LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Regimes aduaneiros especiais


Normas relativas aos regimes aduaneiros especiais são revistas em função da quebra de jurisdição na importação

Instrução Normativa

No total cinco Instruções Normativas da Receita Federal são atualizadas

Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (25/10), a Instrução Normativa RFB nº 1.841, de 2018, que tem por objetivo adaptar os dispositivos das normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aos conceitos trazidos com a criação da quebra de jurisdição na importação, notadamente, a diferença entre unidade de despacho, entendida como a de localização física da mercadoria, e unidade de análise fiscal, entendida como aquela em que o auditor-fiscal responsável pelo despacho realizará a análise da declaração.
A quebra de jurisdição consiste em permitir que as Regiões Fiscais da Receita Federal estabeleçam rotinas de redirecionamento de Declarações de Importação (DI) para serem analisadas por auditores-fiscais lotados em outras unidades aduaneiras a elas jurisdicionadas, as chamadas unidades de análise fiscal, de forma aleatória e com a aplicação de percentuais previamente cadastrados no Siscomex.
A ferramenta possibilitará às Regiões Fiscais corrigir distorções de forma imediata entre o volume de declarações de importação registradas em suas unidades aduaneiras e a quantidade de auditores-fiscais disponíveis em cada uma delas para presidir o despacho. Posteriormente, o redirecionamento de declarações gerado pela quebra de jurisdição permitirá que sejam criadas, a nível regional e nacional, equipes especializadas no tratamento de temas específicos relacionados ao despacho.
A nova norma altera as Instruções Normativas SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001; nº 241, de 6 de novembro de 2002; nº 266, de 23 de dezembro de 2002; nº 357, de 2 de setembro de 2003, e nº 369, de 28 de novembro de 2003.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/normas-relativas-aos-regimes-aduaneiros-especiais-sao-revistas-em-funcao-da-quebra-de-jurisdicao-na-importacao?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+29+de+outubro+de+2018+%26amp%3B%239749%3
B

Receita amplia regra para o escaneamento de contêineres


Receita amplia regra para o escaneamento de contêineres


A Alfândega do Porto de Santos ampliou a regra para o escaneamento de contêineres que são embarcados em cais público. Uma nova portaria publicada esta semana pela Receita Federal torna obrigatório o procedimento nas cargas que não passem por recinto alfandegado.

A medida busca aperfeiçoar a norma de 2013, sobre a utilização de equipamento de inspeção, que deixou de fora os contêineres vazios. Combater, principalmente, o tráfico de drogas no Porto e a entrada de produtos ilícitos pelo cais santista é outro objetivo da medida.

“Quando se pensou a norma anterior, se pensou apenas no recinto alfandegado, mas há, por exemplo, alguns casos, onde ele vem vazio direto de um depósito para o navio, sem passar por estes locais onde o escaneamento é obrigatório”, explica o chefe da Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) da Alfândega de Santos, o auditor-fiscal Richard Fernando Amoedo Neubarth.

Com isso, os operadores portuários passam a ser responsáveis também por providenciar um equipamento para escanear as unidades. “Mas essa nova portaria atinge um número bem pequeno de cargas. Operadores já têm terminais alfandegados e a regra permite que os equipamentos sejam compartilhados”, afirma Neubarth.

Por nota, o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp) confirma que a mudança foi mínima e que será cumprida pelos operadores portuários.

Reforço na fiscalização

Neste ano, a Receita Federal, em conjunto com a Polícia Federal já realizou 35 ações que resultaram em apreensão de drogas. Até o início deste mês, haviam sido localizados quase 18 toneladas de entorpecentes, quantidade recorde.

Em boa parte dos casos, só foi possível localizar o produto ilegal utilizando técnicas de análise e gerenciamento de risco e imagens de escâneres.

Fonte: A Tribuna

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/receita-amplia-regra-para-o-escaneamento-de-conteineres

ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins



Publicada solução de consulta definindo critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins

Consulta Pública

A SCI define critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Publicado25/10/2018 09h25Última modificação25/10/2018 09h50
Foi publicada no site da Receita Federal a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime cumulativo ou não cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre outras disposições, a SCI Cosit nº 13/2018 estabelece que: 
- o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições;
- o valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o código de situação tributária (CST) atribuído às receitas auferidas;
- a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
- para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).
A referida SCI objetiva esclarecer os procedimentos a serem adotados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria. 
Ressalte-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões do STF desfavoráveis à Fazenda Nacional, sob o rito de repercussão geral, só vinculam em caráter amplo e definitivo a Receita Federal no tocante à constituição e cobrança de créditos tributários, bem como nas decisões sobre as matérias julgadas, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Consulta Pública

Receita Federal disponibiliza Consulta Pública sobre o despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias

