.
O OTM – Operador de transporte Multimodal, também é um operador logístico. E a melhor figura para se tornar um OTM é o Freight Forwarder. Mas, qualquer empresa pode tornar-se um. O armador, o transportador rodoviário, ferroviário, etc. E, mesmo nenhum deles, podendo ser apenas “virtual”, sem nenhum meio de transporte. Faz um transporte para o embarcador, de ponta a ponta, e é contra quem o embarcador recorre em caso de problemas com a carga. Este tem lei e regulamentação no país há quase 19 anos. No entanto, não funciona, não tem atuação regular, apenas legal. Coisas de um país que parece não fazer parte do universo como o conhecemos, e que existe fora de nossas fronteiras.
Agente de carga é um simples intermediário para uma empresa envolvida no comércio exterior. Aquele que vai fazer algo para uma empresa apenas como um elo de ligação entre as partes, como armadores, transportadores em geral, NVOCC, FF, etc. Mas, sem assumir responsabilidades pelo que os outros farão. Sua responsabilidade perante o seu cliente é a de fazer um bom trabalho de intermediação. Por exemplo, se ocorrer algo com a carga, enquanto está sendo transportada no navio, quem vai responder por ela é o armador, não o agente de carga, o intermediário terceirizado.
Enquanto vamos vendo isso acontecer, naquilo que chamamos de lojinha de 1-99 (1% dos profissionais de comércio exterior sabem o que fazem, enquanto 99% apenas fazem), nosso comex vai degringolando. E nossa exportação, que já foi de 2,37% da mundial em 1950, e 1,44% em 2011, hoje caminha rapidamente ladeira abaixo para ser 0,9% ou até menos. E a importação está ainda pior.
Enquanto nossos profissionais, nossas autoridades, nossas empresas não se conscientizarem da necessidade do conhecimento e da especialização, só iremos ladeira abaixo. Enquanto isso, por exemplo, seguradoras, vão processando empresas erradas, justamente por desconhecerem o que é cada uma delas. Ainda bem que algumas delas têm conversado conosco sobre palestras a respeito desses assuntos. Quem sabe possamos melhorar, ajudar essas empresas e o país.
Blog Revista Sem Fronteiras
Author: Samir Keedi
-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; incoterms; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms 2010.
http://blogdosamirkeedi.com.br/?p=2054

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

REPERCUSSÃO GERAL


Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição do ICMS



O Supremo Tribunal Federal definiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. O julgamento do recurso que abordava o tema, com repercussão geral reconhecida, foi concluído nesta quarta-feira (19/10).

A maioria dos ministros acompanhou o relator, Edson Fachin, que acolheu o pedido do contribuinte. Segundo o ministro, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. Nesse regime, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado. A decisão marca uma mudança de entendimento da corte sobre o assunto.

O tribunal definiu a seguinte tese para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

O STF decidiu ainda, ao modular os efeitos do julgamento, que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Para o relator, a medida é necessária para se atender ao interesse público e evitar surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

Ao apresentar seu voto-vista nesta quarta, acompanhando o relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, uma vez que há a possibilidade de se apurar a operação real, não há que se usar o valor presumido. Segundo ele, quando o regime foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus excessivo ao Fisco.

“Os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição”, disse Barroso. Para ele, não faz mais sentido, portanto, manter a jurisprudência adotada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851, julgada em 2003, na qual se reconheceu a constitucionalidade do sistema de substituição vigente.

Divergência
O ministro Teori Zavascki abriu a divergência ponderando que a jurisprudência do STF na ADI 1.851 deve ser mantida. “O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”, afirmou. Contudo, diz, por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que não pode ser equiparado a outro sistema, o convencional.

Segundo seu entendimento, o sistema de substituição propicia economia, celeridade e eficiência. Diante desses efeitos práticos, não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal. Com isso, entende, o instituto da substituição tarifária será esvaziado.

O voto do ministro Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O relator foi acompanhado por Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O decano, ministro Celso de Mello, não participou da sessão desta quarta.

Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2.675 e 2.777, nas quais se questionavam leis dos estados de Pernambuco e de São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 593.849

Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2016, 20h55

http://www.conjur.com.br/2016-out-19/contribuinte-direito-diferencas-regime-substituicao-icms

Repatriação de Recursos



Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária: Alterada norma que disciplina



A Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016 - DOU 1 de 20.10.2016, alterou os arts. 17, 19 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT):

a) para fins de obtenção e envio, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, foram fixados os seguintes prazos:
- até 31.10.2016, para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira;
- até 31.12.2016, para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil;

b) a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB, até 31.12.2016 (e não mais até 31.10.2016), Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, devendo indicar, na coluna de discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, a relação, de forma discriminada, das informações sobre os recursos, bens e direitos informados na Declaração de Regularização Cambial e Tributária - Dercat (antes além dessas informações, também era obrigatória a inclusão do número do recibo da entrega da Dercat na DAA);

c) constatada qualquer condição que implique exclusão de sujeito passivo do RERCT, a autoridade fiscal competente expedirá despacho decisório, excluindo-o do programa. Contudo, antes de proferir o despacho decisório, o contribuinte será intimado para prestar esclarecimentos.


Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17129

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

União terá de restituir tributos pagos por mercadoria que sofreu pena de perdimento


União terá de restituir tributos pagos por mercadoria que sofreu pena de perdimento




Os artigos 71, inciso III, e 250, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), vedam expressamente a cobrança de tributos incidentes sobre a importação de mercadoria objeto de pena de perdimento. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que mandou a União devolver os tributos recolhidos de um lote de tratores importados que sofreram perdimento.

O importador, sediado em Curitiba, comprou oito tratores em 2009. Ao chegar na alfândega, a Declaração de Importação foi parametrizada no ‘‘canal vermelho’’ (onde a mercadoria é submetida a verificação e também a exame documental). Constatadas as irregularidades, a Receita Federal apreendeu os veículos e, posteriormente, determinou seu perdimento.

Em sede administrativa, a empresa pediu a devolução dos tributos recolhidos daquele lote de máquinas. Como o pedido foi indeferido, ajuizou ação de restituição. O Fisco alega que, com a nacionalização das mercadorias, ocorreu o fato gerador dos tributos. Assim, não pode ser reconhecido o indébito.

A sentença foi julgada procedente pela juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba, e o Fisco, por meio da União, recorreu ao TRF-4. O relator da Apelação na 2ª Turma, juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, manteve a sentença, sob o mesmo fundamento da origem — os artigos do Regulamento Aduaneiro.

‘‘Com efeito, a apelante [União] não apresenta, em suas razões recursais, quaisquer fatos novos ou argumentos mais consistentes aptos a infirmar as conclusões do magistrado a quo [que proferiu a sentença na origem].’’ Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.


Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2016, 14h34

http://www.conjur.com.br/2016-out-19/mercadoria-sofre-pena-perdimento-nao-tributada

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

OPERAÇÃO TARTARUGA




Auditores da Receita entram em greve e já paralisam sessões do Carf



Auditores fiscais da Receita Federal decidiram paralisar atividades administrativas e de fiscalização entre esta terça (18/10) e quinta-feira (20/10), além de anunciar operação-padrão em portos, aeroportos e fronteiras de todo o país. O movimento já teve reflexo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf): nas turmas da 2ª Seção, com sessões marcadas para esta semana, conselheiros que representam o Fisco decidiram atrasar os julgamentos.

Segundo o Sindifisco Nacional, a categoria critica proposta na Câmara dos Deputados que procura reformular a carreira tributária e instituir um programa de remuneração variável. Inicialmente favoráveis ao Projeto de Lei 5.864/2016, os trabalhadores reclamam de que o relator do PL, deputado Welington Roberto (PR-PB), apresentou relatório mudando o texto e equiparando os cargos de auditor fiscal e analista tributário da Receita.

