LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Nomenclatura Comum do Mercosul é tratada com desatenção pelas empresas






Nomenclatura Comum do Mercosul é tratada com desatenção pelas empresas


Por Eduardo Pugliese Pincelli e Lisandra Pacheco

O presente artigo pretende chamar a atenção das empresas para a importância no trato de questões atinentes à classificação fiscal de mercadorias. Não nos propomos, neste momento, a esclarecer a correta metodologia de classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul, com base nas regras do Sistema Harmonizado (NCM/SH), devido à grande complexidade do tema.
Ao longo dos anos, deparamos-nos com uma total desatenção das empresas, para não dizer descaso, na abordagem da questão. Muitas delas, inclusive, delegando a definição da NCM de mercadorias a despachantes aduaneiros ou consultorias aduaneiras despreparadas para lidar com o tema.
Contudo, a correta classificação fiscal de uma mercadoria na NCM/SH é primordial para a correta aplicação do tratamento tributário das mercadorias, com base na legislação tributária brasileira, não só na esfera federal, mas também na esfera estadual, cada vez mais atenta ao tema. Como se sabe, tanto definições de alíquotas como tratamentos tributários diferenciados são pautados pela NCM/SH das mercadorias dos diversos setores.
Por essa razão, mencionaremos a seguir alguns pontos de atenção, que devem ser observados pelas empresas com o intuito de evitar grandes dores de cabeça futuras.
O primeiro diz respeito ao procedimento de classificação de uma mercadoria. Costumamos dizer aos nossos clientes que a arte de classificar uma mercadoria consiste na perfeita sintonia e interação entre dois profissionais, o conhecedor do produto e o conhecedor das normas aduaneiras e tributárias.
Os conhecedores do produto são os engenheiros ou técnicos das próprias empresas que possuem a capacidade de descrever adequadamente o produto, definindo sua natureza, finalidade e matérias constitutivas, podendo, ainda, ser um engenheiro externo. Já, os conhecedores das regras de classificação fiscal de mercadorias são, normalmente, advogados ou outros especialistas em questões aduaneiras ou tributárias.
Existem também os chamados consultores de classificação fiscal de mercadorias. Porém, por não possuírem formação jurídica, diríamos que sua contratação deve ser bem ponderada, posto que o conhecimento profundo das regras e de sua correta interpretação frente à jurisprudência administrativa e judicial são elementos de extrema relevância num contexto de normas complexas e de alta litigiosidade.
Não raro, as empresas que não seguem o caminho correto e não buscam envolver tais profissionais acabam sofrendo autuações fiscais para a cobrança de tributos e penalidades em decorrência de questionamentos quanto à legitimidade da NCM/SH adotada para importação de produtos ou comercialização no mercado interno.
O segundo ponto se refere às operações de importação, que consistem nas operações com o maior índice de questionamentos acerca da NCM/SH da mercadoria adotada pelos contribuintes, especialmente para aquelas parametrizadas no canal vermelho no âmbito da conferência aduaneira, merecendo, portanto, maior atenção das empresas.
Tem sido muito comum a paralisação do despacho aduaneiro das mercadorias para questionamento das respectivas NCM/SH. Normalmente, os auditores fiscais utilizam-se do expediente de reclassificação como forma de coerção para pagamento das diferenças de tributos entre a NCM/SH declarada pelo importador e a pretendida pelo Fisco, além de penalidades.
Muitas vezes, essa reclassificação está pautada na divergência de informações entre os documentos emitidos pelo exportador e as informações apresentadas pelo importador na Declaração de Importação (DI). Contudo, nem sempre referidas reclassificações estão amparadas em laudos técnicos de entidades ou engenheiros credenciados, que sejam aptos a esclarecer a descrição, natureza e aplicação das mercadorias objeto de discórdia.
De uma forma ou de outra, a responsabilidade pela correta classificação fiscal das mercadorias é do importador e, sempre que receber uma exigência de reclassificação de mercadorias, no âmbito do despacho aduaneiro, a primeira atitude que deve ser adotada consiste na identificação da mercadoria questionada e avaliação acerca da correção de sua NCM/SH; a segunda atitude consiste na apresentação de uma manifestação de inconformidade, nos termos do parágrafo 2º do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, como forma de impedir que a mercadoria fique apreendida por prazo indeterminado, sem que seja lavrado auto de infração para cobrança de eventuais tributos e penalidades.
Essa atitude pode parecer trivial ao olhar de muitos, mas já participamos de inúmeros casos de clientes que, ou por seu desconhecimento ou de seus despachantes aduaneiros, deixaram de apresentar a manifestação acima ou a apresentaram de forma inapropriada, o que levou, no mais das vezes, as autoridades fiscais a não liberarem as mercadorias, enquanto os respectivos pagamentos de tributos e penalidades não fossem feitos, elevando custos de armazenagem e causando eventuais prejuízos comerciais aos importadores.
Nem sempre referida manifestação surtirá o efeito desejado, podendo resultar, inclusive, na exigência de apresentação de garantias para a liberação das mercadorias. Todavia, sua existência é de extrema importância para defesas futuras no âmbito administrativo ou judicial.
O terceiro ponto se refere às operações internas. Como mencionado, a correta fruição de benefícios fiscais ou aplicação do tratamento tributário pode depender da correta classificação fiscal da mercadoria na NCM/SH. Contudo, os próprios fabricantes/importadores das mercadorias nem sempre dão importância à definição da NCM/SH mais adequada aos seus produtos, delegando referida atividade a funcionários do setor comercial das empresas, sem envolver as áreas técnica e jurídica.
É evidente que se trata de um trabalho árduo e nem sempre rápido, especialmente para empresas que comercializam uma gama enorme de produtos. Infelizmente, trata-se de mais um custo Brasil e, principalmente, para aqueles produtos que representam o maior percentual das receitas da empresa, todas as cautelas são necessárias.
No caso das empresas comerciais, muitas se limitam a replicar a NCM/SH adotada pelos seus fornecedores (fabricantes, importadores, atacadistas) das mercadorias, o que, como regra, faria sentido, não fosse o risco comentado acima de os próprios fornecedores não terem classificado corretamente suas mercadorias. É importante frisar que o comerciante, atacadista ou varejista, será o contribuinte demandado pelo Fisco quanto à NCM/SH adotada nas suas operações de revenda, não podendo o seu fornecedor ser acionado na esfera tributária para reparar danos financeiros. Esse acionamento poderá ocorrer somente na esfera civil, caso exista estipulação contratual nesse sentido, o que nunca vimos acontecer.
O último ponto que mencionaremos neste artigo, em razão de sua extensão, consiste nos cuidados que devem ser tomados quanto à solicitação de laudos técnicos para institutos renomados. Trata-se de medida de extrema relevância e utilidade para os casos de lavratura de autos de infração questionando a legitimidade da NCM/SH adotada pelo contribuinte. Contudo, até mesmo para se solicitar um laudo técnico, alguns cuidados importantes devem ser observados.
Toda solicitação de laudo deve incluir uma lista de quesitos objetivos que devem ser respondidos após a apresentação dos aspectos técnicos do produto e de sua linha de produção. Indo além, tais quesitos devem guardar estrita identidade com as regras jurídicas que regulam a classificação fiscal da mercadoria, no âmbito da NCM/SH, bem como devem refutar, de forma direta e objetiva, a conclusão de eventual laudo técnico apresentado pelas autoridades fiscais como fundamento da autuação.
No entanto, o que vemos com muita frequência são laudos técnicos contratados pelas empresas sem critérios bem definidos, que não se prestam a comprovar o respectivo direito e a contrapor a alegação fiscal de forma adequada, o que leva, muitas vezes, à necessidade de elaboração de novos laudos para sanar necessidades específicas de comprovação no momento da defesa.
Nossa recomendação é que a contratação de laudos seja feita, sempre que possível, com o apropriado acompanhamento jurídico, para que esteja em sintonia com a tese da defesa que será apresentada, evitando, assim, dores de cabeça e gastos desnecessários.

Eduardo Pugliese Pincelli é advogado especialista em Direito Tributário do Schneider, Pugliese Advogados.

Lisandra Pacheco é advogada especialista em Direito Tributário do Schneider, Pugliese Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2018, 10h03

https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/opiniao-cuidados-nomenclatura-comum-mercosul

Exportação – Despachos fora do PUComex – Campo “Via de Transporte”



Exportação – Despachos fora do PUComex – Campo “Via de Transporte”


Notícia Siscomex Exportação Nº 31 DE 25/04/2018

A Notícia Siscomex Exportação Nº 25 DE 19/04/2018 aplica-se aos despachos realizados por meio do Portal Único do Comércio Exterior.