Consulta Pública

As sugestões podem ser apresentadas até o dia 9/11/2018 às 17:00hs

Já está disponível, no site da Receita Federal, a Consulta Pública nº 5/2018 que trata de proposta de Instrução Normativa (IN) RFB acerca do despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias.
Objetivando à simplificação das exigências de despacho para os bens em foco e à adequação aos novos mecanismos que visam garantir tanto a segurança quanto a fluidez do comércio exterior, como a Declaração Única de Exportação (DU-E) e a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), a nova IN é resultado da revisão de procedimento de despacho estabelecido pela norma atualmente em vigor, a IN SRF n° 346, de 28 de julho de 2003, em virtude das deficiências que suas disposições têm demonstrado para o atendimento dos objetivos mencionados.
Atualmente, toda e qualquer exportação deve ser realizada por meio de DU-E, a qual foi concebida dentro do novo processo de exportação para garantir mais facilidade, agilidade e segurança que o processo anterior. Diante dessa nova realidade, o procedimento facilitado criado pela IN SRF 346, de 2003 - que se baseava no transporte das mercadorias em mãos, sem a necessidade de trânsito em sistema -, deixou de fazer sentido. O despacho de exportação dos bens de que trata a IN deverá obedecer, majoritariamente, às regras dispostas na IN RFB n° 1.702, de 2017, especialmente no que concerne ao trânsito aduaneiro realizado por meio de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT). Em contrapartida, o retorno das mercadorias não vendidas, quando realizado em mãos, continua simplificado, sem a necessidade de armazenamento ou a realização de trânsito em sistema.
A nova IN também eliminou a necessidade de habilitação para as empresas que realizam esse tipo de operação, uma vez que atualmente a prestação de informações referentes à mercadoria têm por base a Nota Fiscal eletrônica, que vincula a empresa exportadora, e a carga é controlada durante todo o seu deslocamento pelo território e entre os intervenientes, tornando o procedimento mais seguro e rastreável. Além de reduzir a burocracia existente na fase inicial do processo, a partir da publicação dessa nova IN, a realização do despacho não mais estará vinculada à unidade da Receita Federal para qual a empresa solicitou a habilitação.
Outra inovação relevante trazida pela nova norma visa atender à demanda advinda do setor de joias e pedras. Com o novo texto, o dispositivo constante da IN SRF 346/2003 que determinava o direcionamento de 100% dos despachos de exportação em consignação de joias e pedras preciosas para o canal vermelho também deixou de existir. O direcionamento para canal de conferência passará a ser realizado pelo módulo de Gerenciamento de Risco, seguindo o padrão dos demais despachos. Consequentemente, a requisição de laudos ocorrerá de maneira mais focada e eficiente, diminuindo os custos para as empresas exportadoras.
Segundo dados do Ministério do Trabalho, as indústrias e os estabelecimentos comerciais diretamente ligados a esse setor somaram em 2017, aproximadamente, 14.000 estabelecimentos, concentrados em Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Goiás, Santa Catarina, Amazonas, Bahia e Mato Grosso, gerando 90.000 empregos diretos e um faturamento anual em torno de 15 bilhões de reais, apesar de 80% das empresas do setor estarem enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional.
O Brasil é reconhecido internacionalmente pela diversidade e pela qualidade das suas gemas, destacando-se como um dos principais produtores de ouro, diamantes e pedras coradas do mundo. Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Gemas & Metais Preciosos (IBGM), o Brasil ocupou, no ano de 2017, a 12ª posição na produção mundial de ouro em estado bruto, o 18º lugar mundial na produção de diamantes, o 14° lugar mundial na exportação de pedras coradas e o 19º lugar mundial na produção de joias.
No que se relaciona ao comércio exterior, apenas no ano de 2017, a Receita Federal registrou exportações em consignação de mercadorias enquadradas nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 e 7116 da NCM (diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas, artigos de joalheria, de ourivesaria e obras de pérolas naturais ou cultivadas) no valor de US$ 75.408.828, o que equivale a aproximadamente 29% do total destas operações.
Assim, torna-se relevante a simplificação do despacho de joias e pedras preciosas ou semipreciosas e para mais informações sobre a Consulta Pública clique aqui.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/receita-federal-disponibiliza-consulta-publica-sobre-o-despacho-aduaneiro-de-exportacao-em-consignacao-de-pedras-preciosas-ou-semipreciosas-e-de-joias

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Zonas de Processamento de Exportação


MDIC abre consulta pública sobre alterações na regulamentação para instalação de empresas nas Zonas de Processamento de Exportação



Sugestões deverão ser enviadas ao CZPE até o dia 16 de novembro

Brasília (23 de outubro) - O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) abriu consulta pública sobre proposta de regulamentação para os requisitos e procedimentos administrativos a serem observados na apresentação do projeto industrial e do requerimento de instalação de empresas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

A proposta busca desburocratizar o processo de elaboração e análise do projeto industrial, simplificando os requisitos a serem observados pelo investidor para obter autorização de instalação em ZPE. Também se pretende suprir lacunas regulatórias, promovendo maior segurança jurídica aos agentes atuantes nas Zonas de Processamento de Exportação. O objetivo é tornar mais transparente e amigável o marco regulatório para os investimentos nas Zonas de Processamento de Exportação.

Os interessados em contribuir com a consulta pública devem seguir o modelo do Formulário para Comentários e/ou Sugestões que contém três campos: identificação do proponente, proposição e justificativa, todos de preenchimento obrigatório. Os formulários preenchidos devem ser encaminhados para o e-mail seczpe@mdic.gov.br, até o dia 16 de novembro. Posteriormente essas manifestações serão publicadas no site do CZPE.

Sobre as Zonas de Processamento de Exportação

As Zonas de Processamento de Exportações são áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas orientadas para o mercado externo. Como instrumento de política industrial, as zonas buscam fomentar investimentos produtivos, gerar emprego e renda, fortalecer a balança de pagamentos e difundir novas tecnologias.

As empresas que se instalam em ZPE têm acesso ao tratamento tributário, cambial e administrativo definido na Lei nº 11.508/2007. Para a aquisição de bens e serviços no mercado interno, há suspensão da cobrança do IPI, Cofins e PIS/Pasep. Nas exportações, também são suspensos o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Imposto sobre Importação (II).