Para a entidade, as alterações causariam prejuízos aos servidores, pois não seguem acordo fechado com o governo federal em março, ainda na gestão Dilma Rousseff (PT). “Ao invés de auxiliar a dar mais eficiência à Receita Federal, [o PL] está desestruturando o órgão, atribuindo autoridade a quem não tem poder de decisão e dando prerrogativas próprias de fiscalização a quem não tem poder de fiscalizar”, afirma o presidente do Sindifisco, Claudio Damasceno.

Nas negociações firmadas anteriormente com o governo Dilma, a categoria receberia aumento de 21,3%, dividido em quatro anos. Em julho, auditoresjá haviam protestado.

Damasceno afirma que cerca de mil detentores de cargos de chefia entregaram recentemente seus cargos. Ele se reuniu na manhã desta terça com conselheiros do Carf. Se a versão atual do relatório avançar na Câmara, o sindicato pode estender a greve e afetar novas turmas do conselho fiscal, segundo o presidente.

Questionado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o Ministério da Fazenda afirma que o Carf não fará, por ora, balanço de quais colegiados estão funcionando.

A Assessoria de Imprensa da pasta diz apenas que a Câmara Superior funciona normalmente, mas não tem nenhuma orientação para advogados com processos pautados. A Receita Federal não vai se manifestar sobre as negociações com a categoria.

Clique aqui para ler o substitutivo do PL 5.864/2016.


Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2016, 20h42

http://www.conjur.com.br/2016-out-18/auditores-receita-entram-greve-paralisam-sessoes-carf

Importador pode pedir a devolução de valores pagos a mais por uso do Siscomex



Importador pode pedir a devolução de valores pagos a mais por uso do Siscomex


Por Jomar Martins


O reajuste aplicado pelo Ministério da Fazenda aos valores da taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), previsto na Portaria MF 257, de maio de 2011, não pode ser exigida do importador brasileiro. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia declarado inexigível os reajustes acima do percentual estabelecido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor para as taxas de uso do Siscomex.

O reajuste foi considerado excessivo: o aumento superior 500% num dos itens extrapola em muito a variação de 131,6% do custo de vida, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 a abril de 2011. A União ainda terá de restituir os valores pagos indevidamente ao Fisco à parte autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda judicial. A ação foi ajuizada por uma empresa farmacêutica de Curitiba.

"No tocante à matéria principal, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe infirmar a premissa [tirar a eficácia] de que o reajuste promovido pela União extrapolou a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, conforme prescreve o parágrafo 2° do artigo 3° da Lei 9.716/1998. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido [da 2ª Turma do TRF-4] é resultado de ampla análise das provas dos autos, de modo que sua reforma esbarra no óbice da Súmula 7/STJ [que veda o reexame de prova em Recurso Especial]’’, escreveu no voto o ministro-relator Herman Benjamin.

Excesso de exação
Todo o imbróglio se estabeleceu porque Portaria do Ministério da Fazenda (instituída pela Lei 9.716/98) elevou as taxas do Siscomex. Pelas novas regras, o Registro de Declaração de Importação (DI), por exemplo, pulou de R$ 30 para R$ 185 – variação de 516,6%. E cada adição de mercadorias na DI saltou de R$ 10 para R$ 29,50 — variação de 195%.

No primeiro grau, o juiz-substituto Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, afirmou que os tributos só podem ser aumentados por por lei, conforme estabelece o artigo 15, inciso I, da Constituição. Os atos infralegais só podem ser utilizados para alterar o valor do tributo quando se tratar de mera atualização monetária, nos termos do artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, afirmou ser inconstitucional a permissão conferida pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/1998 — que dá ao ministro da Fazenda a prerrogativa de ‘‘reajustar’’ os valores da taxa conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.

Embora reconheça que as taxas de utilização do Siscomex não eram atualizadas desde 1998 (quando foram instituídas pela Portaria MF 257/11), ponderou que a majoração de mais de 500% para uma das taxas vai muito além da variação inflacionária ocorrida entre 1998 e 2011, independentemente do indexador utilizado.

