LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Logística




Operadoras de logística ampliam serviços oferecidos em sites


As empresas de logística estão ampliando os serviços oferecidos aos clientes, via sites. Além do rastreamento on-line de mercadorias, os endereços eletrônicos das operadoras fornecem faturas e comprovantes de entrega de cargas. Nos próximos meses, a meta é oferecer facilidades como indicadores de performance de terminais portuários e agendamento de contêineres vazios para a inclusão de novas mercadorias. Para Fernando Arbache, professor de logística da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Fundação Dom Cabral (FDC) e HSM, as páginas precisam também ter informações como preços dos serviços e condições do trânsito em tempo real.

A Terra Master, empresa santista de transporte rodoviário, vai oferecer o rastreamento on-line de cargas, no site da empresa, a partir de 2014. "Com uma senha, o usuário poderá, do seu escritório, localizar o pedido feito", diz o diretor Thiago Veneziani. "A facilidade permite ainda que o cliente se planeje para receber as mercadorias".

Segundo Veneziani, que já investiu R$ 15 mil no endereço eletrônico, o serviço não será cobrado. A oferta de localização já existe na empresa, mas por meio do envio de e-mails sobre o status das encomendas. A Terra Master opera no Porto de Santos (SP) e, por meio de parcerias, em Itajaí e Navegantes (SC).

A Santos Brasil, de movimentação de contêineres e logística, dispõe de rastreamento on-line para clientes há dez anos, segundo o diretor comercial Mauro Salgado. A empresa investiu cerca de R$ 3 milhões no endereço eletrônico, nos últimos anos, sem incluir despesas de link de dados. Estão programadas outras facilidades no site, como indicadores de performance de terminais portuários para cargas transacionadas e um sistema de agendamento de contêineres vazios para a inclusão de mercadorias. "Vamos ter ainda serviços de agendamento de ferrovias, para o recebimento de contêineres enviados pelo modal, e de exportação de cargas gerais".

Este mês, a operadora começou a operar com scanners de raio X, com capacidade de penetrar até 300 milímetros de aço, para verificar o conteúdo de contêineres sem a necessidade de abri-los. A ideia é agilizar o fluxo de cargas nos terminais e ganhar mais eficiência na fiscalização das mercadorias. A empresa investiu cerca de R$ 20 milhões na nova tecnologia.

Segundo Keley Lopes, gerente de marketing da mineira Rodoviário Camilo dos Santos, que atua na região Sudeste há 30 anos, além do acompanhamento de cargas em tempo real, os clientes podem usar o site corporativo para obter faturas e comprovantes de entrega, no mesmo dia da operação. A maioria dos clientes da empresa é dos segmentos de cargas fracionadas de roupas, calçados, autopeças e medicamentos.

Para o professor Fernando Arbache, a "roteirização" de veículos vem se tornando uma commodity para as empresas por conta da popularização de aplicativos de mapas para smartphones e computadores, equipados com GPS. "Mas os serviços precisam ter dados como preços, mais facilidade de uso em múltiplas plataformas, além de atualização contínua e em tempo real do trânsito", diz.

O especialista afirma que as operadoras devem priorizar também aportes na simulação dos trajetos. "Isso traz um melhor conhecimento dos roteiros, antes que o veículo de carga saia da empresa", diz. Arbache lembra que os serviços de rastreamento também estão se tornando mais populares e baratos.

Recursos gratuitos de localização pessoal, como o Find my iPhone, criado pela Apple, já são usados por operadores logísticos. "Ainda existem restrições de cobertura, mas é um modelo atrativo, a médio prazo, quando analisamos custo, funcionalidade e o crescimento da infraestrutura de telefonia móvel".

A UnepxMil, com sede em São José do Rio Preto (SP), fornece rastreamento de veículos e embarcações, por meio de pagamento de taxa mensal. O serviço é baseado em aparelhos embutidos nos veículos, que emitem sinais de GPS ou GPRS (transferência de dados por rádio). O sistema mostra os deslocamentos em tempo real e cria uma "cerca eletrônica" - se o motorista ultrapassar os limites previstos, a central de monitoramento avisa a empresa.

Fonte: Valor Econômico/Jacílio Saraiva | Para o Valor, de São Paulo
http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/20869-operadoras-de-logistica-ampliam-servicos-oferecidos-em-sites

DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Requerimento não pode ser postergado indefinidamente


A administração pública não pode adiar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) analise os pedidos de liberação dos Planos de Operação Anual (POA/2004 e POA/2005) e de emissão de Autorização para Transporte de Produtos Florestais de uma madeireira.
O juiz do primeiro grau, em Mandado de Segurança impetrado por Rohden Indústria Lignea contra ato do Ibama em Juína (MT), concedeu a tutela para determinar ao órgão que apreciasse o pedido da empresa bem como desse prosseguimento ao processo administrativo.
Em suas razões recursais, o Ibama sustentou a impossibilidade de cumprimento da sentença apelada, diante da ausência de norma legal que a autorize. Afirmou que a impetrante está irregular com relação à apresentação dos relatórios de execução, contendo o detalhamento das atividades programadas e efetivadas. Sustentou ainda que é inviável o Ibama cumprir a sentença nos moldes estabelecidos, uma vez que, desde março de 2006, a competência para apreciar o processo administrativo em referência foi transferido para a Secretaria do Estado do Meio Ambiente (Sema). Requereu, assim, o provimento do recurso, para reformar-se a sentença apelada.
O relator do processo na 5ª Turma do TRF-1, desembargador federal Souza Prudente, disse que em tais casos a Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo. Compete a ela examinar e decidir pedidos que lhe são submetidos, no menor tempo possível. Caso contrário, diz o relator, pode ser punida por violar os princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, além da garantia constitucional que assegura a celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
O desembargador também afirmou que “a sentença apenas assegurou o direito da Impetrante ao prosseguimento do processo administrativo e sua apreciação, não sendo o Termo de Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada de transferência para o Sema de algumas atribuições do Ibama apto a desonerar o Apelante da apreciação e decisão sobre o pedido da Impetrante”.
Com estas considerações, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0012411-04.2005.4.01.3600
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2013

