LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Despacho de importação é aprimorado





Despacho de importação é aprimorado


Nova declaração de importação permite aos intervenientes prestarem informações sobre suas operações de forma centralizada a todos os órgãos e agências governamentais, valendo também, nos termos previstos, para importador certificado como OEA



Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.833, de 2018, que altera o despacho aduaneiro de importação em face da nova Declaração Única de Importação (Duimp), bem como modifica normas sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) no tocante a intervenientes.

Para o lançamento e a entrada em produção da Duimp, que iniciará sua fase piloto no dia 1º de outubro de 2018, está sendo modificada a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, para fazer constar em seu texto a possibilidade de despacho aduaneiro de importação por meio da nova declaração. A Duimp reunirá informações relativas ao controle aduaneiro, tributário e administrativo da operação de importação, este último sendo realizado de forma concomitante ao controle aduaneiro, uma grande inovação em relação à sistemática atual “licença de importação – declaração de importação” (LI-DI).

A Duimp, assim como a já disponível Declaração única de Exportação (DU-E), reflete a nova realidade do comércio exterior brasileiro, que se adapta ao conceito de janela única, por meio da qual os intervenientes prestam as informações sobre suas operações de forma centralizada a todos os órgãos e agências governamentais. Pretende-se, dessa forma, diminuir substancialmente o tempo gasto pelos importadores durante todo o processo de importação, bem como o dispêndio de recursos financeiros, haja vista que não haverá mais a necessidade de ser concluído o controle administrativo por intermédio da obtenção de licenciamento para só depois proceder ao registro da declaração de importação, a qual também poderá ser registrada antes da chegada da carga ao País.

Sendo a implantação da Duimp realizada de forma gradual, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal definirá a execução do cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades, bem como regulamentará a utilização da Duimp na fase piloto do projeto, que, inicialmente, será restrita aos importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.

Além disso, está sendo modificada a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, para permitir que um importador certificado como OEA também possa atuar em uma operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa categoria, o que é vedado atualmente pela norma.

O objetivo é permitir que estes importadores possam já participar do piloto da Duimp, que será limitado aos importadores certificados como OEA - Conformidade Nível 2, ainda que atuem na importação na qualidade de adquirentes.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/despacho-de-importacao-e-aprimorado

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Balança comercial já acumula superávit de US$ 42 bilhões até a terceira semana de setembro





Balança comercial já acumula superávit de US$ 42 bilhões até a terceira semana de setembro



Só neste mês, exportações superam as importações em US$ 4,371 bilhões. Em 2018, vendas externas somam US$ 173,8 bilhões e compras internacionais totalizam US$ 131,8 bilhões

Brasília (24 de setembro) – A balança comercial registrou superávit de US$ 2,012 bilhões na terceira semana de setembro de 2018, resultado de exportações no valor de US$ 5,421 bilhões e importações de US$ 3,409 bilhões.

No mês, as exportações somam US$ 14,954 bilhões e as importações, US$ 10,583 bilhões, com saldo positivo de US$ 4,371 bilhões.

No ano, o superávit comercial é de US$ 42,048 bilhões, com exportações de US$ 173,858 bilhões e importações de US$ 131,810 bilhões.

Confira aqui os dados balança comercial até a segunda semana de setembro

Terceira semana

A média das exportações da terceira semana chegou a US$ 1,084 bilhão, 2,4% acima da média de US$ 1,059 bilhão registrada até a segunda semana de setembro. Esse resultado se deve ao crescimento das exportações de básicos (10,2%), principalmente petróleo em bruto, soja em grãos, milho em grãos, farelo de soja, algodão em bruto. Também aumentaram as vendas ao exterior de semimanufaturados (7,4%), puxadas pelos semimanufaturados de ferro e aço, ouro em formas semimanufaturadas, óleo de soja em bruto, catodos de cobre, madeira em estilhas.

Por outro lado, caíram as vendas de produtos manufaturados (-10,7%), em razão, principalmente, de tubos flexíveis de ferro e aço, motores e turbinas para aviação, chocolate e preparações alimentícias com cacau, hidrocarbonetos e seus derivados halogenados, autopeças.

Já a média das importações na terceira semana de setembro foi de US$ 618,8 milhões, valor 14,5% menor na comparação com o desempenho médio apresentado no mês até a segunda semana (US$797,1 milhões). Isso devido à redução nos gastos com combustíveis e lubrificantes, adubos e fertilizantes, veículos automóveis e partes, equipamentos mecânicos e equipamentos eletroeletrônicos.

Acumulado no mês

Nas três primeiras semanas do mês, a média diária das exportações é de US$ 1,068 bilhão. Em relação ao mês de setembro do ano passado (US$ 933 milhões), houve crescimento de 14,5%, com performance positiva das vendas das três categorias de produtos: básicos, semimanufaturados e manufaturados.

As vendas de básicos subiram 23,7%, impulsionadas por petróleo em bruto, soja em grãos, carnes bovina e de frango, farelo de soja, minério de ferro. As de semimanufaturados cresceram 10,7%, puxadas pelos semimanufaturados de ferro e aço, celulose, óleo de soja em bruto, ferro-ligas, ouro em formas semimanufaturadas. E as de manufaturados aumentaram 7,1%, por conta de motores e turbinas para aviação, óleos combustíveis, partes de motores e turbinas para aviação, tubos flexíveis de ferro/aço, chocolate e preparações alimentícias com cacau.