As importações e exportações de empresas autorizadas a operar no regime das ZPE contam ainda com dispensa de licença ou de autorização de órgão federais, com exceção das normas de ordem sanitária, proteção do meio ambiente e segurança nacional.

Em contrapartida a esse pacote de benefícios oferecidos pelo governo, as empresas que operam em ZPE devem auferir 80% de sua receita bruta anual com exportações. Sobre as eventuais vendas para o mercado brasileiro incidem integralmente todos os impostos e contribuições exigíveis pela legislação brasileira. Os incentivos previstos aos projetos industriais instalados em ZPE são assegurados pelo prazo de até 20 anos.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3648-mdic-abre-consulta-publica-sobre-alteracoes-na-regulamentacao-para-instalacao-de-empresas-nas-zonas-de-processamento-de-exportacao

STF mantém decisão que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%


STF mantém decisão que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%


Por Tadeu Rover


A obrigação tributária não pode ter caráter de confisco. O entendimento, já histórico do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes para manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%.

A empresa pediu na Justiça a anulação do débito fiscal, alegando entre outras coisas que a multa de 400% cobrada pelo Fisco paulista era confiscatória. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

A sentença manteve a cobrança da dívida, mas reduziu a multa para 20%. "Embora tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte", diz a sentença.

A Fazenda de São Paulo recorreu, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que a penalidade aplicada pelo Fisco foi excessiva, ultrapassando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o TJ-SP, a multa não pode ser de um valor que inviabilize as atividades da empresa.

Novamente, a Fazenda recorreu, levando o caso para o Supremo alegando que o princípio da vedação ao confisco aplicado às multas seria uma forma de sonegar tributos, já que as multas moratórias constituem o meio mais eficaz de combate à sonegação.

Porém, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, entendeu como correta a decisão que reduziu o valor da multa. "Verifico que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmando por esta Corte, no sentido de que é permitida a redução da penalidade de multa em virtude de descumprimento de obrigação tributária com base no princípio da vedação do confisco", afirmou o ministro, negando seguimento ao recurso.

Clique aqui para ler a decisão de Gilmar Mendes.
ARE 1.154.222

https://www.conjur.com.br/2018-out-23/stf-mantem-decisao-reduziu-multa-icms-400-20

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Balança comercial tem superávit de US$ 1,4 bilhão na terceira semana de outubro




Balança comercial tem superávit de US$ 1,4 bilhão na terceira semana de outubro


No ano, saldo positivo já é de US$ 48,9 bi

Brasíllia (22 de novembro) - Na terceira semana de outubro de 2018, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,408 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 5,334 bilhões e importações de US$ 3,925 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 14,971 bilhões e as importações, US$ 10,385 bilhões, com saldo positivo de US$ 4,586 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 194,631 bilhões e as importações, US$ 145,730 bilhões, com saldo positivo de US$ 48,900 bilhões.

Confira aqui os dados completos da balança comercial

A média das exportações da terceira semana chegou a US$ 1,066 bilhão, 0,4% abaixo da média de US$ 1,070 milhões da segunda semana, em razão da queda nas exportações de produtos semimanufaturados (-43,1%, em razão de açúcar de cana em bruto, celulose, ouro em formas semimanufaturadas, ferro-ligas e madeira serrada ou fendida) e produtos manufaturados (-12,4%, em razão, principalmente, de ônibus e outros veículos com capacidade para mais de 10 pessoas, aviões, óleos combustíveis, automóveis de passageiros e motores para veículos automóveis e suas partes). Por outro lado, cresceram as vendas de produtos básicos (23,5%), graças às vendas de petróleo em bruto, minérios de ferro e seus concentrados, bovinos vivos, algodão em bruto e lagostas congeladas.

Do lado das importações, houve crescimento de 9,3% em relação à média da segunda semana, explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com cobre e suas obras, adubos e fertilizantes, combustíveis e lubrificantes, farmacêuticos e veículos automóveis e partes.

Análise do mês

Nas exportações, comparadas as médias até a terceira semana de outubro de 2018 (US$ 1,069 bilhão) com a de outubro de 2017 (US$ 898,7 milhões), houve crescimento de 19%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: básicos (40,4%, de US$ 403,1 milhões para US$ 566,1 milhões), semimanufaturados (4,5%, de US$ 140,8 milhões para US$ 147,1 milhões) e manufaturados (5,5%, de US$ 333,26 milhões para US$ 351,6 milhões). Relativamente a setembro de 2018, houve aumento de 6,6%, em virtude do crescimento nas vendas de produtos básicos (9,8%, de US$ 515,5 milhões para US$ 566,1 milhões) e manufaturados (6,5%, de US$ 330,2 milhões para US$ 351,6 milhões), enquanto diminuíram as vendas de produtos semimanufaturados (-0,9%, de US$ 148,4 milhões para US$ 147,1 milhões).