Apesar ver excesso e inconstitucionalidade na cobrança, Gonçalves julgou a demanda improcedente, pois a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ia em direção oposta na época. A ementa do acórdão-precedente 500055721.2013.404.7008 apontado pelo julgador dizia o seguinte: ‘‘A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex foi criada pela Lei nº 9.716/98 e tem como fato gerador a utilização deste sistema. Não há vício de inconstitucionalidade na legislação que regula a taxa. 2. É legítima a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior levada a efeito pela Portaria MF 257/2011’’.

Apelação provida
Os advogados Julio Cesar Cardoso Silva, da JCS Advocacia; e Valter Fischborn, da Panamericana Consultores Associados, da empresa importadora, ingressaram com recurso no TRF-4. A relatora do recurso na 2ª Turma do TRF-4, juíza convocada Carla Evelise Hendges, afirmou que a controvérsia não era nova no colegiado. E citou o acórdão-precedente 5009893-06.2014.404.7205: ‘‘É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do Siscomex pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso’’.

Conforme a relatora anotou no voto, os custos de operação e investimentos no Siscomex, adotados legalmente como base para o reajuste da taxa impugnada, compreendem o custo de toda a infraestrutura tecnológica necessária para o seu pleno funcionamento. Com a portaria, constatou, a arrecadação corresponde a mais de quatro vezes os custos de operação e investimentos em todo o parque tecnológico da Receita Federal.

"Aliás, o excesso havido no aumento da taxa de utilização do Siscomex por meio da Portaria MF 257 é comprovado pelo próprio confronto entre o texto da Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana nº 2, de 06-04-2011, e o texto da Portaria MF 257, de 2011. Enquanto a Nota Técnica propõe um reajuste da taxa de R$ 30,00 para R$ R$ 88,50 por declaração de importação, a Portaria optou por aumentar para R$ 185,00 por declaração de importação’’, emendou no acórdão.

Diante dessas considerações, o recurso foi provido em parte, para reconhecer o direito da parte autora de recolher a referida exação sem a majoração promovida pela Portaria. Ou seja, mantido tal reajuste apenas até o limite da variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. E com direito à restituição e ou compensação do seu crédito com qualquer tributo ou contribuição arrecadado pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias.

"Não pode o contribuinte quedar-se inerte perante uma majoração tão elástica e injustificada. Salta aos olhos uma total incongruência entre o custo da atividade estatal e o valor cobrado, uma vez que o propósito da exação é a manutenção do sistema’’, destacou Silva, especialista em Direito Aduaneiro. Para o advogado, o precedente, agora referendado pelo STJ, vai estimular os importadores a entrarem em juízo para reaver valores já pagos ao Fisco.

Clique aqui para ler a decisão do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
Clique aqui para ler a sentença.


http://www.conjur.com.br/2016-out-17/importador-pedir-devolucao-valores-pagos-siscomex

Brasil e Argentina

Brasil e Argentina iniciam teste para uso de Certificados de Origem Digitais (COD)

Aduana

Teste piloto para viabilizar o uso de Certificados de Origem Digitais no comércio entre os dois países foi iniciado em 10 de outubro
É uma iniciativa pioneira dentro de um projeto maior concebido no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), que propõe a substituição gradual do certificado de origem preferencial, atualmente emitido em papel, por um documento eletrônico em formato xml (COD), trazendo uma série de vantagens, em termos de celeridade, redução de custos, autenticidade e segurança da informação, para os processos de certificação e validação da origem de mercadorias comercializadas entre os países membros.
Segundo estimativas feitas pelo Ministério da Indústria, Comércio e Serviços e sua contraparte na Argentina, a utilização de COD acarretará a diminuição do prazo para emissão de certificados de origem de 3 dias para até 30 minutos, bem como na redução em até 35% dos custos de tramitação.
Para Receita Federal, o uso de COD proporcionará mais garantia da autenticidade dos certificados de origem e da inviolabilidade de suas informações, o que ocasionará a dispensa de determinados procedimentos operacionais atualmente efetuados pela fiscalização da RFB no curso da conferência aduaneira de despachos de importação, dentre eles a comparação visual entre a assinatura autógrafa do funcionário que emitiu o certificado de origem em papel com a versão arquivada nos bancos de assinaturas da Aladi e da RFB. Adicionalmente, prevê-se a otimização do gerenciamento do risco aduaneiro relacionado ao tema “origem preferencial de mercadorias importadas”.
O Piloto será realizado durante 3 meses, com a colaboração das unidades locais aduaneiras da RFB e de exportadores e importadores argentinos e brasileiros pré-selecionados, que utilizarão nesses primeiros meses COD sem validade jurídica em suas operações comerciais.