Nas importações, a média diária até a terceira semana de setembro de 2018 (755,9 milhões) ficou 12,1% acima da média de setembro de 2017. Nessa comparação, cresceram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (55,4%), veículos automóveis e partes (35,6%), siderúrgicos (33,9%), combustíveis e lubrificantes (30,8%) e instrumentos de ótica e precisão (20,7%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3596-balanca-comercial-ja-acumula-superavit-de-us-42-bilhoes-ate-a-terceira-semana-de-setembro-2

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)



Receita Federal atualiza regras do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

Instrução Normativa RFB nº 1832/2018 disciplina casos de exclusão do programa


Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1832, de 2018, que dispõe sobre o RERCT.
O ato normativo se alinha ao entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional de que os casos de declaração inverídica, por parte do contribuinte, de que não foi condenado em ação penal, de que era residente ou domiciliado no País em 30 de junho de 2016, ou de que, na data de publicação da Lei nº 13.254, de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições resultarão na exclusão do programa do RERCT e não na nulidade da própria declaração.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/receita-federal-atualiza-regras-do-regime-especial-de-regularizacao-cambial-e-tributaria-rerct

Aduana



Receita Federal abre Consulta Pública sobre tratamento tributário e procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais



O período para a contribuição é de 24/9/2018 às 8h a 5/10/2018 às 18h



Já está disponível no sítio da Receita Federal na internet a Consulta Pública nº 2, de 2018, acerca da alteração da atual Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, bem como da alteração da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que trata da utilização da declaração simplificada na importação e na exportação.

Desde a publicação da IN RFB nº 1.737/2017, observou-se um aumento no uso de formulários em papel no despacho de exportação de remessas internacionais. Apesar do uso desses formulários ter sido inserido na norma para uso em casos esporádicos e excepcionais, estes estão sendo utilizados de forma habitual para exportações até o limite de US$ 10.000,00, mesmo que não haja mais qualquer impedimento para seu registro em formato eletrônico, via Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior.

Conforme o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. O Portal Único de Comércio Exterior, desenvolvido no âmbito do Siscomex, é um sistema mediante o qual os operadores e os intervenientes do comércio exterior devem encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet. Assim, os documentos e os dados recebidos podem ser distribuídos eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado, aos órgãos e às entidades da administração pública, sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados. Desta forma, a exemplo das demais exportações brasileiras, o controle aduaneiro exercido sobre as operações de exportação de remessas expressas e postais foi concebido para ser realizado por meio do registro da Declaração Única de Exportação (DU-E), que é a declaração de exportação registrada eletronicamente via Portal Único de Comércio Exterior e atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal.

O uso indiscriminado dos formulários em papel para declarações de exportação de remessas internacionais, além de aumentar a burocracia institucional, traz danos efetivos à facilitação comercial e ao controle aduaneiro, impedindo a aplicação de técnicas de gestão de risco sobre as operações e, ao mesmo tempo, dificultando a coleta de dados estatísticos essenciais para o estudo da evolução das exportações do País. A falta desses dados torna difícil a tarefa de compreender e atuar no sentido de melhorar a estrutura necessária para que as exportações brasileiras cresçam em volume e tenham uma fluidez mais adequada.

Em face do exposto, apresenta-se a presente proposta de alteração normativa, com o intuito de se restringir o uso dos atuais formulários de Declaração de Exportação de Remessas Postais (DERP) e de Declaração de Remessas de Exportação (DRE), incentivando assim a utilização da DU-E para a exportação de remessas acima de US$ 1.000,00, no caso de exportação efetuada por pessoas jurídicas, e acima de US$ 5.000,00, no caso de exportações efetuadas por pessoas físicas sem destinação comercial ou fins industriais.

Além disso, com as alterações propostas, as empresas de courier e os Correios passam a ter a obrigatoriedade de realizar um controle eletrônico dos registros de exportações realizados por meio de DRE e DERP, a serem apresentados à Receita Federal em formato eletrônico, na forma a ser disciplinada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Uma outra necessidade de alteração na normativa supra mencionada refere-se à alteração da nomenclatura das declarações eletrônicas e sistemas informatizados utilizados pois, de acordo com o cronograma de desligamento dos módulos da DE-web e DSE eletrônica, há a necessidade da migração definitiva das exportações brasileiras para a DU-E, que torna-se a declaração padrão utilizada nas exportação do País.

Também está sendo proposta a criação de um novo inciso VI e uma nova redação ao inciso V do art. 38, uma vez que, no despacho de remessa internacional, as fundações poderão usufruir da imunidade de livros, jornais e periódicos, sem limite de valor. A antiga redação colocava em um mesmo inciso tanto as autarquias quanto as fundações, o que acarretava confusão na aplicação do regramento. A correção acaba com essa distorção, deixando claro que as autarquias têm direito a ambos os institutos, enquanto as fundações têm direito apenas à imunidade mencionada.

Já no art. 75, buscou-se igualar o limite utilizado na exportação temporária ao limite que pode ser utilizado para importações por remessa internacional (US$ 3.000,00), pois assim um bem que sai temporariamente do País por remessa para ser consertado, reparado ou restaurado, pode retornar também por remessa, facilitando a fiscalização destas operações. As demais mudanças na Instrução Normativa são para adequar a redação dos artigos à utilização da DU-E e para retirada de menção à DE e DSE, pelo desligamento dos sistemas destas declarações. Nisso se inclui a revogação do § 2º do art. 66, uma vez que o Registro de Exportação (RE) também deixa de existir, e a dispensa de anuência contida neste parágrafo será disciplinada pela legislação da própria DU-E, nos casos em que couber.