Nas importações, a média diária de US$ 741,8 milhões ficou 13,9% acima da média de outubro de 2017 (US$ 651,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (97,9%), químicos orgânicos e inorgânicos (36%), farmacêuticos (35,1%), combustíveis e lubrificantes (25,9%) e equipamentos mecânicos (8,9%). Em relação a setembro de 2018, houve queda de 0,2%, pela diminuição na importação de aeronaves e peças (-41,3%), siderúrgicos (-26,7%), adubos e fertilizantes (-21,9%) e veículos automóveis e partes (-11,6%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3641-balanca-comercial-tem-superavit-de-us-1-4-bilhao-na-terceira-semana-de-outubro

Balança comercial brasileira: Semanal



Balança comercial brasileira: Semanal

    BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA
    OUTUBRO 2018 – 3ª semana
     RESULTADOS GERAIS
    Na terceira semana de outubro de 2018, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,408 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 5,334 bilhões e importações de US$ 3,925 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 14,971 bilhões e as importações, US$ 10,385 bilhões, com saldo positivo de US$ 4,586 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 194,631 bilhões e as importações, US$ 145,730 bilhões, com saldo positivo de US$ 48,900 bilhões.
    • ANÁLISE DA SEMANA
    A média das exportações da 3ª semana chegou a US$ 1,066 bilhão, 0,4% abaixo da média de US$ 1,070 milhões até a 2ª semana, em razão da queda nas exportações de produtos semimanufaturados (-43,1%, de US$ 173,8 milhões para US$ 99,0 milhões, em razão de açúcar de cana em bruto, celulose, ouro em formas semimanufaturadas, ferro-ligas e madeira serrada ou fendida e produtos manufaturados (-12,4%, de US$ 367,9 milhões para US$ 322,2 milhões, em razão, principalmente, de ônibus e outros veículos com capacidade para mais de 10 pessoas, aviões, óleos combustíveis, automóveis de passageiros e motores para veículos automóveis e suas partes. Por outro lado, cresceram as vendas de produtos básicos (+23,5%, de US$ 522,3 milhões para US$ 645,0 milhões, por conta de petróleo em bruto, minérios de ferro e seus concentrados, bovinos vivos, algodão em bruto e lagostas congeladas.
    Do lado das importações, apontou-se crescimento de 9,3%, sobre igual período comparativo (média da 3ª semana, US$ 785,1 milhões sobre média até a 2ª semana, US$ 717,7 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com cobre e suas obras, adubos e fertilizantes, combustíveis e lubrificantes, farmacêuticos e veículos automóveis e partes.
    • ANÁLISE DO MÊS
    Nas exportações, comparadas as médias até a 3ª semana de outubro/2018 (US$ 1,069 bilhão) com a de outubro/2017 (US$ 898,7 milhões), houve crescimento de 19,0%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: básicos (+40,4%, de US$ 403,1 milhões para US$ 566,1 milhões, por conta, principalmente, de petróleo em bruto, arroz em grãos, inclusive arroz quebrado, soja em grãos, minérios de manganês e seus concentrados e carne bovina), semimanufaturados (+4,5%, de US$ 140,8 milhões para US$ 147,1 milhões, por conta de produtos semimanufaturados de ferro/aço, zinco em bruto, ferro-ligas, celulose e madeira serrada ou fendida) e manufaturados (+5,5%, de US$ 333,26 milhões para US$ 351,6 milhões, por conta de gasolina, óleos combustíveis, partes de motores e turbinas para aviação, etanol e aviões). Relativamente a setembro/2018, houve aumento de 6,6%, em virtude do crescimento nas vendas de produtos básicos (+9,8%, de US$ 515,5 milhões para US$ 566,1 milhões) e manufaturados (+6,5%, de US$ 330,2 milhões para US$ 351,6 milhões), enquanto diminuíram as vendas de produtos semimanufaturados (-0,9%, de US$ 148,4 milhões para US$ 147,1 milhões).
    Nas importações, a média diária até a 3ª semana de outubro/2018, de US$ 741,8 milhões, ficou 13,9% acima da média de outubro/2017 (US$ 651,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (+97,9%), químicos orgânicos e inorgânicos (+36,0%), farmacêuticos (+35,1%), combustíveis e lubrificantes (+25,9%) e equipamentos mecânicos (+8,9%). Ante setembro/2018, houve queda de 0,2%, pela diminuição em aeronaves e peças (-41,3%), siderúrgicos (-26,7%), adubos e fertilizantes (-21,9%) e veículos automóveis e partes (-11,6%)
    SECEX/DEAEX
    22.10.2018
     3ª Semana 10 Mês
    http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal


    IRPJ




    Receita Federal esclarece sobre os comprovantes para efeito de compensação do Imposto pago no exterior


    Por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 185 DE 11/10/2018, a Receita Federal, esclareceu que, para efeito de compensação do Imposto de Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, o documento comprobatório é o que comprova o recolhimento ou arrecadação do Imposto de Renda pago no exterior. Esse documento deverá ser reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento e pelo Consulado da Embaixada Brasileira.

    Nos casos em que a legislação do país de origem do lucro imponha a retenção do imposto na fonte, a comprovação do imposto retido far-se-á por meio de documento oficial do órgão arrecadador ou da fonte pagadora.

    O reconhecimento do comprovante de recolhimento pelo órgão arrecadador do país de origem do lucro e pelo Consulado da Embaixada Brasileira fica dispensado se o contribuinte interessado comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê que a comprovação da incidência do Imposto de Renda que tenha sido pago dá-se por meio desse documento de recolhimento ou arrecadação.

    A norma esclareceu, ainda, que o reconhecimento do documento que comprova o recolhimento ou arrecadação do Imposto de Renda pago no exterior pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila, de que trata a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, no âmbito dos países signatários.
    Fonte: LegisWeb

    https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=2140
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    sexta-feira, 19 de outubro de 2018

    IMPOSTO DE INDUSTRIALIZADOS



    STF julgará constitucionalidade da incidência do IPI na revenda de importado


    No próximo dia 31 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal começará a julgar constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno.