Nos demais despachos, por limitações do sistema, para as exportações realizadas por via rodoviária transportadas por veículos do próprio exportador ou importador, ou por outros veículos dispensados de emissão de conhecimento e manifesto de carga, deverá ser utilizado, no campo correspondente à via de transporte da DE, o código 9 (meios próprios).

O código 7 (via rodoviária) somente deverá ser utilizado nas exportações em que ocorra a emissão dos documentos de embarque.

Fonte: PUcomex

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20385

ICMS/RO


ICMS/RO: Novo Regulamento do ICMS em vigor a partir de 01/05/2018



Com a publicação do Decreto Nº 22721 DE 2018, foi aprovado o novo regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

O mencionado Decreto entrará em vigor em 01/05/2018 e revogará, além do atual regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998, os seguintes dispositivos:

- Decreto Nº 11140 DE 21/07/2004, que institui a cobrança antecipada do ICMS relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação - "Antecipado";

- Decreto Nº 11430 DE 16/12/2004, que dispõe sobre a utilização e transferência de créditos fiscais de ICMS acumulados;

- Decreto Nº 13041 DE 06/08/ 2007, que institui regimes especiais que especifica;

- Decreto Nº 13066 DE 10/08/2007, que regulamenta o recolhimento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal; e

- Decreto Nº 14053 DE 26/01/2009, que estende aos processos administrativos que especifica, relativos aos tributos administrados pela Secretaria de Finanças, a forma de autuação destinada ao Processo Administrativo Tributário - PAT, e disciplina os procedimentos para formação, tramitação e decisão destes processos administrativos.

Fonte: Legisweb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20390

Diferença de alíquota de ICMS em operação interestadual.


Diferença de alíquota de ICMS em operação interestadual. 


Limitação da responsabilidade do vendedor quando há desvio cometido pelo comprador. Definição da questão pelo STJ


Luis Henrique da Costa Pires


Em suma, com o julgamento do ERESP n. 1.657.359 ratificou a Primeira Seção do STJ (que reúne as duas Turmas de Direito Público competentes para o exame do tema), por unanimidade e em boa hora, o entendimento de que incumbe ao Fisco comprovar a participação do contribuinte em eventual ato infracional.


Ao longo dos últimos anos inúmeras empresas foram autuadas pelos Estados com a exigência de diferença de alíquota de ICMS (interna x interestadual), a partir da constatação de que não haveria prova de que as mercadorias transpuseram a fronteira do território estadual, ainda que o transporte fosse de responsabilidade do comprador.


A pretensão fiscal, acolhida em alguns precedentes judiciais, fundamenta-se na alegação de que a incidência da alíquota interestadual, inferior à interna, dependeria da prova de que o bem saiu do Estado de origem, não sendo viável ao vendedor alegar que a operação foi realizada sob a cláusula FOB e, além disso, tratando-se de infração tributária prevaleceria a responsabilidade objetiva do art. 136 do CTN.


As empresas autuadas, de seu turno, alegam que, independentemente da discussão atinente à cláusula FOB, tendo sido a venda realizada de boa-fé a quem se encontrava regular nos registros públicos pertinentes, não poderiam ser responsabilizadas pelo desvio no local de entrega cometido pelo comprador, a quem incumbiria responder pessoal e exclusivamente pela infração tributária (o que foi acolhido no julgamento, dentre outros, dos RESPs 1.305.856 e 1.574.489).


Em boa hora sobreveio o julgamento recentemente realizado pela 1ª Seção do STJ (ERESP 1.657.359) no qual prevaleceu, por unanimidade, a segunda posição, tendo sido fixada a tese de que a responsabilização do vendedor depende de prova, a ser feita pelo Fisco, de que tenha participado intencionalmente da infração, incumbindo às instâncias de origem verificar a matéria de fato envolvida.


A decisão é relevante não apenas porque influencia a situação específica dos inúmeros contribuintes autuados por conta de uma infração que, na realidade, foi cometida por outros, mas, em especial, porque segue a linha adotada há anos pelo próprio STJ de proteger o contribuinte que age de boa-fé.


Há muito tempo aquela Corte Superior definiu, em hipóteses semelhantes, que o contribuinte que adota as cautelas comerciais antes de contratar uma compra ou venda não pode ser penalizado pela constatação, em momento posterior, de que o terceiro descumpriu o contrato, cometeu ilícito fiscal (e às vezes até mesmo criminal) ou veio a ter sua "inidoneidade" formalmente declarada.


Nesse sentido, em matéria de operação realizada com contribuinte posteriormente declarado inidôneo, a 1ª Seção já havia definido a questão por meio de recurso repetitivo (RESP 1.148.444), que deu origem à Súmula n. 509 ("É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda").


A questão específica da venda interestadual, por outro lado, vai muito além da discussão acerca da cláusula FOB. Não se questiona que, como qualquer outra convenção particular, não é oponível ao Fisco (art. 123 do CTN), ao menos não para, por si só, definir ou alterar a sujeição passiva. O ponto não é esse.


Discute-se que, se o comprador ficou responsável pelo transporte do bem para seu estabelecimento situado em outro Estado, não se pode exigir do vendedor que comprove a entrega física naquele local, até porque se trata de prova materialmente impossível de realizar. O vendedor não tem como seguir o bem nem evitar que o comprador, intencionalmente, desvie o local de entrega.


A esse respeito já advertira o Exmo. Min. Milton Luiz Pereira, no passado, a propósito da isenção de ICMS condicionada à utilização do insumo pelo adquirente em determinada finalidade, que "órfã de lei, constitui delírio a exigência de perene fiscalização, pelo vendedor da destinação final da mercadoria" (RESP 34.347-5), o que parece evidente em razão de a atividade de fiscalização ser privativa da Administração, carecendo ao particular o exercício do poder de polícia.


Além do mais, punir o vendedor por ato ilícito do qual não participou, cometido exclusivamente por terceiro, implicaria criar no âmbito tributário uma espécie de "Teoria do Risco Integral", que não tem previsão no CTN ou na LC 87/96, que regula o ICMS em âmbito nacional, sendo vedado aos Estados a criação de responsabilidade tributária fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional (art. 146, III da CF/88).


O particular, portanto, deve comprovar que se utilizou dos meios disponíveis para verificar, previamente às operações interestaduais, que se cercou das cautelas comerciais de praxe. Se o cadastro do comprador está ativo e habilitado junto à Receita Federal e à Secretaria Estadual da Fazenda, não há motivo para desconfiar de seu endereço ou de sua capacidade operacional. Se a mercadoria foi paga pelo próprio comprador, não há razão para desconfiar da origem dos recursos. Se a documentação de transporte estiver em ordem, não há óbice à entrega do bem ao transportador contratado e enviado pelo comprador. Incumbe ao Fisco comprovar que o vendedor, de algum modo, teria participado da infração. Somente nessa hipótese tem cabimento a imposição de responsabilidade.


Se, após a tradição, procedeu o adquirente a nova venda do bem no mesmo Estado, trata-se de operação lícita, prevista na legislação e que caracteriza novo fato gerador do ICMS (LC 87/96, art. 12, IV), cabendo-lhe recolher a diferença de ICMS daí decorrente. O vendedor original somente poderá ser solidariamente responsabilizado se comprovada sua participação intencional em eventual infração.


Em suma, com o julgamento do ERESP 1.657.359 ratificou a Primeira Seção do STJ (que reúne as duas Turmas de Direito Público competentes para o exame do tema), por unanimidade e em boa hora, o entendimento de que incumbe ao Fisco comprovar a participação do contribuinte em eventual ato infracional, sendo-lhe vedador atribuir a responsabilidade por ilícito imputável unicamente a terceiro.