domingo, 29 de setembro de 2013

Portos


Governo vai mudar modelo para portos

Agência Estado

Determinado a não comprar mais brigas após o leilão fracassado da BR-262 no Espírito Santo e Minas Gerais, o governo decidiu mudar a modelagem dos arrendamentos dos portos do Pará, cujo leilão está programado para novembro. A ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, informou ao jornal O Estado de S. Paulo que adotará, pelo menos em parte, as sugestões apresentadas pela Câmara de Logística do Ministério da Agricultura (CTLOG), que são distintas das elaboradas pela Secretaria de Portos (SEP).
Os produtores rurais estavam revoltados com o fato de o governo haver ignorado o projeto elaborado pela CTLOG para os portos do Pará, conforme noticiou o Estado no dia 12. No fim de agosto, eles chegaram a aprovar uma moção criticando a atitude do Executivo. Agora, porém, o clima mudou, porque a notícia que corre extraoficialmente é que o projeto da câmara será totalmente acatado. A ministra Gleisi, porém, não adiantou quais pontos serão adotados.
A principal diferença entre as duas propostas diz respeito ao terminal de Outeiro. Lá, a CTLOG havia previsto três áreas a licitar, ou seja, haveria três terminais de grãos. O projeto do governo, porém, contemplava uma só.
Mão dupla
O setor se queixava muito também de o governo não haver previsto um terminal de fertilizantes no Porto de Santarém, conforme sugerido pela câmara. A medida era considerada fundamental para reduzir custos de transporte, já que o porto é acessado pela BR-163 e os caminhões que trazem os grãos teriam a possibilidade de fazer a viagem de volta carregados de adubo.
Visões diferentes sobre a evolução da produção agrícola e da logística explicam a diferença entre o projeto do governo e o da CTLOG para Outeiro. Enquanto os produtores querem um porto de grande capacidade, com embarque de 15 milhões de toneladas ao ano, o governo planeja algo mais modesto, com 6 milhões de toneladas, levando em conta que haverá também novos terminais portuários privados na região.
Risco
Entre os técnicos, a avaliação é que há risco de ociosidade em Outeiro e isso representa custos. A interpretação é que a licitação de três terminais em vez de um interessa a um grupo de empresas que quer, no momento, apenas assegurar a presença no porto. O agronegócio, por sua vez, argumenta que a melhora na logística aumentará fortemente a demanda pelos portos do chamado Arco Norte. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

http://www.dgabc.com.br/Noticia/485034/governo-vai-mudar-modelo-para-portos?referencia=ultimas-editoria

GANGSTERISMO ESTATAL




Atuação do Fisco contra planejamento tributário é coação

*Texto publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo do dia 19 de setembro de 2013.
A atuação da Receita Federal em relação a empresas apontadas como responsáveis por um suposto "planejamento tributário abusivo" é uma inaceitável coação estatal.
Este jornal [Folha de S.Paulo] noticiou em julho que o "fisco vê má-fé em planejamento tributário" e criou, por isso, uma equipe para "autuar companhias que conseguiram descontos supostamente indevidos".
O trabalho dessa equipe resultou em R$ 50 bilhões em multas contra 102 grandes empresas entre 2010 e 2012. A Receita, mesmo com decisões favoráveis a contribuintes, pedirá ao Ministério Público Federal que processe criminalmente as empresas e os escritórios de advocacia que participaram das operações.
A acusação de prática de crime será dirigida às pessoas físicas responsáveis pelas empresas, ou seja, seus administradores. Não é razoável, para dizer o menos, que um empresário que contrata escritórios de advocacia especializados — compostos por advogados também especializados, todos credenciados pela Ordem dos Advogados do Brasil — para elaborar um planejamento tributário e que segue à risca as orientações fornecidas nos planejamentos, seja processado criminalmente, ao argumento de que sua conduta caracteriza crime contra a ordem tributária, ou coisa que o valha.
Afinal, se contratou profissionais, muitas vezes a preço de ouro, certamente o fez por ser leigo no assunto. Como leigo, tendo se limitado a seguir a orientação de profissionais devidamente credenciados para tanto, em princípio não existe razão para dizer que esse empresário praticou qualquer conduta indevida.
Com relação a esses profissionais, isto é, aos escritórios de advocacia que realizaram os planejamentos tributários tidos como "ilegais", basta dizer que, por razões óbvias, se existe um, apenas um precedente, seja ele jurisprudencial ou de boa doutrina, dando embasamento à orientação dada ao seu cliente, essa orientação não pode ser taxada de abusiva, muito menos de ser proveniente de má-fé, sob pena de — sem exageros — inviabilizar a prática da profissão.
A rigor, o que se extrai do comportamento do fisco noticiado é que, para a Fazenda, somente serão dotados de boa-fé aqueles planejamentos tidos como favoráveis aos cofres do leão, transformando em letra morta o entendimento de que o contribuinte tem o direito de pagar a menor carga tributária, desde que o faça observando o ordenamento jurídico vigente.
Aliás, outra notícia publicada por este jornal fundamenta essa argumentação. A compra de um apartamento em Miami pelo ministro presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, mostra-se acima de qualquer suspeita. Pelo que se sabe, o ministro buscou profissionais que o orientaram a proceder de determinada forma, conseguindo, com isso, adquirir um imóvel com vantagens tributárias.
Insistir na criminalização das condutas dos advogados e de seus clientes, nos moldes e pelos motivos relatados na matéria em comento, deixa a sensação de se estar diante um verdadeiro gangsterismo estatal.
Até porque, de acordo com a reportagem, os servidores da Receita que julgaram a favor dos contribuintes em operações consideradas ilegítimas pelo mesmo órgão não tiveram a permanência renovada no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Três deles foram rebaixados e um, exonerado.
Simone Haidamus é advogada criminalista.
Helios Nogués Moyano é advogado criminalista e sócio-fundador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2013

sábado, 28 de setembro de 2013

Receita tenta esclarecer instrução normativa

Receita tenta esclarecer instrução normativa

A Receita Federal não tem o menor interesse de exigir das empresas dois modelos contábeis em suas declarações, disse ontem o coordenador-geral e subsecretário substituto de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, durante sua participação no seminário "O peso da burocracia tributária: A busca pela simplificação" realizado pelo Departamento de Competitividade e Tecnologia da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
O coordenador disse que as empresas fizeram uma leitura equivocada da Instrução Normativa (IN 1.397) do secretário da Receita Federal. O documento determina que a partir de janeiro de 2014 a Receita passe a exigir mais detalhes nas informações que as empresas transmitem ao Fisco. "Ela (a instrução normativa) não cria duas contabilidades como foi noticiado. O que ela faz é, a partir de janeiro de 2014, aumentar o nível de detalhamento das informações transmitidas à Receita para a apuração do lucro que é base de incidência de Imposto de Renda", disse Martins.
Não haverá também, de acordo com o coordenador, multa às empresas porque as exigências só passarão a vigorar no início do próximo ano. "Não tem multa nenhuma em relação à exigência das informações mais detalhadas."
Em relação ao lucro, o coordenador disse que se ele foi distribuído pelo critério societário, a empresa deverá corrigir a situação de forma espontânea para evitar a multa. "A multa será retroativa a 2009, um ano depois do regime de implantação do novo modelo. Mas nós não acreditamos que muitas empresas tenham adotado este critério", disse Martins.
Até a edição da Instrução Normativa 1.397, as empresas faziam o ajuste do Imposto de Renda através de um outro modelo não tão adequado, que é o modelo de normas contábeis internacionais (IFRS). "Mas foi o modelo possível naquele momento", relativizou o coordenador.
O modelo internacional que foi adotado de forma integral no Brasil, segundo Martins, não foi adotado por empresas dos Estados Unidos e nem em alguns países da Europa, como na Alemanha, por exemplo. "É usado apenas para efeito de publicação do grupo econômico. No Brasil, como se adotou isso, ele produz vários efeitos diferentes", disse. Perguntado se o modelo internacional provoca efeitos tributários, Martins disse que sim.
Por isso, explicou, quando o Brasil adotou a alteração das S/As, a Receita criou a Ficha de Controles Contábeis e Transições (Fcont) para que as empresas fizessem os ajustes anuais de Imposto de Renda. O que está sendo feito de novo agora no âmbito da IN 1.397 é a eliminação da Fcont.
Fonte: Diário do Comércio – SP
http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=9173