    No recurso extraordinário, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda. Isso porque, além da saída do importador para revenda pelo país, o imposto incide no momento que o produto chega no Brasil.

    A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Supremo em junho de 2016. Desde então, entraram como terceiras interessadas no processo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e a Associação Brasileira de Importadores e Exportadores de Alimentos e Bebidas (Abba).

    RE 946.648

    Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2018, 17h53

    https://www.conjur.com.br/2018-out-18/stf-julgara-constitucionalidade-ipi-revenda-importados

    Maggi assina normas para facilitar o comércio internacional


    Maggi assina normas para facilitar o comércio internacional

    Estadão Conteúdo

    São Paulo, 17 – O ministro da Agricultura, Blairo Maggi, assinou nesta quarta-feira, 17, normas que visam facilitar o comércio agropecuário, como a que dispensa a exigência de Certificado Fitossanitário para importações em Áreas de Controle Integrado (ACI) no âmbito do Mercosul. Em nota, a pasta diz que a medida vai desburocratizar a fiscalização e promover celeridade dos fluxos de cargas em fronteiras como as de Foz do Iguaçu e Santa Helena (PR), Uruguaiana e São Borja (RS) e Dionísio Cerqueira (SC), entre outras.

    Ainda segundo o ministério, Maggi também assinou proposta de Instrução Normativa Conjunta com a Receita Federal e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que institui as Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfacs) vinculadas ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio (Confac). O Comitê é integrante da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e foi criado em 2016.

    Blairo Maggi participou, em Curitiba, da Abertura da 1ª Reunião Nacional do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) e da comemoração de 20 anos de existência do sistema.

    https://istoe.com.br/maggi-assina-normas-para-facilitar-o-comercio-internacional/

    terça-feira, 16 de outubro de 2018

    Inversão de valores na Instrução Normativa X conceito do OEA


    Inversão de valores na Instrução Normativa X conceito do OEA


    Valdir Santos (*)

    Preocupa-nos, despachantes aduaneiros, onde podemos parar com o dinâmico comércio exterior brasileiro. Digo “dinâmico”, para não dizer que tudo muda sempre e a todo momento com legislações intermináveis. Um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação revela que, desde a Constituição Federal de 1988 e até setembro de 2016, foram criadas 535 leis, decretos, medidas provisórias, normas complementares ou emendas editadas por dia, em média. Isso mesmo: por dia!

    Nesse caminho, natural que se cometam equívocos. Isso é o que me resta para fazer acreditar no ocorrido com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.834, de 28 de setembro de 2018, que excluiu os despachantes aduaneiros do Programa OEA (Operador Econômico Autorizado).

    Pasmem todos aqueles Despachantes Certificados OEA que estudaram, preencheram os requisitos, atingiram os objetivos e etc., pois de nada serviu. A Receita Federal do Brasil, com a mudança da IN, caducou todas as certificações para esses Despachantes já aprovados e certificados.

    A explicação da RFB é a de que a decisão foi “motivada por um volume crescente de contencioso, administrativo e judicial, no qual se alega que os benefícios concedidos pelo programa à categoria profissional de despachantes aduaneiros caracterizariam algum tipo de regulamentação ou o estabelecimento de restrições ao exercício dessa profissão”.

    Moral da história, todos aqueles que fizeram por merecer foram alijados em detrimento daqueles que queriam o título por meio judicial.

    E o mais relevante nisso tudo está no conceito. Um dos principais valores na certificação OEA é o de beneficiar as empresas corretas, oferecendo-lhes vantagens operacionais e, ao contrário, não certificar empresas que burlam as leis ou cometem erros em seus processos.

    Segregar esses espachantes dduaneiros, foi uma total inversão de valores!

    Temos mais um assunto para tratar sobre esse tema que, porém, ficará para uma outra oportunidade. Vamos acompanhar o próximo capitulo.

    (*) Valdir Santos é o presidente do Grupo V.Santos, que congrega as empresas V.Santos Internacional e a Transportadora Asa Express

    https://www.comexdobrasil.com/inversao-de-valores-na-instrucao-normativa-x-conceito-do-oea/

    Cade determina que BTP suspenda cobrança de taxa no Porto de Santos


    Cade determina que BTP suspenda cobrança de taxa no Porto de Santos



    O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou nesta terça-feira, 16, que a empresa Brasil Terminal Portuário (BTP) suspenda a cobrança de taxas alfandegárias no Porto de Santos consideradas abusivas pelo órgão. A maioria do conselho decidiu conceder medida preventiva pedida pela empresa Marimex, que presta serviços de armazenagem no porto.

    No pedido, a Marimex alega que a operadora BTP estaria condicionando a liberação de contêineres ao pagamento de uma taxa (THC2) que seria indevida, já que existe outra tarifa básica que cobriria os custos de movimentação dos contêineres.

    A conselheira relatora, Cristiane Alkmin, havia votado contra a concessão da medida preventiva na última sessão, mas o conselheiro Paulo Burnier pediu vistas e apresentou um voto pela suspensão da cobrança.



    Segundo o conselheiro, a BTP é monopolista no mercado de movimentação portuária em seu terminal, o que permite que ela imponha a cobrança da taxa adicional.

