LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100/2016 - COFINS - EXPORTAÇÃO - FRETE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 30 DE JUNHO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2016, seção 1, pág. 643)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 
EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ATÉ LOCAL DIVERSO DO PONTO DE SAÍDA DESSES PRODUTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. 
A suspensão da incidência da Cofins de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art.111, inc. I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A, II, e 7º
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ATÉ LOCAL DIVERSO DO PONTO DE SAÍDA DESSES PRODUTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. 
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art.111, inc. I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A, II, e 7º.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=77763

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2015/2016 - IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2015, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2016, seção 1, pág. 645)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. ACONDICIONAMENTO. REACONDICIONAMENTO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA. A colocação de embalagem em produtos tributados, adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI/2010, arts. 4º, inciso IV e 6º; Pareceres Normativos CST nºs. 460, de 1970; 520, de 1971 e 66, de 1975.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. ACONDICIONAMENTO. REACONDICIONAMENTO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA. A colocação de embalagem em produtos tributados, adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI/2010, arts. 4º, inciso IV e 6º; Pareceres Normativos CST nºs. 460, de 1970; 520, de 1971 e 66, de 1975.
ALDENIR BRAGA CHRISTO 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=77777

Projeto reduz multa na falta de licença à importação

Projeto reduz multa na falta de licença à importação

AGÊNCIA CÂMARA


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4917/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que diminui a multa por falta de licenciamento de importação. Pelo texto, a cobrança passa de 30% para 10% do valor da mercadoria.

A medida é válida para os casos em que o importador não apresenta a licença, mas pode comprovar o pagamento de todos os encargos financeiros ou cambiais exigidos por lei.

Para o autor, a penalidade atual é “excessivamente alta e desproporcional à infração”.

Ainda assim, ele defende a manutenção da multa para os produtos que ainda exigem licenciamento prévio. “A falta de cobrança tornaria inócua e inviabilizaria o controle por parte do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), reforçou.

A proposta altera as normas sobre o Imposto de Importação (II) (Decreto-Lei nº 37/66).

Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

http://www.cenariomt.com.br/2016/09/29/projeto-reduz-multa-na-falta-de-licenca-a-importacao/



Confaz edita nova regra para ressarcimento de ICMS-ST

Confaz edita nova regra para ressarcimento de ICMS-ST

Fonte: Valor

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda do país, editou novas regras para empresas que pagam o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços pela substituição tributária (ICMS-ST). A principal delas flexibiliza a forma de solicitação de ressarcimento do imposto após a venda de produtos já tributados para outros Estados. Por meio da substituição tributária, uma empresa antecipa o pagamento do ICMS em nome das demais que fazem parte da cadeia produtiva.

A retenção é automática. Mas cabe pedido de ressarcimento quando uma empresa vende uma mercadoria já tributada para outro Estado, que também cobra o imposto daquele produto por meio de substituição tributária.

Antes, só era possível pedir o ressarcimento do imposto retido na operação anterior por meio da emissão de nota fiscal eletrônica, exclusivamente para esse fim, em nome do fabricante. Somente o fornecedor responsável pela retenção do imposto poderia restitui-lo.

Agora, essa nota poderá ser emitida contra qualquer fornecedor do mesmo Estado. "O fornecedor vai restituir o valor do imposto e depois descontá-lo do ICMS que recolheria para o Fisco", afirma Douglas Campanini, consultor da Athros Consultoria e Auditoria.

Segundo Campanini, a medida é positiva porque assim a empresa não fica atrelada a um único fornecedor. "Isso era ruim porque, às vezes, o volume de ICMS-ST é muito grande, o que faz com que demore para a restituição ser paga", afirma.

Maucir Fregonesi Júnior, sócio do setor tributário do Siqueira Castro Advogados, também entende que a restituição ficará mais ágil com a mudança. "Essa flexibilização no pedido de restituição é importante por reduzir o saldo credor de ICMS-ST, que costuma ser volumoso em grandes empresas", afirma.

A novidade consta do Convênio nº 93 do Confaz, publicado ontem no Diário Oficial da União. Também nesta quarta-feira foi divulgado o Convênio nº 102, que detalha a qualificação dos produtos que devem ser informados com o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) na nota fiscal. O Cest foi criado para unificar a identificação das mercadorias sujeitas à ST no país. Assim, espera-se que os Estados possam aplicar as regras do regime com mais segurança.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/09/confaz-edita-nova-regra-para.html

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Camex

Camex deverá apreciar o fim do acordo de Transporte Marítimo entre Brasil e Chile, informa a CNI

