LEGISLAÇÃO

terça-feira, 17 de setembro de 2013

DRAWBACK INTEGRADO - SUSPENSÃO



DRAWBACK INTEGRADO - SUSPENSÃO

Para aqueles que pretendem operar no mercado externo e precisam adquirir insumos para produzir suas mercadorias, seguem algumas dicas para a utilização do Regime Aduaneiro Especial - Drawback, que, atualmente, se denomina Drawback Integrado.
Saiba que esse regime permite adquirir no mercado interno ou importar, de forma combinada ou não, mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.
Lembre-se que o detentor do Ato Concessório do Regime de Drawback Integrado poderá realizar aquisições no mercado interno com a suspensão do IPI, PIS e Cofins (ICMS tributação normal) e/ou importação com a suspensão do I.I., IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e com a isenção do ICMS e do AFRMM de insumos, para industrialização de produto a ser exportado.
Observe que as empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão solicitar a habilitação, na modalidade suspensão, no módulo específico no Siscomex.
Antes de começar a operação, analise a Portaria Secex nº 23/11 e alterações (a partir do artigo 67), pois é a norma atual que trata do assunto.
Certifique se a empresa terá condições de cumprir o prazo fixado no Ato (data limite estabelecida para a efetiva exportação). Lembrando-se que, dentro da validade do regime, o beneficiário poderá solicitar prorrogação.
Fique atento para as perdas do processo produtivo, pois:
- aquelas que não possuam valor comercial estarão excluídas do cálculo (não devem ser informadas no Ato);
- os resíduos ou subprodutos que possuam valor comercial devem ser informados no Ato, independentemente do percentual. Quando o valor for de até 5%, não haverá tributação, ou seja, serão desprezados, e, acima de 5%, o excedente é tributado.
Lembre-se que o regime admite exportação realizada diretamente pela beneficiária do regime, bem como as exportações indiretas, ou seja, venda no mercado interno, com o fim específico de exportação.
Note que, para baixa do regime, será feita a seguinte análise:
- o sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar;
- se ocorrer modificação nas condições aprovadas no Ato Concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários no prazo regulamentar, e nem obtiver a aprovação das aludidas mudanças, o Ato não será objeto de comprovação automática, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação e eventual inadimplemento.
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?acesso=2&ID=24708622


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