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*Luis Henrique da Costa Pires é advogado no escritório Dias de Souza Advogados Associados.


http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI277709,81042-Diferenca+de+aliquota+de+ICMS+em+operacao+interestadual+Limitacao+da

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Código Aduaneiro do Mercosul

CRE analisa Código Aduaneiro do Mercosul e sabatina indicado à embaixada no Reino Unido
A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) examina, nesta quinta-feira (26), proposta sobre o Código Aduaneiro do Mercosul, celebrado em San Juan, em 2010. O texto (PDS 31/2018) consolida as legislações aduaneiras dos países membros - Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela - suspensas desde dezembro de 2016. O objetivo é facilitar a circulação de mercadorias na região.
A relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), é favorável ao projeto. No parecer, ela destaca que a aprovação congressual e entrada em vigor do Código Aduaneiro são de extrema importância, particularmente no momento em que o bloco projeta a sua imagem internacional em negociações com outros países e agrupamentos de países, como a União Europeia.
O texto prevê que, nas "zonas primárias aduaneiras", como portos, aeroportos e postos de fronteira, a administração aduaneira de cada país tem precedência sobre os demais órgãos da administração pública, como polícias e fiscos locais. Os demais órgãos entram para auxiliar as aduanas no seu trabalho. Nessas zonas primárias, a administração aduaneira poderá, sem necessidade de autorização judicial, fiscalizar mercadorias, meios de transporte e, em caso de flagrante delito, efetuar a prisão de pessoas.
Entre outros pontos, o Código também determina que as legislações aduaneiras de cada país serão aplicadas subsidiariamente nos aspectos não regulados por ele. O texto prevê ainda que as aduanas do Mercosul prestem assistência mútua e troquem informações para o cumprimento de suas funções.
Sabatinas
Na mesma reunião, a CRE fará duas sabatinas. Márcia Donner Abreu será sabatinada para exercer o cargo de embaixadora junto ao Cazaquistão, e, cumulativamente, Turcomenistão e à Quirguiz (MSF 10/2018). Os senadores também devem fazer os questionamentos ao diplomata Claudio Frederico de Matos Arruda, indicado para a embaixada brasileira no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (MSF 15/2018).
As sabatinas devem ocorrer antes da votação dos projetos que estão na pauta da comissão. A reunião da CRE está marcada para as 9h, na sala 7 da Ala Senador Alexandre Costa.
Fonte:Agência Senado - SF
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/04/25/cre-analisa-codigo-aduaneiro-do-mercosul-e-sabatina-indicado-a-embaixada-no-reino-unido

Anvisa atualiza procedimentos de análise para importação de produtos



Anvisa atualiza procedimentos de análise para importação de produtos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) atualizou os procedimentos internos que regem a análise para autorização de importação de produtos no Brasil na modalidade Siscomex. Os critérios referem-se à distribuição, análise, inspeção física, interdição, análise de recursos de indeferimento e ao atendimento às decisões judiciais no âmbito dos processos de importação, na modalidade Siscomex, de cargas de produtos para a saúde, diagnósticos in vitro, medicamentos, alimentos, saneantes, cosméticos e higiene. A norma define, ainda, as responsabilidades de cada agente interno nesse processo, buscando a cooperação e a harmonização nos diferentes níveis organizacionais.

Essas atividades estão sob a coordenação da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF), que publicou a Orientação de Serviço 47 (OS 47), que revoga a OS 34, de 2017.

A nova OS detalha os procedimentos para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, que foram simplificados pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 208, de janeiro deste ano. A medida reduziu algumas etapas no processo de importação e deve ter um impacto positivo no custo de armazenagem das empresas que trazem para o Brasil produtos relacionados à saúde e, consequentemente, no preço final para o consumidor.

Distribuição dos processos

Os processos de que trata a OS 47 serão distribuídos para os servidores que atuam na anuência de importação, nos postos discriminados abaixo, ou que venham a ser criados:

- Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Produtos para Saúde (PAFPS).

- Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Medicamentos (Pafme).

- Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Alimentos (Pafal).

- Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Cosméticos, Saneantes, Higiene e Outros (Pafco).

A distribuição deverá observar a priorização de processos, conforme critérios estabelecidos pela Anvisa, bem como a ordem cronológica de seus protocolos. Vale lembrar que a RDC 208, de 5 de janeiro de 2018, revogou a exigência da presença de carga para protocolização dos processos de importação. Isso significa que os processos podem ser anuídos antes mesmo da chegada da carga no país, de forma que não é mais necessário prever na normativa um prazo fixo de análise.

As inspeções das cargas continuam a ser realizadas pelas equipes dos postos locais que fiscalizam os recintos alfandegados, o que garante a rotina de verificação das condições de armazenagem, transporte e regularidade sanitária dos produtos.

Prioridades

A orientação de serviço estabeleceu alguns critérios de priorização de análise de processos de importação, por razões justificadas, para evitar caminhões parados nas fronteiras, por exemplo. Outros critérios de priorização incluem:

- Carga de importação direta pelo Ministério da Saúde ou Secretaria de Saúde para atendimento a programas públicos de saúde.

- Importação de produtos que exigem condições de armazenagem com temperatura inferior a 20°C negativos, bem como de medicamentos biológicos e amostras biológicas sujeitos a monitoramento da temperatura desde sua origem até a armazenagem pelo importador.

- Importação de produtos com prazo de validade inferior a 60 dias, de alimentos e demais produtos perecíveis, sensíveis a qualquer tipo de deterioração.

- Importação destinada a paciente específico, realizada por pessoa física ou pessoa jurídica, que tenha informado por meio de relatório médico a necessidade do produto devido ao seu estado de saúde.

- Importação de produtos com risco de desabastecimento no mercado, conforme parecer da área técnica competente da Anvisa, de modo a evitar o comprometimento de políticas públicas de assistência farmacêutica e consequências negativas à saúde da população.

Fonte: ANVISA

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20376

STJ publica acórdão que define conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins



STJ publica acórdão que define conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins


O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta terça-feira (24/4) acórdão em que ficou definido que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”. Com isso, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.


A decisão foi tomada pela 1ª Seção da corte em fevereiro deste ano. O recurso estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria. De acordo com o relatório de "riscos fiscais" enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União.


Para o advogado Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o STJ exerce “na plenitude” sua função constitucional de guardião da lei federal ao definir que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições ao PIS e à Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância se considerando a imprescindibilidade ou importância de determinada item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.


Embora a decisão do STJ se assemelhe à interpretação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já pacificada sobre o tema, analisa o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados, o julgado vai além do que o Carf tem decidido. “Um ponto ainda em aberto também decorre de avaliar se não seria o caso de anulação de todos os autos de infração e glosas de compensação, uma vez que o critério jurídico utilizado pelo Fisco é diverso daquele previsto em lei, sendo que a adequação por meio de julgamento em processo administrativo fiscal estaria vedada, por se tratar de alteração do lançamento”, disse o tributarista.


Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.221.170

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2018, 16h17


https://www.conjur.com.br/2018-abr-24/stj-publica-acordao-define-conceito-insumo-pis-cofins

terça-feira, 24 de abril de 2018

​ Recuperação de ICMS indevido






​ Recuperação de ICMS indevido

A Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e da COFINS sem exclusão do ICMS


O PIS e a COFINS sem dúvida é um dos mais onerosos tributos da carga tributária brasileira. Presente em quase todos os segmentos da cadeia produtiva brasileira, por ter sua incidência com base na receita bruta ou faturamento das empresas, este é um importante meio de arrecadação do fisco federal.


Referidas contribuições estão previstas na Constituição Federal nos Artigos 195, I e 239 e foram instituídas suas respectivas cobranças pelas Leis Complementares LC 70/1991 (COFINS), LC 07/1970 (PIS) e LC 08/1970 (PASEP).


Seus contribuintes são as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.


Assim, tendo como base de cálculo a totalidade das receitas (faturamento) auferidas pela pessoa jurídica, as atividades empresariais que estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, também são obrigadas a inserir este na base de cálculo do PIS COFINS.


Ocorre que o ICMS não representa parte integrante do faturamento ou da receita bruta da empresa, mais sim mero trânsito contábil, até mesmo porque este é repassado ao fisco estadual.


Tal fato originou várias ações judiciais discutindo a matéria e após duas décadas o STF definiu o tema no julgamento do RE 574.706, em que restou consubstanciado o entendimento de que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS COFINS.


O fato é que apesar do julgamento, a Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e da COFINS sem exclusão do ICMS, exigindo dos contribuintes valores que o STF já afirmou serem indevidos.


Essa realidade deixa claro a necessidade de medidas judiciais por parte dos contribuintes interessados para exercer o direito de recolher o tributo em conformidade com os preceitos constitucionais, conforme o que fora decidido pelo STF.


Restando acertada a definição do tema por nossa Egrégia Corte Extraordinária restou apenas à modulação de efeitos sobre a matéria. Isso significa dizer que o STF ainda definirá a partir de que momento a decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS produzirá efeitos.


Caso a modulação seja no sentido de produzir efeitos apenas para o futuro, tal fato obsta que os contribuintes possam propor novas demandas com o fim de pleitear a repetição do valor do tributo inconstitucionalmente recolhido ao fisco, exceto, aqueles que já tenham ação em curso.