Brasília – O governo tem a oportunidade de mostrar ao setor privado que o discurso para a expansão do comércio exterior está afinado com suas ações, na próxima reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex), na quarta-feira (28). Essa é a expectativa do diretor de Desenvolvimento Industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Carlos Eduardo Abijaodi.
A Camex vai apreciar o fim do acordo de Transporte Marítimo entre Brasil e Chile, que criou um duopólio na rota Brasil-Chile-Brasil, onde operam apenas duas empresas com oito navios. Em rotas mais distantes, mas sem acordo de exclusividade, como Brasil-Equador ou Brasil-Peru, há pelo menos 30 navios com custos que chegam a ser 40% menores.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) entende que a Camex deve por um fim a esse acordo que garante reserva de mercado e denuncie o Tratado de Transporte Marítimo. O acordo foi assinado em 1974, quando havia a necessidade de estimular a indústria nascente de armadores. Mas 41 anos depois, operam na rota duas multinacionais. Atualmente, do total de mercadorias brasileiras exportadas para o Chile, 54,44% usam modal marítimo. E 69,19% das importações de produtos chilenos chegam ao Brasil pelo mar.
“O acordo criou um privilégio e um mecanismo de transferência de renda do exportador e do importador brasileiro para o transportador. O governo tem a chance de acabar com este acordo que tem vários efeitos negativos para o comércio exterior. Os exportadores sofrem com fretes elevados , ausência de navios e falta de oferta em horários adequados. A denúncia do acordo é um passo a favor da competitividade e da concorrência”, diz o diretor.
Pesquisa da CNI, com 847 empresas exportadoras, apontou que o custo do transporte é o principal desafio à competitividade das exportações brasileiras. O elevado preço do frete explica, em parte, o porquê de o Brasil ser uma das dez maiores economias globais, mas participar de apenas 1,2% do volume mundial de exportações de bens.
O acordo prevê que apenas navios de bandeira brasileira ou chilena podem operar na rota Brasil-Chile-Brasil e prejudica mais de 3,6 mil exportadores brasileiros e quase 1,2 mil importadores de setores importantes da economia nacional como automotivo, máquinas e equipamentos, cerâmica, papel e celulose, metais, cosméticos e higiene e agronegócio.
O Chile é um mercado importante para o setor produtivo brasileiro. O país é o segundo principal destino de investimento das indústrias nacionais, o sétimo principal destino de exportação e o 13º maior fornecedor de insumos. No entanto, o comércio entre os dois países têm caído.

Fonte: CNI
https://www.comexdobrasil.com/resultado-da-camex-indicara-rumo-do-comercio-exterior-no-novo-governo-diz-cni/

Exportações



Exportação de máquinas cresceu 25% em agosto

Receita com comércio exterior da indústria de bens de capital ficou em US$ 696 milhões no mês passado. Houve avanço sobre mesmo mês de 2015 e sobre julho. Mas balança do setor é deficitária.


São Paulo – As exportações brasileiras de máquinas e equipamentos cresceram 25% em agosto sobre o mesmo mês do ano passado e 15% em relação a julho, de acordo com informações divulgadas nesta quarta-feira (28) pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). No acumulado dos oito primeiros meses do ano também houve aumento, mas bem menor, de 2,4% sobre igual período de 2015.

Em agosto, o mercado externo gerou faturamento de US$ 696 milhões para a indústria brasileira de bens de capital. De janeiro a agosto o valor ficou em US$ 5,3 bilhões. Mesmo assim, o setor tem déficit comercial elevado. No mês passado foram US$ 502 milhões de saldo negativo, já que as importações somaram US$ 1,2 bilhão. Isso ocorreu mesmo com uma queda de 24,6% na importação. No acumulado do ano, o déficit foi de US$ 5,8 bilhões, com recuo de 30,6%.

No mês de agosto quase todos os setores da indústria de máquinas tiveram crescimento nas exportações. Os destaques foram as máquinas para petróleo e energia renovável, cujas vendas avançaram 140% sobre julho, as para infraestrutura e indústria de base, com crescimento de 48%, e as de logística e construção civil, com aumento de 25,5%.

Os principais destinos das exportações de bens de capital do Brasil são América Latina, Europa e Estados Unidos, pela ordem. Mas a Abimaq observa que houve uma redução na participação dos latino-americanos nas compras e um forte aumento das importações chinesas. A América Latina diminuiu suas aquisições em 3,5% de janeiro a agosto sobre iguais meses de 2015 e a Europa em 2,6%. Já as compras dos chineses avançaram 481% no período.

Apesar do bom desempenho no comércio internacional, o setor teve queda de 17,4% na receita líquida em agosto sobre o mesmo mês de 2015 e de 27,3% nos oito primeiros meses do ano. No acumulado de 2016 até agosto a indústria de máquinas e bens de capital faturou R$ 45 bilhões. No mês passado, individualmente, foram R$ 5,7 bilhões. O setor emprega 306 mil pessoas. 
http://www.anba.com.br/noticia/21872792/corrente-comercial/exportacao-de-maquinas-cresceu-25-em-agosto/

Camex prorroga direito antidumping por até 5 anos sobre produtos químicos


Camex prorroga direito antidumping por até 5 anos sobre produtos químicos

Reuters


SÃO PAULO (Reuters) - A Câmara de Comércio Exterior decidiu prorrogar por até cinco anos direito de imposição de tarifas antidumping sobre produtos químicos produzidos por companhias brasileiras que incluem Braskem e Oxiteno, do grupo Ultrapar.

Em uma resolução, a Camex autorizou a prorrogação de direito antidumping sobre importações de policloreto de vinila (PVC) obtido por processo de suspensão (PVC-S) produzido nos Estados Unidos e México, após queixa da petroquímica Braskem.

A resina PVC-S é usada na fabricação de produtos plásticos que incluem tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos, dentre outros produtos.

Em outra decisão, a Camex ampliou a defesa comercial sobre éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), conhecido como Butyl Glycol, produzido nos EUA, após reclamação da Oxiteno Nordeste. O produto é usado na produção de tintas e vernizes.

As decisões foram publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira.

Para mais informações sobre o PVC-S, consulte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/09/2016&jornal=1&pagina=9&totalArquivos=248

Para mais informações sobre o EMEG, consulte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/09/2016&jornal=1&pagina=27&totalArquivos=248


(Por Alberto Alerigi Jr.)

http://extra.globo.com/noticias/mundo/camex-prorroga-direito-antidumping-por-ate-5-anos-sobre-produtos-quimicos-20193334.html

Camex reduz para 2% tarifa de importação de 41 tipos de autopeças


Camex reduz para 2% tarifa de importação de 41 tipos de autopeças

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) incluiu 41 ex-tarifários na lista do "Regime de Autopeças não Produzidas". Com isso, os itens inseridos na relação terão o Imposto de Importação reduzido para 2%. A lista contempla autopeças como sensor de colisão para aplicação em sistemas de Airbag e motores hidráulicos. Os itens incluídos na lista são taxados originalmente a alíquotas como 16% e 18%. A decisão está publicada na Resolução Camex 80/2016 no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 28.


