LEGISLAÇÃO

terça-feira, 28 de março de 2017

Demora para obter licenças de importação leva Porto a perder cargas





Demora para obter licenças de importação leva Porto a perder cargas

Cargas estão indo para outros complexos portuários do País, como Itajaí (SC) e Paranaguá (PR)


Liberação da licença de importação demora cerca de 20 dias no Porto de Santos (Foto: Carlos Nogueira)


A demora na obtenção de licenças de importação (LI) no Porto de Santos está causando uma fuga de cargas para outros complexos portuários do País, como Itajaí (SC) e Paranaguá (PR). O alerta é do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região (SDAS) e do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar), Além disso, o posto portuário da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve perder seu chefe.

As duas entidades se reuniram para tratar destes e de outros problemas enfrentados no cais santista com o deputado federal João Paulo Papa (PSDB-SP). Questões como a demora na inspeção de embarcações e ainda o baixo número de funcionários da Anvisa no cais santista também foram levados ao deputado.

De acordo com o presidente do SDAS, Nívio Peres dos Santos, após o desembarque de cargas no Porto de Santos, são necessários cerca de 20 dias para a obtenção de uma LI pela Vigilância Sanitária. “O prazo é um absurdo, porque depois tenho que submeter a licença à Receita Federal. Os custos ficam altíssimos. Paga-se mais armazenagem, demurrage. Geralmente, são usados contêineres reefer (refrigerados) e isso aumenta demais o custo para importador”, destacou o presidente do SDAS.

O tempo, segundo o representante dos despachantes aduaneiros, já foi maior. Antes, o trâmite levava cerca de 30 dias, mas a agência sanitária fez uma força-tarefa para agilizar as operações. No entanto, em outros portos como Itajaí e Paranaguá, a LI é expedida em três ou quatro dias.

Para o deputado federal João Paulo Papa, o maior prejuízo causado por esse problema é a fuga de cargas do Porto de Santos para outros portos, como os catarinenses e paranaenses.[TEXTO] “Este problema é grave por conta dos medicamentos e alimentos. O prazo é longo e afeta bastante o interesse do cliente. Quando o alimento esta finalmente liberado para consumo, ele já consumiu muito do prazo pela burocracia”, destacou o parlamentar, que prometeu levar o assunto à Anvisa e ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTAPC).

“Em audiência com o ministro (Maurício Quintella), vou colocar esse ponto também porque o Porto de Santos é o maior do País, tem presença grande nas importações e precisamos ter uma estrutura à altura do movimento que nós temos aqui”, destacou Papa.


Livre Prática

Uma pauta antiga dos agentes marítimos é a limitação do horário de inspeção dos navios na Barra de Santos. Segundo o diretor-executivo do Sindamar, José Roque, as visitas a bordo das embarcações acontecem até as 16 horas.

“Existem dezenas de casos que mesmo o navio tendo atracado, bem antes das 16 horas, o servidor não comparece ao navio. Como consequência, o navio permanece inoperante e pagando o dobro de atracação. Há a incidência de demurrage, sobreestadia do navio por conta do exportador, elevando o custo Brasil, o que acarreta falta de competitividade com outros players internacionais”, explicou o diretor-executivo do Sindamar.

Roque explica que a Anvisa se norteia pelo Regulamento Sanitário Internacional (RSI) para efetuar as inspeções somente durante o dia. Mas, em alguns casos, há possibilidade de flexibilização da regra. “Essa situação é contraditória já que muitas vezes, nos navios de passageiros, efetuaram as inspeções no período noturno. Nos navios de passageiros, se houver atraso, é a única carga que fala, reclama, grita”.


Guias de recolhimento

Os agentes marítimos ainda relatam ainda dificuldades no pagamento de Guias de Recolhimento da União (GRU), necessárias para a obtenção da Livre Prática (documento que atesta as condições sanitárias das embarcações e as libera para entrar no cais) bem como para a Renovação do Certificado Sanitário de Bordo. O problema é recorrente e já foi alvo de muitas reclamações de usuários do Porto.

“As agências efetuam o peticionamento eletrônico, solicitando a emissão da GRU, e a guia não é disponibilizada no sistema Porto Sem Papel (programa de liberação dos navios nos portos) para ser baixada e recolhida. Já acionamos a direção da Anvisa em Brasília e o MTPAC/SEP. O problema não está concentrado no sistema Porto Sem Papel mas no sistema obsoleto da Anvisa”, destacou Roque.


Falta de fiscais também preocupa

Outra questão que vem preocupando os usuários do Porto de Santos é o baixo efetivo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no posto do complexo marítimo. De acordo com o diretor-executivo do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar), José Roque, hoje, cinco servidores atuam em regime de plantão no setor de embarcações e outros nove se dedicam ao setor de importação. Segundo ele, o contingente deveria saltar para oito e 14 funcionários em cada departamento.

Para Roque, esse baixo número de funcionários acaba causando problemas para os usuários do Porto. “Na questão do quadro atual de servidores, além de prejudicar a entrada dos navios, no setor de importação, que faz a análise de produtos, acaba sendo prejudicada a fiscalização sanitária de fato, pois além da análise documental, temos as inspeções de produtos e existem outras atribuições pertinentes aos produtos ilegais”.

O problema afeta toda a cadeia logística e gera ainda mais despesas. “Enquanto a Anvisa não liberar os produtos, há a retenção dos equipamentos, dos contêineres, com custos para o importador, demurrage e sobreestadia. Esses custos são repassados para o consumidor final, nós”, destacou Roque.

Outra preocupação que atinge agentes marítimos e despachantes aduaneiros é com relação à saída do chefe do posto da agência sanitária no Porto de Santos, Rogério Gonçalves Lopes. A informação é de que ele será transferido para o posto localizado no Aeroporto Internacional de São Paulo, que fica em Guarulhos.