    Fonte: Terra

    https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/cade-determina-que-btp-suspenda-cobranca-de-taxa-no-porto-de-santos

    Regime aduaneiro de lojas francas de fronteira terrestre

    Receita Federal divulga versão atualizada de modelo de dados do sistema informatizado associado ao regime aduaneiro de lojas francas de fronteira terrestre


    Aduana
    A atualização decorre de ajustes identificados como necessários em testes realizados no projeto piloto



    A fim de viabilizar a implementação do regime aduaneiro especial de loja franca de fronteira terrestre, a Receita Federal trabalha no desenvolvimento da interface de comunicação entre os seus sistemas internos de controle e fiscalização aduaneira e os sistemas informatizado das empresas interessadas em operar o referido regime.

    Com o intuito de dar publicidade e viabilizar o desenvolvimento de soluções de TI dessas empresas, no início do ano a Receita Federal divulgou o modelo de dados que deveria servir como parâmetro de conexão entre os sistemas de governo e privados.

    À época, foi alertado que o referido modelo poderia sofrer pequenas modificações decorrentes de testes que seriam realizados ainda no primeiro semestre de 2018 em parceria entre a Receita Federal e as empresas interessadas em participar do projeto piloto.

    Além da necessidade de ajustes encontrados nos referidos testes, os eventos de homologação do sistema, que realizará a interface de comunicação entre os seus sistemas internos de controle e fiscalização aduaneira e os sistemas informatizado das empresas, levaram à necessidade de atualização do modelo de dados .,

    A sua versão mais recente pode ser encontrada aqui

    http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/receita-federal-divulga-versao-atualizada-de-modelo-de-dados-do-sistema-informatizado-associado-ao-regime-aduaneiro-de-lojas-francas-de-fronteira-terrestre

    RTU – Novas mercadorias abrangidas - Lei do Sacoleiro



    RTU – Novas mercadorias abrangidas - Lei do Sacoleiro


    Publicado no DOU de hoje, 16/10, o Decreto nº 9525 de 15/10/2018 altera o Anexo do Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, que regulamenta o RTU – Regime de Tributação Unificada, destinado às compras no Paraguai por microempresas optantes pelo Simples Nacional, conhecidas como microimportadoras.

    Veja a tabela com as mercadorias elegíveis ao RTU:

    RTU - Novo Anexo

    Fonte: LegisWeb

    https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21391


    Superávit de US$ 1,746 bilhão na balança comercial da segunda semana de outubro


    Superávit de US$ 1,746 bilhão na balança comercial da segunda semana de outubro



    Exportações foram de US$ 4,467 bilhões e importações somaram US$ 2,721 bilhões

    Brasília (15 de outubro) - A balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 1,746 bilhão na segunda semana de outubro de 2018, que teve quatro dias úteis. O saldo é resultado de exportações no valor de US$ 4,467 bilhões e importações de US$ 2,721 bilhões.

    No mês, as exportações somam US$ 9,519 bilhões e as importações, US$ 6,460 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,059 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 189,178 bilhões e as importações, US$ 141,805 bilhões, com superávit de US$ 47,374 bilhões.

    Confira aqui os dados completos da balança comercial

    A média das exportações da segunda semana chegou a US$ 1,1 bilhão, valor 10,5% acima da média de US$ 1 bilhão da primeira semana, em razão do crescimento nas exportações de produtos semimanufaturados (86%) e manufaturados (12,4%). Na primeira categoria de produtos, o destaque foi a venda de açúcar de cana em bruto, ferro fundido, semimanufaturados de ferro/aço, madeira serrada ou fendida e celulose. Entre os produtos manufaturados cresceram, principalmente, os embarques de tratores, torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes e partes, aviões, máquinas e aparelhos para terraplanagem, perfuração e suco de laranja não congelado.

    Por outro lado, diminuíram as vendas de produtos básicos (-7,9%), por conta de soja em grãos, minérios de cobre e seus concentrados, milho em grãos, minérios de manganês e seus concentrados e farelo e resíduos da extração de óleo de soja.

    Do lado das importações, a média da segunda semana (US$ 680,2 milhões) teve queda de 9%, sobre a média da primeira semana (US$ 747,8 milhões), explicada, principalmente, pela diminuição nos gastos com combustíveis e lubrificantes, aeronaves e peças, filamentos e fibras sintéticas, plásticos e obras e cobre e suas obras.

    Análise do mês

    As exportações, comparadas as médias até a segunda semana de outubro (US$ 1 bilhão) com a de outubro de 2017 (US$ 898,7 milhões), registraram crescimento de 17,7%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: básicos (26,2%), semimanufaturados (23,7%) e manufaturados (10,4%). Relativamente a setembro de 2018, houve aumento de 5,4%, em virtude do crescimento nas vendas de produtos semimanufaturados (17,4%) e manufaturados (11,4%), enquanto caíram as vendas de produtos básicos (-1,3%).

    Nas importações, a média diária até a segunda semana de outubro de 2018, de US$ 717,7 milhões, ficou 10,2% acima da média de outubro de 2017, que foi de US$ 651,4 milhões. Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (68,7%), químicos orgânicos e inorgânicos (36,7%), farmacêuticos (26,5%), combustíveis e lubrificantes (12,1%) e equipamentos mecânicos (9,1%). Na comparação com setembro deste ano, houve diminuição nas importações de 3,4%, pela queda nas compras de adubos e fertilizantes (-33,4%), siderúrgicos (-27,9%), cereais e produtos da indústria de moagem (-19,8%), veículos automóveis e partes (-13,3%) e equipamentos eletroeletrônicos (-2,5%).