Para atender o Fisco, empresas brasileiras terão dois balanços


Para atender o Fisco, empresas brasileiras terão dois balanços

Por Fernando Torres | Valor NOVA YORK – A Receita Federal surpreendeu a todos nesta terça-feira ao decidir ressuscitar o padrão contábil brasileiro antigo, vigente até o fim de 2007. Sem chegar a um acordo com as empresas sobre como tratar do ponto de vista tributário as mudanças trazidas pela migração para as normas internacionais de contabilidade (IFRS), iniciada em 2008, o Fisco optou pelo caminho mais fácil — para ele — e decidiu obrigar as empresas a manter duas contabilidades separadas: uma para os acionistas e outros interessados, seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil que vigorava no Brasil até a edição da Lei 11.638/07. Nunca antes na história do país se viu algo assim, apesar das diferenças de critérios sempre presentes. A novidade, chamada de Escrituração Contábil Fiscal, consta da Instrução Normativa 1.379 da Receita Federal, publicada hoje no Diário Oficial da União, e que vale para os balanços de 2014. No documento, o Fisco deixa claro também que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no “lucro fiscal”, apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado no IFRS, como muitos entenderam que seria e alguns vinham distribuindo desde 2008. A Receita Federal também diz que a dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de pagamentos aos acionistas) será calculada pela incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo sobre o “patrimônio líquido fiscal”, e não sobre o patrimônio societário ajustado pela conta de “ajustes de avaliação patrimonial”, presente apenas no IFRS, como prevê a Lei 11.941, que instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT). Há dúvidas entre especialistas se a Receita entenderá que as determinações referentes a dividendos e JCP vão valer a partir de 2014, ou se incluem também o período de 2008 a 2013, o que pode abrir espaço para questionamentos legais. “Se for daqui para frente, ainda que se possa questionar a decisão, será uma evolução, porque resolverá uma pendência tributária com as empresas. Caso contrário, será um retrocesso”, diz o professor de contabilidade Eliseu Martins, da FEA-USP. A Escrituração Contábil Fiscal será uma demonstração financeira completa, com direito a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do patrimônio líquido. Tudo duplicado, para atender o Fisco. De acordo com Alexsandro Broedel, ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e professor da FEA-USP, o caminho de se criar uma segunda contabilidade, que ele classificou como uma “revolução”, deve garantir a neutralidade fiscal, que era uma demanda das empresas na época da adoção do IFRS. Ou seja, elas só aceitavam adotar um novo sistema contábil se isso não significasse mudança na carga tributária vigente até então. Por outro lado, Broedel entende que a opção adotada pelo Fisco, que venceu a ideia de se fazer apenas ajustes a partir do lucro societário, elevará muito o custo das empresas. “Não sei se é a decisão mais eficiente do ponto de vista econômico”, diz ele. Atualmente, no âmbito do RTT, as empresas fazem o balanço em IFRS, apuram o lucro societário, e apenas ajustam as diferenças em relação à regra contábil vigente em 2007 por meio de um sistema chamado FCont. O resultado final é o mesmo, mas agora as empresas vão ter que preparar balanços completos, linha a linha, no padrão antigo. O mercado esperava que o fim do período de transição fosse marcado com uma regulamentação desses ajustes. E não com a exigência de um novo balanço, o que exigirá investimentos em sistemas e processos internos.
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=18705

Receita cria solução de consulta vinculante

Receita cria solução de consulta vinculante

Por Laura Ignacio | Valor SÃO PAULO – A Receita Federal editou uma nova norma sobre soluções de consulta – ferramenta para esclarecer aos contribuintes e aos Fiscos regionais sobre a sua interpretação a respeito da complexa legislação tributária brasileira. Das mudanças destaca-se a criação da “Solução de Consulta Vinculada”. A nova norma é a Instrução Normativa nº 1.396, publicada esta semana no Diário Oficial da União. Ela atualiza qual é a interpretação da Receita sobre os requisitos, procedimentos e consequências dessas soluções, geralmente com efeitos legais restritos a quem fez a consulta. Há efeitos para os Fiscos do país quando é emitida uma Solução de Divergência pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Isso acontece quando Fiscos regionais entendem de maneira divergente sobre a mesma regra. A nova IN diz que na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit e “os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante”. Além disso, determina que se existir Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas sobre o mesmo assunto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada, em igual sentido. “A Solução de Consulta Vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência, será proferida pelas Divisões de Tributação (Disit) ou pelas coordenações de área da Cosit”, diz a IN. A Solução de Consulta Vinculada dará mais segurança jurídica ao contribuinte, segundo o advogado Eduardo Fleury, do escritório Fleury e Coimbra Advogados. Ele afirma que sempre que é publicada uma Solução de Consulta da Cosit ou Solução de Divergência os contribuintes ficam inseguros se realmente aquela decisão pode ser aplicada à sua situação em particular. “O formato criado [Solução Vinculada] permite que o contribuinte formule a sua consulta e se vincule à decisão já proferida. Devido à simplicidade do procedimento, imagino que será uma decisão mais rápida”, afirma. Fleury afirma que, em alguns outros países como Estados Unidos e Holanda, existem institutos semelhantes onde uma carta é dada ao contribuinte para garantir que ele se enquadra em determinada forma de tributação. “Espero que este novo formato funcione efetivamente”, diz. O secretário da Receita Federal Carlos Alberto Barreto havia antecipado ao Valor sobre a criação da solução vinculante em setembro de 2011, durante o XI Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco. A IN também trata de regras sobre consultas a respeito da classificação de serviços e intangíveis. Essa classificação é relevante porque ela define a alíquota de vários tributos federais, como Imposto de Importação (II), PIS e Cofins. “Se o contribuinte tiver dúvida se um serviço se enquadra numa determinada classificação, deverá apresentar os documentos exigidos pela nova IN”, afirma advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária.
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários,
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=18725

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Porto de Santos



ESTIVADORES ACAMPAM EM FRENTE A TERMINAL PRIVADO EM SANTOS


Embraport
Cerca de 250 estivadores acampados desde as 19h de ontem (25) em um dos navios do terminal da Empresa Brasileira de Terminais Portuários (Embraport) no Porto de Santos foram obrigados, por meio de uma liminar, a deixar a embarcação na madrugada de hoje (26). O grupo, no entanto, decidiu continuar o protesto do lado de fora do terminal, onde pretende ficar acampado por tempo indeterminado.
“Estamos aí na luta em defesa dos trabalhadores avulsos”, justificou João Carlos de Oliveira, segundo-secretário do Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (Sindestiva). Ele disse que a categoria decidiu ocupar, pacificamente, o navio Log In Jatobá como forma de demonstrar o descontentamento com a nova forma de contratação de trabalhadores. Segundo o sindicalista, com essa prática, os rendimentos caíram até 50%.
O presidente do Sindestiva, Rodnei Oliveira da Silva, esclareceu que apenas os portuários vinculados ao Órgão de Gestão de Mão de Obra (Ogmo) de Santos deveriam ser selecionados para as atividades no porto e que isso não vem sendo respeitado. “Nós vamos continuar com nossas manifestações e com recursos na Justiça”, informou ele.
Por meio de nota, a Embraport disse que “reconhece o direito democrático de manifestação, mas que repudia com veemência atos de violência e agressão”. No comunicado, a entidade criticou o Sindestiva, alegando que os integrantes têm agido com intransigência ao se nega a aceitar o que determina a Lei dos Portos.
“A nova lei prevê contratações com as vantagens e a segurança da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], além de outros benefícios a critério das empresas extensivos inclusive às famílias dos trabalhadores”, defendeu a Embraport.