“Revelamos nossa preocupação com a mudança da chefia local da Anvisa, com quem temos obtido avanços e possuímos excelente relacionamento. Essas mudanças sempre acarretam dificuldades de atendimento, sendo necessário iniciarmos uma nova aproximação, visando obtermos um canal de comunicação eficiente, que nem sempre ocorre”, destacou o diretor-executivo do Sindamar.

http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/porto%26mar/demora-na-licenca-de-importacao-leva-porto-a-perder-cargas/?cHash=f5c8e0d361c34f8ed8948dda2bcf0750

Com propósito arrecadatório, novas taxas da Suframa são inconstitucionais


Com propósito arrecadatório, novas taxas da Suframa são inconstitucionais


Por Luã Nogueira Jung


A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é uma Autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que administra a Zona Franca de Manaus. Nesse sentido, a ela cumpre o papel de fiscalizar as mercadorias que ingressam na Zona Franca e que gozam dos seus benefícios fiscais. Para o suposto custeio desta atividade, a Suframa exigia o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA).


Esta taxa, todavia, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 957.650/AM, sob o argumento principal de que o artigo 1ª da Lei 9.960/00 não definia de forma específica o fato gerador da exação em questão. A decisão, proferida na sistemática de repercussão geral, transitou em julgado no dia 7/2/2017. Atenta-se primeiramente para o fato de que, no referido julgamento, o STF reconheceu expressamente o direito de as empresas reaverem na esfera judicial os valores indevidamente pagos a título de TSA, tendo-se em vista que não houve a modulação dos efeitos da decisão que julgou inconstitucional a referida taxa.


Em que pese a inconstitucionalidade da TSA reconhecida pelo Supremo, a União publicou, no dia 20/12/2016, a Medida Provisória 757, que recria, grosso modo, a taxa considerada inconstitucional, a qual foi cindida em duas novas taxas, denominadas Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e Taxa de Serviços (TS), cuja cobrança passará a ser efetuada ainda em março de 2017.


Apesar de algumas mudanças, tais como a delimitação do fato gerador da taxa, bem como em relação ao método de apuração do valor devido por operação fiscalizada, a Medida Provisória e as novas taxas por ela criadas apresentam elementos inconstitucionais que podem e devem ser levados ao Poder Judiciário. Isso porque, entre outros vícios, as taxas instituídas pela Medida Provisória têm propósitos arrecadatórios alheios àqueles previstos pela Constituição Federal no que tange à possibilidade de instituição de taxas pelo Poder Público.


Conforme a exposição de motivos da Medida Provisória, "a estimativa de arrecadação, segundo tais parâmetros, é da ordem de R$ 475 milhões, já compreendidas as hipóteses de isenções e reduções." Veja-se que o valor a ser arrecadado previsto supera em muito as despesas da própria Suframa, uma vez que, segundo o que consta no Portal da Transparência, em 2015, o gasto total da autarquia girou em torno dos R$ 150 milhões [1]. Não obstante, como declarou a própria superintendente da Suframa, Rebeca Garcia, as novas taxas “viabilizam as ações desenvolvidas pela Suframa, inclusive a missão de promover o desenvolvimento sustentável da região” [2].


Como se sabe, a instituição de taxa visa ao ressarcimento pelo exercício do poder de polícia ou pelo efetivo ou potencial uso de serviços públicos específicos e divisíveis. Segundo precedente do STF, nesse sentido, “A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte”[3].


Conclui-se, portanto, que os valores que serão exigidos a título de taxa transcendem o conceito constitucional desta espécie tributária, conferindo-lhe finalidade político-econômica alheia a sua correta aplicação. Ressalta-se, não obstante, que esta é apenas uma entre outras ofensas à constituição perpetuadas pela Medida Provisória 757/2016 que poderão ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.


[1]http://www.portaldatransparencia.gov.br/PortalComprasDiretasOEUnidadeGestora.asp?Ano=2015&CodigoOS=28000&CodigoOrgao=28233


[2] http://www.portalflagrante.com.br/site/noticia/suframa-esclarece-duvidas-sobre-a-cobranca-das-novas-taxas-tcif-e-ts/


[3] (ADI 2551 MC-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 20-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02229-01 PP-00025)


Luã Nogueira Jung é advogado no Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados. Mestre em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.


Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2017, 6h29


http://www.conjur.com.br/2017-mar-24/lua-jung-novas-taxas-suframa-sao-inconstitucionais

Exportar mercadoria sem contrato de câmbio não configura evasão de divisas



Exportar mercadoria sem contrato de câmbio não configura evasão de divisas


O crime de evasão de divisas pressupõe a saída clandestina de recursos ao exterior, não de mercadorias. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu um réu que havia sido denunciado pelo crime de evasão de divisas (artigo 22, parágrafo único da Lei 7.492/86) por exportar produtos sem contrato de câmbio.

O Ministério Público Federal entrou com a ação porque o acusado, além de fazer operações de exportação de mercadorias sem a celebração de contrato de câmbio no prazo legal, não comprovou o ingresso das divisas no país ou o repatriamento das mercadorias. A conduta, diz a acusação, teria causado prejuízo ao Fisco ao deixar de recolher os tributos devidos.

O réu foi condenado em primeiro grau a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 50 dias-multa. Porém, a defesa apelou da decisão alegando a inexistência de dolo na conduta vista que as exportações foram efetuadas mediante prévia autorização dos órgãos aduaneiros e que o não fechamento de contrato de câmbio constituiria mera irregularidade administrativa, passível apenas de multa pelo Banco Central.

No TRF-3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, afirmou ser majoritário o entendimento de que “o crime de evasão de divisas pressupõe a saída clandestina de recursos ao exterior, não se podendo equiparar o termo mercadorias exportadas como sinônimo de divisas, por configurar indevida interpretação extensiva em desfavor do réu”.

Ao absolver o réu, ele afirmou também que o tipo penal do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 criminaliza a saída clandestina de moeda ou divisa para o exterior e não a conduta omissiva de ingressos de divisas no país. Ressaltou também que a denúncia não descreveu se o acusado mantém o valor decorrente do pagamento das mercadorias no exterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação criminal 0010359-56.2005.4.03.6000/MS

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2017, 13h23

http://www.conjur.com.br/2017-mar-27/exportar-mercadoria-contrato-cambio-nao-evasao-divisas





JUSTIÇA ANULA MULTA NO SISCOSERV


JUSTIÇA ANULA MULTA NO SISCOSERV


AUGUSTO FAUVEL DE MORAES 0 COMMENTS


Por Augusto Fauvel | @comexblog |

Primeiramente cumpre destacar que há expressa previsão de multa nos casos de omissão do registro no Siscoserv, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa n. 1.277, de 2012.

