LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9034/2016 - SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9034, DE 24 DE JUNHO DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 30/08/2016, seção 1, pág. 24)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representa-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representa-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76960

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