A alteração na Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, visa permitir que o servidor da Receita federal lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro possa transmitir a DSI em nome do contribuinte no despacho de importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, transportada sob responsabilidade de empresa de transporte internacional expresso porta a porta. Tal lacuna normativa tem provocado diversos transtornos aos contribuintes, por impossibilidade de realizarem os procedimentos necessários para tal operação.

Para mais informações clique aqui.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/receita-federal-abre-consulta-publica-sobre-tratamento-tributario-e-procedimentos-de-controle-aduaneiro-aplicaveis-as-remessas-internacionais

Está disponível consulta pública sobre o Recof e o Recof-Sped




Está disponível consulta pública sobre o Recof e o Recof-Sped



O período para a contribuição é de 24/9/2018 a 9/10/2018



Já está disponível no sítio da Receita Federal na internet a Consulta Pública nº 3, de 2018.

Historicamente, têm sido implementadas políticas de incentivo à exportação por meio de regimes aduaneiros especiais, como são os casos do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) e do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado do sistema público de escrituração digital (Recof-Sped), este último disponibilizado na última década e que, ao longo dos últimos dois anos, teve um aumento considerável na quantidade de empresas habilitadas.

Por tratarem-se de regimes baseados no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, objetiva-se convergir os requisitos de ambos os regimes de forma a simplificar a gestão e o monitoramento por parte da Receita Federal, além de simplificar o processo de tomada de decisões de habilitação nos mesmos por parte da indústria.

Adicionalmente, propõe-se a adequação dos regimes à legislação vigente, o atendimento aos pleitos do mercado ante as dificuldades enfrentadas em situações reais ou potenciais da dinâmica empresarial, bem como, em momentos pontuais ocorridos nos últimos cinco anos relacionados ao comércio internacional, a adequação de pontos específicos das normas para eliminação de dúvidas levantadas por servidores do Órgão e por beneficiários ou interessados nos regimes, além de eliminação de divergências com legislação complementar às atuais normas (Portaria Coana nº 47/2016).

Para mais informações clique aqui.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/esta-disponivel-consulta-publica-sobre-o-recof-e-o-recof-sped

sábado, 22 de setembro de 2018

Taxas



CNI: estudo questiona legalidade de 7 taxas cobradas em comércio exterior

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou nesta quarta-feira (19) estudo em que questiona a legalidade de sete taxas cobradas no Brasil em operações de importação e exportação. De acordo com o estudo "Desafios à Competitividade das Exportações Brasileiras", os problemas vão desde a cobrança de valores desproporcionais ao custo dos serviços prestados pelo Estado brasileiro, a aplicação de taxas sobre produtos que nem mesmo precisam passar por controle, até o reajuste abusivo de encargos.
De acordo com a CNI, a cobrança "irregular" encarece a importação de filmes cinematográficos e de energia elétrica, por exemplo. O problema atinge ainda, segundo o estudo, a importação de veículos e máquinas motorizadas, como colheitadeiras, e produtos sujeitos a controle sanitário.
"Na prática, essas taxas são recolhidas pelos chamados órgãos anuentes, aqueles responsáveis por liberar as operações de importação e exportação. Sem alternativa, as empresas brasileiras precisam arcar com esse custo, que pode chegar a ser abusivo", diz o texto da CNI. De acordo com a pesquisa, as tarifas cobradas pelos órgãos anuentes figuram como o segundo principal entrave aduaneiro identificado por empresas exportadoras.
"Em muitos casos, a cobrança dessas taxas pode se tornar ilegal e, além de gerar insegurança jurídica, causa custos indevidos para as empresas. Isso tudo num contexto de um Custo-Brasil já elevado", afirma o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi.
A CNI encaminhou os questionamentos sobre as diversas taxas aos órgãos anuentes e vai trabalhar junto ao governo, por meio do Fórum de Competitividade das Exportações e da Coalização Empresarial para Facilitação de Comércio e Barreiras, para alterar esses encargos. A CNI defende que a maioria das taxas seja eliminada ou que a forma de cobrança seja alterada.
Confira abaixo a lista das sete taxas cobradas no comércio exterior e questionadas pela CNI.
- Condecine Remessa - alíquota de 11% sobre a remessa ao exterior de importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematografias e videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação.
- Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) - incidente sobre a importação de energia elétrica, calculada à alíquota de 0,4% sobre o valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, sem teto.
- Taxa de Licenciamento e Controle (TLC) - Cobrança de uma taxa para autorização para importação de materiais radioativos e nucleares calculada à alíquota de 0,5% sobre o valor de matérias-primas e minerais ou 1% sobre o valor de fontes radioativas, sem limite. Taxa de emissão de Licença para Veículos, Motores ou Máquinas (LCVM) importados - emissão de autorização para importação de certos veículos e máquinas. A fórmula de cálculo inclui um custo extra relacionado ao número de veículos importados. Quanto maior o número de veículos importados, maior a taxa.
- Taxa para emissão de autorização para importação de mercúrio metálico - a fórmula de cálculo inclui como uma de suas variáveis a quantidade de mercúrio metálico (medido em quilograma).
- Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) - cobrada no ato da importação e em outros procedimentos relativos a produtos sujeitos a controle sanitário. A taxa é calculada em valores fixos, com descontos de 15%, 30%, 60%, 90% ou 95%, conforme o valor do faturamento anual das empresas.
- Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) - cobrada no ato de registro da Declaração de Importação no Siscomex.