Da Ag. Brasil

Câmara aprova MP sobre armazenagem de grãos



Comissão mista aprova relatório da MP 619

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 619/2013 aprovou nesta terça-feira (24) relatório do deputado João Carlos Bacelar (PR-BA), que fez várias alterações no relatório original apresentado na última reunião. Para que a MP não perdesse a validade - o prazo para a votação na comissão terminava à meia-noite - o colegiado fez um acordo para acolher o texto na íntegra e deixar a discussão dos pontos mais polêmicos para o Plenário da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (25).

Por entendimento entre a bancada do governo e a oposição, os deputados Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Bohn Gass (PT-RS) retiraram seus destaques para posterior apresentação em Plenário. O petista contestou artigos do texto que estendem aos produtores independentes de cana-de-açúcar do Rio de Janeiro a mesma subvenção oferecida aos estados do Nordeste, referente à safra 2011/2012. Já Rodrigo Maia pediu a supressão do artigo que modificava lei sobre a quarentena de ocupantes de cargos públicos com acesso a informações privilegiadas (Lei 12.813/13).
Alterações
A MP 619 foi encaminhada ao Congresso em junho. O texto estabelece ações para ampliar a capacidade de armazenagem de grãos no país, institui o Programa Cisternas e também trata de prazos do penhor rural, contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Entre as modificações, o relator propõe a contratação de qualquer instituição financeira pública para a realização das obras da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). O texto original autoriza contratar o Banco do Brasil, ou suas subsidiárias, para a construção, ampliação ou reforma de armazéns para conservação e estoque de produtos agropecuários.
O deputado Lira Maia (DEM-PA) destacou a falta de tempo para a discussão da matéria na comissão e questionou artigo que admite a contratação de empresas privadas sem licitação para a construção de cisternas.
Já o senador Waldemir Moka (PMDB-MS) afirmou que o mais importante é "salvar" a MP porque ela traz avanços como o fundo garantidor para as cooperativas, que passam a poder operar recursos. O deputado Antonio Brito (PTB-BA) apontou o programa que refinancia dívidas de entidades filantrópicas de saúde, o Prosus, que pode beneficiar as Santas Casas.
Apesar do consenso sobre a importância da proposta para os pequenos produtores rurais, a diversidade de temas tratados pela na Medida Provisória também foi motivo de críticas por parte alguns parlamentares da comissão.
Agência Senado

ICMS - RJ

Rio perdoa débitos de ICMS relacionados à FCI

Por Laura Ignacio | Valor SÃO PAULO – O governo do Rio de Janeiro concedeu o perdão dos débitos relacionados ao descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide nas operações com produtos com conteúdo importado ou do exterior. Com isso, as empresas fluminenses autuadas até 11 de junho deixarão de ter que pagar a multa de 1.000 UFIR, o que equivale hoje a R$ 2.406,60, por obrigação não cumprida. Essas obrigações haviam sido instituídas pelo Ajuste Sinief nº 19, de 2012. Elas compreendem, por exemplo, a emissão da Ficha de Conteúdo Importado (FCI) e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o percentual do conteúdo importado. Segundo o Convênio ICMS nº 88, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a obrigatoriedade da FCI foi prorrogada para 1º de outubro e não é mais preciso incluir no documento fiscal o percentual de conteúdo importado do produto. O perdão foi instituído pelo Decreto estadual nº 44.398, de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira. A norma entra hoje em vigor. Segundo o decreto, o contribuinte deverá pedir a remissão dos débitos junto ao Fisco. Compete ao titular da repartição fiscal onde se originou o auto de infração cancelá-lo de ofício. O fiscal deverá ainda lavrar termo no processo citando o convênio e este decreto, determinar a ciência ao interessado e o arquivamento do processo, e mandar publicar no Diário Oficial a relação dos processos cujos débitos foram remitidos. Porém, a remissão não implicará restituição de eventuais quantias já pagas. O governo do Estado de São Paulo tomou medida semelhante ao do governo do Rio em julho.
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários,
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=18730

Cofins para frete


Liminar libera crédito de Cofins para frete

O grupo Vigorito, que possui oito concessionárias da Chevrolet na Grande São Paulo, obteve liminar da 1ª Vara Federal de Guarulhos para descontar do recolhimento do PIS e da Cofins gastos com frete de veículos entre a fábrica e suas lojas. Pela decisão, a empresa também está livre de pagar a diferença em relação ao valor que recolheria sem o desconto. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer. Na liminar, concedida em mandado de segurança e publicada no dia 19 no Diário de Justiça Eletrônico, o juiz Jorge Alberto Araújo de Araújo afirma que os custos com o transporte dos automóveis comprados pela concessionária para revenda geram créditos e podem ser abatidos do cálculo das contribuições sociais. “Esse texto [da legislação do PIS e Cofins], sem dúvida, permite o desconto envolvendo o frete também quando o veículo é transportado para a concessionária com o propósito de revenda”, diz. A Fazenda Nacional, porém, tem defendido no Judiciário que apenas o frete em operações de venda gera créditos. Pela interpretação do Fisco, a concessionária compra os veículos da fábrica para posterior revenda. Logo, não haveria custo dedutível do cálculo do PIS e da Cofins. Em agosto de 2012, a Fazenda sofreu uma derrota no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, os ministros da 1ª Seção entenderam que o trecho entre a fábrica e a concessionária faz parte da operação de venda. O julgamento, porém, favoreceu apenas a San Marino Veículos, revendedora da Fiat no Rio Grande do Sul que propôs o recurso. Na liminar, o juiz de Guarulhos cita o precedente do STJ para conceder o direito de crédito ao grupo Vigorito. Segundo ele, a interpretação conjunta dos incisos I e XI do artigo 3º das leis do PIS (Lei nº 10.637, de 2002) e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003) não permite restringir a possibilidade de desconto ao caso de venda direta da fabricante ao consumidor. O inciso I permite às empresas descontar créditos gerados pela compra de bem para a revenda. Enquanto o inciso XI autoriza o uso de créditos com gastos de armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, desde que os custos sejam pagos pelo vendedor. De acordo com o advogado do grupo Vigorito, Flávio Maschietto, como o volume de operações de compra e venda da empresa é alto, o desconto dos créditos do frete repercutem muito financeiramente. “Mesmo com o precedente, a discussão não tem sido fácil no Judiciário”, diz. “Entrei com pedidos de liminar para dois clientes, em São Paulo e em Guarulhos. Na capital, porém, o pedido foi negado”, completa. De acordo com a procuradora-chefe de defesa da Fazenda Nacional na 3ª Região, Soleni Sônia Tozze, a discussão está “sob acompanhamento especial” na PGFN. A procuradora defende a possibilidade de recurso com base em duas decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) favoráveis ao Fisco. Nelas, os desembargadores negam o direito a crédito sobre despesas de frete “referente às transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa”. (BP)
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários,