Ocorre que muitas empresas que atuam no comércio exterior não estão observando uma orientação emanada do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), estampada no artigo 25 da Lei federal n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, segundo a qual todas as pessoas residentes e domiciliadas no Brasil estão obrigadas a prestar informações ao MDIC pertinentes à aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações realizadas com pessoas domiciliadas ou residentes no exterior



TUDO SOBRE SISCOSERV

O Siscoserv, dada a dificuldade quanto ao seu perfeito entendimento ou alcance, vem causando desconforto e muitas dúvidas nos empresários de vários segmentos. o SISCOSERV veio para ficar. Se inscreva nesta lista e fique ATUALIZADO.


Contudo, como a atual jurisprudência veda a denúncia espontânea de obrigação acessória, no caso o Siscoserv, muitas empresas estão buscando o Judiciário de forma preventiva para buscar liminar fundamentando que a Lei federal n. 12.546, de 2011 não criou obrigação de natureza tributária, não dispondo, inclusive, acerca de penalidades em razão de seu descumprimento, o que foi disciplinado na Instrução Normativa n. 1.277, de 2012 da Receita Federal do Brasil, norma infralegal.

Assim, tendo em vista a manifesta ilegalidade das multas, a Justiça está deferindo pedido de liminar e determinando à Receita Federal do Brasil que se abstenha de aplicar à penalidade instituída pelo artigo 4º da Instrução Normativa n. 1.277, de 28.06.2012, anulando eventuais penalidades de multa.

Para o Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, já que a atual jurisprudência não aceita a denúncia espontânea em casos de obrigação acessória, como é o Siscoserv, o Mandado de Segurança Preventivo é uma medida que visa prevenir eventuais multas em casos onde a empresas não estão observando as regras e orientações emanadas do MDIC, estampada no artigo 25 da Lei federal n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, segundo a qual todas as pessoas residentes e domiciliadas no Brasil estão obrigadas a prestar informações ao MDIC pertinentes à aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações realizadas com pessoas domiciliadas ou residentes no exterior.

Para Fauvel, a multa do Siscoserv deve ser cancelada e devem os operadores do comércio internacional buscarem a tutela jurisdicional de forma preventiva ou até mesmo assim que forem intimados, evitando assim inscrições em dívida ativa, bem como cobranças indevidas. Mesmo nos casos em que a multa foi aplicada é possível pedir a anulação em juízo, explica Fauvel.

Sobre Augusto Fauvel de Moraes


Advogado, especialista em direito Tributário pela Unisul, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de direito aduaneiro da OAB/SP www.fauvelmoraes.com.br | e-mail augusto@fauvelmoraes.com.br.


http://www.comexblog.com.br/siscoserv/justica-anula-multa-no-siscoserv/

segunda-feira, 27 de março de 2017

Quarta semana de março tem superávit de US$ 1,6 bi



Quarta semana de março tem superávit de US$ 1,6 bi


Exportação de carnes teve média diária de US$ 50,5 milhões, com queda de 19% em relação ao registrado até a terceira semana do mês

Brasília (27 de março) - Na quarta semana de março de 2017, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,602 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 4,453 bilhões e importações de US$ 2,851 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 15,982 bilhões e as importações, US$ 10,525 bilhões, com saldo positivo de US$ 5,457 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 46,363 bilhões e as importações, US$ 33,627 bilhões, com saldo positivo de US$ 12,736 bilhões. Quanto ao grupo das carnes, a média diária de exportações da quarta semana foi de US$ 50,5 milhões, com queda de 19% menor em relação ao valor registrado até a terceira semana de março (US$ 62,2 milhões).

Análise da semana

A média das exportações da quarta semana (US$ 890,6 milhões) foi 0,4% acima da média até a terceira semana (US$ 886,9 milhões) em razão do aumento nas exportações de produtos básicos (+3,9%, por conta de soja em grãos, minério de ferro, cinzas e resíduos de metais preciosos, mel natural). Caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-15,5%, em razão de açúcar em bruto, ferro-ligas, semimanufaturados de ferro e aço, couros e peles, alumínio em bruto) e manufaturados (-0,7%, em razão de laminados planos de ferro e aço, óleos combustíveis, hidrocarbonetos e seus derivados halogenados, óxidos e hidróxidos de alumínio, tubos de ferro fundido).

Nas importações, houve queda de 3,4%, sobre igual período comparativo (média da quarta semana, de US$ 570 milhões, sobre média até a terceira semana, de US$ 590 milhões), explicada, principalmente, pela diminuição nos gastos com equipamentos eletroeletrônicos, equipamentos mecânicos, combustíveis e lubrificantes, plásticos e obras, aeronaves e peças, instrumentos de ótica e precisão.

Análise do mês

Nas exportações, comparadas as médias até a quarta semana de março de 2017 (US$ 887,9 milhões) com a de março de 2016 (US$ 726,9 milhões), houve crescimento de 22,1%, causado, principalmente pelo aumento nas vendas das três categorias de produtos: básicos (+35,8%, por conta, principalmente, de minério de ferro, petróleo em bruto, soja em grão, carnes de frango, suína e bovina, café em grão), manufaturados (+10,9%, em razão de automóveis de passageiros, veículos de carga, tubos flexíveis de ferro e aço, óleos combustíveis, hidrocarbonetos e seus derivados halogenados, açúcar refinado) e semimanufaturados (+4,4%, por conta de semimanufaturados de ferro e aço, celulose, ferro fundido, ouro em forma semimanufaturada, borracha sintética e artificial).