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Receita Federal altera tratamento tributário aplicável a bens de viajante




Receita Federal altera tratamento tributário aplicável a bens de viajante


A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1831/2018 trata do prazo de residência no exterior para isenção de tributos


Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1831/2018, que dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante e visam a melhorar e simplificar os procedimentos adotados na entrada dos bens de viajante no retorno ao país.
Uma das alterações apresentadas diz respeito ao prazo estabelecido para que os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, ou os brasileiros que retornem ao País provenientes do exterior, possam ingressar no território aduaneiro com seus bens novos ou usados com isenção de tributos. Hoje o prazo mínimo é de um ano de permanência no exterior. Porém, se nos últimos 12 meses o viajante houver realizado viagens ocasionais ao nosso país, cujas permanências superem 45 dias no total, esse perde o direito à isenção.
A nova redação flexibiliza a regra atual para esses casos, bastando o viajante comprovar a permanência total de 1 ano no exterior para garantir a isenção no seu retorno. Dessa forma, a alteração da redação para a retirada da menção aos 12 meses anteriores ao regresso garante que o preenchimento do requisito de residência no exterior pelo prazo mínimo de 1 ano enseje a fruição da isenção da bagagem. Nesse caso, se manteve os 45 dias como o prazo máximo de permanência no Brasil para não perder o direito da isenção.
Além disso, a nova redação também pretende garantir que o prazo de viagens ocasionais ao Brasil ou permanências ocasionais no País que superem os 45 dias mencionados não seja computado para fins de cálculo do prazo mínimo de 1 ano que garante o direito à isenção.
A outra alteração simplifica os procedimentos ao viajante que ingressar no país, seja pela fronteira terrestre, aérea ou marítima, portando itens em quantidade superior aos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, sem que, por sua quantidade e natureza, caracterizem a destinação comercial ou possuam potencial lesivo aos interesses tutelados pelo controle aduaneiro.
Para esses casos, mesmo restando claro que o intuito não é o da destinação comercial nem o de causar danos à economia nacional, a normatização vigente passou a prever a tributação dos bens excedentes por meio do regime comum de importação, o que implica na retenção dos bens e na posterior adoção de uma série de procedimentos adicionais para a nacionalização dessas mercadorias.
A alteração proposta prevê um tratamento mais coerente e célere para a importação de bens trazidos na bagagem, permitindo o desembaraço daqueles porventura ingressos em quantidade superior aos limites quantitativos previstos na Instrução Normativa, mediante a aplicação do regime de tributação especial (cuja alíquota atual é de 50%). Em contrapartida, nos casos em que trouxer bens acima dos limites previstos, o viajante deixará de poder utilizar as cotas de isenções.

Acesse a Instrução Normativa aqui

Receita Federal altera regras do despacho aduaneiro de exportação


Receita Federal altera regras do despacho aduaneiro de exportação


Instrução Normativa (IN) RFB nº 1830/2018 disciplina procedimento de seleção de Declaração Única de Exportação (DU-E)


Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1830/2018, que altera o procedimento de despacho aduaneiro de exportação.
As alterações são necessárias em virtude de a nova sistemática do Portal Único de Comércio Exterior prever a seleção de DU-E com pendências de tratamento administrativo para o canal de conferência laranja, ainda que não seja necessária a realização de análise documental por parte da Receita Federal do Brasil.
A alteração objetiva esclarecer que, em tais situações, tornam-se desnecessárias a distribuição da declaração para o Auditor-Fiscal da Receita Federal e a sua análise documental.
Acesse a Instrução Normativa aqui

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/receita-federal-altera-regras-do-despacho-aduaneiro-de-exportacao

Brasileiros poderão receber remessas do exterior diretamente em reais




Brasileiros poderão receber remessas do exterior diretamente em reais


A partir de 1º de novembro, os brasileiros poderão receber, em reais, remessas enviadas do exterior por parentes e amigos, definiu o Banco Central (BC). Em circular publicada hoje (20), a autoridade monetária regulamentou as transferências unilaterais do exterior sem a necessidade de conversão de câmbio depois que o dinheiro entrar no país.

Com a medida, o destinatário final poderá receber os recursos diretamente na conta corrente ou na poupança. A conversão da moeda estrangeira para reais poderá ficar a cargo do remetente, que arcará com todos os custos cambiais. A facilidade só vale para operações de transferências em caráter pessoal de até R$ 10 mil.

O serviço será facultativo. Caberá a cada instituição financeira decidir se oferece a remessa em reais. O BC esclareceu que as instituições deverão aplicar a legislação internacional entre bancos correspondentes e cumprir as medidas de segurança para prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.

De acordo com o BC, a medida faz parte de um pacote para tornar o sistema financeiro mais eficiente e reduzir custos. Atualmente, quando os recursos enviados do exterior chegam em moeda estrangeira, o destinatário precisa convertê-los em reais, negociando a taxa de câmbio e arcando com os custos da operação. Até que a conversão seja concluída, o beneficiário não sabe exatamente o quanto receberá em reais.

Fonte: Agência Brasil - EBC

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21279

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Ccnsulta sobre classificação fiscal de mercadorias



Receita Federal altera regras do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias
Tributação


A competência relativa ao preparo do processo de consulta foi transferida para a unidade do domicílio tributário do consulente



Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1829/2018 que trata do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria.