Produtos de informática

A Camex também reduziu para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre 10 bens de informática e telecomunicações, todos na condição de ex-tarifários. A decisão está publicada no DOU. As alíquotas originais incidentes sobre os itens contemplados são mais elevadas, como 18%, 16%, 14%. O benefício vale até 30 de junho de 2018 para sete dos itens e até 30 de junho de 2017 para os três



Estadão Conteúdo

http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/economia/20160928/camex-reduz-para-tarifa-importacao-tipos-autopecas/417387

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Sistema Geral de Preferências isenta Brasil de tarifa para exportações aos EUA

Sistema Geral de Preferências isenta Brasil de tarifa para exportações aos EUA


Brasília – A Superintendência de Relações Internacionais da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) realizou, na quarta-feira (21/09), seminário sobre o Sistema Geral de Preferência (SGP) dos Estados Unidos, um mecanismo que oferece redução total da tarifa de importação incidente sobre determinados produtos originários e procedentes de países em desenvolvimento.

O objetivo do encontro, que contou com a presença de representantes da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex Brasil) dos Ministérios das Relações Exteriores (MRE) e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), foi sensibilizar as associações setoriais, empresas e federações estaduais de agricultura e pecuária para promover o melhor uso do SGP estadunidense e, consequentemente, alavancar as exportações brasileiras.

Segundo a superintendente de Relações Internacionais da CNA, Alinne Betania Oliveira, conhecer e saber efetivamente como esse Sistema funciona é muito importante, principalmente nesse momento em que o governo federal dá ênfase para o comércio exterior como forma de impulsionar a economia brasileira. “Os Estados Unidos são um grande consumidor mundial de produtos agropecuários e o 3º principal destino das exportações brasileiras. Portanto, devemos aproveitar todos os mecanismos disponíveis para ampliar nossa competitividade naquele mercado”, observou.

Para o chefe da Divisão de Acesso a Mercados do MRE, João Paulo Ortega Terra, é preciso a mais ampla divulgação possível, uma vez que o SGP oferece oportunidades para que os produtores brasileiros exportem com tarifa zero. “O governo brasileiro dá capacitação para o melhor uso desse sistema. Atualmente, há cerca de 3,7 mil produtos cadastrados como beneficiários do Sistema. Exportávamos aproximadamente 1,2 mil itens. Hoje, apenas 900 via SGP. É importante a divulgação para aproveitarmos mais essa oportunidade”, frisou.

Renata Thompson, analista do Comércio Exterior do MDIC, acrescentou que o SGP foi um instrumento concebido para estimular o desenvolvimento dos países menos desenvolvidos. Em 2015, mais de 125 eram elegíveis ao SGP dos Estados Unidos. O Sistema é revisado periodicamente e os países que alcançam um nível mais elevado de desenvolvimento costumam ser excluídos do benefício. “O Brasil já foi ameaçado algumas vezes de perder o acesso ao SGP dos Estados Unidos, mas ele deve ter acesso ao sistema até dezembro de 2017”. A analista observou também que o Brasil exporta anualmente para os Estados Unidos US$ 25 bilhões, incluindo produtos agrícolas, como café e celulose, mas principalmente produtos manufaturados.

Para a subchefe da Divisão de Acesso a Mercados do MRE, Christine Aquino, o Sistema americano vem sendo cada vez menos aproveitado pelo Brasil. “Nos anos 90, chegou a 25% das nossas exportações. Hoje cerca de 7% das exportações são feitas via SGP”, comentou.

Histórico de exportação brasileira

2011 – 208 linhas de produtos – 12 agrícolas (leveduras)
2012 – 229 linhas de produtos – 20 agrícolas (cereais)
2013 – 210 linhas de produtos 24 agrícolas (cacau)
2014 – 207 linhas de produtos – 21 agrícolas (mamão papaia)
2015 – 202 linhas de produtos – 21 agrícolas (alimentos para animais)

Assessoria de Comunicação CNA

http://www.cenariomt.com.br/2016/09/26/sistema-geral-de-preferencias-isenta-brasil-de-tarifa-para-exportacoes-aos-eua/

Greve de estivadores no porto de Santos afeta terminais e navios


Greve de estivadores no porto de Santos afeta terminais e navios






As operações dos principais terminais de contêineres do porto de Santos (SP) ganharam ares de crise neste fim da semana, quando estivadores invadiram a BTP e ocuparam um navio atracado na Libra, em meio ao acirramento da greve que a categoria deflagrou há uma semana por tempo indeterminado. Os estivadores avulsos - que atuam sem vínculo empregatício - cruzaram os braços nos terminais da BTP, Libra e Santos Brasil e protestavam contra a suposta utilização de mão de obra estrangeira para compensar a paralisação.

Os terminais continuam operando parcialmente, pois têm estivadores que são funcionários próprios, mas a capacidade está reduzida. Com isso, a produtividade caiu e navios desviaram a rota. Estima-se que em torno de 3 mil trabalhadores tenham aderido à greve.

A Lei dos Portos permite que os terminais dentro do porto público vinculem os estivadores, desde que os profissionais sejam da base do Ogmo, o órgão gestor responsável pelo fornecimento e treinamento dessa mão de obra.

A categoria reivindica reposição salarial de 11,78% e luta contra o aumento da fatia da mão de obra vinculada nesses terminais, que saiu de 50% para 66,66% em julho. O restante é reservado aos avulsos, que atuam em sistema de rodízio nos terminais do porto. Um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 2015 permitiu que a partir de 1º de julho deste ano os terminais elevassem gradualmente a participação dos estivadores com carteira assinada, até chegar a 100% a partir de março de 2019.