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=18762

CONSULTOR TRIBUTÁRIO



Lista de serviços não pode extrapolar seus limites

Tem início nesta quarta-feira (25/9), em Belo Horizonte, o XVII Congresso Internacional de Direito Tributário da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT), realizado em homenagem ao Ministro Teori Zavascki.
O evento, que já está na sua 17ª edição, tem como tema central o Federalismo e a Tributação. Trata-se de mais uma realização da ABRADT, que é presidida por Eduardo Maneira e tem como presidentes honorários Sacha Calmon e Misabel Derzi. A coordenação científica do evento foi entregue às competentes mãos do nosso colega desta coluna Igor Mauler Santiago.
Serão discutidos nesse congresso grandes e importantes temas, tais como Guerra Fiscal, Pacto Federativo, a tributação e royalties dos setores de mineração, energia e petróleo, conflitos de competências tributárias, entre vários outros.
Fui honrado com o convite para participar de painel sobre impostos municipais, que será presidido por João Paulo Fanucchi Almeida Melo e contará com a participação dos meus ilustres colegas e amigos Betina Treiger Gruppenmacher e Ricardo Almeida Ribeiro da Silva.
O tema que me foi atribuído é o de que tratarei hoje nesta coluna: “Ampliação legislativa e judicial da lista de serviços do ISS – limites”. Trata-se de discussão que, apesar de antiga, é absolutamente atual e de extrema relevância para a boa definição da riqueza passível de ser oferecida à tributação.
A ampliação legislativa da lista de serviços é notória e flagrante desde os primórdios da incidência do ISS.
Como se sabe, esse imposto teve seu nascimento com a reforma tributária de 1965, objeto da Emenda Constitucional 18/65 (à Constituição Federal de 1946), que determinou, à época, que competia aos municípios o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados” (redação do caput do artigo 15).
A única referencia à lei complementar como norma que deveria participar concorrentemente da regulamentação desse tributo era a constante do parágrafo único do artigo 15 da EC 18/65, mas de forma diversa da que é feita pela Constituição em vigor. Determinava o referido parágrafo único que “lei complementar estabelecerá critérios para distinguir as atividades a que se refere este artigo das previstas no artigo 12” (o referido artigo 12 determinava competir aos Estados a instituição do então ICM, competência essa também criada pela mesma Emenda).
Ou seja, na origem, não cabia à lei complementar, como cabe hoje, definir os serviços que estariam sujeitos ao ISS. Cabia a lei dessa natureza tão somente distinguir os serviços tributados por esse imposto daquelas operações sujeitas à incidência do então ICM.
Não obstante esse fato, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 71, ao dispor sobre o fato gerador do ISS, definiu em três itens o que considerava serviço. Essa foi a primeira lista de serviços sujeitas ao imposto.
Na vigência da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional n. 1/69, essa lista veio sendo paulatinamente aumentada pelas seguintes normas:
— Decreto-lei 406/68: 29 itens
— Decreto-lei 834/69: 67 itens
— Lei Complementar 56/87: 100 itens
Na vigência da CF/88, a lista sofreu, ainda, as seguintes alterações legislativas:
— Lei Complementar 100/99: acrescentou um novo item à lista criada pela LC 56/87
— Lei Complementar 116/03: redefiniu a lista, que passou a contar com 40 itens e 193 subitens
Embora as alterações promovidas pela LC 116/03 já tenham aumentado consideravelmente a arrecadação dos municípios, há intensa pressão para que novos itens sejam acrescidos à lista. Sobre o tema, citamos breve trecho de documento elaborado pela Confederação Nacional de Municípios: 
“5) Regulamentação de Serviços na Lei Complementar do ISS: a Lei Complementar 116/2003 trouxe um grande alento aos Municípios com a incorporação de inúmeros serviços que o Ente local agora pode tributar. Em razão dessa ampliação na listagem, o Imposto Sobre Serviços (ISS),  que correspondia a R$ 7 bilhões em 2003, passou a arrecadar mais de R$ 44 bilhões em 2012,  mostrando a eficiência dos Municípios na cobrança deste imposto próprio. A proposta agora é incorporar novas operações na lista, tais como: leasing, cartões de crédito e construção civil. Procura-se com esta medida acrescer aos cofres públicos R$ 23,650 bilhões - ISS sobre leasing, R$ 1 bilhão - ISS sobre cartões de crédito e R$ 16 bilhões nos próximos quatro anos - ISS sobre a construção civil." (disponível neste link)
Provavelmente em virtude dos esforços políticos das autoridades municipais, há, pendente de aprovação no Congresso Nacional, o PLS 386/2012, que foi objeto de outro artigo por mim publicado nesta coluna (Projeto de Lei Complementar retrocede em ISS, em 3 de julho). Esse PL propõe a inclusão de 13 novos subitens à lista de serviços definida pela LC 116/03.
Apesar dessa abundância de produção legislativa, foi na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que se deu a definição da natureza e dos principais contornos da lista de serviços.
A primeira discussão nesse âmbito disse respeito à própria abrangência da lista: se ela seria taxativa ou exemplificativa. Ou seja, se os serviços nela contidos deveriam ser interpretados como os únicos sujeitos à incidência do imposto, ou se eles poderiam ser considerados meros exemplos das atividades que deveriam ser tributadas.
Como diz, de maneira jocosa, o nosso querido mestre e guru Condorcet Rezende: como pode ser considerada exemplificativa lista que indica a atividade de “taxidermia” como um dos serviços a serem tributados?
Brincadeiras à parte, o STF pôs fim a essa discussão com solução bastante criativa: a lista seria taxativa na vertical e exemplificativa na horizontal.
Em outras palavras, as categorias de serviços mencionadas na lista deveriam ser entendidas como enumeradas de forma taxativa, sem que houvesse a possibilidade de inserção, entre as atividades tributadas, de qualquer outra categoria que não estivesse expressamente enumerada. Diversamente, exemplificativas seriam as espécies dessas categorias que fossem especificamente mencionadas na lista. As espécies não mencionadas, mas que pudessem ser inseridas em alguma das categorias elencadas, seriam consideradas tributáveis.
Eis a ementa do acórdão da decisão proferida pela 2ª Turma do STF, nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR: LISTA DE SERVIÇOS: CARÁTER TAXATIVO. LEI COMPLEMENTAR 56, DE 1987: SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL: EXCLUSÃO. I. - É taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem interpretação ampla os seus tópicos. Cuida-se, no caso, da lista anexa à Lei Complementar 56/87. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - Ilegitimidade da exigência do ISS sobre serviços expressamente excluídos da lista anexa à Lei Complementar 56/87. IV. - RE conhecido e provido.” (RE 361.829, 2ª Turma, de 13.12.2005)
O STJ adota posicionamento idêntico:
“Embora taxativa, em sua enumeração, a lista de serviços admite interpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente.” (REsp 121428/RJ, 2ª Turma, 16.08.2004)
Com o advento da LC 116/03, a lista passou a contar com itens e subitens: os itens representam as categorias e os subitens, as espécies. É possível, portanto, que venha a ser sustentado que a lista deva ser interpretada de forma taxativa quanto aos itens, e de forma exemplificativa, em relação aos subitens. Há, inclusive, norma do município do Rio de Janeiro nesse sentido:
“§ 5º Para fins de incidência do imposto, os fatos geradores encontram-se previstos nos itens da lista de serviços constante do caput, assumindo os subitens caráter meramente exemplificativo.” (Decreto 10.514/91, com redação dada pelo Decreto 25.922/05).