A título de alinhar os procedimentos de preparo dos processos de consulta sobre classificação de mercadorias com os procedimentos adotados para o preparo dos demais processos de consulta, foi transferida da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para a unidade da Receita Federal do domicílio tributário do consulente a competência relativa ao preparo do processo de consulta.

No intuito de revogar atos já obsoletos e seguindo recomendação da Organização Mundial de Aduanas (OMA) foram revogados os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2006.

Juiz concede liminar para empresa excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL


Juiz concede liminar para empresa excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL


O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculos do PIS e da Cofins por não ser receita tributável é igualmente aplicável ao Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse foi o argumento utilizado pelo juiz Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), ao conceder liminar para uma empresa excluir o ICMS da base de cálculo dos tributos.

Em seu pedido, a empresa, representada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do Soares de Oliveira Advogados Associados, apresentou como principal argumento para ter a concessão o fato de a parcela relativa ao ICMS não poder compor a base de cálculo dos dois tributos porque não constitui receita a compor o faturamento, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que tratou do PIS e da Cofins.

Ao acatar a tese, o juiz confirmou ser “incontornável” a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 240.785-MG e no RE 574.706 também ao IRPJ e à CSLL. “Em ambos os tributos, os dispositivos legais fazem remissão à receita bruta como base de cálculo em relação aos contribuintes que optarem por declarar o lucro presumido”, afirmou o magistrado.

“Logo se observa identidade de razões entre o caso concreto e o quanto decidido pela Suprema Corte, na medida em que aqui, como lá, o cerne da questão cinge-se com o adequado conceito de receita ou faturamento, sendo certo que não é possível ao legislador imprimir, a estes termos, noções que não guardem qualquer coerência com seu real sentido” completou ao conceder a liminar.

O perigo da demora, afirmou o juiz, está presente no fato de que caso não fosse concedida a tutela, a empresa continuaria a recolher as contribuições cobre uma base de cálculo inconstitucional, “encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação”, concluiu.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21268

PIS/COFINS: Receita Federal esclarece sobre venda a ZFM e a ALC



PIS/COFINS: Receita Federal esclarece sobre venda a ZFM e a ALC



Por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 119 DE 11/09/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), esclareceu que as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou na Área de Livre Comércio (ALC), fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referidas áreas, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessas contribuições.

No entanto, devem ser observadas as vigências quanto à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

Em relação à ZONA FRANCA DE MANAUS:

a) de 1º.05.2001 a 28.02.2006, em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins - incidência da alíquota de 2,2% e de 10,3%, respectivamente nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região;

b) desde 1º.03.2006, em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da TIPI somente até 07.03.2013):
- ficam sujeitas à alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins,
a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo ou de industrialização na ZFM;
- ficam sujeitas às alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins tratadas no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda (especificamente em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos na alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente é de 2,2% e de 10,3%, respectivamente;
- o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.

Em relação à ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO:

a) desde 1º.01.2009, houve a extensão das regras de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins estatuídas pelo art. 65 da Lei nº 11.196/2005, relacionadas à ZFM, para as vendas de produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições destinadas ao consumo e à industrialização na ALC de que tratam a Lei nº 7.965/1989, a Lei nº 8.210/1991, a Lei nº 8.256/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387/1991, e a Lei nº 8.857/1994, quando efetuadas por fabricante ou importador estabelecido fora dessas ALC, exceto na hipótese da pessoa jurídica destinatária ser atacadista ou varejista sujeito à incidência não cumulativa das contribuições. Essas regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da TIPI somente até 07.03.2013;

b) desde 08.03.2013, a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta das vendas de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 estão reduzidas a zero.

Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21276

Governo publica versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS)




Governo publica versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS)


Atualização é resultado de consulta pública e promove a harmonização com a classificação das Nações Unidas

Brasília (17 de setembro) – Foi publicada hoje a versão atualizada (2.0) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas (NEBS). Leia a íntegra. A NBS é o classificador nacional para a identificação dos serviços e intangíveis e viabiliza a elaboração de políticas públicas voltadas ao fomento empreendedor, à tributação, às compras públicas, ao comércio exterior, entre outras.

A atualização da NBS e de suas NEBS promove a harmonização do classificador nacional de serviços e de suas notas explicativas com a versão mais recente (2.1) da Classificação Central de Produtos (Central Product Classification - CPC) das Nações Unidas. Essa aproximação garante maior conformidade com as classificações internacionais, facilitando o intercâmbio de informações entre o Brasil e outros países.

A publicação da NBS 2.0 faz parte de um esforço conjunto da Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC e da Receita Federal do Ministério da Fazenda para aproximar a Nomenclatura Brasileira de Serviços dos padrões internacionais, bem como para elaborar políticas públicas direcionadas a nichos específicos do setor de serviços.

NBS

Instituídas em 2012, a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas (NEBS) definem o classificador nacional para a identificação de serviços.

Entre suas aplicações, a NBS é o classificador de serviços e intangíveis no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), além de outros usos, como a definição dos serviços passíveis de concessão de Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio (ACC) e Adiantamentos sobre Cambiais Entregues (ACE).

A versão 2.0 da NBS e de suas NEBS é baseada na manifestação da sociedade civil à consulta pública realizada em 2013 e considera as particularidades do mercado brasileiro de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio. No âmbito dessa consulta, foram recebidas mais de 60 propostas de revisão, provenientes de 36 proponentes entre órgãos públicos, empresas e entidades de classe.

