LEGISLAÇÃO

terça-feira, 10 de setembro de 2013

E-commerce


Consumidores devem adotar cuidados no ´e-commerce´ internacional

Categorias: ´E-commerce`
A legislação brasileira sempre foi lacunosa e, até mesmo, omissa em relação ao comércio eletrônico, deixando margem a imprecisões e inseguranças em desfavor dos consumidores.
Essas sensações de imprecisões e inseguranças se acentuaram ainda mais na medida em que a difusão e facilitação de acesso à internet ampliaram as fronteiras das relações dos negócios jurídicos, sendo que estes passaram, inclusive, a adquirir comum caráter transnacionais, tendo como uma das suas modalidades o comércio eletrônico (´e-commerce´) internacional.
Apesar da edição do Decreto Federal n.º 7.962, de 15/03/2013, que trouxe novas diretrizes a serem seguidas pelos “comerciantes virtuais”, ter trazido algum alento aos consumidores que optam pelo ´e-commerce´ como meio para aquisição de produtos e serviços, contudo remanesce ainda “no limbo” das imprecisões, incertezas e controvérsias jurídicas, as transações comerciais eletrônicas realizadas entre consumidores brasileiros e fornecedores virtuais-internacionais, especialmente no que se refere àqueles localizados exclusivamente no exterior.
Exceto os casos em que a relação de consumo se dê entre consumidores brasileiros e “comerciantes virtuais” internacionais que possuam filiais, sucursais ou representantes formais no Brasil, cujas relações são consideradas reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), os demais casos, nos quais os consumidores brasileiros adquirem produtos por meio do comércio eletrônico junto a fornecedores virtuais localizados exclusivamente no exterior, permanece sem tratamento legislativo esclarecedor e específico diversos aspectos relacionados ao ´e-commerce´ internacional, especialmente no que diz respeito a competência da justiça brasileira para atuar em questões que suscitem controvérsias nas relações de consumo internacional.
Em virtude destas imprecisões legislativas e, até mesmo, de carência de um ordenamento jurídico internacional adequado, existe entendimento de respeitáveis juristas brasileiros que sustentam a idéia de que o artigo 9º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), por se sobrepor ao que prevê o artigo 51, I, do CDC, a competência para a apreciação das controvérsias existentes nas relações de consumo internacionais é da justiça do país onde o fornecedor virtual esteja sediado.
Esta situação de verdadeira insegurança jurídica nas relações consumeristas internacionais, indica a necessidade dos consumidores brasileiros tomarem cautela e evitarem a utilização do comércio eletrônico internacional, priorizando a realização de negócios com empresas nacionais ou que possuam filiais ou representações em nosso país; mesmo assim adotando-se as cautelas de praxe indicadas aos consumidores no mercado virtual, tais como: consulta aos cadastros dos sítios eletrônicos não indicados pelos órgãos de proteção aos consumidores, verificação a real existência do fornecedor virtual, preferir a realização da compra junto a fornecedores que também atuem no comércio físico, dentre outras cautelas protetivas que podem ser adotadas.

http://blogs.odiario.com/joaoregiani/2013/09/05/consumidores-devem-adotar-cuidados-noe-commerce-internacional/

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