    Assessoria de Comunicação Social do MDIC

    http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3622-superavit-de-us-1-746-bilhao-na-balanca-comercial-da-segunda-semana-de-outubro

    segunda-feira, 8 de outubro de 2018

    ​Anvisa adota medidas para facilitação do comércio




    ​Anvisa adota medidas para facilitação do comércio

    Ações adotadas pela Anvisa para desburocratizar transações comerciais mantêm exigências quanto à qualidade e à segurança dos produtos. Custos podem cair até 17,5%.

    Por: Ascom/Anvisa


    As medidas implementadas pela Anvisa para agilizar a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária integram as estratégias e ações do Governo Federal para promover a facilitação do comércio. Espera-se, com isso, reduzir prazos e custos de armazenagem e de transações, por meio da simplificação e da desburocratização dos procedimentos relacionados ao comércio exterior.

    Entre as ações adotadas pela Agência, destaca-se a gestão de risco, estabelecida pela RDC 228/2018, que determina tratamento diferenciado para as importações sob vigilância sanitária, com o objetivo de agilizar a liberação da entrada de produtos no Brasil.

    Para isso, de acordo com o titular da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF) da Agência, Marcus Aurélio Miranda de Araújo, foram criados quatro canais diferenciados para análises, que levam em consideração o tipo do produto e o seu risco, usando critérios padronizados:
    Canal verde: liberação simplificada.
    Canal amarelo: análise documental.
    Canal vermelho: inspeção física da carga.
    Canal cinza: procedimento de investigação.

    A fim de dar mais agilidade aos processos, a Anvisa também investiu em ações de teletrabalho, com metas previamente estabelecidas, e criou postos virtuais, que recebem e tratam mais rapidamente as solicitações de licença de importação.
    Desburocratização

    A desburocratização de documentos para as importações de produtos com a simplificação de processos é outra medida adotada pela Agência. Um exemplo é a antecipação da análise da documentação para a concessão da licença de importação, que antes só era realizada depois que a carga chegava ao Brasil. Agora, essa ação pode ser iniciada antes do embarque do produto no local de origem, com redução de prazos e custos da carga, tendo impacto importante, por exemplo, para o setor marítimo.

    Além da liberação da necessidade de certificação de análise de produtos alimentícios já avaliados por agências reguladoras de outros países, a Anvisa também retirou a necessidade de anexar a cópia de Guia de Recolhimento da União (GRU), uma vez que a liberação para a importação depende do pagamento antecipado de tributos. A Agência está estudando ainda outras medidas para a facilitação do comércio.
    Redução de custos

    As transações envolvendo o comércio exterior no Brasil têm influência direta da regulação e da atuação da Anvisa. O órgão é responsável pelo controle e pela fiscalização da entrada e saída de produtos sujeitos à vigilância sanitária, e também pela criação de regras que garantam a qualidade e segurança desses produtos. A lista inclui medicamentos, alimentos, cosméticos e equipamentos para a saúde, entre outros.

    Pela importância do comércio exterior para a economia do país, a regulação e a vigilância sanitária devem ter uma base rigorosa, mas devem ser realizadas de forma a evitar excessos e barreiras que impeçam as transações comerciais, o que pode prejudicar o desenvolvimento econômico do país.

    “Há estudos afirmando que cada dia de mercadoria parada pode aumentar seu custo em até 1%. Outros indicadores apontam que a implantação completa do Acordo de Facilitação de Comércio pode reduzir, em média, os custos de importações e exportações em até 17,5%”, explica o diretor do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior (Decoe) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Flávio Scorza.

    Para a Anvisa, em última instância, a facilitação do comércio influencia o preço final dos produtos para o consumidor, sem perder de vista a garantia da segurança e a eficácia dos itens importados.
    Prioridade de governo

    Para o MDIC, os resultados que podem ser obtidos por meio do Acordo de Facilitação de Comércio somente podem ser alcançados com a participação de todos os órgãos envolvidos.

    “Dada a relevância da atuação da Anvisa sobre o comércio exterior brasileiro, é ela um dos principais atores na boa implantação do acordo. Para o sucesso do Brasil nesse esforço, é fundamental a aplicação, pela Agência, de medidas como gerenciamento de riscos, revisões periódicas de exigências e formalidades, alinhamento e coordenação de seus processos com os demais órgãos de fronteira e participação no Portal Único de Comércio exterior”, afirma o diretor do Decoe. “Por isso, a Anvisa é uma das grandes prioridades nas políticas governamentais de facilitação de comércio”, completa Flávio Scorza.
    Convergência regulatória

    De acordo com a assessora-chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais (Ainte) da Anvisa, Patrícia Tagliari, nos últimos anos o órgão tem dedicado especial atenção à promoção da convergência regulatória. Isso significa alinhar a regulamentação elaborada pela Agência às principais referências internacionais na matéria, fazendo com que não existam padrões distintos, nacionais e internacionais, aplicados aos produtos sujeitos à vigilância sanitária. Tal prática gera maior segurança e previsibilidade para o planejamento e investimento das empresas que atuam no Brasil, afirma Patrícia.

    Segundo a assessora-chefe, alguns exemplos das ações desenvolvidas pela Anvisa nos últimos anos são a sua filiação ao Conselho Internacional de Harmonização de Fármacos para Uso Humano (ICH), ao Fórum Internacional de Reguladores de Dispositivos Médicos (IMDRF), ao Programa de Auditoria Única de Dispositivos Médicos (MDSAP) e ao grupo de Cooperação Internacional de Reguladores em Cosméticos (ICCR).