Saiba mais

NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio. Clique aqui para ler sobre o assunto.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3581-governo-publica-versao-2-0-da-nomenclatura-brasileira-de-servicos-nbs

Superávit comercial atinge US$ 40 bilhões na segunda semana de setembro


Superávit comercial atinge US$ 40 bilhões na segunda semana de setembro



No acumulado do ano, as exportações somam US$ 168,4 bilhões e as importações US$ US$ 128,4 bilhões. Nas duas primeiras semanas de setembro, o saldo comercial é de US$ 2,4 bilhões

Brasília (17 de setembro) - Na segunda semana de setembro de 2018, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,3 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 5,5 bilhões e importações de US$ 4,3 bilhões.

No mês, as exportações somam US$ 9,5 bilhões e as importações, US$ 7,1 bilhões, com saldo positivo de US$ 2,4 bilhões.

Até a segunda semana de setembro, no acumulado do ano, as exportações totalizam US$ 168,4 bilhões e as importações, US$ 128,4 bilhões, com saldo positivo de US$ 40 bilhões.

Confira aqui os dados balança comercial até a segunda semana de setembro

Segunda semana

A média das exportações da segunda semana chegou a US$ 1,1 bilhão, valor 11,2% acima da média de US$ 997,6 milhões da primeira semana. Isso se deu devido a aumento nas exportações de produtos básicos (44,1%), puxado por petróleo em bruto, farelo de soja, minério de cobre, milho em grãos e bovinos vivos.

Por outro lado, caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-20,1%), por conta de celulose, semimanufaturados de ferro e aço, ferro-ligas, zinco em bruto, couros e peles, madeira serrada ou fendida. E de manufaturados (-10,5%), em razão de chocolate e preparações alimentícias com cacau, automóveis de passageiros, tratores, motores e turbinas para aviação, autopeças, motores para automóveis.

Já as importações registraram aumento de 18,3% sobre igual período comparativo (média da segunda semana, US$ 855,9 milhões, sobre a média da primeira semana, US$ 723,5 milhões), explicada, principalmente, pelos gastos com combustíveis e lubrificantes, adubos e fertilizantes, químicos orgânicos e inorgânicos, filamentos e fibras sintéticas e artificiais, farmacêuticos.

Acumulado do mês

No mês de setembro, até a segunda semana, as exportações cresceram 13,6%. A comparação é entre a média diária registrada no mês até a segunda semana (US$ 1 bilhão) com a de setembro de 2017 (US$ 933 milhões). Nesse comparativo, houve aumento nas vendas de produtos das três categorias: básicos (18,9%) – por conta de petróleo em bruto, minério de ferro, carnes bovina, suína e de frango, farelo de soja, bovinos vivos, soja em grãos –; manufaturados (11,4%) – puxado por motores e turbinas para aviação, tubos flexíveis de ferro/aço, partes de motores e turbinas para aviação, óleos combustíveis, chocolate e preparações alimentícias com cacau –; e semimanufaturados (9,2%) – devido a celulose, semimanufaturados de ferro/aço, ferro-ligas, óleo de soja em bruto, zinco em bruto, madeira serrada ou fendida.

Nas importações, a média diária até a segunda semana de setembro de 2018 (US$ 797,1 milhões) ficou 18,2% acima da média de setembro de 2017 (US$ 674,4 milhões), com crescimento, principalmente, de adubos e fertilizantes (71,2%), combustíveis e lubrificantes (51,1%), siderúrgicos (50,1%), veículos automóveis e partes (48,1%) e equipamentos eletroeletrônicos (4,9%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3582-superavit-comercial-atinge-us-40-bilhoes-na-segunda-semana-de-setembro

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

ANVISA




​Tempo para liberação de cargas pela Anvisa em portos e aeroportos aumentou em 50% nas últimas semanas, segundo Monitoramento da ABRAIDI

Escrito ou enviado por Doc Press


O prazo médio de liberação é de 21 dias úteis, mas já existem localidades que supera os 30 dias úteis. Para a ABRAIDI, o sistema caminha para um novo colapso.


O "Monitoramento ABRAIDI de Liberação Sanitária em PAFs - Portos, Aeroportos e Fronteiras", realizado semanalmente pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde, com base em dados oficiais, revelou um significativo aumento nos prazos para a liberação de cargas de produtos importados pela Anvisa. A ABRAIDI constatou casos onde o prazo supera os 30 dias úteis e um novo pico de média de 21 dias úteis, em 31 de agosto. Um aumento de cerca de 50% em relação ao início de julho. O Monitoramento da ABRAIDI também constatou uma elevação significativa do número de processos em fila na Agência. No início de julho eram 4.286 e no final de agosto já eram 6.945 processos, um aumento de 62%.

Nas informações fornecidas pela Agência são considerados 90% dos processos para contabilização do prazo, sendo excluídos os 5% melhores e 5% piores resultados. Para o coordenador do Grupo de Trabalho de Logística da ABRAIDI, Gil Pinho, os 10% de extremos eliminados no cálculo são onde estão os problemas.

Integrantes do GT de Logística da ABRAIDI manifestaram, ainda no final do mês de junho, insatisfação com as questões relacionadas à demora na liberação de cargas à Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF) da Anvisa. Na reunião, o representante da Agência informou que as empresas deveriam começar a sentir melhora efetiva nos prazos dentro de três meses. “Além de não melhorar, ainda piorou”, demonstra o coordenador do Grupo de Trabalho de Logística, com base nos números do Monitoramento.