Nas importações, a média diária até a quarta semana deste mês (US$ 584,7 milhões) ficou 11,3% acima da média de março do ano passado (US$ 525,5 milhões). No período, cresceram os gastos, principalmente, com bebidas e álcool (+120,3%), eletroeletrônicos (+30,3%), combustíveis e lubrificantes (+28,6%), adubos e fertilizantes (+16,6%) e químicos orgânicos e inorgânicos (+12,9%).

Exportações de carnes

No grupo das carnes, a média diária de exportações da quarta semana de março, que teve cinco dias úteis, foi de US$ 50,5 milhões e ficou 19% menor em relação à média diária registrada até a terceira semana de março (US$ 62,2 milhões). Já a média diária de exportações do mês de março, que teve 18 dias úteis, foi de US$ 59 milhões, o que representa um aumento de 7,1% em relação à média diária de março do ano passado (US$ 55 milhões) e uma redução de 3,7% em relação à média de fevereiro deste ano (US$ 61,3 milhões). Os três tipos de carnes foram embarcados na semana, sendo 60% de aves, 27% de bovinos, 10% de suíno e 3% de tripas e miúdos em geral. Quanto aos destinos, observa-se elevada diversidade, com exportações para 108 países na semana, principalmente para Arábia Saudita (12% do total da semana), Rússia (10%), Hong Kong (9%), Japão (8%), China (8%), Emirados Árabes (6%), Países Baixos (5%), Egito (4%), Estados Unidos (3%), Irã (3%) e Alemanha (2%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2392

Empresa de combustível consegue reduzir multa punitiva em ICMS para 20%




Empresa de combustível consegue reduzir multa punitiva em ICMS para 20%

Para o desembargador Danilo Panizza, montante deve ser proporcional e não pode inviabilizar as atividades da empresa.


Uma empresa de combustíveis conseguiu a redução de multa em ICMS para 20% sobre o imposto devido. Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao desprover recurso da Fazenda para manter sentença que reduziu o montante. Para o relator, desembargador Danilo Panizza, montante deve ser proporcional e não pode inviabilizar as atividades da empresa.

A empresa ingressou com ação contra a Fazenda do Estado de SP alegando nulidade de CDA por falta de liquidez e certeza, enfatizando que os juros cobrados seriam indevidos, uma vez que acima da taxa Selic, salientando o caráter confiscatório da multa e a inconstitucionalidade do protesto da CDA.

O juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente a ação para determinar que fosse afastada a aplicação da taxa de juros estabelecida na lei Estadual 6.374/89, que dispõe sobre o ICMS, alterada pela lei 13.918/09, devendo ser utilizada a taxa Selic; determinou também que o valor da multa fosse reduzido para 20% sobre o imposto devido.

Multa excessiva

A Fazenda apelou sustentando a legalidade dos juros de mora aplicados, pretendendo a manutenção do valor da multa estabelecida no auto de infração. Mas o relator no TJ, desembargador Danilo Panizza, entendeu que o recurso não merecia prosperar.

O magistrado destacou que o posicionamento da sentença está em consonância com entendimento firmado pelo Órgão Especial do TJ. Determinou, assim, que a Fazenda apresente novos cálculos levando em consideração a taxa Selic para atualização do débito.

Sobre a redução da multa, pontuou que a penalidade aplicada pelo Fisco se mostrou excessiva, "desbordando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

"É certo que o descumprimento de obrigações acessórias deve ser coibido e para tanto justificável a aplicação da penalidade pecuniária respectiva. No entanto, não pode ser de tal monte a inviabilizar as atividades da empresa, ainda mais se considerada a sua natureza de pequeno porte."

· Processo: 1006252-94.2016.8.26.0566

Veja a decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI256265,41046-Empresa+de+combustivel+consegue+reduzir+multa+punitiva+em+ICMS+para+20

Entenda o novo processo de exportação na TV Receita


Entenda o novo processo de exportação na TV Receita

TV Receita lança vídeo detalhando o novo processo de despacho aduaneiro de exportação baseado na nova Declaração Única de Exportação (DUE)


A TV Receita acaba de lançar um vídeo detalhando o novo processo de despacho aduaneiro de exportação, que é baseado na nova Declaração Única de Exportação (DUE). A cerimônia de lançamento aconteceu ontem no Palácio do Planalto e contou com a presença do presidente Temer, ministros da Fazenda e do MDIC, além dos secretários da Receita federal e da Secex.

Assista aqui ao vídeo.

O novo processo, que terá início em aeroportos e depois em portos, rodovias e ferrovias, vai reduzir custos, prazos e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, e é uma das etapas do programa Portal Único de Comércio Exterior.

Após o lançamento o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, disse à imprensa que o novo processo de exportações reduzirá drasticamente o número de documentos necessários e etapas na exportação: “Isso representa menor custo para as empresas exportadoras e para a administração pública”.

Rachid explicou que inicialmente o novo processo está sendo implementado no modal aéreo. No mês de abril será a vez do modal marítimo, que abrange mais de 80% das exportações brasileiras. E em seguida os outros modais adotarão o modelo.

Clique aqui e saiba mais

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/marco/entenda-o-novo-processo-de-exportacao-na-tv-receita

quinta-feira, 23 de março de 2017

MDIC lança novo processo de exportações para aumentar competitividade dos produtos brasileiros




MDIC lança novo processo de exportações para aumentar competitividade dos produtos brasileiros



Projeto terá início em aeroportos e depois em portos, rodovias e ferrovias

Brasília (23 de março) – Para reduzir prazos e custos e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, o MDIC lançou hoje o Novo Processo de Exportações do Portal Único do Comércio Exterior (siscomex.gov.br). A iniciativa oferece trâmites simplificados para as vendas externas dos produtos brasileiros, com a eliminação de documentos e etapas e a redução de exigências governamentais. A facilitação alcançará cerca de 5 milhões de operações anuais de exportação, envolvendo mais de 25.500 empresas.

Ouça o discurso do ministro no lançamento do Novo Processo de Exportações

Durante o lançamento, em cerimônia no Palácio do Planalto, com a presença do presidente Michel Temer, e do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, o ministro Marcos Pereira afirmou que a iniciativa, coordenada pela Secretaria de Comércio Exterior e pela Receita Federal, com apoio de outros 20 órgãos de governo, eleva o patamar do Brasil no comércio internacional.