Outro aspecto solucionado pela jurisprudência foi o referente à definição da própria natureza jurídica da lista de serviços, como elemento necessário ao estabelecimento dos contornos da competência tributária específica dos municípios para fazer incidir o imposto.
Essa discussão se deu logo após a edição da Constituição de 1988, que, em seu artigo 150, IV, “a“, proibiu a denominada isenção heterônoma (isenção que é instituída por ente político diverso daquele que tem competência para cobrar o respectivo tributo — por exemplo, isenção criada pela União relativa ao ISS, que é tributo de competência municipal). As autoridades municipais alegaram que, por força desse dispositivo constitucional, não seria mais válida a ressalva contida no item 46 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, cuja redação era a seguinte: “46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);”
Os municípios alegaram que essa exclusão (relativa aos serviços prestados por aquelas instituições) teria a natureza de isenção heterônoma e que, como tal, não poderia prevalecer por força de expressa vedação constitucional.
O STF examinou a questão e, de forma muito apropriada, decidiu que as exceções contidas na lista de serviço não têm a natureza de isenção. Essas exceções, na verdade, definem o exato campo dentro do qual a incidência do ISS pode se dar. Não há ali qualquer exclusão de crédito tributário (do qual é espécie a isenção, nos termos do artigo 175, I, do CTN), mas a definição dos elementos que constituem pressupostos de incidência do imposto. Eis a ementa da decisão que firmou essa jurisprudência:
“O STF fixou entendimento de que a lista de serviços anexa à LC 56/87 é taxativa, consolidando sua jurisprudência no sentido de excluir da tributação do ISS determinados serviços praticados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não se tratando, no caso, de isenção heterônoma do tributo municipal.”
(RE 433352 AgR, 2ª Turma, de 20.04.2010)
Outros vários contratos e/ou atividades foram objeto de exame pelos nossos tribunais superiores no decorrer do tempo, e foram considerados passíveis, ou não, de tributação pelo imposto.
Entre os considerados tributáveis, temos:
a) os diversos serviços bancários não expressamente listados, cuja tributação foi admitida pelo STJ, sob o fundamento de que a lista de serviços anexa ao DL 406/68, com a redação dada pela LC 56/8, poderia ser interpretada de forma extensiva em relação a cada um dos seus itens, desde que os serviços em exame fossem congêneres àqueles expressamente listados (na LC 116/03, esse serviço foi expressa e detalhadamente previsto)
b) o denominado leasing financeiro (previsto, de forma genérica -"arrendamento mercantil" - tanto no DL 406/68, com a redação dada pela LC 56/87, como na LC 116/03), que o STF considerou tributável pelo imposto por entender que o financiamento configuraria serviço e seria o núcleo da atividade exercida;
c) o contrato de licenciamento de softwares personalizados que, apesar de não expressamente contido na lista de serviços anexa ao DL 406/68, com a redação dada pela LC 56/87, foi considerado compreendido nos itens relativos aos serviços de assessoria, programação, análises de sistemas e processamento de dados, expressamente previstos como fatos geradores do ISS (com o advento da LC 116/03, o licenciamento foi expressamente contemplado com um item específico - 1.05).
Entre os que foram considerados excluídos da incidência do ISS, temos, por exemplo:
a) a locação de bens móveis, que o STF considerou excluída do conceito de prestação de serviços;
b) o leasing operacional, que também foi considerado excluído do referido conceito;
c) a veiculação de publicidade, que, apesar de expressamente contida na lista anexa ao DL 406/68, com a redação dada pela LC 56/87 ("86. Veiculação e divulgação de ... materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão), foi excluída da tributação do ISS sob o fundamento de que apenas o Imposto Único sobre Comunicações (substituído pelo ICMS) poderia recair sobre essa atividade, tendo esse mesmo fundamento motivado o veto presidencial ao item 17.07 da lista anexa ao LC 116/03;
d) o provimento de acesso à internet, por não ter sido jamais previsto na lista de serviços como hipótese de incidência do imposto, não sendo possível sequer considerá-lo congênere dos serviços de "análises de sistema, coleta e processamento de dados de qualquer natureza" previstos como sujeitos ao ISS;
e) o contrato de factoring, que também não foi previsto como hipótese de incidência do imposto e, dada a sua complexidade e autonomia, não foi considerado semelhante à atividade de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de (...) faturação (factoring)" contida no item 48 da lista anexa ao DL 406/68, com a redação dada pela LC 56/87 (a previsão dessa incidência só veio a ocorrer com a edição da LC 116/03); e
f) o serviço de reboque de embarcações, que o STJ, na vigência do DL 406/68, com a redação dada pela LC 56/87, entendeu que, dada a sua autonomia, não se confundiria com o de atracação, esse sim expressamente previsto na referida lista.
A tributação de alguns serviços ainda está pendente de posicionamento definitivo, como é o caso da cessão de direitos autorais e do licenciamento do direito de uso de marcas. De fato, não há ainda decisão que tenha chegado à óbvia conclusão de que essas hipóteses, por não configurarem obrigação de fazer, estão em situação idêntica à de locação de bens móveis e que, portanto, não estão sujeitas à incidência do imposto.
De todo modo, tem-se que ter em mente que o legislador complementar tem, sim, competência para estabelecer em lista taxativa o próprio campo de incidência do ISS, mediante a definição das categorias de serviços que se sujeitam a essa tributação. As interpretações extensivas, quando cabíveis, aplicam-se exclusivamente às espécies das categorias expressamente previstas.
Outro aspecto a ser observado, não custa dizer, é que essa lista tem que ser “de serviços”. Essa é a principal premissa de incidência do imposto.
Não há que se entender tributáveis atividades de natureza diversa, ainda que expressamente mencionada na lista de serviços sujeitos ao imposto. Sob esse aspecto, vale acentuar que a expressão “de qualquer natureza” utilizada pela Constituição para qualificar os serviços que poderão estar inseridos na competência tributária dos municípios não pode, como pretendem alguns, dar ensejo à conclusão de que quaisquer atividades, desde que expressamente mencionadas pelo legislador complementar, podem se sujeitar ao ISS. Como dito acima, a expressão “de qualquer natureza” qualifica “serviços”. Sem que estes estejam presentes, não se poderá falar em tributação.
A única e exclusiva conotação que se deve dar à expressão “serviços de qualquer natureza” é a de que o legislador complementar tem a mais ampla liberdade para inserir na competência tributária dos municípios os serviços que bem entender, única exceção feita aos serviços de telecomunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, que se sujeitam ao ICMS. Mas, sempre, as atividades listadas terão que ter a natureza de serviços.
E, sob esse aspecto, a atual jurisprudência é clara no sentido de que serviço é aquele que gera para o prestador obrigação de fazer, em contraposição à obrigação de dar. Essa abordagem foi trazida à discussão pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento do RE 116.121, relativo à incidência do ISS sobre locação de bens móveis, e, desde então, vem sendo aplicada pela Corte, inclusive no julgamento que teve por objeto a incidência do ISS no leasing operacional, que foi afastada justamente porque dele não decorria a referida obrigação de fazer.
É no conceito de serviços, portanto, que a lista encontra os seus reais e efetivos limites.
Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2013