Em 3 de setembro, o diretor-executivo da ABRAIDI, Bruno Bezerra, participou de nova reunião na Agência, entregou um ofício à Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários da Anvisa apontando novamente os problemas e afirmou que “o sistema caminha para um colapso”. O diretor da Agência, Willian Dib, relatou que começou a parametrização das cargas efetivamente há uma semana e de forma manual, comentou sobre os sérios problemas de TI que a Anvisa enfrenta, fruto da falta de investimento e prioridade neste setor, e que isso tem atrapalhado a implementação mais rápida da parametrização de forma automatizada. Segundo Dib, as filas e o aumento do prazo médio de análise foram causados pelas divergências em relação à validade dos produtos importados, que afetou muito os produtos de diagnóstico in vitro e começaram agora a ocorrer também para dispositivos médicos. O diretor ainda informou que a compra de dois sistemas de informação novos para peticionamento e rastreabilidade não foram concluídos: o primeiro por bloqueio do TCU e o segundo porque os diretores vetaram. Willian Dib ressaltou a necessidade da Agência investir nessa área para avançar.

“A insatisfação com o tempo para liberações ainda elevado e a mudança de metodologia no cálculo médio de prazos de tramitação e análise são reclamações constantes dos associados que sentem no dia a dia os entraves cada vez maiores. Há relatos de desabastecimento de produtos em alguns estados do Brasil como São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia”, revela Bruno Bezerra.

O "Monitoramento ABRAIDI de Liberação Sanitária em PAFs - Portos, Aeroportos e Fronteiras" é feito desde 2014. O processo de fiscalização sanitária da importação de mercadorias é manual e necessita da checagem de inúmeras informações espalhadas em fontes diferentes. O importador tem que informar códigos, descrições e número de registro, que devem ser checados um a um nos bancos de dados da Anvisa. São aferidos os números e validades das Autorizações de Funcionamento (AFE); Alvará Sanitário (Vigilância Sanitária do município aonde o importador se localiza); os nomes e endereços dos exportadores; as condições de armazenagem da carga (zonas de temperatura); os certificados de esterilização, se for o caso; os dizeres de rótulo e embalagem na língua de origem. Em alguns casos, é realizada, inclusive, uma inspeção física, com contagem e verificação da conformidade da mercadoria com os documentos de embarque e transporte.

https://www.segs.com.br/veiculos/134773-tempo-para-liberacao-de-cargas-pela-anvisa-em-portos-e-aeroportos-aumentou-em-50-nas-ultimas-semanas-segundo-monitoramento-da-abraidi

Aprovação do Código Aduaneiro do Mercosul



Aprovação do Código Aduaneiro do Mercosul

O Honorável Congresso Nacional aprovou[1] o texto do Código Aduaneiro do Mercosul, que foi sancionado pelo Conselho do Mercado Comum na cidade argentina de San Juan, em 02/08/2010.
Desta maneira, a República Federativa do Brasil se torna o segundo Estado-Parte do Mercosul a incorporar a norma comunitária (a República Argentina a internalizou em 21/11/2012, por meio da Lei nº 26.795), dando uma amostra efetiva e confiável de seu compromisso com a integração regional e desenvolvimento comunitário.
Esta norma contém uma característica que a destaca e a diferencia de outras normas legais comunitárias já incorporadas à ordem nacional: possui uma estrutura de "Código", ou seja, uma estrutura sistemática que regulará totalmente o tráfego internacional de mercadorias dos países-membros do Mercosul, definindo e regulando os seus principais institutos constituintes, com uma forte impressão de "permanência", que permitirá avançar no desenvolvimento do processo "evolutivo" de integração a partir de bases harmonizadas e firmes.
Um dos elementos determinantes no aprofundamento e desenvolvimento de um projeto de integração econômica reside no desempenho uniforme das administrações aduaneiras que atendem aos países envolvidos no processo de integração.
A demarcação de um território aduaneiro unificado, onde seja indistinta a chegada ou a saída de mercadorias por qualquer porto ou aeroporto do Mercosul, e a aplicação de uma legislação aduaneira comum, proporciona segurança legal e transparência aos operadores da região, unifica o tratamento concedido à mercadoria e aperfeiçoa os procedimentos que devem ser realizados pelos serviços aduaneiros.
Esta norma legislativa também contribuirá para gerar um clima favorável para que as empresas da região, no novo cenário econômico internacional, adotem decisões conjuntas destinadas a promover a complementação na transformação produtiva e para que o Mercosul conclua com sucesso as negociações de acordos comerciais com outros países ou blocos regionais.
O código cria o segundo maior território aduaneiro do mundo (atrás da Rússia e à frente do Canadá e da União Europeia) e constitui um instrumento importante que nos permitirá concluir com sucesso as negociações para o estabelecimento de acordos comerciais com outros blocos regionais atualmente em curso, já que a falta de um território aduaneiro unificado - com livre circulação de mercadorias - tem sido uma reivindicação permanente das contrapartes.
Resumindo, o início da vigência do Código Aduaneiro do Mercosul nos trará associados os seguintes benefícios: a) unificar os territórios aduaneiros dos Estados-Partes; b) formar um novo sistema jurídico aduaneiro (estruturado, organizado e consistente); e c) progredir na livre circulação de mercadorias.
____________
[1] Projeto de Decreto Legislativo (SF) nº 31, de 2018 (nº 708/2017, na Câmara dos Deputados), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 149, publicado no Diário Oficial da União de 11/09/2018.