Sicobe

Receita Federal suspende obrigatoriedade do Sistema de Controle de Bebidas (Sicobe)

Fiscalização

O Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 75/2016, que modifica regras de controle de produção de bebidas, tem validade a partir de 13 de dezembro
Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o ADE nº 75/2016, que suspende a obrigatoriedade do Sistema de Controle da Produção de Bebidas (Sicobe) a partir do dia 13/12/2016.
É importante destacar que a dispensa do selo de controle a ser aplicado nas bebidas quentes, concedida pelo Instrução Normativa RFB nº 1432, de 2013, tornou-se sem efeito. Assim, os contribuintes sujeitos ao selo de controle e que haviam optado pelo Sicobe, estarão novamente obrigados à aplicação dos selos fiscais nos seus produtos a partir da data de suspensão estabelecida pelo ADE Cofis publicado.
Com a suspensão do Sicobe, automaticamente, os contribuintes também estão desobrigados do pagamento da taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção de bebidas, criada pela Lei 12.995, de 2014, e, consequentemente, não terão direito aos créditos gerados de PIS e COFINS pelo pagamento do tributo.
A Casa da Moeda do Brasil (CMB) está desenvolvendo um projeto que substituirá o Sicobe por um custo menor. Quando a CMB concluir o desenvolvimento da nova solução tecnológica para contagem e rastreamento da produção, serão editados novos ADE's para restabelecer a obrigatoriedade do sistema de contagem e, consequentemente, dispensa de aplicação do selo físico para as bebidas quentes.
Importante lembrar que um sistema de controle de produção industrial deve ser aderente à legislação tributária que auxilia a acompanhar. Atualmente, o setor de bebidas é tributado com fundamento na Lei nº 13.097, de 2014, cuja vigência teve início a partir de maio de 2015. Seguindo uma diretriz de simplificação das obrigações tributárias, o novo modelo é mais simples (ad valorem) que o modelo anterior, razão pela qual, diversas funcionalidades presentes no Sicobe tornaram-se desnecessárias, outra circunstância que determinou a mudança ora implementada.
Ainda em relação ao acompanhamento do setor, a Receita Federal estabeleceu a obrigatoriedade do Bloco K do Sistema de Escrituração Pública Digital (SPED), que trata do livro de controle de estoque do estabelecimento, a partir de dezembro de 2016. A referida obrigação tributária foi instituída para as indústrias do segmento de bebidas pela IN RFB nº 1.652, de 2016. Com o controle dos estoques, a RFB poderá analisar os dados recebidos com as informações decorrentes das notas fiscais eletrônicas de toda a cadeia produtiva (insumos, distribuição, etc.), auxiliando no monitoramento do setor, inclusive, quando o novo sistema de controle de produção voltar a operar.

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Balança registra superávit de US$ 662 milhões na segunda semana de outubro


Balança registra superávit de US$ 662 milhões na segunda semana de outubro


No mês, saldo acumulado é de 1,161 bilhão. No ano, o valor acumulado já ultrapassa a casa dos US$ 37,3 bilhões

Brasília (17 de outubro) – Nos quatro dias úteis da segunda semana de outubro, a balança comercial registrou superávit de US$ 662 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 3,147 bilhões e importações de US$ 2,485 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 6,521 bilhões e as importações, US$ 5,360 bilhões, com saldo positivo de US$ 1,161 bilhão. No ano, as vendas externas totalizam US$ 145,887 bilhões e as compras adquiridas no exterior, US$ 108,545 bilhões, com saldo positivo de US$ 37,342 bilhões. Os números foram divulgados hoje pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).