Segundo os trabalhadores, a redução da fatia da mão de obra avulsa vai tirar o ganha pão dos trabalhadores sem carteira, pois não haveria vaga para todos os estivadores se a totalidade deles fosse contratada pelos terminais - ao passo que o sistema de rodízio garante trabalho universal.

Na quarta-feira, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP) vai julgar o dissídio da categoria. As empresas aceitaram a proposta de conciliação do TRT-SP para reajuste de 10% retroativo a março (data-base da categoria) e vale refeição de R$ 30,00. "Só que a greve não é contra isso, eles querem manter a proporção de 50% a 50%. Isso é desrespeito a uma decisão final do TST num processo movido por eles", diz Sérgio Aquino, coordenador da câmara de contêiner do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp).

Marcello Vaz dos Santos, advogado do Sindestiva, discorda. "Temos uma pauta de reivindicação extensa, da qual a proporcionalidade é um dos itens, mas não é o ponto central. O ponto central é a falta de reajuste desde março", diz.

O Sindestiva diz que, com a greve, os terminais substituíram os estivadores pelos trabalhadores dos navios, cuja tripulação é estrangeira - o que desrespeita a Lei dos Portos e a legislação trabalhista. Em julho, quando houve paralisações pontuais, o sindicato obteve duas decisões liminares que impedem Santos Brasil, BTP e Libra de usarem mão de obra estrangeira. "Mas a Polícia Federal flagrou estrangeiros atuando como estivadores e multou os terminais da BTP e Santos Brasil", diz Vaz dos Santos.

As empresas se manifestaram por meio do Sopesp. "Os terminais não contratam mão de obra estrangeira. Os trabalhos relacionados à movimentação de contêineres nos navios são 80% automatizados, e, desde que iniciada a greve, as peações e despeações nos navios estão sendo realizadas por um pequeno contingente de trabalhadores vinculados. Inclusive, vale destacar, que estes trabalhadores estão trabalhando sob fortes ameaças", diz a nota da associação.

Além dos terminais, o sindicato dos estivadores diz que vai acionar na Justiça os armadores Hamburg Süd, Maersk Line e MSC - os três maiores a operar no Brasil. Segundo o Sindestiva, essas companhias de navegação teriam disponibilizado pessoas da tripulação para atuar como estivadores.

Os donos de navios dizem que as embarcações estão sendo operadas pela parcela de estivadores celetistas dos terminais. "A gente não está operando os navios, quem está fazendo isso são os terminais onde escalamos. A mão de obra é deles", diz Julian Thomas, diretor-superintendente da Hamburg Süd. Pelo menos cinco navios da empresa tiveram problemas de atraso e alguns foram desviados para outros terminais ou portos.

A Maersk afirmou que monitora a situação com suas equipes em terra e a bordo das embarcações. "Embora nós não comentemos disputas trabalhistas locais, a Maersk Line está totalmente comprometida em manter-se alinhada com as regulamentações e legislações locais", disse em nota. A MSC não respondeu até o fechamento desta edição.

Fonte: Valor

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/35868-greve-de-estivadores-no-porto-de-santos-afeta-terminais-e-navios

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Quarta semana de setembro tem superávit de US$ 690 milhões


Quarta semana de setembro tem superávit de US$ 690 milhões


Valor é resultado de exportações de US$ 3,710 bilhões e importações de US$ 3,020 bilhões

Brasília (26 de setembro) - Na quarta semana de setembro, com cinco dias úteis, a balança comercial brasileira teve superávit de US$ 690 milhões, resultado de exportações de US$ 3,710 bilhões e importações de US$ 3,020 bilhões No mês, as exportações somaram US$ 12,530 bilhões e as importações, US$ 9,475 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,055 bilhões. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).

Acesse os dados completos da balança comercial brasileira da quarta semana de junho de 2016

A média das exportações da quarta semana chegou a US$ 741,9 milhões, 7,5% abaixo da média de US$ 801,8 milhões até a terceira semana, em razão da queda nas exportações de produtos básicos (-25%) por conta de petróleo em bruto, minério de ferro, carne de frango, suína e bovina, milho em grão e minério de cobre. Em relação aos produtos manufaturados, houve crescimento (+10,5%), em razão, principalmente, de automóveis, aviões, açúcar refinado, suco de laranja não congelado, tubos flexíveis de ferro e aço. As vendas externas de semimanufaturados cresceram 3,5%, em razão de açúcar em bruto, ouro em forma semimanufaturada, alumínio em bruto, ferro fundido, couros e peles.

Do lado das importações, foi registrado crescimento de 2,9%, sobre igual período comparativo principalmente pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, químicos orgânicos e inorgânicos, farmacêuticos, instrumentos de ótica e precisão e cereais e produtos de moagem.

Mês

A média das exportações até a quarta semana chegou a US$ 783,1 milhões, o que representa crescimento de 1,8%, por conta do aumento das vendas de produtos semimanufaturados (+21,6%) em função do crescimento dos embarques de açúcar em bruto, ouro em forma semimanufaturada, madeira serrada ou fendida, manteiga, gordura e óleo, de cacau e óleo de soja. Em relação aos básicos, houve queda nas vendas (-2,2%) por conta, principalmente, de soja em grão, fumos em folhas, farelo de soja, carne bovina e milho em grão. Nos manufaturados houve uma pequena queda (-0,5%), por conta da diminuição das exportações de óxido e hidróxido de alumínio, polímeros plásticos, autopeças, motores para veículos e laminados de ferro e aço). Em relação a ao mês de agosto de 2016, houve crescimento de 6%, em virtude do aumento nas vendas dos três grupos de produtos: semimanufaturados (+12,3%), básicos (+6,1%) e manufaturados (+4,2%).