Autor(a): HÉCTOR H. JUÁREZ
Advogado (UNC). Especializado no Ensino Superior (UCC). Professor da Universidade Nacional de Córdoba (UNC), da Universidad Blas Pascal (UBP - Córdoba) e da Universidade Nacional de Villa María (UNVM - Córdoba). Professor e membro do Comitê Acadêmico da Especialização em Direito Alfandegário da Universidade Nacional de La Plata (UNLP). Advogado da Direção Geral das Alfândegas (AFIP) 1992-2018. Membro do Comitê Técnico nº 2, Subcomitê Técnico de Legislação Alfandegária do Mercosul. Membro do Grupo de Elaboração do Código Alfandegário do Mercosul. Membro atual (Juiz) do Tribunal Fiscal da Nação.

https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=d121519df5e8878c10a8c1aedae9b876


Primeira semana de setembro tem superávit de US$ 1,106 bilhão




Primeira semana de setembro tem superávit de US$ 1,106 bilhão



No ano, as exportações são de US$ 162,904 bilhões e as importações, de US$ 124,121 bilhões, com saldo positivo de US$ 38,783 bilhões

Brasília (11 de setembro) - Na primeira semana de setembro, com quatro dias úteis, a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 1,106 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 4 bilhões e importações de US$ 2,894 bilhões. No acumulado do ano, as exportações são de US$ 162,904 bilhões e as importações, de US$ 124,121 bilhões, com saldo positivo de US$ 38,783 bilhões.

Confira aqui os dados completos da balança comercial

Mês

Nas exportações, comparadas as médias da primeira semana (US$ 1 bilhão) com a de setembro do ano passado (US$ 933 milhões), houve aumento de 7,2%, em razão do aumento nas vendas de produtos semimanufaturados (23,3%, por conta de zinco em bruto, produtos manufaturados de ferro e aço, madeira serrada ou fendida, celulose e ferro-ligas) e manufaturados (18,4%, em função de chocolate e preparações alimentícias com cacau, tubos flexíveis de ferro e aço, motores e turbinas de aviação, partes de motores e turbinas de aviação, e motores para veículos automóveis e partes). Diminuíram as vendas de produtos básicos (-4,1%), em consequência de petróleo em bruto, minério de manganês, soja em grãos, bovinos vivos, fumo em folhas.

Em relação a agosto de 2018, houve crescimento de 2%, em virtude do aumento nas vendas de produtos semimanufaturados (93,2%), enquanto que diminuíram as vendas de produtos básicos (-9,8%) e manufaturados (-4,4%).

Nas importações, a média diária da primeira semana de setembro (US$ 723,6 milhões) ficou 7,3% acima da média de setembro do ano passado (US$ 674,4 milhões). Cresceram os gastos, principalmente, com veículos automóveis e partes (59,2), siderúrgicos (50%), instrumento de ótica e precisão (29,2%), equipamentos elétricos e eletrônicos (14,3%) e equipamentos mecânicos (10,5%). Na comparação com agosto último, houve queda nas importações de 11,4%, pela diminuição em cobre e suas obras (-33,3%), combustíveis e lubrificantes (-31,9%), adubos e fertilizantes (-28,2%), farmacêuticos (-20,4%) e químicos orgânicos e inorgânicos (-10,2%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3570-primeira-semana-de-setembro-tem-superavit-de-us-1-106-bilhao

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81/2018 - SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.




SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 15/08/2018, seção 1, página 104)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE. MASTER. 
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço). 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, art. 2º, § 1º, IV, “d” e “e”, e V, “b” e “c”; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=94106

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67/2018 - SISCOSERV. MULTA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2018, seção 1, página 65)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. MULTA. VALOR DA OPERAÇÃO.
Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e inciso I do § 6º, e art. 4º, caput, alínea “a”, do inciso III, e § 5º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 8º, caput, e alínea “a” do inciso III.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93159

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

PIS/COFINS - Aplicações financeiras




PIS/COFINS: Rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo no regime cumulativo



Através da Solução de Consulta COSIT Nº 99005 DE 25/07/2018, desde 28.05.2009, com a publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, com as alterações do art. 52 da Lei nº 12.973/2014.

No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita às referidas contribuições compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

No caso de pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços técnicos, bem como a compra, venda, importação e exportação de máquinas e equipamentos para mineração, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.


Fonte: LegisWeb


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20992

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99007, DE 03 DE AGOSTO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 07/08/2018, seção 1, página 20)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2017.)
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Constituição Federal, art. 195, § 12.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2017.)
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º, Constituição Federal, art. 195, § 12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.

No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2017.)

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Constituição Federal, art. 195, § 12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.

No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2017.)

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º, Constituição Federal, art. 195, § 12.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR

Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93890

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2008/2018 - AGENCIAMENTO MARÍTIMO






SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2008, DE 30 DE JULHO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 27/08/2018, seção 1, página 111)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Cofins na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº 37, de 1987, item 2.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da CSLL na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº 37, de 1987, item 2.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº 37, de 1987, item 2.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço representação comercial, mediação de negócios ou atividade profissional, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte com base nos arts. 647 e 651, inc. I do RIR/99. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 647 e 651.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Cofins na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº 37, de 1987, item 2.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da CSLL na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº 37, de 1987, item 2.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº 37, de 1987, item 2.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço representação comercial, mediação de negócios ou atividade profissional, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte com base nos arts. 647 e 651, inc. I do RIR/99. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 647 e 651.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=94403