"Temos hoje no comércio exterior um importante vetor para a retomada do crescimento econômico. Para aproveitar de maneira consistente esta oportunidade, precisamos promover ganhos de competitividade para o setor produtivo e melhorar nosso ambiente interno de negócios", disse. "O Portal Único é sem dúvida um marco decisivo nessa direção. Com o indispensável apoio e participação do setor privado, os processos brasileiros de exportação e importação estão sendo revisados, com a eliminação de gargalos e redundâncias", completou.

Neste primeiro momento, serão contempladas as exportações realizadas no modal de transporte aéreo, por meio dos aeroportos de Guarulhos-SP, Viracopos-SP, Galeão-RJ e Confins-MG, sujeitas a controle apenas da Receita Federal. A implantação inicial nos quatro aeroportos selecionados irá simplificar e agilizar o desembaraço de mercadorias de elevado valor agregado que representaram, em 2016, quase US$ 6 bilhões em exportações – ou 55,7% das operações realizadas no modal aéreo. Ao longo de 2017, todos os aeroportos do país e demais modais (marítimo, fluvial, rodoviário e ferroviário) serão contemplados, bem como as operações com intervenção de outros órgãos do governo federal.

Quando completamente implantado, o Portal Único vai reduzir a burocracia e aumentar a eficiência nos processos governamentais de comércio exterior, encurtando os prazos médios das operações em cerca de 40%. A meta é reduzir o tempo de exportação de 13 para 8 dias e de importação de 17 para 10 dias, com consequente queda dos custos do setor privado.

Estudo da Fundação Getúlio Vargas aponta um acréscimo de US$ 23,8 bilhões sobre o PIB do Brasil no primeiro ano de implementação integral e um acréscimo anual de até 7% na corrente de comércio brasileira (soma de importações e exportações). Além disso, a expectativa é de que haja uma diversificação das vendas externas, com aumento progressivo dos embarques de produtos da indústria de transformação, de 10,3% em 2018, e até 26,5% em 2030.

De maneira geral, com o novo processo de exportações, os principais benefícios para os exportadores são:

• Eliminação de documentos - os atuais Registro de Exportação, Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação serão substituídos por um só

documento, a Declaração Única de Exportação (DUE);

• Eliminação de etapas processuais - fim de autorizações duplicadas em documentos distintos, com possibilidade de autorizações abrangentes a mais de uma operação;

• Integração com a nota fiscal eletrônica;

• 60% de redução no preenchimento de dados;

• Automatização da conferência de informações;

• Guichê único entre exportadores e governo;

• Fluxos processuais paralelos - despacho aduaneiro, movimentação da carga e licenciamento e certificação deixam de ser sequenciais e terão redução de tempo;

• Expectativa de redução de 40% do prazo médio para exportação.

Para garantir que o setor privado esteja apto a utilizar as novas soluções tecnológicas, o governo permitiu, a partir de dezembro de 2016, através da criação de um ambiente para simulação do funcionamento do sistema lançado hoje, que as empresas o testassem. Durante a fase de testes, o setor privado apresentou sugestões que foram incorporadas aos processos. Além da disponibilização do ambiente de testes, o governo mantém contato permanente com as empresas e demais operadores de comércio exterior para ajudá-los a entender o novo sistema e cooperar na adaptação ao processo simplificado. Além da implantação completa do Novo Processo de Exportações em 2017, a efetivação do processo simplificado para as importações será iniciada até o fim desse ano.

Portal Único de Comércio Exterior

O Novo Processo de Exportações é uma das mudanças mais importantes implementadas pelo Portal Único de Comércio Exterior, principal iniciativa governamental de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro. O Portal coloca em prática o conceito de “single window” (guichê único), criando uma interface única entre governo e operadores de comércio. Estudo recente do MDIC em parceria com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que reúne as principais economias desenvolvidas, demonstra que reformas relacionadas à burocracia do comércio exterior no Brasil podem reduzir em até 14,5% os custos dos operadores brasileiros.

O Portal Único de Comércio Exterior já permite ao exportador realizar consultas, em tempo real, sobre a situação de suas operações de exportação e importação. E a ferramenta de anexação eletrônica de documentos possibilitou a eliminação do papel em 99% das operações de comércio exterior com exigência governamental.

PMEs

O governo federal e os Correios estão trabalhando para a integração da Declaração Única de Exportação (DUE) ao processo postal, o que deve beneficiar principalmente os micro, pequenos e médios empresários. Dentro dessa visão, os Correios desenvolveram um novo modelo de postagem de remessas internacionais, que capta os dados completos das remessas e permite sua transferência eletrônica às aduanas, no Brasil e no exterior, e aos correios de destino. Com a DUE, a expectativa é de que os clientes do Exporta Fácil dos Correios tenham um processo de exportação mais eficiente, com uma maior transparência e racionalidade, e com a costumeira simplicidade da exportação por via postal.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/noticias/2378-mdic-lanca-novo-processo-de-exportacoes-para-aumentar-competitividade-dos-produtos-brasileiros

Declaração Única de Exportação (DU-E)



Comex: Declaração Única de Exportação (DU-E) simplifica processo de exportação

23 mar 2017 - Comércio Exterior
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017 - DOU 1 de 23.03.2017, a Receita Federal, disciplinou o despacho aduaneiro de exportação por intermédio de Declaração Única de Exportação (DUE), documento eletrônico que definirá o enquadramento das operações e subsidiará o despacho aduaneiro das vendas externas. Em ato conjunto da Receita Federal, Ministério da Fazenda e Secretaria de Comércio Exterior a Portaria Conjunta nº 349/2017, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (23/03), disciplina que a Declaração Única será elaborada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex).

De acordo com a Portaria nº 14/2017, também publicada no DO-U desta quinta-feira (23/03), a Declaração Única de Exportação (DU-E) reunirá informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, fiscal e logística. O documento, quando utilizado, substituirá o Registro de Exportação, a Declaração de Exportação e a Declaração Simplificada de Exportação, conforme o caso.