Desta feita, embora não haja certeza sobre os efeitos que serão conferidos pelo STF, como não houve o trânsito em julgado da matéria, ainda há possibilidade de que as ações propostas depois de 17 de março de 2017, data da decisão da inconstitucionalidade do da inserção do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, resguardem o direito do contribuinte a repetir o indébito tributário. Fato que não ocorrerá para aqueles que não tenham ajuizado ação antes da modulação dos efeitos.


Assim, o empresário atento à situação alhures deve diligenciar com seu profissional jurídico de confiança o quanto antes para manejar as ações judiciais cabíveis, de acordo com cada caso, sob pena de perecimento de seu direito a duras penas conquistado.


JOSÉ RENATO MIGLIOLI CORDOVEZ é advogado especialista em Direito Tributário.

http://www.midianews.com.br/opiniao/recuperacao-de-icms-indevido/322407?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+16+de+abril+de+2018+%26%23127745%3B%26%23127811%3B


Acordo Mercosul-Egito tem 57 certificadoras no Brasil


Acordo Mercosul-Egito tem 57 certificadoras no Brasil



Um total de 57 entidades estão habilitadas a emitir o certificado de origem preferencial para produtos brasileiros serem exportados ao Egito com redução de tarifas, como prevê o acordo de livre comércio Mercosul-Egito. Mercadorias que estão nas listas do tratado têm imposto menor para venda ao país árabe, desde que emitido certificado especial.

O benefício vigora desde 7 de dezembro de 2017, data em que o acordo passou a valer no Brasil em função da publicação do seu decreto no Diário Oficial da União (DOU). As informações foram dadas à ANBA pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic) em entrevista por e-mail. As entidades autorizadas a emitir o certificado preferencial ao Egito são as mesmas que emitem os certificados desse tipo para outros acordos.

De acordo com o Mdic, as 57 estão habilitadas, mas eventualmente pode ocorrer que alguma delas enfrente ainda alguma dificuldade técnica ou operacional para emitir o certificado. “Sugerimos que o exportador contate a entidade de sua preferência a fim de verificar os requisitos e a disponibilidade para a emissão do documento”, informou o Mdic.

Nos estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Bahia há quatro certificadoras em cada. Há três no Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais e Santa Catarina. Distrito Federal, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Amazonas e Pará têm duas cada. Possuem apenas uma certificadora os estados de Roraima, Paraíba, Rondônia, Sergipe, Acre, Ceará, Mato Grosso, Piauí e Amapá. (lista completa de entidades aqui)

As certificadoras são associações comerciais, federações e confederações. A emissão da certificação tem custo, mas cada entidade estabelece o valor que cobra, segundo o Mdic.

Para os produtos beneficiados no acordo conseguirem esse certificado de origem preferencial, os exportadores precisam apresentar à entidade certificadora a fatura comercial da exportação, além de um pedido de emissão contendo a declaração do exportador atestando que os bens cumprem os critérios do acordo e documentos que amparem essa afirmação, segundo o Mdic.

O ministério afirma que também devem ser informados processo de produção, origem e a classificação tarifária das matérias-primas do bem. Isso pode modificar a tarifa do produto – é preciso que boa parte dos insumos sejam do país de origem ou de outro que faça parte do acordo para ter redução de taxa. Para comprovações na área podem ser usados documento de importação, certificado de origem, fatura comercial, declaração do fabricante, entre outros.

De acordo com o Mdic, a emissão desse certificado deverá ser feita antes do embarque da mercadoria. Há casos em que ela pode ser feita depois do embarque: quando não foi feita antes devido a circunstâncias especiais ou se ficar demonstrado que o documento foi emitido, mas não foi aceito no momento da importação por questões técnicas.

Para que a emissão do certificado seja feita depois, o exportador deverá informar no pedido o local e a data da exportação e relatar os motivos do dele estar sendo realizado naquela época. Os certificados de origem têm validade de 180 dias a partir da data de emissão, segundo o ministério.

O acordo Mercosul-Egito deu isenção total de taxa de importação para uma primeira lista de produtos assim que o tratado entrou em vigor. Outro grupo de produtos passou a ter desconto de 25% na tarifa e terá 25% de queda ano a ano, até chegar a 100% em 2020.

Uma terceira lista de produtos ganhou queda de 12,5% no imposto em 2017 e terá isenção total em 2024. O quarto grupo já tem desconto de 10% na taxa e estará com tarifa zero em 2026. O tratamento a uma quinta lista ainda está em discussão.

A emissão do certificado preferencial para redução da tarifa pelo acordo Mercosul-Egito não exclui a necessidade de cumprimento dos processos que já eram feitos na exportação do Brasil ao Egito, como a obtenção de certificação de origem pela Câmara de Comércio Árabe Brasileira.

Fonte: ANBA - Agência de Notícias Brasil-Árabe

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20373

Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.



Discussão sobre exclusão do tributo da sua própria base de cálculo


Kiyoshi Harada


A exclusão do valor do tributo da sua própria base de cálculo é uma decorrência lógica da decisão plenária do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.


Sumário: 1 Introdução. 2 Antecedentes. 3 Diversidade de fundamento adotado pelo STF em relação à exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ. 4 Incoerência em excluir o valor do tributo da base de cálculo de outros tributos e não permitir a exclusão do valor do tributo da sua própria base de cálculo. 5 Início de reversão da incoerência. 6 Conclusão.


1 Introdução


O presente artigo visa esclarecer que os chamados tributos indiretos constituem custos de mercadorias ou de serviços, estando incluídos nos respectivos preços juntamente com outras despesas (insumos, folha, aluguel, luz, água, telefone, material de embalagem etc.), além da margem de lucro. Nenhum comerciante fatura a mercadoria vendida pelo seu preço líquido. Da mesma forma um advogado quando fixa os seus honorários já está levando em conta não apenas o conteúdo do trabalho a ser executado, como também as despesas com a infraestrutura material e pessoal do escritório, assim como os tributos incidentes sobre os rendimentos do trabalho prestado, bem como a margem de sobra.


Porém, uma vez firmada a tese pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, porque o imposto não é mercadoria passível do faturamento que é o fato gerador dessa contribuição social, essa tese, certa ou errada, há de ser aplicada de forma generalizada para outras hipóteses semelhantes, e não de forma casuística, n’uma e n’outra hipótese, e sua rejeição em outra hipótese semelhante senão idêntica em termos de tese. Agindo com a coerência conduz necessariamente à tese da exclusão do tributo da sua própria base de cálculo como vermos.


2 Antecedentes


A exclusão do valor do tributo da sua própria base de cálculo é uma decorrência lógica da decisão plenária do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS em razão da impropriedade de se tomar o valor de determinado tributo como base de cálculo de outro tributo.


Nesse caso específico argumentou-se que não sendo o ICMS uma mercadoria, não poderia ser objeto de faturamento que é o fato gerador da COFINS (RE 240.785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16-12-2014).


O aludido o RE, após proferidos 6 votos pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, teve seu julgamento suspenso por 180 dias em razão da Medida Cautelar deferida nos autos da ADC 18-5 por 9 votos contra 2. Essa ADC defendia exatamente a tese contrária à esposada no citado RE 240.785/MG, isto é, a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS apenas nas operações interestaduais, com a sua inclusão nas operações internas.


O referido prazo de 180 dias foi prorrogado por 3 vezes sem que houvesse o julgamento do seu mérito, tendo sido atropelado pela conclusão do julgamento do RE 240.785/MG que, por maioria de votos, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS. De fato, apesar da preferência do julgamento da ação coletiva, aquele RE 240.785 que já contava com seis votos quando foi sobrestada a sua tramitação, não poderia ficar suspenso indefinidamente em face a falta de vontade política de levar adiante o julgamento da ADC 18.


No mesmo sentido adveio a decisão proferida no RE 559.607/RG, Rel. Min. Marco Aurélio, determinando-se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS - Importação (DJe de 22-2-2009).


Finalmente, em sede de Repercussão Geral foi confirmada a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS nos autos do RE 574.706/RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17-3-2017.


Quando do julgamento do RE 240.785/MG dizíamos que foi aberto um precedente que resultaria na multiplicação de lides da espécie, questionando a base de cálculo de diferentes tributos nas mais variadas hipóteses, fornecendo matéria prima para os tribunais se ocuparem do tema pelos próximos 50 anos.


De fato, meses após vieram as demandas requerendo a exclusão do ISS da base de cálculo PIS/COFINS, bem como a exclusão de todos os tributos federais da base de cálculo do ISS.


3 Diversidade de fundamento adotado pelo STF em relação à exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ


Decorridos vários anos veio a ser questionada, também, a inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ.


Entretanto, o STF, valendo-se de uma impropriedade técnica contida no recurso (exclusão da CSLL a título de despesa operacional), contra voto do Min. Marco Aurélio, decidiu pela sua inclusão, por ser a aludida CSLL uma parte do lucro a ser destinada à Previdência Social (RE 582.255, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 7-2-2014).