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Empresas trading companies exportaram US$ 15,664 bilhões até agosto


Empresas trading companies exportaram US$ 15,664 bilhões até agosto


Brasília – As exportações brasileiras realizadas via empresas do tipo trading companies somaram US$ 15,664 bilhões e as importações do segmento foram de US$ 2,730 bilhões, nos primeiros oito meses de 2013. Com isso, a corrente de comércio do setor totalizou US$ 18,394 bilhões e o saldo positivo alcançou US$ 12,934 bilhões.
Em relação ao total vendido pelo Brasil ao exterior no período (US$ 156,655 bilhões), as exportações das empresas trading companies representaram 10%. Já em relação ao total importado pelo país até agosto (US$ 160,422 bilhões), a participação foi de 1,7%.
No comparativo com o mesmo período de 2012, as vendas brasileiras dessa categoria de empresas (US$ 16,371 bilhões) recuaram 4,3% e as aquisições (US$ 3,397 bilhões) diminuíram 19,6%. O saldo entre janeiro e agosto do ano passado foi de US$ 12,975 bilhões e houve redução de 0,3% em relação ao mesmo período deste ano. A corrente de comércio foi de US$ 19,768 bilhões em 2012 e retrocedeu 7%.
Mercados
O principal mercado de destino das exportações brasileiras do segmento, no semestre, foi a China, com vendas de US$ 6,685 bilhões, representando 42,7% do total exportado pelo setor. Na sequência, apareceram: Japão (US$ 1,303 bilhão, participação de 8,3%), Países Baixos (US$ 887,7 milhões, 5,7%), Coreia do Sul (US$ 833,2 milhões, 5,3%), e Alemanha (US$ 590,8 milhões, 3,8%).
No acumulado até agosto, a China é também o principal mercado fornecedor das empresas trading companies brasileiras, com transações de US$ 580,8 milhões, valor equivalente a 21,3% das compras totais. Na segunda posição está a Argentina (US$ 520,9 milhões, participação de 19,1%), seguida por Estados Unidos (US$ 416,0 milhões, 15,2%), Reino Unido (US$ 223,9 milhões, 8,2%), e México (US$ 168,9 milhões, 6,2%).
Produtos
As exportações de produtos básicos responderam por 88,4% do valor exportado por essa categoria de empresas. Nesta pauta, destacaram-se: minério de ferro (US$ 9,109 bilhões, participação de 58,2% do total exportado pelo segmento), soja em grão (US$ 3,203 bilhões, 20,5%), milho em grão (US$ 745,4 milhões, 4,8%), farelo de soja (US$ 433,8 milhões, 2,8%), e carne de frango (US$ 203,5 milhões, 1,3%).
No conjunto dos industrializados (11,6%), os bens manufaturados representaram 8,4% da pauta e os semimanufaturados, 3,2%. Os principais produtos industrializados vendidos, no período, foram: suco de laranja congelado (US$ 445,3 milhões, 2,8%), açúcar em bruto (US$ 386,3 milhões, 2,5%), café solúvel (US$ 124,3 milhões, 0,8%), suco de laranja não congelado (US$ 116,2 milhões, 0,7%), e açúcar refinado (US$ 73,7 milhões, 0,5%).
Na pauta de importação das trading companies, os bens industrializados representaram 97,6% (92,9% de manufaturados e 4,7% de semimanufaturados) e os produtos básicos corresponderam 2,4%. Os bens mais adquiridos pelo setor no período foram: automóveis de passageiros (US$ 963,3 milhões, participação de 35,3% do total importado), aparelhos transmissores e receptores de telefonia celular (US$ 173,2 milhões, 6,3%), pneumáticos (US$ 129,4 milhões, 4,7%), máquinas e aparelhos de terraplanagem (US$ 111,6 milhões, 4,1%), e máquinas automáticas para processamento de dados (US$ 90,8 milhões, 3,3%).
Trading companies
As vendas ao exterior por intermédio das empresas trading companies são classificadas como exportações indiretas e são equiparadas às exportações diretas no aspecto fiscal. Elas apresentam vantagens, principalmente, para o pequeno e médio produtor nacional que não dispõem de uma estrutura própria dedicada às operações de comércio exterior.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://paginas.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=12692

Exportações de cooperativas registram aumento de 9,5% em 2013



Exportações de cooperativas registram aumento de 9,5% em 2013


Brasília – As cooperativas brasileiras exportaram US$ 4,206 bilhões nos primeiros oito meses de 2013, o que representou valor recorde para as vendas, com crescimento de 9,5% em relação ao mesmo período de 2012 (US$ 3,842 bilhões) na série histórica do segmento. A participação do setor foi de 2,7% no total das exportações do Brasil no período (US$ 156,654 bilhões).
Nas importações, de janeiro a agosto de 2013, houve crescimento de 23% em relação ao mesmo período de 2012. As compras passaram de US$ 224 milhões para US$ 275 milhões (0,2% do total Brasil – US$ 160,422 bilhões).
O saldo da balança comercial das cooperativas está positivo em US$ 3,930 bilhões em 2013, valor 8,6% acima do resultado de 2012, quando houve superávit de US$ 3,618 bilhões. Já em relação à corrente de comércio, no período comparativo, o desempenho foi de US$ 4,482 bilhões, com crescimento de 10,2% sobre o ano passado, quando atingiu US$ 4,066 bilhões.
Exportações
Entre os principais produtos exportados pelas cooperativas, no acumulado de 2013, destacam-se: açúcar refinado (com vendas de US$ 783,9 milhões, representando 18,6% do total exportado pelas cooperativas); soja em grão (US$ 542 milhões, 12,9%); carne de frango (US$ 496,2 milhões, 11,8%); farelo de soja (US$ 468,5 milhões, 11,1%); e café em grão (US$ 437,6 milhões, 10,4%).
As vendas externas das cooperativas alcançaram, no período, 137 países. O número é superior ao registrado no mesmo período do ano passado, de 132 países. Os maiores volumes de exportações do segmento tiveram como destino: China (vendas de US$ 607,6 milhões, representando 14,5% do total); Estados Unidos (US$ 465,7 milhões, 11,1%); Emirados Árabes Unidos (US$ 351,5 milhões, 8,4%); Países Baixos (US$ 263,1 milhões, 6,3%); e Alemanha (US$ 231,9 milhões, 5,5%).
Entre os estados brasileiros, São Paulo foi o estado com maior valor de exportações de cooperativas, US$ 1,444 bilhão, representando 34,3% do total das vendas ao mercado externo. Em seguida aparecem: Paraná (US$ 1,208 bilhão, 28,7%); Minas Gerais (US$ 422,2 milhões, 10%); Santa Catarina (US$ 307,9 milhões, 7,3%); e Mato Grosso do Sul (US$ 274,3 milhões, 6,5%).
Importações
Os principais produtos importados pelas cooperativas, entre janeiro e agosto deste ano, foram: malte não torrado, inteiro ou partido (com compras de US$ 36 milhões, representando 13% do total importado); cevada cervejeira (US$ 35,6 milhões, 12,9%); cloretos de potássio (US$ 28,5 milhões, 10,3%); feijões comuns, pretos, secos, em grão (US$ 15,9 milhões, 5,8%); e diidrogeno-ortofosfato de amônio (US$ 12,7 milhões, 4,6%).
As importações das cooperativas foram originárias de 47 países no período, o mesmo número verificado no acumulado mensal do ano passado. Os principais fornecedores para o setor brasileiro foram: Argentina (compras de US$ 59,4 milhões, representando 21,5% do total); Paraguai (US$ 38,2 milhões, 13,9%); Alemanha (US$ 21,4 milhões, 7,7%); China (US$ 20,3 milhões, 7,4%); e Rússia (US$ 17,5 milhões, 6,3%).
Os estados que mais adquiriram insumos e demais produtos, no período, foram: Paraná (US$ 177,5 milhões, representando 64,3% do total das importações); Santa Catarina (US$ 41,7 milhões, 15,1%); São Paulo (US$ 25,6 milhões, 9,3%); Rio Grande do Sul (US$ 18,6 milhões, 6,8%); e Goiás (US$ 8,3 milhões, 3%).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC


ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS


ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS e a modulação

  • por Claudio César Soares
O Artigo 29 do Projeto de Conversão 21/13, que alterou o status da Medida Provisória 615/13 na Câmara dos Deputados alterou a redação do Artigo 7° da Lei 10.865/04 excluindo o ICMS da base de cálculo da PIS/COFINS-Importação. Revogou também os parágrafos 4° e 5° do mesmo artigo, que explicitavam a inclusão do ICMS na base de cálculo destes tributos.
A medida é uma adequação à decisão do Supremo Tribunal Federal, em última instância, que estabelece que a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação é o valor aduaneiro, assim entendido como o disposto no Acordo de Valoração Aduaneira, introduzido no sistema jurídico doméstico pelo Decreto 1.355/94.
Esta decisão do STF não tem efeito erga omnes, isto é, é válida somente inter partes, restrito ao contribuinte que ajuizou a ação. Porém, abriu a possibilidade de contribuintes em todo país abrirem processos em todo país reivindicando a aplicação da decisão em seus processos aduaneiros.
De fato, é o que está acontecendo no momento e isso pode ser verificado pelo aumento de canais amarelos no Siscomex que, aleatoriamente, joga para o canal de verificação documental nos casos de pagamento a menor de tributos resultante de ação cautelar inserida no processo aduaneiro.
No limite, uma avalanche de canais amarelos pode gerar um gargalo sistêmico, aumentando os prazos de liberação de mercadorias importadas e causando problemas logísticos, já complicados.
A exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS/COFINS possibilita a mudança do Siscomex pelo SERPRO e, desta forma, torna o efeito da jurisprudência do STF aplicável a todos os contribuintes, com todos os seus efeitos fiscais (redução dos custos tributários) e logísticos (eliminação de um possível congestionamento aduaneiro causado por excesso de canais amarelos resultantes de procedimentos judiciais).
Não resolve, contudo, o passivo fiscal gerado pela lei no período em que esteve em vigência. O Governo está discutindo a modulação dos efeitos junto ao STF.
A modulação é um instituto jurídico relativamente recente na legislação brasileira. Foi introduzido pela Lei 9.869/99 que, em seu Artigo 27, estabelece, verbis:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
A tradição jurídica brasileira até a introdução da modulação é de que a norma inconstitucional seria considerada inexistente com seus efeitos retroagindo ao estado anterior à sua vigência (ex tunc). A lógica subjacente é a de que é uma contradição em termos haja vista que uma lei inconstitucional, por definição, inexiste.
Com a modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, podem ser ex nunc, isto é, podem não retroagir e a norma é considerada inconstitucional a partir da publicação da sentença ou em outro momento posterior definido pelo STF.
Há, no entanto, a necessidade de cumprimento dos requisitos sublinhados no Artigo 27 acima, ou seja: 1) motivação de segurança jurídica ou excepcional interesse social e 2) maioria de 2/3 do plenário do STF.
O critério 2 é objetivo. Já o critério 1 precisa ser interpretado pela Corte sobre os efeitos da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS Importação.
Em meu entendimento, estamos diante de um raciocínio circular: o que gera a insegurança jurídica, base do pleito de modulação, é o próprio pedido de análise de modulação pelo Governo, que torna impossível prever qual resultado terá sobre o esqueleto fiscal gerado pelo risco de declaração de inconstitucionalidade assumido pelo Governo desde que a Lei 10.865/04 entrou em vigor. No mercado de capitais os operadores chamam isso de boato que vira fato.
  • Claudio César Soares, 51, é internacionalista e Diretor Executivo da Rede Dr. Comex.
  • http://interface.eng.br/noticias/ler/icms-na-base-de-calculo-de-pis-cofins-e-a-modulacao/

RECOLHIMENTO DO ICMS



Estado pode reter mercadorias para cobrar tributo
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a apreensão das mercadorias de uma fabricante de móveis para que o fisco lavre um auto de infração. A decisão ocorreu em um Mandado de Segurança impetrado pela fábrica, que contestou um Protocolo da Secretaria de Fazendo do estado (Protocolo 21/2011).
Com a norma, o Estado passou a cobrar, na entrada de mercadorias destinadas a consumidores finais, a diferença do ICMS em que a aquisição se dê de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing ou showroom.
"Quanto ao mérito, concedo parcialmente a segurança para que as mercadorias adquiridas pela internet fiquem apreendidas por tempo suficiente e tão somente para que o Fisco Estadual possa lavrar o auto de infração, e, após, sejam liberadas”, votou o relator, Júlio Roberto Siqueira Cardoso. A decisão, da 4ª Seção Cível, foi unânime.
A impetrante afirma que industrializa sob encomenda móveis personalizados para montagem de agências bancárias, não se confundindo com vendas não presenciais pela internet, telemarketing ou showroom. Diz que vem sendo obrigada a recolher ICMS junto ao Estado de Minas Gerais no importe de 18% e mais 10% ao entrar no posto de fiscalização no território sul-mato-grossense, gerando além do valor do tributo, multa por falta de recolhimento. Assevera ainda que o artigo 152 da Carta Magna veda a fixação pelos Estados de diferenças tributária sem função da sua procedência e destino, o que está sendo violado pelo Protocolo ICMS 21/2011.
Requer, assim, a suspensão imediata do ato de exigência de pagamento da diferença da alíquota de ICMS cobrada pelo Estado de Mato Grosso do Sul sobre suas operações e a concessão da liminar para abster a retenção ou apreensão de seus produtos em postos de fiscalizações.
Já o Estado sustenta que a ação do fisco estadual foi efetivada em cumprimento a norma legal, uma vez que o Órgão Especial do TJ-MS julgou constitucional o Decreto 13.162/2001 e o Protocolo 21/2011 em sede de arguição de inconstitucionalidade. Ressalta que o fato das vendas não presenciais terem ocorrido em solo sul-mato-grossense possibilita ao Fisco Estadual a cobrança tributária.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que as mercadorias só podem ficar retidas pelo período necessário para que a Receita Estadual lavre os autos de infração para proceder a cobrança dos tributos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
Processo 4006305-68.2013.8.12.0000
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2013