Caberá à Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (Secex) realizar o controle administrativo das operações processadas com base na DU-E, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 1.702/2017, também publicada no DO-U de hoje, que disciplina todo o despacho aduaneiro de exportação.

Cabe enfatizar que o despacho aduaneiro de exportação poderá também ser processado com base em Declaração de Exportação (DE) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE), nos termos estabelecidos, respectivamente, na Instrução Normativa SRF nº 28/1994, e na Instrução Normativa SRF nº 611/2006.
 
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17980

Portal Único reduz prazos e custos do comércio exterior


Portal Único reduz prazos e custos do comércio exterior

Competitividade

Ferramenta simplifica trâmites para vendas externas, elimina documentos e etapas e reduz exigências governamentais



por Portal Brasil

Foto: Rodrigo Leal/Governo do Paraná

Quando completamente implantado, o Portal Único vai reduzir a burocracia e aumentar eficiência

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O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic) lançou, nesta quinta-feira (23), o Novo Processo de Exportações do Portal Único do Comércio Exterior. A iniciativa pretende reduzir prazos e custos e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.

A ferramenta, desenvolvida pelo Serpro, simplifica trâmites para vendas externas, elimina documentos e etapas e reduz exigências governamentais. Cerca de 5 milhões de operações anuais de exportação de mais de 255 mil empresas ficam, agora, mais fáceis.

O ministro da Indústria, Marcos Pereira, afirmou que o novo processo, coordenado pela Secretaria de Comércio Exterior e pela Receita Federal, com apoio de outros 20 órgãos de governo, eleva o patamar do Brasil no comércio internacional.

"Temos hoje no comércio exterior um importante vetor para a retomada do crescimento econômico. Precisamos promover ganhos de competitividade para o setor produtivo e melhorar nosso ambiente interno de negócios", afirma.

Neste primeiro momento, serão contempladas as exportações realizadas no modal de transporte aéreo, por meio dos aeroportos de Guarulhos (SP), Viracopos (SP), Galeão (RJ) e Confins (MG), sujeitas a controle apenas da Receita Federal.

A implantação inicial nos quatro aeroportos selecionados vai simplificar e agilizar o desembaraço de mercadorias de elevado valor agregado que representaram, em 2016, quase US$ 6 bilhões em exportações – ou 55,7% das operações realizadas no modal aéreo.

Ao longo de 2017, todos os aeroportos do País e demais modais (marítimo, fluvial, rodoviário e ferroviário) serão contemplados, bem como as operações com intervenção de outros órgãos do governo federal.

Quando implantado por completo, o Portal Único vai reduzir a burocracia e aumentar a eficiência nos processos governamentais de comércio exterior, encurtando os prazos médios das operações em cerca de 40%.

A meta é reduzir o tempo de exportação de 13 para 8 dias e de importação de 17 para 10 dias, com consequente queda dos custos do setor privado.


Estudo da Fundação Getúlio Vargas aponta um acréscimo de US$ 23,8 bilhões sobre o Produto Interno Bruno (PIB) do Brasil no primeiro ano de implementação integral e um acréscimo anual de até 7% na corrente de comércio brasileira (soma de importações e exportações).

Além disso, a expectativa é de que haja uma diversificação das vendas externas, com aumento progressivo dos embarques de produtos da indústria de transformação, de 10,3%, em 2018, e até 26,5%, em 2030.

Tecnologia e comércio exterior

Um dos ganhos do Novo Processo é a declaração eletrônica. Antes, era preciso declarar uma exportação e apresentar a nota fiscal.

A partir de agora, quando o exportador emite uma declaração, as informações já são consultadas diretamente do sistema, com recepção automática da nota fiscal eletrônica on-line.

O ambiente do Portal Único está dimensionado para processar 5 mil declarações de remessa por dia, com 25 mil notas fiscais referenciadas.

Outro projeto de destaque no âmbito do Programa Portal Único é a construção de um modelo de dados de comércio exterior compatível com o modelo de dados recomendado pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

De acordo com o secretário do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Abrão Neto, a troca de informações entre as aduanas a partir de um modelo de dados harmonizado permitirá análises mais céleres das operações, garantindo maior segurança para os controles governamentais e menores prazos para os operadores privados.

“A interoperabilidade do Portal Único de Comércio Exterior com os sistemas de comércio dos demais países que também tenham aderido à estrutura de dados da OMA reduzirá ainda mais o tempo médio das operações e trará ganhos de competitividade”, avalia o secretário.

Fonte: Portal Brasil, com informações do Serpro e do Mdic

http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2017/03/portal-unico-reduz-prazos-e-custos-do-comercio-exterior

quarta-feira, 22 de março de 2017

O ornitorrinco aduaneiro — ‘demurrage’ não é frete e THC não é capatazia: o que fazer?