É verdade. Ela jamais poderia ser uma despesa operacional porque resulta da atividade empresarial que propiciou a renda, e não o contrário. Mas isso não altera o fato de que o pagamento da CSLL configura uma despesa da empresa-contribuinte, pelo que não pode integrar a base de cálculo de um imposto que tem como fato gerador exatamente o acréscimo patrimonial. Só mesmo uma ficção jurídica, incabível na seara do Direito Tributário, poderia convolar uma despesa do contribuinte em uma receita a ser tributada pelo IRPJ. Resta claro que a Corte Suprema não guardou a necessária coerência com a tese sustentada nos RREE 240.785/MG, 559.607/RG e 574.706/RG. Certo ou errado, uma vez fixada a tese de que o ICMS, por não ser mercadoria não pode integrar a base de cálculo da COFINS que tem por fato gerador o faturamento, por coerência, há que se admitir que a CSLL paga, por não ser uma receita não pode integrar a base de cálculo de um imposto que tem como fato gerador um acréscimo patrimonial. A coerência de pensamento impõe-se até mesmo no erro!


Para evitar decisões colidentes e poupar o Judiciário com invasão de milhares de ações da espécie propusemos na audiência pública perante a Comissão Especial de Reforma Tributária, nos idos de 2008, o acréscimo do § 8º ao art. 150 da CF com a seguinte redação: "§ 8º É vedada a inclusão do valor do tributo em sua própria base de cálculo, bem como a sua inclusão na base de cálculo de outros tributos".


4 Incoerência em excluir o valor do tributo da base de cálculo de outros tributos e não permitir a exclusão do valor do tributo da sua própria base de cálculo


A incoerência não se limita ao âmbito do Judiciário. No campo da doutrina também encontramos estudiosos de renome que sustentam a tese da exclusão de imposto ou contribuição da base de cálculo de outros impostos ou outras contribuições sociais, porém, se silenciam por completo quanto à exclusão do valor do tributo da sua própria base de cálculo, que é bem mais grave do que a inclusão do valor do tributo na base de outros tributos.


Tirante a hipótese de incidência do ICMS sobre si próprio por expressa previsão constitucional e legal (art. 155, § 2º, XII, j d CF e art. 13, § 1º, inciso I da LC 87/96), nenhum outro tributo poderia incidir sobre si próprio dentro da linha de pensamento da jurisprudência firmada nas três decisões plenárias do STF, um deles em sede de repercussão geral. O raciocínio é simples: se o ICMS não pode ser tributado pela COFINS porque não é mercadoria passível de faturamento, nenhum tributo pode ser tributado por outro tributo, porque não configura mercadoria ou serviço representativos de signos presuntivos de riqueza a serem eleitos como veículo de incidência tributária. Tributar tributos era só o que faltava!


5 Início de reversão da incoerência


Essa incoerência doutrinária e jurisprudencial que vimos apontando desde a 22ª edição do nosso livro Direito financeiro e tributário, hoje na 27ª edição, vem sendo aos poucos enfrentada em 1ª instância. Em recentíssima decisão proferida no Mandato de Segurança 5000463-03.2018.4.03.6143/ da 1ª Vara Federal de Limeira foi concedida a medida liminar a fim de suspender a exigibilidade dos créditos:


a) de PIS/COFINS incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS, ISS, PIS, COFINS, ICMS-ST, este último pago por ocasião de suas cumpras, na qualidade de contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final;


b) de IRPJ e CSLL incidentes sobre ICMS e créditos presumidos de ICMS. (Ver publicações AASP do dia 19-4-2018).


Na extensa decisão, datada de 13-4-2018, o meritíssimo Juiz Federal, Marcelo Jucá Lisboa faz uma análise completa da jurisprudência do STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, bem como da jurisprudência do TRF3 no que tange à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS que se harmoniza com a tese consagrada pelo STF, para proferir a escorreita decisão inatacável sob todos os aspectos.


Invocando a nossa doutrina o douto magistrado de 1º grau aponta a contradição entre a admissão da tese de exclusão do valor do tributo da base de cálculo de outro tributo, e não permitir a exclusão desse mesmo valor do tributo de sua própria base de cálculo. São suas as palavras:


"Pelas mesmas razões, não há como admitir seja incorreta a inclusão do ICMS, por ser tributo, na base de cálculo do PIS/COFINS e ter-se por adequada a inclusão desses últimos em sua própria base de cálculo, na medida em que são, obviamente, tributos e, como tais, estranhos ao conceito de faturamento.


Idêntica posição é sustentado por KIYOSHI HARADA, que assim manifesta-se especificamente acerca da questão: 'O fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS reside no fato de que a base de cálculo dessa contribuição social é o faturamento, sendo que o ICMS, por ser um imposto, não pode estar compreendido no conceito de faturamento. [...] O curioso é que até agora ninguém atentou para o aspecto mais grave do PIS/COFINS, consistente na incidência do valor do tributo sob si próprio. Na base de cálculo do PIS/COFINS estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que por serem tributos não poderiam ser objeto de faturamento. Ao que saibamos ninguém questionou isso até hoje. O valor do tributo não pode servir de base de outro tributo, mas pode servir de base do próprio tributo. Parece-nos, data vênia, uma incoerência'".


6 Conclusão


Esse posicionamento pioneiro e correto do ínclito Juiz Federal de Limeira que, enquanto tese, guarda coerência e harmonia com as decisões plenárias do STF, uma vez referendado pelas Cortes Superiores conduzirá a uma total reformulação do Sistema Tributário Nacional que prevê, como regra, o regime de tributação por dentro contribuindo para a nebulosidade da legislação na contramão do que dispõe o § 5º do art. 150 da CF (princípio da transparência tributária).


No interesse da segurança jurídica espera-se que não leve outros 10 anos para pacificar a tese, a fim de eliminar de vez a incoerência existente: ou os tribunais se aderem à acertada decisão do insigne Juiz Federal de Limeira, ou se revê a jurisprudência em vigor que preconiza a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS. Como está não pode continuar sob pena de desnortear os contribuintes que perdem a previsibilidade do que pode acontecer em termos de tributação por diferentes espécies.


______________


*Kiyoshi Harada é sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.


http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278944,101048-Discussao+sobre+exclusao+do+tributo+da+sua+propria+base+de+calculo

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - PIS/COFINS - VENDA DE AUTOPEÇAS.



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 28)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VENDA DE AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07/DISIT Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Nos termos da alínea “a” do inciso I do caput do seu art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, a Cofins incide à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da referida Lei efetuadas por seus fabricantes ou importadores para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira ou importe as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº10.485, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA VENDA DE AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07/DISIT Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Nos termos da alínea “a” do inciso I do caput do seu art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, a Contribuição para o PIS/Pasep incide à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da referida Lei efetuadas por seus fabricantes ou importadores para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira ou importe as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº10.485, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Carga exportada: utilização correta dos termos "meios próprios" e "por reboque"



Carga exportada: utilização correta dos termos "meios próprios" e "por reboque"



A Notícia Siscomex-Exportação 0025, de 19/04/2018, extraída do Portal Siscomex, esclarece que "meios próprios" e "por reboque" são vias especiais de transporte e que só devem ser informadas quando for realmente o caso.

"Meios próprios" aplica-se quando a carga exportada se move por seus próprios meios, como um avião ou um ônibus sendo exportado, não tendo relação com o fato de o exportador ser o dono do veículo que transportará a carga para o exterior.

Por sua vez, o termo "por reboque" compreende os casos em que o próprio exportador, com um veículo de passeio, sai do País rebocando a carga exportada, por exemplo, uma lancha. Nesses e nos demais casos de "via especial de transporte" não existe um veículo transportador e, por conseguinte, não é exigida a manifestação de dados de embarque como condição de averbação da exportação, conforme expresso no art. 87 da IN RFB nº 1.702/2017, que relaciona as exportações dispensadas de manifestação de embarque no módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT).

Fonte:Aduaneiras

​Portal Único de Comércio Exterior - Cadastro de Representação - Cadastro de Intervenientes





​Portal Único de Comércio Exterior - Cadastro de Representação - Cadastro de Intervenientes


A partir de hoje, 23/04/2018, a manutenção das representação para o interveniente importador/exportador será feita pelo Portal Único de Comércio Exterior, no endereço:
https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/

O responsável legal perante o Siscomex , através do seu certificado digital, realizará a inclusão/alteração/exclusão da representação por dirigente/funcionário, por despachante e por terceiros.