Nas importações, a média diária até a quarta semana de setembro (US$ 592,2 milhões), ficou 5,8% abaixo da média de setembro do ano passado (US$ 628,7 milhões). Houve queda nas compras externas com siderúrgicos (-17,6%), equipamentos mecânicos (-17,4%), adubos e fertilizantes (-16,1%) e combustíveis e lubrificantes (-12,0%). Em relação ao mês de agosto de 2016, as importações aumentaram 6% por conta de cereais e produtos de moagem (+54,9%), siderúrgicos (+21,6%), veículos e partes (+18,7%), combustíveis e lubrificantes (+14,9%) e farmacêuticos (+8,5%).

Ano

No ano, as vendas externas brasileiras totalizam US$ 136,101 bilhões e as compras, US$ 100,674 bilhões, gerando superávit de US$ 35,427 bilhões. As exportações acumularam média diária de US$ 739 milhões, e as importações, US$ 547,1 milhões. A corrente de comércio soma US$ 236,774 bilhões, com desempenho médio diário de US$ 1,286 bilhão.

Coletiva

Na próxima segunda-feira, 3 de outubro, será realizada coletiva de imprensa para divulgação dos dados da balança comercial brasileira do mês de setembro.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=1938

Decreto nº 8.853/2016 - Altera as regras sobre o processo administrativo tributário no âmbito federal

Decreto nº 8.853/2016 - Altera as regras sobre o processo administrativo tributário no âmbito federal

Por: Daniel Prochalski*

Prezados leitores, compartilho o Decreto 8.853 (DOU de 23/09/16), o qual altera o Decreto 7.574/2011, modificando regras sobre o processo administrativo tributário, abrangendo as normas sobre a determinação e exigência de créditos tributários federais e a consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

Dentre outros, seguem alguns dos principais pontos das alterações:

1) Pela ementa do novo texto, mais amplo, o Decreto 7.574/2011 passa a regulamentar o “processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos”.

2) Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital; 

3) Quando a intimação ocorrer por meio eletrônico, será considerada efetuada nos prazos seguintes: 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo de 15 dias; ou na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

4) A competência para o lançamento de ofício (auto de infração ou em notificação) passa a ser de competência  do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRB;

5) O AFRB deverá efetuar o arrolamento de bens e direitos sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo for superior a 30% de seu patrimônio conhecido;

6) Esclarece que as reduções nas multas de ofício, para quem pagar/compensar (50%) ou parcelar (40%), no prazo para impugnação, aplicam-se também às penalidades aplicadas isoladamente;

7) O texto anterior do art. 88, que previa a formulação de “consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira aplicável a fato determinado e sobre a classificação fiscal de mercadorias”, abrange agora “a classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio”;

8) O sujeito passivo poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contra a decisão que considerar a compensação não declarada; em uma regra criticável e passível de questionamento, o decreto prevê que este recurso não se subsume às hipóteses do art. 151, III do CTN (reclamações e recursos) e, portanto, não terá efeito suspensivo.

Segue abaixo o link para acesso ao inteiro teor dos Decretos 8.853/2016 e 7.574/2011:



*Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/09/por-daniel-prochalski-prezados-leitores.html

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Erro em escolha de termo de importação não justifica multa da Receita Federal


Erro em escolha de termo de importação não justifica multa da Receita Federal



Por Jomar Martins


Se não causa prejuízo ao Fisco, um simples erro na informação do Termo Internacional de Comércio (Incoterm) não justifica a aplicação de multa pelas autoridades aduaneiras. Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Apelação interposta pelo importador de 14 cargas de produtos químicos, via Porto de Paranaguá (PR), condenando a União a devolver o valor de uma multa, de R$ 270 mil.

A penalidade foi aplicada com base no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) — omitir ou prestar, de forma inexata ou incompleta, informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial, necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro.

Ao argumentar pela legalidade da multa, a Fazenda Nacional afirmou que o termo adequado à operação seria o DAT (Delivered at Terminal) ao invés do CFR (Cost and Freight). Por este último, a responsabilidade do vendedor termina no embarque, no porto de origem, arcando com os custos de transporte até o porto de destino; e o importador responde pelas despesas de descarga e movimentação no destino.

Com o DAT, o vendedor assume os riscos e todos os custos de transporte, embarque e descarga até um terminal definido, não arcando o importador com nenhum custo ou despesa pela mercadoria, além do que consta na fatura. Assim, se as despesas de descarga e movimentação não entram no valor aduaneiro se refletem no pagamento de tributos.

No primeiro grau, o juiz Guilherme Maines Caon, da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa, ajuizada pelo importador e pela empresa responsável pelo entreposto.

Segundo o magistrado, não há qualquer vício no procedimento simplificado do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, na parte que permite a aplicação de multa sem a instauração de processo administrativo.

"Entendo que a autora não logrou demonstrar ter sido ilegal a aplicação da multa. Houve inegável equívoco na informação do incoterm, o que, no entender da autoridade administrativa, constituiu embaraço à fiscalização aduaneira, tal como expresso detalhadamente na contestação", anotou na sentença.

A relatora da Apelação na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, observou que, embora o Fisco tenha se preocupado com eventual superfaturamento do valor aduaneiro (pelo acréscimo do valor das despesas de descarga e movimentação da mercadoria), o erro das autoras poderia vir a inflacionar a base de cálculo dos tributos suspensos pelo regime de entrepostamento. Em outras palavras, o engano prejudica as autoras, favorecendo indevidamente o erário. Ou seja, poderia causar transtornos, mas sem lesão ao Fisco.