Demurrage é frete? No Brasil, acreditam que sim



em OSVALDO AGRIPINO



• O Relatório Doing Business de 2016, do Banco Mundial, que pesquisou dados de 190 países, colocou o comércio exterior do Brasil em 149ª posição e a carga tributária na 181ª posição. Não bastassem o pior sistema tributário do mundo e a corrupção sistêmica, no Brasil ainda temos um dos piores índices de desigualdade social, assim como péssimas taxas de violência e de homicídio e greves sazonais por servidores públicos e trabalhadores privados que prejudicam todos os anos o comércio exterior. (Ver artigo Greve da Aduana, a experiência norte-americana e a previsibilidade e modicidade nos custos logísticos, publicado no dia 8.12.2016)
Nesse cenário cruel para o empresário-contribuinte, no dia 20.02.2017, o governo brasileiro através da Receita Federal conseguiu, mesmo numa depressão econômica, dar mais um passo para isolar a economia do Brasil do mundo, por meio de duas ilegalidades.
Explico: usuários de serviços de transporte marítimo internacional foram surpreendidos com mais uma aberração jurídica do ornitorrinco em que se transformou o ambiente de negócios do comércio exterior, criados pelos nossos competentes órgãos de Estado, que só aumentam os custos de transação.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Solução o de Consulta COSIT nº 108/2017, que inovou, agora de forma radical, ao determinar o dever do sujeito passivo informar a demurragede contêiner junto ao Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), da seguinte forma:
Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao interessado que o valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia (sic) de contêineres (demurrage) é parte do valor de transporte de longo curso e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS.
Cabe mencionar que as Soluções de Consulta editadas pelo COSIT só produzem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, assim, podem servir como argumento de defesa para os contribuintes, desde que se enquadrem na mesma hipótese.
Desta forma, a Receita, ironicamente, violando os princípios básicos do Direito Marítimo, determina que demurrage = frete. Neste passo, um burocrata, sem consultar a agência reguladora competente (Antaq) acerca da natureza jurídica da demurrage, através de uma resposta à uma consulta, consegui a proeza de transformar água em pedra, ao responder que todos os valores pagos a título de demurrage de contêiner devem ser informados no Siscoserv como se fossem frete.
Como demonstrado, o governo brasileiro conseguiu transformar a demurrage (que é indenização há mais de cem anos, conforme doutrina maritimista consagrada no mundo), em frete, ou seja, um ornitorrinco aduaneiro. Estudos sobre o genoma do ornitorrinco, o estranho animal com pele, pêlos, bico de pato, rabo de castor e patas com membranas, apontaram que o animal é, ao mesmo tempo, um réptil, um pássaro e um mamífero, segundo relatório publicado pela revista Nature.
A espécie de 40 cm de comprimento faz parte da família dos monotremados: a fêmea produz leite para alimentar os filhotes e são ovíparos. Sua pele é adaptada à vida na água e o macho possui um veneno comparável ao das serpentes.
Assim, a exposição das empresas à insegurança jurídica decorrente da aplicação da Solução de Consulta é grande, especialmente se o sujeito passivo que deve registrar o frete não informar o valor da demurrage ao Siscoserv, como determina a Receita.
Nesse ambiente de total insegurança jurídica, onde já temos o Fisco atuando como Aduana, ao contrário de outros países onde Fisco é Fisco e Aduana é Aduana, o contribuinte poderá escolher uma das três opções, quais sejam:
  1. impugnar tal solução no judiciário, a fim de obter decisão para não cumpri-la, ressaltando-se que inexiste precedente nos tribunais, embora haja bons argumentos jurídicos para questionar a citada consulta;
  2. omitir os dados e aguardar um procedimento administrativo da Receita que implique em sanção, multa e pagamento de tributos pelo não cumprimento da solução de consulta ou
  3. cumprir a solução e informar a demurrage no Siscoserv, com aumento da carga tributária da empresa.
Se optar pelo item (i), a discussão poderá se dar em torno da natureza jurídica de demurrage, considerada indenização pela doutrina dominante, e minoritariamente penalidade, mas nunca frete (serviço), dentre outros argumentos.
Dessa forma, cabe à empresa que, pela Solução de Consulta, é obrigada a registrar o frete, analisar o risco de demanda judicial para questionar em juízo tal exigência, inclusive no que se refere a evitar a repercussão financeira do impacto do aumento de tributos, com a configuração da demurrage de contêiner como frete.
Para tanto, uma assessoria jurídica especializada, analisando o caso concreto, pode ser útil, tendo em vista a repercussão tributária de tal inclusão no Siscoserv.

THC na importação é capatazia? Para o fisco brasileiro, sim
Não bastasse tal decisão acima e os péssimos lugares quando se trata de carga tributária e de ambiente para o comércio internacional, conforme relatório do Banco Mundial já mencionado, sempre a fim de aumentar a arrecadação tributária no comércio exterior, a Receita Federal do Brasil é eficiente na criação de ornitorrincos. Explico: invariavelmente, tem incluído na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação os custos com a movimentação de mercadorias nas instalações portuárias, a chamada capatazia.
O preço da prestação deste serviço, conhecida pelo mercado como THC (do inglês Terminal Handling Charge), foi acrescentado pela Instrução Normativa nº 327, de 9 de maio de 2003, como um dos elementos que compõem o valor aduaneiro da mercadoria importada.
Ocorre que a base de cálculo dos tributos que incidem sobre as importações é justamente o valor aduaneiro e, portanto, o acréscimo do THC nesta conta acaba por onerar em demasia tais operações de comércio exterior. Ironicamente, a mesma Receita Federal que aumenta a tributação dos usuários dos serviços de transporte marítimo internacional, não fiscaliza, por exemplo, a emissão de nota fiscal no que tange ao pagamento do THC.
Mais, tal disposição do Fisco está em total descompasso com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do General Agreement onTariffs and Trade (GATT), mais conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira, incorporado ao direito brasileiro com a aprovação pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo, e promulgação pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Este acordo estabelece, em seu artigo 1, que o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço que foi pago ou será pago pelo importador. O seu artigo 8, por sua vez, fixa certos ajustes a serem levados em consideração para a determinação do valor aduaneiro, quais sejam, por exemplo, no que tange aos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio das mercadorias.
Estes poderão, a critério de cada país signatário do acordo, serem levados em consideração na formação do valor aduaneiro apenas os relativos a atividades desempenhadas até o porto ou local de importação (ressalte-se até lá, mas efetivamente não lá). Ou seja, os custos com capatazia estão excluídos da soma, visto que esta é executada apenas nas instalações já dentro do porto.
Deste modo, é plenamente viável tomar medidas judiciais para afastar tal adição indevida da base de cálculo dos tributos a serem recolhidos pelo importador (II, IPI, PIS e COFINS), bem como mesmo a restituição da diferença nas quantias já pagas e que contavam, em seu bojo, com o aditamento ilegal do THC, devendo-se, por óbvio, observar-se o prazo prescricional das mesmas.
Concluindo, acima abordei tão somente dois abusos enfrentados pelos operadores do comércio exterior brasileiro. Portanto, cabe a cada um, mediante assessoria especializada, após analisar o caso concreto e obter as informações relativas a tal pagamento nas Declarações de Importação, tomar medidas para combater tais abusos.
Tal ação pode, inclusive, suprimir o THC da base de cálculo incidente sobre a capatazia e recuperar os créditos pagos em decorrência da cobrança ilegal, mediante análise jurídica e contábil de cada caso concreto.
https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/37950-o-ornitorrinco-aduaneiro-demurrage-nao-e-frete-e-thc-nao-e-capatazia-o-que-fazer

