LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81/2018 - SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.




SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 15/08/2018, seção 1, página 104)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE. MASTER. 
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço). 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, art. 2º, § 1º, IV, “d” e “e”, e V, “b” e “c”; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=94106

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