"Em casos semelhantes, a jurisprudência vem conferindo relativização à interpretação de tal penalidade aduaneira, em face das peculiaridades do caso concreto a evidenciar o grau de relevância do erro perpetrado, tais como: a boa-fé do contribuinte e a ausência de dano pecuniário aos cofres públicos", registrou no acórdão a desembargadora-relatora. A decisão foi lavrada na sessão de 31 de agosto.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2016, 7h42

http://www.conjur.com.br/2016-set-25/erro-escolha-termo-importacao-nao-justifica-multa-fisco

Multas - Receita Federal



Projeto de Lasier Martins limita a aplicação de multas pela Receita Federal


Aguarda votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto de lei do Senado (PLS 729/2015) que limita a aplicação de multas aos contribuintes que descumprirem obrigações acessórias com a Receita Federal, decorrentes do trâmite para pagamento dos tributos, como emissão de notas e declarações.
De acordo com o projeto, os contribuintes que não atenderem à forma em que devem ser apresentados as informações à Receita serão multados em 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, limitado a 100% do valor do tributo devido. Nos casos de omissão ou prestação incorreta de informações ao Fisco, a multa será de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 100% do valor do tributo devido, e a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no período. A multa por atraso na apresentação de arquivos e sistemas equivalerá a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 0,5% dessa, não superior a 20% do valor do tributo devido.
Autor da matéria, o senador Lasier Martins (PDT-RS) explica que o projeto atende à necessidade de positivar decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a multa pelo não cumprimento de obrigações acessórias não tenha efeito confiscatório, especialmente à vista do direito de propriedade.
Por esse entendimento, explica Lasier, a multa não poderá ser aplicada em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição.
A proposição altera dispositivos da Lei 8.218/1991, que dispõe sobre impostos e contribuições federais, e conta com voto favorável do relator, senador Hélio José (PMDB-DF).
O relator diz que não há justificativa possível para a falta de limites hoje existente na aplicação de multas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Os princípios tributários, como o do não confisco, também devem ser observados em relação às multas a que estão sujeitos os contribuintes pelo descumprimento de obrigações acessórias, afirma Hélio José.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/09/22/projeto-de-lasier-martins-limita-a-aplicacao-de-multas-pela-receita-federal

sábado, 24 de setembro de 2016

PIS/Cofins sobre receitas financeiras


PIS/Cofins sobre receitas financeiras e as lições do professor Alberto Xavier acerca do princípio da legalidade

Rômulo Cristiano Coutinho da Silva


Espera-se que seus ensinamentos sobre o princípio da legalidade ecoem nos nossos Tribunais quando do julgamento tema em referência.


Com o advento do decreto 8.426/15, foram restabelecidas as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo das ditas contribuições, para 0,65% e 4%, respectivamente. Até então, vigorava o decreto 5.442/05, que, para as mesmas pessoas jurídicas, havia reduzido a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as suas receitas financeiras.


O aludido restabelecimento das alíquotas por meio do decreto 8.426/15, segundo sustenta o Fisco, possui fundamento legal no artigo 27, § 2º, da lei 10.865/04, que previu essa possibilidade do Poder Executivo de reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS/Cofins naquelas circunstâncias, até os limites percentuais previstos na própria lei 10.865/04, que hoje são acima dos 0,65% e 4% fixados pelo decreto 8.426/15.


Nesse contexto, os contribuintes têm pleiteado perante o Poder Judiciário o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade do decreto 8.426/15, por violação ao princípio da legalidade, sem prejuízo de também discutirem a possibilidade de tomada dos créditos de PIS/Cofins sobre as suas despesas financeiras, tema este bastante importante, mas que foge do escopo do presente texto.


Embora recentemente tenha havido decisão favorável ao contribuinte no TRF da 1ª Região, no sentido de reconhecer a ilegalidade do decreto 8.426/15, fato é que o cenário jurisprudencial sobre tal tema ainda é bastante incerto nos TRFs. No STJ, o julgamento da questão no RESp 1.586.950/RS foi interrompido após voto favorável ao contribuinte por parte do Relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. No STF, a ministra Rosa Weber, ao se deparar com a celeuma no julgamento do RE 981.760/RS, negou seguimento ao recurso do contribuinte, por entender que a discussão diz respeito a matéria infraconstitucional, de competência do STJ e não do STF.


Independentemente da posição a ser adotada, tal discussão deve perpassar, obrigatoriamente, pelos seguintes questionamentos: poderia a legislador ter delegado ao Poder Executivo a tarefa de restabelecer as alíquotas do PIS/Cofins? A ilegalidade do decreto 8.426/15 implica, necessariamente, também a ilegalidade do decreto 5.442/05, que havia reduzido a zero as referidas alíquotas, fazendo prevalecer, então, as alíquotas normais do PIS (1,65%) e da Cofins (7,6%) do sistema não-cumulativo?


Para responder tais indagações, soam vivas as lições do professor Alberto Xavier, que recentemente deixou o mundo tributário em luto com a sua passagem, acerca do princípio da legalidade. Na Constituição Federal, o princípio da legalidade encontra-se previsto tanto no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso II), quanto entre as limitações constitucionais ao poder de tributar (artigo 150, I). No art. 5º, II, a CF/88 prescreve que"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; no art. 150, I, por seu turno, dita que é vedado aos entes tributantes "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".


Como bem ensinou o professor Alberto Xavier, no artigo 5º, inciso II, foi insculpido o princípio da preeminência da lei (legalidade em sentido amplo), ao passo que no artigo 150, inciso I, restou positivado o princípio da reserva de lei (legalidade em sentido restrito).