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Na semana, a média das exportações foi de US$ 786,7 milhões, 16,6% acima da média de US$ 674,8 milhões registrada na primeira semana do mês. Nessa comparação, cresceram as vendas externas de básicos (34,8%) – puxadas por petróleo em bruto, minério de ferro, café em grão, carne de frango e suína, algodão em bruto – e de manufaturados (14,3%) – por conta de aviões, óleos combustíveis, tubos flexíveis de ferro e aço, óxidos e hidróxidos de alumínio, automóveis de passageiros, veículos de carga e autopeças. Por outro lado, caíram os embarques de semimanufaturados (-15%) – devido a açúcar em bruto, couros e peles, ferro fundido, alumínio em bruto.

No mesmo período, a média diária das importações foi de US$ 621,2 milhões, o que representou um aumento de 8% em relação ao desempenho médio diário da primeira semana do mês (US$ 575 milhões), explicado, principalmente, pelos gastos com automóveis e partes, combustíveis e lubrificantes, equipamentos eletroeletrônicos, produtos químicos orgânicos e inorgânicos, instrumentos de ótica e precisão e produtos plásticos.

Mês

No mês, as exportações registram médias diária de US$ 724,5 milhões, desempenho 5,2% menor que o registrado em todo o mês de outubro do ano passado (US$ 764,2 milhões). Foram verificadas quedas nas vendas externas de: básicos (-13,5%) – por conta de milho em grãos, soja em grãos, farelo de soja, algodão em bruto, carne bovina, fumo em folhas – e de manufaturados (-0,3%) – por conta de tubos flexíveis de ferro e aço, laminados planos, etanol, suco de laranja não congelado, gasolina, óleos combustíveis e autopeças.

Entretanto, cresceram as exportações de semimanufaturados (7,8%) – por conta de açúcar em bruto, ouro em forma semimanufaturada, couros e peles, ferro-ligas e ferro fundido. Na comparação com o mês de setembro deste ano, quando a média diária das exportações foi de US$ 752,5 milhões, houve queda de 3,7%, com retração das vendas das três categorias de produtos: semimanufaturados (-7%); básicos (-3,5%) e manufaturados (-1,9%).

Nas importações, nas duas primeiras semanas de outubro a média diária foi de US$ 595,5 milhões, performance 11% abaixo da verificada em todo o mês de outubro de 2015 (US$ 669,2 milhões). Nesse comparativo, decresceram os gastos com combustíveis e lubrificantes (-57%), adubos e fertilizantes (-33,9%), equipamentos mecânicos (-17,7%), automóveis e partes (-12,4%) e produtos químicos orgânicos e inorgânicos (-6,4%). Em relação a setembro deste ano, houve crescimento de 4,3%, puxado por equipamentos eletroeletrônicos (20,5%), produtos plásticos (16%), equipamentos mecânicos (+10,4%), produtos químicos orgânicos e inorgânicos (9%) e produtos farmacêuticos (+7,2%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2029

Terminal marítimo de São Francisco aumenta capacidade em 73 mil toneladas



Terminal marítimo de São Francisco aumenta capacidade em 73 mil toneladas









O complexo portuário de São Francisco do Sul, que é a referência em Santa Catarina em movimentação de grãos e responde por cerca de 10% da exportação de soja nacional, acaba de receber um reforço importante no setor de armazenagem. O terminal privado Terlogs, do grupo japonês Marubeni, inaugurou três silos que elevam a capacidade de armazenagem estática do terminal de 107 mil toneladas para 180 mil toneladas. O Terlogs responderá por quase metade do total da capacidade de estocagem de grãos do complexo que tem ainda Bunge e Cidasc.


O investimento de quase R$ 100 milhões é um dos mais importantes já feitos pela trading japonesa no terminal, após sua aquisição em 2011, e uma boa notícia para o setor do agronegócio. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) calcula que o déficit de capacidade de armazenagem no Brasil chega a 53,7 milhões de toneladas de grãos.