Será possível, também, habilitar a marcação "cadastrador" para permitir que um representante consiga cadastrar novas representações.



16/04/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 34/2018

Informamos que, a partir de 23/04/2018, a manutenção das representação para o interveniente importador/exportador será feita pelo Portal Único de Comércio Exterior, no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/. O responsável legal perante o Siscomex , através do seu certificado digital, realizará a inclusão/alteração/exclusão da representação por dirigente/funcionário, por despachante e por terceiros. Será possível, também, habilitar a marcação "cadastrador" para permitir que um representante consiga cadastrar novas representações.
Para isso, de meio dia de 20/04 até as 06 horas de 23/04, o Cadastro de Representante Legal estará em manutenção.

http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/importacao/16-04-2018-noticia-siscomex-importacao-no-34-2018

Brasil e mais cinco países suspendem participação na Unasul


Brasil e mais cinco países suspendem participação na Unasul



Por Maiana Diniz* - Repórter da Agência Brasil Brasília


O ministro das Relações Exteriores do Brasil, Aloysio Nunes Ferreira, e os chanceleres da Argentina, do Paraguai, da Colômbia, do Chile e do Peru enviaram carta à Presidência Pró-Tempore da União das Nações Sul-americanas (Unasul). No documento encaminhado ao chanceler da Bolívia, Fernando Huanacumi, que está no comando da organização, eles informam sobre a decisão de suspender, por tempo indeterminado, a participação nas reuniões do bloco.

A iniciativa, segundo o documento, foi motivada pelo impasse com o governo da Venezuela em relação à escolha do secretário-geral da organização. Na carta, os chanceleres alegam que a Unasul está paralisada desde janeiro de 2017 porque a Venezuela, com o apoio da Bolívia, do Suriname e do Equador, vetou o candidato argentino ao posto de secretário-geral.

Na ocasião, o candidato era o embaixador argentino José Octávio Bordón. Apesar do veto, a Venezuela e os demais países não apresentaram alternativa ao nome. Assim, a secretaria-geral ficou vaga e a organização, de acordo com os chanceleres liderados pelo Brasil e Argentina, acéfala.

Os chanceles do Brasil e dos outros cinco países argumentam que o cargo de secretário-geral é fundamental na Unasul e a ausência da liderança prejudicou as discussões políticas do bloco, incluindo reuniões de chanceleres, que desde então não estão funcionando de forma adequada.
Polêmica

Na Unasul, há uma divisão entre as alas lideradas pela Bolívia e pela Argentina, sendo que esta segunda é denominada de conservadores. Atualmente a ala conservadora domina a organização.O documento elaborado pelos chanceleres do Brasil e dos cinco países foi encaminhada no último dia 18. Para os ministros, há uma série de dificuldades que ameaçam o funcionamento do bloco.

Criada em 2008, a Unasul foi uma iniciativa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e dos ex-presidentes da Venezuela Hugo Chávez (já morto) e da Argentina Néstor Kirchner. O objetivo era incentivar a integração regional.

Porém, com os novos presidentes da República de vários países, houve mudanças dos governos, redirecionando prioridades e tendências políticas. A Unasul é formada pela Argentina, o Brasil, Chile, Equador, a Guiana, o Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e a Venezuela.

*Colaborou Renata Giraldi
Edição: Graça Adjuto

http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2018-04/brasil-e-mais-cinco-paises-suspendem-participacao-na-unasul

Exportação e reserva internacional mantêm risco país em níveis baixos




Exportação e reserva internacional mantêm risco país em níveis baixos



Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil Brasília



Os rebaixamentos sofridos pelo Brasil nos últimos meses pelas agências de classificação de risco pouco afetaram um dos principais indicadores do interesse dos investidores estrangeiros.

O risco país continua em níveis baixos, próximos aos de quando o país ainda tinha grau de investimento (garantia de que não corre risco de dar calote na dívida pública). Segundo especialistas, as elevadas reservas internacionais e o bom desempenho das exportações têm ajudado a manter o índice em níveis baixos.


Reservas internacionais de US$ 383 bilhões mais do que cobrem a dívida externa do governo e das empresas (Arquivo/Agência Brasil)


Definido como a diferença entre os juros dos títulos públicos brasileiros no exterior e os títulos do Tesouro norte-americano, calculada dia a dia, o risco país funciona como um termômetro da desconfiança dos investidores internacionais. Quanto maior a diferença, maior a percepção de risco dos aplicadores em relação a um papel. O indicador foi criado pelo banco de investimentos JPMorgan, em 1992.

O risco país encerrou 2017 em 240 pontos. Na última quarta-feira (18), segundo dados mais recentes, estava em 244 pontos. Pelo indicador, os títulos públicos brasileiros em circulação no exterior tinham juros 2,44 pontos percentuais maiores que os papéis equivalentes do Tesouro norte-americano, considerado o investimento mais seguro do mundo.

O nível é semelhante ao registrado no fim de 2014, quando o Brasil ainda tinha grau de investimento. No início de setembro de 2015, quando a Standard & Poor’s (S&P) tornou-se a primeira agência a retirar o selo de bom pagador do país, o índice estava em torno de 390 pontos.

Chegou a 569 pontos em fevereiro de 2016, recuando gradualmente nos meses seguintes, principalmente após a destituição da ex-presidente Dilma Rousseff.

Avaliações

Atualmente, as agências S&P e Fitch classificam o Brasil três níveis abaixo do grau de investimento. Os rebaixamentos mais recentes ocorreram em janeiro (S&P) e em fevereiro (Fitch). O principal argumento foi o adiamento da aprovação da reforma da Previdência.

A Moody’s tem uma avaliação mais otimista. Além de ter mantido o país dois níveis abaixo do selo de bom pagador, este mês elevou de negativa para neutra a perspectiva da nota do país, indicando que não pretende alterar a classificação nos próximos meses .

Segundo a agência, o crescimento da economia previsto para 2018 e a possibilidade de aprovação de reformas estruturais pelo próximo governo permitiram a conservação da nota.

Resiliência

Para o economista-chefe da Sulamérica Investimentos, Newton Rosa, as dificuldades fiscais do governo, que não consegue aprovar a reforma da Previdência e viu as medidas provisórias de ajuste fiscal editadas no fim do ano passado perder a validade, são atenuadas pela situação do país no mercado internacional.

As reservas internacionais de US$ 383 bilhões mais do que cobrem a dívida externa do governo e das empresas, atualmente em US$ 316,2 bilhões, contribuindo para manter o risco país em níveis baixos.

“Mesmo com a difícil situação fiscal, o Brasil tem um setor externo robusto. Se o capital externo quiser sair do país, existem dólares para pagar todo mundo. Isso faz com que o investidor internacional mantenha o interesse na economia brasileira”, disse o economista.

Professor de Economia e Finanças Internacionais da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getulio Vargas (FGV/Ebape), Istvan Kasznar concorda com a solidez das contas externas brasileiras.

Segundo ele, o diagnóstico das agências de classificação de risco nem sempre consegue ser suficiente porque o banqueiro que quer comprar títulos da dívida brasileira no exterior não leva em consideração somente a situação fiscal.

“De fato, o Brasil não cresce, patina. O déficit primário está em torno de R$ 140 bilhões, e o governo enfrenta dificuldades políticas. Por outro lado, a inflação está baixíssima, e o país exporta muito petróleo, soja e milho. O painel de formação de reservas internacionais é muito bom. Quando se combina um elemento com o outro, chega-se à conclusão de que o Brasil é mais resiliente para a ótica externa do que pareceria”, explicou.

Eleições

Em relação à possibilidade de que o risco país suba com eventuais incertezas e turbulências decorrentes das eleições de outubro, os economistas divergem. Newton Rosa diz que as expectativas podem se deteriorar se o vencedor das eleições não se comprometer com a continuidade das medidas de ajuste. O professor da FGV tem uma postura mais cautelosa.

“As [empresas] transnacionais reclamam do Brasil, mas acreditam nele. O Banco Central não fez nenhuma artimanha para queimar as reservas internacionais. De fato, está impossível saber o que vai acontecer com as eleições brasileiras. A vertente política é volátil, mas a vertente econômica, mesmo com problemas no Brasil e no mundo, está fortificante”, disse Kasznar.
Edição: Kleber Sampaio

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-04/exportacao-e-reserva-internacional-mantem-risco-pais-em-niveis-baixos

​Terceira semana de abril tem superávit de US$1,217 bilhão




​Terceira semana de abril tem superávit de US$1,217 bilhão



No acumulado do ano, exportações totalizam US$ 68,871 bilhões e importações, US$ 50,381 bilhões, com saldo positivo de US$ 18,490 bilhões

Brasília (23 de abril) - Na terceira semana de abril, a balança comercial brasileira teve superávit de US$ 1,217 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 4,701 bilhões e importações de US$ 3,484 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 14,504 bilhões e as importações, US$ 9,962 bilhões, com saldo positivo de US$ 4,541 bilhões. No acumulado do ano, as vendas externas do país são de US$ 68,871 bilhões e as compras, de US$ 50,381 bilhões, com superávit de US$ 18,490 bilhões.