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS





terça-feira, 21 de março de 2017


Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: decisão da Justiça Federal do Paraná concede liminar para suspender a exigibilidade

A Justiça Federal do Paraná, através da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa-PR, em decisão proferida pelo juiz Dr. Antônio Cesar Bochenek, no Mandado de Segurança nº 5001495­-71.2017.4.04.7009, concedeu medida liminar em favor de uma empresa cliente da Prochalski, Staroi & Deud – Advogados Associados¸ representada pelo seu sócio Daniel Prochalski*, para determinar que a Delegacia da Receita Federal se abstenha de cobrar os valores referentes à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, "bem como para que expeça, quando solicitado, Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em favor da Impetrante, em relação aos valores objeto desta ação".

A empresa impetrante já havia requerido a liminar quando da impetração do mandado de segurança. No entanto, a primeira decisão foi desfavorável, tendo em vista que, naquele momento, o juízo entendeu por bem aplicar a jurisprudência em sentido contrário sobre o tema, ainda existente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, após o julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário nº 574.706, declarando, por maioria, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o pedido de liminar foi reiterado, tendo em vista a notícia publicada na página do tribunal, na qual constou que foi fixada a tese de repercussão geral pela qual “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, constando ainda da matéria que “O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias”.

Diante disso, aquele d. Juízo acolheu os argumentos da empresa, afirmando que:

"Quanto à verossimilhança de suas alegações, notadamente do direito invocado, cabe consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, em data de 15/03/2017, decidiu que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não pode integrar a base da cálculo do PIS e da COFINS: (...)

Referida decisão, por ser recente, sequer foi ainda ementada, no entanto, diante da repercussão geral reconhecida, entendo ser hábil a embasar a análise do pedido da presente demanda e ser adotada como razão de decidir.

É certo que ainda não se decidiu acerca de eventual modulação de seus efeitos. Inclusive a Ministra relatora, neste ponto, expressamente consignou que quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, (...) não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.

No entanto, tal questão não impede que se defira o pedido de liminar.

Outrossim, em relação ao perigo da demora, a necessidade da liminar se faz presente na medida em que, na hipótese de concessão apenas ao final, ficará a impetrante sujeita ao solve et repete, bem como a sanções de natureza administrativa em caso de não recolhimento do tributo nos moldes exigidos pelo Fisco, como a impossibilidade de obtenção de certidões negativas, inscrição em cadastros de inadimplentes, dentre outros."

A empresa também aproveitou para complementar o pedido no mandado de segurança, para que o objeto da ação considere o conceito de faturamento previsto na atual redação art. 3º da Lei nº 9.718/98, o qual recebeu relevante alteração a partir do advento da Lei nº 12.973/14 (art. 52, com vigência a partir de 01/01/2015), em relação à nova definição de “receita bruta”, contida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Vejamos o teor do artigo:

“Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014)

V - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)”

Portanto, a partir de 01/01/2015, a base de cálculo do PIS e COFINS passa a ser a receita bruta, tal como definida no precitado art. 12 do DL nº 1.598/77:

"Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

I - devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

II - descontos concedidos incondicionalmente; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

III - tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(...)

§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)"

Verifica-se, assim, que o caput é claro em estabelecer que, a partir de 01/01/2015, o faturamento corresponderá ao “produto da venda de bens nas operações de conta própria”, ao “preço da prestação de serviços em geral”, ao “resultado auferido nas operações de conta alheia” e, por fim, “às receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.

Da leitura do caput, é fácil concluir que a base de cálculo não pode conter nenhum elemento estranho às atividades da própria pessoa jurídica ou, em outras palavras, a base de cálculo não pode conter nenhum ingresso que não se qualifique como receita própria. Ou seja, o caput afasta qualquer interpretação que conclua pela inclusão de receitas tributárias (como o ICMS próprio) na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa. 

É um raciocínio óbvio e que até mesmo dispensaria qualquer análise mais aprofundada: uma receita não pode ser auferida, ao mesmo tempo, por duas pessoas diversas. No caso, como o ICMS (incidente por dentro) é uma receita pública do estado-membro, não pode, simultaneamente, ser uma receita privada da empresa. 

No entanto, a compatibilidade da referida legislação com a Constituição termina no caput. Verifique-se que o § 4º admite apenas a exclusão, da base de cálculo, do ICMS devido no regime de substituição tributária, o que é óbvio, razão pela qual se entende que este dispositivo tem caráter meramente declaratório, pedagógico.

Por sua vez, o precitado § 5º estabelece um comando absurdo, que além de incompatível com a CF/88, acaba por revelar uma antinomia com o próprio caput, ao prever que a receita bruta da empresa abrange os próprios tributos incidentes sobre a mesma.

Mas não é só. Ainda que previsão fosse válida, o que só se admite como argumento, a ampliação do conceito de faturamento, dado pela Lei nº 12.973/2014, representa uma nova fonte de financiamento da seguridade social. Assim, o veículo legislativo para tanto deveria obrigatoriamente ser a lei complementar, a teor do art. 195, § 4º da CF/88, pelo qual nestes casos é exigida a observância do art. 154, I da Lei Maior.

A partir desses argumentos, além da reiteração do pedido liminar, que foi deferido, a impetrante requereu também que a segurança, a ser concedida ao final do processo, determine a exclusão dos valores do ICMS da base de cálculo de apuração das contribuições devidas ao PIS/PASEP e COFINS, mas considerando que persiste a inconstitucionalidade do conceito de receita bruta dado também pela atual redação do art. 3º da Lei nº 9.718/98, cuja invalidade persiste com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que faz remissão à definição contida no art. 12 do DL nº 1.598/77.

*Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/03/exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do.html