Na legalidade em sentido amplo, fica permitido que o Legislativo delegue ao Executivo, por meio de lei, determinadas tarefas, que deverão ser realizadas nos estritos limites da lei que delegou tal prerrogativa. Diferentemente, o artigo 150, I, da CF/88, impõe a reserva absoluta de lei, o que implica que somente a lei é que institui ou majora o tributo, não se tolerando, portanto, que se delegue tal tarefa ao Poder Executivo. Exige-se, aqui, que a obrigação tributária esteja prevista na própria lei (em sentido formal), porquanto esta representa o fundamento imediato da exigência do tributo.


Assim, conclusão inarredável é a de que a delegação da função legislativa de restabelecer (aumentar) alíquotas por meio do artigo 27 da lei 10.865/04 é inconstitucional. Em observância à reserva absoluta de lei prevista no artigo 150, I, da CF/88, apenas a lei em sentido formal, ou seja, oriunda do Poder Legislativo (representantes do povo), é que pode instituir ou majorar tributos e contribuições.


A inconstitucionalidade, portanto, é do vocábulo "restabelecer". Se há reserva absoluta de lei prevista pela própria Constituição Federal quanto à majoração de alíquotas, o que, por consequência, inclui também o restabelecimento de alíquotas, não pode o Poder Legislativo delegar sua competência institucional primária ao Poder Executivo, pois, ao assim proceder, estará interferindo na separação e harmonia dos Poderes, matéria esta reservada ao legislador constituinte e protegida como cláusula pétrea. E, consequência disso, é que o decreto 8.426/15 fatalmente também é inconstitucional.


Diferentemente é o caso da redução de tais alíquotas a zero. Se não estamos diante de limitação constitucional ao poder de tributar, há tão somente a necessidade de preeminência de lei. A delegação, assim, é permitida, razão pela qual não há que se falar em eventual invalidade dos decretos anteriores que reduziram as alíquotas das aludidas contribuições a zero.


Portanto, diante da convicção de que a obra do professor Alberto Xavier continuará viva e influenciando a doutrina e a jurisprudência, espera-se que seus ensinamentos sobre o princípio da legalidade ecoem nos nossos Tribunais quando do julgamento tema em referência.


___________


*Rômulo Cristiano Coutinho da Silva é mestre em Direito Tributário pela USP e advogado do escritório Demarest Advogados.


http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245820,21048-PISCOFINS+sobre+receitar+financeiras+e+as+licoes+do+professor+Alberto

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

ATA Carnet

Federações de indústria passam por treinamento para emissão do ATA Carnet

Certificado passará a ser emitido em outubro em sete estados. Até o início de 2017, todos os estados oferecerão o serviço. O documento é considerado um passaporte da mercadoria e facilita o desembaraço aduaneiro na exportação e na importação

O Ata Carnet agiliza os trâmites na aduana brasileira e no exterior, reduz o tempo de despacho e permite que produtos e equipamentos entrem e saiam de um país sem a incidência de impostos, por um ano

Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Receita Federal do Brasil concluem, nesta terça-feira (20), a consultoria às federações estaduais de indústria para a emissão do ATA Carnet, a partir de outubro de 2016. O treinamento tirou dúvidas dos gestores sobre o funcionamento do instrumento de facilitação de comércio, que reduz a burocracia nos regimes aduaneiros especiais de admissão eexportação temporária de bens. 

O Ata Carnet agiliza os trâmites na aduana brasileira e no exterior, reduz o tempo de despacho e permite que produtos e equipamentos entrem e saiam de um país sem a incidência de impostos, por um ano. Em 2015, os 178 mil carnês emitidos no mundo cobriram mercadorias avaliadas em mais de US$ 30 bilhões. O Brasil é 75º a aderir ao passaporte.

No primeiro momento, os exportadores podem procurar as federações do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Cataria e São Paulo para terem acesso ao certificado - os estados atenderão às demandas de empresas de todo o país. Até o início de 2017, todas as 27 federações de indústria do país oferecerão o serviço.

“Economias desenvolvidas, como Estados Unidos e Japão, operam com ATA Carnet desde a década de 1960. Na década de 1980, os demais países dos BRICS passaram a aceitar o documento. Entendemos que o início da operação no Brasil tem também um papel fundamental para contribuir no posicionamento do país como ator presente no processo de internacionalização mundial”, explica o gerente-executivo de Comércio Exterior da CNI, Diego Bonomo.

A auditora da Receita Federal do Brasil Debora Toscano explica que a demanda pelo uso do documento no Brasil cresceu recentemente. “Nos últimos anos, o governo vinha recebendo pedidos tanto de exportadores nacionais quanto de internacionais para integrar essa sistemática. A Receita atendeu esses pedidos para fomentar o comércio exterior”, 


explica.
"Esse documento vai desburocratizar muitas coisas e, quem sabe, ser um estímulo para simplificar outros processos" - Plínio Viana


QUANDO USAR? – O ATA Carnet substitui os documentos aduaneiros de admissão e de exportação temporária de mercadorias. No processo de exportação temporária, o produtosai do país, sem fins comerciais e sem cobertura cambial, e retorna num prazo de até 12 meses. Dessa forma, podem utilizar o ATA Carnet pessoas físicas ou jurídicas que vão participar de exposições, feiras, mostras do comércio, indústria, agricultura, artesanato ou mesmo exposições ou congressos para disseminar conhecimento científico, técnico, artístico, educacional, cultural, desportivo ou religioso.

Segundo o gerente do Centro Internacional de Negócios (CNI) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG), Plínio Viana, eles estão preparados para emitir o documento e tirar dúvidas de quem se interessar pelo ATA Carnet. “Nossos analistas têm qualificação em Comércio Exterior e as federações têm capilaridade para atender todo o país. Esse documento vai desburocratizar muitas coisas e, quem sabe, ser um estímulo para simplificar outros processos”, diz.