Acesse os dados completos da balança comercial brasileira

Semana

A média das exportações na terceira semana (US$ 940,3 milhões) ficou 4,1% abaixo da média registrada até a segunda semana (US$ 980,2 milhões), em razão, principalmente, da queda nas exportações das três categorias de produtos: básicos (-6%, por conta de milho em grãos, petróleo em bruto, minério de cobre e carnes bovina, de frango e suína), semimanufaturados (-5,7%, em função de alumínio em bruto, madeira em estilhas ou partículas, óleo de soja em bruto, manufaturados de ferro e aço e madeira serrada ou fendida) e manufaturados (-0,7%, principalmente, por causa de torneiras e válvulas, fio-máquinas e barras de ferro e aço, motores, geradores e transformadores elétricos, polímeros plásticos e automóveis de passageiros). Nas importações, houve crescimento de 7,6%, sobre igual período comparativo (média da terceira semana, de US$ 696,8 milhões sobre média até a segunda semana, de US$ 647,8 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com aeronaves e peças, combustíveis e lubrificantes, cereais e produtos da indústria de moagem, instrumentos de ótica e precisão e químicos orgânicos e inorgânicos.

Mês

Nas exportações, comparadas as médias até a terceira semana de abril (US$ 966,9 milhões) com a média de abril do ano passado (US$ 982,2 milhões), houve queda de 1,5%, em razão da diminuição nas vendas de produtos manufaturados (-4,5%, por conta de tubos flexíveis de ferro e aço, hidrocarbonetos e derivados halogenados, açúcar refinado, automóveis de passageiros e óxidos e hidróxidos de alumínio) e semimanufaturados (-0,1%, em função de manteiga, gordura e óleo, de cacau, açúcar de cana em bruto, borracha sintética e borracha artificial, couros e peles, depilados, óleo de soja em bruto). Por outro lado, cresceram as vendas de produtos básicos (0,6%, em consequência, principalmente, de magnésia calcinada e outros óxidos de magnésio, minérios de manganês e seus concentrados, bovinos vivos, petróleo em bruto e fumo em folhas). Em relação a março de 2018, houve crescimento de 1,1%, em virtude dos aumentos nas vendas de produtos básicos (6,7%) e houve queda nas vendas de produtos manufaturados (-4,3%) e semimanufaturados (-2,9%).

Nas importações, a média diária até a terceira semana de abril (US$ 664,2 milhões), ficou 11,5% acima da média de abril do ano passado (US$ 595,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com bebidas e álcool (77,5%), automóveis e partes (39,7%), equipamentos mecânicos (33,4%), instrumentos de ótica e precisão (22%) e químicos orgânicos e inorgânicos (14,1%). Em relação a março último, houve crescimento de 1%, pelos aumentos em cereais e produtos da indústria da moagem (31,2%), borracha e obras (12,2%), automóveis e partes (9,9%), equipamentos mecânicos (8,5%) e plásticos e obras (8%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3233

Balança comercial brasileira: Semanal





Balança comercial brasileira: Semanal



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BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

ABRIL 2018 – 3ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na terceira semana de abril de 2018, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,217 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 4,701 bilhões e importações de US$ 3,484 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 14,504 bilhões e as importações, US$ 9,962 bilhões, com saldo positivo de US$ 4,541 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 68,871 bilhões e as importações, US$ 50,381 bilhões, com saldo positivo de US$ 18,490 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 3ª semana chegou a US$ 940,3 milhões, 4,1% abaixo da média de US$ 980,2 milhões até a 2ª semana, em razão da queda nas exportações das três categorias de produtos: básicos (-6,0%, de US$ 513,5 milhões para US$ 482,6 milhões, por conta de milho em grãos, petróleo em bruto, minério de cobre e carnes bovina, de frango e suína), semimanufaturados (-5,7%, de US$ 119,3 milhões para US$ 112,5 milhões, em razão de alumínio em bruto, madeira em estilhas ou partículas, óleo de soja em bruto, manufaturados de ferro/aço e madeira serrada ou fendida) e manufaturados (-0,7%, de US$ 326,7 milhões para US$ 324,2 milhões, em razão, principalmente, de torneiras e válvulas, fio-máquinas e barras de ferro/aço, motores, geradores e transformadores elétricos, polímeros plásticos e automóveis de passageiros).

Do lado das importações, apontou-se crescimento de 7,6%, sobre igual período comparativo (média da 3ª semana, US$ 696,8 milhões sobre média até a 2ª semana, US$ 647,8 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com aeronaves e peças, combustíveis e lubrificantes, cereais e produtos da indústria de moagem, instrumentos de ótica e precisão e químicos orgânicos e inorgânicos.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 3ª semana de abril/2018 (US$ 966,9 milhões) com a de abril/2017 (US$ 982,2 milhões), houve queda de 1,5%, em razão da diminuição nas vendas de produtos manufaturados (-4,5%, de US$ 341,2 milhões para US$ 325,9 milhões, por conta de tubos flexíveis de ferro/aço, hidrocarbonetos e derivados halogenados, açúcar refinado, automóveis de passageiros e óxidos e hidróxidos de alumínio) e semimanufaturados (-0,1%, de US$ 117,1 milhões para US$ 117,0 milhões, por conta de manteiga, gordura e óleo, de cacau, açúcar de cana em bruto, borracha sintética e borracha artificial, couros e peles, depilados, óleo de soja em bruto). Por outro lado, cresceram as vendas de produtos básicos (+0,6%, de US$ 500,0 milhões para US$ 503,2 milhões, por conta, principalmente, de magnésia calcinada e outros óxidos de magnésio, minérios de manganês e seus concentrados, bovinos vivos, petróleo em bruto e fumo em folhas). Relativamente a março/2018, houve crescimento de 1,1%, em virtude dos aumentos nas vendas de produtos básicos (+6,7% de US$ 471,3 milhões para US$ 503,2 milhões). Por outro lado, houve queda nas vendas de produtos manufaturados (-4,3%, de US$ 340,5 milhões para US$ 325,8 milhões) e semimanufaturados (-2,9%, de US$ 120,5 milhões para US$ 117,0 milhões).

Nas importações, a média diária até a 3ª semana de abril/2018, de US$ 664,2 milhões, ficou 11,5% acima da média de abril/2017 (US$ 595,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com bebidas e álcool (+ 77,5%), automóveis e partes (+ 39,7%), equipamentos mecânicos (+33,4%), instrumentos de ótica e precisão (+ 22,0%) e químicos orgânicos e inorgânicos (+ 14,1%). Ante março/2018, houve crescimento de 1,0%, pelos aumentos em cereais e produtos da indústria da moagem (+31,2%), borracha e obras (+12,2%), automóveis e partes (+9,9%), equipamentos mecânicos (+8,5%) e plásticos e obras (+8,0%).



SECEX/DEAEX

23.04.2018






registrado em: Assuntos,Comercio Exterior


http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

quarta-feira, 18 de abril de 2018

​Caminhoneiros bloqueiam entrada de alfândega por liberação de cargas




​Caminhoneiros bloqueiam entrada de alfândega por liberação de cargas

Fonte: Liniker Ribeiro/CGNews

Funcionários de transportadoras chegaram no local pouco antes das 6h e prometem impedir entrada e saída de caminhões durante todo o dia.

Funcionários de transportadoras bloqueiam a entrada da empresa Agesa (Armazéns Gerais Alfandegados de Mato Grosso do Sul), em Corumbá na manhã desta segunda-feira (16). O protesto é contra a demora para liberação de mercadorias que, segundo funcionários de uma empresa, chegam a ficar paradas por mais de sete dias.

"Estamos fazendo essa mobilização contra os sistemas de liberação usados pela Agesa, uma vez que quase sempre estão avaliando nossas mercadorias como ‘laranja' ou ‘vermelho', como se estivessem apresentando problemas documentais ou de vistoria física", explicou a funcionária de uma das transportadoras participantes do protesto, sem se identificar.

"Toda essa demora provoca uma situação chata, os caminhões ficam parados por mais de 7 dias e isso gera atraso de cargas, além de criar uma situação chata com os clientes", completou.