A inauguração mereceu atenção da classe política. Além de executivos do Grupo Marubeni, estavam presentes na cerimônia, no final da manhã desta quinta-feira, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi; o secretário de Estado da Agricultura e Pesca, Moacir Sopelsa; o prefeito de São Francisco do Sul, Luiz Zera, parlamentares e autoridades locais.


Os três novos silos se somam aos seis existentes no local. O aumento da capacidade de estocagem se traduzirá também em maior agilidade e eficiência, segundo a empresa, porque será possível carregar quase três navios do tipo Panamax (capacidade média de 66 mil toneladas) de uma só vez. Até agora, o estoque não era suficiente para preencher dois navios, sendo necessário esperar pela chegada de nova carga para completar o carregamento.


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Durante a cerimônia, o ministro Blairo Maggi destacou os efeitos positivos da Lei dos Portos para modernização do setor, citando o investimento do Terlogs como reflexo deste processo. O ministro deixou claro que “não está previsto investimento do governo federal no setor portuário” porque não há dinheiro e devido à importância da iniciativa privada no desenvolvimento do setor.


– A aprovação do teto de gastos no País é importante, pois, sem ele, as despesas em 2030 serão muito superiores à receita. Falta ainda a reforma trabalhista e previdenciária. Temos de fazer mudanças.




Kfuri pede melhorias na BR-280


O CEO do Terlogs, José Kfuri, pediu apoio do poder público na área logística para a duplicação da BR-280 e para ampliar a capacidade de carregamento dos navios, etapa que se encontra dentro da esfera pública em São Francisco. Kfuri informou que é possível duplicar a capacidade de movimentação do terminal (de 4,5 mil toneladas/ano) se houver melhoria na logística de carregamento.


O secretário de Estado da Agricultura, Moacir Sopelsa, representando o governador Raimundo Colombo no evento, concordou com a necessidade de realizar melhorias nas esteiras de carregamento dos navios da Cidasc.


– O poder público precisa ajudar os que produzem a ter a logística necessária – disse Sopelsa.


O presidente do Porto de São Francisco, Paulo Corsi, informou à reportagem, sem revelar números, que há estudos para adquirir equipamentos de transporte de granel para o navio (ship-loader) no ano que vem utilizando recursos próprios.


Fonte: A NOTÍCIA


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/36112-terminal-maritimo-de-sao-francisco-aumenta-capacidade-em-73-mil-toneladas

Porto de Imbituba atinge a marca histórica de 4 milhões de toneladas



Porto de Imbituba atinge a marca histórica de 4 milhões de toneladas








Neste mês de outubro, o Porto de Imbituba registra uma movimentação de 4 milhões de toneladas movimentadas em 2016. O número é a maior marca de movimentação anual já registrada pelo Porto. Durante todo o ano de 2015, a instituição movimentou 3,5 milhões de toneladas, número que levou apenas oito meses para ser atingido em 2016. Tamanho crescimento se deve principalmente ao incremento na movimentação de granéis agrícolas, especialmente soja e milho que sozinhos respondem por 1,5 milhão do total movimentado. Até o momento, já passaram pelo porto 207 navios.


A nova profundidade homologada em 2015, obras de modernização e investimentos em tecnologia e segurança podem ser apontados como fatores determinantes para que o Porto de Imbituba pudesse passar de uma movimentação em torno de 2 milhões de toneladas em 2012, para mais de 4 milhões em 2016, crescimento de mais de 100% no período. A obra do Acesso Norte, que liga o Porto de Imbituba a BR-101, tão importante para a comunidade do município e para melhorar as condições de tráfego da região, já está em andamento e deve ser concluída em poucos meses, o que garantirá ainda maior agilidade para recebimento e escoamento das cargas. A previsão é que a movimentação total de 2016 fique próxima ao número de 5 milhões de toneladas.


Resultados como estes demonstram o comprometimento do Porto de Imbituba com uma gestão pública eficiente, voltada ao desenvolvimento econômico e social da região sul do Estado.


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/36106-porto-de-imbituba-atinge-a-marca-historica-de-4-milhoes-de-toneladas