O coordenador de Comércio Exterior da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (FIERGS), Gilmar Caregnatto, explica que tem investido tempo e recursos para atender os exportadores da melhor forma possível. “O Ata Carnet vai desobstruir o caminho dos produtos”.

Confira o site do Ata Carnet aqui no Portal da Indústria.

Por Adriana Nicacio
Fotos: Miguel Ângelo
Da Agência CNI de Notícia
http://www.portaldaindustria.com.br/cni/imprensa/2016/09/1,97977/federacoes-de-industria-passam-por-treinamento-para-emissao-do-ata-carnet.html

Tributação sobre crédito presumido de ICMS

Tributação sobre crédito presumido de ICMS

Fonte: Valor

Por Vitor Soares Marinho

É antigo o quadro absolutamente complexo e, por vezes, ambíguo, imposto ao contribuinte dentro do direito brasileiro em matéria tributária. A premissa constitucional de segurança jurídica, da qual decorre a estabilidade e previsibilidade, parece um pensamento utópico, que se distancia a cada publicação oficial.

Vejamos, por exemplo, a situação daquele contribuinte que possui um benefício fiscal de crédito presumido de ICMS e necessita definir as suas premissas tributárias, fiscais e contábeis.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde 2008, no julgamento do REsp 1025833/RS, tem aplicado o conceito de que, independentemente de sua classificação contábil, o crédito presumido de ICMS não se caracteriza como receita, pois trata-se de mero ressarcimento de custos.

Melhor seria se a jurisprudência administrativa entendesse pela tese da imunidade tributária

Entre julho de 2011 e julho deste ano, foram publicados 27 acórdãos sobre a matéria e absolutamente todos foram julgados com base no mesmo entendimento. Portanto, podemos afirmar que trata-se de jurisprudência da referida Corte e que, a saber, tem sido aplicada pelos tribunais.

Todavia, tal cenário de estabilidade não foi transportado para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). No mesmo período, foram publicados 27 acórdãos sobre a matéria. Entretanto, 16 tiveram resultado pró-fisco e apenas 11 terminaram com decisão favorável ao contribuinte.

Não bastasse a discrepância de posicionamentos, apenas em cinco oportunidades a jurisprudência do STJ foi citada pelos relatores, e mais, no recente acórdão 3301-002.966 o conselheiro que seguiu o entendimento do STJ foi voto vencido na ocasião.

Patentemente, nenhum conselheiro está vinculado ao entendimento do STJ, inclusive porque tal questão ainda será debatida no Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 835.818/PR, que teve repercussão geral reconhecida.

Porém, a insegurança jurídica causada pela divergência dos cenários, continuará causando prejuízos aos contribuintes até lá, notadamente porque o "conforto" oferecido pelo Judiciário é lento, impõe custas e requer depósito judicial na maior parte dos casos.

Cenário ainda mais obscuro para os contribuintes é encontrado na tributação do Imposto de Renda e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, vez que, nesta matéria, sequer o STJ chegou a algum consenso.

A 2ª Turma, por exemplo, possui um posicionamento consolidado no sentido de que o crédito presumido de ICMS aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 1ª Turma, por outro lado, já decidiu sob a perspectiva da tese da imunidade tributária no AgRg no REsp 1.227.519/RS e no AgRg no REsp 1.461.415/SC. Por certo, caberá ao STF a definição sobre a matéria, em momento oportuno.

Por ora, cabe ao contribuinte a interpretação sobre a correta aplicação do direito tributário dentro do seu caso concreto.

Pois bem, a não incidência de tais tributos sobre o crédito presumido de ICMS se justificaria pelo fato de a Lei Complementar nº 101/00 (que estabelece normas de finanças públicas e de gestão fiscal) definir em seu artigo 14, parágrafo 1º, que a concessão de crédito presumido configura renúncia à receita do ente federado.

Desta forma, se algum Estado renuncia à sua receita, mediante concessão de crédito presumido, temos que tal parcela inserida no resultado da pessoa jurídica possui, na verdade, origem estadual. Releva destacar que o Estado renuncia a obtenção de tal parcela em prol do desenvolvimento econômico do seu território.

Se sobre esta parcela de origem estadual a União busca exercer poder de tributar, há clara ofensa ao pacto federativo, do qual decorre a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal. Esta configura uma limitação constitucional ao poder de tributar, de tal forma que o crédito presumido de ICMS não poderia ser alcançado por qualquer tipo de tributação.

Cabe dizer que, quando caracterizado como subvenção para investimento, o crédito presumido de ICMS já será excluído da apuração do lucro real se respeitadas as normas específicas de escrituração (agrupadas, em especial, na Instrução Normativa nº 1.515/14). Entretanto, quando caracterizado como subvenção para custeio, irá compor o lucro operacional por expressa previsão legal (artigo 392, I, do Regulamento do Imposto de Renda).

Sem adentrar as condições específicas de classificação das subvenções, fato é que o cenário é desafiador para aqueles que pretendem conseguir decisão favorável à classificação de seus benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento. A análise é casuística e depende dos termos estabelecidos no regime especial de tributação concedido pelo Estado, bem como da utilização e escrituração dos recursos subvencionados.

Para os contribuintes em estágio de planejamento, melhor seria se a jurisprudência administrativa entendesse pela tese da imunidade tributária do crédito presumido de ICMS, especialmente se o contribuinte entender que o seu benefício fiscal é caracterizado como uma subvenção para custeio. Entretanto, mesmo quando provocada pelos contribuintes, tal tese não prevaleceu. Seguimos rumo à utopia.

Vitor Soares Marinho é advogado do Veríssimo, Moreira & Simas Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/09/tributacao-sobre-credito-presumido-de.html