Ainda segundo ela, a intenção dos manifestantes é continuar impedindo a entrada e saída de caminhões durante todo o dia. Boa parte do grupo chegou ao local pouco antes das 6h e, com pneus e cartazes, bloqueiam o portão da empresa.

A reportagem entrou em contato com a empresa Agesa, mas de acordo com um funcionário, até o momento, ninguém está autorizado a falar sobre o assunto.


http://www.correiodecorumba.com.br/index.php?s=noticia&id=29489

​Na Câmara, empresas pedem apoio para agilizar trâmites na liberação de cargas



​Na Câmara, empresas pedem apoio para agilizar trâmites na liberação de cargas

Fonte: Assessoria Câmara em 17 de Abril de 2018


Empresários do setor de importação e exportação de Corumbá pediram apoio dos vereadores para solucionar um problema que tem causando sensíveis prejuízos à categoria, devido à operação padrão dos auditores fiscais da Receita Federal na fronteira do Brasil com a Bolívia.

A demora nos trâmites de liberação de cargas levou as empresas corumbaenses a iniciar um movimento na cidade - A fronteira não pode parar - e na noite de ontem, o presidente do Sindicato das Empresas de Transporte e Logística do Pantanal (SETLOG Pantanal), Lourival Vieira Costa Junior, fez uso da tribuna para esclarecer a situação e solicitar apoio dos representantes do Poder Legislativo.

"Se não resolvermos, a situação do comércio exterior de Corumbá vai ficar complicada. A manifestação iniciada hoje (ontem), foi a única maneira de gritar, de se fazer escutar pelas autoridades da Receita Federal", afirmou Lourival Junior.

Além do apoio dos vereadores corumbaenses, o prefeito Marcelo Iunes, presente à sessão, também se solidarizou à causa dos empresários (que tem afetado 500 funcionários diretamente). "Vamos entrar em contato com o ministro da Secretaria de Governo, Carlos Marun, e buscar uma audiência com eles para que possamos tratar desse assunto o mais rápido possível", informou.

O presidente da Câmara, Evander Vendramini, afirmou que os vereadores são solidários à causa e que vão fazer o possível para solucionar o problema, junto com a Prefeitura de Corumbá e os empresários.

A presença de Lourival Junior na tribuna ontem, foi em atendimento a uma solicitação do vereador Manoel Rodrigues que, pela manhã, participou do ato na fronteira com a Bolívia. Ele explicou que os prejuízos causados com a demora em liberar mercadorias são enormes, e que é preciso solução urgente.

Manoel foi autor de um requerimento endereçado ao ministro da Carlos Eduardo Xavier Marun, solicitando apoio no sentido de intervir junto à Receita Federal que atua na AGESA-MS, para que a mesma reveja os prazos de liberação das cargas com mais agilidade, que passam pela seleção Parametrizada dos canais de conferência vermelho e laranja, no município de Corumbá. Segundo ele, devido a esta operação padrão, existem empresas que ficam até sete dias aguardando liberação das cargas, acumulando prejuízos.


http://www.correiodecorumba.com.br/?s=noticia&id=29505

CAD-ADUANA



Conforme notícia abaixo, a partir de 22//04/2018 os despachantes aduaneiros que não estiverem inscritos ​
 ​ 
​no CAD-ADUANA serão excluídos do sistema.

Base legal IN RFB 1273/2012  

 

Número da Notícia:
0032/2018
Data:
16/04/2018
Assunto:
Exclusão do CRL dos Despachantes que não estiverem no CADU
Conteúdo da Notícia:
Informamos que, em 22/04/2018, todos os despachantes incluídos no Cadastro de Representantes Legais que não estiverem no Cadastro Aduaneiro de Despachantes serão excluídos do sistema, ficando impossibilitados de atuar no comércio exterior. Solicitamos que os despachantes que se encontrem nessa situação busquem regularizar a sua situação, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA





Certificado de Origem Digital reduz custos e melhora segurança


Certificado de Origem Digital reduz custos e melhora segurança



A versão digital do Certificado de Origem possibilitou a redução do prazo de sua emissão de dois dias para apenas 15 minutos, em média, segundo Cibele Oldemburgo, analista de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC). Em palestra realizada na FIRJAN, dia 10/04, ela detalhou o funcionamento do sistema e seus benefícios para exportadores e importadores.

“O Certificado de Origem Digital (COD) evita erros e reduz custos e burocracias, como o de envio de papel aos órgãos que precisavam assiná-lo. A versão online também garante maior segurança, visto que cada assinatura digital é única e intransferível, eliminando fraudes e falsificações”, detalhou Cibele. Para ser aceito nas aduanas, é preciso ter assinaturas válidas da empresa e de uma entidade emissora. No estado do Rio, a FIRJAN é a entidade habilitada.

A emissão digital do documento se iniciou em 2017 entre Brasil e Argentina. Hoje, o Uruguai também já aceita a versão digital do documento. Chile, México, Colômbia, Bolívia e Cuba estudam adotá-lo. “A Argentina só aceitará a versão em papel do Certificado de Origem até 31 de dezembro deste ano”, destacou Cibele.

Vantagens

Camilla Mafissoni, responsável pelos Serviços de Internacionalização da Confederação Nacional da Indústria (CNI), ressaltou que o Certificado de Origem, tanto em sua versão em papel quanto digital, garante a redução ou isenção do imposto de importação.

“No caso do Mercosul, por exemplo, a redução pode chegar a 100% do imposto. Assim, o documento garante que o produto brasileiro seja mais competitivo em relação aos países que não possuem acordos comercias”, explicou.

Douglas Zuliani, gerente Global de Conformidade Comercial da Michelin, apontou os benefícios da empresa com a adoção da versão digital. A companhia tem na Argentina 18% do volume de suas vendas externas. “Hoje, 100% dos nossos Certificados de Origem são emitidos online para a Argentina. Com o Uruguai, isso também se tornará realidade em breve”, observou.

De acordo com Zuliani, essa mudança possibilitou redução de custos e falhas, aumento na segurança e menos atraso no envio de mercadorias aos seus clientes. "O sistema é muito simples de se utilizar, é rápido e foi muito bem desenvolvido. Muitas melhorias foram feitas, então, percebe-se que a CNI e a FIRJAN estão ouvindo a iniciativa privada e providenciando as evoluções necessárias".

Segundo João Paulo Alcantara, gerente Geral de Suporte Sindical e Empresarial da Federação, em um futuro breve, a opção online será a única possível no mercado, por conta de todos os seus benefícios: “Por isso, é importante começar a usar logo o COD”.

Certificado de Origem

Documento que atesta a nacionalidade dos produtos e que concede benefícios tributários aos países com os quais o Brasil possui acordos de comerciais, o Certificado de Origem é uma ferramenta de competitividade para exportadores e importadores. O documento, tanto em sua versão em papel quanto digital, garante a redução ou isenção do imposto de importação. No caso do Mercosul, por exemplo, a redução pode chegar a 100% do imposto.

Para mais informações procure a entidade emissora do COD em sua região.


Fonte: FIRJAN


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20335


terça-feira, 17 de abril de 2018

​ICMS/SC




​ICMS/SC - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 12%



Santa Catarina reduz ICMS entre contribuintes de 17% para 12%

Para estimular a competitividade da indústria catarinense, o governador Eduardo Pinho Moreira assinou, nesta quarta-feira, 11, a Medida Provisória (MP) para diminuir de 17% para 12% o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para operações com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.

“Estamos adotando ações práticas e simplificando o sistema tributário catarinense, para fortalecer nossa base, estimular a competitividade, gerando mais empregos. Este ato beneficia toda a cadeia produtiva, pois pagando menos impostos, as empresas poderão investir em inovação, em novos produtos e geração de valor”, explica o governador. Na prática, a redução da alíquota incide nas mercadorias comercializadas nas operações entre contribuintes, da produção até o consumo.

Segundo o secretário de Estado da Fazenda (SEF), Paulo Eli, há mais de 30 anos esta ação era aguardada pela indústria catarinense “Santa Catarina está reduzindo impostos para que nossos produtos tenham maior facilidade de comercialização”, diz.

A MP altera o artigo 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. O documento foi encaminhado para a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) e será publicado no Diário Oficial desta quinta-feira, 11.

Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina

Base legal: Medida Provisória Nº 220 DE 11/04/2018

Nota LegisWeb: Ressalta-se que a Medida Provisória tem o prazo de vigência de sessenta dias, podendo ser prorrogada por este mesmo número de dias. Caso dentro deste prazo a Medida não seja convertida em Lei, seus efeitos perderão a validade.


Fonte: Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20309