    Leia mais sobre o assunto:

    Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 228, de 2018

    Acordo de Facilitação de Comércio (AFC)

    Câmara de Comércio Exterior (Camex) da Presidência da República



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    ANTAQ abre consulta pública sobre estrutura tarifária das administrações portuárias




    ANTAQ abre consulta pública sobre estrutura tarifária das administrações portuárias


    A ANTAQ abriu consulta e audiência públicas, no período de 2 de outubro a 31 de outubro, visando o recebimento de contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de norma que dispõe sobre a Estrutura Tarifária Padronizada das Administrações Portuárias e Procedimentos para Reajuste e Revisão de Tarifas.

    As minutas jurídicas e os documentos técnicos referentes a esta consulta pública estão no seguinte endereço eletrônico: Audiência Pública nº 12/2018-ANTAQ.

    Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto a minuta colocada em consulta e audiência públicas. As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 31/10/2018, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico DISPONÍVEL AQUI, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

    Será permitido, exclusivamente através do e-mail: anexo_audiencia122018@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado da consulta pública, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas, fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

    Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá realizar a sua contribuição utilizando o computador da Secretaria-Geral – SGE, da ANTAQ, no caso de Brasília, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços estão disponíveis no site da Agência.

    As contribuições recebidas serão disponibilizadas aos interessados no site da Agência: https://portal.antaq.gov.br.

    https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/antaq-abre-consulta-publica-sobre-estrutura-tarifaria-das-administracoes-portuarias

    ​Balança comercial tem superávit de US$ 1,3 bilhão na primeira semana do outubro


    ​Balança comercial tem superávit de US$ 1,3 bilhão na primeira semana do outubro


    No ano, saldo comercial brasileiro acumula US$ 45,6 bilhões

    Brasília (8 de outubro) - A balança comercial brasileira registrou, na primeira semana de outubro, superávit de US$ 1,272 bilhão. No período as exportações foram de de US$ 5,011 bilhões e importações de US$ 3,739 bilhões. No acumulado do ano, as exportações somam US$ 184,670 bilhões e as importações, US$ 139,084 bilhões, com saldo positivo de US$ 45,586 bilhões.

    Confira aqui os dados completos da balança comercial


    Na primeira semana de outubro de 2018, exportações cresceram 11,5% em relação ao mês de outubro do ano passado. A comparação foi feita pelo desempenho da média diária dos embarques: US$ 1,002 bilhão versus US$ 898,7 milhões. Nesse cenário, cresceram as vendas brasileiras de produtos básicos (28,5%) – puxadas por soja em grãos, petróleo em bruto, minério cobre, minério de manganês, farelo de soja e carne bovina – e de produtos manufaturados (4,8%) – devido a óleos combustíveis, gasolina, partes de motores e turbinas de aviação, etanol, ônibus e outros veículos para mais de 10 pessoas. Por outro lado, diminuíram as vendas de produtos semimanufaturados (-10,3%) – por conta de açúcar em bruto, semimanufaturados de ferro e aço, ferro fundido, couros e peles, catodos de cobre, óleo de soja em bruto.

    Em relação a setembro passado, quando a média diária das exportações foi de US$ 1,003 bilhão, houve leve diminuição de 0,1%, em virtude das vendas de produtos semimanufaturados (-14,9%). As exportações de produtos manufaturados e básicos cresceram 5,8% e 0,5%, respectivamente.

    A média diária das importações na primeira semana do mês (US$ 747,8 milhões) ficou 14,8% acima da média registrada em outubro do ano passado (US$ 651,4 milhões). Nesse comparativo, houve crescimento das aquisições de adubos e fertilizantes (44,7%), combustíveis e lubrificantes (37,9%), produtos químicos orgânicos e inorgânicos (33,3%), produtos plásticos e suas obras (21,6%) e equipamentos mecânicos (8,1%). Ante setembro deste ano (média diária de 742,9 milhões), as importações cresceram 0,7%, devido a combustíveis e lubrificantes (41,7%), filamentos e fibras sintéticas e artificiais (27,6%), produtos plásticos e suas obras (10,7%), equipamentos mecânicos (5,4%) e produtos químicos orgânicos e inorgânicos (2,6%).

    Assessoria de Comunicação Social do MDIC

    http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3611-balanca-comercial-tem-superavit-de-us-1-3-bilhao-na-primeira-semana-do-outubro

    sexta-feira, 5 de outubro de 2018

    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10008/2018 - SISCOSERV - DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.






    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10008, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

    (Publicado(a) no DOU de 01/10/2018, seção 1, página 34)
    ASSUNTO: Obrigações Acessórias
    EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
    A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus empregados, gerentes e diretores residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. 
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
    Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6 (9ª Edição) e pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016 (11ª Edição), item 2.1; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
    ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
    EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
    É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
    Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 2º, I, e art. 18, I.
    ASSUNTO: Obrigações Acessórias
    EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
    A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus empregados, gerentes e diretores residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
    Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6 (9ª Edição) e pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016 (11ª Edição), item 2.1; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
    ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
    EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
    É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
    Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 2º, I, e art. 18, I.
    IOLANDA MARIA BINS PERIN
    Chefe
    *Este texto não substitui o publicado oficialmente.
    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95371

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150/2018 - SISCOSERV - TRANSPORTE INTERNACIONAL.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018


    (Publicado(a) no DOU de 27/09/2018, seção 1, página 28)
    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
    EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. 
    A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
    A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente ou domiciliada no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. 
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. 
    SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
    Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.
    Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 1º, II, 4º, e 6º, art. 3º, I e II, e §§ 3º e 4º, art. 4º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016.
    *Este texto não substitui o publicado oficialmente.
    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95205